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Aviso n.º 4/04

Aviso n.º 4/04

20/08/2004Revogado8 artigos

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 67 de 20 de Agosto de 2004
Data
20/08/2004
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado em parte por Aviso n.º 5/13 — Estabelece que todas as transferências interbancárias a crédito, passíveis de serem executadas mediante Documento de Crédito, passam a ser obrigatoriamente efectuadas através do Subsistema de Transferências a Crédito (STC) ou do Sistema de Pagamentos em Tempo Real (SPTR), artigo 2.º«São revogados os n.os 8.4, 8.5, 8.6 e 8.7, bem como as alíneas 8.1.b), 11.9.1.d) e 11.9.l.g) do Regulamento do Serviço de Compensação de Valores (SCV), anexo do Aviso n.º 4/04, de 20 de Agosto.»
  • Revogado por Aviso n.º 5/13 — Estabelece que todas as transferências interbancárias a crédito, passíveis de serem executadas mediante Documento de Crédito, passam a ser obrigatoriamente efectuadas através do Subsistema de Transferências a Crédito (STC) ou do Sistema de Pagamentos em Tempo Real (SPTR), artigo 4.º«O presente Aviso revoga parcialmente o Regulamento do Serviço de Compensação de Valores (SCV), que integra o Aviso n.º 4/04, de 20 de Agosto.»
  • Revogado por Aviso n.º 7/15 — Define as datas e requisitos para a extinção do Serviço de Compensação de Valores (SCV) e a entrada em produção do Subsistema de Compensação de Cheques (SCC), artigo 9.º«São revogados o Aviso n.º 4/04, 20 de Agosto, e o Aviso n.º 5/06, de 26 de Dezembro, com efeitos imediatamente após a conclusão da sessão de compensação do Serviço de Compensação de Valores de 3 de Junho de 2015.»
  • Revoga Aviso n.º 2/04 — Aviso n.º 2/04 (artigo 9.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 67 de 20 de Agosto de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.ºContenção de riscos de liquidez e de crédito
  4. Art. 4.ºRegulamento
  5. Art. 5.ºAlterações ao regulamento
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.ºDisposições transitórias
  8. Art. 3.ºIontrada em vigor
  9. Art. 9.ºRevogação

Preâmbulo

Aviso n.º 4/04

de 20 de Agosto

Tendo sido identificados alguns aspectos à serem ajustados no regulamento do SCV divulgado pelo Aviso n.º 2/04,

de 23 Junho;

Considerando ser aconselhável a cansolidação do regulamento do SCV em um único documento;

No uso da competência que me é conferida pelos artigos 30º e 58.º da Lei nº &97, de 11 de Julho — Lei do Banco

Nacional de Angola, determino:

ARTIGO 1,º

(Âmbito)

O Subsistema de Pagamento Serviço de Compensação

de Valores (SCV) abrange a Iroca, compensação e liquidação definitiva de pagamentos efectuados através de

instrumentos físicos de pagamento, em conformidade com

os procedimentos e uns rotinas estabelecidos para esse

Serviço.

Artigo 2.º#

C(Execviante)

1.

O Subsistema SCV é organizado, supervisionado e

executado pelo Banco Nacional de Angola (BNA).

2.

O BNA delegará à Empresa Interbancária de Serviços

(EMIS) a execução do serviço de compensação de cheques

após cumpridas as seguintes condições:

a)

ter sido divulgado pelo BNA o tegulamente do

Subsistema de Compensação Electrónica de

Cheques;

b)

terem sido implementadas as condições técnicas para a troca electrónica das informações dos

cheques;

c)

a EMIS ter cumprido as disposições do

artigo 5.º, nº 1, do Aviso n.º 8/03, de 12 de

Agosto, relativamente à operação do Subsistema

de Compensação Electrónica de Cheques;

q)

os panicipantes do Subsistema de Compensação

Electrónica de Cheques terem atendido às disnosições do artigo 5.º, n.º 2, do Aviso n.º 8/03,

de 12 de Agosto, relativamente a esse Subsistema.

Artigo 3.º#

Contenção de riscos de liquidez e de crédito

Às instituições financeiras participantes do Subsistema

SCV estão sujeitas às regras que vierem à ser divulgadas,

de acordo com os critérios fixados no Áviso n.º 8/03,

de 12 de Agosto, do Banco Nacional de Angola, para a

contenção de riscos de liquidez e de crédito nos subsistemas

de pagamento de transferências unilaterais de fundos que

liquidam por saldo em tempo não real,

Artigo 4.º#

Regulamento

1.

O Subsistema SCV rege-se igualmente por um regulamento, que é aprovado e publicado em anexo ao presente

aviso, dele fazendo parte integrante.

2, Integram o regulamento do SCV os seguintes

documentos anexos:

4.

Anexo 1: Padronização dos Documentos Compensáveis;

b)

Anexo If; Padronização dos Carimbos do SCV;

c)

Anexo TI; Padronização dos Arquivos do SCV:

Movimentos de Documentos em Compensação

e Resumo de Remessa;

dj Anexo IV; Modelo do Recibo de Troca de

Documentos Físicos;

e)

Anexo V: Modelo da Acta de Verificação do Conteúdo dos Invólucros;

Ni Anexo VI: Centrais de Troca do SCV;

8.

Anexo VIT: Interligação das Centrais de

Troca do SCV;

h)

Anexo VIIFE Prazos de Cativo dos Documentos

Compensáveis.

Artigo 5.º#

Alterações ao regulamento

As alterações às disposições do regulamento do SCV e

aos seus documentos anexos serão previamente discutidas

em grupo de trabalho, constituído para o efeito no Conselho

Técnico do Sistema de Pagamentos de Angola (CTSPA),

As alterações no texto do regulamento do SCV serão

implementadas após publicação de aviso do Banco Nacional de Angola e as alterações aos documentos anexos ao

regulamento do SCV serão divulgadas através de directiva.

