Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 69/10
de 19 de Maio
Convindo adequar a estrutura orgânica do Ministério do
Comércio de harmonia com o estipulado no Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,de 5 de Março, Sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do
Presidente da República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do
Ministério do Comércio anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DO COMÉRCIO
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério do Comércio é o Departamento Ministerial
que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar,
avaliar e controlar a política do Executivo no domínio do
comércio e da prestação de serviços mercantis.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério do Comércio tem as seguintes atribuições:
No domínio da actividade geral:
formular propostas, supervisionar e avaliar as
políticas, elaborando e propondo as normas aplicáveis ao sector do comércio, bem como proceder à atribuição de recursos e à fiscalização das
actividades comerciais e de prestação de serviços
mercantis;
coordenar, com os demais sectores, a implementação da política comercial;
reger, cadastrar e licenciar toda a actividade comercial;
propor as regras e os procedimentos para o licenciamento da actividade comercial:
regulamentar e fiscalizar o exercício do comércio,
da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda;
regulamentar o circuito comercial velando pela
defesa do consumidor;
£) orientar os órgãos tutelados e acompanhar metodologicamente os serviços executivos locais
responsáveis pela execução da política comercial;
promover e definir, em colaboração com os demais
órgãos do Estado, a política geral de formação e
superação técnico-profissional no domínio do
comércio;
participar na elaboração da balança comercial;
criar e, em colaboração com o Ministério das
Relações Exteriores, regular o funcionamento
das representações comerciais de Angola no
estrangeiro;
promover o desenvolvimento sustentável do sector
e assegurar que a oferta de bens e de serviços
mercantis sejam competitivos em termos de
qualidade, preços e acesso:
[) assegurar que a estrutura comercial esteja permanentemente em conformidade com os objectivos de desenvolvimento económico e social;
assegurar a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias;
participar na elaboração de normas de controlo de
qualidade de produtos e fomentar a aplicação de
boas práticas no processo de produção, transporte, armazenamento, manuseamento e comercialização dos alimentos.
No domínio da estabilização do mercado:
promover a estabilização dos preços e a regularização do mercado de bens e serviços;
coordenar com os importadores os contingentes das
importações estabelecidos em acordos comerciais com o Executivo;
contribuir para a estabilização da oferta e da procura
de bens e serviços mercantis, divulgando informações sobre a existência na origem de produtos
e as necessidades nas zonas de consumo:
contribuir para o aumento da produção nacional de
bens e serviços mercantis.
No domínio do comércio e relações económicas internacionais:
promover a substituição das importações;
promover o aumento e a diversificação das exportações:;
promover a cooperação bilateral, regional e internacional e mobilizar a assistência técnica no
âmbito do comércio;
assegurar, em colaboração com outros órgãos do
Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão do País à Organização Mundial
do Comércio e demais organizações regionais e
internacionais especializadas no tratamento de
questões relacionadas ao comércio;
coordenar, propor e assegurar a implementação de
medidas de salvaguarda face às importações,
sempre que as mesmas penalizem a comercialização da produção nacional.
CAPÍTULO UI
Organização em Geral
, ARTIGO 3.º
(Orgãos de direcção)
O Ministério do Comércio é dirigido pelo respectivo
Ministro.
No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado
por Vice-Ministros.
Artigo 4.º#
Competência do Ministro
O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir,
orientar, coordenar e controlar as actividades dos serviços e
órgãos tutelados do Ministério.
Ao Ministro do Comércio compete em especial:
assegurar o cumprimento das leis e regulamentos
relativos ao domínio do comércio, bem como
tomar as decisões necessárias ao seu cumprimento;
representar legalmente o Ministério do Comércio e
assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Ministério e as demais pessoas
colectivas públicas;
assinar, em nome do Estado, os acordos, protocolos
e contratos no âmbito do comércio;
assegurar a execução dos programas e das políticas
definidas pelo Chefe do Executivo e tomar as
decisões necessárias nos termos da lei;
conduzir a execução orçamental e financeira do
Ministério do Comércio;
exercer os poderes de tutela e superintendência
sobre os órgãos colocados na sua dependência;
£) nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério do Comércio;
velar pela correcta aplicação da política de formação, capacitação e desenvolvimento técnico e
profissional dos recursos humanos e autorizar a
contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério
do Comércio, para realização de tarefas pontuais:
praticar os demais actos necessários ao exercício das
suas funções e os que lhe forem determinados por
lei ou por determinação superior.
