Preâmbulo
Aviso n.º 02/04
de 13 de Julho
REGULAMENTO DO SUBSISTEMA SERVIÇO
DE COMPENSAÇÃO DE VALORES (SCV)
Deflmuçoes:
Para efeitos deste regulamento, entende-se por
Apresentante — o Participante que encaminha
informações sobre movimentos financeiros compensáveis a nutro Participante, para a liquidação de
obrigações de pagamento, na forma deste regulamento
Banco Instituição bancária, nos termos da Lei das
Instituições Financeiras,
Banco Nacional de Angola — Banco Central de
Angola, nos termos da Le: nº 6/97, de 11 de Julho,
Sistema Cenirahzador de Compensação —
aplicação mformática centralizadora das informações dos
movimentos financeiros compensáveis no Serviço de
Compensação de Valores (SCV) e que executa a
compensação por saldo multilateral O Sistema está
localizado no Banco Nacional de Angola —
Departamento de Sistema de Pagamentos, em Luanda,
Central de Troca — cada um dos locais defimdos
para a troca dos inválucros contendo os documentos
físicos compensáveis cujos valores serão compensados
Ta mesma data da sua troca,
Compensação -— processo que apura o saldo
muitilateral de cada Participante, com base nas
informações contidas nos arquivos relativos aos valores
dos decumentos físicos compensáveis trocados em
mvólucros fechados nas Centrais de Troca do Serviço de
Compensação de Valores (SCV),
Compensação Multitateral — procedimento para
apurar o saldo de cada Participante, através da soma dos
saldos bilaterais devedores e credores de cada um em
relação aos demais,
Conta de depósito — conta de luqmdação aberta e
mantida pelo Participante no Banco Nacional de Angola
À conta de liquidação de Participante na mstituição
bancária é a mesma cujo saldo no final do dia é elegível
para comprovação do cumprimento das exigibilidades
em moeda nacional relativas às reservas obngatónas,
Dependência -— sede/agência/filial/sucursal/balcão
de Participante, nos termos da Le: das Instituições
Fmanceiras,
Destinatário — o Parteipante que recebe
mformações sobre movimentos financeiros encami1-
nhados por outro Participante, para à liquidação de
obrigações de pagamento, na forma deste regulamento,
EMIS — Empresa Interbancária de Serviços, de
propriedade do BNÁ e dos Bancos, operadora dos
subsistemas de pagamento de transferências electrónicas
umlaterais de fundos com hquidação por saldo em ternpo
não real, e do Subsistema de Compensação Electrónica
dos Cheques
Executante — Banco Nacional de Angola (BNÁ),
Finalização de pagamento — disponibihdade ao
beneficiário final, on ao seu representante legal, do
pagamento com liquidação definitiva À finabzação do
pagamento encerra & processo de um pagamento,
Liquidação defimtiva — liquidação final,
Irrevogável! e incondicional de um pagamento, o que
ecorre no momento da efectivação de débito do saldo
devedor compensado na conta de liquidação do
Participante devedor e da efectivação do crédito do saldo
credor compensado na conta de liquidação do
Participante credor,
Participante — todas as instituições autonzadas a
participar do Serviço de Compensação de Valores
(SCV),
Praça — ceidadeflocalidade
Requisitos para partopação:
21 A participação no Subsistema Serviço de Compenzação de Valores (SCV) é exclusivamente directa, ou seja, a
liquidação dos saldos apurados no Sisterna Centralizador de
Compensação do Serviço de Compensação de Valores
(SCV) somente pode ocorrer na conta de hquidação do
próprio Participante
22 São condições para uma entidade participar no
Subsisteme Serviço de Compensação de Valores (SCV)
estar autorizada a manter conta de liquidação no
Banco Nacional de Angola,
participar no Sistema Angolano de Liquidação por
Bruto em Tempo Real (SLB), a partir da
implementação desse sistema no Sistema de
Pagamentos de Angola (SPA)
23 A admissão de Participante no Serviço de Compensação de Valores (SCV) depende de prévia é expressa
autorização do Banco Nacional de Angola (BNA), que
atribui à cada Participante um código, válido em
todas as praças do País,
comunica, através de correspondência escrota aos
demais Participantes à admissão e o código do
Parucipante e sua sigla, na forma do 1tem 33 1
Tabela de Códigos €« Siglas dos Participantes do
Serviço de Compensação de Valores, do Anexo
IU deste regulamento
Participante:
31 Participam do Serviço de Compensação de Valores
(SCV)
2004 1171
o Banco Nacional de Angola (BNÁ),
os bancos.
3 2 O Participante do Subsistema Serviço de Compensação de Valores (SCVY) deve
&) comunicar ao Executante, na Central de Troca
Luanda — Departamento de Sisterna de
Fagamentos, com antecedência de 30 dias, a
data de mício do funcionamento de nova
dependência,
&) cumprir as normas estabelecidas no presente
regulamento,
€) cumprir as normas relativas à contenção de risco
de liquidez e de crédito aplicáveis aos
subsistemas de pagamento de transferências
unilaterais de fundos que liquidam por saldo em
tempo não real,
prover à respectiva conta de liquidação de fundos
disponíveis e suficientes para a liquidação, no
horário previsto, das obrigações de sua
responsabilidade apuradas no subsistema,
manter pessoal capacitado e estrutura técnico-
-operacional e tecnológica necessários e
adequados para a sua participação no subsistema,
manter 05 respectivos clientes informados sobre os
instrumentos de pagamento específicos do
subsistema e sobre o prazo da finalização do
pagamento liquidado no mesmo,
£) suportar as despesas e os custos do subsistema
Serviço de Compensação de Valores (SCV),
observando o seguinte
os formulários e carimbos utilizados no
Serviço de Compensação de Valores (SCV)
serão confeceionados pelos Participantes,
obedecidos rigorosamente os padrões fixados
nos Anexos [ e II do presente regulamento,
sendo vedada a utilização de modelos não
padronizados,
as pastas e os selos de segurança padronizados para o uso no Serviço de Compensação de Valores (SCV) serão adquiridos
pelos Participantes, junto ao Banco Nacional
de Angola (BNÁ), pelos preços de aquisição
dos mesmos,
o Participante pagará taxa de serviço por
movimento compensado no Serviço de
Compensação de Valores (SCV) e bquidado
na respectiva conta de hquidação
33 O pagamento do matenal referido no ponto 11) da
alínea g) do número anterior será feito à taxa de câmbios de
referência, vigente no dia anterior ao da sessão de
compensação do pagamento, através de Documento de
Crédito (DO), a favor do Banco Nacional de Angola
(BNA)
4, Representação:
41 É facultado ao Participante fazer-se Tepresentar nas
Centrais de Troca, observadas as seguintes responsabitidades
do Participante representado em relação ao seu
representante entregar e receber os documentos físicos compensáveis nos locais e
horários previamente acordados em convênio
entre ambos, observadas, anda, as demais
disposições estabelecidas no presente regulamento,
do representante em relação ao Participante
representado receber e entregar os documentos
físicos compensáveis nos locais e horários
previamente acordados em convênio entre
ambos, observadas, ainda, às demais dispos1-
ções estabelecidas no presente regulamento
42 Pode ser representante qualquer Participante
43 À mndicação de representante deve ser comunicada
com antecedência mínima de 15 dias ao Banco Nacional de
Angola (BNA), na Central de Troca Luanda, que dará
conhecimento do facto aos demais Participantes e às demais
Centrais de Troca do Serviço de Compensação de Valores
(SCV)
4 4 É vedado ao representante hquidar na própria conta
de liqmdação os saldos apurados no Serviço de
Compensação de Valores (SCV) de responsabilidade do
representado
45 Os Participantes representantes e os seus representados serão responsabilizados pelo não cumprimento das
Tespectivas obrigações acordadas, de acordo com os termos
contatados e as disposições deste regulamento, devendo
corrigir à falta de cumprimento por acerto entre as partes,
sem intervenção do Executante
Execntante:
51 O Banco Nacional de Angola (BNÁA), na condição
de executante do Subsistema Serviço de Compensação de
Valores (SCV), tem as seguintes responsabilidades, com
observância ngorosa do presente regulamento
administrar o funcionamento do SCV,
executar a compensação multilateral das
informações dos movimentos financeiros
compensáveis apresentados pelos Participantes
no Serviço de Compensação de Valores (SCV)
por meio de ficheiro electrónico, conforme a
padronização,
comunicar, diariamente, nos dras úteis, aos
Participantes, o respectivo saldo multilateral
apurado no Serviço de Compensação de Valores
(SCV), a nível do País, antes da sua liquidação
defimtva,
entregar diariamente, nos dias úleis, aos
Partic:pantes, mapa com o respectivo saldo
multilateral apurado por Central de Troca,
€) gerar ficheiro, conforme a padronização, com as
informações dos documentos compensados e
Lquidados, por Destinatário,
manter pessoal capacitado e estrutura técnico-
-operácional e tecnológica necessários e
adequados para à execução da compensação
multilateral no Serviço de Compensação de
Valores (SCV), nos harários previstos,
£) assegurar o perfeito cumprimento por todos os
Participantes das disposições do presente
regulamento, registando, por escrito, € comunicrendo à autoridade luerárquica cormpe-tente no
Banco Nacional de Angola (BNÁA) quaisquer
ocorrências que tenham exigido à intervenção
do executante para o encerramento diário da
compensação,
manter as Centrais de Troca em condições
adequadas para a troca entre os Participantes
dos mnvólucros com os documentos físicas
compensáveis,
manter depósito em nível adequado de pastas €
selos de segurança padronizados para o Serviço
de Compensação de Valores (SCVY), para
fornecimento aos Participantes, mediante
ressarcimento dos custos,
conservar, durante 10 anos, à informação das
operações compensadas, por Participante, de
forma consolidada por Central de Troca ea
nível do País,
elaborar as informações estatísticas relativas às
operações compensadas no Serviço de Compensação de Valores (SCV) e submeter à
autoridade hierárquica competente no Banco
Nacional de Angola (BNA) relatórios mensais,
trimestrais e anuais com análise dessas
informações,
1!) administrar é operar o Sistema Centralizador da
Compensação, definido no nº 1 deste regulamento,
administrar & instalação de Central de Troca,
defimda no nº 1 deste regulamento, observado
que o referido local
será identificado por número-código
atribuído pelo Banco Nacional de Angola
(BNA),
u1) funcionará em local de fácil acesso,
será dimensionado com vista à obtenção de
maior rapidez & segurança na troca de
documentos compensáveis,
admunustrar à mterhgação de Centrais de Troca e
manter sempre actualizados os Anexos VI, VIL e
VIII deste regulamento,
comunicar, de forma centralizada, em Luanda, ao
Participante do Serviço de Compensação de
Valores (SCV), e valor a ser pago relativo a
multa(s) e/ou taxa(s) de serviço(s), na forma do
nº 19 1 deste regulamento
%. Banco Nacional de Angola:
61 O Banco Nacional de Angola (BNA), na condição
de Banco Central, assegura aos Participantes
