Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 83/20

Estabelece os critérios de atribuição do incentivo pecuniário para os cidadãos angolanos indicados pelo Estado Angolano para o representar junto de organizações internacionais, continentais, regionais, sub-regionais ou multilaterais, fora do território angolano

27/03/2020Em vigor14 artigos

Estabelece os critérios de atribuição do incentivo pecuniário para os cidadãos angolanos indicados pelo Estado Angolano para o representar junto de organizações internacionais, continentais, regionais, sub-regionais ou multilaterais, fora do território angolano. - Revoga o Decreto n.º 7/06, de 12 de Abril.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 37 de 27 de Março de 2020
Data
27/03/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 7/06 — Decreto n.º 7/06 (artigo 13.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 37 de 27 de Março de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 4.ºCritérios de Atribuição
  6. Art. 5.ºProcesso de Atribuição de Incentivos
  7. Art. 6.ºDireito ao Incentivo
  8. Art. 7.ºFormas de Atribuição
  9. Art. 8.ºEquiparação
  10. Art. 9.ºEstabilidade do Emprego
  11. Art. 10.ºPerda de Direitos
  12. Art. 11.ºDisposições Finais e Transitórias
  13. Art. 12.ºDúvidas e Omissões
  14. Art. 13.ºLegislação a Revogar
  15. Art. 14.ºEntrada em Vigor
  16. ANEXO

Preâmbulo

Considerando que o Decreto n.º 7/06, de 12 de Abril, determinou a atribuição de incentivos pecuniários aos funcionários angolanos de organizações internacionais, no sentido de motivar os funcionários nacionais a concorrerem para os diversos postos em organizações internacionais, continentais, regionais ou sub-regionais: Atendendo à necessidade de delimitar o âmbito da sua aplicação, determinando de forma expressa os beneficiários dos incentivos pecuniários e as situações em que se devem atribuir tais incentivos: Tendo em conta a necessidade de se uniformizar o procedimento de atribuição desse benefício:

O Presidente da República decreta, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece os critérios de atribuição do incentivo pecuniário para os cidadãos angolanos indicados pelo Estado Angolano para o representar junto de organizações internacionais, continentais, regionais, sub-regionais ou multilaterais, fora do território angolano.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todos os cidadãos angolanos, em pleno gozo dos seus direitos civis, indicados pelo Estado Angolano para o representar junto de organizações internacionais, continentais, regionais, sub-regionais ou multilaterais, fora do território angolano.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

a)

Funcionário de Organização Internacional - o cidadão nacional, em pleno gozo dos seus direitos civis, que for indicado para uma organização internacional, continental, regional, sub-regional em representação do Governo Angolano;

b)

Organização Internacional - a instituição internacional, criada ao abrigo do direito internacional, com estatuto jurídico, de que a República de Angola seja membro ou reconheça como tal;

c)

Estímulo ou Incentivo Pecuniário - o subsídio atribuído pelo Estado Angolano aos cidadãos nacionais, em missão nas organizações internacionais, em representação do Governo de Angola.

Artigo 4.º#

Critérios de Atribuição

A atribuição do incentivo deve ter em conta os seguintes critérios:

a)

Ser indicado para representar o Estado Angolano numa Organização Internacional;

b)

Exercer um cargo equiparável aos cargos e categorias funcionais da carreira diplomática angolana;

c)

Beneficiar de direitos inferiores ao dos funcionários das missões diplomáticas e consulares das áreas de jurisdição da organização internacional em causa;

d)

O Ministério das Relações Exteriores deve ter conhecimento da sua admissão.

Artigo 5.º#

Processo de Atribuição de Incentivos

O processo de atribuição do incentivo pecuniário tem início com a notificação ao Ministério das Relações Exteriores da indicação do funcionário à organização internacional, pelo respectivo órgão do Estado.

Artigo 6.º#

Direito ao Incentivo

O direito ao incentivo pecuniário é devido a partir da data de publicação do Despacho Conjunto dos Ministros das Relações Exteriores e das Finanças, que fixa o seu valor.

Artigo 7.º#

Formas de Atribuição

1.

O incentivo pecuniário é resultado da diferença do salário atribuído ao funcionário da organização internacional e o dos funcionários diplomáticos com os quais são equiparados.

2.

O incentivo pecuniário é fixado de acordo com a categoria funcional a que sejam equiparáveis e tendo em conta a área de jurisdição em que se situa a organização internacional, conforme estabelecido pelo Ministério das Relações Exteriores para as missões diplomáticas.

3.

O valor monetário do incentivo é transferido, mensalmente, pelo Ministério das Finanças, directamente para a conta do beneficiário, feito o desconto para a segurança social.

4.

A atribuição do incentivo pecuniário e a fixação do respectivo valor, nos termos do número anterior, é feita por Despacho Conjunto dos Ministros das Relações Exteriores e das Finanças, mediante proposta fundamentada do Ministro das Relações Exteriores.

5.

O incentivo pecuniário é definido e pago em moeda nacional.

Artigo 8.º#

Equiparação

1.

A equiparação das categorias é a que consta da tabela anexa ao presente Diploma, sendo dela parte integrante.

2.

As equiparações não produzem efeitos na carreira diplomática.

Artigo 9.º#

Estabilidade do Emprego

1.

O funcionário da organização internacional, quando proveniente da função pública, mantém o vínculo jurídico-laboral suspenso com a instituição de que é proveniente.

2.

O tempo de serviço prestado na organização internacional conta para efeitos de promoção e aposentação.

3.

A promoção do funcionário colocado em organização internacional é condicionada à avaliação de desempenho, nos termos da legislação em vigor.

4.

O tempo de serviço prestado em organização internacional é contabilizado para efeitos de reforma no sistema de protecção social obrigatória, desde que tenha as contribuições regularizadas.

Artigo 10.º#

Perda de Direitos

Perde direito ao estímulo o funcionário que, por qualquer razão, cesse o vínculo com a organização internacional.

Artigo 11.º#

Disposições Finais e Transitórias

1.

O direito a reclamação prescreve, findo o vínculo do funcionário com a organização internacional.

2.

A retroactividade da atribuição do incentivo pecuniário é permitida, tendo como limite máximo 6 meses, desde que a solicitação seja feita até dois anos, a contar da entrada em vigor do presente Diploma.

3.

Os incentivos concedidos antes da entrada em vigor do presente Diploma devem ser reajustados aos valores constantes da tabela anexa.

Artigo 12.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º#

Legislação a Revogar

O presente Decreto Presidencial revoga o Decreto n.º 7/06, de 12 de Abril.

Artigo 14.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 24 de Março de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Tabela que fixa o valor do incentivo e equipara as categorias, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Diploma

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-83-20-de-27-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-83-20-de-27-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar