Preâmbulo
Decreto n.º 7/06
de 12 de Abril
Considerando a importância cada vez maior das organizações internacionais na tomada de decisões que influenciam a conjuntura política, económica e social internacional;
Considerando 8 necessidade de se definir uma política é
os critérios para atribuição de estímulos materiais aos
cidadãos nacionais, funcionários de organizações internacionais, de forma a valorizar o trabalho e o desempenho
destes e a impulsioná-los à ter um espírito patriótico e à
pautarem a sua actuação e comportamento pela honra e
dignidade;
Tendo em conta que a colocação de quadros angolanos
em organizações internacionais é regionais é uma
necessidade que se impõe, na medida em que permite
impulsionar uma participação cada vez mais significativa
de Angola no âmbito internactonal e regional e nos centros
de decístio de questões a ela inerentes, bem como proporcionar um maior conhecimento e domínio sobre o funcionamento destas organizações a fim de atrair para o País
as vantagens que elas oferecem aos estados membros;
Assim, com o objectivo de motivar os cidadãos
nacionais & concorrerem para os diversos postos em
organizações internacionais, continentais, regionais ou
sub-regionais;
Nos termos da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º,
ambos da Lei Constitucional. o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
âmbito
É criado um incentivo pecuniário para os funcionários
angolanos de organizações internacionais.
Artigo 2.º#
Objectivo
O presente diploma estabelece os critérios e as normas
de atribuição de incentivos pecuniários aos cidadãos
nacionais, funcionários de organizações internacionais,
continental, regional, sab-regional ou muitilaterisis.
Artigo 3.º#
definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
funcionário de organização internacional =— o
cidadão nacional, em pleno gozo dos seus
direitos civis, que for eleito ou admitido para
UMa organização internacional, continental,
regional, sub-regional com ou sem o beneplácito do Governo Angolano;
organização internacional — a instituição
internacional, criada ao abrigo do direito
internacional, com estatuto jurídico, de que a
República de Angola seja membro ou reconheça
como tal;
estínulo ou incentivo pecuniário — à compensação financeira atribuída pelo Estado
Angolano aos cidadãos nacionais, funcionários
de organizações internancionais.
ARTIGO 4"
Factores de atribuição)
A atribuição de incentivos deve ter em conta os
seguintes factores:
os direitos à as regalias atribuídas pela organização, onde são funcionários;
&) os direitos e as regalias des funcionários das
missões diplomáticas € consulares das áreas
de jurisdição da organização. internacional em
CAUSA;
c€) o cargo e à categoria funcional do cidadão nacional, funcionário em organizações internacionais;
d ter o Ministério das Relações Exteriores conhecimento de que é funcionário internacional.
Artigo 5.º#
Formas de atribuição
1, Sem prejuízo de outros direitos conferidos aos
funcionários de organizações internacionais, os incentivos
pecuniários são atribuídos quando os seus salários, somados
ao incentivo pecuniário, forem inferiores ao dos funcionários diplomáticos com os quais são equiparados, sendo
o incentivo igual ao valor da diferença daí resultante,
À atribuição do estímulo pecuniário e à respectiva
fixação do valor, nos termos do número anterior, é feita por
despacho conjunto dos Ministros das Relações Exteriores e
das Finanças, mediante proposta fundamentada do Ministro
das Relações Exteriores.
O valor monetário do estímulo é transferido pelo
Ministério das Finanças, directamente para a conta do
beneficiário, feito o desconto para a segurança social.
ARTIGO 6"
Equivalência)
Os funcionários com categorias ou cargos de
secretário geral-adjunto da organização, director geral ou
adjunto de agências e de órgãos especializados das Nações
Unidas, enviados ou representantes especiais do Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas ou da União
Africana ou de outra organização regional são equiparados
a embaixador.
Os cidadãos nacionais, funcionários de oraganizações internacionais que ocupam cargos equiparados à chefe
de departamento, são equiparados à ministro-conselheiro.
Os cidadãos nacionais, funcionários de organizações
internacionais que exercem funções de técnicos, são
equiparados às restantes categorias diplomáticas, em função
das actividades que desenvolvem.
4, Às equiparações não produzem efeitos na carreira
diptomática,
Artigo 7.º#
Ttstabitidade do emprego)
O funcionário da organização internacional, quando
proveniente da função pública, mantém o seu vínculo
Jjurídico-laboral suspenso com a instituição de que é proveniente.
2, O tempo de serviço prestado na organização internacional conta para efeitos de promoção e aposentação.
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ÁRTIGO 8º
(Perda de diveitos)
Perde direito ao estímulo o funcionário de organização
internacional que:
for sujeito à procedimento disciplinar ou judicial
que resulte na sua demissão;
rescinda o contrato com 8a organização em que
funcionava.
ÁRTICO 9º
(Dúvidas e cedssões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, sos 26 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 31 de Março de 2006.
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS,
Rectificação
Por ter havido lapso na publicação do Decreto n.º 73/05,
de 28 de Setembro, que aprova a concessão do Bloco 3/05
e respectivo contrato de partilha de produção, publicado no
rectificação:
Artigo 9.º#
CEntrádo em vigor)
Gude se-lê: «<O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação»>.
Deve-se ler: ««O presente decreto entra em vigor a 1 de
Julho de 2005».
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 31 de Março de 2006.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS. |
O. E 4/45 — 2500 ex. — L N.-E.P. — 2005