Artigo 6.º#

TDúvidas)

As dúvidas suscitadas na execução do regulamento do

SCV serão previamente discutidas no mesmo grupo de tra-

balho referido no artigo anterior e esclarecidas mediante

publicação de directiva.

Artigo 7.º#

Disposições transitórias

Eventuais créditos a favor da Caixa de Crédito Agro-

-Pecuária e Pescas podem ser compensados através do

documento compensável Documento de Crédito (DC)

emitido para o beneficiário Caixa de Crédito Agro-Pecuária

e Pescas, devendo esse documento ser incluído no movimento do participante destinatário Banco Nacional de

Angola.

Artigo 3.º#

Iontrada em vigor

|. O presente aviso entra imediatamente em vigor,

devendo os bancos adoptar, de imediato, todas às providências necessárias para entregar os formulários de cheques

com à indicação do IBAN — Número Internacional de

Conta Bancária do respectivo cliente,

2.

O banco que não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito, nos termos da Lei das Instituições

Financeiras, ao pagamento diário de multa, por incumprimento às disposições deste aviso,

Artigo 9.º#

Revogação

Fica revogado o Aviso n.º 2/04, de 23 de Junho e seus

anexos.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Julho de 2004.

O Governador, Ámradeu de J, Castelhano Maurício.

Anexo do Áviso n.º 4/04

REGULAMENTO DO SUBSISTEMA SERVIÇO

DE COMPENSAÇÃO DE VALORES (SCV)

1.

Definições:

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

Apresentante: o Participante que encaminha informações sobre movimentos financeiros compensáveis a outro Participante, para a liquidação de

obrigações de pagamento, na forma deste regulamento;

E 2004 1503

Banco: Instituição bancária, nos termos da Lei das

Instituições Finançeiras:

Banco Nacional de Angola; Banço Central de

Angola, nos termos da Lei n.º 6/97, de 11 de

Julho;

Sistema Centralizador de Compensação: aplicação

informática centralizadora das informações dos

movimentos financeiros compensáveis no SCV

E que executa a compensação por saldo multilateral. O Sistema está localizado no Banco

Nacional de Angola — Departamento de Sistema de Pagamentos, em Luanda;

Central de Yrocá: cada um dos locais definidos para

a troca dos invólucros contendo os documentos

físicos compensáveis cujos valores serão compensados na mesma data da sua troça;

Compensoção: procêsso que apura o saldo multilateral de cada Participante, com base nas informações contidas nos arquivos relativos aos

valores dos documentos físicos compensáveis

trocados em invólucros fechados nas Centrais

de Troca do SOV:

Compensação Muttitaferal; procedimento para apuraro saldo de cada Participante, através da soma

dos saldos bilaterais devedores e credores de

cada um em relação aos demais;

Conta de depósito: conta de liquidação aberta e mantida pelo Participante no Banco Nacional de

Angola. À conta de liquidação de Participante

instimição bancária é a mesma cujo saldo no

final do dia é elegível para comprovação do

cumprimento das exisibilidades em moeda

nacional relativas às reservas obrigatórias;

Dependência: sede/agência/filiaVsucursal/baleão de

Participante, nos termos da Lei das instiluições

Financeiras;

Destinatário: o Participante que recebe informações

sobre movimentos financeiros encaminhados

por outro Participante, para à liquidação de

obrigações de pagamento, na forma desle regulamento;

EMIS; Empresa Interbancária de Serviços, de pro

priedade do BNÁ e dos Bancos, operadora dos

subsistemas de pagamento de transferências

electrónicas unilaterais de fundos com liquidação por saldo em tempo não real e do

subsistêma de compensação electrónica dos

cheques;

Executante: Banco Nacional de Ángola (BNA),

Finalização de pagamento: disponibilidade ao beneficiário final ou no seu representante legal, do

pagamento com liquidação definitiva. A fina-

lização do pagamento socerra e processo de um

pagamento;

Liquidação definitiva: liquidação final, irrevogável e

incondicional de um pagamento, o que ocorre

no mamento da efectivação de débito do saldo

devedor compensado na conta de liquidação do

Participante devedor e da efectivação do crédito

do saldo credor compensado na conta de liquidação do Participante credor.

PFartícipante: todas as instituições autorizadas a participar do SCV;

Praça; cidadeflocalidade,

2.

Requisitos para participação:

2.

1. À participação no Subsistema SCV é exclusivamente directa, ou seja, a liquidação dos saldos apurados no

Sistema Centralizador de Compensação do SCVYV somente

pode ocorrer na conta de liquidação do próprio Participante,

2.

2. São condições para uma entidade participar no Subsistema SCV:

4.

estar autorizada à manter conta de liquidação no

Banco Nacional de Angola;

&) participar no Sistema Angolano de Liquidação por

Bruto em Tempo Real (SLB), a partir da implementação desse sistema no Sistema de Pagamentos de Angola (SPA).

23 À admissão de Participante no SCV depende de

prévia e expressa autorização do BNA, que:

a)

atribui a cada Participante um código, válido em

todas as praças do País;

b)

comunica, através de correspondência escrita aos

demais Participantes, a admissão e o código do

Participante e sua sigla, na forma do item 3.3.1

Tabela de Códigos e Siglas dos Participantes

dos Serviços de Compensação de Valores, do

Anexo 11] deste regulamento.

3.

Participante:

3.

1. Participam do SCV;

4.

o Banco Nacioval de Angola (BNA);

1.

o5 bancos.

3.

