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Decreto Presidencial n.º 69/10

Decreto presidencial n.º 69/10

19/05/2010Revogado35 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 93 de 19 de Maio de 2010
Data
19/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 252/12 — Decreto Presidencial n.º 252/12, artigo 2.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 69/10, de 19 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 93 de 19 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são
  5. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 4.ºCompetência do Ministro
  9. Art. 5.ºForma dos actos
  10. Art. 6.ºVice-Ministros
  11. Art. 7.ºEstrutura orgânica
  12. Art. 8.ºConselho Nacional do Comércio
  13. Art. 9.ºConselho Consultivo
  14. Art. 10.ºConselho Directivo
  15. Art. 11.ºConselho Técnico
  16. Art. 12.ºDirecção Nacional do Comércio Interno
  17. Art. 13.ºDirecção Nacional do Comércio Externo
  18. Art. 14.ºSecretaria Geral
  19. Art. 15.ºGabinete Jurídico
  20. Art. 16.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  21. Art. 17.ºGabinete de Intercâmbio
  22. Art. 22.ºRepresentações comerciais de Angola no exterior
  23. Art. 23.ºInstituto Nacional de Defesa do Consumidor
  24. Art. 24.ºLaboratório Nacional de Controlo da Qualidade
  25. Art. 25.ºEscola Nacional do Comércio
  26. Art. 26.ºInstituto Nacional de Promoção das Exportações
  27. Art. 27.ºQuadro de pessoal
  28. Art. 28.ºProvimento
  29. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, anexo ao
  30. Art. 2.ºTransita para o Ministério do Ensino Superior
  31. Art. 3.ºA tutela do Instituto Nacional de Bolsas de
  32. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são
  33. Art. 5.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  34. Art. 6.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  35. Art. 1.ºNatureza
  36. Art. 2.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 69/10

de 19 de Maio

Convindo adequar a estrutura orgânica do Ministério do

Comércio de harmonia com o estipulado no Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,de 5 de Março, Sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do

Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do

Ministério do Comércio anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DO COMÉRCIO

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério do Comércio é o Departamento Ministerial

que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar,

avaliar e controlar a política do Executivo no domínio do

comércio e da prestação de serviços mercantis.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério do Comércio tem as seguintes atribuições:

1.

No domínio da actividade geral:

a)

formular propostas, supervisionar e avaliar as

políticas, elaborando e propondo as normas aplicáveis ao sector do comércio, bem como proceder à atribuição de recursos e à fiscalização das

actividades comerciais e de prestação de serviços

mercantis;

b)

coordenar, com os demais sectores, a implementação da política comercial;

cc)

reger, cadastrar e licenciar toda a actividade comercial;

d)

propor as regras e os procedimentos para o licenciamento da actividade comercial:

e)

regulamentar e fiscalizar o exercício do comércio,

da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda;

f)

regulamentar o circuito comercial velando pela

defesa do consumidor;

£) orientar os órgãos tutelados e acompanhar metodologicamente os serviços executivos locais

responsáveis pela execução da política comercial;

h)

promover e definir, em colaboração com os demais

órgãos do Estado, a política geral de formação e

superação técnico-profissional no domínio do

comércio;

1.

participar na elaboração da balança comercial;

j)

criar e, em colaboração com o Ministério das

Relações Exteriores, regular o funcionamento

das representações comerciais de Angola no

estrangeiro;

k)

promover o desenvolvimento sustentável do sector

e assegurar que a oferta de bens e de serviços

mercantis sejam competitivos em termos de

qualidade, preços e acesso:

[) assegurar que a estrutura comercial esteja permanentemente em conformidade com os objectivos de desenvolvimento económico e social;

m)

assegurar a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias;

n)

participar na elaboração de normas de controlo de

qualidade de produtos e fomentar a aplicação de

boas práticas no processo de produção, transporte, armazenamento, manuseamento e comercialização dos alimentos.

2.