Artigo 5.º#
Forma dos actos
No exercício das suas competências, o Ministro exara
decretos executivos e despachos.
Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da natureza das circunstâncias, os actos referidos no número anterior
podem ser conjuntos.
Os serviços competentes do Ministério do Comércio
actos referidos nos números anteriores.
Em matéria de carácter interno, o Ministro emite
ordens de serviço, circulares e directivas.
Artigo 6.º#
Vice-Ministros
Os Vice-Ministros são altos funcionários do Estado que
exercem funções sob coordenação do Ministro.
Os Vice-Ministros exercem as competências subdelegadas pelo Ministro para formular medidas e executar
acções referentes às matérias relativas às atribuições genéricas do Ministério.
Por designação expressa, os Vice-Ministros substituem
o Ministro nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 7.º#
Estrutura orgânica
O Ministério do Comércio compreende os seguintes
Órgãos e serviços:
Orgãos consultivos:
Conselho Nacional do Comércio:
Conselho Consultivo.
Serviços executivos centrais:
Direcção Nacional do Comércio Interno;
Direcção Nacional do Comércio Externo.
7TTO
Serviços de apoio técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico:
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
Gabinete de Intercâmbio;
Gabinete de Inspecção;
Centro de Documentação e Informação.
Serviços de apoio instrumental:
Gabinete do Ministro:
Gabinetes dos Vice-Ministros.
Serviços executivos regionais:
Delegações Regionais do Comércio.
Serviços no exterior:
Representações comerciais.
Órgãos tutelados:
Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade;
Escola Nacional do Comércio;
Instituto Nacional de Promoção das Exportações.
SECÇÃO |
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 8.º#
Conselho Nacional do Comércio
O Conselho Nacional do Comércio é um órgão de
consulta multidisciplinar e multissectorial de concertação do
sector do comércio.
A composição e atribuições do Conselho Nacional do
Comércio são estabelecidas por diploma próprio.
Artigo 9.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta
do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao sector do comércio.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem
a seguinte composição:
Vice-Ministros:
directores nacionais e equiparados;
directores dos órgãos tutelados;
delegados regionais do comércio;
representantes comerciais de Angola no exterior.
O Ministro pode convidar para participar no Conselho
Consultivo outros responsáveis e técnicos do sector e entidades especializadas, sempre que achar conveniente.
O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento
aprovado pelo Ministro.
Artigo 10.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial de consulta
do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e
avaliação das actividades do Ministério do Comércio.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem
a seguinte composição:
Vice-Ministros:
directores nacionais e equiparados;
directores dos órgãos tutelados.
O Ministro pode convidar outras entidades a participar
no Conselho Directivo.
O Conselho Directivo é regido por um regulamento
aprovado pelo Ministro.
Artigo 11.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Ministro
em matéria de Assistência técnica especializada nas questões
relacionadas com a actividade do Ministério.
O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e tem
a seguinte composição:
Vice-Ministros:
directores nacionais ou equiparados;
directores dos órgãos tutelados;
consultores:
técnicos superiores especializados.
O Presidente do Conselho Técnico pode, em matéria
de elevada complexidade, convocar outros técnicos, pertencentes ou não ao quadro de funcionários do Ministério, a
participar nas sessões.
O Conselho Técnico é regido por um regulamento
aprovado pelo Ministro.
SECÇÃO II
Serviços Executivos Centrais
Artigo 12.º#
Direcção Nacional do Comércio Interno
A Direcção Nacional do Comércio Interno é o serviço
executivo central ao qual compete, nomeadamente:
propor as regras e procedimentos de licenciamento
das actividades comerciais;
licenciar as médias e as grandes superfícies comerciais, de prestação de serviços mercantis e o
comércio de representação;
propor as regras do exercício das modalidades de
venda;
organizar e manter actualizado o cadastro comercial
e de prestação de serviços mercantis;
colaborar com os demais órgãos competentes na
elaboração e execução do urbanismo comercial;
f propor as condições higio-sanitárias, técnico-
-comerciais, de segurança e de acondicionamento
de bens e serviços mercantis;
£) participar na promoção e na definição, em colaboração com os órgãos competentes, da política
geral de formação técnico-profissional dos comerciantes:;
assegurar a recolha e tratamento de indicadores do
sector do comércio interno, nomeadamente
através das direcções provinciais do comércio;
participar na regulamentação dos horários de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais:
mobilizar e incentivar os comerciantes para o
fortalecimento do movimento associativo e cooperativo no sector do comércio interno;
propor medidas que assegurem o regular e eficaz
abastecimento de bens de consumo e serviços
mercantis;
[) participar em estudos com vista a definição de
propostas sobre preços de bens e serviços mercantis:
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional do Comércio Interno tem a
seguinte estrutura:
Departamento de Acompanhamento da Produção e
Distribuição Mercantil;
Departamento de Organização e Técnicas do
Comércio;
Departamento de Licenciamento e Cadastro das
Actividades Comerciais.
