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Decreto Presidencial n.º 183/19

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 107/11, de 24 de Maio.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 74 de 28 de Maio de 2019
Data
28/05/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 107/11 — Decreto Presidencial n.º 107/11 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 74 de 28 de Maio de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição e Natureza Jurídica
  2. Art. 2.ºSede
  3. Art. 3.ºLegislação Aplicável
  4. Art. 4.ºSuperintendência
  5. Art. 5.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 6.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 7.ºConselho Directivo
  2. Art. 8.ºDirector-Geral
  3. Art. 9.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 10.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 11.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 12.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 13.ºDepartamento do Livro e da Leitura
  2. Art. 14.ºDepartamento de Projectos, Promoção e Inovação
  3. Art. 15.ºDepartamento de Artesanato e das Indústrias Criativas
SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 16.ºServiços Locais
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 17.ºReceitas
  2. Art. 18.ºDespesas
  3. Art. 19.ºPatrimónio
  4. Art. 20.ºInstrumento de Gestão Financeira
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 21.ºRegime Jurídico e Quadro de Pessoal
  2. Art. 22.ºOrganigrama
  3. Art. 23.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 107/11, de 24 de Maio.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2019.

Publique-se. Luanda, aos 24 de Maio de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição e Natureza Jurídica

O Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designado por «INIC» é uma pessoa colectiva de direito público, do sector administrativo, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela coordenação e implementação das políticas públicas de fomento, apoio e desenvolvimento das indústrias culturais e das indústrias criativas.

Artigo 2.º#

Sede

O INIC é um Instituto Público, com sede em Luanda e que exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º#

Legislação Aplicável

O INIC rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º#

Superintendência

O INIC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 5.º#

Atribuições

O INIC tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar a execução de uma política nacional integrada das indústrias culturais;

b)

Coordenar a execução da política nacional do livro e da promoção da leitura;

c)

Coordenar a execução da política nacional do artesanato;

d)

Incentivar a indústria discográfica;

e)

Assegurar a edição de obras literárias de interesse cultural e de grande alcance social;

f)

Apoiar a realização de certames e eventos de promoção das indústrias culturais e das indústrias criativas no País e no estrangeiro;

g)

Incentivar o surgimento de umas obras de matriz cultural nacional e de novos criadores no domínio da literatura, da música, da moda, do artesanato, do design e em outros domínios;

h)

Apoiar a iniciativa empresarial e associativismo, no domínio das indústrias culturais;

i)

Promover o intercâmbio entre criadores nacionais e estrangeiros;

j)

Coordenar a actividade económica que produz, numa grande escala, bens e serviços, cujo conteúdo artístico é significativo;

k)

Promover a comercialização de produtos resultantes da edição do livro e do disco, com vista a arrecadação de receitas;

l)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º#

Órgãos e Serviços

O INIC compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral;

c)

Directores-Gerais Adjuntos.

Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento do Livro e da Leitura Pública;

b)

Departamento de Projectos, Promoção e Inovação;

c)

Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas.

Serviços Locais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INIC.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Directores-Gerais Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois vogais designados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INIC;

b)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INIC, tomando as providências que as circunstâncias exigem;

c)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do INIC;

d)

Aprovar o relatório anual do INIC;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º#

Director-Geral

O Director-Geral é o órgão singular de gestão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do INIC.

O Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços internos do INIC;

b)

Convocar e presidir o Conselho Directivo;

c)

Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;

d)

Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;

e)

Remeter os instrumentos de Gestão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

f)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INIC;

g)

Desenvolver a estratégia de captação de apoio de mecenas para a realização de iniciativas, no âmbito do objecto do INIC;

h)

Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e à outras entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

i)

Propor ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos Chefes de Departamento do INIC;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director-Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Na sua ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado.

Artigo 9.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INIC.

O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais indicados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocatória do seu Presidente.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INIC;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do INIC;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Conselho Fiscal é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 10.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Elaborar estudos e projectos, parecer e informações de natureza jurídica;

b)

Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;

c)

Assegurar o planeamento, a assessoria e a organização das actividades do Director-Geral;

d)

Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral;

e)

Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País referente as actividades do INIC;

f)

Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com interesse para o INIC;

g)

Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;

h)

Gerir as estatísticas do INIC;

i)

Assegurar a realização das actividades de natureza cultural, científica, entre outras;

j)

Apoiar o INIC, em todos processos de natureza técnico-jurídico;

k)

Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional e imprensa;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 11.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, relações públicas, transportes e protocolo do INIC.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Assegurar as funções da Secretaria-Geral decorrentes do funcionamento integral do INIC e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;

b)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;

c)

Garantir a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;

d)

Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao INIC;

e)

Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;

f)

Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;

g)

Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;

h)

Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;

i)

Garantir a limpeza e a segurança da Instituição;

j)

Garantir as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo INIC;

k)

Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do INIC;

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue pela gestão de recursos humanos e das tecnologias de informação.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do INIC, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação e outros;

b)

Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o procedimento das folhas de salário e de outras remunerações;

c)

Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;

d)

Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visam o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;

e)

Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do INIC;

f)

Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do INIC;

g)

Sugerir iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar;

h)

Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo INIC e zelar pela sua manutenção;

i)

Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;

j)

Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação e dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º#

Departamento do Livro e da Leitura

O Departamento do Livro e da Leitura é o serviço encarregue da implementação da política nacional da livro e da promoção da leitura e do seu monitoramento, em coordenação com as demais entidades públicas e privadas.