No domínio da estabilização do mercado:

a)

promover a estabilização dos preços e a regularização do mercado de bens e serviços;

b)

coordenar com os importadores os contingentes das

importações estabelecidos em acordos comerciais com o Executivo;

c)

contribuir para a estabilização da oferta e da procura

de bens e serviços mercantis, divulgando informações sobre a existência na origem de produtos

e as necessidades nas zonas de consumo:

d)

contribuir para o aumento da produção nacional de

bens e serviços mercantis.

3.

No domínio do comércio e relações económicas internacionais:

a)

promover a substituição das importações;

b)

promover o aumento e a diversificação das exportações:;

c)

promover a cooperação bilateral, regional e internacional e mobilizar a assistência técnica no

âmbito do comércio;

d)

assegurar, em colaboração com outros órgãos do

Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão do País à Organização Mundial

do Comércio e demais organizações regionais e

internacionais especializadas no tratamento de

questões relacionadas ao comércio;

e)

coordenar, propor e assegurar a implementação de

medidas de salvaguarda face às importações,

sempre que as mesmas penalizem a comercialização da produção nacional.

CAPÍTULO UI

Organização em Geral

, ARTIGO 3.º

(Orgãos de direcção)

1.

O Ministério do Comércio é dirigido pelo respectivo

Ministro.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado

por Vice-Ministros.

Artigo 4.º#

Competência do Ministro

1.

O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir,

orientar, coordenar e controlar as actividades dos serviços e

órgãos tutelados do Ministério.

2.

Ao Ministro do Comércio compete em especial:

a)

assegurar o cumprimento das leis e regulamentos

relativos ao domínio do comércio, bem como

tomar as decisões necessárias ao seu cumprimento;

b)

representar legalmente o Ministério do Comércio e

assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Ministério e as demais pessoas

colectivas públicas;

c)

assinar, em nome do Estado, os acordos, protocolos

e contratos no âmbito do comércio;

d)

assegurar a execução dos programas e das políticas

definidas pelo Chefe do Executivo e tomar as

decisões necessárias nos termos da lei;

e)

conduzir a execução orçamental e financeira do

Ministério do Comércio;

f)

exercer os poderes de tutela e superintendência

sobre os órgãos colocados na sua dependência;

£) nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério do Comércio;

h)

velar pela correcta aplicação da política de formação, capacitação e desenvolvimento técnico e

profissional dos recursos humanos e autorizar a

contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério

do Comércio, para realização de tarefas pontuais:

1.

praticar os demais actos necessários ao exercício das

suas funções e os que lhe forem determinados por

lei ou por determinação superior.

Artigo 5.º#

Forma dos actos

1.

No exercício das suas competências, o Ministro exara

decretos executivos e despachos.

2.

Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da natureza das circunstâncias, os actos referidos no número anterior

podem ser conjuntos.

3.

Os serviços competentes do Ministério do Comércio

actos referidos nos números anteriores.

4.

Em matéria de carácter interno, o Ministro emite

ordens de serviço, circulares e directivas.

Artigo 6.º#

Vice-Ministros

1.

Os Vice-Ministros são altos funcionários do Estado que

exercem funções sob coordenação do Ministro.

2.

Os Vice-Ministros exercem as competências subdelegadas pelo Ministro para formular medidas e executar

acções referentes às matérias relativas às atribuições genéricas do Ministério.

3.

Por designação expressa, os Vice-Ministros substituem

o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 7.º#

Estrutura orgânica

O Ministério do Comércio compreende os seguintes

Órgãos e serviços:

1.

Orgãos consultivos:

a)

Conselho Nacional do Comércio:

b)

Conselho Consultivo.

2.

Serviços executivos centrais:

a)

Direcção Nacional do Comércio Interno;

b)

Direcção Nacional do Comércio Externo.

7TTO

1.

Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico:

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

d)

Gabinete de Intercâmbio;

e)

Gabinete de Inspecção;

f)

Centro de Documentação e Informação.

2.

Serviços de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Ministro:

b)

Gabinetes dos Vice-Ministros.

3.

Serviços executivos regionais:

Delegações Regionais do Comércio.

4.

Serviços no exterior:

Representações comerciais.

5.

