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Decreto Presidencial n.º 252/12

Decreto Presidencial n.º 252/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 248 de 28 de Dezembro de 2012
Data
28/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
39
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 93/14 — Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 252/12, de 28 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 69/10 — Decreto presidencial n.º 69/10 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 248 de 28 de Dezembro de 2012

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Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  9. Art. 4.ºMinistro
  10. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  11. Art. 6.ºForma dos actos
  12. Art. 7.ºCompetências do Secretário de Estado
  13. Art. 8.ºConselho Nacional do Comércio
  14. Art. 9.ºConselho Consultivo
  15. Art. 10.ºConselho Directivo
  16. Art. 11.ºConselho Técnico
  17. Art. 12.ºDirecção Nacional do Comércio e Serviços Mercantis
  18. Art. 13.º
  19. Art. 14.ºDirecção Nacional do Comércio Rural e Empreendedorismo
  20. Art. 15.ºDirecção Nacional de Abastecimento e Distribuição
  21. Art. 16.ºDirecção Nacional do Comércio Externo
  22. Art. 17.ºSecretaria Geral
  23. Art. 18.ºGabinete Jurídico
  24. Art. 19.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  25. Art. 20.ºGabinete de Intercâmbio
  26. Art. 21.ºGabinete de Inspecção Geral do Comércio
  27. Art. 22.ºCentro de Documentação e Informação
  28. Art. 23.ºGabinete do Ministro e do Secretário de Estado
  29. Art. 24.ºDelegações Regionais do Comércio
  30. Art. 25.ºRepresentações Comerciais
  31. Art. 26.ºInstituto Nacional de Defesa do Consumidor
  32. Art. 27.ºLaboratório Nacional de Controlo da Qualidade
  33. Art. 28.ºEscola Nacional do Comércio
  34. Art. 29.ºInstituto Nacional de Promoção das Exportações
  35. Art. 30.º
  36. Art. 31.ºUnidade Técnica Nacional de Luta contra a pobreza
  37. Art. 32.ºQuadro de pessoal
  38. Art. 33.ºOr ganigr ama
  39. Art. 34.ºProvimento
  40. Art. 35.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 252/12

de 28 de Dezembro

Havendo necessidade de se dotar o Ministério do

Comércio do respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com a Constituição da República de Angola, de 5 de

Fevereiro de 2010, e com o Decreto Legislativo Presidencial

n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e

Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da

República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério do Comércio, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 69/10, de 19 de Maio.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Dezembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO

DO MINISTÉRIO DO COMERCIO

CAPÍTULO [I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério do Comércio é o departamento ministerial que tem por missão propor a formulação, condução,

execução, avaliação e controlo da política do Executivo

no domínio do comércio, prestação de serviços mercantis,

comércio rural, segurança alimentar e combate à pobreza.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério do Comércio, na prossecução da sua missão, tem as seguintes atribuições:

1.

No domínio da actividade geral:

a)

Formular propostas, supervisionar e avaliar as

políticas, elaborando e propondo as normas

aplicáveis ao sector do comércio, bem como

proceder à atribuição de recursos e à fiscalização das actividades comerciais e de prestação de

serviços mercantis;

b)

Coordenar, com os demais sectores, a implementação da política comercial;

c)

Criar estímulos, com vista ao estabelecimento

de uma rede grossista assente em empresários

nacionais, capaz de contribuir de forma decisiva

para a normalização da oferta de produtos e

assegurar a estabilização dos preços;

d)

Reger, licenciar e cadastrar toda a actividade

comercial;

e)

Propor as regras e os procedimentos para o licenciamento da actividade comercial, em estreita

colaboração com o Ministério da Justiça e dos

Direitos Humanos;

jj)

Regulamentar e fiscalizar o exercício do comércio,

da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda;

£g) Regulamentar o circuito comercial, velando pela

defesa do consumidor;

h)

Orientar os órgãos tutelados e acompanhar metodologicamente os serviços executivos locais

responsáveis pela execução da política comercial;

i)

Promover e definir, em colaboração com os demais

órgãos do Estado, a política geral de formação

e superação técnico-profissional no domínio do

comércio;

j)

Participar na elaboração da balança comercial;

k)

Criar e, em colaboração com o Ministério das

Relações Exteriores, regular o funcionamento

das representações comerciais de Angola no

estrangeiro;

1.

