Preâmbulo
Considerando que o Decreto n.º 7/06, de 12 de Abril, determinou a atribuição de incentivos pecuniários aos funcionários angolanos de organizações internacionais, no sentido de motivar os funcionários nacionais a concorrerem para os diversos postos em organizações internacionais, continentais, regionais ou sub-regionais: Atendendo à necessidade de delimitar o âmbito da sua aplicação, determinando de forma expressa os beneficiários dos incentivos pecuniários e as situações em que se devem atribuir tais incentivos: Tendo em conta a necessidade de se uniformizar o procedimento de atribuição desse benefício:
O Presidente da República decreta, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece os critérios de atribuição do incentivo pecuniário para os cidadãos angolanos indicados pelo Estado Angolano para o representar junto de organizações internacionais, continentais, regionais, sub-regionais ou multilaterais, fora do território angolano.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma aplica-se a todos os cidadãos angolanos, em pleno gozo dos seus direitos civis, indicados pelo Estado Angolano para o representar junto de organizações internacionais, continentais, regionais, sub-regionais ou multilaterais, fora do território angolano.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
Funcionário de Organização Internacional - o cidadão nacional, em pleno gozo dos seus direitos civis, que for indicado para uma organização internacional, continental, regional, sub-regional em representação do Governo Angolano;
Organização Internacional - a instituição internacional, criada ao abrigo do direito internacional, com estatuto jurídico, de que a República de Angola seja membro ou reconheça como tal;
Estímulo ou Incentivo Pecuniário - o subsídio atribuído pelo Estado Angolano aos cidadãos nacionais, em missão nas organizações internacionais, em representação do Governo de Angola.
Artigo 4.º#
Critérios de Atribuição
A atribuição do incentivo deve ter em conta os seguintes critérios:
Ser indicado para representar o Estado Angolano numa Organização Internacional;
Exercer um cargo equiparável aos cargos e categorias funcionais da carreira diplomática angolana;
Beneficiar de direitos inferiores ao dos funcionários das missões diplomáticas e consulares das áreas de jurisdição da organização internacional em causa;
O Ministério das Relações Exteriores deve ter conhecimento da sua admissão.
Artigo 5.º#
Processo de Atribuição de Incentivos
O processo de atribuição do incentivo pecuniário tem início com a notificação ao Ministério das Relações Exteriores da indicação do funcionário à organização internacional, pelo respectivo órgão do Estado.
Artigo 6.º#
Direito ao Incentivo
O direito ao incentivo pecuniário é devido a partir da data de publicação do Despacho Conjunto dos Ministros das Relações Exteriores e das Finanças, que fixa o seu valor.
Artigo 7.º#
Formas de Atribuição
O incentivo pecuniário é resultado da diferença do salário atribuído ao funcionário da organização internacional e o dos funcionários diplomáticos com os quais são equiparados.
O incentivo pecuniário é fixado de acordo com a categoria funcional a que sejam equiparáveis e tendo em conta a área de jurisdição em que se situa a organização internacional, conforme estabelecido pelo Ministério das Relações Exteriores para as missões diplomáticas.
O valor monetário do incentivo é transferido, mensalmente, pelo Ministério das Finanças, directamente para a conta do beneficiário, feito o desconto para a segurança social.
A atribuição do incentivo pecuniário e a fixação do respectivo valor, nos termos do número anterior, é feita por Despacho Conjunto dos Ministros das Relações Exteriores e das Finanças, mediante proposta fundamentada do Ministro das Relações Exteriores.
O incentivo pecuniário é definido e pago em moeda nacional.
Artigo 8.º#
Equiparação
A equiparação das categorias é a que consta da tabela anexa ao presente Diploma, sendo dela parte integrante.
As equiparações não produzem efeitos na carreira diplomática.
Artigo 9.º#
Estabilidade do Emprego
O funcionário da organização internacional, quando proveniente da função pública, mantém o vínculo jurídico-laboral suspenso com a instituição de que é proveniente.
O tempo de serviço prestado na organização internacional conta para efeitos de promoção e aposentação.
A promoção do funcionário colocado em organização internacional é condicionada à avaliação de desempenho, nos termos da legislação em vigor.
O tempo de serviço prestado em organização internacional é contabilizado para efeitos de reforma no sistema de protecção social obrigatória, desde que tenha as contribuições regularizadas.
Artigo 10.º#
Perda de Direitos
Perde direito ao estímulo o funcionário que, por qualquer razão, cesse o vínculo com a organização internacional.
Artigo 11.º#
Disposições Finais e Transitórias
O direito a reclamação prescreve, findo o vínculo do funcionário com a organização internacional.
A retroactividade da atribuição do incentivo pecuniário é permitida, tendo como limite máximo 6 meses, desde que a solicitação seja feita até dois anos, a contar da entrada em vigor do presente Diploma.
Os incentivos concedidos antes da entrada em vigor do presente Diploma devem ser reajustados aos valores constantes da tabela anexa.
Artigo 12.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 13.º#
Legislação a Revogar
O presente Decreto Presidencial revoga o Decreto n.º 7/06, de 12 de Abril.
Artigo 14.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 24 de Março de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
Tabela que fixa o valor do incentivo e equipara as categorias, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Diploma
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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