Órgãos tutelados:

a)

Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

b)

Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade;

c)

Escola Nacional do Comércio;

d)

Instituto Nacional de Promoção das Exportações.

SECÇÃO |

Órgãos de Apoio Consultivo

Artigo 8.º#

Conselho Nacional do Comércio

1.

O Conselho Nacional do Comércio é um órgão de

consulta multidisciplinar e multissectorial de concertação do

sector do comércio.

2.

A composição e atribuições do Conselho Nacional do

Comércio são estabelecidas por diploma próprio.

Artigo 9.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta

do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao sector do comércio.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem

a seguinte composição:

a)

Vice-Ministros:

b)

directores nacionais e equiparados;

c)

directores dos órgãos tutelados;

d)

delegados regionais do comércio;

e)

representantes comerciais de Angola no exterior.

3.

O Ministro pode convidar para participar no Conselho

Consultivo outros responsáveis e técnicos do sector e entidades especializadas, sempre que achar conveniente.

4.

O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento

aprovado pelo Ministro.

Artigo 10.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial de consulta

do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e

avaliação das actividades do Ministério do Comércio.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem

a seguinte composição:

a)

Vice-Ministros:

b)

directores nacionais e equiparados;

c)

directores dos órgãos tutelados.

3.

O Ministro pode convidar outras entidades a participar

no Conselho Directivo.

4.

O Conselho Directivo é regido por um regulamento

aprovado pelo Ministro.

Artigo 11.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Ministro

em matéria de Assistência técnica especializada nas questões

relacionadas com a actividade do Ministério.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e tem

a seguinte composição:

a)

Vice-Ministros:

b)

directores nacionais ou equiparados;

c)

directores dos órgãos tutelados;

d)

consultores:

e)

técnicos superiores especializados.

3.

O Presidente do Conselho Técnico pode, em matéria

de elevada complexidade, convocar outros técnicos, pertencentes ou não ao quadro de funcionários do Ministério, a

participar nas sessões.

4.

O Conselho Técnico é regido por um regulamento

aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO II

Serviços Executivos Centrais

Artigo 12.º#

Direcção Nacional do Comércio Interno

1.

A Direcção Nacional do Comércio Interno é o serviço

executivo central ao qual compete, nomeadamente:

a)

propor as regras e procedimentos de licenciamento

das actividades comerciais;

b)

licenciar as médias e as grandes superfícies comerciais, de prestação de serviços mercantis e o

comércio de representação;

c)

propor as regras do exercício das modalidades de

venda;

d)

organizar e manter actualizado o cadastro comercial

e de prestação de serviços mercantis;

e)

colaborar com os demais órgãos competentes na

elaboração e execução do urbanismo comercial;

f propor as condições higio-sanitárias, técnico-

-comerciais, de segurança e de acondicionamento

de bens e serviços mercantis;

£) participar na promoção e na definição, em colaboração com os órgãos competentes, da política

geral de formação técnico-profissional dos comerciantes:;

h)

assegurar a recolha e tratamento de indicadores do

sector do comércio interno, nomeadamente

através das direcções provinciais do comércio;

1.

participar na regulamentação dos horários de

funcionamento dos estabelecimentos comerciais:

j)

mobilizar e incentivar os comerciantes para o

fortalecimento do movimento associativo e cooperativo no sector do comércio interno;

k)

propor medidas que assegurem o regular e eficaz

abastecimento de bens de consumo e serviços

mercantis;

[) participar em estudos com vista a definição de

propostas sobre preços de bens e serviços mercantis:

m)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

A Direcção Nacional do Comércio Interno tem a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Acompanhamento da Produção e

Distribuição Mercantil;

b)

Departamento de Organização e Técnicas do

Comércio;

c)

Departamento de Licenciamento e Cadastro das

Actividades Comerciais.

3.

A Direcção Nacional do Comércio Interno é dirigida

por um director nacional.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional do Comércio Externo

1.

