Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 7/06

Decreto n.º 7/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 45 de 12 de Abril de 2006
Data
12/04/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 83/20 — Estabelece os critérios de atribuição do incentivo pecuniário para os cidadãos angolanos indicados pelo Estado Angolano para o representar junto de organizações internacionais, continentais, regionais, sub-regionais ou multilaterais, fora do território angolano, artigo 13.º«O presente Decreto Presidencial revoga o Decreto n.º 7/06, de 12 de Abril.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 45 de 12 de Abril de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºâmbito
  3. Art. 2.ºObjectivo
  4. Art. 3.ºdefinições
  5. Art. 5.ºFormas de atribuição
  6. Art. 7.º
  7. Art. 9.º

Preâmbulo

Decreto n.º 7/06

de 12 de Abril

Considerando a importância cada vez maior das organizações internacionais na tomada de decisões que influenciam a conjuntura política, económica e social internacional;

Considerando 8 necessidade de se definir uma política é

os critérios para atribuição de estímulos materiais aos

cidadãos nacionais, funcionários de organizações internacionais, de forma a valorizar o trabalho e o desempenho

destes e a impulsioná-los à ter um espírito patriótico e à

pautarem a sua actuação e comportamento pela honra e

dignidade;

Tendo em conta que a colocação de quadros angolanos

em organizações internacionais é regionais é uma

necessidade que se impõe, na medida em que permite

impulsionar uma participação cada vez mais significativa

de Angola no âmbito internactonal e regional e nos centros

de decístio de questões a ela inerentes, bem como proporcionar um maior conhecimento e domínio sobre o funcionamento destas organizações a fim de atrair para o País

as vantagens que elas oferecem aos estados membros;

Assim, com o objectivo de motivar os cidadãos

nacionais & concorrerem para os diversos postos em

organizações internacionais, continentais, regionais ou

sub-regionais;

Nos termos da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º,

ambos da Lei Constitucional. o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

âmbito

É criado um incentivo pecuniário para os funcionários

angolanos de organizações internacionais.

Artigo 2.º#

Objectivo

O presente diploma estabelece os critérios e as normas

de atribuição de incentivos pecuniários aos cidadãos

nacionais, funcionários de organizações internacionais,

continental, regional, sab-regional ou muitilaterisis.

Artigo 3.º#

definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

funcionário de organização internacional =— o

cidadão nacional, em pleno gozo dos seus

direitos civis, que for eleito ou admitido para

UMa organização internacional, continental,

regional, sub-regional com ou sem o beneplácito do Governo Angolano;

b)

organização internacional — a instituição

internacional, criada ao abrigo do direito

internacional, com estatuto jurídico, de que a

República de Angola seja membro ou reconheça

como tal;

c)

estínulo ou incentivo pecuniário — à compensação financeira atribuída pelo Estado

Angolano aos cidadãos nacionais, funcionários

de organizações internancionais.

ARTIGO 4"

Factores de atribuição)

A atribuição de incentivos deve ter em conta os

seguintes factores:

4.

os direitos à as regalias atribuídas pela organização, onde são funcionários;

&) os direitos e as regalias des funcionários das

missões diplomáticas € consulares das áreas

de jurisdição da organização. internacional em

CAUSA;

c€) o cargo e à categoria funcional do cidadão nacional, funcionário em organizações internacionais;

d ter o Ministério das Relações Exteriores conhecimento de que é funcionário internacional.

Artigo 5.º#

Formas de atribuição

1, Sem prejuízo de outros direitos conferidos aos

funcionários de organizações internacionais, os incentivos

pecuniários são atribuídos quando os seus salários, somados

ao incentivo pecuniário, forem inferiores ao dos funcionários diplomáticos com os quais são equiparados, sendo

o incentivo igual ao valor da diferença daí resultante,

2.

À atribuição do estímulo pecuniário e à respectiva

fixação do valor, nos termos do número anterior, é feita por

despacho conjunto dos Ministros das Relações Exteriores e

das Finanças, mediante proposta fundamentada do Ministro

das Relações Exteriores.

3.

O valor monetário do estímulo é transferido pelo

Ministério das Finanças, directamente para a conta do

beneficiário, feito o desconto para a segurança social.

ARTIGO 6"

Equivalência)

1.

Os funcionários com categorias ou cargos de

secretário geral-adjunto da organização, director geral ou

adjunto de agências e de órgãos especializados das Nações

Unidas, enviados ou representantes especiais do Secretário

Geral da Organização das Nações Unidas ou da União

Africana ou de outra organização regional são equiparados

a embaixador.

2.

Os cidadãos nacionais, funcionários de oraganizações internacionais que ocupam cargos equiparados à chefe

de departamento, são equiparados à ministro-conselheiro.

3.

Os cidadãos nacionais, funcionários de organizações

internacionais que exercem funções de técnicos, são

equiparados às restantes categorias diplomáticas, em função

das actividades que desenvolvem.

4, Às equiparações não produzem efeitos na carreira

diptomática,

Artigo 7.º#

Ttstabitidade do emprego)

1.

O funcionário da organização internacional, quando

proveniente da função pública, mantém o seu vínculo

Jjurídico-laboral suspenso com a instituição de que é proveniente.

2, O tempo de serviço prestado na organização internacional conta para efeitos de promoção e aposentação.

2006 823

ÁRTIGO 8º

(Perda de diveitos)

Perde direito ao estímulo o funcionário de organização

internacional que:

a)

for sujeito à procedimento disciplinar ou judicial

que resulte na sua demissão;

5.

rescinda o contrato com 8a organização em que

funcionava.

ÁRTICO 9º

(Dúvidas e cedssões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, sos 26 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Março de 2006.

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS,

Rectificação

Por ter havido lapso na publicação do Decreto n.º 73/05,

de 28 de Setembro, que aprova a concessão do Bloco 3/05

e respectivo contrato de partilha de produção, publicado no

rectificação:

Artigo 9.º#

CEntrádo em vigor)

Gude se-lê: «<O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação»>.

Deve-se ler: ««O presente decreto entra em vigor a 1 de

Julho de 2005».

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Março de 2006.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS. |

O. E 4/45 — 2500 ex. — L N.-E.P. — 2005

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso