Preâmbulo
Considerando a necessidade de adequar a estrutura orgânica e funcional do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola (IDIA), em conformidade com o previsto no artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 36/04, de 19 de Março.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2015.
Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Artigo 1.º#
Denominação e Natureza
O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola, abreviadamente designado por «IDIA», é uma pessoa colectiva de direito público, do sector produtivo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela execução da política do Executivo no domínio do fomento da actividade industrial no País, englobando a promoção de polos de desenvolvimento industrial, a captação de investimento privado para o Sector, o apoio ao financiamento das empresas industriais e o apoio ao desenvolvimento de projectos industriais.
Artigo 2.º#
Sede e Âmbito
O IDIA tem a sua sede em Luanda, e a sua actividade circunscreve-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º#
Legislação Aplicável
O IDIA rege-se pelo presente Estatuto, pelas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelo presente Estatuto e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 4.º#
Superintendência
O IDIA está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial da Indústria.
A superintendência exercida sobre o IDIA traduz-se na faculdade de:
Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do IDIA;
Designar os dirigentes do IDIA;
Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
Autorizar a criação de representações locais.
Artigo 5.º#
Atribuições
O IDIA tem as seguintes atribuições:
Coordenar e superintender a implementação da Rede Nacional de Pólos de Desenvolvimento Industrial;
Promover a constituição de sociedades, comerciais de gestão de Pólos de Desenvolvimento Industrial;
Contribuir na elaboração de programas de industrialização, de âmbito nacional ou regional, que tomem como base o reconhecimento dos recursos locais já disponíveis ou potenciais, as tendências de consumos locais e as possibilidades de colocação nos mercados externos;
Realizar estudos de mercado, quer internos quer externos, de interesse para a indústria nacional, ou propor a sua realização por outras entidades;
Proceder a estudos das possibilidades e condições para a instalação de indústrias, consideradas nos programas elaborados nos termos da alínea c) do presente artigo, ou propor a sua realização por outras entidades;
Estudar as condições de estabelecimento e a localização de «Pólos de Desenvolvimento Industrial» e propor a sua criação;
Estudar as condições e a localização para a instalação de unidades fabris ou de indústrias-piloto, que sejam convenientes para estimular a introdução de novas indústrias ou de novos processos de fabrico e propor a sua criação;
Emitir parecer sobre os pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais, que sejam feitos ao Estado, e propor as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;
Fomentar a instalação de novas indústrias no País ou a reestruturação de indústrias já existentes, nas convenientes condições de viabilidade económica;
Estudar, planificar e apoiar, com acção directa, o desenvolvimento industrial do País;
Promover a existência de condições propícias à instalação de novas indústrias;
Incentivar e divulgar as actividades industriais desenvolvidas em Angola;
Apoiar na reestruturação de indústrias já existentes;
Acompanhar a implementação de novos projectos industriais;
De um modo geral, observar, estudar e emitir parecer sobre quaisquer assuntos ligados à industrialização do País;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º#
Órgãos e Serviços
O IDIA compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director-Geral;
Conselho Fiscal.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director-Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos:
Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais;
Departamento de Apoio às Empresas Industriais;
Departamento de Fomento Industrial.
Serviços Locais: Serviços Provinciais.
Artigo 7.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial encarregue de deliberar sobre os aspectos de gestão permanente do IDIA.
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director-Geral, que o preside;
Directores-Gerais Adjuntos;
Chefes de Departamento;
Dois vogais designados pelo Titular do Órgão de Superintendência.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do IDIA;
Aprovar à organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IDIA, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º#
Director-Geral
O Director-Geral é o órgão singular executivo de gestão permanente e responsável perante o Titular do Órgão que superintende a actividade desenvolvida pelo IDIA.
O Director-Geral tem as seguintes competências:
Dirigir os serviços internos;
Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
Propor a nomeação dos responsáveis do IDIA;
Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do IDIA;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director-Geral é coadjuvado por até dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Órgão de superintendência.
Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral deve indicar um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado para o substituir.
Artigo 9.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do IDIA.
O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão de Superintendência, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IDIA;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IDIA;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e de forma extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada, de qualquer dos vogais.
O Conselho Fiscal é nomeado pelo Órgão de Superintendência do respectivo Instituto.