a liquidação, nas respectivas contas de Liquidação,
do saldo multilateral apurado no Sistema
Centralizador da Compensação, a nível do País,
diariamente, até as 11 DO horas,
bj a comunicação dos saldos liquidados,
o controlo e monitoramento do Serviço de
Compensação de Valores (SCV), de forma a
prevenir 08 riscos de liquidação dos Participantes
62 A falta de cumpomento do disposte na alinea a) do
número anterior, sujeita o BNA, à partir do início da
2" hara de atraso e à cada 12 horas, completas ou
incompletas, a pagar encargos financeiros aos bancos,
calculados sobre os respectivos saldos credores não
Iiquidados, à mesma taxa aplicada sobre a insuficiência
diária das reservas obrigatórias em moeda nacional
Estrutura do Serviço de Compensação de Valores
(SCV):
71 O Serviço de Compensação de Valores (SCV) é
estruturado da segumte forma
aj Sistema Ceniratizador da Compensação — o
sistema informático que executa a compensação multilateral, a nível do País, por meio das
informações dos documentos compensáveis
apresentadas através do ficheiro electrónico
padronizado,
Centrais de Troca — os locais onde são trocados
os documentos físicos compensáveis, compen-
gados no sistema centralizador da compensação
2004 1173
no mesmo dia da respectiva troca física
Observado que
05 Documentos de Crédito (DC) e Ordens de
Saque (OS) (documentos físicos), emitidos a
nível do País, ou seja, enutidos sob a ordem de
chente de dependências dos bancos instalados
em qualquer iocahidade do País, podem ser
trocados exclusivamente na Central de Froca
Luanda -— Departamento de Sistema de
Pagamentos,
na Central de Troca Luanda além dos documentos
referidos no 1têm 2) anterior, são também
trocados fisicamente cheques,
nas demais Centrais de Troca só poderão ser
trocados fisicamente cheques,
1v) em todas as Centrais de Troca poderão ser
trocados
cheques acolhidos em depósito nas praças
abrangidas pela própria Central de Troca em
que ocorre a troca física,
cheques acolhidos em depósito em outras
praças do País, desde que estas praças não
estejam abrangidas por qualquer Central de
Troca,
a Interligação de Centrais de Troca de
Cheques o sistema para o transporte
compartilhado no SCV dos cheques trocados
em Centrais de Troca em que o banco sacado
do cheque não tenha dependência instalada
72 Os cheques acolhidos nas dependências dos
Participantes localizadas em praças não abrangidas pelas
Centrais de Troca, saçados em dependência dos Participantes instaladas em qualquer praça do País, podem ser
compensados ne sistema centralizador da compensação é
trocados fisicamente em quamsquer das Centrais de Troca do
Serviço de Compensação de Valores (SCV), observadas as
rotinas e condições previstas no item 78 do Anexo VIT e
no Anexo VIII deste regulamento, sendo responsabilidade
do Participante apresentante o transporte desses cheques, da
praça de acolhimento do cheque até a central de troca, para
à troça física
73 A instalação de Central de Troca ou interligação de
Centrais de Troca está condicionada ao segumte
treinamento do executante e dos Participantes
envolvendo o estudo do regulamento da Serviço
de Compensação de Valores (SCV),
divulgação prévia, pelo executante à todos o5
Participantes, dos prazos de cativo dos valores
dos cheques e das rotinas para o seu transporte
compartilhado na interligação da Central de
Troca de Cheques
74 As localidades abrangidas pelas Centrais de Troca
estão relacionadas no Anexo VÍ deste regulamento
75 Sem prejuízo do disposto no nº 7 2 deste
regulamento, aos Participantes que mantenham dependências em praça onde não funcione Centra! de Troca é
permitida a compensação bilateral dos cheques acolhidos
nESSAS IMEesTNAS Praças, e suwerto a acordo entre as partes, em
praças próximas
76 Para efeito do número anterior, os Participantes
deverão celebrar acordo escrito em que estejam
estabelecidas às regras desse procedimento entre às quais
deverão constar as seguintes
os cheques compensáveis Inlateralmente devem
ser histados em formulário de movimentos de
documentos de compensação, em conformidade com a padromzação deftnida no Ánexo TO
deste regulamento,
desde que acordado entre as partes, podem ser
compensados bilateralmente os cheques sacados
sobre a própria praça de acolhimento ou sobre
qualquer outra praça do País, sacados contra o
banco desumatário,
os cheques compensáveis bilateralmente
devem ser tracados em invólucros fechados,
acompanhados da listagem referida na alínea a), incluída no mesmo invólucro, e
mediante rectbo, na forma padronizada no
anexo TV deste regulamento,
a compensação é feita com base nas informações
resumidas no recibo, através de soma algébrica
dos valores totais dos cheques trocados,
o Participante com saldo devedor apurado na
forma da alínea anterior deverá liquidar as suas
obrigações no prazo estabelecido nas rotinas
previstas no item 7 6 do Anexo VII deste
Tegulamento, através de Documento de Crédito
(DC) compensado no sistema centralizador da
compensação,
fl o prazo de devolução dos cheques compensados
mlateralmente é o previsto nas rotinas descritas
no Anexo VII deste regulamento,
£) quaisquer diferenças verificadas na compensação
bilateral devem ser regularizadas através de
Documento de Regularização (DR), observadas
as normas apheáveis a esse documento,
o prazo de cativo dos valores dos cheques
compensados bilateralmente é o previsto no
Anexo VII deste regulamento
77 Uma via do acordo bilateral referido no número
anterior deve ficar à disposição do Banco Nacional de
Angola (BNA) no estabelecimento do Participante
Documentos Compensáveis.
81 Deverão transitar pelo Serviço de Compensação de
Valores (SCV) exclusivamente os seguintes documentos
Cheque (CH), conforme defintda na Le: Uniforme
do Cheque,
Documento de Crédito (DC), a ser unlizado
exclusivamente como ordem de crédito, com
observância do disposto nos nº* 82 a 86 deste
regulamento,
Ordem de Saque (OS), conforme padronizada e
regulamentada peto Ministério das Finanças,
utilizada exclusivamente como ordem de
crédito, com observância do disposto no nº 8 7
deste regulamento,
Documento de Regularização de Diferença (DR) ,
que pode ser representativo de débito ou de
crédito, emitido exclusivamente por Partic1-
pante do SCV, com observância do disposto no
nº 8 8 deste regulamento
82 Os formulários dos dacumentos compensáveis,
cheque, Documento de Crédito (DC) e Documentos de
Regularização de Inferença (DR), devem ser confeccionados pelos Participantes de acordo com as especifcações e instruções constantes no Anexo 1 deste regulamento e na padronização definida em norma específica do
Banco Nacional de Angola (BNA) para os cheques
83 É vedado o uso pelos Participantes de qualquer
documento compensável para a liquidação de operações
interbancárias cuja liquidação é regulada por regulamento
específico A míracção ao disposto neste número é considerada falta grave, imputada ao apresentante e ao destimatário, para o efeito da le: das instituições financeiras e deverá
ser comunicada, no mesmo dia em que verificada, pelo
executante à unidade do Banco Nactonal de Angola (BNA)
responsável pela Supervisão Bancária
Documento de Crédito (DO)
8 4 O Documento de Crédito (DC) é um instrumento de
pagamento que possibilita a transferência de crédito pelo
Serviço de Compensação de Valores (SCV), devendo ser
cumprido o seguinte
é emitido eu ordenada à sua emissão junto ao
banço ÁApresentante do Documento de Crédito
(DC) no Serviço de Compensação de Valores
(SCV),
é condição para à sua emissão a existência de
fundos disponíveis na conta bancária do cliente
emitente ou o pagamento em dinheiro do valor a
transferir,
a sua finalidade é exclusiva para depósito em
conta bancária do próprio emitente ou de
terceiros, no Destinatário, ou pagamento de
obrigação Junto ao Destinatário ou nele
domiclsada,
a responsabilidade pelo correcto preenchumento
do Decumento de Crédito (DC) é de quem o
efectua, o chente emitente ou o Apresentante,
a mexactidão de dados informados pelo cliente
emitente ou ordenador exime o Apresentante & o
Destinatário de qualquer responsabilidade pela
demora ou pelo não cumprimento da mstrução
de transferência de fundos contida no
Documento de Crédito (DO),
À o documento físico Documento de Crédito (DC)
pode ser trocado exclusivamente na Central de
Troca em Luanda e o respectivo movimento
financeiro deve ser compensado no Sistema
Centralizador da Compensação na data da sua
troca física
85 Os Participantes do Serviço de Compensação de
Valores (SCV) podem utilizar o Documento de Crédito
(DC) para efectuar o pagamento de quatssquer despesas
devidas ao SCYV eu à outro Participante, ou de remuneração
financeira, acertada entre os Participantes, decorrente de
prejuízo do Destinatário verificado no movimento da
compensação no Serviço de Compensação de Valores
(SCV)
86 Os Participantes deverão utilizar o Documento de
Crédito (DC) para efectuar à transferência de fundos ao
Tesouro Nacional provenientes
da arrecadação de impostos pelo Apresentante
através dos Documentos de Arrecadação de
Receitas (DAR) listados no Boletim Diáno de
Arrecadação (BDA),
do pagamento da remuneração a que se refere o
artigo 22 º do regulamento do s1s8tema de
arrecadação de receitas do Estado feito através
de Documentos de Arrecadação de Receitas
(DAR) que deverá ser hstado no Boleum Diário
de Arrecadação (BDA), cujo número conste do
Documento de Crédito (DC) que esteja
transferindo os fundos relativos ao pagamento
da mencionada remuneração
87 Para efeito do número anterior, os Participantes
deverão observar 6 aeguinte
utilizar um Documento de Crédito (DC) pura cada
Boletim Diário de Arrecadação (BDÁ),
preencher os campos do Documento de Crédito
(DC) com às segumtes informações
2004 1175
“=
name do Banco Destina-
táno) [001 Banco Nacional de Angola
Ref EDÁA no (preencher com o número do
BDA, cuja lotal está sendo transfcrido atraves do DC)
Data Dia, tnês e àno da cmmssão do DC
Balcão do Banco Apresen-
tanle Nome e código (do balcão do Banco
Apresentante do DOC na compersação)
Nome do beneficiário Tesouro Nacional
Numero da conta do bene-
fciário Número da Conta do Tesouro Nacional
no BNA
Ynlor Kz (preencher com o valor total apurado
no BDA cuja transferência cata
sendo feita através do DC)
Valor por extenso Precnçher com o extenso do valor
indicado no campo anterior (O
preenchimento e obngatório se o DC
for emitido manualmente)
Por ordem de DARs liquidados relacionados no BDA
no (preencher com o numero do
BDA cujo total esta sendo transfe-
(Name do Banco Apresen- ndo através do DC)
tante) Preencher com o nome do Banco
Apresentante do DC na compensação
acondicionar uma via do Boletim Diário de
Arrecadação (BDÁA), cujo total está sendo
transferido através do DC, e uma via dos DARs
relacionados no mesmo BDA em pasta
específica, com a seguinte identificação na
respectiva etiqueta
Destinatário Tesouro Nacional,
Referência BDA no número do Boletim Diário de
