Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 252/12
de 28 de Dezembro
Havendo necessidade de se dotar o Ministério do
Comércio do respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com a Constituição da República de Angola, de 5 de
Fevereiro de 2010, e com o Decreto Legislativo Presidencial
n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e
Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da
República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério do Comércio, anexo ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 69/10, de 19 de Maio.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Dezembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO MINISTÉRIO DO COMERCIO
CAPÍTULO [I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério do Comércio é o departamento ministerial que tem por missão propor a formulação, condução,
execução, avaliação e controlo da política do Executivo
no domínio do comércio, prestação de serviços mercantis,
comércio rural, segurança alimentar e combate à pobreza.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério do Comércio, na prossecução da sua missão, tem as seguintes atribuições:
No domínio da actividade geral:
Formular propostas, supervisionar e avaliar as
políticas, elaborando e propondo as normas
aplicáveis ao sector do comércio, bem como
proceder à atribuição de recursos e à fiscalização das actividades comerciais e de prestação de
serviços mercantis;
Coordenar, com os demais sectores, a implementação da política comercial;
Criar estímulos, com vista ao estabelecimento
de uma rede grossista assente em empresários
nacionais, capaz de contribuir de forma decisiva
para a normalização da oferta de produtos e
assegurar a estabilização dos preços;
Reger, licenciar e cadastrar toda a actividade
comercial;
Propor as regras e os procedimentos para o licenciamento da actividade comercial, em estreita
colaboração com o Ministério da Justiça e dos
Direitos Humanos;
Regulamentar e fiscalizar o exercício do comércio,
da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda;
£g) Regulamentar o circuito comercial, velando pela
defesa do consumidor;
Orientar os órgãos tutelados e acompanhar metodologicamente os serviços executivos locais
responsáveis pela execução da política comercial;
Promover e definir, em colaboração com os demais
órgãos do Estado, a política geral de formação
e superação técnico-profissional no domínio do
comércio;
Participar na elaboração da balança comercial;
Criar e, em colaboração com o Ministério das
Relações Exteriores, regular o funcionamento
das representações comerciais de Angola no
estrangeiro;
Promover o desenvolvimento sustentável do sector
e assegurar que a oferta de bens e de serviços
mercantis sejam competitivos em termos de
qualidade, preços e acesso;
Assegurar que a estrutura comercial esteja permanentemente em conformidade com os objectivos
de desenvolvimento económico e social;
Assegurar a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias;
Participar na elaboração de normas de controlo
de qualidade de produtos e fomentar a aplicação de boas práticas no processo de produção,
transporte, armazenamento, manuseamento,
distribuição e comercialização dos alimentos;
Preparar o relatório do sector;
Maximizar a utilidade do Sistema Integrado
de Informação do Ministério do Comércio
(SIMINCO) como instrumento de gestão;
Elaborar o balanço do Programa de Combate à
Pobreza;
Assegurar a execução do Programa de Comércio
Rural, a dinâmica da produção agrícola e o Plano
Integrado de Desenvolvimento do Comércio
Rural e Empreendedorismo (PLAINDECOR).
No domínio da estabilização do mercado:
Promover a estabilização dos preços e a regularização do mercado de bens e serviços;
Coordenar com os importadores, o contingente de
importações estabelecidos em acordos comerciais com o Executivo;
Contribuir para a estabilização da oferta e da procura de bens e serviços mercantis, divulgando
informações sobre a existência na origem dos
produtos e as necessidades nas zonas de consumo;
Contribuir para o aumento da produção nacional
de bens e serviços mercantis;
Promover a realização de investimentos em
infra-estruturas que assegurem a recepção, oO
armazenamento e a conservação dos produtos
nas zonas de maior produção e que garantam a
distribuição dos mesmos a todo o País;
f Estimular o surgimento de centros comerciais de
gabarito em cada província com possibilidade
de concentrar o comércio e serviço mercantil
integrado de proximidade, por via de parcerias;
£) Consolidar o sistema de regulamentação progressiva que possa funcionar como um mecanismo
de incentivo à passagem gradual do comércio
informal a formal sem perda de ocupação ou
prejuízo da concorrência;
Proceder à segmentação dos operadores em grossistas e retalhistas;
Dinamizar os mercados municipais nas zonas urbanas, peri-urbanas e rurais que permitam albergar
os vendedores de rua;
Aprimorar o mecanismo de diálogo com a classe
comerciante.