Promover o desenvolvimento sustentável do sector

e assegurar que a oferta de bens e de serviços

mercantis sejam competitivos em termos de

qualidade, preços e acesso;

m)

Assegurar que a estrutura comercial esteja permanentemente em conformidade com os objectivos

de desenvolvimento económico e social;

n)

Assegurar a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias;

o)

Participar na elaboração de normas de controlo

de qualidade de produtos e fomentar a aplicação de boas práticas no processo de produção,

transporte, armazenamento, manuseamento,

distribuição e comercialização dos alimentos;

p)

Preparar o relatório do sector;

q)

Maximizar a utilidade do Sistema Integrado

de Informação do Ministério do Comércio

(SIMINCO) como instrumento de gestão;

r)

Elaborar o balanço do Programa de Combate à

Pobreza;

s)

Assegurar a execução do Programa de Comércio

Rural, a dinâmica da produção agrícola e o Plano

Integrado de Desenvolvimento do Comércio

Rural e Empreendedorismo (PLAINDECOR).

2.

No domínio da estabilização do mercado:

a)

Promover a estabilização dos preços e a regularização do mercado de bens e serviços;

b)

Coordenar com os importadores, o contingente de

importações estabelecidos em acordos comerciais com o Executivo;

c)

Contribuir para a estabilização da oferta e da procura de bens e serviços mercantis, divulgando

informações sobre a existência na origem dos

produtos e as necessidades nas zonas de consumo;

d)

Contribuir para o aumento da produção nacional

de bens e serviços mercantis;

e)

Promover a realização de investimentos em

infra-estruturas que assegurem a recepção, oO

armazenamento e a conservação dos produtos

nas zonas de maior produção e que garantam a

distribuição dos mesmos a todo o País;

f Estimular o surgimento de centros comerciais de

gabarito em cada província com possibilidade

de concentrar o comércio e serviço mercantil

integrado de proximidade, por via de parcerias;

£) Consolidar o sistema de regulamentação progressiva que possa funcionar como um mecanismo

de incentivo à passagem gradual do comércio

informal a formal sem perda de ocupação ou

prejuízo da concorrência;

h)

Proceder à segmentação dos operadores em grossistas e retalhistas;

i)

Dinamizar os mercados municipais nas zonas urbanas, peri-urbanas e rurais que permitam albergar

os vendedores de rua;

j)

Aprimorar o mecanismo de diálogo com a classe

comerciante.

3.

No domínio do comércio e relações económicas

internacionais:

a)

Aplicar nos limites permitidos pelos convénios

internacionais, medidas de protecção à produção

nacional com capacidade de competir no mercado internacional, combinadas com acções que

visam o fomento à exportação;

b)

Promover o aumento e diversificação das exportações;

c)

Promover a cooperação bilateral, regional e internacional, e mobilizar a assistência técnica no

âmbito do comércio;

d)

Assegurar, em colaboração com outros órgãos do

Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão do País à Organização Mundial

do Comércio e demais organizações regionais e

internacionais especializadas no tratamento de

questões relacionadas com o comércio;

e)

Coordenar, propor e assegurar a implementação

de medidas de salvaguarda face às importações,

sempre que as mesmas penalizem a comercialização da produção nacional.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

O Ministério do Comércio compreende os seguintes

Órgãos e serviços:

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretário de Estado.

2.

Órgãos Consultivos.

a)

Conselho Nacional do Comércio;

b)

Conselho Consultivo;

c)

Conselho Directivo;

d)

Conselho Técnico.

3.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional do Comércio e Serviços Mercantis;

b)

Direcção Nacional de Infra-estruturas Logística e

Reserva Estratégica;

c)

Direcção Nacional do Comércio Rural e Empreendedorismo;

d)

Direcção Nacional de Abastecimento e Distribuição;

e)

Direcção Nacional do Comércio Externo.

4.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Intercâmbio;

e)

Gabinete de Inspecção Geral do Comércio;

f Centro de Documentação e Informação.

5.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Secretário de Estado.

6.

Serviços Executivos Regionais:

Delegações Regionais do Comércio.

7.

