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Decreto Presidencial n.º 107/11

Decreto Presidencial n.º 107/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 96 de 24 de Maio de 2011
Data
24/05/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 183/19 — Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, artigo 2.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 107/11, de 24 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 96 de 24 de Maio de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Instituto Nacional das Indústrias
  3. Art. 2.ºO Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das
  4. Art. 3.ºÉ revogado o Decreto n.º 42/06, de 19 de Julho.
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  6. Art. 5.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  7. Art. 1.ºNatureza e objecto
  8. Art. 2.ºRegime
  9. Art. 3.ºTutela
  10. Art. 4.ºSede
  11. Art. 5.ºAtribuições
  12. Art. 6.ºÓrgãos
  13. Art. 7.ºServiços
  14. Art. 8.ºNatureza e competência
  15. Art. 9.ºNatureza e competência
  16. Art. 10.ºComposição
  17. Art. 11.ºReuniões
  18. Art. 12.ºNatureza e competência
  19. Art. 13.ºComposição
  20. Art. 14.ºReuniões
  21. Art. 15.ºNatureza e competência
  22. Art. 16.ºComposição
  23. Art. 17.ºReuniões
  24. Art. 19.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  25. Art. 20.ºDepartamento do Livro e da Leitura
  26. Art. 21.ºDepartamento de Projectos, Promoção e Inovação
  27. Art. 22.ºServiços provinciais
  28. Art. 23.ºReceitas
  29. Art. 24.ºDespesas
  30. Art. 25.ºPatrimónio
  31. Art. 26.ºQuadro de pessoal
  32. Art. 27.ºLegislação aplicável
  33. Art. 28.ºRegulamento interno

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 107/11 damento para o afastamento do pressuposto a que se refere a

de 24 de Maio alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03,

de 28 de Outubro, por força do n.º 3 do mesmo artigo;

Considerando que as atribuições do Instituto do Livro e

; : : ; Considerando a necessidade de se regular a orgânica e o

do Disco foram integradas nas do Instituto Nacional das I SA 8 8

obs ; " . — funcionamento da referida instituição nos termos do Decreto-

Indústrias Culturais, por força da aprovação do Decreto-Lei Lei n.º 9/03. de 28 de Outub bel à

A dos -Lein. e e Outubro, que estabelece as regras de

n.º 18/09, de 10 de Julho, Estatuto Orgânico do Ministério : ó > 8 :

da Cultura: organização, estruturação e funcionamento dos Institutos

Públicos.

Considerando que a actividade do Instituto Nacional das O Presidente da República decreta, nos termos da

Indústrias Culturais é de carácter científico e cultural, de alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Consutilidade pública e sem fins lucrativos, o que constitui fun- tituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Instituto Nacional das Indústrias

Culturais e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao

presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

O Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das

Indústrias Culturais rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03,

de 28 de Outubro, pelo presente diploma e demais disposições que o venham a complementar.

Artigo 3.º#

É revogado o Decreto n.º 42/06, de 19 de Julho.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Abril de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza e objecto

1.

O Instituto Nacional de Indústrias Culturais, abreviadamente designado por LN.L.C., é um instituto público

dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa,

financeira e patrimonial.

2.

O Instituto Nacional das Indústrias Culturais tem como

objecto principal coordenar a Política Nacional de Fomento,

Apoio e Desenvolvimento das Indústrias Culturais e em

particular do Livro, do Disco e do Artesanato, bem como a

promoção da leitura e a edição de obras cuja natureza se

revele de interesse cultural e de grande alcance social.

Artigo 2.º#

Regime

O Instituto Nacional das Indústrias Culturais rege-se pelo

Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo presente estatuto e demais regulamentos que o venham a complementar

Artigo 3.º#

Tutela

O Instituto Nacional das Indústrias Culturais é tutelado

pelo Ministério da Cultura.

Artigo 4.º#

Sede

O Instituto Nacional das Indústrias Culturais tem a sua

sede em Luanda.