Artigo 10.º#
Departamento de Apoio ao Director-Geral
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue de tratar dos processos das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
Prestar assessoria técnica ao Director-Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do IDIA;
Garantir a execução das tarefas inerentes à cooperação técnica e ao intercâmbio nacional e internacional;
Assegurar o secretariado da Direcção-Geral;
Preparar as sessões do Conselho Directivo;
Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral;
Participar na preparação e elaboração de documentos da Direcção-Geral;
Conceber programas e acções, em colaboração com as demais áreas, que envolvam directamente o Director-Geral;
Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento da Instituição;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 11.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio, que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do IDIA.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Elaborar os planos e relatórios de actividade do IDIA;
Assegurar os procedimentos administrativos;
Assegurar a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;
Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;
Proceder à escrituração e controlo contabilístico;
Gerir o património do IDIA;
Efectuar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação, correspondência e comunicação;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º#
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue da gestão de recursos humanos e das tecnologias de informação.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Assegurar os procedimentos administrativos de gestão do pessoal do IDIA no que concerne ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
Estudar e propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos;
Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão relativos à área de recursos humanos e organizar, fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
Conduzir a instrução de processos disciplinar contra funcionários ou trabalhadores do IDIA;
Organizar e manter actualizado os processos individuais dos funcionários e trabalhadores do IDIA;
Aconselhar o tipo de formação necessária para a capacitação dos técnicos, nas áreas de actuação do IDIA;
Elaborar estudos e apresentar propostas no domínio do sistema de avaliação de desempenho, planos de carreiras, análise e classificação de funções;
Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas aos fins prosseguidos pelo IDIA;
Apoiar os departamentos na concepção e realização de projectos virados para componente informática;
Gerir o parque informático existente no IDIA, normalizando as respectivas configurações e software, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no IDIA e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes serviços e departamentos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º#
Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais
O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais é o serviço encarregue de tratar os processos relacionados com a promoção da segurança e eficiência, ao qual incumbe o tratamento e acompanhamento de matérias ligadas à concepção e implementação de Pólos de Desenvolvimento Industrial e outras infra-estruturas de localização industrial, bem como o tratamento da generalidade das matérias ligadas ao controlo e conservação do património industrial afecto ao IDIA.
O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais tem as seguintes competências:
Propor a realização de estudos iniciais para implantação de Pólos de Desenvolvimento Industrial e outras infra-estruturas de localização industrial, nomeadamente no que se refere à sua localização, dimensão, faseamento e estratégia;
Promover a Rede Nacional dos Pólos de Desenvolvimento Industrial e, consequentemente, os Pólos de Desenvolvimento Industrial junto dos Governos Provinciais e outras partes interessadas;
Acompanhar a implantação da Rede Nacional dos Pólos de Desenvolvimento Industrial e avaliar o seu impacto no âmbito da economia nacional;
Articular o desenvolvimento dos Pólos de Desenvolvimento Industrial com as políticas do Executivo em matéria de industrialização, diversificação da economia, criação de emprego e coesão territorial;
Captar investidores públicos ou privados, visando sua participação nas sociedades gestoras dos Pólos de Desenvolvimento Industrial, em articulação com a actividade desenvolvida por outros departamentos do IDIA;
Coordenar o processo de licenciamento e construção dos Pólos de Desenvolvimento Industrial e outras infra-estruturas de localização industrial;
Divulgar, em articulação com outros órgãos do IDIA, os pólos industriais e parques industriais, junto de empresas industriais nacionais e internacionais;
Manter um inventário detalhado dos activos sob gestão do IDIA, nomeadamente as participações financeiras, sociedades gestoras dos Pólos de Desenvolvimento Industrial e outros activos industriais;
Definir e manter um modelo de monitorização, controlo e reporte financeiro e operacional que possibilite a gestão efectiva dos activos;
Promover acções com vista à melhoria da performance financeira e operacional das sociedades gestoras dos Pólos de Desenvolvimento Industrial, activos industriais e empresas nas quais o IDIA detenha participações financeiras;
Realizar análises económico-financeiras para suportar as decisões de investimento ou desinvestimento do IDIA;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Activos Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Apoio às Empresas Industriais
O Departamento de Apoio às Empresas Industriais é o serviço executivo encarregue do tratamento da generalidade das matérias relacionadas com o suporte à actividade ou reorganização das empresas presentes no mercado nacional, bem como o apoio à concretização dos projectos de investimento em curso e a prestação de informações e esclarecimentos.