O Departamento do Livro e da Leitura tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a execução da política nacional do livro e da promoção da leitura;

b)

Elaborar programas e conduzir acções visando a expansão do livro e da leitura;

c)

Promover parcerias ao nível nacional e internacional que estimule o surgimento de novos leitores;

d)

Fomentar o surgimento de espaços de reflexão e crítica literária;

e)

Realizar estudos no domínio da literatura e da leitura;

f)

Promover as obras de autores angolanos junto da comunidade científica ao nível dos Países de Língua Oficial Portuguesa, bem como as obras em línguas estrangeiras;

g)

Desenvolver acções que visam o aumento da produção editorial nacional;

h)

Editar obras de autores angolanos, africanos e de outras nacionalidades qualificadas como sendo de interesse nacional, nos termos da legislação em vigor;

i)

Incentivar o surgimento de imprensa especializada no domínio do livro e da leitura;

j)

Fomentar o surgimento e expansão da actividade livreira ao nível do País;

k)

Promover o surgimento de novos autores e novas obras literárias através de concursos literários;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento do Livro e da Leitura é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Projectos, Promoção e Inovação

O Departamento de Projectos, Promoção e Inovação é o serviço encarregue do fomento da arte no Sector da Indústria, Comércio e serviços, bem como, do incentivo à sua divulgação e aproveitamento económico.

O Departamento de Projectos, Promoção e Inovação tem as seguintes competências:

a)

Promover a inserção das artes tradicionais na indústria;

b)

Promover o desenvolvimento do design e da moda de matriz cultural angolana;

c)

Promover o surgimento de novos produtos culturais de matriz cultural angolana;

d)

Promover a formação nos vários domínios das indústrias culturais;

e)

Promover o surgimento de publicações de divulgação de bens culturais;

f)

Apoiar o desenvolvimento do turismo cultural;

g)

Promover a inserção da gastronomia nacional na restauração e na indústria;

h)

Promover o associativismo no domínio das indústrias criativas;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Projectos, Promoção e Inovação é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas

O Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas é o serviço encarregue do incentivo e implementação dos programas e estratégias ligadas ao artesanato e do estímulo da criação intelectual no domínio da cultura e artes.

O Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas tem as seguintes competências:

a)

Implementar acções ligadas às políticas nacionais tendentes a dignificar o património histórico-cultural através das indústrias criativas;

b)

Propor medidas que tornem o artesanato, a publicidade, a moda, a culinária, a medicina tradicional, o design e, os jogos de vídeo, o teatro, a dança, a programação de rádio e televisão, o software e a produção audiovisual mais atraente à iniciativa cooperativa e empresarial;

c)

Desenvolver acções que visam estimular actividades culturais geradoras de rendimento nas comunidades;

d)

Propor medidas relativas à exploração de obras artesanais, fabricadas e duplicadas no País;

e)

Propor medidas relativas à importação de artesanato;

f)

Organizar e co-organizar feiras das indústrias culturais e criativas;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Artesanato e das Indústrias Criativas é dirigido por um técnico superior com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS

Artigo 16.º#

Serviços Locais

O INIC pode criar serviços locais ao abrigo do disposto no arrigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 17.º#

Receitas

Constituem receitas do INIC as seguintes:

a)

As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;

b)

Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

c)

As doações, heranças ou legados, que receber;

d)

As receitas provenientes de aplicações financeiras;

e)

O produto das taxas que lhe estejam afectas nos termos da lei;

f)

Os emolumentos decorrentes de inscrição, registo, licenças e demais actos previstos por lei;

g)

O produto da venda de edições, de publicações e outros materiais por si produzidos;

h)

O produto da alienação, de aluguer ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

i)

O produto da prestação de serviços técnicos no âmbito da indústria cultural e criativa;

j)

Os saldos anuais de receitas consignadas nos termos das disposições relativas à execução orçamental;

k)

Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 18.º#

Despesas

Constituem despesas do INIC as seguintes:

a)

Os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços nomeadamente, para assegurar a aquisição, a manutenção, a restauração e a conservação dos bens, equipamentos e serviços;

b)

Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 19.º#

Património

Constitui património do INIC, os bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.

Artigo 20.º#

Instrumento de Gestão Financeira

A gestão financeira do INIC é exercida de acordo com legislação vigente no País e orientada na base dos seguintes instrumentos e regras:

a)

Plano de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatórios de actividades;

d)

Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;

e)

Elaboração de orçamento que projectem as despesas do INIC;

f)

Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º#

Regime Jurídico e Quadro de Pessoal

O pessoal afecto ao INIC está sujeito ao regime da função pública, em função da natureza do quadro a que pertence.

O quadro de pessoal do INIC é o constante do Anexo I ao presente Estatuto, de que e parte integrante.

Artigo 22.º#

Organigrama

O organigrama do INIC consta do Anexo II ao presente Estatuto, de que é parte integrante.

Artigo 23.º#

Regulamento Interno

As regras do funcionamento interno do INIC são definidas por regulamento interno, aprovadas por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 22.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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