Arrecadação (BDÁA) cujo total está sendo reansferido através
do Documento de Crédito (DC),
Banco Apresentante (nome do Banco Apresentante do
Documento de Crédito (DC),
Data (data da compensação),
Selo de segurança (preencher com o núrnero do lacre
que fecha a pasta)
entregar a pasta referida na alínea anterior ao
Banco Nacional de Angola (BNA), quê por sua
Vez, sem a remoção do seu selo de segurança,
fará sua entrega ao Tesouro Nacional fora da
Centra! de Troca,
ocorrendo quaisquer das seguintes divergências, o
assunto deve ser resolvido entre o Tesouro
Nacional e o Banco Apresentante do
Documento de Crédito (DO), fora do Serviço de
Compensação de Valores (SCV) e sem qualquer
intervenção ou responsabilidade do Banco
Nacional de Angola (BNA)
divergência entre e montante transferido
através do Documento de Crédito (DC)
compensado e o conteúdo do respectivo
BDÁA,e
divergência entre o número do BDA e o
indiçado no respectivo Documento de
Crédito (DO),
ocorrendo quaisquer das seguintes divergências,
o assunto deve ser resolvido entre o Tesouro
Nacional e o Banco Nacional de Angota/Direcção de Emissão e Crédito, fora do
Serviço de Compensação de Valores, sem
qualquer mtervenção ou responsabilidade do
Banco Apresentante
divergência entre o valor do crédito registado
na Conta Única do Tesouro é o valor
indicado no Boletim Diário de Arrecadação
(BDÁA) compensado pelo Banco Apresentante,
divergência entre o número do Boletim
Diário de Arrecadação (BDA) registado na
Conta Única do Tesouro e o indicado no
respectivo Boletim Diáno de Arrecadação
(BDA) compensado
Drdem de Saque (OS)
88 O documento físico Ordem de Saque (OS) pode ser
traçado exclusivamente na Central de Troca Luanda —
Departamento de Sistema de Pagamentos, bem como o
movimento financeiro relativo à Ordem de Saque (OS) deve
ser compensado no sistêma centralizador da compensação
na data da respectiva troca física
Documento de Regularização de Diferença (DR)
89 O Documento de Regularização de Diferença (DR)
é de utilização exclusiva dos Participantes do Serviço de
Compensação de Valores (SCV) podendo ser utilizado
apenas para acertar as diferenças venficadas no movimento
da compensação, sendo vedado o seu uso para o acerto na
compensação de eventuais prejuízos verificados no
Tnovimento da compensação, com observância do disposto
no nº 13 4 deste regulamento
810 O documento físico Documento de Regularização
de Diferença (DR) pode ser trocado exclusivamente na
Central de Froca Luanda — Departamento de Sistema de
Pagamentos, bem como o movimento financeiro relanivo ao
DR deve ser compensado no sistema centrabzador da
compensação na data da respectiva troca física
9, Requisitos dos Documentos em Compensação:
91 É vedada à compensação
de cheque, Ordem de Saque (OS) é Documento de
Crédito (DC) sem antenticação do Apresentante, recomendando-se, por segurança, a
autenticação automática de equipamento
Tegistador,
de documento compensável confeccionado em
desacordo com as especificações e padrontzação dos mesmos
92 Os documentos encaminhados ao SCV devem
conter abrigatonamente
no verso de todos 038 documentos carimbo de
compensação, na forma do modelo contido no
Anexo [1 deste regulamento, com a data da
compensação, o nome e o número-código do
Apresentante e à declaração «Serviço de
Compensação de Valores Liquidação»,
no anverso dos cheques carimbo de cruzamento,
que pode ser especial (com o nome do
Apresentante mscrito entre as linhas do cruzamento) ou geral (em branco), observado o
disposto no nº 9 5 deste artigo
93 À aposição do carimbo de compensação supre a
assinatura do Apresentante para todos os fins e efeitos
legais, tornando-o, amda, no caso de cheques, responsáve]
perante q Destinatário pela regularidade da série de
endossos
94 À anulação do canmbo de compensação só tem
validade quando autenticada pelo Apresentante, sendo
desnecessária nos casos em que a reapresentação do
documento seja feita pelo mesmo Apresentante indicado na
primeira apresentação
985 Relativamente aos cheques, deve ser observado
ainda que só podem ser apresentados ou reapresentados por
outro Apresentante, que não o indicado no cruzamento
especial, quando providos de endosso-mandato
$6 Todos os cheques trocados deverão ser microfilmados ou fotocopiados pelo Apresentante
Prazo de Apresentação:
101 Os documentos compensáveis devem ser
compensados em prazo que permita a sua liquidação com
rigorosa observância das robnas e prazos de cativos previstos, respectivamente, nos Anexos VI] e VIII do presente
regulamento, de acordo com a praça de acolhimento dos
cheques
Troca dos Documentos Físicos Compensáveis:
111 O Participante deve credenciar junto ao Serviço de
Compensação de Valores (SCV), em cada Central de Troca,
a(s) pessoaís) ou, observado o nº 4 deste regulamento, o
respectivo representante, responsável pela troca dos
invóluçros com 5s documentos físicos cujos valores serão
compensados na mesma data da sua troca, podendo o
Executante recusar o nome proposto ou pedir, em qualquer
tempo, a substituição do credenciado, medsante yustbficativa
da decisão
112 Para efeito do disposto no número anterior, o
Participante que não credênciar pessoa ou representante nas
centrais de troca sujexta-se ao seguinte
à multa diária pelo período em que não fizer o
credenciamento,
o Executante assumirá a função de representante
do participante destinatário, para receber e
encaminhar os mvólucros cam os documentos
físicos compensados O Executante não
assumirá qualquer responsabilidade pelo
conteúdo dos invólucros, que serão entregues
fechados aos respectivos destinatários,
observadas as rotinas previstas no Ánexo VII do
presente regulamento
113 O Executante manterá registos individualizados,
por Central de Troca, dos participantes e das respectivas
pessoas credenciadas e se for o caso dos representantes dos
Participantes
114 É obngatória à presença de todos os Participantes,
directamente ou através de representante, nas Centrais de
Troca nos respectivos horários fixados para a troca de
mvólucros, independentemente de o Participante ter ou não
mvólucros a trocar
115 O Participante ausente na hora fixada para a troca
dos invólucros suweita-se a multa de acordo com o número
16 1 deste regulamento
116 Para à troca dos documentos físicos compensáveis
deve ser observado o disposto na alínea 6) do 1tem 7 1 e nos
Anexos Vi e VII do presente regulamento e o seguinte
devem ser trocados na mesma data em que o
respectivo valor for incluído no movimento
compensável,
devem ser trocados acondicionados em invólucros
padronizados, lacrados, mediante recibo,
padronizado no Anexo IV do presente
regulamento Uma cópia do recibo, com a
assinatura apenas do Apresentante, deverá estar
acondicionada no mvólucro lacrado
117 Sem prejuízo do disposto no nº 11 9 deste
regulamento, é vedada a abertura pelos Participantes dos
mvólucros contendo os documentos físicos compensáveis
na Central de Troca
118 É vedada n anexação de qualquer documento ao
documento físico compensável, excepto no caso do
Dacumento de Regularização de Diferença (DR), conforme
previsto no nº 12 12 do presente regulamento
2004 1177
119 À responsabilidade do Executante nas trocas dos
invólugros contendo os documentos físicos é manter a
order das trocas, podendo conferir o conteúdo dos invólucros, nà presença dos credenciados dos respectivos
Apresentante e Destinatário, registando à ocorrência em
documento padronizado no Anexo V deste resulamento e,
Caso se apresentem, as seguintes Imegulandades
1191 De responsabilidade do Apresentante
documentos desprovidos doe carimbo de compensação,
documentos desprovidos de autenticação, observado o disposto no 1tem 9 1 deste regulamento,
documento campensáve! com qualquer tipo de
documento, listagem, carta ou outro papel
anexado, excepto no caso do Documentos de
Regularização de Diferença (DR),
Documento de Crédito (DC) confeccionado
em desacordo com o padrão estabelecido no
Anexo [ deste regulamento,
inclusão de Documento de Crédito (DC) ou
Ordem de Saque (OS) nos invólucros trocados
em qualquer outro local de troca, exceptuado o
local de troca Luanda — Departamento de
Sisterna de Pagamentos,
+ divergência na quantidade ou montante indicados
no rectho da troca em relação aos verificados
nos documentos contidos no invólucro,
£) ausência do Número Internacional da Conta
Bancária (TBAN) do beneficiátio no campo
próprio do Documento de Crédito (DC),
inclusão no invólucro de qualquer documento
diferente daqueles 128/lacionados no nº 8 1 do
presente regulamento
1192 De responsabilidade do Destmatário
cheque confeccionado em desacordo com o
padrão estabelecido na regulamentação para
esse documento,
a partir de 2 de Janeiro de 2005, falta de
preenchimento da linha óptica do cheque,
ausência do Número Internacional da Conta
Bancária (IBAN) no campo próprio do cheque
Execução da Compensação:
121 Por acordo entre o Executante e os Participantes,
será fixado o horário em que será apurado no Sistema
Centralizador da Compensação o saldo multilateral da
compensação relativo aos documentos compensados, a
nível de País O Executante comunicará aos Participantes,
formalmente, sempre que for acordado novo horáno para o
apuramento do referido saldo, antes da sua vigência
122 Cada Participante deverá internamente adoptar os
procedimentos necessários para à transferência de ficheiro
slectrónico ao Sistema Centralizador da Compensação,
contendo o arquivo de resumo de remessas e a arquivo de
movimentos de documentos de compensação, em
conformidade com os modelos padronmuzados no Anexo MM
do presente regulamento, com as mformações sobre os
cheques, Documentos de Crédita (DC), Ordens de Saque
(OS) e Documentos de Regulanzação de Diferença (DR)
trocados fisicamente nas Centrais de Troca na mesma data
da compensação
123 O Executante calcnlará o saido multilateral
relativo aos movimentos compensados por participante no
Sistema Centralizador da Compensação com base nas
informações constantes no arquivo de resumo de remessas e
arquivo de movimentos de documentos de compensação,
em conformidade com os modelos padronizados no
Anexo II do presente regulamento
124 Enquanto não entrar em funcionamento à rouna
de compensação por transferências dos referidos ficheiros
através da rede interbancária de comunicação, os mesmos
serão enviados em disquete ao Executante
125 O Executante é responsável pela fiel reprodução
das informações contidas nos refendos arquivos
126 Naimpossibilidade de processamento dos
arquivos, se o Apresêntante não superar o problema dentro
do prazo de 30 minutos, podendo para e efeito solicitar o
suporte informático do BNA, à compensação será
executada sem o movimento de remessa desse
Apresentante, mas com o processamento de todos os
movimentos em que esse Apresentante seja Destinatário
127 O Executante entregará a cada participante, tão
logo concluído o cálculo do saldo multilateral, antes da sua
liquidação, documento informando o respectivo saldo
mulilatera!
