Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 107/11 damento para o afastamento do pressuposto a que se refere a
de 24 de Maio alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03,
de 28 de Outubro, por força do n.º 3 do mesmo artigo;
Considerando que as atribuições do Instituto do Livro e
; : : ; Considerando a necessidade de se regular a orgânica e o
do Disco foram integradas nas do Instituto Nacional das I SA 8 8
obs ; " . — funcionamento da referida instituição nos termos do Decreto-
Indústrias Culturais, por força da aprovação do Decreto-Lei Lei n.º 9/03. de 28 de Outub bel à
A dos -Lein. e e Outubro, que estabelece as regras de
n.º 18/09, de 10 de Julho, Estatuto Orgânico do Ministério : ó > 8 :
da Cultura: organização, estruturação e funcionamento dos Institutos
Públicos.
Considerando que a actividade do Instituto Nacional das O Presidente da República decreta, nos termos da
Indústrias Culturais é de carácter científico e cultural, de alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Consutilidade pública e sem fins lucrativos, o que constitui fun- tituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Instituto Nacional das Indústrias
Culturais e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao
presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
O Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das
Indústrias Culturais rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03,
de 28 de Outubro, pelo presente diploma e demais disposições que o venham a complementar.
Artigo 3.º#
É revogado o Decreto n.º 42/06, de 19 de Julho.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Abril de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza e objecto
O Instituto Nacional de Indústrias Culturais, abreviadamente designado por LN.L.C., é um instituto público
dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa,
financeira e patrimonial.
O Instituto Nacional das Indústrias Culturais tem como
objecto principal coordenar a Política Nacional de Fomento,
Apoio e Desenvolvimento das Indústrias Culturais e em
particular do Livro, do Disco e do Artesanato, bem como a
promoção da leitura e a edição de obras cuja natureza se
revele de interesse cultural e de grande alcance social.
Artigo 2.º#
Regime
O Instituto Nacional das Indústrias Culturais rege-se pelo
Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo presente estatuto e demais regulamentos que o venham a complementar
Artigo 3.º#
Tutela
O Instituto Nacional das Indústrias Culturais é tutelado
pelo Ministério da Cultura.
Artigo 4.º#
Sede
O Instituto Nacional das Indústrias Culturais tem a sua
sede em Luanda.
Artigo 5.º#
Atribuições
Constituem atribuições do Instituto Nacional das Indústrias Culturais:
Coordenar a execução de uma política nacional
integrada do livro, do disco, do artesanato e, de
um modo geral das indústrias culturais;
Promover a criação literária e o gosto pela leitura;
Assegurar a edição de obras de interesse cultural e
de grande alcance social;
Promover a industrialização e comercialização de
bens de conteúdo cultural;
Promover a inserção do artesanato na actividade
económica:
À) Promover o surgimento de novos produtos culturais
de matriz nacional;
£) Promover, apoiar e realizar certames e eventos de
promoção das indústrias Culturais;
Promover o surgimento de novas obras e de novos
criadores no domínio da literatura, da música, da
ilustração, do design, da moda, do artesanato e
em outros domínios das indústrias culturais;
í) Promover o desenvolvimento da criação estilística e
do design de matriz cultural nacional;
)) Promover a valorização e divulgação da cultura
nacional através das indústrias culturais:
Promover acções de formação e de valorização de
recursos humanos no domínio da criação e das
indústrias culturais;
[) Apoiar a iniciativa empresarial e cooperativa, no
domínio das indústrias culturais;
Assegurar a promoção dos bens das indústrias
culturais angolanas, no País e no estrangeiro;
Promover o intercâmbio entre criadores nacionais e
estrangeiros;
Concorrer para a realização do previsto em matéria
de cinema, direito de autor, espectáculos e divertimentos públicos e de um modo geral das acções
que concorram para o desenvolvimento das
indústrias culturais que não constituam objecto
específico do Instituto Nacional das Indústrias
Culturais.