2. O Participante do Subsistema SCV deve:

à) comunicar ao Execuntante, na Central de Troca

Luanda — Departamento de Sistema de Paga-

mentos, com antecedência de 30 dias, à data de

início do funcionamento de nova dependência:

b)

cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento;

€) cumprir as normas relativas à contenção de risco

de liquidez e de crédito aplicáveis aos subsistemas de pagamento de transferências unilaterais

de fundos que liquidam por saldo em tempo não

real;

d)

prover a respectiva conta de liquidação de fundos

disponíveis e suficientes para a liquidação, no

horário previsto, das obrigações de sua responsabilidade apuradas no Subsistema;

€) manter pessoal capacitado e estrutura técnico-operacional e tecnotógica necessários e adequados

para a sua participação no Subsistema;

)) manter os respectivos clientes informados sobre os

instrumentos de pagamento específicos do Subsistema e sobre o prazo da finalização do pagamento liquidado no mesmo;

£) suportar as despesas c os custos de Subsistema

SCV, observando o seguinte:

(i) os formulários e carimbos utilizados no SCV

serão confeccionados pélos Participantes,

obedecidos rigorosamente os padrões fixados nos Ánexos LI e 11 do presente regulamento, sendo vedada a utilização de modelos

não padronizados;

ii)

as pastas e os selos de segurança padronizados para o uso no SCV serão adquiridos

pelos Participantes, junto ao BNA, pelos

preços de aquisição dos mesmos;

ii)

o participante pagará taxa de serviço por

movimento compensado no SCV e liquidado

na respectiva conta de liquidação.

3.

3. O pagamento do material referido no ponto (if) da

alínea g) do número anterior será feito à taxa de câmbios de

referência vigente no dia anterior ao da sessão de compentação do pagamento, através de Documento de Crédito

(DC), a favar do BNA.

4, Representação:

4.

1. É facultado ao Participante fazer-se representar nas

Centrais de Troca, observadas as seguintes responsabilidades:

a)

do Participante representado em relação ao seu

representante: entregar e receber os documentos

físicos compensáveis nos locais e horários previamente acordados em convênio entre ambos,

observadas, ainda, às demais disposições estabelecidas no presente regulamento;

b)

do representante em relação ao Participante representado: receber e entregar os documentos físicos compensáveis nos locais e horários previamente acordados em convênio entre ambos,

observadas, ainda, as demais disposições estabelecidas no presente regulamento,

4,2, Pode ser representante qualquer Participante.

4.

3. À indicação de representante deve ser comunicada

com antecedência mínima de 15 dias ao BNA, na Central

de Troca Luanda, que dará conhecimento do facto aos

demais Participantes e às demais Centrais de Troca do SCV.

4,4. É vedado ao representante líquidar na própria conta

de liquidação os saldos apurados no SCV de responsabilidade do representado.

4.

5. Os Participantes representantes é os seus representados serão responsabilizados pelo não cumprimento das

respectivas obrigações acordadas, de acordo com os termos

contratados e as disposições deste regulamento, devendo

corrigir a falta de cumprimento por acerto entre as partes,

sem intervenção do Executante.

S. Executante:

35.

1. O BNA, na condição de Executante do Subsistema

SCV, tem as seguintes responsabilidades, com observância

Tigorosa do presente regulamento:

a)

aúministrar o funcionamento do SCV;

b)

executar a compensação multilateral das informações dos movimentos financeiros compensáveis apresentados pelos Participantes no SCV

por meio de ficheiro electrónico, conforme a

padronização;

c)

comunicar, diariamente, nos dias úteis, uos Participantes, o respectivo saldo multilateral apurado

no SCV, 1 nível do País, antes da sua liquidação

definitiva;

d)

entregar diariamente, nos dias úteis, aos Participanties, mapa com o respectivo saldo multilateral apurado por Central de Troca;

e)

gerar ficheiro, conforme a padronização, com as

informações dos documentos compensados &

liquidados, por Destinatário;

À manter pessoal capacitado e estrutura técnico-operacional e tecnológica necessários e adequados

para à execução da compensação multilateral no

SCV, nos horários previstos;

£) assegurar o perfeito cumprimento por todos os

Participantes das disposições do presente regulamento, registando, por escrito & comunicando

E 2004 1505

à autoridade hierárquica competente no BNA

quaisquer ocorrências que tenham exigido a

intervenção do Executante para o encerramento

diário da compensação;

h)

manter as Centrais de Troca em condições adequadas para a troca entre os Participantes dos

invólucros com os documentos físicos compensáveis:

é) manter depósito em nível adequado de pastas e

selos de segurança padronizados para o SCWV,

para fornecimento aos Participantes, mediante

Tessarcimento dos custos;

j)

conservar, durante 10 anos, a informação das operações compensadas, por Participante, de forma

consolidada por Central de Troca e a nível do

País;

k)

elaborar às informações estatísticas relativas às

operações compensadas no SCV é submeter à

autoridade hierárquica competente no BNA,

relatórios mensais, trimestrais e anuais com

análise dessas informações;

5.

administrar e operar o Sistema Centralizador da

Compensação, definido no n.º 1 deste regulamento;

1.

administrar a instalação de Central de Troca, definida no n.º 1 deste regulamento, observado que

o referido local:

i)

será identificado por número-código atribuído

pelo BNÁ;

ii)

funcionará em tocal de fácil acesso;

til) será dimensionado com vista à obtenção de

maior rapidez e segurança na troca de

documentos compensáveis;

n)

administrar a interligação de Centrais de Troca e

manier sempre actualizados os Ánexos VT, Vil e

VIH deste regulamento;

o)

comunicar, de farma centralizada, em Luanda, ao

Participante do SCV, o valor à ser pago relativo

a multa(s) e/ou taxa(s) de serviço(s), na forma

do n.º 19.1 deste regulamento.

6.

Banco Nacional de Angola:

6.

