Preâmbulo
Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 107/11, de 24 de Maio.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2019.
Publique-se. Luanda, aos 24 de Maio de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Artigo 1.º#
Definição e Natureza Jurídica
O Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designado por «INIC» é uma pessoa colectiva de direito público, do sector administrativo, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela coordenação e implementação das políticas públicas de fomento, apoio e desenvolvimento das indústrias culturais e das indústrias criativas.
Artigo 2.º#
Sede
O INIC é um Instituto Público, com sede em Luanda e que exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 3.º#
Legislação Aplicável
O INIC rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Superintendência
O INIC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 5.º#
Atribuições
O INIC tem as seguintes atribuições:
Coordenar a execução de uma política nacional integrada das indústrias culturais;
Coordenar a execução da política nacional do livro e da promoção da leitura;
Coordenar a execução da política nacional do artesanato;
Incentivar a indústria discográfica;
Assegurar a edição de obras literárias de interesse cultural e de grande alcance social;
Apoiar a realização de certames e eventos de promoção das indústrias culturais e das indústrias criativas no País e no estrangeiro;
Incentivar o surgimento de umas obras de matriz cultural nacional e de novos criadores no domínio da literatura, da música, da moda, do artesanato, do design e em outros domínios;
Apoiar a iniciativa empresarial e associativismo, no domínio das indústrias culturais;
Promover o intercâmbio entre criadores nacionais e estrangeiros;
Coordenar a actividade económica que produz, numa grande escala, bens e serviços, cujo conteúdo artístico é significativo;
Promover a comercialização de produtos resultantes da edição do livro e do disco, com vista a arrecadação de receitas;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º#
Órgãos e Serviços
O INIC compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director-Geral;
Directores-Gerais Adjuntos.
Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director-Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos:
Departamento do Livro e da Leitura Pública;
Departamento de Projectos, Promoção e Inovação;
Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas.
Serviços Locais.
Artigo 7.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INIC.
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director-Geral, que o preside;
Directores-Gerais Adjuntos;
Chefes de Departamento;
Dois vogais designados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INIC;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INIC, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do INIC;
Aprovar o relatório anual do INIC;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º#
Director-Geral
O Director-Geral é o órgão singular de gestão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do INIC.
O Director-Geral tem as seguintes competências:
Dirigir os serviços internos do INIC;
Convocar e presidir o Conselho Directivo;
Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
Remeter os instrumentos de Gestão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INIC;
Desenvolver a estratégia de captação de apoio de mecenas para a realização de iniciativas, no âmbito do objecto do INIC;
Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e à outras entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
Propor ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos Chefes de Departamento do INIC;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director-Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado.
Artigo 9.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INIC.
O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais indicados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocatória do seu Presidente.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INIC;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do INIC;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Conselho Fiscal é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 10.º#
Departamento de Apoio ao Director-Geral
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
Elaborar estudos e projectos, parecer e informações de natureza jurídica;
Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
Assegurar o planeamento, a assessoria e a organização das actividades do Director-Geral;
Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral;
Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País referente as actividades do INIC;
Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com interesse para o INIC;
Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;
Gerir as estatísticas do INIC;
Assegurar a realização das actividades de natureza cultural, científica, entre outras;
Apoiar o INIC, em todos processos de natureza técnico-jurídico;
Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional e imprensa;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 11.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, relações públicas, transportes e protocolo do INIC.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Assegurar as funções da Secretaria-Geral decorrentes do funcionamento integral do INIC e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
Garantir a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao INIC;
Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
Garantir a limpeza e a segurança da Instituição;
Garantir as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo INIC;
Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do INIC;
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 12.º#
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue pela gestão de recursos humanos e das tecnologias de informação.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do INIC, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação e outros;
Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o procedimento das folhas de salário e de outras remunerações;
Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visam o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do INIC;
Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do INIC;
Sugerir iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar;
Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo INIC e zelar pela sua manutenção;
Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação e dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 13.º#
Departamento do Livro e da Leitura
O Departamento do Livro e da Leitura é o serviço encarregue da implementação da política nacional da livro e da promoção da leitura e do seu monitoramento, em coordenação com as demais entidades públicas e privadas.
