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Decreto Presidencial n.º 127/15

Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola (IDIA). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 36/04, de 19 de Março.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 80 de 2 de Junho de 2015
Data
02/06/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 192/21 — Aprova a Fusão entre o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola e o Instituto Nacional de Inovação e Tecnologias Industriais, Cria o Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, artigo 5.º«São revogados o Decreto Presidencial n.° 127/15, de 2 de Junho, e o Decreto Presidencial n.º 62/16, de 22 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 80 de 2 de Junho de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDenominação e Natureza
  2. Art. 2.ºSede e Âmbito
  3. Art. 3.ºLegislação Aplicável
  4. Art. 4.ºSuperintendência
  5. Art. 5.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 6.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 7.ºConselho Directivo
  2. Art. 8.ºDirector-Geral
  3. Art. 9.ºConselho Fiscal
CAPÍTULO IVESTRUTURA INTERNA
SECÇÃO ISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 10.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 11.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 12.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 13.ºDepartamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais
  2. Art. 14.ºDepartamento de Apoio às Empresas Industriais
  3. Art. 15.ºDepartamento de Fomento Industrial
SECÇÃO IIISERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 16.ºServiços Provinciais
CAPÍTULO VGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 17.ºReceitas
  2. Art. 18.ºDespesas
  3. Art. 19.ºPatrimónio
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 20.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 21.ºSuplemento Remuneratório
  3. Art. 22.ºRegulamento Interno
  4. Art. 20.º
  5. Art. 20.º

Preâmbulo

Considerando a necessidade de adequar a estrutura orgânica e funcional do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola (IDIA), em conformidade com o previsto no artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 36/04, de 19 de Março.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Denominação e Natureza

O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola, abreviadamente designado por «IDIA», é uma pessoa colectiva de direito público, do sector produtivo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela execução da política do Executivo no domínio do fomento da actividade industrial no País, englobando a promoção de polos de desenvolvimento industrial, a captação de investimento privado para o Sector, o apoio ao financiamento das empresas industriais e o apoio ao desenvolvimento de projectos industriais.

Artigo 2.º#

Sede e Âmbito

O IDIA tem a sua sede em Luanda, e a sua actividade circunscreve-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º#

Legislação Aplicável

O IDIA rege-se pelo presente Estatuto, pelas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelo presente Estatuto e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 4.º#

Superintendência

O IDIA está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial da Indústria.

A superintendência exercida sobre o IDIA traduz-se na faculdade de:

a)

Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do IDIA;

b)

Designar os dirigentes do IDIA;

c)

Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;

d)

Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;

e)

Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 5.º#

Atribuições

O IDIA tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar e superintender a implementação da Rede Nacional de Pólos de Desenvolvimento Industrial;

b)

Promover a constituição de sociedades, comerciais de gestão de Pólos de Desenvolvimento Industrial;

c)

Contribuir na elaboração de programas de industrialização, de âmbito nacional ou regional, que tomem como base o reconhecimento dos recursos locais já disponíveis ou potenciais, as tendências de consumos locais e as possibilidades de colocação nos mercados externos;

d)

Realizar estudos de mercado, quer internos quer externos, de interesse para a indústria nacional, ou propor a sua realização por outras entidades;

e)

Proceder a estudos das possibilidades e condições para a instalação de indústrias, consideradas nos programas elaborados nos termos da alínea c) do presente artigo, ou propor a sua realização por outras entidades;

f)

Estudar as condições de estabelecimento e a localização de «Pólos de Desenvolvimento Industrial» e propor a sua criação;

g)

Estudar as condições e a localização para a instalação de unidades fabris ou de indústrias-piloto, que sejam convenientes para estimular a introdução de novas indústrias ou de novos processos de fabrico e propor a sua criação;

h)

Emitir parecer sobre os pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais, que sejam feitos ao Estado, e propor as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;

i)

Fomentar a instalação de novas indústrias no País ou a reestruturação de indústrias já existentes, nas convenientes condições de viabilidade económica;

j)

Estudar, planificar e apoiar, com acção directa, o desenvolvimento industrial do País;

k)

Promover a existência de condições propícias à instalação de novas indústrias;

l)

Incentivar e divulgar as actividades industriais desenvolvidas em Angola;

m)

Apoiar na reestruturação de indústrias já existentes;

n)

Acompanhar a implementação de novos projectos industriais;

o)

De um modo geral, observar, estudar e emitir parecer sobre quaisquer assuntos ligados à industrialização do País;

p)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º#

Órgãos e Serviços

O IDIA compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral;

c)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais;

b)

Departamento de Apoio às Empresas Industriais;

c)

Departamento de Fomento Industrial.

Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial encarregue de deliberar sobre os aspectos de gestão permanente do IDIA.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Directores-Gerais Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois vogais designados pelo Titular do Órgão de Superintendência.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do IDIA;

b)

Aprovar à organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IDIA, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º#

Director-Geral

O Director-Geral é o órgão singular executivo de gestão permanente e responsável perante o Titular do Órgão que superintende a actividade desenvolvida pelo IDIA.

O Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços internos;

b)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;

c)

Propor a nomeação dos responsáveis do IDIA;

d)

Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;

e)

Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

f)

Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do IDIA;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director-Geral é coadjuvado por até dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Órgão de superintendência.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral deve indicar um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado para o substituir.

Artigo 9.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do IDIA.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão de Superintendência, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IDIA;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IDIA;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e de forma extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada, de qualquer dos vogais.

O Conselho Fiscal é nomeado pelo Órgão de Superintendência do respectivo Instituto.

CAPÍTULO IVESTRUTURA INTERNA
SECÇÃO ISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 10.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue de tratar dos processos das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Prestar assessoria técnica ao Director-Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do IDIA;

b)

Garantir a execução das tarefas inerentes à cooperação técnica e ao intercâmbio nacional e internacional;

c)

Assegurar o secretariado da Direcção-Geral;

d)

Preparar as sessões do Conselho Directivo;

e)

Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral;

f)

Participar na preparação e elaboração de documentos da Direcção-Geral;

g)

Conceber programas e acções, em colaboração com as demais áreas, que envolvam directamente o Director-Geral;

h)

Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento da Instituição;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio, que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do IDIA.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Elaborar os planos e relatórios de actividade do IDIA;

b)

Assegurar os procedimentos administrativos;

c)

Assegurar a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;

d)

Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;

e)

Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;

f)

Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;

g)

Proceder à escrituração e controlo contabilístico;

h)

Gerir o património do IDIA;

i)

Efectuar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação, correspondência e comunicação;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue da gestão de recursos humanos e das tecnologias de informação.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos de gestão do pessoal do IDIA no que concerne ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;

b)

Estudar e propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos;

c)

Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão relativos à área de recursos humanos e organizar, fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;

d)

Conduzir a instrução de processos disciplinar contra funcionários ou trabalhadores do IDIA;

e)

Organizar e manter actualizado os processos individuais dos funcionários e trabalhadores do IDIA;

f)

Aconselhar o tipo de formação necessária para a capacitação dos técnicos, nas áreas de actuação do IDIA;

g)

Elaborar estudos e apresentar propostas no domínio do sistema de avaliação de desempenho, planos de carreiras, análise e classificação de funções;

h)

Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas aos fins prosseguidos pelo IDIA;

i)

Apoiar os departamentos na concepção e realização de projectos virados para componente informática;

j)

Gerir o parque informático existente no IDIA, normalizando as respectivas configurações e software, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no IDIA e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes serviços e departamentos;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º#

Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais

O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais é o serviço encarregue de tratar os processos relacionados com a promoção da segurança e eficiência, ao qual incumbe o tratamento e acompanhamento de matérias ligadas à concepção e implementação de Pólos de Desenvolvimento Industrial e outras infra-estruturas de localização industrial, bem como o tratamento da generalidade das matérias ligadas ao controlo e conservação do património industrial afecto ao IDIA.

O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais tem as seguintes competências:

a)

Propor a realização de estudos iniciais para implantação de Pólos de Desenvolvimento Industrial e outras infra-estruturas de localização industrial, nomeadamente no que se refere à sua localização, dimensão, faseamento e estratégia;

b)

Promover a Rede Nacional dos Pólos de Desenvolvimento Industrial e, consequentemente, os Pólos de Desenvolvimento Industrial junto dos Governos Provinciais e outras partes interessadas;

c)

Acompanhar a implantação da Rede Nacional dos Pólos de Desenvolvimento Industrial e avaliar o seu impacto no âmbito da economia nacional;

d)

Articular o desenvolvimento dos Pólos de Desenvolvimento Industrial com as políticas do Executivo em matéria de industrialização, diversificação da economia, criação de emprego e coesão territorial;

e)

Captar investidores públicos ou privados, visando sua participação nas sociedades gestoras dos Pólos de Desenvolvimento Industrial, em articulação com a actividade desenvolvida por outros departamentos do IDIA;

f)

Coordenar o processo de licenciamento e construção dos Pólos de Desenvolvimento Industrial e outras infra-estruturas de localização industrial;

g)

Divulgar, em articulação com outros órgãos do IDIA, os pólos industriais e parques industriais, junto de empresas industriais nacionais e internacionais;

h)

Manter um inventário detalhado dos activos sob gestão do IDIA, nomeadamente as participações financeiras, sociedades gestoras dos Pólos de Desenvolvimento Industrial e outros activos industriais;

i)

Definir e manter um modelo de monitorização, controlo e reporte financeiro e operacional que possibilite a gestão efectiva dos activos;

j)

Promover acções com vista à melhoria da performance financeira e operacional das sociedades gestoras dos Pólos de Desenvolvimento Industrial, activos industriais e empresas nas quais o IDIA detenha participações financeiras;

k)

Realizar análises económico-financeiras para suportar as decisões de investimento ou desinvestimento do IDIA;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Apoio às Empresas Industriais

O Departamento de Apoio às Empresas Industriais é o serviço executivo encarregue do tratamento da generalidade das matérias relacionadas com o suporte à actividade ou reorganização das empresas presentes no mercado nacional, bem como o apoio à concretização dos projectos de investimento em curso e a prestação de informações e esclarecimentos.