No domínio do comércio e relações económicas
internacionais:
Aplicar nos limites permitidos pelos convénios
internacionais, medidas de protecção à produção
nacional com capacidade de competir no mercado internacional, combinadas com acções que
visam o fomento à exportação;
Promover o aumento e diversificação das exportações;
Promover a cooperação bilateral, regional e internacional, e mobilizar a assistência técnica no
âmbito do comércio;
Assegurar, em colaboração com outros órgãos do
Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão do País à Organização Mundial
do Comércio e demais organizações regionais e
internacionais especializadas no tratamento de
questões relacionadas com o comércio;
Coordenar, propor e assegurar a implementação
de medidas de salvaguarda face às importações,
sempre que as mesmas penalizem a comercialização da produção nacional.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Estrutura orgânica
O Ministério do Comércio compreende os seguintes
Órgãos e serviços:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Secretário de Estado.
Órgãos Consultivos.
Conselho Nacional do Comércio;
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional do Comércio e Serviços Mercantis;
Direcção Nacional de Infra-estruturas Logística e
Reserva Estratégica;
Direcção Nacional do Comércio Rural e Empreendedorismo;
Direcção Nacional de Abastecimento e Distribuição;
Direcção Nacional do Comércio Externo.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Intercâmbio;
Gabinete de Inspecção Geral do Comércio;
f Centro de Documentação e Informação.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Secretário de Estado.
Serviços Executivos Regionais:
Delegações Regionais do Comércio.
Serviços no Exterior:
Representações Comerciais.
Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade;
Escola Nacional do Comércio;
Instituto Nacional de Promoção das Exportações;
Agência Angolana Reguladora de Produtos Alimentares e Farmacêuticos;
JS Unidade Técnica Nacional de Luta Contra à
Pobreza.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
| SECÇÃO!
Orgãos Centrais de Direcção Superior
Artigo 4.º#
Ministro
O Ministério do Comércio é dirigido pelo respectivo
Ministro.
O Ministro no exercício das suas funções é coadjuvado por um Secretário de Estado.
Artigo 5.º#
Competências do Ministro
O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir,
orientar, coordenar e controlar as actividades dos serviços e
órgãos tutelados do Ministério.
OMinistrodo Comérciotem as seguintes competências:
Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos
relativos ao domínio do comércio, bem como
tomar as decisões necessárias ao seu cumprimento;
Representar legalmente o Ministério do Comércio
e assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Ministério e as demais pessoas
colectivas públicas;
Assinar, em nome do Estado, os acordos, protocolos e contratos no âmbito do comércio;
Assegurar a execução dos programas e das políticas definidas pelo Titular do Poder Executivo e
tomar as decisões necessárias nos termos da lei;
Conduzir a execução orçamental e financeira do
Ministério do Comércio;
Exercer os poderes de tutela e superintendência
sobre os órgãos colocados na sua dependência;
£) Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério do Comércio;
Coordenar a Unidade Técnica Nacional de Combate à Pobreza;
Velar pela correcta aplicação da política de formação, capacitação e desenvolvimento técnico e
profissional dos recursos humanos e autorizar a
contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro de pessoal do Ministério
do Comércio, para a realização de tarefas pontuais;
Praticar os demais actos necessários ao exercício
das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou por determinação superior.
Artigo 6.º#
Forma dos actos
No exercício das suas competências exara decretos
executivos e despachos no âmbito dos poderes delegados
pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo.
Sempre que resultar de actos normativo ou da natureza
das matérias os actos referidos no número anterior, podem
ser conjuntos.
Os serviços competentes do Ministério do Comércio
actos referidos nos números anteriores.
Em matéria de natureza, o Ministro emite ordens de
serviço, circulares e directivas.
Artigo 7.º#
Competências do Secretário de Estado
O Secretário de Estado é um alto funcionário do
Estado que exerce funções sob coordenação do Ministro.
O Secretário de Estado exerce as competências subdelegadas pelo Ministro para formular medidas e executar
acções referentes às matérias relativas às atribuições genéricas do Ministério.
Por designação expressa, o Secretário de Estado substitui o Ministro nas suas ausências e impedimentos.
— SECÇÃO
Orgãos Consultivo
Artigo 8.º#
Conselho Nacional do Comércio
O Conselho Nacional do Comércio é um órgão de consulta multidisciplinar e multissectorial de concertação do
Sector do Comércio.