Artigo 5.º#

Atribuições

Constituem atribuições do Instituto Nacional das Indústrias Culturais:

a)

Coordenar a execução de uma política nacional

integrada do livro, do disco, do artesanato e, de

um modo geral das indústrias culturais;

b)

Promover a criação literária e o gosto pela leitura;

c)

Assegurar a edição de obras de interesse cultural e

de grande alcance social;

d)

Promover a industrialização e comercialização de

bens de conteúdo cultural;

e)

Promover a inserção do artesanato na actividade

económica:

À) Promover o surgimento de novos produtos culturais

de matriz nacional;

£) Promover, apoiar e realizar certames e eventos de

promoção das indústrias Culturais;

h)

Promover o surgimento de novas obras e de novos

criadores no domínio da literatura, da música, da

ilustração, do design, da moda, do artesanato e

em outros domínios das indústrias culturais;

í) Promover o desenvolvimento da criação estilística e

do design de matriz cultural nacional;

)) Promover a valorização e divulgação da cultura

nacional através das indústrias culturais:

k)

Promover acções de formação e de valorização de

recursos humanos no domínio da criação e das

indústrias culturais;

[) Apoiar a iniciativa empresarial e cooperativa, no

domínio das indústrias culturais;

m)

Assegurar a promoção dos bens das indústrias

culturais angolanas, no País e no estrangeiro;

n)

Promover o intercâmbio entre criadores nacionais e

estrangeiros;

o)

Concorrer para a realização do previsto em matéria

de cinema, direito de autor, espectáculos e divertimentos públicos e de um modo geral das acções

que concorram para o desenvolvimento das

indústrias culturais que não constituam objecto

específico do Instituto Nacional das Indústrias

Culturais.

CAPÍTULO

Organização Interna

SECÇÃO |

Órgãos e Serviços

Artigo 6.º#

Órgãos

O Instituto Nacional das Indústrias Culturais compreende

os seguintes órgãos:

a)

Director Geral:

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Técnico Consultivo;

d)

Conselho Fiscal.

Artigo 7.º#

Serviços

O Instituto Nacional das Indústrias Culturais compreende

OS Seguintes serviços:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento do Livro e da Leitura;

d)

Departamento de Projectos, Promoção e movação.

SECÇÃO 11

Director Geral

Artigo 8.º#

Natureza e competência

1.

O Director Geral é o órgão de gestão permanente, responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade

desenvolvida pelo Instituto Nacional das Indústrias Culturais

e por tudo que ocorra no seu âmbito.

2.

Ao Director Geral incumbe:

a)

Superintender todos os serviços do Instituto Nacional das Indústrias Culturais orientando-os na

realização das suas atribuições;

b)

Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem

necessários ao funcionamento dos serviços;

c)

Elaborar, nos termos e prazos previstos na lei, o

relatório de actividades e de contas referentes

ao ano anterior, submetendo-as à aprovação do

Conselho Directivo;

d)

Submeter à Tutela, ao Tribunal de Contas e demais

entidades competentes, o relatório e as contas

anuais, devidamente instruídos com o parecer do

Conselho Fiscal;

e)

Propor a nomeação e exoneração dos Directores

Gerais-Adjuntos e outros responsáveis do Instituto;

rp)

Exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial;

£) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

h)

Zelar pela aplicação das leis, regulamentos e orientações emanadas superiormente;

i)

Presidir ao Conselho de Direcção e ao Conselho

Técnico Consultivo;

)) Prover o Instituto Nacional das Indústrias Culturais

de meios materiais e humanos necessários ao seu

bom funcionamento;

k)

Prover a dotação orçamental de acordo com o plano

de actividades:

[) Apresentar projectos de regulamento e diplomas

legais que sejam necessários;

m)

Propor e tomar as medidas necessárias à realização das atribuições do Instituto Nacional das

Indústrias Culturais;

n)

Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores

afectos à Instituição.

3.

No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos dos quais

designa sempre um que o substitui nas suas ausências ou

impedimentos.

4.

Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como

as especificadas em regulamento interno.

5.

O Director Geral e os Directores Gerais Adjuntos são

nomeados pelo Ministro da Cultura.

SECÇÃO III

Conselho Directivo

Artigo 9.º#

Natureza e competência

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente, que define as grandes linhas de actividades do

Instituto Nacional das Indústrias Culturais e ao qual compete:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas;

b)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que

as circunstâncias pontualmente o exijam;

c)

Aprovar a organização técnica e administrativa,

assim como os regulamentos intemos;

d)

Aprovar o relatório anual.

Artigo 10.º#

Composição

O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:

a)

Director Geral;

b)

Directores Gerais-Adjuntos:;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Três vogais designados pelo Ministro da Cultura.

Artigo 11.º#

Reuniões

1.

O Conselho Directivo reúne-se semestralmente e

extraordinariamente, sempre que for necessário por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.

2.