A Direcção Nacional do Comércio Interno é dirigida
por um director nacional.
Artigo 13.º#
Direcção Nacional do Comércio Externo
A Direcção Nacional do Comércio Externo é o serviço
executivo central ao qual compete, nomeadamente:
elaborar estudos orientados à identificação de
produtos exportáveis, ao aumento das exportações e à ampliação dos mercados:
orientar metodologicamente as actividades exercidas pelas delegações regionais do comércio;
participar na elaboração da balança comercial;
manter actualizado o cadastro nacional de importadores e exportadores:
licenciar as operações do comércio externo;
THA
À propor a adopção de medidas que facilitem o
comércio internacional, removendo as barreiras
tarifárias e não tarifárias que se afigurem desajustadas à prática do livre comércio;
£) propor a implementação de medidas de salvaguarda
face às importações que se afigurem prejudiciais
à economia nacional e que concorram com
produtos em que existam vantagens comparativas e competitivas para o País;
preparar a informação sobre os principais indicadores do comércio externo, tendo em vista a sua
divulgação aos demais órgãos do sector público
e privado;
í) promover a participação da classe empresarial em
feiras e conferências regionais e internacionais;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional do Comércio Externo tem a
seguinte estrutura:
Departamento de Supervisão e Facilitação do
Comércio com o Exterior;
Departamento de Operações do Comércio Externo.
A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida
por um director nacional.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 14.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico e
funciona como um serviço de gestão de recursos humanos, da
administração, das finanças, da contabilidade, do património
e da auditoria.
À Secretaria Geral compete o seguinte:
elaborar o projecto de orçamento de acordo com o
plano de actividades do Ministério do Comércio;
elaborar o relatório de execução orçamental do
Ministério do Comércio:
assegurar a aquisição e manutenção de bens e
equipamentos necessários ao funcionamento
corrente do Ministério do Comércio e gerir o seu
património;
promover concursos públicos para a realização de
empreitadas e de prestação de serviços;
implementar normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro de uso geral
dos serviços públicos;
seleccionar, organizar e gerir o arquivo morto do
Ministério do Comércio;
T2
£g) elaborar as folhas de salário dos responsáveis,
funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado;
assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e
cerimónias oficiais;
colaborar com os órgãos competentes na definição
e implementação de sistemas de incentivos aos
trabalhadores;
)) propor os mecanismos que garantam o aproveitamento e enquadramento racional da força de
trabalho especializada;
propor programas de superação e formação profissional, quer no interior como no exterior do País,
que abranjam as necessidades do sector;
[) analisar e emitir pareceres sobre a contratação de
força de trabalho estrangeira;
zelar pela promoção da carreira profissional dos
trabalhadores;
desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão do Orçamento e do Património;
Departamento dos Recursos Humanos;
Departamento de Administração e Expediente
Geral.
A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral
equiparado a director nacional que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira do
Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministro do Comércio e do Ministro das Finanças.
Artigo 15.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é um serviço de natureza transversal responsável pela elaboração das medidas de carácter
legislativo em todos os domínios de actividade do Ministério
do Comércio.