A composição e atribuições do Conselho Nacional do
Comércio são estabelecidas em Diploma próprio.
Artigo 9.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta
do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao Sector do comércio.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e
tem a seguinte composição:
Secretário de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados;
Directores dos Órgãos Tutelados;
Delegados Regionais do Comércio;
Representantes Comerciais de Angola no Exterior.
O Ministro pode convidar para participar no Conselho
Consultivo outros responsáveis e técnicos do sector e entidades especializadas, sempre que achar conveniente.
O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento
intemo aprovado pelo Ministro.
Artigo 10.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial de consulta
do Ministro, em matéria de planeamento, coordenação e
avaliação das actividades do Ministério do Comércio.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem
a seguinte composição:
Secretário de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados;
Directores dos Órgãos Tutelados.
O Ministro pode convidar outras entidades a participar
no Conselho Directivo.
O Conselho Directivo rege-se por um regulamento
intemo aprovado pelo Ministro.
Artigo 11.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Ministro,
em matéria de Assistência Técnica especializada nas questões relacionadas com a actividade do Ministério.
O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e tem a
seguinte composição:
Secretário de Estado;
Directores Nacionais ou Equiparados;
Directores dos Órgãos Tutelados;
Consultores;
Técnicos Superiores Especializados.
O Presidente do Conselho Técnico pode, em matérias
de elevada complexidade, convocar outros técnicos, pertencentes ou não ao quadro de funcionários do Ministério, a
participar nas sessões.
O Conselho Técnico é regido por um regulamento
aprovado pelo Ministro.
SECÇÃO III
Serviços Executivos Centrais
Artigo 12.º#
Direcção Nacional do Comércio e Serviços Mercantis
A Direcção Nacional do Comércio e Serviços
Mercantis é o serviço executivo central ao qual incumbe,
nomeadamente:
Incentivar o urbanismo comercial, nomeadamente
promovendo a construção de centros comerciais
de bairros onde se possam concentrar o comércio e o serviço mercantil de proximidade;
Propor as regras e procedimentos de licenciamento
das actividades comerciais;
Licenciar as médias e grandes superfícies comerciais, de prestação de serviços mercantis e o
comércio de representação, sob autorização
prévia do Ministro do Comércio;
Propor as regras de exercício de promoção de
modalidades de vendas e vendas especiais;
Organizar e manter actualizado o cadastro comercial e de prestação de serviços mercantis;
Colaborar com os demais órgãos competentes na
elaboração e execução do urbanismo comercial;
£g) Propor as condições higieno-sanitárias, técnico-
-comerciais, de segurança e de acondicionamento
de bens e serviços mercantis;
Participar na promoção e definição, em colaboração
com os órgãos competentes, da política geral de
formação técnico-profissional dos comerciantes;
Assegurar a recolha e tratamento dos indicadores
do sector do comércio interno, nomeadamente
através das direcções provinciais do comércio e/
lou órgãos equiparados;
) Participar na regulamentação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
de prestação de serviços mercantis;
Mobilizar e incentivar os comerciantes para oO
fortalecimento do movimento associativo e
cooperativo no sector do comércio e serviços
mercantis;
Propor medidas que assegurem o regular e eficaz
abastecimento de bens de consumo e serviços
mercantis;
Participar em estudos com vista à definição de
propostas sobre preços de bens e serviços mercantis;
Converter os agentes do mercado informal em
formais;
Desburocratizar, desonerar e tornar mais célere
o processo de constituição e licenciamento de
micro, pequenas e médias empresas;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional do Comércio e Serviços
Mercantis tem a seguinte estrutura:
Departamento de Organização e Técnicas de
Comércio;
Departamento de Licenciamento e Cadastro das
Actividades Comerciais e Serviços Mercantis;
Departamento de Monitorização de Serviços Mercantis.
A Direcção Nacional do Comércio e Serviços
Mercantis é dirigida por um director nacional.
Artigo 13.º#
(Direcção Nacional de Infra-estruturas
Logísticas e Reserva Estratégica)
A Direcção Nacional de Infra-estruturas Logísticas e
Reserva Estratégica é o serviço executivo central ao qual
incumbe, nomeadamente:
Criar condições logísticas e multimodais para o
escoamento, armazenamento e transportação da
produção nacional;
Definir os modos de comercialização da produção
agro-pecuária excedentária para estabilização do
mercado em termos de oferta e procura sempre
que ocorram oscilações;
Gerir a reserva alimentar do Estado;
Criar, em cada corredor de escoamento da produção agrícola, infra-estruturas ou armazéns
regionais de retenção de produtos alimentares;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Infra-estruturas Logísticas e
Reserva Estratégica tem a seguinte estrutura:
Departamento de Promoção e Desenvolvimento de
Infra-estruturas Logísticas;
Departamento de Fitossanidade, Higiene Alimentar e Controlo de Qualidade;
Departamento de Logística e Supervisão da
Reserva Estratégica.
A Direcção Nacional de Infra-estruturas Logísticas e
Reserva Estratégica é dirigida por um director nacional.
Artigo 14.º#
Direcção Nacional do Comércio Rural e Empreendedorismo
A Direcção Nacional do Comércio Rural e
Empreendedorismo é o serviço executivo central ao qual
incumbe, nomeadamente:
Promover o estabelecimento de uma rede do
comércio rural nacional com grossistas e retalhistas, capaz de assegurar os consumos dos
camponeses e das produções, assim como o
escoamento dos seus excedentes;
Promover, inicialmente as zonas de maior concentração de actividade rural e agro-industrial,
e posteriormente em todo o meio rural, a entrada
em exploração, de centros de recolha da produção intema, capazes de recepcionar, tratar,
armazenar e conservar assim como de a distribuir localmente ou para os principais centros
urbanos;
Promover acções que visem dinamizar a produção
agrícola e o agronegócio;
Fomentar a economia solidária através do cooperativismo e associativismo como incentivo ao
empreendedorismo e ao aumento de rendimentos;
Facilitar o acesso dos empreendedores das micro,
pequenas e médias empresas ao crédito para
financiamento das suas iniciativas;
Participar na definição do preço mínimo de referência dos produtos agro-pecuários em cada ano
agrícola;
£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional do Comércio Rural e
Empreendedorismo tem a seguinte estrutura:
Departamento de Fomento à Produção e Estruturação Produtiva;
Departamento de Promoção do Comércio Rural;
Departamento de Acompanhamento do Empreendedorismo Comercial.
A Direcção Nacional do Comércio Rural e
Empreendedorismo é dirigida por um director nacional.
Artigo 15.º#
Direcção Nacional de Abastecimento e Distribuição
A Direcção Nacional de Abastecimento e Distribuição é
o serviço executivo central ao qual incumbe, nomeadamente:
Assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento da actividade dos produtores e
fornecedores, fomentando a produção interna;
Zelar pela manutenção de um abastecimento regular, eficaz e de qualidade, a preços justos;
Zelar por boas práticas de gestão na aplicação dos
fundos públicos que sustentam a actividade;
Assegurar critérios claros e uniformes na selecção
dos parceiros, primando pela parceria público-
-privada;
Supervisionar de forma integrada a cadeia de valores, assegurando a ligação entre fornecedores e
produtores logísticos;
JJ Privilegiar a produção nacional, consciencializando
os operadores logísticos para a aplicação de boas
práticas comerciais;
£) Criar e monitorar a base de dados dos produtores,
fornecedores e operadores logísticos;
Acompanhar e monitorar as tendências de consumo interno;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Abastecimento e Distribuição
tem a seguinte estrutura:
Departamento de Regulação do Abastecimento e
Supervisão da Distribuição;
Departamento de Inovação e Técnicas de Aprovisionamento da Produção Interna;
Departamento de Acompanhamento do Mercado e
Promoção da Concorrência.
A Direcção Nacional de Abastecimento e Distribuição
é dirigida por um director nacional.
Artigo 16.º#
Direcção Nacional do Comércio Externo
A Direcção Nacional do Comércio Externo é o serviço
executivo central ao qual incumbe, nomeadamente:
Elaborar estudos orientados à identificação de produtos exportáveis, ao aumento das exportações e
à ampliação dos mercados;
Orientar metodologicamente as actividades exercidas pelas delegações regionais de comércio;
Participar na elaboração da balança comercial;
Manter actualizado o cadastro nacional de importadores e exportadores;
Licenciar as operações do comércio externo;
Propor a adopção de medidas que facilitem o
comércio internacional, removendo as barreiras
tarifárias e não tarifárias que se afigurem desa-
Justadas à prática do livre comércio;
£g) Propor a implementação demedidas de salvaguarda
face às importações que se afigurem prejudiciais
à economia nacional e que concorram com produtos em que existam vantagens comparativas e
competitivas para o País;
Preparar a informação sobre os principais indicadores do comércio extemo, tendo em vista a sua
divulgação aos demais órgãos do sector público
e privado;
Promover a participação da classe empresarial em
feiras e conferências regionais e internacionais;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
A Direcção Nacional do Comércio Externo tem a
seguinte estrutura:
Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo;
Departamento de Acompanhamento da Balança
Comercial;
Departamento de Operações do Comércio Externo.
A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida
por um director nacional.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 17.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico
e funciona como serviço de gestão de recursos humanos, da administração, das finanças, da contabilidade e do
património.
A Secretaria Geral prossegue as seguintes atribuições:
Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o
plano de actividades do Ministério do Comércio;
Elaborar o relatório de execução orçamental do
Ministério do Comércio;
Assegurar a aquisição e manutenção de bens e
equipamentos necessários ao funcionamento
corrente do Ministério do Comércio e gerir o seu
património;
Promover concursos públicos para a realização de
empreitadas e de prestação de serviços;
Implementar normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro de uso
geral dos serviços públicos;
f Seleccionar, organizar e gerir o arquivo morto do
Ministério do Comércio;
£) Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e
cerimónias oficiais;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão do Orçamento, Património e Transportes;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Administração e Expediente
Geral.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral
equiparado a Director Nacional, que assume a figura de
organizador e gestor da execução orçamental e financeira do
Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência con-
Junta do Ministro do Comércio e do Ministro das Finanças.
A Secretaria Geral rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro do
Comércio.
Artigo 18.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é um serviço de natureza transversal responsável pela elaboração de medidas de carácter
legislativo em todos os domínios da actividade do Ministério
do Comércio.
O Gabinete Jurídico prossegue as seguintes atribuições:
Elaborar projectos de diplomas legais e demais
instrumentos jurídicos no domínio do comércio;
Investigar e proceder a estudos de direito
comparado tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas
legais e propor alterações;
Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados pelo Ministro e pelos
serviços do Ministério;
Emitir pareceres sobre a concessão de vistos de
trabalho a expatriados das empresas privadas do
Sector do Comércio, a serem homologados pelo
Ministro do Comércio;
JS Compilar a documentação de natureza Jurídica
necessária ao funcionamento do Ministério do
Comércio;
£g) Participar e dar assistência técnico-Jurídica aos
processos no âmbito da aplicação da Lei de
Contratação Pública;
Participar e acompanhar os processos de concursos
públicos de provimento de pessoal;
Participar nos trabalhos preparatórios relativos a
acordos, tratados e convenções relacionadas
com o Comércio;
Coligir, controlar e manter actualizada a documentação de natureza Jurídica e a regulamentação
necessária ao funcionamento do Ministério e
velar pela sua correcta aplicação;
Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais, mediante delegação expressa
do Ministro;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica;
Departamento de Produção Legislativa;
Departamento de Contencioso.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a
categoria de Director Nacional.
Artigo 19.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
um serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas no domínio
do comércio, elaborar estudos e propor a estratégia de actuação do Ministério do Comércio nos diversos domínios.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
prossegue as seguintes atribuições:
Proceder à coordenação geral das estatísticas do
Ministério do Comércio;
Coordenar a execução de estratégias, políticas e
medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios da actividade do Ministério
do Comércio;
Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística
relativos ao sector, em articulação com Instituto
Nacional de Estatística;
Participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados
pelo Ministério do Comércio e acompanhar a
sua execução em colaboração com o Gabinete
Jurídico;
Elaborar o plano e o relatório de actividades para o
sector do comércio;
Propor a realização de estudos sobre assuntos da
especialidade;
£g) Administrar todo o sistema de informação do
Ministério do Comércio;
Promover os concursos públicos de gestão de
infra-estruturas logísticas e modais, nos termos
da lei;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um Director e compreende os seguintes serviços:
Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;
Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação;
Departamento de Infra-estruturas.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
é dirigido por um director com a categoria de Director
Nacional.
Artigo 20.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercambio é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações
com instituições internacionais nos domínios da actividade
do Ministério do Comércio.