128 O Executante, após a liquidação do saldo apurado
no SCV, deverá entregar
a cada Destinatána, ficheiro com 5 respectivos
movimentos compensados em arquivo de
Tesumo de remessas e arquivo de movimentos
de documentos de compensação, em conformidade com a padronização definida no Anexo IT
deste regulamento, com os documentos
compensados, por Apresentante,
a cada Apresentante, documento mnformando o
respectivo saldo multilateral apurado por
Central de Troca
129 O Destinatário é responsável pelo exato processamento das informações contidas no arquivo de resumo de
remessas e arquivo de movimentos de documentos de
campensação, referidos no nº 128 anterior, sendo
responsável por eventuais erros no processamento,
tinputável ao própoo sistema
1210 Na impossibilidade de processamento dos
arquivos, mputável aos arquivos gerados pelo Executante,
na forma do nº 128 do presente regulamento, é facultado
ao Destinatário a devolução dos documentos correspondentes ao referido processamento pelo motivo 1:25 —
Arquivo Lógico não Processado»>, desde que o Executante
não solucione 9 problema no prazo máximo de duas horas,
a partir do momento da comunicação do problema pelo
Participante Destinatário
1211 Em caso de devolução de documentos
compensáveis pelo motivo ««<25 — Arquivo Lógico não
Processado»», é facuitado ao Participante negociar com o
Execntante uma remuneração pelos possíveis prejuízos
decorrentes da falta de pracessamento do Arquivo Lógico
gerado pelo Executante, devendo a reivindiçação ser
apresentada por escrito, com comprovantes dos prejuízos
alegados, e sendo julgada procedente, nos termos deste
regulamento, o Executante pagará a remuneração através de
Documento de Crédito (DC) compensável, no prazo de até
15 dias após a reivindicação por escrito
1212 Quaisquer diferenças venficadas no movimento
de compensação encaminhado pelo Apresentante poderão
ser acertadas pelos participantes exctusivamente por meio
do Documento de Regulanzação de Diferença (DR), pela
valor das diferenças comprovadas por documentos
anexados ao Documento de Regulanzação de Diferença
(DR), observado amda o seguinte
o Documento de Regularização de Diferença
(DR) pode ser impugnado apenas no dia útil
imediatamente seguinte ao da sua entrega,
os acertos de diferenças verificadas no movimento
da compensação poderão ser efetuados, no
prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir
da data da compensação em que ocorreu à
diferença, excepto quando o acerto for referente
a «documento não recebido», cujo prazo é o
dia útil imediatamente seguinte ao da realização
da compensação,
o Documento de Regularização de Diferença
(DR) é sempre emubido pelo Participante que se
encontrar pecunianamente prejudicado, quando
se tratar de diferenças relativas a documentos de
pagamentos, sendo emitida pelo Destimatário
nas diferenças relativas a documentos de
recebimento,
a impugnação do Documento de Regulanzação de
Diferença (DR) só poderá ocorrer caso à
documentação anexada não seja suficiente para
comprovar a diferença
1213 Após a introdução da rotina de compensação por
transferências de ficheiros através da rede interbancária de
comunicação, serão observados es seguintes procedimentos
o Executante deverá validar o arquivo recebido
antes de seu processamento para a compensação Em caso de erro, gerará uma hstagem de
erros que será enviada junto com o arquivo não
validado ao Apresentante Este terá um prazo de
30 munutos para o reenvio do arquivo corrigudo Caso não cumprido estê prazo, a compensação é realizada sem o movimento de remessa
desse Apresentante, mas com o processamento
de todos 08 movimentos em que esse
Apresentante seja Destinatário,
o Executante, antes de comandar à liqudação dos
saldos apurados na compensação, enviará,
electronicamente, no prazo fixado para o efeito
através de directiva, a cada Participante, a
informação do respectivo saldo apurado na data
na compensação do SCV,
o Participante enviará ao Executante, no prazo
fixado para o efeito através de directiva, a
confirmação de que tomou conhecimento da
formação, observado que a falta de cumprimento do prazo para à confirmação sujeita o
Participante a multa, nos termos do nº 171 do
presente regulamento, e não impede que a
liquidação seja efectivada no horário previsto
Liquidação:
131 O BNA, na condição de Banco Central,
dianamente, nos dias úteis, até às 11H00, fará a hqwdação
do saldo multilateral apurado no sistema centralizador da
compensação, por participante, na respectiva conta de
hquidação
132 À liquidação do saldo apurado na compensação só
se realiza se todos os Participantes com posição líquida
devedora tiverem saldo disponível suficiente nas respectivas contas de depósito mantidas no BNÁA, conforme a
regulamentação específica de contenção de risco para a
liquidação de saldo de compensação multilateral
133 À compensação diária é considerada encerrada
somente após à liquidação definitiva de todos os saldos
multilaterais apurados na data
2004 1179
134 O acerto de eventuais prejuízos verificados no
movimento de compensação, desde que o Apresentante não
seja o prejudicado, é feito entre os Participantes, fora da
sessão de compensação É vedado o uso do Documento de
Regularização de Diferença (DR) para a liquidação dos
refendos acertos
Prazos de Devolução:
141 Os documentos apresentados para a liquidação
através do SCV são considerados tigwdados se não forem
devolvidos nos prazos fixados no Anexo VII deste
Tegulamento, de acordo com as diferentes s1tuações
previstas no referido anexo
142 Com relação aos prazos de devolução, deve ser
observado ainda o seguinte
os Participantes dispõem de mais um dia útil de
Prazo para devolução dos documentos pertimentes à Central de Troca onde ocorra feriado,
ocorrendo inoperância de transporte na interl:-
gação das Centrais de Troca, os prazos de cativo,
de que trata o nº 14 1 deste regulamento
poderão ser acrescidos da quantidade de dias
correspondente ao do período de inaperância
143 O prazo excedente de cativa de que trata a
alínea a) do número anterior aplica-se para a devolução dos
documentos acolhidos no dia útil antenor ao evento nas
demais praças
144 Nas situações de que trata o número anterior,
deve-se apar nos documentos carimbo com a expressão
«fernado»
145 Verificando-se a ocorrência de inoperância de
transporte em interligação de Centrais de Troca, deve-se
observar o seguinte
o Executante deve comunicar, antes de terminado
o prazo de cativo estabelecido no Anexo VIII
deste regulamento, a ocorrência, e-mail] e
correspondência entregue à pessoa credenciada
pelo participante na Central de Troca Luanda —
Departamento de Sistema de Pagamentos,
bj o prazo excedente de bloqueio aplica-se aos
documentos acolhidos no período de inoperân-
cia e àqueles cujo prazo para devolução se
expire dentro do período de moperância
146 Não havendo à comumceação conforme previsto na
alínea a) do número antenor, o Executante é responsável
pelos eventuais prejuízos dos Participantes em
consequência dessa falta de comumecação
147 O Executante é responsável ainda por qualquer
eventual prejuízo dos Participantes decorrente da falta de
cumpnrento dos horários de entrega dos documentos para
o seu transporte, na forma estabelecida nas rotmas descritas
no Anexo VII deste regulamento
15, Motivos para Devolução de Documentos:
151 Os motivos determinantes da devolução de
documento no SCV são obrigatoriamente indicados, através
do respectivo código, no verso dos documentos, no campo
própno do carimbo de devolução, na forma padronizada no
Anexo IV deste regulamento
152 O cheque pode ser devolvido por um dos motivos,
identificados pelos seguintes códigos de devolução
CHEQUE SEM PROVISÃO
Em A
| Cheque Sem Provisão — 1 * Apresentação (quando 0 cheque é
Apresentado pela primeira vez à pagamento € à conta
sacada apresenta falta ou insuficiência de provisão para
hquidar o valor do cheque)
12 | Cheque Sem Provisão — 2º Apresentação (quando o cheque
Ja foi devolvida pelo motivo do código 11 e à conta sacada
apresenta Éslta ou insuficiência de provisão para liqudar
o valor do cheque, salvo se tiver havido ocorrência que
enquadre à devolução no motivo do código 21)
13 | Cheque Sem Provisão — 3* Apresentação (quando o cheque
Já foi devolvido pelo motivo do código 12 e e conta sacada
apresenta falta ou msuficiência de provisão para hquidar
o valor do cheque)
14 | Conta Não Movimentavel] por Cheque (quando o cheque já foi
devolvido pelo motivo do código 13 e a conto sacode
apresenta falto ou insuficiência de provisão paro quidar o
valor do cheque, ou se o cheque apresentado for emitido
por entidade com quem o banco sacado tenha rescindido à
convenção de cheque)
IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO
E A
Contra-ordem ou revogação ao pagamento
Divergência ou insuficiência de assinatura
Bloqueio judicial
Furto ou roubo de invólucros (na ocorrência de furto ou reubo
do movimento da compensação)
Arquivo lógico não processado (na »mpossibilidede de
processamento do arquivo pelo Destinatário, por
responsabilidade do Executante, na forma do nº 1230
deste regulamento)
Bloqueio de formulário de cheque não emitido (na apresentação de formulário de cheque cuja titular tenha
solicitado bloqueio do formulario não eminido, medianta
comprovativo do ocorrência expedido por autandade
poheul
CHEQUE COM IRREGULARIDADE
31 | Erro forma! (sem data de emissão, com o mês grafado
numericamente, ansência de assinatura ou não registro do
valor por extenso)
32 | Ausência ou irregularidade no carimbo de compensação
33 | Cheque apresentado por catabelecimento bancário que não
O indicado no cruzamento especial, sem endosso-mandato
34 | Cheque fraudado, emubdo sem prévio controle nu responsabr-
Ldade do estabelecimento bancário, ou com adulteração
APRESENTAÇÃO INDEVIDA
ep e
41 | Cheque apresentado a banco errado: (Cheque apresentado a
banco que não o sacado Este motivo não abrange a
devolução de cheques que circulam sobre praças
parboipantes da Central de Troca em que aprescntados
que tenham sido enviados pelo Desunatário a dependências
tmhferentes das sacadas)
42 | Cheque não compensavel em proça abrangida pela Central de
Troca em que tenha sido trocado
43 | Cheque devolvido antenormente pelos motivos 21,22 23,31
ou 33 (Cheque não passível de reapresentação cm virtude
de persistir o motivo da devolução mdicado anteriormente
44 | Cheque presento (Conforme disposto nos arngos 29º e 32º
da Lri Umforme do Cheque, o cheque pagável no Pais
onde foi passado deve scr apresentado à pagamento no
prazo de cito dias Se for passado num pais diferente
daquele em que é pagável, deve ser apresentado,
respectivamente, num prazo de 20 dias ou de 7O dias,
conforme o lugar de emissão e de pagamento se
encontrarem situados na mesma ou em diferentes partes do
mundo Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode
pagá-lo mesmo findo o prazo de apresentação Decorridos
se1g meses dos prazos referidos, o cheque e devolvido pelo
motivo 44)
45 | Remessa Oula (reapresentação de cheque devolvido
untenvemente pelos motivos 13, 34 2 43)
153 É vedada a devolução
de cheque visado, pelos motivos 11, 12, 13, 22 e
31,
de cheque bancário pelos motivos 11, 12, 13, 21,
220631
154 Podem ser devolvidos a qualquer tempo os
cheques anteriormente devolvidos pelos mativas 12, 13, 14,
34, 43 e 44, de que trata o nº 142 deste regulamento,
sendo o Apresentante, neste caso responsável pelo cheque
mal encaminhado à compensação
155 Os Documentos de Crédito (DC) e Ordens de
Saque (OS) podem ser devolvidos pelos seguintes motivos
EX A
51 | Apresentação indevida (Quando o documento for apresentado
à participante diferente do Destinatário indicado no
docutmento)
52 | Ausência ou irregularidade no carimbo de compensação