Ao Gabinete Jurídico compete:
elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos no domínio do comércio;
investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação:
elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais
e propor alterações;
emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica
que sejam solicitados pelo Ministro e pelos serviços do Ministério;
compilar a documentação de natureza jurídica
necessária ao funcionamento do Ministério do
Comércio:
f participar nos trabalhos preparatórios relativos a
acordos, tratados e convenções relacionados ao
comércio;
£) coligir, controlar e manter actualizada toda a
documentação de natureza jurídica ou a regulamentação necessária ao funcionamento do
Ministério do Comércio e velar pela sua correcta
aplicação;
representar o Ministério do Comércio nos actos
Jurídicos e processo judiciais, mediante delegação expressa do Ministro:
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
Departamento de Assessoria Técnico-jurídica;:
Departamento de Produção Legislativa;
Departamento do Contencioso.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director equiparado a director nacional.
Artigo 16.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao
qual incumbe preparar políticas públicas no domínio do
comércio, elaborar estudos e propor a estratégia de actuação
do Ministério do Comércio nos diversos domínios.
Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
compete:
proceder à coordenação geral das estatísticas do
Ministério do Comércio:
coordenar a execução das estratégias, políticas e
medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios da actividade do Ministério do Comércio;
elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística
relativos ao sector, em articulação com o Instituto
Nacional de Estatística;
participar na preparação e negociação de contratos
de investimento público a serem celebrados pelo
Ministério do Comércio e acompanhar a sua
execução;
elaborar o plano e o relatório de actividades para o
sector do comércio;
propor a realização de estudos sobre assuntos de
especialidade;
£) administrar todo o sistema de informação do Ministério do Comércio em articulação com a Secretaria Geral;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem
a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Planeamento;
Departamento de Estatística;
Departamento de Sistemas de Informação.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um director equiparado a director nacional.
Artigo 17.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico
que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com
instituições internacionais nos domínios de actividade do
Ministério do Comércio.
Ao Gabinete de Intercâmbio compete:
preparar toda a informação e documentação que
vise assegurar o cumprimento das obrigações que
decorrem do estatuto da República de Angola
enquanto membro da Organização Mundial do
Comércio (OMC):
garantir o envio regular à OMC das informações
e relatórios do Executivo angolano sobre as
convenções e as recomendações no domínio do
comércio internacional;
estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral
no domínio do comércio, em articulação com os
restantes órgãos, e acompanhar as actividades
decorrentes dessa cooperação:
assegurar, em colaboração com os outros órgãos do
Estado, a participação nas negociações e na
implementação dos acordos no âmbito das
organizações regionais e internacionais do
comércio:
apresentar propostas para a ratificação de convenções internacionais em matérias relativas às atribuições do Ministério do Comércio;
assegurar as negociações e gestão dos acordos,
convenções e protocolos internacionais do comércio, quer bilaterais, quer de integração económica
em agrupamentos regionais;
TI3
£) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
Departamento de Cooperação Regional e Multilateral;
Departamento de Cooperação Comercial Bilateral;
Departamento de Intercâmbio.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director
equiparado a director nacional.
ARTIGO 18,º
(Gabinete de Inspecção)
O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura a
fiscalização da organização e funcionamento dos serviços em
especial, bem como disciplinar, propor medidas preventivas,
repressivas e correctivas ao exercício da actividade comercial
e de prestação de serviços mercantis.
AÃo Gabinete de Inspecção compete:
velar pelo cumprimento das leis, regulamentos,
instruções, despachos e demais normas que disciplinem a actividade comercial, prevenindo as
condutas delituosas, garantindo o bom funcionamento dos estabelecimentos comerciais e bom
estado higio-sanitário dos produtos neles comercializados;
propor o progressivo aperfeiçoamento das normas
e disposições reguladoras da prevenção contra as
infracções, fraude e saúde pública, em colaboração com as instituições afins;
coordenar a actividade de inspecção com a actividade de outros órgãos e serviços que integram o
Ministério, nomeadamente o Instituto Nacional
de Defesa do Consumidor e o Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade;
propor os procedimentos necessários para a realização de inspecções ao exercício da actividade
comercial e de prestação de serviços mercantis;
orientar, através dos serviços correspondentes do
poder local, a realização de inquéritos, diligências e vistorias sempre que necessário e a instrução preparatória dos processos correspondentes às infracções comerciais;
promover e colaborar na divulgação da legislação
sobre o exercício da actividade comercial e de
prestação de serviços mercantis;
TIA
£) propor a realização de seminários metodológicos
de capacitação técnico-profissional dos quadros
da inspecção, bem como as visitas de ajuda e
controlo aos órgãos provinciais da inspecção;
propor a realização, em colaboração com outras instituições congéneres, de inspecções multissectoriais na rede comercial e de prestação de
serviços mercantis sempre que necessário;
aplicar sanções e multas;
)) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
Departamento de Inspecção e Fiscalização;
Departamento de Investigação;
Departamento de Controlo.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector
geral equiparado a director nacional.