CAPÍTULO
Organização Interna
SECÇÃO |
Órgãos e Serviços
Artigo 6.º#
Órgãos
O Instituto Nacional das Indústrias Culturais compreende
os seguintes órgãos:
Director Geral:
Conselho Directivo;
Conselho Técnico Consultivo;
Conselho Fiscal.
Artigo 7.º#
Serviços
O Instituto Nacional das Indústrias Culturais compreende
OS Seguintes serviços:
Gabinete de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento do Livro e da Leitura;
Departamento de Projectos, Promoção e movação.
SECÇÃO 11
Director Geral
Artigo 8.º#
Natureza e competência
O Director Geral é o órgão de gestão permanente, responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade
desenvolvida pelo Instituto Nacional das Indústrias Culturais
e por tudo que ocorra no seu âmbito.
Ao Director Geral incumbe:
Superintender todos os serviços do Instituto Nacional das Indústrias Culturais orientando-os na
realização das suas atribuições;
Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem
necessários ao funcionamento dos serviços;
Elaborar, nos termos e prazos previstos na lei, o
relatório de actividades e de contas referentes
ao ano anterior, submetendo-as à aprovação do
Conselho Directivo;
Submeter à Tutela, ao Tribunal de Contas e demais
entidades competentes, o relatório e as contas
anuais, devidamente instruídos com o parecer do
Conselho Fiscal;
Propor a nomeação e exoneração dos Directores
Gerais-Adjuntos e outros responsáveis do Instituto;
Exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial;
£) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
Zelar pela aplicação das leis, regulamentos e orientações emanadas superiormente;
Presidir ao Conselho de Direcção e ao Conselho
Técnico Consultivo;
)) Prover o Instituto Nacional das Indústrias Culturais
de meios materiais e humanos necessários ao seu
bom funcionamento;
Prover a dotação orçamental de acordo com o plano
de actividades:
[) Apresentar projectos de regulamento e diplomas
legais que sejam necessários;
Propor e tomar as medidas necessárias à realização das atribuições do Instituto Nacional das
Indústrias Culturais;
Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores
afectos à Instituição.
No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos dos quais
designa sempre um que o substitui nas suas ausências ou
impedimentos.
Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como
as especificadas em regulamento interno.
O Director Geral e os Directores Gerais Adjuntos são
nomeados pelo Ministro da Cultura.
SECÇÃO III
Conselho Directivo
Artigo 9.º#
Natureza e competência
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
permanente, que define as grandes linhas de actividades do
Instituto Nacional das Indústrias Culturais e ao qual compete:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que
as circunstâncias pontualmente o exijam;
Aprovar a organização técnica e administrativa,
assim como os regulamentos intemos;
Aprovar o relatório anual.
Artigo 10.º#
Composição
O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
Director Geral;
Directores Gerais-Adjuntos:;
Chefes de Departamento;
Três vogais designados pelo Ministro da Cultura.
Artigo 11.º#
Reuniões
O Conselho Directivo reúne-se semestralmente e
extraordinariamente, sempre que for necessário por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
À convocatória da reunião deve ser feita com pelo
menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação
precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos
documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado
a deliberar.
SECÇÃO IV
Conselho Técnico-Consultivo
Artigo 12.º#
Natureza e competência
O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta e
apoio do Instituto Nacional das Indústrias Culturais, ao qual
compete:
Apreciar as metodologias adoptadas para a investigação nos domínios da actividade do Instituto;
Pronunciar-se sobre os trabalhos realizados:
Pronunciar-se sobre a divulgação dos trabalhos de
investigação realizados;
Propor e auxiliar a realização de actividades nos
domínios da investigação, da promoção, do
fomento e da divulgação nos domínios da actividade do Instituto;
Dar parecer sobre os investimentos a realizar;
) Dar parecer sobre programas e projectos de iniciativa do Instituto Nacional das Indústrias Culturais ou de outras entidades.
Artigo 13.º#
Composição
O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes
elementos:
Director Geral;
Directores Gerais-Adjuntos;
Chefes de Departamento;
Representantes de outras estruturas, integrantes ou
não do Ministério ou do Instituto, a convite do
Director Geral.