1. O BNA, na condição de Banco Central, assegura

aos Participantes:

a)

a liquidação, nas respectivas contas de líquidação,

do saldo multilateral apurado no Sistema Centralizador da Compensação, a nível do País,

diariamente, até as 11:00 horas;

b)

a comunicação dos saldos liquidados;

c)

o controlo e monitoramento do SCV, de forma

a prevenir 05 riscos de liquidação dos Participantes.

6.

2. À falta de cumprimento do disposto na alínea a) do

número anterior, sujeita o BNÁA, a partir. do início da

2.

º hora de atraso e à cada 12:00 horas, completas ou inçompletas, a pagar encargos financeiros ãos bancos, calculados

sobre os respectivos saldos credores: não liquidados, à

mesma taxa aplicada sobre a insuficiência diária das reservas obrigatórias em moeda nacional.

7, Estrutura do Serviço de Compensação de Valores

(SCVY):

7.

1. O SCV é estruturado da seguinte forma:

a)

Sistema Centratizador da Compensação: o sistema informático que executa a compensação

multilateral, a nível do País, por meio das informações dos documentos compensáveis apresentadas através de ficheiro electrónico, padronizado;

b)

Centrais de Troca: os locais onde são trocados os

documentos físicos compensáveis, compensados no Sistema Centralizador da Compensação

no mesmo dia da respectiva troca física,

Observado que:

5.

o5 Documentos de Crédito (DC) e Ordens de

Saque (OS) (documentos físicos), emitidos a

nível do País, ou seja, emitidas sob à ardem

de cliente de dependências dos banços instalados em qualquer localidade do País,

podem ser trocados exclusivamente na Cêntral de Troca Luanda — Departamento de Sistema de Pagamentos;

it)

na Central de Troca Luanda, além dos

documentos referidos no item (3) anterior,

são também trocados fisicamente cheques;

il)

nas demais Centrais de Troca só poderão ser

trocados fisicamente cheques;

1v) em todas as Centrais de Troca poderão ser

trocados:

Il, cheques acolhidos em depósito nas praças

abrangidas pela própria Central de Troca em

quê ocorre a troca física;

il.

cheques acolhidos em depósito em outras

praças do País, desde que estas praças não

estejam abrangidas por qualquer Central de

Troca;

c)

à Interligação de Centrais de Troca de Cheques:

o sistema para o.transporte compartilhado no

SCVY dos. cheques trocados em Centrais de

Troca em que o banco sacado do cheque não

tenha dependência instalada.

7.

2, Os cheques acolhidos nas dependências dos Participantes localizadas em praças não abrangidas pelas Centrais Troca, sacados em dependência dos Participantes instaladas em qualquer praça do País, podem ser compensados

no Sistema Centralizador, da Compensação e trocados fisicamente em quaisquer das Centrais de Troca do SCV, observadas as rotinas e condições previstas no item 7.8 do

Anexo VII e no Anexo VIII deste regulamento, sendo responsabilidade do Participante Apresentante o transporte

desses cheques, da praça de acolhimento do cheque até à

Central de Troca, para a troca física.

7.

3. À instalação de Central de Troca ou Interligação de

Centrais de Troca está condicionada ao seguinte:

u)

treinamento do Executante e dos Participantes

envolvendo o estudo do Regulamento do SCV;

5.

divulgação prévia pelo Executante à todos os

Participantes, dos prazos de cativo dos valores

dos cheques e das rotinas para O seu transporte

compartilhado na Interligação da Central de

Troca de Cheques.

7.

4. As localidades abrangidas pelas Centrais de Troca

estão relacionadas no Anexo VI deste regulamento,

7.

5 Sem prejuízo do disposto no n.º 7,2 deste regulamenta, aos Participantes que mantenham dependências em

praça onde não funcione Central! de Troca é permitida à

compensação bilateral dos cheques acolhidos nessas mesmas praças, e sujeito a acordo entre às partes, em praças

próximas,

7.

6 Para efeito do número anterior, os Participantes

deverão celebrar acordo escrilo em que estejam estabelecidas as regras desse procedimento entre as quais deverão

conslar as seguintes:

a)

os cheques compensáveis bilateralmente devem

ser listadas em formulário de Movimentos de

Documentos de Compensação, em conformidade com à padronização definida no Anexo 11

deste regulamento;

1.

desde que acordado entre as partes, podem ser

compensados bilateralmente os cheques sacados sobre a própria praça de acolhimento ou

sobre qualquer outra praça do País, sacados

contra o banco destinatário;

c)

os cheques compensáveis bilateralmente devem

ser trocados em invólucros fechados, acompanhados da listagem referida na alínea &,

incluída no mesmo invólucro e mediante recibo,

na forma padronizada no Anexo [Y deste regulamento;

d)

a compensação é feita com base nas informações

resumidas no recibo, através de soma algébrica

dos valores totais dos cheques trocados;

e)

o Participante com saldo devedor apurado na

forma da alínea anterior deverá liquidar as suas

obrigações no prazo estabelecido nas rotinas

previstas vio item 7.6 do Anexo VII deste regulamento, através de DC compensado no Sistema

Centralizador da Compensação;

3.

o prazo de devolução dos cheques compensados

bilateralmente é o previsto nas rotinas descritas

no Anexo VII deste regulamento;

£) quaisquer diferenças verificadas na compensação

bilateral devem ser regularizadas através de

Documento de Regularização (DR), observadas

às normas aplicáveis a esse documento;

h)

o prazo de cativo dos valores dos cheques

compensados bilateratlmente é o previsto no

Anexo VIT deste regulamento.

7,7. Uma via do acordo bilateral referido no número

anterior deve ficar à disposição do BNA na estabelecimento do Participante.

8.

Documentos Compensáveis:

8.