Serviços no Exterior:

Representações Comerciais.

8.

Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:

a)

Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

b)

Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade;

c)

Escola Nacional do Comércio;

d)

Instituto Nacional de Promoção das Exportações;

e)

Agência Angolana Reguladora de Produtos Alimentares e Farmacêuticos;

JS Unidade Técnica Nacional de Luta Contra à

Pobreza.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

| SECÇÃO!

Orgãos Centrais de Direcção Superior

Artigo 4.º#

Ministro

1.

O Ministério do Comércio é dirigido pelo respectivo

Ministro.

2.

O Ministro no exercício das suas funções é coadjuvado por um Secretário de Estado.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

1.

O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir,

orientar, coordenar e controlar as actividades dos serviços e

órgãos tutelados do Ministério.

2.

OMinistrodo Comérciotem as seguintes competências:

a)

Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos

relativos ao domínio do comércio, bem como

tomar as decisões necessárias ao seu cumprimento;

b)

Representar legalmente o Ministério do Comércio

e assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Ministério e as demais pessoas

colectivas públicas;

c)

Assinar, em nome do Estado, os acordos, protocolos e contratos no âmbito do comércio;

d)

Assegurar a execução dos programas e das políticas definidas pelo Titular do Poder Executivo e

tomar as decisões necessárias nos termos da lei;

e)

Conduzir a execução orçamental e financeira do

Ministério do Comércio;

jj)

Exercer os poderes de tutela e superintendência

sobre os órgãos colocados na sua dependência;

£) Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério do Comércio;

h)

Coordenar a Unidade Técnica Nacional de Combate à Pobreza;

i)

Velar pela correcta aplicação da política de formação, capacitação e desenvolvimento técnico e

profissional dos recursos humanos e autorizar a

contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro de pessoal do Ministério

do Comércio, para a realização de tarefas pontuais;

j)

Praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou por determinação superior.

Artigo 6.º#

Forma dos actos

1.

No exercício das suas competências exara decretos

executivos e despachos no âmbito dos poderes delegados

pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo.

2.

Sempre que resultar de actos normativo ou da natureza

das matérias os actos referidos no número anterior, podem

ser conjuntos.

3.

Os serviços competentes do Ministério do Comércio

actos referidos nos números anteriores.

4.

Em matéria de natureza, o Ministro emite ordens de

serviço, circulares e directivas.

Artigo 7.º#

Competências do Secretário de Estado

1.

O Secretário de Estado é um alto funcionário do

Estado que exerce funções sob coordenação do Ministro.

2.

O Secretário de Estado exerce as competências subdelegadas pelo Ministro para formular medidas e executar

acções referentes às matérias relativas às atribuições genéricas do Ministério.

3.

Por designação expressa, o Secretário de Estado substitui o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

— SECÇÃO

Orgãos Consultivo

Artigo 8.º#

Conselho Nacional do Comércio

1.

O Conselho Nacional do Comércio é um órgão de consulta multidisciplinar e multissectorial de concertação do

Sector do Comércio.

2.

A composição e atribuições do Conselho Nacional do

Comércio são estabelecidas em Diploma próprio.

Artigo 9.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta

do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao Sector do comércio.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e

tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores dos Órgãos Tutelados;

d)

Delegados Regionais do Comércio;

e)

Representantes Comerciais de Angola no Exterior.

3.

O Ministro pode convidar para participar no Conselho

Consultivo outros responsáveis e técnicos do sector e entidades especializadas, sempre que achar conveniente.

4.

O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento

intemo aprovado pelo Ministro.

Artigo 10.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial de consulta

do Ministro, em matéria de planeamento, coordenação e

avaliação das actividades do Ministério do Comércio.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem

a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores dos Órgãos Tutelados.

3.

O Ministro pode convidar outras entidades a participar

no Conselho Directivo.

4.

O Conselho Directivo rege-se por um regulamento

intemo aprovado pelo Ministro.

Artigo 11.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Ministro,

em matéria de Assistência Técnica especializada nas questões relacionadas com a actividade do Ministério.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e tem a

seguinte composição:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais ou Equiparados;

c)

Directores dos Órgãos Tutelados;

d)

Consultores;

e)

Técnicos Superiores Especializados.

3.