A Direcção Nacional do Comércio Externo é o serviço

executivo central ao qual compete, nomeadamente:

a)

elaborar estudos orientados à identificação de

produtos exportáveis, ao aumento das exportações e à ampliação dos mercados:

b)

orientar metodologicamente as actividades exercidas pelas delegações regionais do comércio;

c)

participar na elaboração da balança comercial;

d)

manter actualizado o cadastro nacional de importadores e exportadores:

e)

licenciar as operações do comércio externo;

THA

À propor a adopção de medidas que facilitem o

comércio internacional, removendo as barreiras

tarifárias e não tarifárias que se afigurem desajustadas à prática do livre comércio;

£) propor a implementação de medidas de salvaguarda

face às importações que se afigurem prejudiciais

à economia nacional e que concorram com

produtos em que existam vantagens comparativas e competitivas para o País;

h)

preparar a informação sobre os principais indicadores do comércio externo, tendo em vista a sua

divulgação aos demais órgãos do sector público

e privado;

í) promover a participação da classe empresarial em

feiras e conferências regionais e internacionais;

j)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

A Direcção Nacional do Comércio Externo tem a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Supervisão e Facilitação do

Comércio com o Exterior;

b)

Departamento de Operações do Comércio Externo.

3.

A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida

por um director nacional.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 14.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico e

funciona como um serviço de gestão de recursos humanos, da

administração, das finanças, da contabilidade, do património

e da auditoria.

2.

À Secretaria Geral compete o seguinte:

a)

elaborar o projecto de orçamento de acordo com o

plano de actividades do Ministério do Comércio;

b)

elaborar o relatório de execução orçamental do

Ministério do Comércio:

c)

assegurar a aquisição e manutenção de bens e

equipamentos necessários ao funcionamento

corrente do Ministério do Comércio e gerir o seu

património;

d)

promover concursos públicos para a realização de

empreitadas e de prestação de serviços;

e)

implementar normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro de uso geral

dos serviços públicos;

f)

seleccionar, organizar e gerir o arquivo morto do

Ministério do Comércio;

T2

£g) elaborar as folhas de salário dos responsáveis,

funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado;

h)

assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e

cerimónias oficiais;

1.

colaborar com os órgãos competentes na definição

e implementação de sistemas de incentivos aos

trabalhadores;

)) propor os mecanismos que garantam o aproveitamento e enquadramento racional da força de

trabalho especializada;

k)

propor programas de superação e formação profissional, quer no interior como no exterior do País,

que abranjam as necessidades do sector;

[) analisar e emitir pareceres sobre a contratação de

força de trabalho estrangeira;

m)

zelar pela promoção da carreira profissional dos

trabalhadores;

n)

desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

3.

A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e do Património;

b)

Departamento dos Recursos Humanos;

c)

Departamento de Administração e Expediente

Geral.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral

equiparado a director nacional que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira do

Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministro do Comércio e do Ministro das Finanças.

Artigo 15.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é um serviço de natureza transversal responsável pela elaboração das medidas de carácter

legislativo em todos os domínios de actividade do Ministério

do Comércio.

2.

Ao Gabinete Jurídico compete:

a)

elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos no domínio do comércio;

b)

investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação:

c)

elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais

e propor alterações;

d)

emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica

que sejam solicitados pelo Ministro e pelos serviços do Ministério;

e)

compilar a documentação de natureza jurídica

necessária ao funcionamento do Ministério do

Comércio:

f participar nos trabalhos preparatórios relativos a

acordos, tratados e convenções relacionados ao

comércio;

£) coligir, controlar e manter actualizada toda a

documentação de natureza jurídica ou a regulamentação necessária ao funcionamento do

Ministério do Comércio e velar pela sua correcta

aplicação;

h)

representar o Ministério do Comércio nos actos

Jurídicos e processo judiciais, mediante delegação expressa do Ministro:

1.

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Assessoria Técnico-jurídica;:

b)

Departamento de Produção Legislativa;

c)

Departamento do Contencioso.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director equiparado a director nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao

qual incumbe preparar políticas públicas no domínio do

comércio, elaborar estudos e propor a estratégia de actuação

do Ministério do Comércio nos diversos domínios.

2.

Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

compete:

a)

proceder à coordenação geral das estatísticas do

Ministério do Comércio:

b)

coordenar a execução das estratégias, políticas e

medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios da actividade do Ministério do Comércio;

c)

elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística

relativos ao sector, em articulação com o Instituto

Nacional de Estatística;

d)

participar na preparação e negociação de contratos

de investimento público a serem celebrados pelo

Ministério do Comércio e acompanhar a sua

execução;

e)

elaborar o plano e o relatório de actividades para o

sector do comércio;

f)

propor a realização de estudos sobre assuntos de

especialidade;

£) administrar todo o sistema de informação do Ministério do Comércio em articulação com a Secretaria Geral;

h)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Planeamento;

b)

Departamento de Estatística;

c)

Departamento de Sistemas de Informação.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director equiparado a director nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico

que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com

instituições internacionais nos domínios de actividade do

Ministério do Comércio.

2.

Ao Gabinete de Intercâmbio compete:

a)

preparar toda a informação e documentação que

vise assegurar o cumprimento das obrigações que

decorrem do estatuto da República de Angola

enquanto membro da Organização Mundial do

Comércio (OMC):

b)

garantir o envio regular à OMC das informações

e relatórios do Executivo angolano sobre as

convenções e as recomendações no domínio do

comércio internacional;

c)

estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral

no domínio do comércio, em articulação com os

restantes órgãos, e acompanhar as actividades

decorrentes dessa cooperação:

d)

assegurar, em colaboração com os outros órgãos do

Estado, a participação nas negociações e na

implementação dos acordos no âmbito das

organizações regionais e internacionais do

comércio:

e)

apresentar propostas para a ratificação de convenções internacionais em matérias relativas às atribuições do Ministério do Comércio;

f)

assegurar as negociações e gestão dos acordos,

convenções e protocolos internacionais do comércio, quer bilaterais, quer de integração económica

em agrupamentos regionais;

TI3

£) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

3.

O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Cooperação Regional e Multilateral;

b)

Departamento de Cooperação Comercial Bilateral;

c)

Departamento de Intercâmbio.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director

equiparado a director nacional.

ARTIGO 18,º

(Gabinete de Inspecção)

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura a

fiscalização da organização e funcionamento dos serviços em

especial, bem como disciplinar, propor medidas preventivas,

repressivas e correctivas ao exercício da actividade comercial

e de prestação de serviços mercantis.

2.

AÃo Gabinete de Inspecção compete:

a)

velar pelo cumprimento das leis, regulamentos,

instruções, despachos e demais normas que disciplinem a actividade comercial, prevenindo as

condutas delituosas, garantindo o bom funcionamento dos estabelecimentos comerciais e bom

estado higio-sanitário dos produtos neles comercializados;

b)

propor o progressivo aperfeiçoamento das normas

e disposições reguladoras da prevenção contra as

infracções, fraude e saúde pública, em colaboração com as instituições afins;

c)

coordenar a actividade de inspecção com a actividade de outros órgãos e serviços que integram o

Ministério, nomeadamente o Instituto Nacional

de Defesa do Consumidor e o Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade;

d)

propor os procedimentos necessários para a realização de inspecções ao exercício da actividade

comercial e de prestação de serviços mercantis;

e)

orientar, através dos serviços correspondentes do

poder local, a realização de inquéritos, diligências e vistorias sempre que necessário e a instrução preparatória dos processos correspondentes às infracções comerciais;

f)

promover e colaborar na divulgação da legislação

sobre o exercício da actividade comercial e de

prestação de serviços mercantis;

TIA

£) propor a realização de seminários metodológicos

de capacitação técnico-profissional dos quadros

da inspecção, bem como as visitas de ajuda e

controlo aos órgãos provinciais da inspecção;

h)

propor a realização, em colaboração com outras instituições congéneres, de inspecções multissectoriais na rede comercial e de prestação de

serviços mercantis sempre que necessário;

1.

aplicar sanções e multas;

)) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Inspecção e Fiscalização;

b)

Departamento de Investigação;

c)

Departamento de Controlo.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector

geral equiparado a director nacional.