À convocatória da reunião deve ser feita com pelo

menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação

precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos

documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado

a deliberar.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico-Consultivo

Artigo 12.º#

Natureza e competência

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta e

apoio do Instituto Nacional das Indústrias Culturais, ao qual

compete:

a)

Apreciar as metodologias adoptadas para a investigação nos domínios da actividade do Instituto;

b)

Pronunciar-se sobre os trabalhos realizados:

c)

Pronunciar-se sobre a divulgação dos trabalhos de

investigação realizados;

d)

Propor e auxiliar a realização de actividades nos

domínios da investigação, da promoção, do

fomento e da divulgação nos domínios da actividade do Instituto;

e)

Dar parecer sobre os investimentos a realizar;

) Dar parecer sobre programas e projectos de iniciativa do Instituto Nacional das Indústrias Culturais ou de outras entidades.

Artigo 13.º#

Composição

O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes

elementos:

a)

Director Geral;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Representantes de outras estruturas, integrantes ou

não do Ministério ou do Instituto, a convite do

Director Geral.

Artigo 14.º#

Reuniões

O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se anualmente,

sem prejuízo de se poderem convocar reuniões extraordinárias se for caso disso.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 15.º#

Natureza e competência

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do

Instituto Nacional das Indústrias Culturais, ao qual compete:

a)

Emitir na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatórios de actividades

e proposta de orçamento;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras das actividades do Instituto Nacional das Indústrias Culturais;

c)

Proceder à verificação dos fundos existentes e

fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Emitir parecer sobre os projectos de orçamento,

despesas e contas de gerência a remeter às entidades competentes.

Artigo 16.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois

vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados

pelo Ministro das Finanças, e o segundo vogal designado

pelo Ministro da Cultura.

2.

O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de

Contabilidade e deve ser perito contabilístico.

Artigo 17.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por

trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo

seu presidente ou solicitação fundamentada de qualquer um

dos vogais.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos Directos e Serviços de A poio

ARTIGO |18.º

(Gabinete de Apoio ao Director Geral)

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço

que assegura o estudo e coordenação das acções de carácter

técnico-jurídico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais, ao qual compete:

a)

Processar e gerir a documentação técnica necessária ao correcto funcionamento do Instituto:

b)

Assessorar os órgãos de gestão do Instituto a fim

de que as suas acções estejam conformes com o

estabelecido pelas disposições legais e regulamentos;

c)

Assegurar o intercâmbio internacional;

d)

Gerir as estatísticas:

e)

Criar e gerir o banco de dados;

f)

Assegurar as funções de apoio administrativo ao

Director Geral.

2.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral tem a seguinte

estrutura:

a)

Secção de Apoio Técnico-Jurídico;

b)

Secção de Apoio Administrativo.

3.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por

um responsável com a categoria de Chefe de Departamento

€ as secções são dirigidas por Chefes de Secção.

Artigo 19.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é o serviço que se ocupa da generalidade das questões de

natureza administrativa, comuns a todos os serviços, competindo em particular:

a)

Elaborar e executar o orçamento;

b)

Elaborar os relatórios de actividades e contas de

gerência;

c)

Assegurar o tratamento contabilístico dos documentos;

d)

Organizar e manter actualizados o inventário e

cadastro dos bens;

e)

Assegurar o armazenamento e distribuição dos bens

adquiridos e produzidos, efectuando a gestão dos

Stocks e os registos necessários;

) Assegurar a manutenção e conservação das instalações, mobiliário e equipamento;

£) Fiscalizar as obras de reparação e de manutenção

corrente;

h)

Realizar os trabalhos de reprodução necessária ao

serviço e aos utentes;

i)

Assegurar a funcionalidade dos meios de protecção

e segurança das instalações e bens patrimoniais;

j)

Receber, registar, classificar, distribuir e expedir a

correspondência do ou para o Instituto;

k)

Organizar o arquivo corrente, mantendo-o em

condição de rápida e fácil consulta;

1.

Organizar o trabalho do pessoal auxiliar,

m)

Implementar acções que garantam uma boa gestão

dos recursos humanos:

n)

Organizar a admissão, promoção e colaboração do

pessoal;

o)

Elaborar e manter actualizado o sistema de cadastro e registo do pessoal;

p)

Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários.

2.

O Departamento de Administração e Serviços tem a

seguinte estrutura:

a)

Secção de Expediente e Serviços Gerais;

b)

Secção de Contabilidade e Finanças.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é dirigido por um Chefe de Departamento e as secções são

dirigidas por Chefes de Secção.

Artigo 20.º#

Departamento do Livro e da Leitura

1.