ARTIGO 19/º
(Centro de Documentação e Informação)
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
de apoio ao Ministro para as áreas de documentação, publicação, biblioteca, website e imprensa.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um chefe de departamento nacional.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
ARTIGO 20/º
(Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros)
O Ministro e os Vice-Ministros são auxiliados por
gabinetes integrados por responsáveis, consultores e pessoal
administrativo.
À composição, competência, forma de provimento e
categoria do pessoal dos gabinetes é fixada por diploma
próprio.
SECÇÃO V
Serviços Executivos Regionais
ARTIGO 21/º
(Delegações regionais do comércio)
As delegações regionais do comércio são serviços
executivos desconcentrados que asseguram o registo das
operações de importação e exportação de mercadorias, com
dependência metodológica do Ministério do Comércio.
As delegações regionais do comércio compete o
seguinte:
proceder à inscrição ou renovação de inscrição dos
importadores e exportadores por regiões;
organizar e manter actualizado o cadastro dos importadores e exportadores:
registar as operações de importação, exportação e
reexportação dos agentes económicos inscritos a
nível da região;
supervisionar e controlar as actividades do comércio extemo desenvolvidas pelas empresas importadoras da região;
desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
As delegações regionais do comércio são dirigidas por
um delegado equiparado a director provincial.
SECÇÃO VI
Serviços no Exterior
Artigo 22.º#
Representações comerciais de Angola no exterior
As representações comerciais são serviços de execução da política comercial da República de Angola no
estrangeiro, dotadas de autonomia de gestão patrimonial e
financeira.
As representações comerciais dependem politicamente
do chefe da Missão Diplomática e administrativa e metodologicamente do Ministério do Comércio.
SECÇÃO VII
Órgãos Tutelados
Artigo 23.º#
Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor é um
instituto público encarregue da política de salvaguarda dos
direitos do consumidor, bem como da coordenação e execução das medidas tendentes à sua protecção, informação e
educação, e de apoio às organizações de defesa do consumidor.
Artigo 24.º#
Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade
O Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade é uma
instituição pública de investigação, desenvolvimento e de
assistência técnica, vocacionado para o controlo da qualidade
alimentar e de bens de consumo, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira.
Artigo 25.º#
Escola Nacional do Comércio
À Escola Nacional do Comércio é uma instituição vocacionada para o ensino técnico-profissional com especialização nas actividades enquadradas no sector do comércio,
bem como para promover o nível académico, profissional e
cultural dos quadros e agentes económicos.
Artigo 26.º#
Instituto Nacional de Promoção das Exportações
O Instituto Nacional de Promoção das Exportações é uma
instituição pública de promoção das exportações nacionais
de origem industrial, artesanal, agrícola e agro-industrial, e de
apoio aos operadores do comércio externo.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 27.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério do
Comércio constam dos mapas 1 e II, anexos ao presente
estatuto, de que são parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior pode
ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros do
Comércio, da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social e das Finanças.
Artigo 28.º#
Provimento
Os lugares do quadro de pessoal são providos por
nomeação ou por contrato, em obediência à legislação em
vigor.
As movimentações a efectuar no quadro de pessoal do
Ministério do Comércio são da competência do Ministro.