O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes
atribuições:
Preparar toda a informação e documentação que
vise assegurar o cumprimento das obrigações
que decorrem do estatuto da República de
Angola enquanto membro da Organização Mundial de Comércio (OMC);
Garantir o envio regular à Organização Mundial do
Comércio (OMC) das informações e relatórios
do Executivo Angolano sobre as convenções e
recomendações no domínio do comércio internacional;
Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio do comércio, em articulação com
os restantes órgãos e acompanhar as actividades
decorrentes dessa cooperação;
Assegurar em colaboração com os outros órgãos
do Estado, a participação nas negociações e na
implementação dos acordos no âmbito das organizações regionais e internacionais do comércio;
Apresentar propostas para ratificação de convenções internacionais em matérias relativas às
atribuições do Ministério do Comércio;
ff Assegurar as negociações e gestão de acordos,
convenções e protocolos intemacionais do
comércio, quer bilaterais quer de integração
económica em agrupamentos regionais;
£) Emitir os certificados de origem «FORM A» das
exportações de Angola, no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e
Desenvolvimento (CNUCED);
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
Departamento de Cooperação Regional e Multilateral;
Departamento de Cooperação Comercial Bilateral;
Departamento de Intercâmbio.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director
com a categoria de Director Nacional.
Artigo 21.º#
Gabinete de Inspecção Geral do Comércio
O Gabinete de Inspecção Geral do Comércio é o
serviço que assegura a fiscalização da organização e funcionamento dos serviços, bem como lhe incumbe disciplinar,
propor medidas preventivas, repressivas e correctivas no
exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis.
O Gabinete de Inspecção Geral do Comércio prossegue as seguintes atribuições:
Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos,
instruções, despachos e demais normas que
disciplinem a actividade comercial, garantindo
o bom funcionamento dos estabelecimentos
comerciais e o bom estado higiénico-sanitário
dos produtos neles comercializados;
Propor o progressivo aperfeiçoamento das normas
e disposições reguladoras da prevenção contra
infracções, fraude e saúde pública, em colaboração com as instituições afins;
Coordenar a actividade de inspecção com a actividade de outros órgãos e serviços que integram
o Ministério, nomeadamente o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e o Laboratório
Nacional de Controlo da Qualidade;
Propor os procedimentos necessários para a realização de inspecções ao exercício da actividade
comercial e de prestação de serviços mercantis;
Orientar, através dos serviços correspondentes
do poder local, a realização de inquéritos, diligências e vistorias sempre que necessário e a
instrução preparatória dos processos correspondentes às infracções comerciais;
Assegurar a inspecção, auditoria e fiscalização da
organização e funcionamento dos demais serviços e órgãos tutelados do Ministério;
£) Promover e colaborar na divulgação da legislação
sobre o exercício da actividade comercial e de
prestação de serviços mercantis;
Propor a realização de seminários metodológicos
de capacitação técnico-profissional dos quadros
da inspecção, bem como visitas de ajuda e controlo aos órgãos provinciais da inspecção;
Propor a realização, em colaboração com outras
instituições congéneres, de inspecções multissectoriais na rede comercial e de prestação de
serviços mercantis sempre que necessário;
)) Aplicar sanções e multas;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
O Gabinete de Inspecção Geral do Comércio tem a
seguinte estrutura:
Departamento de Operações e Inspecção;
Departamento de Investigação e Instrução Processual;
Departamento de Controlo e Auditoria.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector
geral equiparado a Director Nacional.
Artigo 22.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
de apoio ao Ministro para as áreas de documentação, publicação, biblioteca, website e imprensa.
O Centro de Documentação e Informação tem a
seguinte estrutura:
Departamento de Documentação e Arquivo;
Departamento de Comunicação e Imagem;
Departamento de Edição e Publicações.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um director equiparado a Director Nacional.
| SECÇÃO V
Orgãos de Apoio Instrumental
Artigo 23.º#
Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado
O Ministro e o Secretário de Estado são auxiliados p or
gabinetes integrados por responsáveis, consultores e pessoal
administrativo.
A composição, competência, forma de provimento
e categoria do pessoal dos gabinetes é fixada por diploma
próprio.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos Regionais
Artigo 24.º#
Delegações Regionais do Comércio
As Delegações Regionais do Comércio são serviços
executivos desconcentrados que asseguram o registo das
operações de importação e exportação de mercadorias, com
dependência metodológica do Ministério do Comércio.