O Departamento do Livro e da Leitura é o serviço ao

qual compete:

a)

Propor, coordenar e participar de medidas que

visem a execução de uma política integrada do

livro e da leitura;

b)

Elaborar programas e conduzir acções visando a

expansão do livro e da leitura;

c)

Desenvolver acções no sentido de que o livro esteja

disponível em tempo oportuno e a preço justo em

todo o País;

d)

Incentivar acções de promoção das obras e dos

autores angolanos no País e no estrangeiro;

e)

Promover obras de autores angolanos junto da diáspora;

f)

Promover as obras dos autores angolanos junto

da comunidade científica, particularmente dos

Países de Língua Oficial Portuguesas;

£) Desenvolver acções que visem um aumento crescente da produção editorial;

h)

Promover o intercâmbio de obras e autores:

i)

Promover a edição de obras de autores africanos e

de outros que se julgue de interesse;

j)

Promover a elaboração de trabalhos de crítica literária;

k)

Apoiar a imprensa especializada no domínio da

literatura:

1.

Promover acções visando a criação do gosto pela

escrita e pela leitura;

m)

Promover o livro no sistema de ensino;

n)

Fomentar a actividade livreira de proximidade;

o)

Participar em acções de cooperação nacional e

internacional que estimulem o aparecimento de

novos públicos para a leitura.

2.

O Departamento Editorial tem a seguinte estrutura:

a)

Secção do Livro;

b)

Secção de Promoção da Leitura Pública.

3.

O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento e as secções por Chefes de Secção.

Artigo 21.º#

Departamento de Projectos, Promoção e Inovação

1.

O Departamento de Projectos, Promoção e inovação

é O serviço ao qual compete:

a)

Propor e coordenar a execução de uma política

nacional tendente a dignificar o património histórico-cultural através das indústrias culturais;

b)

Propor e executar medidas que tornem o artesanato,

mais atraente à iniciativa cooperativa e empresarial;

c)

Desenvolver acções que visem estimular a produção de artesanato como actividade geradora de

rendimento nas comunidades;

d)

Propor e aplicar medidas de identificação e protecção de obras artesanais produzidas, fabricadas e

duplicadas no País;

e)

Propor e aplicar medidas relativas à importação de

artesanato;

f)

Promover o associativismo no domínio do artesanato;

£) Promover a inserção das artes tradicionais na

indústria;

h)

Promover o desenvolvimento do design e da moda

de matriz cultural angolana;

í) Promover o surgimento de novos produtos culturais

de matriz cultural angolana;

j)

Promover o surgimento de publicações de divulgação de bens culturais;

k)

Apoiar o desenvolvimento do turismo cultural;

1.

Promover a inserção da gastronomia nacional na

restauração e na indústria.

2.

O Departamento de Projectos, Promoção e Inovação é

constituído pela Secção de Artesanato e pela Secção de

Novos Produtos.

3.

O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento e as secções por Chefes de Secção.

SECÇÃO VII

Serviços Provinciais

Artigo 22.º#

Serviços provinciais

1.

Sempre que se justifique, o Instituto Nacional das

Indústrias Culturais, pode estar representado a nível local,

por serviços provinciais.

2.

A criação dos serviços referidos no número anterior,

bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados

por decreto executivo do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 23.º#

Receitas

Constituem receitas do Instituto Nacional das Indústrias

Culturais:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

Os subsídios e comparticipações provenientes de

quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)

As doações, heranças ou legados;

d)

As receitas provenientes da sua actividade e outras

que por lei, contrato ou a qualquer outro título

lhe sejam atribuídas.

Artigo 24.º#

Despesas

Constituem despesas do Instituto Nacional das Indústrias

Culturais:

a)

Os encargos com o respectivo funcionamento;

b)

Os encargos decorrentes da aquisição, manutenção

e conservação de bens e serviços a utilizar.

Artigo 25.º#

Património

Constituem património do Instituto Nacional das Indústrias Culturais, os bens, direitos e obrigações que este adquira

ou contraia no exercício das suas funções e no desempenho

da sua actividade e por aqueles que lhes sejam atribuídos por

lei ou a qualquer outro título.

CAPÍTULO IV

Pessoal e Organigrama

Artigo 26.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto Nacional das Indústrias Culturais são os constantes dos Anexos 1

e II respectivamente, do presente estatuto orgânico e do

qual são parte integrante.