TIS
ARTIGO 29,º
(Regulamentos internos)
A organização e funcionamento dos serviços de apoio
instrumental, de apoio técnico e executivos devem constar
dos respectivos regulamentos internos aprovados pelo Ministro.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º
Grupo s , Número
Director nacional ... 11.111 e e cs 9
Direcção e Chefe de departamento ...... 11001100. 22
chefia Chefe de repartição..... 1101010010 e 9
Chefedesecção ... 000 a e 46
Assessor principal ....11 11010 e e 8
| Primeiro assessor ... «1º 1111 e a es 4
Técnico ASSESSOT 1ó 116 11 a ae e e e re aa 6
superior Técnico superior principal ... 111.100. 5
Técnico superior de 1.º classe ........... 7
Técnico superior de 2. classe ........... 13
Especialista principal... 1100100 e 7
Especialista de 1º Classe ...... 110 3
Técnico Especialista de 2.º Classe ...... 110 3
Técnico de 1.º Classe... 11110 e 4
Técnico de 2. Classe... 1110 e 4
Técnico de 3. Classe... 11110 e 10
Técnico médio principal de 1 “classe ..... 13
: Técnico médio principal de 2º classe ..... 12
Técnico ai in: a ntacs
médio Técnico médio principal de 3º classe ..... 13
Técnico médio de 1. classe ...... 1111100. 17
Técnico médio de 2.º classe ...... 1111100. 78
Técnico médio de 3.º classe ...... 1111100 24
Oficial administrativo principal .......... 21
1 OfICIal uu o e o e a re e es 26
Admini. . 2SOficial..is e e a e a a as 10
IMINISIFANIDO | 3 0 oficial us cce do 6
ASPITrante ...10 110 1 e a e ae as 6
Escriturário-dactilógrafo .. ... 11.01.10 1
Motorista de pesados principal ...... 1...
Motorista de pesados de 1º classe ...... ..
Motorista de pesados de 2º classe ...... ..
Motorista de ligeiros principal... ... 1.1...
Motorista de ligeiros de 1.º classe... ... ..
su. Telefonista principal ... 111 e
Auxiliar Telefonista de 1.º Classe ... 11110
Auxiliar administrativo principal ... ..... 3
Auxiliar de limpeza ... 111100100 e 39
EStafeta ... 100100 100 e e ar a nes —
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Decreto presidencial n.º 70/10
de 19 de Maio
Considerando que a Constituição da República de
Angola, de 5 de Fevereiro de 2010, define que o Presidente
da República exerce o Poder Executivo, auxiliado por Vice-
-Presidente da República, Ministros de Estado e Ministros;
Considerando que os Departamentos Ministeriais são
Órgãos Auxiliares do Presidente da República e Chefe do
Executivo nas funções de governação e administração dos
sectores da vida nacional;
Considerando que o Ministério do Ensino Superior e da
Ciência e Tecnologia constitui um Departamento Ministerial
auxiliar do Presidente da República, enquanto titular do Poder
Executivo, para o planeamento, orientação, coordenação e
supervisão da implementação da política nacional do
Executivo para o desenvolvimento do Ensino Superior e da
Ciência e Tecnologia;
Havendo necessidade de se proceder à aprovação do
estatuto orgânico do Ministério do Ensino Superior e da
Ciência e Tecnologia para o cumprimento da sua missão, de
acordo com o novo figurino constitucional;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, anexo ao
presente decreto presidencial e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Transita para o Ministério do Ensino Superior
e da Ciência e Tecnologia o pessoal do quadro anteriormente
afecto ao Ministério da Ciência e Tecnologia e da Secretaria
de Estado para o Ensino Superior, bem como toda a informação, arquivo e o património destes organismos.
Artigo 3.º#
A tutela do Instituto Nacional de Bolsas de
Estudo, do Centro Tecnológico Nacional, do Centro Nacional
de Investigação Científica e do Fundo Nacional para o
Desenvolvimento Científico e Tecnológico transita para o
Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto presidencial.
TI
Artigo 6.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO
ENSINO SUPERIOR E DA CIÊNCIA
E TECNOLOGIA
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por MESCT tem por missão
propor a formulação, a condução, a execução e o controlo da
política do Executivo nos domínios do ensino superior e da
ciência e tecnologia.
Artigo 2.º#
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia:
propor e coordenar a implementação das políticas
do ensino superior e da ciência e tecnologia, bem
como os respectivos modos de organização,
financiamento e avaliação;
promover o desenvolvimento, a modernização, a
qualidade, a competitividade e a avaliação do
subsistema de ensino superior, bem como do
Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
estimular e desenvolver actividades nos domínios
do ensino superior e da ciência e tecnologia no
âmbito da agenda nacional e internacional, promovendo o desenvolvimento do ensino superior,
bem como difundir o conhecimento científico e
tecnológico;
estimular e apoiar a formação e a qualificação de
recursos humanos em áreas do ensino superior,
da investigação científica e do desenvolvimento
tecnológico;
propor e implementar as políticas de atribuição de
bolsas de estudo internas e externas aos cidadãos
nacionais, para frequência de cursos de ensino
superior;