ARTIGO 19/º

(Centro de Documentação e Informação)

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

de apoio ao Ministro para as áreas de documentação, publicação, biblioteca, website e imprensa.

2.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe de departamento nacional.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Instrumental

ARTIGO 20/º

(Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros)

1.

O Ministro e os Vice-Ministros são auxiliados por

gabinetes integrados por responsáveis, consultores e pessoal

administrativo.

2.

À composição, competência, forma de provimento e

categoria do pessoal dos gabinetes é fixada por diploma

próprio.

SECÇÃO V

Serviços Executivos Regionais

ARTIGO 21/º

(Delegações regionais do comércio)

1.

As delegações regionais do comércio são serviços

executivos desconcentrados que asseguram o registo das

operações de importação e exportação de mercadorias, com

dependência metodológica do Ministério do Comércio.

2.

As delegações regionais do comércio compete o

seguinte:

a)

proceder à inscrição ou renovação de inscrição dos

importadores e exportadores por regiões;

b)

organizar e manter actualizado o cadastro dos importadores e exportadores:

c)

registar as operações de importação, exportação e

reexportação dos agentes económicos inscritos a

nível da região;

d)

supervisionar e controlar as actividades do comércio extemo desenvolvidas pelas empresas importadoras da região;

e)

desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

3.

As delegações regionais do comércio são dirigidas por

um delegado equiparado a director provincial.

SECÇÃO VI

Serviços no Exterior

Artigo 22.º#

Representações comerciais de Angola no exterior

1.

As representações comerciais são serviços de execução da política comercial da República de Angola no

estrangeiro, dotadas de autonomia de gestão patrimonial e

financeira.

2.

As representações comerciais dependem politicamente

do chefe da Missão Diplomática e administrativa e metodologicamente do Ministério do Comércio.

SECÇÃO VII

Órgãos Tutelados

Artigo 23.º#

Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor é um

instituto público encarregue da política de salvaguarda dos

direitos do consumidor, bem como da coordenação e execução das medidas tendentes à sua protecção, informação e

educação, e de apoio às organizações de defesa do consumidor.

Artigo 24.º#

Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade

O Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade é uma

instituição pública de investigação, desenvolvimento e de

assistência técnica, vocacionado para o controlo da qualidade

alimentar e de bens de consumo, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira.

Artigo 25.º#

Escola Nacional do Comércio

À Escola Nacional do Comércio é uma instituição vocacionada para o ensino técnico-profissional com especialização nas actividades enquadradas no sector do comércio,

bem como para promover o nível académico, profissional e

cultural dos quadros e agentes económicos.

Artigo 26.º#

Instituto Nacional de Promoção das Exportações

O Instituto Nacional de Promoção das Exportações é uma

instituição pública de promoção das exportações nacionais

de origem industrial, artesanal, agrícola e agro-industrial, e de

apoio aos operadores do comércio externo.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 27.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério do

Comércio constam dos mapas 1 e II, anexos ao presente

estatuto, de que são parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode

ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros do

Comércio, da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social e das Finanças.

Artigo 28.º#

Provimento

1.

Os lugares do quadro de pessoal são providos por

nomeação ou por contrato, em obediência à legislação em

vigor.

2.

As movimentações a efectuar no quadro de pessoal do

Ministério do Comércio são da competência do Ministro.

TIS

ARTIGO 29,º

(Regulamentos internos)

A organização e funcionamento dos serviços de apoio

instrumental, de apoio técnico e executivos devem constar

dos respectivos regulamentos internos aprovados pelo Ministro.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º

Grupo s , Número

Director nacional ... 11.111 e e cs 9

Direcção e Chefe de departamento ...... 11001100. 22

chefia Chefe de repartição..... 1101010010 e 9

Chefedesecção ... 000 a e 46

Assessor principal ....11 11010 e e 8

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Técnico superior de 1.º classe ........... 7