Artigo 27.º#

Legislação aplicável

Os funcionários do Instituto Nacional das Indústrias

Culturais estão sujeitos ao cumprimento da legislação em

vigor na função pública.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 28.º#

Regulamento interno

O Instituto Nacional das Indústrias Culturais deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento

dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Ministro

da Cultura.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal do L.N.L.C.

(a que se refere o artigo 26.º do estatuto que antecede)

Grupo " , N.º de

Director Geral. . 111110100 e e e aa ]

Direcção e chefia Director Geral-Adjunto... «111100100 0 2

Chefe de departamento. . 1.110 e o 5

Chefe de Secção ... 101 010 e e e ao 10

Assessor principal.. ... 110 010 e e o

1.

º ASSESSOF.. 116 11 cs as ar rar ar ar a ao

Técnico ASSESSOF.. 116 016 06 cr a ea ae as ar nar aa

superior Técnico superior principal... ..11 1111100000 0.

Técnico superior de 1.º classe. . ... 11000000.

Técnico superior de 2.º classe. . ... 110110000.

Especialista principal.. 1.110 e o

Especialista de 1.º Classe... ... 111110 0

Técnico Especialista de 2.º CIasse.. ... 110 co

Técnico de 1.º Classe... ... 110110 e o

Técnico de 2.º Classe... ... 110110 6 a

Técnico de 3.º Classe... ... 110110 e o

Técnico médio principal de 1.º classe.. ...... j

Técnico médio principal de 2.º classe.. ...... j

Técnico Técnico médio principal de 3.º classe.. ...... |

médio Técnico médio de 1.º classe. ..cucu |

Técnico médio de 2.º classe. ... 1111101001 2

Técnico médio de 3.º classe. ... 1111101000 3

Oficial administrativo principal. ... 1.1.1... 2

1.

º oficial administrativo . ... 110011010 ue 2

2.

º oficial administrativo . ... 1100110100 e e 2

3.

º oficial administrativo . ...1100110 0100 1 e 2

ASPIrante. ..1. 10 110 1 o ea e ae o 2

Escriturário-dactilóÓgrafo.. ... 1100110000 e 3

Tesoureiro principal... 111110100 e o j

Tesoureiro de 1.º Classe... ..1 11010 o ]

o . Tesoureiro de 2.º Classe... ..1 110 10 o ]

Administrativo | motorista de pesados principal.. ...1u1000100 1

Motorista de pesados de 1.º classe .... 1.1... j

Motorista de pesados de 2.º classe .... 1... -

Motorista de ligeiros principal... ... 11100000 j

Motorista de ligeiros de 1.º classe.. ......... j

Motorista de ligeiros de 2.º classe.. ......... j

Telefonista principal... 111110100 e e o j

Telefonista de 1.º Classe. . 111110 e o ]

Telefonista de 2.º Classe. . 11110 e ]

Auxiliar administrativo principal... ... 1.1.0... j

Auxiliar administrativo de 1.º classe. . ...... ]

Auxiliar Auxiliar administrativo de 2.º classe. . ...... 2

Auxiliar de limpeza principal... 111.110. 2

Auxiliar de limpeza de 1.º classe. . ......0.. 2

Encarregado. ... 110001100 00 e e e o

Operário Encarregado de | classe. Lt e ae ae as

qualificado Encarregado de 2.º classe. ... 110011000 o

Operário qualificado. . ... 010 e e o

Operário qualificado de 2.º classe. ..........

Operário não Operário não qualificado principal. RSS j

qualificado — | Operário não qualificado de 1.º classe. ... ... ]

Operário não qualificado de 2.º classe. ... ... j

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO II

Organigrama

DIRECTOR GERAL

CONSELHO TÉCNICO

CONSELHO DIRECTIVO CONSULTIVO

CONSELHO FISCAL

DIRECTOR GERAL-

-ADJUNTO

GABINETE DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE

DE APOIO ADMINISTRATIVO DO LIVRO PROJECTOS, PROMOÇÃO

E SERVIÇOS GERAIS E DA LEITURA E INOVAÇÃO

SECÇÃO SECÇÃO SECÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO

DE APOIO DE APOIO EXPEDIENTE CONTABILYF- SECÇÃO PROMOÇÃO SECÇÃO DE DE NOVOS

TECNICO- ADMINIS- E SERVIÇOS DADE E DO LIVRO DA LEITURA ARTESANATO PRODUTOS

-JURIDICO TRATIVO GERAIS FINANÇAS PUBLICA

SERVIÇOS PROVINCIAIS

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O. E. 292 — 5/96 — 1500 ex. — 1. N.-E. P— 2011

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