1, Deverão transitar pelo SCV exclusivamente os

seguintes documentos:

a)

Cheque (CH), conforme definido na Lei Uniforme

do Cheque;

e)

Documento de Crédito (DC), à ser utilizado exclusivamente como ordem de crédito, com observância do disposto nos n.ºs 8.2 a 8.6 deste regulamento;

ec)

Ordem de Saque (OS), conforme padronizada e

regulamentada pelo Ministério das Finanças,

utilizada exclusivamente como ordem de crédito, com observância do disposto no n.º 8.7 deste

regulamento;

d)

Documento de Regularização de Diferença (DR),

que pode ser representativo de débito ou de crédito, emitido exclusivamente por Participante

do SCV, com observância do disposto no n,º 8,8

deste regulamento,

8.

2. Os formulários dos documentos compensáveis —

cheque, Documento de Crédito (DC) é Documentos de

Regularização de Diferença (DR) — devem ser confeceionãdos pelos Participantes de acordo com as especificações

E 2004 1507

e instruções constantes no Anexo 1 deste regulamento e na

padronização definida em norma específica do BNA para os

cheques.

8.

3. É vedado o uso Felos Participantes de qualquer

documento compensável para a liquidação de operações

interbancárias cuja liquidação é regulada por regulamento

específico, À infração ao disposto neste número é considerada faita grave, imputada ao Apresentante e ao Destinatário, para o efeito du Lei das Instituições Financeiras e

deverá ser comunicada, no mesmo dia em que é verificada,

pelo Executante à unidade do BNA responsável pela

Supervisão Bancária.

Documento de Crédito (DC);

8.

4. O Documento de Crédito (DC) é um instrumento de

pagamento que possibilita a transferência de crédito pelo

SCV, devendo ser cumprido o seguinte:

4.

é emitido ou ordenada a sua emissão junto ao

banco Apresentante do DC no SCV,

b)

é condição para a sua emissão a existência de fundos disponíveis na conta bancária do cliente

emitente ou o pagamento em dinheiro do valor

à transferir;

c)

à sua finalidade é exclusiva para depósito em

conta bançária do próprio emitente ou de terceiros, no Destinatário ou pagamento de abrigação junto ao Destinatário ou nele domiciliada;

d)

à responsabilidade pelo correcto preenchimento

do DC é de quem o efectua, o cliente emitente

Ou o Apresentante;

e)

a inexactidão de dados informados pelo cliente

emitente ou ordenador exime o Apresentante e o

Destinatário de qualquer responsabilidade pela

demora ou pelo não cumprimento da instnução

de transferência de fundos contida no DC;

1.

o documento físico DC pode ser trocado exclusivamente na Central de Troca em Luanda e o respectivo movimento financeiro deve ser compensado no Sistema Centralizador da Compen-

sação nà data da sua troca física.

8.

5. Os Participantes do SCV podem utilizar o DC para

efectuar o pagamento de quaisquer despesas devidas ao

SCV ou a outro Participante, ou de remuneração financeira,

acertada entre os Participantes, decorrente de prejuízo do

Destinatário verificado no movimento da compensação

no SCV.

8.

6, Os Participantes deverão utilizar o Documento de

Crédito (DC) para efectuar a transferência de fundos ao

Tesouro Nacional provenientes:

a)

da arrecadação de impostos pelo Apresentante

através dos Documentos de Arrecadação de

Receitas (DAR) listados no Boletim Diário de

Arrecadação (BDA):;

bj)

do pagamento da remuneração à que se refere o

artigo 22.º do Regulamento do Sistema de

Arrecadação de Receitas do Estado feito através

do DAR que deverá ser listago no BDÁA, cujo

número conste do DC que esteja transferindo os

fundos relativos ao pagamento da mencionada

Temuneração,

8.

7. Para efeito do número anterior, os Participantes

deverão observar à seguinte:

a)

utilizar um Documento de Crédito (DC) para cada

Boletim Diário de Arrecadação (BDA);

bh)

preencher os campos do Documento de Crédito

(DC) com as seguintes informações:

(Código de compensação e

nome do Banca Destinatário) 11001 Banco Nacional] de Angola (preen-

Ref. cher com o número do BDA, cujo

total está sendo transferido otrevés

do DC)

Dai Dia, mês e ano da emissão do DC

Balcão do Banco Apresen-

tante Nome c código (do balcão do Banco

Apresentante do DC na compensação)

Nome do beneficiário « | Tesouro Nacional

Número da conta do bene-

ficiário TBAN da Conta do Tesouro Nacional no

: BNA

Valor Kz (preencher com o valor total apurado nô BDA, cuja transferência está

sendo feita através do DC)

Valor por extenso Precncher com 0 extenso do valor indicado no campo anterior (o preenchimento é pbrigatório-se o DC for emitido manualmente) - '

Par ordem de BDA n.º (precncher com o número do

BDA cujo total está sendo transíc-

Tido através do DO)

(Nome do Banco Apresen- | Preencher com o nome do Banco

tante) Apresentante do DC nº compensação

c)

ocorrendo quaisquer das seguintes divergências, o

assunto deve ser resolvido entre o Tesouro

Nacional e o Banco Apresentante do DC, fora

do Serviço de Compensação de Valores e sem

qualquer intervenção ou responsabilidade do

BNA:

1, divergência entre o montante transferido atravês do Documento de Crédito (DC) compen-

sado e o conteúdo do respectiva BDA: e

il.

divergência entre o número do BDA e 9 indicado no respectivo Documento de Crédito

(DO).

d)

ocorrendo quaisquer das seguintes divergências, o

assunto deve ser resolvido entre o Tesouro

Nacional e o Banco Nacional de Angola//Direc-

ção de Emissão e Crédito, fora do Serviço de

Compensação de Valores, sem qualquer inter-

venção eu responsabilidade do Banco Apresen-

tante:

1, divergência entre o valor do crédito registado

na Conta Única do Tesouro é o valor indicado no DC compensado pelo Banco Apresentante;

il.

divergência entre o número do BDA registado na Conta Única do Tesouro é o indicado

no respectivo DC compensado,

Ordem de Saque (OS):

8.