Técnico superior de 2. classe ........... 13

Especialista principal... 1100100 e 7

Especialista de 1º Classe ...... 110 3

Técnico Especialista de 2.º Classe ...... 110 3

Técnico de 1.º Classe... 11110 e 4

Técnico de 2. Classe... 1110 e 4

Técnico de 3. Classe... 11110 e 10

Técnico médio principal de 1 “classe ..... 13

: Técnico médio principal de 2º classe ..... 12

Técnico ai in: a ntacs

médio Técnico médio principal de 3º classe ..... 13

Técnico médio de 1. classe ...... 1111100. 17

Técnico médio de 2.º classe ...... 1111100. 78

Técnico médio de 3.º classe ...... 1111100 24

Oficial administrativo principal .......... 21

1 OfICIal uu o e o e a re e es 26

Admini. . 2SOficial..is e e a e a a as 10

IMINISIFANIDO | 3 0 oficial us cce do 6

ASPITrante ...10 110 1 e a e ae as 6

Escriturário-dactilógrafo .. ... 11.01.10 1

Motorista de pesados principal ...... 1...

Motorista de pesados de 1º classe ...... ..

Motorista de pesados de 2º classe ...... ..

Motorista de ligeiros principal... ... 1.1...

Motorista de ligeiros de 1.º classe... ... ..

su. Telefonista principal ... 111 e

Auxiliar Telefonista de 1.º Classe ... 11110

Auxiliar administrativo principal ... ..... 3

Auxiliar de limpeza ... 111100100 e 39

EStafeta ... 100100 100 e e ar a nes —

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto presidencial n.º 70/10

de 19 de Maio

Considerando que a Constituição da República de

Angola, de 5 de Fevereiro de 2010, define que o Presidente

da República exerce o Poder Executivo, auxiliado por Vice-

-Presidente da República, Ministros de Estado e Ministros;

Considerando que os Departamentos Ministeriais são

Órgãos Auxiliares do Presidente da República e Chefe do

Executivo nas funções de governação e administração dos

sectores da vida nacional;

Considerando que o Ministério do Ensino Superior e da

Ciência e Tecnologia constitui um Departamento Ministerial

auxiliar do Presidente da República, enquanto titular do Poder

Executivo, para o planeamento, orientação, coordenação e

supervisão da implementação da política nacional do

Executivo para o desenvolvimento do Ensino Superior e da

Ciência e Tecnologia;

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

estatuto orgânico do Ministério do Ensino Superior e da

Ciência e Tecnologia para o cumprimento da sua missão, de

acordo com o novo figurino constitucional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, anexo ao

presente decreto presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Transita para o Ministério do Ensino Superior

e da Ciência e Tecnologia o pessoal do quadro anteriormente

afecto ao Ministério da Ciência e Tecnologia e da Secretaria

de Estado para o Ensino Superior, bem como toda a informação, arquivo e o património destes organismos.

Artigo 3.º#

A tutela do Instituto Nacional de Bolsas de

Estudo, do Centro Tecnológico Nacional, do Centro Nacional

de Investigação Científica e do Fundo Nacional para o

Desenvolvimento Científico e Tecnológico transita para o

Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto presidencial.

TI

Artigo 6.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO

ENSINO SUPERIOR E DA CIÊNCIA

E TECNOLOGIA

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por MESCT tem por missão

propor a formulação, a condução, a execução e o controlo da

política do Executivo nos domínios do ensino superior e da

ciência e tecnologia.

Artigo 2.º#

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia:

a)

propor e coordenar a implementação das políticas

do ensino superior e da ciência e tecnologia, bem

como os respectivos modos de organização,

financiamento e avaliação;

b)

promover o desenvolvimento, a modernização, a

qualidade, a competitividade e a avaliação do

subsistema de ensino superior, bem como do

Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

c)

estimular e desenvolver actividades nos domínios

do ensino superior e da ciência e tecnologia no

âmbito da agenda nacional e internacional, promovendo o desenvolvimento do ensino superior,

bem como difundir o conhecimento científico e

tecnológico;

d)

estimular e apoiar a formação e a qualificação de

recursos humanos em áreas do ensino superior,

da investigação científica e do desenvolvimento

tecnológico;

e)

propor e implementar as políticas de atribuição de

bolsas de estudo internas e externas aos cidadãos

nacionais, para frequência de cursos de ensino

superior;

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