O Departamento de Apoio às Empresas Industriais tem as seguintes competências:

a)

Acompanhar a implementação de projectos industriais estratégicos para o País;

b)

Pronunciar-se sobre as empresas industriais sempre que orientado ou lhe for incumbido;

c)

Emitir parecer sobre as questões atinentes aos projectos e empresas do Sector Industrial, nomeadamente planos estratégicos e de negócios;

d)

Prestar esclarecimentos diversos às empresas do Sector Industrial;

e)

Propor e acompanhar à revitalização de empreendimentos industriais;

f)

Promover acções com vista à melhoria da performance financeira e operacional dos empreendimentos industriais sob gestão do IDIA;

g)

Promover e organizar feiras industriais;

h)

Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso ao financiamento;

i)

Estabelecer políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso a matérias-primas e outros bens de consumo;

j)

Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso a serviços de suporte ao Sector Industrial, nomeadamente energia eléctrica, água potável, saneamento, rede de transporte e telecomunicações, em articulação com outros Departamentos Ministeriais;

k)

Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade dos recursos humanos nacionais para o Sector Industrial, em articulação com outros Departamentos Ministeriais;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio às Empresas Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Fomento Industrial

O Departamento de Fomento Industrial é o serviço executivo encarregue de tratar da generalidade das matérias ligadas a implementação da estratégia nacional em matéria de industrialização, a promoção da instalação de novas indústrias, a captação de investimento directo estrangeiro, o estudo das condições de fomento da actividade industrial e outros estudos de suporte à actividade do IDIA, assim como gerir iniciativas transversais sob sua responsabilidade.

O Departamento de Fomento Industrial tem as seguintes competências:

a)

Acompanhar, compilar e divulgar indicadores macroeconómicos e conjunturais do País e do Sector Industrial;

b)

Desenvolver estudos de mercado ou sectoriais de suporte à actividade do IDIA;

c)

Apoiar na definição e elaboração de acções para concretização da visão do Executivo em matéria de industrialização;

d)

Estabelecer políticas que contribuam para a melhoria da atractividade do País e para a atracção de investimento no Sector Industrial;

e)

Propor e gerir programas de captação de investimento directo estrangeiro industrial, nomeadamente iniciativas de divulgação e promoção no País e no exterior;

f)

Identificar potenciais investidores chave para o desenvolvimento do Sector Industrial nacional e propor um plano de acção para captação de investimento por parte destes, em articulação com a actividade de outros serviços executivos do IDIA;

g)

Representar o IDIA em eventos de divulgação e promoção do Sector Industrial;

h)

Emitir parecer sobre pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais, que sejam feitos ao Estado, e propor as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;

i)

Conceber e propor acordos de cooperação económica de cariz industrial, em colaboração com outras entidades oficiais, participando na sua negociação e execução;

j)

Emitir parecer sobre pedidos de parceria entre o IDIA e outros órgãos nacionais ou internacionais, bem como relativamente a questões atinentes ao fomento industrial;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Fomento Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS LOCAIS

Artigo 16.º#

Serviços Provinciais

Sempre que se justificar, mediante reconhecimento do Titular do Departamento Ministerial que superintende actividade do IDIA e do Departamento Ministerial da Administração do Território, pode proceder à abertura de Serviços Provinciais.

A estrutura dos Serviços Provinciais compreende um departamento, estruturado internamente por duas secções.

CAPÍTULO VGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 17.º#

Receitas

Constituem receitas do IDIA:

a)

As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;

b)

Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;

c)

Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;

d)

Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou contrato.

Artigo 18.º#

Despesas

Constituem despesas do IDIA:

a)

Os encargos com o funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;

b)

Os encargos de carácter administrativos e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 19.º#

Património

O património do IDIA é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do IDIA são os constantes nos Anexos I, II e III do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

O pessoal afecto ao IDIA está sujeito ao regime jurídico da função pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas remunerações e eventuais regalias fixadas nos termos da legislação aplicável.

Artigo 21.º#

Suplemento Remuneratório

O IDIA pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados, mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Indústria, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.

Artigo 22.º#

Regulamento Interno

As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico, deve ser objecto de tratamento em regulamento interno a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do IDIA.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se Refere o

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º#

ANEXO II

Quadro de Pessoal a que se Refere o

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º#

ANEXO III

Organigrama a que se Refere o

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