8 O documento físico Ordem de Saque (OS) pode ser

trocado exclusivamente na Central de Troca Luanda —

Departamento de Sistema de Pagamentos, bam como o

movimento financeiro relativo à OS deve ser compensado

no Sisterna Centralizador da Compensação na data da respectiva troca física.

Documento de Regularização de Diferença (DR):

8.

9 O Documento de Regularização de Diferença (DR)

é de utilização exclusiva dos Participantes do SCV podendo

ser utilizado apenas para acertar as diferenças verificadas no

movimento da compensação, sendo vedado o seu uso para

o acerto na compensação de eventuais prejuízos verificados

no movimento da compensação, com observância do disposto no n.º 13.4 deste regulamento.

8.

10 O documento físico Documento de Regularização

de Diferença (DR) pode ser trocado exclusivamente na

Central de Troca Luanda — Departamento de Sistema de

Pagamentos, bem como o movimento financeiro relativo ao

DR deve ser compensado no Sistema Centralizador da

Compensação nàá data da respectiva troca física,

9, Requisitos dos documentos em compensação:

9.

1 É vedada a compensação:

a)

de cheque, Ordem de Saque (OS) e Documento de

Crédito (DC) sem autenticação do Apresenlante, recomendando-se, por segurança, à autenticação automática de equipamento registador;

b)

de documento compensável confeccionado em

desacordo com às especificações e padronização dos mesmos.

9.

2 Os documentos encaminhados ao SCV devem

conter obrigatoriamente:

a)

no verso de todos os documentos: carimbo de

compensação, na forma do modelo contido no

Anexo II deste regulamento, com a data da

compensação, o nome e o número-código do

Apresentante e a declaração «Serviço de Compensação de Valores Liquidação»;

&) no anverso dos cheques: carimbo de cruzamento,

que pode ser especial (com o nome do Apresentante inscrito entre às linhas do cruzamento) ou

geral (em branco), observado o disposto no

n,º 3,5 deste artigo.

9.

3 A aposição do carimbo de compensação supre a

assinatura do Apresentante para todos os fins e efeitos

legais, tornando-o, ainda, no caso de cheques, responsável

perante o Destinatário pela regularidade da série de

endossos. Ns

9.

4 À anulação do carimbo de compensação só tem validade quando autenticada pelo Apresentante, sendo desnecessária nos casos em que a reapresentação do documento

seja feita pelo mesmo ÁApresentante indicado na primeira

apresentação.

9.

5 Relativamente aos cheques, deve ser observado

ainda que só podem ser apresentados ou reapresentados por

outro Apresentante, que não o indicado no cruzamento

especial, quando providos de endosso-mandato.

9.

6 Todos os cheques trocados deverão ser microfilmados ou fotocopiados pelo Apresentante.

10.

Prazo de apresentação:

10.

1 Os documentos compensáveis devem ser compensados em prazo que permita à sua liquidação com rigorosa

observância das rotinas e prazos de cativos previstos, respectivamente, nos Anexos VII e VIII do presente regulamento, de acordo com na praça de acolhimento dos cheques.

11.

Troca dos documentos físicos cormpensáveis:

11.

1 O Participante deve credençiar junto ao SCV, em

cada Central de Troca, a(s) pessoa(s) ou, observado o n.º 4

deste regulamento, o respectivo Representaíte, responsável

pela troca dos invólucros com os documentos físicos cujos

valores serão compensados na mesma data da sua troca,

podendo o Executante recusar o nome propesto au

pedir, em qualquer tempo, a substituição do credenciado,

mediante justificativa da decisão.

E 2004 1509

11.

2 Para efeito do disposto no número anterior, o Parlicipante que não credenciar péssoa ou Representante nas

Centrais de Troca sujeita-se ao seguinte:

a)

a multa diária pelo período em que não fizer o

credenciamento;

b)

5 Executante assumirá a função de representante

do Participante destinatário, para receber e

encaminhar os invólucros com os documentos

físicos compensados. O Executante não assumirá qualquer responsabilidade pelo conteúdo

dos invólucros, que serão entregues fechados

aos respectivos destinatários, observadas as

rotinas previstas no Anexo VII do presente

regulamento.

11.

3 O Executante manterá registos individualizados,

por Central de Troca, dos Participantes e das respectivas

pessoas credenciadas e se for o caso dos Representantes dos

Participantes.

11.

4 É obrigatória a presença de todos os Participâántes,

directamente ou através de Representante, nas Centrais de

Troca nos respectivos horários fixados para à troça de invSlucros, independentemente de o Participante ter ou não

invólucros a trocar.

11.

5 O Participante ausente na hora fixada para a troca

dos invólucros sujeita-se à multa de acordo com e n.º 161

deste regulamento.

11.

6 Para a troca dos documentos físicos compensáveis

deve ser observado o disposta na alínea 5) do item 7,| enos

Anexos VI e VII do presente regulamento e o seguinte:

a)

devem ser trocados na mesma data em que o respectivo valor for incluído no movimento compensável;

b)

devem ser trocados acondicionados em invólucros

padronizados, lacrados, mediante recibo, padronizado no Anexo IV do presente regulamento.

Uma cópia do recibo, com à assinatura apenas

do Apresentante, deverá estar acondicionada no

invólucro lacrado.

11.

7 Sem prejuízo do disposto no n.º 11,9 deste regulamento, É vedada a abertura pelos Participantes dos invólucros contendo os documentos físicos compensáveis na

Central de Troca.

11.

8 É vedada a anexação de qualquer documento

ao documento físico compensável, excepto no caso do

Documento de Regularização de Diferença (DR), conforme

previsto no n.º 12.12 do presente regulamento.