O Presidente do Conselho Técnico pode, em matérias

de elevada complexidade, convocar outros técnicos, pertencentes ou não ao quadro de funcionários do Ministério, a

participar nas sessões.

4.

O Conselho Técnico é regido por um regulamento

aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO III

Serviços Executivos Centrais

Artigo 12.º#

Direcção Nacional do Comércio e Serviços Mercantis

1.

A Direcção Nacional do Comércio e Serviços

Mercantis é o serviço executivo central ao qual incumbe,

nomeadamente:

a)

Incentivar o urbanismo comercial, nomeadamente

promovendo a construção de centros comerciais

de bairros onde se possam concentrar o comércio e o serviço mercantil de proximidade;

b)

Propor as regras e procedimentos de licenciamento

das actividades comerciais;

c)

Licenciar as médias e grandes superfícies comerciais, de prestação de serviços mercantis e o

comércio de representação, sob autorização

prévia do Ministro do Comércio;

d)

Propor as regras de exercício de promoção de

modalidades de vendas e vendas especiais;

e)

Organizar e manter actualizado o cadastro comercial e de prestação de serviços mercantis;

jj)

Colaborar com os demais órgãos competentes na

elaboração e execução do urbanismo comercial;

£g) Propor as condições higieno-sanitárias, técnico-

-comerciais, de segurança e de acondicionamento

de bens e serviços mercantis;

h)

Participar na promoção e definição, em colaboração

com os órgãos competentes, da política geral de

formação técnico-profissional dos comerciantes;

i)

Assegurar a recolha e tratamento dos indicadores

do sector do comércio interno, nomeadamente

através das direcções provinciais do comércio e/

lou órgãos equiparados;

j)

) Participar na regulamentação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e

de prestação de serviços mercantis;

k)

Mobilizar e incentivar os comerciantes para oO

fortalecimento do movimento associativo e

cooperativo no sector do comércio e serviços

mercantis;

1.

Propor medidas que assegurem o regular e eficaz

abastecimento de bens de consumo e serviços

mercantis;

m)

Participar em estudos com vista à definição de

propostas sobre preços de bens e serviços mercantis;

n)

Converter os agentes do mercado informal em

formais;

o)

Desburocratizar, desonerar e tornar mais célere

o processo de constituição e licenciamento de

micro, pequenas e médias empresas;

p)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

A Direcção Nacional do Comércio e Serviços

Mercantis tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Organização e Técnicas de

Comércio;

b)

Departamento de Licenciamento e Cadastro das

Actividades Comerciais e Serviços Mercantis;

c)

Departamento de Monitorização de Serviços Mercantis.

3.

A Direcção Nacional do Comércio e Serviços

Mercantis é dirigida por um director nacional.

Artigo 13.º#

(Direcção Nacional de Infra-estruturas

Logísticas e Reserva Estratégica)

1.

A Direcção Nacional de Infra-estruturas Logísticas e

Reserva Estratégica é o serviço executivo central ao qual

incumbe, nomeadamente:

a)

Criar condições logísticas e multimodais para o

escoamento, armazenamento e transportação da

produção nacional;

b)

Definir os modos de comercialização da produção

agro-pecuária excedentária para estabilização do

mercado em termos de oferta e procura sempre

que ocorram oscilações;

c)

Gerir a reserva alimentar do Estado;

d)

Criar, em cada corredor de escoamento da produção agrícola, infra-estruturas ou armazéns

regionais de retenção de produtos alimentares;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

A Direcção Nacional de Infra-estruturas Logísticas e

Reserva Estratégica tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Promoção e Desenvolvimento de

Infra-estruturas Logísticas;

b)

Departamento de Fitossanidade, Higiene Alimentar e Controlo de Qualidade;

c)

Departamento de Logística e Supervisão da

Reserva Estratégica.

3.

A Direcção Nacional de Infra-estruturas Logísticas e

Reserva Estratégica é dirigida por um director nacional.

Artigo 14.º#

Direcção Nacional do Comércio Rural e Empreendedorismo

1.