O Departamento do Livro e da Leitura tem as seguintes competências:
Assegurar a execução da política nacional do livro e da promoção da leitura;
Elaborar programas e conduzir acções visando a expansão do livro e da leitura;
Promover parcerias ao nível nacional e internacional que estimule o surgimento de novos leitores;
Fomentar o surgimento de espaços de reflexão e crítica literária;
Realizar estudos no domínio da literatura e da leitura;
Promover as obras de autores angolanos junto da comunidade científica ao nível dos Países de Língua Oficial Portuguesa, bem como as obras em línguas estrangeiras;
Desenvolver acções que visam o aumento da produção editorial nacional;
Editar obras de autores angolanos, africanos e de outras nacionalidades qualificadas como sendo de interesse nacional, nos termos da legislação em vigor;
Incentivar o surgimento de imprensa especializada no domínio do livro e da leitura;
Fomentar o surgimento e expansão da actividade livreira ao nível do País;
Promover o surgimento de novos autores e novas obras literárias através de concursos literários;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento do Livro e da Leitura é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Projectos, Promoção e Inovação
O Departamento de Projectos, Promoção e Inovação é o serviço encarregue do fomento da arte no Sector da Indústria, Comércio e serviços, bem como, do incentivo à sua divulgação e aproveitamento económico.
O Departamento de Projectos, Promoção e Inovação tem as seguintes competências:
Promover a inserção das artes tradicionais na indústria;
Promover o desenvolvimento do design e da moda de matriz cultural angolana;
Promover o surgimento de novos produtos culturais de matriz cultural angolana;
Promover a formação nos vários domínios das indústrias culturais;
Promover o surgimento de publicações de divulgação de bens culturais;
Apoiar o desenvolvimento do turismo cultural;
Promover a inserção da gastronomia nacional na restauração e na indústria;
Promover o associativismo no domínio das indústrias criativas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Projectos, Promoção e Inovação é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas
O Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas é o serviço encarregue do incentivo e implementação dos programas e estratégias ligadas ao artesanato e do estímulo da criação intelectual no domínio da cultura e artes.
O Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas tem as seguintes competências:
Implementar acções ligadas às políticas nacionais tendentes a dignificar o património histórico-cultural através das indústrias criativas;
Propor medidas que tornem o artesanato, a publicidade, a moda, a culinária, a medicina tradicional, o design e, os jogos de vídeo, o teatro, a dança, a programação de rádio e televisão, o software e a produção audiovisual mais atraente à iniciativa cooperativa e empresarial;
Desenvolver acções que visam estimular actividades culturais geradoras de rendimento nas comunidades;
Propor medidas relativas à exploração de obras artesanais, fabricadas e duplicadas no País;
Propor medidas relativas à importação de artesanato;
Organizar e co-organizar feiras das indústrias culturais e criativas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Serviços Locais
O INIC pode criar serviços locais ao abrigo do disposto no arrigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.
Artigo 17.º#
Receitas
Constituem receitas do INIC as seguintes:
As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
As doações, heranças ou legados, que receber;
As receitas provenientes de aplicações financeiras;
O produto das taxas que lhe estejam afectas nos termos da lei;
Os emolumentos decorrentes de inscrição, registo, licenças e demais actos previstos por lei;
O produto da venda de edições, de publicações e outros materiais por si produzidos;
O produto da alienação, de aluguer ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
O produto da prestação de serviços técnicos no âmbito da indústria cultural e criativa;
Os saldos anuais de receitas consignadas nos termos das disposições relativas à execução orçamental;
Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 18.º#
Despesas
Constituem despesas do INIC as seguintes:
Os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços nomeadamente, para assegurar a aquisição, a manutenção, a restauração e a conservação dos bens, equipamentos e serviços;
Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.
Artigo 19.º#
Património
Constitui património do INIC, os bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.
Artigo 20.º#
Instrumento de Gestão Financeira
A gestão financeira do INIC é exercida de acordo com legislação vigente no País e orientada na base dos seguintes instrumentos e regras:
Plano de actividade anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatórios de actividades;
Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
Elaboração de orçamento que projectem as despesas do INIC;
Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado.
Artigo 21.º#
Regime Jurídico e Quadro de Pessoal
O pessoal afecto ao INIC está sujeito ao regime da função pública, em função da natureza do quadro a que pertence.
O quadro de pessoal do INIC é o constante do Anexo I ao presente Estatuto, de que e parte integrante.
Artigo 22.º#
Organigrama
O organigrama do INIC consta do Anexo II ao presente Estatuto, de que é parte integrante.
Artigo 23.º#
Regulamento Interno
As regras do funcionamento interno do INIC são definidas por regulamento interno, aprovadas por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 22.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