11.

9 À responsabilidade do Executante nas trocas dos

invólucros contendo os documentos físicos é manter à

ordem das trocas, podendo conferir o conteúdo dos invó-

lucros, na presença dos credenciados dos respectivos

Apresentante é Destinatário, registando a ocorrência em

documento: padronizado no Anexo V deste regulamento e,

caso se apresentem, as seguintes irregularidades:

11.

9.1 de responsabilidade do Apresentante:

a)

documentos desprovidos do carimbo de compensação;

&) documentos desprovidos de autenticação, observado oe disposto no item 9,1 deste regulamento;

c)

documento compensável com qualquer tipo de

documento, listagem, carta ou outro papel anexado, excepto no caso do DR;

d)

documento de crédito (DC) confeccionado em

desacordo com o padrão estabelecido no

Anexo [ deste regulamento;

e)

inclusão de Documento de Crédito (DO) ou

Ordem de Saque (OS) nos invólucros trocados

em qualquer outro Local de Troca, exceptuado

o Local Troca Luanda — Departumento de

Sistema de Pagamentos;

a)

divergência na quantidade ou montante indicados

no recibo da troca em relação aos verificados

nos documentos contidos no invólucro;

£) ausência do TBAN do beneficiário no campo próprio do Documento de Crédito (DO);

h)

inclusão no invólucro de qualquer documento

diferente daqueles relacionados no n.º 8.1 do

presente regulamento.

11.

9.2 de responsabilidade do Destinatário:

a)

cheque confeccionado em desacordo com o

padrão estabelecido na regulamentação para

esse documento;

b)

a partir de 2 de Janeiro de 2005, falta de preenchimento da linha óptica do cheque;

c)

ausência do TBAN no campo próprio do cheque.

12.

Execução da compensação:

12,1 Por acordo entre o Executante e os Participantes,

será fixada o horário em que será apurado no Sistema

Centralizador da Compensação o saldo multilateral da compensação relativo aos documentos compensados, à nível do

País. O Executante comunicará aos Participantes, formalmente, sempre que for acordado novo horário para o apuramento do referido saldo, antes da sua vigência,

12.

2 Cada Participante deverá internamente adoptar os

procedimentos necessários para a transferência de ficheiro

electrónico ao Sistema Centralizador da Compensação, con-

tendo o Arquivo de Resumo de Remessas e o Árquivo de

Movimentos de Documentos de Compensação, em conformidade com os modelos padronizados no Anexo III do presente regulamento, com as informações sobre os cheques,

Documentos de Crédito (DOC), Ordens de Saque (OS) à

Documentos de Regularização de Diferença (DR) trocados

fisicamente nas Centrais de Traca na mesma data da compensação,

12.

3 O Executante calculará o saído multilateral relativo

aos movimentos compensados por Participante no Sistema

Centralizador da Compensação com base nas informações

constantes no Árquivo de Resumo de Remessas e Arquivo

de Movimentos de Documentos de Compensação, em conformidade com os modelos padronizados no Anexo 1 do

presente regulamento.

12.

4 Enquanto não entrar em funcionamento a rotina de

compensação por transferências dos referidos ficheiros através da rede interbancária de comunicação, os mesmos serão

enviados em disquete ao Executante,

12.

5 O Executante é responsável pela fiel reprodução

das informações contidas nos referidos arquivos.

12.

6 Na impossibilidade de processamento das arquivos, $ê O Apresentante não superar o problema dentro do

prazo de 30 minutos, podendo para o efeito solicitar o

suporte informático do BNA, à compensação será executada sem o movimento de remessa desse Apresentante,

mas com o processamento de todos os movimentos em que

esse Apresentante seja Destinatário.

12.

7 O Executante entregará a cada Participante, tão

logo concluído o cálculo do saldo multilateral, antes da sua

liquidação, documento informando o respectivo saldo multilateral.

12.

8 O Executante, após a liquidação do saldo apurado

no SCV, deverá entregar:

a)

a cada Destinatário, ficheiro com os respectivos

movimentos compensados em Árquivo de

Resumo de Remessas e Arquivo de Movimentos de Documentos de Compensação, em conformidade com a padronização definida no

Anexo III deste regulamento, com os documentos compensados, por Apresentante;

b)

a cada ÁApresentante, documento informando

o respectivo saldo multilateral apurado por

Central de Troca.

12,8 O Destinatário é responsável pelo exacto processamento das informações contidas no Arquivo de Resumo de

Remessas e Arquivo de Movimentos de Documentos de

Compensação, referidos no n.º 12,8 anterior, sendo responsável por eventuais erros no processamento, imputável

ao próprio sistema,

12.

10 Na impossibilidade de processamento dos arquivos, imputável aos arquivos gerados pelo Execulante, na

forma do n.º 12.8 do presente Regulamento, é facultado ao

Destinatário a devolução dos documentos correspondentes

ao referido processamento pelo motivo «25 — Arquivo

lógico não processado»», desde que o Executante não solucioné o problema no prazo máximo de duas horas, à partir

do mamento da comunicação do problema pelo Participante

Destinatário.

12.