A Direcção Nacional do Comércio Rural e

Empreendedorismo é o serviço executivo central ao qual

incumbe, nomeadamente:

a)

Promover o estabelecimento de uma rede do

comércio rural nacional com grossistas e retalhistas, capaz de assegurar os consumos dos

camponeses e das produções, assim como o

escoamento dos seus excedentes;

b)

Promover, inicialmente as zonas de maior concentração de actividade rural e agro-industrial,

e posteriormente em todo o meio rural, a entrada

em exploração, de centros de recolha da produção intema, capazes de recepcionar, tratar,

armazenar e conservar assim como de a distribuir localmente ou para os principais centros

urbanos;

c)

Promover acções que visem dinamizar a produção

agrícola e o agronegócio;

d)

Fomentar a economia solidária através do cooperativismo e associativismo como incentivo ao

empreendedorismo e ao aumento de rendimentos;

e)

Facilitar o acesso dos empreendedores das micro,

pequenas e médias empresas ao crédito para

financiamento das suas iniciativas;

Participar na definição do preço mínimo de referência dos produtos agro-pecuários em cada ano

agrícola;

£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

A Direcção Nacional do Comércio Rural e

Empreendedorismo tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Fomento à Produção e Estruturação Produtiva;

b)

Departamento de Promoção do Comércio Rural;

c)

Departamento de Acompanhamento do Empreendedorismo Comercial.

3.

A Direcção Nacional do Comércio Rural e

Empreendedorismo é dirigida por um director nacional.

Artigo 15.º#

Direcção Nacional de Abastecimento e Distribuição

1.

A Direcção Nacional de Abastecimento e Distribuição é

o serviço executivo central ao qual incumbe, nomeadamente:

a)

Assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento da actividade dos produtores e

fornecedores, fomentando a produção interna;

b)

Zelar pela manutenção de um abastecimento regular, eficaz e de qualidade, a preços justos;

c)

Zelar por boas práticas de gestão na aplicação dos

fundos públicos que sustentam a actividade;

d)

Assegurar critérios claros e uniformes na selecção

dos parceiros, primando pela parceria público-

-privada;

e)

Supervisionar de forma integrada a cadeia de valores, assegurando a ligação entre fornecedores e

produtores logísticos;

JJ Privilegiar a produção nacional, consciencializando

os operadores logísticos para a aplicação de boas

práticas comerciais;

£) Criar e monitorar a base de dados dos produtores,

fornecedores e operadores logísticos;

h)

Acompanhar e monitorar as tendências de consumo interno;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

A Direcção Nacional de Abastecimento e Distribuição

tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Regulação do Abastecimento e

Supervisão da Distribuição;

b)

Departamento de Inovação e Técnicas de Aprovisionamento da Produção Interna;

c)

Departamento de Acompanhamento do Mercado e

Promoção da Concorrência.

3.

A Direcção Nacional de Abastecimento e Distribuição

é dirigida por um director nacional.

Artigo 16.º#

Direcção Nacional do Comércio Externo

1.

A Direcção Nacional do Comércio Externo é o serviço

executivo central ao qual incumbe, nomeadamente:

a)

Elaborar estudos orientados à identificação de produtos exportáveis, ao aumento das exportações e

à ampliação dos mercados;

b)

Orientar metodologicamente as actividades exercidas pelas delegações regionais de comércio;

c)

Participar na elaboração da balança comercial;

d)

Manter actualizado o cadastro nacional de importadores e exportadores;

e)

Licenciar as operações do comércio externo;

jj)

Propor a adopção de medidas que facilitem o

comércio internacional, removendo as barreiras

tarifárias e não tarifárias que se afigurem desa-

Justadas à prática do livre comércio;

£g) Propor a implementação demedidas de salvaguarda

face às importações que se afigurem prejudiciais

à economia nacional e que concorram com produtos em que existam vantagens comparativas e

competitivas para o País;

h)

Preparar a informação sobre os principais indicadores do comércio extemo, tendo em vista a sua

divulgação aos demais órgãos do sector público

e privado;

i)

Promover a participação da classe empresarial em

feiras e conferências regionais e internacionais;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

A Direcção Nacional do Comércio Externo tem a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo;

b)

Departamento de Acompanhamento da Balança

Comercial;

c)

Departamento de Operações do Comércio Externo.

3.

A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida

por um director nacional.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 17.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico

e funciona como serviço de gestão de recursos humanos, da administração, das finanças, da contabilidade e do

património.