53 | Ausência ou irregularidade da autenticação automática
54 | Divergência na indicação da dependência destinatária, do
[BAN ou do nome do favorceido qu falta de preenchimento
de campos obrigatórios que impeçam o cumprimento do
DC ou da OS
55 | Documentos anexados ao DC ou OS
56 | Arquivo lógico não processado (na impossibilidade de
processamento do arquivo pelo Destinatário, por
Tesponsabilidade do Executanto, na forma do nº 1210
deste regulamento)
156 Qualquer documento diferente daqueles relacionados no nº 8 1 do presente regutamento, se apresentado na
compensação deve ser devolvida no dia útil imediatamente
seguinte ao da apresentação pelo motivo 61- Papel não
compensável
157 A devolução de documentos no SCV, excepto no
caso de devolução de cheque pelos motivos 25 e 26 e de
DC e OS pelo motivo 56, está sujeita, por documento
devolvido, ao pagamento de taxa de serviço referida no
nº 15 8 do presente regulamento
158 À taxa de serviço, que constituirá receita do SCV,
é da responsabilidade das seguintes entidades
do Destinatário, que pode repassá-la ao cliente, no
caso de devolução de cheque quando configurados os motivos de 11 a 23,
do Apresentante, sendo vedada sua transferência
ao chente, na ocorrência de devolução de
I Cheque, por qualquer dos motivos de 32 a 45,
O Documento de Crédito (DC) e Ordem de
Saque (OS), por qualquer dos motivos de
SlaS3e55,
II Documento de Crédito (DC) e Ordem de
Saque (OS) pelo motivo 54, se o Apresentante tiver sido o responsável pelo
preenchimento dos documentos,
TY Papel não compensável, pelo motivo 61,
do Apresentante, permitida sua transferência 8o
chente, na ocorrência de devolução de
T Cheque, pelo motivo 31,
1 Documento de Crédito (DC) e Ordem de
Saque (OS) pelo motivo 54, se o responsável pelo preenchimento dos documentos
não tiver sido o A presentante
16, Cativo dos Valores Compensáveis:
161 O tempo de cativo dos valores compensáveis não
pode ser superior ao praze fixado no Ánexo VIII deste
regulamento
162 A norma da boa técmca bancária recomenda que a
finalização do pagamento relativa a documento compensado seja efectuada sem riscos para à instituição
153 Os participantes deverão, no prazo de 30 dias,
após a data da publicação do presente regulamento
para efeito do disposto no tem 7 8 do Anexo VII
deste regulamento, elahorar rotina para à troca
física, compensação e Ikquidação dos cheques
2004 1181
acolhidos em depósito nas praças em que
tenham dependência e não sejam abrangidas por
qualquer central de troca Para a elaboração
dessa rotina deverão ter como modelo as rotinas
prêvistas no referido 1tem 7 8 e a periodicidade
de transporte para a centra! de troca,
afixar em local visível em todos os balcões,
quadro ou cartaz em tamanho também bem
visível, o Anexo VIJI deste regulamento, com
todas as suas mfoimações
Multas e Sanções:
17t4 Os Participantes estão sujeitos à multa, nas
seguintes ocorrências
não credenciamento de pessoa ou representante
nos locais de troca do SCV, observado que a
multa é diária pelo período em que permanecer
a 1rregulandade,
não comparecimento na central de troca na hora
marcada,
falta de envio da confirmação de que tomou
conhecimento da informação sobre o respectivo
saldo apurado na compensação, no prazo
estabelecido,
atraso, por sua responsabilidade, da bqwdação dos
saldos multilaterais compensados,
para cada uregulanidade constatada na conferência do conteúdo dos mvólucros de que trata o
nº 11 9 deste regulamento,
abertura do mvólucro de documentos compensáveis no recinto dos locais de troca,
£) saída da Central de Troca antes de concluídas as
trocas de invólucros de todos os Participantes
172 Qualquer ocorrência relativa ao incumprimento
das disposições deste regulamento é seus anexos ou capaz
de afectar a participação no SCYV dentro das normas da boa
técnica bancária deve ser informada pelo Executante, em
parecer fundamentado, à unidade do BNA responsávei pela
Supervisão Bancária, para O exame e adopção das providências necessárias
173 O Participante que não cumprir as disposições
deste regulamento pode ser suspenso do SCV pelo BNÁA,
com base em proposta fundamentada do Executante
1731 Exceptuada a suspensão referida no nº 17 32,2
suspensão de Participante é decidida pelo Conselho de
Administração do BNA e deverá ser comunicada aos
demais Participantes por meio de despacho do Governador
do BNA, para efeito de cumprimento do disposto no
n * 17 4 deste regulamento
1732 À suspensão por falta de fundos disponíveis na
conta de liquidação, no horário fixado, para bquidar à
obrigação do Participante apurada no SCV é automática,
devendo imediatamente ser comunicada pelo Executante à
umdade do BNA responsável pela Supervisão Bancária é ao
Conselho de Administração do BNA
17 4 Quando aplicada à sanção de suspensão, o facto
deverá ser comunicado na mesina data da suspensão aos
demais Participantes e o Participante suspenso somente
poderá hquidar os documentos compensáveis, na condição
de Apresentante e Destinatário por meio de cobrança
17 5 O Pamcipante suspenso do SCV será, na mesma
data, suspenso de todos os demais Subsistemas de
Pagamento do SPA, sem prejuízo da bquidação de qualquer
saldo multilateral compensado nos sistemas operados pela
EMIS, relativo a operações realizadas antes ou na data da
suspensão
176 O retorno do Participante ao SCV e aos demais
Subsistemas de Pagamento do SPA somente poderá ocorrer
após apresentação de proposta fundamentada com base em
parecer conjunto das unidades do BNA responsáveis pelo
controlo e monitoramento do Sisterna de Pagamentos de
Angola e pela Supervisão Bancária e mediante autorização
formal do Conselho de Administração do BNA, com
comunicação os demais Participantes através de despacho
do Governador do BNA
17 7 Em caso de dispensa temporária de pagamento de
cheques ou de transferências mterbancárias, autorizada com
base no artigo 82º, alínea bj da Lei nº 1/99, de 23 de Abrol,
o Participante será excluído do SCV e de todos os demais
subsistemas de pagamento, sem prejuízo da liquidação de
qualquer saldo multilatera! compensado nos sistemas
operados pelo BNA ou pela EMIS, relativo a transacções
reahzadas até a data da suspensão, melusive
Valor da Taxa de Serviço e da Multa:
181 O valor da taxa de gerviço e o valor da multa à que
se surestam os Participantes será divulgado mensalmente,
nO primeiro dia útil de cada mês, através de directiva da
unidade do BNÁ responsável pelo controlo e monitoramento do Sistema de Pagamentos de Angola
182 O valor da muita para cada documento anexado à
documento compensável é quintuplicado No caso de
listagem com nomes de favorecidos anexada à documento
compensável, a multa com valor quintuplicado será
multiplicada pela quantidade de nomes indicados na
listagem
Pagamento das Taxas de Serviço e Multas:
191 O BNÁAÁ comunicará, de forma centralizada, em
Luanda, ao Participante do SCV, o valor a ser pago relativo
a multa(s) efou taxa(s) de serviço(s), o respectivo motivo e
O prazo para o Participante efectuar o pagamento a favor do
BNÁA, por meio do Documento de Crédito (DO),
compensado no SCV
192 O Participante estará sujerto à multa adicional por
dia de atraso do pagamento em relação ao prazo previsto na
comunicação, sem prejuízo das demais sanções aphcáveis,
previstas na Lei das Instituições Financeiras e neste
regulamento, por incumprimento das disposições deste
regulamento
Anexo I ao Regulamento do SCY
1 Modelos dos documentos compensáveis
Cheque — Modelo padronizado divulgado pelo BNÁ
em norma específica
Ordem de Saque — Modelo padronizado pelo
Ministério das Finanças
11 Modelo Documento de Crédito (DC)
1411 Número de vias obrigatórias 2
à) Via 1 -— Banco Destinatário,
Via II — Cliente Ordenador do DC
113 Dimensões Papel AS
113 Campos obngatónos
Tados os campos constantes de modelo
O tamanho de cada campo (número de posições)
pode variar, desde que observada a mesma
disposição do modelo e sua dimensão, podendo
a «referência da operaçãos» vir identificada
antes da data de emissão ou ao pé da página
MODELO DO FORMULÁRIO
(Logotipo
Banco Apresentante)
(Código do Banco Destinatário
e Nome)
REF (referência da operação)
Data (dra, mês e ano da emissão do documento)
[Bakão do Banco Apresentante (nome do balcão) (Código)
Credite
Norte o beneficiário
IBAN da conta do beneficiáno
Valor Kz (numénco)
Valor por extenso (facultatrio no case de documento embndo
automaticamente)
[Por orderm de (nomc do chente ordenador)
(MNorne do Banco Apresentante)
(espaço para assinatura)
REP (referência da operação MOEDA KZ (fasultobvo) DATA KX/XXXXX (fncnltativo)
1,2. Modelo do Documento de Regularização de
Inferença (DR):
121 Documento de Regularização de Diferença
(DR) — Crédito
1311 Número de vias obrigatórias 2
Via I— Banco Destinatário,
&) Via 1 — Executante, na central de troca em
Evuanda
1212 Tipode panel Ner ou papel autocopiativo
1213 Dimensões 1/3 do papel A4
1214 Cor
Cor Azul
1215 Campos obngatónos
lado superior esquerdo
identificação do banco (nome e código)
abaixo da: identificação do banço — «Serviço
de Compensação de Valores»
&) centro
Documento de Regularização de Inferença
(DR) — Crédito
lado inferior direto
nome do banco com espaço para carimbo e
assinatura
no quadro de impressão deverão constar todos os
campos do modelo
2004 1183
1216 O tamanho de cada campo — número de
posições — poderá vanar, desde que observada a mesma
disposição dos campos e as dimensões mínimas do
formulário
1217 Confecção
em formulários contínuos ou planos
MODELO DO FORMULÁRIO
(Logotipo e Nome do Apresentante)
Serviço de Compensação de Yalores
Documento de Regularização de Diferen, a (IRD) —- €redito
Dom / / ve |
aces o [send o
Importância que levamos a Crédito dessa tnstrluição e pelo qual
assumimos inteira responsabilidade, para regulanzar diferença de igual
valor constatada no movimento compensatóno de / / ,conlorme
comprovantes
Anexos (indicar quantidade) (Nome da Banco
Apresentante)
MOTIVO COMPROVATIVO
[O Documento não bstado — Cópia da liciagem é do documeoto
Documento não recebido — Cópia da it com né documento
[C) Erva na pomaatanenção — Cópia da hitgem é do documenta
(Carimbo e assinatura)
122 Documento de Regularização de Diferença
(DR) — Débito
1221 Número de Vias obrigatórias 2
Via | — Banco Destinatáno,
Via 11 — Executante, na Central de Troca em
Tuanda
1222 Tipo de papel! Ner eu papel autocopiativo
1223 Dimensões 1/3 do papel A4
1224 Cor
Cor Rosa
1225 Campos obrigatórios
lado supenor esquerdo
1dentificação do banco (nome e código),
abaixo da identificação do banco — «Serviço de
Compensação de Valores»
centro
Documento de Regularização de Diferença
(DR) — Débito
lado inferior direito
nome do banco com espaço para carimbo e
assinatura
no quadro de impressão deverão constar todos os
campos do modelo
1226 O tamanho de cada campo, número de posições,
poderá variar, desde que observada a mesma disposição dos
campos 6 as dimensões mínimas do formulário
1227 Confecção
em formulários contínvos ou planos
MODELO DO FORMULÁRIO
(Logotipo e nome do Apresentante)
Serviço de Compensação de Vatores
Documento de Regularização de Diferença (DRD) — Débito
Importância que levamos a Crédito dessa insutuição é pelo qual assu-
munos inteira responsabilidade, para regulanzar dhferença de igual valor
constatada no movimento compensatório de / / conforme
comprovantes
Anexos (indicar quantidade) Nume do Banço
Apresentante)
MOTIVO COMPROVATIVO
LL Documento compensado o amenos — Cópia da lstagam e do documento
[O Documento não listado — Cópia da betagem a do documento
[=] Documento não recebsdo. —- Copia do Jul com ind documento
[O Ema ma somattramaenção — Copia du fifiagem e do documento
(Conmbo e assinatora)
ANEXO 1
Ao Regulamento do SCV
Modelos dos carimbos do SCY.