Artigo 14.º#
Reuniões
O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se anualmente,
sem prejuízo de se poderem convocar reuniões extraordinárias se for caso disso.
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 15.º#
Natureza e competência
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do
Instituto Nacional das Indústrias Culturais, ao qual compete:
Emitir na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatórios de actividades
e proposta de orçamento;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras das actividades do Instituto Nacional das Indústrias Culturais;
Proceder à verificação dos fundos existentes e
fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Emitir parecer sobre os projectos de orçamento,
despesas e contas de gerência a remeter às entidades competentes.
Artigo 16.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois
vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados
pelo Ministro das Finanças, e o segundo vogal designado
pelo Ministro da Cultura.
O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de
Contabilidade e deve ser perito contabilístico.
Artigo 17.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo
seu presidente ou solicitação fundamentada de qualquer um
dos vogais.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos Directos e Serviços de A poio
ARTIGO |18.º
(Gabinete de Apoio ao Director Geral)
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço
que assegura o estudo e coordenação das acções de carácter
técnico-jurídico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais, ao qual compete:
Processar e gerir a documentação técnica necessária ao correcto funcionamento do Instituto:
Assessorar os órgãos de gestão do Instituto a fim
de que as suas acções estejam conformes com o
estabelecido pelas disposições legais e regulamentos;
Assegurar o intercâmbio internacional;
Gerir as estatísticas:
Criar e gerir o banco de dados;
Assegurar as funções de apoio administrativo ao
Director Geral.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral tem a seguinte
estrutura:
Secção de Apoio Técnico-Jurídico;
Secção de Apoio Administrativo.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por
um responsável com a categoria de Chefe de Departamento
€ as secções são dirigidas por Chefes de Secção.
Artigo 19.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é o serviço que se ocupa da generalidade das questões de
natureza administrativa, comuns a todos os serviços, competindo em particular:
Elaborar e executar o orçamento;
Elaborar os relatórios de actividades e contas de
gerência;
Assegurar o tratamento contabilístico dos documentos;
Organizar e manter actualizados o inventário e
cadastro dos bens;
Assegurar o armazenamento e distribuição dos bens
adquiridos e produzidos, efectuando a gestão dos
Stocks e os registos necessários;
) Assegurar a manutenção e conservação das instalações, mobiliário e equipamento;
£) Fiscalizar as obras de reparação e de manutenção
corrente;
Realizar os trabalhos de reprodução necessária ao
serviço e aos utentes;
Assegurar a funcionalidade dos meios de protecção
e segurança das instalações e bens patrimoniais;
Receber, registar, classificar, distribuir e expedir a
correspondência do ou para o Instituto;
Organizar o arquivo corrente, mantendo-o em
condição de rápida e fácil consulta;
Organizar o trabalho do pessoal auxiliar,
Implementar acções que garantam uma boa gestão
dos recursos humanos:
Organizar a admissão, promoção e colaboração do
pessoal;
Elaborar e manter actualizado o sistema de cadastro e registo do pessoal;
Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários.
O Departamento de Administração e Serviços tem a
seguinte estrutura:
Secção de Expediente e Serviços Gerais;
Secção de Contabilidade e Finanças.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é dirigido por um Chefe de Departamento e as secções são
dirigidas por Chefes de Secção.
Artigo 20.º#
Departamento do Livro e da Leitura
O Departamento do Livro e da Leitura é o serviço ao
qual compete:
Propor, coordenar e participar de medidas que
visem a execução de uma política integrada do
livro e da leitura;
Elaborar programas e conduzir acções visando a
expansão do livro e da leitura;
Desenvolver acções no sentido de que o livro esteja
disponível em tempo oportuno e a preço justo em
todo o País;
Incentivar acções de promoção das obras e dos
autores angolanos no País e no estrangeiro;
Promover obras de autores angolanos junto da diáspora;
Promover as obras dos autores angolanos junto
da comunidade científica, particularmente dos
Países de Língua Oficial Portuguesas;
£) Desenvolver acções que visem um aumento crescente da produção editorial;
Promover o intercâmbio de obras e autores:
Promover a edição de obras de autores africanos e
de outros que se julgue de interesse;
Promover a elaboração de trabalhos de crítica literária;
Apoiar a imprensa especializada no domínio da
literatura:
Promover acções visando a criação do gosto pela
escrita e pela leitura;
Promover o livro no sistema de ensino;
Fomentar a actividade livreira de proximidade;
Participar em acções de cooperação nacional e
internacional que estimulem o aparecimento de
novos públicos para a leitura.