2.

A Secretaria Geral prossegue as seguintes atribuições:

a)

Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o

plano de actividades do Ministério do Comércio;

b)

Elaborar o relatório de execução orçamental do

Ministério do Comércio;

c)

Assegurar a aquisição e manutenção de bens e

equipamentos necessários ao funcionamento

corrente do Ministério do Comércio e gerir o seu

património;

d)

Promover concursos públicos para a realização de

empreitadas e de prestação de serviços;

e)

Implementar normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro de uso

geral dos serviços públicos;

f Seleccionar, organizar e gerir o arquivo morto do

Ministério do Comércio;

£) Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e

cerimónias oficiais;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento, Património e Transportes;

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Departamento de Administração e Expediente

Geral.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

equiparado a Director Nacional, que assume a figura de

organizador e gestor da execução orçamental e financeira do

Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência con-

Junta do Ministro do Comércio e do Ministro das Finanças.

5.

A Secretaria Geral rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro do

Comércio.

Artigo 18.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é um serviço de natureza transversal responsável pela elaboração de medidas de carácter

legislativo em todos os domínios da actividade do Ministério

do Comércio.

2.

O Gabinete Jurídico prossegue as seguintes atribuições:

a)

Elaborar projectos de diplomas legais e demais

instrumentos jurídicos no domínio do comércio;

b)

Investigar e proceder a estudos de direito

comparado tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;

c)

Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas

legais e propor alterações;

d)

Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados pelo Ministro e pelos

serviços do Ministério;

e)

Emitir pareceres sobre a concessão de vistos de

trabalho a expatriados das empresas privadas do

Sector do Comércio, a serem homologados pelo

Ministro do Comércio;

JS Compilar a documentação de natureza Jurídica

necessária ao funcionamento do Ministério do

Comércio;

£g) Participar e dar assistência técnico-Jurídica aos

processos no âmbito da aplicação da Lei de

Contratação Pública;

h)

Participar e acompanhar os processos de concursos

públicos de provimento de pessoal;

i)

Participar nos trabalhos preparatórios relativos a

acordos, tratados e convenções relacionadas

com o Comércio;

j)

Coligir, controlar e manter actualizada a documentação de natureza Jurídica e a regulamentação

necessária ao funcionamento do Ministério e

velar pela sua correcta aplicação;

k)

Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais, mediante delegação expressa

do Ministro;

1.

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica;

b)

Departamento de Produção Legislativa;

c)

Departamento de Contencioso.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a

categoria de Director Nacional.

Artigo 19.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

um serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas no domínio

do comércio, elaborar estudos e propor a estratégia de actuação do Ministério do Comércio nos diversos domínios.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

prossegue as seguintes atribuições:

a)

Proceder à coordenação geral das estatísticas do

Ministério do Comércio;

b)

Coordenar a execução de estratégias, políticas e

medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios da actividade do Ministério

do Comércio;

c)

Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística

relativos ao sector, em articulação com Instituto

Nacional de Estatística;

d)

Participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados

pelo Ministério do Comércio e acompanhar a

sua execução em colaboração com o Gabinete

Jurídico;

e)

Elaborar o plano e o relatório de actividades para o

sector do comércio;

jj)

Propor a realização de estudos sobre assuntos da

especialidade;

£g) Administrar todo o sistema de informação do

Ministério do Comércio;

h)

Promover os concursos públicos de gestão de

infra-estruturas logísticas e modais, nos termos

da lei;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director e compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;

b)

Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação;

c)

Departamento de Infra-estruturas.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

é dirigido por um director com a categoria de Director

Nacional.

Artigo 20.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercambio é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações

com instituições internacionais nos domínios da actividade

do Ministério do Comércio.