CARIMBO DE COMPENSAÇÃO CARIMBO DE DEVOLUÇÃO
Swnnco da Compensacãe da Yolares (SCY] | | Sarnco de Comperisacõo de Volores (SCYV)
Liquidação Devolução
Troca / /; Local Dam 7 7 Local
Banco (nome do banco Áprescolante) Motivo (codigo do motiva
Banco (nome do banco Apresentmie)
Codigo (código do banco Apresantante) Código (código da banca Apresentante)
21 Especificações
211 Características
formato rectangular,
dimensão 3em x 6cm
212 Campos obrigatórios
As palavras e expressões em negrito devem ser escritas
no carimbo As palavras e expressões em 1tálico são
explicações para o preenchimento dos campos
22 Carimbo de compensação
Serviço de Compensação de Valores (SCV)
Liquidação
Troca (data da troca)
Local ffocal da troca)
Banco (pré-impresso, nome do banco Apresentante)
Código (pré-impresso, código do banco Ápresentante)
23 Carimbo de devolução
Serviço de Compensação de Valores (SCV)
Devolução
Data (data da devolução)
Local (Loca! da devolução)
Motivo (código do Motivo da devolução)
Banco (pré-impresso, nome do banco Apresentante)
Código (pré-unpresso, código do banco Apresentonte)
ANEXO III
Ao Regulamento do SCVY
Modelo dos arquivos de movimentos de documentos em compensação e de resumo de remessa.
31 Arquivo de movimentos de documentos em
compensação
311 Formato TXT
312 Nomedo Arquivo AAADDDEE MC]
AAA — Sigla do Partieipante Apresentante
DDD — Sigla do Parucipante Destinatário
EE — Indicação do dia da compensação
(2 dígitos)
3121 Nomedo Arquivo
Na ocorrência de mais de uma sessão de compensação
no mesma dia, o último caracter da extensão do nome
do arquivo será o número subsequente ao 1ndicado na
sessão de compensação anterior, não podendo ultrapassar
onº9
3122 Siglas do Participante Apresentante e do
Parheipante Destinatário
À indicação das Siglas do Participante Apresentante e
do Participante Destinatário deve ser feita com observância
da Tabela 33 1 Códigos e Siglas dos Participantes do
Serviço de Compensação de Valores
313 Desenho do arquivo
ee e
Código do Participante Apresentante 4 N 1
Código do Participante Destinatáno 4 N 2
Tipo da documento 2 N 3
Operação do movimento 1 N 4
Número do documento B N 5
Data de enussão do documento E D 6
Data da apresentação eo balcão L) D 7
Valor da documento 15 N 8
Código de devolução do documento 2 N Ui
IBAN do chente 25 [ to
Código da provemência ã N un
Referência do documento 20 [e 12
Compnmento do registo 100
3 14 Instrução de preenchimento do conteúdo do
arquivo
3141 Códiga do Participante Apresentante (preenchtmento abngatóno)
Indicar o Código do Participante Apresentante, de
acordo com a Tabela 33 1 Códigos e Siglas dos Particrpantes da Serviço de Compensação de Valores
3142 Código do Participante Destinatário (preenchmenta obngatório)
Indicar o Código do Participante Destmatário, de acordo
com a Tabela 33 | Códigos e Siglas dos Participantes do
Serviço de Compensação de Valores
3143 Tipo de documento (preenchimento obrgatóno)
Indicar o tipo do documento, de acordo com a Tabela
332 Códigos dos Tipos de Documentos
3144 Operação doe movimento (preenchimento
obrigatório)
Indicar a operação do movimento, de acordo com à
Tabela 3 3 3 Códigos das Operações dos Movimentos
004 1185
3145 Número do documento (preenchimento
obrigatório)
Indicar o número do documento
3146 Data de emissão do documento (piesenchimento
facultativo)
Indicar a data de emissão do documento com
observância do seguinte formato AAAAMMDD, em que
AAAA para o Ano (4 dígitos), MM para o Mês (2 dígitos) e
DD para o dia (2 dígitos)
3147 Data de apresentação ao batcão (preenchimento
obrigatório)
Indicar a data da apresentação do documento no balcão
do Participante, com observância do seguinte formato
AAAAMMDD, em que AA AA para o Ano (4 dígitos), MM
para o Mês (2 dígitos) e DD para o dia (2 dígitos)
3148 Valor do documento (preenchimento obngatóno)
Indicar o valor do documento, com observância do
segumte formato 13 inteiros + 2 decimais = 15 dígitos, sem
separadores
3149 Código da devolução (preenchimento obrigatório, se n Código de Operação do Movimento for «2»)
(Devolução) Se o Código de Operação do Movimento
for «1» (Entrada), este campo fica à espaço)
Tndicar o código do motivo da devolução do documento,
com observância da Tabela 3 3 4 Códigos para Devolução
de Documentos
31410 ITBAN do chente (preenchimento obngatóric
quando o documento for cheque, documento de crédito ou
ordem de saque)
Indicar IBAN do chente, com observância do segumte
na representação do IBAN os dígitos não devem
ser separados ou espaçados e não deven
apresentar caracteres especrais, de acordo com :
Norma ISO 13616,
se o docurnento for cheque, o IBAN a ser mdicade
é a do Emtente do cheque,
se o documento for Ordem de Saque (OS) com
um única beneficiário ou Documento de Crédit
(DC), o IBAN a ser mdicado é o do chent
Destmatário do documento,
se o documento for Ordem de Saque (OS) com
mais de um beneficiário, deve ser indicado o
código genérico com 25 caracteres, sem
separadores, com 0 seguinte formato
KXXKXX99999999859998DDDDDDDD, em qua
XXXX é o Código do Participante Destinatário
(4 dígitas), conforme Tabela 3 3 1 deste Anexo,
13 vezes o dígito 9, e DDDDDDDD é a data da
troca do documento no SCV, observado o
seguinte formato AAAAMMDD (AAAA), ano
(4 dígitos), MM, mês (2 dígitos) e DD, dia da
compensação do documento (2 dígitos)
31411 Código da Provemência (preenchimento obrgatório)
Indicar o Código da Central de Troca em que o
documento físico for trocado, com observância da Tabela
3 3 5 Códigos das Centrais de Troca
31412 Referência (preenchimento obrigatório para
Documento de Crédito (DC), Ordem de Saque (OS) e
Documento de Regularização de Diferença Débito ou
Crédito)
Tndicar a referência do documento
2 Arquivo de Resumo de Remessa
2.1 Formato: TXT
3,2,2 Nome do Arquivo: AAADDDEE RM |
AAA — Indicar a Sigla do Participante
Apresentante,
DDD — Indicar a Sigla do Participante
Destinatário,
EE —— Indicar o dia da compensação (2 dígicos)
3221 Nome do Arquivo
Na ocorrência de mais de uma sessão de compensação
no mesmo dia, o último caracter da extensão do nome do
arquivo será o número subsequente ac mdicado na sessão
de compensação anterior, não podendo ultrapassar o nº 9
3222 Siglas do Participante Apresentante é do
Participante Destinatário
À indicação das Siglas do Participante Apresentante e
do Participante Destinatário deve ser feita com observância
da Tabela 3 3 | Códigos e Siglas dos Participantes do
Serviço de Compensação de Valores
2.3 Desenho do arquivo
e er
oa
Código do Participante Ápresentante 4 1
Código do Participante Destinatáno 4 2
Tipo do documento 2 3
Operação do movimento 1 4
Dars da romessa 8 5
Quantidade de documentos 5 6
Valor da remessa 15 7
Código de provensência a 8
Comprimento do registo 42
2.4 Instrução de preenchimento do conteúdo do
Arquivo:
3241 Linha de registo
Para cada linha de registo dos dados deverá ser mdicada
à provemência dos dados, com observância da Tabela 33 S
Códigos das Centrais de Troca
32432 Código do Participante Apresentante (preenchimento obrigatório)
Indicar o Código do Participante Ápresentante, de
acordo com a Tabela 331 Códigos e Siglas dos
Participantes do Serviço de Compensação de Valores
3243 Código do Participante Destinatário
(preenchimento obrigatório)
Indicar o Código do Participante Destinatário, de acordo
com a Tabela 331 Códigos e Siglas dos Participantes do
Serviço de Compensação de Valores
3244 Tipo de documento (preenchimento obrigatório)
Indicar o tipo do documento, de acordo com a Tabela
332 Códigos dos Tipos de Documentos
3245 Operação do movimento (preenchimento
obngatório)
Indicar a operação da movimento, de acordo com à
Tabela 3 33 Códigos das Operações dos Movimentos
3246 Data da remessa (preenchimento obrigatório)
Indicar a data da remessa da arquivo com observância
do seguinte formato AAAAMNMDD, em que AAAÁ para o
Ano (4 dígitos), MM para o Mês (2 dígitos) e DD para o dia
(2 dígitos)
3247 Quantidade de documentos (preenchimento
obngatónio)
Indicar a quantidade de documentos, por tipo de
documento, observada a Tabela 3 32 Códigos dos Tipos de
Documento, deste regulamento
3248 Valorda remessa (preenchimento obrigatório)
Indicar o valor tota] dos documentos, por tipo de
documento, de acordo com a Tabela 3 32 Códigos dos
Tipos de Documento, deste regulamento, com observância
do segumte formato 13 mteiros + 2 decimais = 15 dígitos,
sem separadores
3249 Código da provenmência (preenchimento
obrigatório)
Indicar o Código da Central de Troca em que os
documentos físicos foram trocados, com observância da
Tabela 3 35 Códigos das Centrais de Troca
3.4 Tabela de Códigos para Devolução de
Documentos
1 — Motivos para devolução de cheques.