As Delegações Regionais do Comércio têm as seguintes atribuições:
Proceder à inscrição ou renovação de inscrição dos
importadores e exportadores por regiões;
Organizar e manter actualizado o cadastro dos
importadores e exportadores;
Registar e licenciar as operações de importação,
exportação ereexportação dos agentes económicos inscritos ao nível da região;
Supervisionar e controlar as actividades de
comércio externo desenvolvidas por empresas
importadoras na região;
Emitir certificados de origem e qualidade;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
As Delegações Regionais do Comércio são dirigidas
por um delegado equiparado a um Director Provincial.
SECÇÃO VII
Serviços no Exterior
Artigo 25.º#
Representações Comerciais
As Representações Comerciais são serviços de execução da política comercial da República de Angola no
estrangeiro, dotadas de autonomia de gestão patrimonial e
financeira.
As Representações Comerciais dependem politicamente do chefe da missão diplomática e administrativa e
metodologicamente do Ministério do Comércio.
| SECÇÃO VIII
Orgãos sob Superintendência ou Tutelados
Artigo 26.º#
Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor é um instituto público, com autonomia administrativa e financeira,
encarregue da política de salvaguarda dos direitos do consumidor, bem como da coordenação e execução das medidas
tendentes à sua protecção, informação, educação e de apoio
às organizações de defesa do consumidor.
Artigo 27.º#
Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade
O Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade é uma
instituição pública, com autonomia administrativa e financeira, de investigação, desenvolvimento e de assistência
técnica, vocacionada para o controlo da qualidade alimentar e de bens de consumo, dotado de autonomia científica,
administrativa e financeira.
Artigo 28.º#
Escola Nacional do Comércio
A Escola Nacional do Comércio é uma instituição, com
autonomia administrativa e financeira, vocacionada para o
ensino técnico-profissional com especialização nas actividades enquadradas no sector do comércio, bem como para
promover o nível académico, técnico-profissional e cultural
dos quadros e agentes económicos.
Artigo 29.º#
Instituto Nacional de Promoção das Exportações
O Instituto Nacional de Promoção das Exportações é
uma instituição pública, com autonomia administrativa e
financeira, de promoção das exportações nacionais de ori-
gem industrial, artesanal, agrícola e agro-industrial e de
apoio aos operadores do comércio externo.
Artigo 30.º#
(Agência Angolana Reguladora de Produtos
Alimentares e Farmacêuticos)
A Agência Angolana Reguladora de Produtos
Alimentares e Farmacêuticos é uma instituição pública
com autonomia administrativa e financeira, de promoção das normas e técnicas internacionais e legislativas no
âmbito alimentar e farmacêutico, vocacionada para a regulação e supervisão da qualidade dos produtos alimentares
e farmacêuticos, avaliando os riscos, bem como coordenar
os mecanismos de controlo, garantindo a bio-segurança em
toda a cadeia medicamentosa e alimentar.
Artigo 31.º#
Unidade Técnica Nacional de Luta contra a pobreza
A Unidade Técnica Nacional de Luta contra a Pobreza
é um órgão de apoio técnico da Comissão Nacional de
Luta Contra à Pobreza que elabora, supervisiona e acompanha em colaboração com os Conselhos de Auscultação e
Concertação Social e as respectivas Unidades Provinciais
e Municipais de Luta contra a Pobreza, a implementação
dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento
Rural e Combate à Pobreza em todos os municípios.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 32.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Ministério do Comércio
consta do mapal, anexo ao presente estatuto, do qual é parte
integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior
pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos
Ministros do Comércio, da A dministração Pública, Trabalho
e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 33.º#
Or ganigr ama
O organigrama do Ministério do Comércio consta
do mapa II, anexo ao presente estatuto, do qual é parte
integrante.
Artigo 34.º#
Provimento
Os lugares do quadro do pessoal são providos por
nomeação ou por contrato, em obediência à legislação em
vigor.
As movimentações a efectuar no quadro de pessoal
do Ministério do Comércio são da competência do Ministro.
Artigo 35.º#
Regulamentos Internos
A organização e funcionamento dos diversos serviços
de apoio instrumental, de apoio técnico e executivos devem
constar dos respectivos regulamentos internos do Ministério.
ANEXOI
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 32.º
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016 - 12/248 - 650 ex. - LN.-E.P. - 2012