2.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes

atribuições:

a)

Preparar toda a informação e documentação que

vise assegurar o cumprimento das obrigações

que decorrem do estatuto da República de

Angola enquanto membro da Organização Mundial de Comércio (OMC);

b)

Garantir o envio regular à Organização Mundial do

Comércio (OMC) das informações e relatórios

do Executivo Angolano sobre as convenções e

recomendações no domínio do comércio internacional;

c)

Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio do comércio, em articulação com

os restantes órgãos e acompanhar as actividades

decorrentes dessa cooperação;

d)

Assegurar em colaboração com os outros órgãos

do Estado, a participação nas negociações e na

implementação dos acordos no âmbito das organizações regionais e internacionais do comércio;

e)

Apresentar propostas para ratificação de convenções internacionais em matérias relativas às

atribuições do Ministério do Comércio;

ff Assegurar as negociações e gestão de acordos,

convenções e protocolos intemacionais do

comércio, quer bilaterais quer de integração

económica em agrupamentos regionais;

£) Emitir os certificados de origem «FORM A» das

exportações de Angola, no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e

Desenvolvimento (CNUCED);

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Cooperação Regional e Multilateral;

b)

Departamento de Cooperação Comercial Bilateral;

c)

Departamento de Intercâmbio.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director

com a categoria de Director Nacional.

Artigo 21.º#

Gabinete de Inspecção Geral do Comércio

1.

O Gabinete de Inspecção Geral do Comércio é o

serviço que assegura a fiscalização da organização e funcionamento dos serviços, bem como lhe incumbe disciplinar,

propor medidas preventivas, repressivas e correctivas no

exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis.

2.

O Gabinete de Inspecção Geral do Comércio prossegue as seguintes atribuições:

a)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos,

instruções, despachos e demais normas que

disciplinem a actividade comercial, garantindo

o bom funcionamento dos estabelecimentos

comerciais e o bom estado higiénico-sanitário

dos produtos neles comercializados;

b)

Propor o progressivo aperfeiçoamento das normas

e disposições reguladoras da prevenção contra

infracções, fraude e saúde pública, em colaboração com as instituições afins;

c)

Coordenar a actividade de inspecção com a actividade de outros órgãos e serviços que integram

o Ministério, nomeadamente o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e o Laboratório

Nacional de Controlo da Qualidade;

d)

Propor os procedimentos necessários para a realização de inspecções ao exercício da actividade

comercial e de prestação de serviços mercantis;

e)

Orientar, através dos serviços correspondentes

do poder local, a realização de inquéritos, diligências e vistorias sempre que necessário e a

instrução preparatória dos processos correspondentes às infracções comerciais;

f)

Assegurar a inspecção, auditoria e fiscalização da

organização e funcionamento dos demais serviços e órgãos tutelados do Ministério;

£) Promover e colaborar na divulgação da legislação

sobre o exercício da actividade comercial e de

prestação de serviços mercantis;

h)

Propor a realização de seminários metodológicos

de capacitação técnico-profissional dos quadros

da inspecção, bem como visitas de ajuda e controlo aos órgãos provinciais da inspecção;

i)

Propor a realização, em colaboração com outras

instituições congéneres, de inspecções multissectoriais na rede comercial e de prestação de

serviços mercantis sempre que necessário;

)) Aplicar sanções e multas;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

O Gabinete de Inspecção Geral do Comércio tem a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Operações e Inspecção;

b)

Departamento de Investigação e Instrução Processual;

c)

Departamento de Controlo e Auditoria.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector

geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 22.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

de apoio ao Ministro para as áreas de documentação, publicação, biblioteca, website e imprensa.

2.

O Centro de Documentação e Informação tem a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Documentação e Arquivo;

b)

Departamento de Comunicação e Imagem;

c)

Departamento de Edição e Publicações.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um director equiparado a Director Nacional.

| SECÇÃO V

Orgãos de Apoio Instrumental

Artigo 23.º#

Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado

1.

O Ministro e o Secretário de Estado são auxiliados p or

gabinetes integrados por responsáveis, consultores e pessoal

administrativo.

2.

A composição, competência, forma de provimento

e categoria do pessoal dos gabinetes é fixada por diploma

próprio.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos Regionais

Artigo 24.º#

Delegações Regionais do Comércio

1.

As Delegações Regionais do Comércio são serviços

executivos desconcentrados que asseguram o registo das

operações de importação e exportação de mercadorias, com

dependência metodológica do Ministério do Comércio.

2.