O Departamento Editorial tem a seguinte estrutura:
Secção do Livro;
Secção de Promoção da Leitura Pública.
O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento e as secções por Chefes de Secção.
Artigo 21.º#
Departamento de Projectos, Promoção e Inovação
O Departamento de Projectos, Promoção e inovação
é O serviço ao qual compete:
Propor e coordenar a execução de uma política
nacional tendente a dignificar o património histórico-cultural através das indústrias culturais;
Propor e executar medidas que tornem o artesanato,
mais atraente à iniciativa cooperativa e empresarial;
Desenvolver acções que visem estimular a produção de artesanato como actividade geradora de
rendimento nas comunidades;
Propor e aplicar medidas de identificação e protecção de obras artesanais produzidas, fabricadas e
duplicadas no País;
Propor e aplicar medidas relativas à importação de
artesanato;
Promover o associativismo no domínio do artesanato;
£) Promover a inserção das artes tradicionais na
indústria;
Promover o desenvolvimento do design e da moda
de matriz cultural angolana;
í) Promover o surgimento de novos produtos culturais
de matriz cultural angolana;
Promover o surgimento de publicações de divulgação de bens culturais;
Apoiar o desenvolvimento do turismo cultural;
Promover a inserção da gastronomia nacional na
restauração e na indústria.
O Departamento de Projectos, Promoção e Inovação é
constituído pela Secção de Artesanato e pela Secção de
Novos Produtos.
O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento e as secções por Chefes de Secção.
SECÇÃO VII
Serviços Provinciais
Artigo 22.º#
Serviços provinciais
Sempre que se justifique, o Instituto Nacional das
Indústrias Culturais, pode estar representado a nível local,
por serviços provinciais.
A criação dos serviços referidos no número anterior,
bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados
por decreto executivo do Ministro da Cultura.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 23.º#
Receitas
Constituem receitas do Instituto Nacional das Indústrias
Culturais:
As dotações do Orçamento Geral do Estado;
Os subsídios e comparticipações provenientes de
quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
As doações, heranças ou legados;
As receitas provenientes da sua actividade e outras
que por lei, contrato ou a qualquer outro título
lhe sejam atribuídas.
Artigo 24.º#
Despesas
Constituem despesas do Instituto Nacional das Indústrias
Culturais:
Os encargos com o respectivo funcionamento;
Os encargos decorrentes da aquisição, manutenção
e conservação de bens e serviços a utilizar.
Artigo 25.º#
Património
Constituem património do Instituto Nacional das Indústrias Culturais, os bens, direitos e obrigações que este adquira
ou contraia no exercício das suas funções e no desempenho
da sua actividade e por aqueles que lhes sejam atribuídos por
lei ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO IV
Pessoal e Organigrama
Artigo 26.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto Nacional das Indústrias Culturais são os constantes dos Anexos 1
e II respectivamente, do presente estatuto orgânico e do
qual são parte integrante.
Artigo 27.º#
Legislação aplicável
Os funcionários do Instituto Nacional das Indústrias
Culturais estão sujeitos ao cumprimento da legislação em
vigor na função pública.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 28.º#
Regulamento interno
O Instituto Nacional das Indústrias Culturais deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento
dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Ministro
da Cultura.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal do L.N.L.C.