Cheques sem provisão — 1 * Apresentação nu
Cheques sem provisão — 2" Apresentação 2
Cheques sem provisão — 3 * Apresentação 3
Toma não movimentável por cheque 4
Contra-ondem 09 revogação ao pagamento 21
Divergência ou insuficiência de assinatura 2
Bloqueio judicial 23
Futto ou roubo de invólucros 24
Arquivo lógico não processedo 25
Bloqueio de formulário de cheque não emitido 26
Erra formol au
Ausência vu utegulandade no canumbo de compensação 2
Cheque sem endosso-mandato 73
Cheque fraudado 34
Theque apresentado à banco errado 41
Cheque não compensável cm praça abrengida pela Central de
Troca 42
Cheque devolvido antes por um destes códigos 21,22,23,31
eu 33 43
Cheque prescrito 44
Remessa nula 45
11 — Motivos para devolução de Documentos de Crédito
«e Ordem de Saque (OS),
Apresentação mdevida 51
Ausência ou vregulandade no canimbo de compensação 52
Ausência ou imegulandade de autenheação automática sa
Drvergências nos dados obngatónos sa
Documento anexado 55
Arquivo lógico não processado ET)
TO — Outros motivos
Papel não compensável 61
2004 1187
3.5 Tabela de Códigos das Centrais de Troca
ss eee
LUANDA — HNA/Departamento de Sistema de Pagamentos
CABINDA — ENA/Delegação Regional de Cabinda
BENGUELA — BNA/Delegação Regional de Benguela
LUBANGO — BNA/Delcgação Remonal da Hufla
ANEXO [Y
Ao regulamento do SCV
Modelo do Recibo de Troca de Documentos Físicos
41 Número de vis obrigatórias 3
Via [| — Banco Destinatário,
Via Il — Banco Apresentante,
€) Via IIT — Invólucro dos documentos físicos
compensados na data da respectiva troca
42 Dimensões papel AS
43 Campos obmgatónos todos os campos constantes
do modelo
Modelo do Formulário
(Logotipo e Nome do Apresentanie)
Serviço de Compensação de Valores
Troca de Documentos Físicos
Código no SCY (Banco Apresentante)
Código no SCY (Banco Destinatário)
Data da Troca
Quantidade de Documentos Compensáveis no
mwvólucro
Valor Total dos Documentos Compensáveis no
mvólucro
Assumimos inteira responsabilidade pela veracidade da
quantidade e valor mdicados dos documentos compensáveis nesta data e entregues neste invólucro
(Carimbo e Assinatura do Banco ÁApresentante,
obngatóno nas Vias 1 e IL)
Recibo
Data da troca
Declaro ter recebido o mvólucro com a quantidade e
valor dos documentos compensáveis indicados acima
Assinatura do Banco Destinatário (Obngatónio nas Vras
Ie)
ANEXO V
Ao Regulamento do SCVY
Acta de Yerificação do Conteúdo dos brvólucros:
51 As expressões em ttábco no modelo do formulário
indicam o conteúdo do campo a ser preenchido
Modelo do Formulário
t(Logorno do BNAÁ e nome)
Serviço de Compensação de Valores
Acta de Verificação do Conteúdo dos Inrólucros
Central de Troca (Indicar o múímero-código de Central
de Troca)
Data da Troca do Invólucro
Tnvólucro (código do selo de segurança)
Banco Apresentante (código e sigla)
Banco Destinatáno fcódigo e sigla)
Ocorrências
De responsabilidade do A presentante
Documentos desprovidos do carimbo de
compensação
Documentos desprovidos de autenhcação
automática
(Em caso de | Documento compensável com qualquer
listagem| Upode documento, hstagem, carla ou
anexodo,| qutro popel anexado, excepto no caso
mdicar al dgoDR
quantidade de | pocumento de Crédito (DC) canfeceio-
Tem) na tiste-| nºdo em desacordo com o padrão
REM estabelecido no Ancxo EI deste regulamento
Documento de Credito (DC) qu Ordem de
Saque (OS) incluído nos invólucros
ttocados em qualquer Câmara de Compensação, exceptuoda à Câmara de
Compensação de Luanda
De responsabilidade do Destinatário
(Sm oa Não [| Quantanãe |U owmenme = ==
Cheques confeccionado em desacordo
com o padrão estabelecido na regulamentação para esse documento
Assmatura do Executante
Assinatura do credenciado do Banco Apresentante
Assinatura do credenciado do Banco Destinatário
ANEXO VI
Ao Regulamento ao Subsistema do Serviço de
Compensação de Yalores
Centrais de Troca de Cheques (documento físico)
do SCVY
Código de Abrangência
enttmizia
BENA — Departamento de Luanda
Sistema de Pagamento — Caxito
Luanda Cacuaço
Viana
Qualquer praça do Pufs,
Excephuiada aquelas abrao -
gidas por outra Central de
Troca
BNA — Delegação Re- Cabinda
BlDnNal de Cabinda — Sistema interbgado Cabinda?
Cabinda Luanda
Qualquer praça do País,
exceptuada aquelas abran-
Erdas por outra Central de
Troca
BNA — Delcgação Re- Benguela
gronal de Benguela — Lobito
Benguela Bafa Farta
Cartumbela
Sistema interbgado Benguela! /Luanda
Qualquer praça do País,
exceptuada aquelas abrangidas por outra Central de
Troca
BNA -—— Delegação Re. Lubango
B10nal da Huíla — Lu- Sistema interligado Lubangos
bango Luanda
Qualquer praça do País,
pxcoptuada aquelas abrangidas por outra Central de
Troca
Interligação de Centrais de Troca de Cheques
(documento físico)
=, de
e Tese] eee
Benguela/Luanda Benguela
Cabinda/Luvanda Cabinda
Lubango/Luanda Lubango
ANEXO VII
Ao Regulamento do Serviço de Compensação
de Valores
Rotinas para a Troca Física, Compensação e
Liquidação de Cheques:
71 Os valores financeiros dos cheques serão
compensados, através das respectivas mformações em
ficheiros electrónicos trocados no SCOV, no sistema
centralizador da compensação, na mesma data da troca
física dos cheques nas Centrais de Troca instaladas em
qualquer praça do País.
72 Os únicos documentos compensáveis que serão
trocados nos inválucros fechados nas Centrais de Troca
instaladas nas Delegações Regionais do BNA (CT —
Benguela, CT — Cabinda e CT — Lubango) são os
cheques
73 Os documentos físicos compensáveis OS e DC,
emitidos pelos bancos por solicitação dos seus clientes,
independentemente do local no País em que for feita à
solicitação, serão trocados exclusivamente na CT —
Luanda, sendo obrigatória a Iroca desses documentos no dia
útil imediatamente seguimte ao da sua solicitação pelo
cliente
75 À entrega pelo Participante Remetente (que
recepcionou o cheque em depósito) ao Executante dos
mváólucros fechados com os cheques para o transporte dos
mesmos na interligação de Centrais de Troca de cheques é
feita mediante recibo, responsabilizando-se o Participante
Remetente pelas informações relativas à quantidade e valor
dos cheques existentes no inváluero entregue É vedado ao
Executante abrir esses invólucros O Executante deve
entregar os invólucros aos respectivos Destinatários,
medtante recibo, com as informações indicadas pelo
Participante Remetente relativas à quantidade e valor dos
cheques existentes no 160vólucro entregue
76 Rotinas para a compensação, liquidação e troca
física dos cheques em Centrais de Troca (CT), quando o
banco sacado tem dependência em praça abrangida pela
mesma Central de Troca (CT) em que o cheque é trocado
dia D — os bancos recebem em depósito os
cheques nos balcões, nas praças abrangidas pela
CT Luanda, CT Benguela, CT Cabinda e CT
2004 1189
Lubango, ou, observadas as rotinas previstas no
Item 7 8 deste Anexo, em praça não abrangida
por qualquer ontra Central de Troca,
dia Dy — os cheques recepcionados em depósito
Tas praças abrangidas pela CT Luanda, CT
Benguela, CT Cabinda e CT Lubango, ou
observados as rotinas previstas no 1tem 7 8
deste Anexo, em praça não abrangida por
qualquer Central de Troca, são trocados
fisicamente, entre os Participantes, nas 1espectivas Centrais de Troca em curas praças foram
recepcionados Os cheques recepcionados em
praça não abrangida por Central de Troca
podem ser trocados em qualquer Central de
Troca, com observância desta rotina, desde que
o banco sacado tenha dependência em praça
abrangida na Central de Troca em que o cheque
é trocado,
08 valores relativos aos cheques trocados
fisicamente no dia D, são compensados no
Sistema Centraltizador da Compensação, no
mesmo dia D,,
as contas de liquidação são afectadas nesse dia
D, pelos valores dos cheques trocados
fisicamente nas Centrais de Troca nesse
mesmo dia D,,
os Destinatários processam os valores dos
cheques compensados no dia D,, com base
no ficheiro electrónico único gerado pelo
Executante, no Sistema Centralizador da
Compensação, e informações mternas sobre
os documentos físicos trocados nas Centrais
de Troca (CT Luanda, CT Benguela, CT
Cubinda e CT Lubango),
os Destinatários preparam a devolução dos
cheques compensados em Dj, inserindo no
movimento de compensação a ser realizada
no dia Da, no Sistema Centralizador da
Compensação, também os valores relativos
aos cheques devolvidos irovados fisicamente
em todas as Centrais de Troca,
dia Dy — o8 cheques que foram trocados em Dy,
sujeitos a devolução, são devolvidos aos
Apresentantes dos mesmos nas respectivas
Centrais de Troca em que foram trocados,
os valores das devoluções dos cheques
devolvidos nesse dia D3, em todas as
Centrais de Troca, são compensados, no
Sistema Centralizador da Compengação,
as contas de Lquidação são afectadas também
pelos valores dos cheques devolvidos no dia
D, em todas as Centrais de Troca,
dia Dz — na abertura da agência, dispombibdade
em conta para o cliente, caso não tenha ocorndo
devolução
77 Rotinas para à troca física, compensação e
liquidação dos cheques recepcionados nas praças Não
abrangidas pelas Centrais de Troca (CT), quando satisfeitas
as segumtes condições
o banco que recepeiona o depósito na praça Tem
Acordo de Compensação Bilateral com o banco
sacado,
bj o banco sacado Tem dependência na mesma praça
do acolhimento do depásito
dia D — os bancos recebem em depósito os
cheques nos balcões instalados nas praças Não
abrangidas pelas Centrais de Troca (CT) e
sacados em qualquer dependência mstalada no
País do banco com Acordo de Compensação
Enlateral com o banco acolhedor do cheque,
dia Dy — os cheques recepcionados nas praças
Não abrangidas pelas Centrais de Troca (CT)
são trocados fisicamente, entre os bancos,
acolhedor & sacado, no local contratado entre os
mesmos bancos, após as 16 horas Os bancos
calculam o saldo bilateral dos cheques trocados
fisicamente,
dia Dy — o valor relativo ao saldo credor bilateral
apurado entre os bancos é compensado, no
Sistema Centralizador da Compensação, por
meio de DC emitido pelo banco com saldo
devedor bilateral a favor do banco com saldo
credor bilateral,
as contas de hiquidação são afectadas nesse dia
D; pela valor do saldo credor bilateral, por
meio de DOC emitido pelo banco com saldo
tilateral devedor,
os Destinatários processam os valores dos
cheques recepcionados nas praças Não
abrangidas pelas Centrais de Troca (CT),
trocados bilateralmente, saçados em qualquer
dependência do banco destinatário,
vs Destinatários preparam, se for o caso, a
devolução de cheques trocados bilateralmente no dia D,y, juntamente com a troca
bilateral a ser feita neste mesmo dia Dy,
os cheques devolvidos são entregues aos
respectivos Apresentantes, no local contratado entre os mesmos bancos, após as
16 horas,
o valor relativo ao saldo credor bilatera! é
apurado considerando os cheques devolvidos e os cheques trocados,