As Delegações Regionais do Comércio têm as seguintes atribuições:

a)

Proceder à inscrição ou renovação de inscrição dos

importadores e exportadores por regiões;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos

importadores e exportadores;

c)

Registar e licenciar as operações de importação,

exportação ereexportação dos agentes económicos inscritos ao nível da região;

d)

Supervisionar e controlar as actividades de

comércio externo desenvolvidas por empresas

importadoras na região;

e)

Emitir certificados de origem e qualidade;

jj)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

3.

As Delegações Regionais do Comércio são dirigidas

por um delegado equiparado a um Director Provincial.

SECÇÃO VII

Serviços no Exterior

Artigo 25.º#

Representações Comerciais

1.

As Representações Comerciais são serviços de execução da política comercial da República de Angola no

estrangeiro, dotadas de autonomia de gestão patrimonial e

financeira.

2.

As Representações Comerciais dependem politicamente do chefe da missão diplomática e administrativa e

metodologicamente do Ministério do Comércio.

| SECÇÃO VIII

Orgãos sob Superintendência ou Tutelados

Artigo 26.º#

Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor é um instituto público, com autonomia administrativa e financeira,

encarregue da política de salvaguarda dos direitos do consumidor, bem como da coordenação e execução das medidas

tendentes à sua protecção, informação, educação e de apoio

às organizações de defesa do consumidor.

Artigo 27.º#

Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade

O Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade é uma

instituição pública, com autonomia administrativa e financeira, de investigação, desenvolvimento e de assistência

técnica, vocacionada para o controlo da qualidade alimentar e de bens de consumo, dotado de autonomia científica,

administrativa e financeira.

Artigo 28.º#

Escola Nacional do Comércio

A Escola Nacional do Comércio é uma instituição, com

autonomia administrativa e financeira, vocacionada para o

ensino técnico-profissional com especialização nas actividades enquadradas no sector do comércio, bem como para

promover o nível académico, técnico-profissional e cultural

dos quadros e agentes económicos.

Artigo 29.º#

Instituto Nacional de Promoção das Exportações

O Instituto Nacional de Promoção das Exportações é

uma instituição pública, com autonomia administrativa e

financeira, de promoção das exportações nacionais de ori-

gem industrial, artesanal, agrícola e agro-industrial e de

apoio aos operadores do comércio externo.

Artigo 30.º#

(Agência Angolana Reguladora de Produtos

Alimentares e Farmacêuticos)

A Agência Angolana Reguladora de Produtos

Alimentares e Farmacêuticos é uma instituição pública

com autonomia administrativa e financeira, de promoção das normas e técnicas internacionais e legislativas no

âmbito alimentar e farmacêutico, vocacionada para a regulação e supervisão da qualidade dos produtos alimentares

e farmacêuticos, avaliando os riscos, bem como coordenar

os mecanismos de controlo, garantindo a bio-segurança em

toda a cadeia medicamentosa e alimentar.

Artigo 31.º#

Unidade Técnica Nacional de Luta contra a pobreza

A Unidade Técnica Nacional de Luta contra a Pobreza

é um órgão de apoio técnico da Comissão Nacional de

Luta Contra à Pobreza que elabora, supervisiona e acompanha em colaboração com os Conselhos de Auscultação e

Concertação Social e as respectivas Unidades Provinciais

e Municipais de Luta contra a Pobreza, a implementação

dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento

Rural e Combate à Pobreza em todos os municípios.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 32.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do Ministério do Comércio

consta do mapal, anexo ao presente estatuto, do qual é parte

integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior

pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos

Ministros do Comércio, da A dministração Pública, Trabalho

e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 33.º#

Or ganigr ama

O organigrama do Ministério do Comércio consta

do mapa II, anexo ao presente estatuto, do qual é parte

integrante.

Artigo 34.º#

Provimento

1.

Os lugares do quadro do pessoal são providos por

nomeação ou por contrato, em obediência à legislação em

vigor.

2.

As movimentações a efectuar no quadro de pessoal

do Ministério do Comércio são da competência do Ministro.

Artigo 35.º#

Regulamentos Internos

A organização e funcionamento dos diversos serviços

de apoio instrumental, de apoio técnico e executivos devem

constar dos respectivos regulamentos internos do Ministério.

ANEXOI

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 32.º

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Técnico

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Administrativo

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Motorista Pesdos dei Cisso — | 6 |

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016 - 12/248 - 650 ex. - LN.-E.P. - 2012

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