O Departamento de Apoio às Empresas Industriais tem as seguintes competências:
Acompanhar a implementação de projectos industriais estratégicos para o País;
Pronunciar-se sobre as empresas industriais sempre que orientado ou lhe for incumbido;
Emitir parecer sobre as questões atinentes aos projectos e empresas do Sector Industrial, nomeadamente planos estratégicos e de negócios;
Prestar esclarecimentos diversos às empresas do Sector Industrial;
Propor e acompanhar à revitalização de empreendimentos industriais;
Promover acções com vista à melhoria da performance financeira e operacional dos empreendimentos industriais sob gestão do IDIA;
Promover e organizar feiras industriais;
Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso ao financiamento;
Estabelecer políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso a matérias-primas e outros bens de consumo;
Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso a serviços de suporte ao Sector Industrial, nomeadamente energia eléctrica, água potável, saneamento, rede de transporte e telecomunicações, em articulação com outros Departamentos Ministeriais;
Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade dos recursos humanos nacionais para o Sector Industrial, em articulação com outros Departamentos Ministeriais;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio às Empresas Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Departamento de Fomento Industrial
O Departamento de Fomento Industrial é o serviço executivo encarregue de tratar da generalidade das matérias ligadas a implementação da estratégia nacional em matéria de industrialização, a promoção da instalação de novas indústrias, a captação de investimento directo estrangeiro, o estudo das condições de fomento da actividade industrial e outros estudos de suporte à actividade do IDIA, assim como gerir iniciativas transversais sob sua responsabilidade.
O Departamento de Fomento Industrial tem as seguintes competências:
Acompanhar, compilar e divulgar indicadores macroeconómicos e conjunturais do País e do Sector Industrial;
Desenvolver estudos de mercado ou sectoriais de suporte à actividade do IDIA;
Apoiar na definição e elaboração de acções para concretização da visão do Executivo em matéria de industrialização;
Estabelecer políticas que contribuam para a melhoria da atractividade do País e para a atracção de investimento no Sector Industrial;
Propor e gerir programas de captação de investimento directo estrangeiro industrial, nomeadamente iniciativas de divulgação e promoção no País e no exterior;
Identificar potenciais investidores chave para o desenvolvimento do Sector Industrial nacional e propor um plano de acção para captação de investimento por parte destes, em articulação com a actividade de outros serviços executivos do IDIA;
Representar o IDIA em eventos de divulgação e promoção do Sector Industrial;
Emitir parecer sobre pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais, que sejam feitos ao Estado, e propor as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;
Conceber e propor acordos de cooperação económica de cariz industrial, em colaboração com outras entidades oficiais, participando na sua negociação e execução;
Emitir parecer sobre pedidos de parceria entre o IDIA e outros órgãos nacionais ou internacionais, bem como relativamente a questões atinentes ao fomento industrial;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Fomento Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Serviços Provinciais
Sempre que se justificar, mediante reconhecimento do Titular do Departamento Ministerial que superintende actividade do IDIA e do Departamento Ministerial da Administração do Território, pode proceder à abertura de Serviços Provinciais.
A estrutura dos Serviços Provinciais compreende um departamento, estruturado internamente por duas secções.
Artigo 17.º#
Receitas
Constituem receitas do IDIA:
As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;
Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou contrato.
Artigo 18.º#
Despesas
Constituem despesas do IDIA:
Os encargos com o funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
Os encargos de carácter administrativos e outros relacionados com o pessoal.
Artigo 19.º#
Património
O património do IDIA é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.
Artigo 20.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do IDIA são os constantes nos Anexos I, II e III do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
O pessoal afecto ao IDIA está sujeito ao regime jurídico da função pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas remunerações e eventuais regalias fixadas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 21.º#
Suplemento Remuneratório
O IDIA pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados, mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Indústria, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.
Artigo 22.º#
Regulamento Interno
As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico, deve ser objecto de tratamento em regulamento interno a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do IDIA.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se Refere o
Artigo 20.º#
ANEXO II
Quadro de Pessoal a que se Refere o
Artigo 20.º#
ANEXO III
Organigrama a que se Refere o