dia Dz — na abertura da agência, dispombihdade
em conta para o cliente, caso não tenha ocomdo
devolução
o valor relativo no saldo credor bilateral apurado
entre os bancos no dia D, é compensado, no
Sistema Centralizador da Compensação, por
meio de DC emitido pelo banco com saldo
devedor bilateral a favor do banco com saldo
credor bilateral,
as contas de iiquidação são afectadas no dia D;
pelo valor do saldo credor bilateral por meio
de DC emitido pelo banco com saldo
tnlatera! devedor,
78 Rotinas para à troca física, compensação e
liquidação dos cheques recepcionados nas praças
abrangidas pelas Centrais de Troca (CT), quando o banco
sacado Não Tem dependência mstalada em praça abrangida
pela Central de Troca em que o cheque é trocado
dia D— os bancos recebem em depósito cheques
nos balções, nas praças abrangidas pela CT
Benguela, CT Cabinda e CT Lubango,
dia Dy — os mvólucros fechados contendo os
cheques recepcionados nas praças abrangidas
pela CT Benguela, CT Cabinda & CT Lubango,
sacados contra bancos Sem dependência na
respectiva Central de Troca, são entregues ao
Executante, nas mesmas Centrais de Troca em
que o cheque foi acolhido em depósito,
o Executante condiciona em invólucro único,
fechado, todos os i1nvólucros destinados a
um mesmo banco sacado Sem dependência
na respectiva Central de Troca, e endereçando-o ao BNA/Luanda e Banco Destinatário (sacado),
os valores relativos à esses cheques são
compensados no Sistema Centralizador da
Compensação
as contas de quidação são afectadas no dia D,
também pelos valores desses cheques,
dia Dz; — o BNA, na CT Benguela, CT Cabinda e
CT Lubango, através de transporte aéreo, envia
para Luanda o invólucro endereçado ào
BNÁA/Luanda,
dia Dz; — o BNÁA, em Luanda, apanha na
transportadora aérea o invólucro enviado de
Benguela,
na CT Luanda, o BNA entrega os invólucros
enviados da CT Benguela, CT Cabinda e CT
Lubango aos respectivos Destinatários,
os Destinatários processam e realizam
conferências necessárias para hquidação dos
cheques,
havendo cheques a devolver aos Apresentantes,
os Destimatános acondicionam em tnválucros
fechados, endereçados ao BNA/ CT
Benguela, CT Cabinda ou CT Lubango e ao
próprio Destmatário, hem como mnserem no
movimento de compensação do dia seguinte,
à ser realizado no Sistema Centralizador da
Compensação, os valores relativos à esses
cheques devolvidos,
dia D, — na CT Luanda, os Destinatários
entregam ao BNA os invólucros com os
cheques devolvidos para a CT Benguela, CT
Cabinda e CT Lubango O BNÁ acondiciona
em invólucro único, por Participante Destina-
E 2004 1191
tário e por Central de Troca, os mvyólucros
recebidos, acondictonando, novamente, os
mvólucras de uma mesma Central de Troca em
invólucro úmeo,
os valores relativos aos cheques devolvidos para
a CT Benguela, CT Cabinda e CT Lubango
são compensados no Sistêma Centralizador
da Compensação neste dia D, Às contes de
liquidação são afectadas neste dia Da,
também pelos valores desses cheques
devolvidos,
o BNA, em Luanda, através de transpotte aéreo,
envia os invólucros endereçados à CT
Benguela, CT Cabinda e CT Lubango,
dia D; — abertura da agência com a
disponibilidade em conta para o chente, caso
não tenha ocorrido devolução
o BNA, na CT Benguela, CY Cabinda e CT
Lubango, apanha na transportadora aérea O
mvólucro enviado pelo BNA/Luanda,
na CT Benguela, CT Cabmda e CT Lubango, o
BNÁA entrega os mvólucros enviados pela
CTT Luanda aos respectivos Destinatários
79 Rotinas para a troca física, compensação e
liquidação dos cheques recepcionados nas praças Não
abrangidas pelas Centrais de Troca (CT), quando o banco
acolhedor do depósito Não Tem Acordo de Compensação
Bilatera! com o banco sacado ou quando o banco sacado
Não Tem dependência na mesma praça em que acolhido o
cheque
781 As rotinas previstas neste item 7 & são para o caso
de v banco acolhedor do depósito em cheque só poder
realizar a troca do cheque no prazo máximo previsto
(15 dias contados do dia seguinte ao acolhimento do
cheque)
dia D — os bancos recebem, nas praças Não
abrangidas pelas Centrais de Troca (CT),
depósitos em cheque, sacados em qualquer
dependência bancária no País,
bj dia Dy até Dj, — os bancos têm o prazo máximc
15 dias úteis, contados do dia útil seguinte ao de
acolhimento do depósito, para trocar os cheque:
recepcionados nas praças Não abrangidas pela:
Centrais de Troca em quaiquer Central de Troca
em que o banco sacado tenha dependência
instalada,
dia Dig — os cheques recepcionados nas praças
Não abrangidas pelas Centrais de Troca são
trocados fisicamente, juntamente com os
cheques recepcionados nas respechvas Centrais
de Troca,
os valores relativos aos cheques trocados
fisicamente no dia Dig são compensados no
Sistema Centralizado: da Compensação, no
mesmo dia Dyg,
as contas de liquidação são afectadas nesse dia
Dig pelos valores dos cheques trocados
fisicamente nas Centrais de Troca nesse
mesmo dia Di6&,
se o participante sacado Tem dependência em
praça abrangida pela Central de Troca em que o
cheque fai trocado, no mesmo dia Dig,
os Destinatários precessam os valores dos
cheques compensados no dia Dj, com base
no ficheiro electrónico único gerado pelo
Executante, no Sistema Centralizador da
Campensação,
os Destinatários preparam a devolução dos
cheques compensados em D,«&, mserindo no
movimento de compensação a ser realizada
no dia Dy7, no Sistema Centralizador da
Compensação, também os valores relativos
aos cheques devolvidos trocados fisicamente
em todas as Centrais de Troça,
dia Dy7 — os cheques que foram trocados em Djs,
sujertos à devolução, são devolvidos aos
Apresentantes dos mesmos nas respectivas
Centrais de Troca em que foram trocados,
os valores das devoluções dos cheques devolvidos nesse dia Dj7, em todas as Centrais de
Troca, são compensados, no Sistema
Central:izador da Compensação,
as contas de bawdação são afectadas também
pelos valores dos cheques devolvidos no dia
D 7 em todas as Centrais de Troca,
dia Dig — na abertura da agência, disponibilidade
em conta para o cliente, caso não tenha ocormdo
devolução,
se o participante sacado Não Tem dependência em
praça abrangida pela Central de Troca em que o
cheque foi trocado,
Segue a rotina definida em 7 7 alínea b) adicionando
cada dia ao dia Dig
ANEXO VTIE
Ao Regulamento do Serviço de Compensação
de Valores
Prazos de Cativo dos Documentos Compensáveis
1. Prazos de Cativo dos Cheques Compensados
Praça de acolhimento
Situação [
Praças abrangidas por| Qualquer praça 2 dias úteis
qualquer Central de do País
Troca (CT Luanda, CT
Benguela, CT Cabinda
ou CT Lubango) ce o
banco sacado lem
dependência em praça
abrangida pela moema
Centrel de Troca em
que acolhido o cheque
em deposito
Situação TI
Praças Não abrangidas] Qualquer praça 2 dias Úteis
par Central de Troca, do País
quando
o banco acolhedor
do depósito Tem
Acordo de Compensação Bilatetal com o banco
sacado,
o banco sacado tem
dependência na
mesma praça do
acolhimento do depósito
Situação HI
Praças abrangidas pelas| Qualquer praça 4 dias úteis
Centrais de Troca, do País
quando o banco sacado
Não Tem dependência em praça
abrangida pela Central
de Troca em que
acolhido o cheque
em deposito
Situação TY
Praças Não abrangidas) Quaiquer praça 4) 2 dias úteis, se a
por Central de Troca, do País troca do cheque
quando ocorrer em Central
de Troca onde o
o banco acolhedor banco sacado Tem
do depósito Não balcão,
Tem Acordo de b) 4 dias úteis, se a
Compensação troca do choque
Bilateral com o ocomer em Central
banco sacado, de Troca onde o
&) ou quando o banco banco sacado Não
sacado Não Tem Tem balcão
dependência na
mesma praça em
que acolhido o cheque
811 Os prazos definidos no quadro do nº 8 1 deste
anexo, para as S:tuações 1, 11 e UT, começam a contar no dia
útil! imediatamente seguinte ao da entrega dos cheques em
depósito nos balcões das mstituições,
8 1 2 Quando a praça de acolhimento do cheque Não
for abrangida por Central de Troca, deve-se observar o
seguinte
0 prazo máximo para à troca de chegue em Central
de Troca é de 15 dias fúteis, contados do dia útil
seguinte ao do acolhimento do depósito em
cheque, ressalvada a impossibilidade por
ausência de transporte,
o participante acolhedor do depósito em cheque
deve, entretanto, trocar o cheque em Central de
Troca no prazo menor possível, estando sujeito
à multa, nos termos da Lei das Instituições
Financeiras, caso não estabeleça rotina, de
acordo com o modelo prevísto no 1tem 7.8 do
Anexo VII deste regulamento, por praça Não
abrangida por Central de Troca, e não cumpra
essa rotina, prevendo na rotina a forma e horário
do transporte que será utilizado,
€) os prazos definidos no quadro do nº 8 | deste
anexo, para a Situação IV, começam a contar no
dia da troca física do cheque em Central de
Troca
813 À dispombilidade dos valores na conta do cliente
depositante deve ocorrer até o dia útil imediatamente
seguimte ao término dos prazos especificados no quadro do
nº 8 | deste anexo, desde à abertura dos balcões
2. Prazos para Disponibilização dos Valores de
Transferência de Crédito Compensadas (Docurmmento de
Crédito — DC, Ordem de Saque — OS)
21 Até o primeiro (dia) dia útil após a troca do DC
ou OS na CT Luanda, o que deve ocorrer no dia útil
seguinte ao da solicitação do cliente remetente para à
transferência de crédito interbançánia
822 À disponibilidade dos valores de transferências de
crédito ocorre no dia mdicado no prazo fixado, desde a
2004 1193
abertura dos balcões, ressalvado o direito de o cliente
beneficiário da ordem contratar com o respectivo banco
Prazo superior em consequência de acordo de prestação de
Serviços
3, Docunientos Intrabancários:
83 1 Os documentos que transfiram fundos dentro do
próprio banco Gintrabancários) não se sujeitam aos prazos
de cativo estabelecidos para os documentos compensáveis,
entretanto não podem ser supenores a estes
O Governador, Amadeu de 7 Castelhano Maurício.
Aviso n.º 3/04
de 13 de Jolho
Considerando à necessidade de adequação de mfra-
-estruturas para à implementação da compensação
electrónica do cheque e do serviço de transferências
electrónicas interbancárias no âmbito do Sistema de
Pagamentos de Angola (SPA);
Tendo em conta, nesse contexto, a conveniência da
revisão do Número Bancário Angolano (NBA), com o
objectivo da sua harmonização com as tendências mundiais
na padronização do endereço bancário, numa perspectiva de
globalização dos mercados financerros;
Havendo, em consequência, a necessidade da adequação da linha de leitura antomática do cheque,
No uso da competência que me é conferida pelos artrgos 30º e 58º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do
Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Número Bancário Angaleno
1 O Número Bancáno Angolano (NBA), defimdo corro
o número de conta bancária domiciliada em banco
mtegrante do Sistema Financeiro de Angola, é normalizado