(a que se refere o artigo 26.º do estatuto que antecede)
Grupo " , N.º de
Director Geral. . 111110100 e e e aa ]
Direcção e chefia Director Geral-Adjunto... «111100100 0 2
Chefe de departamento. . 1.110 e o 5
Chefe de Secção ... 101 010 e e e ao 10
Assessor principal.. ... 110 010 e e o
º ASSESSOF.. 116 11 cs as ar rar ar ar a ao
Técnico ASSESSOF.. 116 016 06 cr a ea ae as ar nar aa
superior Técnico superior principal... ..11 1111100000 0.
Técnico superior de 1.º classe. . ... 11000000.
Técnico superior de 2.º classe. . ... 110110000.
Especialista principal.. 1.110 e o
Especialista de 1.º Classe... ... 111110 0
Técnico Especialista de 2.º CIasse.. ... 110 co
Técnico de 1.º Classe... ... 110110 e o
Técnico de 2.º Classe... ... 110110 6 a
Técnico de 3.º Classe... ... 110110 e o
Técnico médio principal de 1.º classe.. ...... j
Técnico médio principal de 2.º classe.. ...... j
Técnico Técnico médio principal de 3.º classe.. ...... |
médio Técnico médio de 1.º classe. ..cucu |
Técnico médio de 2.º classe. ... 1111101001 2
Técnico médio de 3.º classe. ... 1111101000 3
Oficial administrativo principal. ... 1.1.1... 2
º oficial administrativo . ... 110011010 ue 2
º oficial administrativo . ... 1100110100 e e 2
º oficial administrativo . ...1100110 0100 1 e 2
ASPIrante. ..1. 10 110 1 o ea e ae o 2
Escriturário-dactilóÓgrafo.. ... 1100110000 e 3
Tesoureiro principal... 111110100 e o j
Tesoureiro de 1.º Classe... ..1 11010 o ]
o . Tesoureiro de 2.º Classe... ..1 110 10 o ]
Administrativo | motorista de pesados principal.. ...1u1000100 1
Motorista de pesados de 1.º classe .... 1.1... j
Motorista de pesados de 2.º classe .... 1... -
Motorista de ligeiros principal... ... 11100000 j
Motorista de ligeiros de 1.º classe.. ......... j
Motorista de ligeiros de 2.º classe.. ......... j
Telefonista principal... 111110100 e e o j
Telefonista de 1.º Classe. . 111110 e o ]
Telefonista de 2.º Classe. . 11110 e ]
Auxiliar administrativo principal... ... 1.1.0... j
Auxiliar administrativo de 1.º classe. . ...... ]
Auxiliar Auxiliar administrativo de 2.º classe. . ...... 2
Auxiliar de limpeza principal... 111.110. 2
Auxiliar de limpeza de 1.º classe. . ......0.. 2
Encarregado. ... 110001100 00 e e e o
Operário Encarregado de | classe. Lt e ae ae as
qualificado Encarregado de 2.º classe. ... 110011000 o
Operário qualificado. . ... 010 e e o
Operário qualificado de 2.º classe. ..........
Operário não Operário não qualificado principal. RSS j
qualificado — | Operário não qualificado de 1.º classe. ... ... ]
Operário não qualificado de 2.º classe. ... ... j
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO II
Organigrama
DIRECTOR GERAL
CONSELHO TÉCNICO
CONSELHO DIRECTIVO CONSULTIVO
CONSELHO FISCAL
DIRECTOR GERAL-
-ADJUNTO
GABINETE DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE
DE APOIO ADMINISTRATIVO DO LIVRO PROJECTOS, PROMOÇÃO
E SERVIÇOS GERAIS E DA LEITURA E INOVAÇÃO
SECÇÃO SECÇÃO SECÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO
DE APOIO DE APOIO EXPEDIENTE CONTABILYF- SECÇÃO PROMOÇÃO SECÇÃO DE DE NOVOS
TECNICO- ADMINIS- E SERVIÇOS DADE E DO LIVRO DA LEITURA ARTESANATO PRODUTOS
-JURIDICO TRATIVO GERAIS FINANÇAS PUBLICA
SERVIÇOS PROVINCIAIS
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O. E. 292 — 5/96 — 1500 ex. — 1. N.-E. P— 2011