11 Em caso de devolução de documentos compensáveis pelo motivo «25 — Arquivo lógico não procçesgado», é facultado ao Participante negociar com o

Exceutante uma remuneração pelos possíveis prejuízos

decorrentes da falta de processamento do arquivo lógico

gerado pelo Executante, devendo a reivindicação ser apresentada por escrito, com comprovantes dos prejuízos alegados e sendo julgada procedente, nos termos deste regulamento, à Executante pagará à remuneração através de

Documento de Crédito (DC) compensável, no prazo de até

15 dias após à reivindicação por escrito,

12,12 Quaisquer diferenças verificadas no movimento

de compensação encaminhado pelo Apresentante poderão

ser acertadas pelos Participantes exclusivamente por meio

do Documento de Regularização de Diferença (DR), pelo

valor das diferenças comprovadas por documentos anexados ao DR, observado ainda o seguinte:

a)

o DR pode ser impugnado apenas no dia útil imediatamente seguinte ao da sua entrega;

b)

o3 acentos de diferenças verificadas no movimento da compensação poderão ser efectuados,

no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a

parlir da data da compensação em que ocorreu a

diferença, excepto quando o acerto for referente

a «documento não recebido»», cujo prazo é o

dia úti! imediatamente seguinte ao da realização

da compensação; |

c)

o DR é sempre emitido pelo Participante que se

encontrar pecuniariamente prejudicado, quando

se tratar de diferenças relativas a documentos de

Dagamentos, sendo emitido pelo Destinatário

nas diferenças relativas a documentos de recebimento;

d)

à impugnação do DR só poderá ocorrer caso à

documentação anexada não seja suficiente para

comprovar à diferença

12.

13 Após a introdução da rotina de compensação por

transferências de ficheiros através da rede interbancária de

comunicação, serão observados os seguintes procedimentos:

E 2004 1511

a)

o Executante deverá validar o arquivo recebido

antes de seu processamento para a compensação. Em caso de erro, gerará uma listagem de

erros que será enviada junto com o arquivo

não validado ao Apresentante. Este terá um

prazo de 30 minutos para o reenvio do arquivo

corrigido. Caso não cumprido este prazo, a

compensação é realizada sem o movimento de

remessa desse Apresentante, mas com o processamento de todos os movimentos em que esse

Apresentante seja Destinatário;

b)

o Executante, antes de comandar a liquidação dos

saldos apurados na compensação, enviará, electronicamente, no prazo fixado para o efeito através de Directiva, a cada Participante, à informação do respectivo saldo apurado na data na

CTompensação do SCY; |

cao Participante enviará ao Executante, no pruzo

fixado para o efeito através de Directiva, a corfirmação de que tómou conhecimento da informação, observado que a falta de cumprimento

do prazo para à confirmação sujeita 6 Participante à multa, nos termos do n.º E7.) do presente regulamento e não impede que à liquidação seja efectivada no horário previsto.

13 Liquidação:

13.

1 O BNA, na condição de Banco Central, diariamente, nos djas úteis, até as 11h00, fará a liquidação do

saldo multilateral apurado no Sistema Centralizador da

Compensação, por Participante, na respectiva conta de

liquidação.

13.

2 A liquidação do saldo apurado na compensação só

se realiza se todos os Participantes com posição líquida

devedora tiverem saldo disponível suficiente nas respectivas contas de depósito mantidas no BNÁA, conforme à

regulamentação específica de contenção de risco para à

liquidação de saldo de compensação multilateral.

13,3 À compensação diária é considerada encerrada

somente após à liquidação definitiva de todos os saldos

multilaterais apurados na data.

13.

4 O acerto de eventuais prejuízos verificados no

movimento de compensação, desde que 0 Apresentante não

seja o prejudicado, é feito entre os Participantes, fora da

sessão de compensação. É vedado o uso do DR para à Lliquidação dos referidos acertos.

14 Prazos de devolução:

H.1 Os documentos apresentados para a liquidação

através do SCVY são considerados liquidados se não forem

devolvidos nos prazos fixados no Anexo VIT deste regula-

mento, de acordo com as diferentes situações previstas no

referido ânexo, :

14,2 Com relação aos prazos de devolução, deve ser

observado ainda o seguinte:

a)

os Participantes dispõem de mais um dia útil de

prazo para devolução dos documentos pertinentes à Central de Troca onde ocorra feriado;

b)

ocorrêndo inoperância de transporte na Interligação das Centrais de Troca, os prazos de

cativo, de que trata o n.º 14,1 deste regulamento poderão ser acrescidos da quantidade de

dias correspondente ao do período de inoperância.

14,3 O prazo excedente de cativo de que trata a alfnea 2) do número anterior aplica-se para à devolução dos

documentos:

an)

pertinentes à Central de Troca onde ocorra

feriado, se apresentados no dia útil anterior ao

evento;

b)

acolhidos no dia útil anterior ao evento nas demais

praças,

14.

4 Nas situações de que trata o número anterior,

deve-se apor nos documentos carimbo com à expressão

<feriado»,

14.

5 Verificando-se a ocorrência de inoperância de

transporte em Interligação de Centrais de Troca, deve-se

observar o seguinte:

a)

o Executante deve comunicar, antes de terminado

o prazo de cativo estabelecido no Anexo VIT

deste regulamento, a ocorrência, e-mail e

correspondência entregue à pessoa credenciada

pelo Participante na Central de Troca Luanda —

Departamento de Sistema de Pagamentos;

b)

o prazo excedente de bloqueio aplica-se aosdocumentos acolhidos no período de inoperância e àqueles cujo prazo para devolução se

expire dentro do período de inoperância,

14.

6 Não havendo à comunicação conforme previsto na

alínea a) do número anterior, o Executante é responsável

pelos eventuais prejuízos dos Participantes em consequên-

Gia dessa falta de comunicação,

14,7 O Executante é responsável ainda por qualquer

svêntua) prejuízo dos Participantes decorrente da faita de

cumprimento dos horários de entrega dos documentos para

o seu transporte, na forma estabelecida nas rotinas descritas

no Anexo VI deste regulamento,

15 Motivos para devolução de documentos:

15.

1 Os motivos determinantes da devolução de

documento no SCV são obrigatoriamente indicados, através

do respectivo código, no verso dos documentos, no campo

próprio do carimbo .de devolução, na forma padronizada no

Anexo IV deste regulamento.

13.

2 O cheque pode ser devolvido por um dos motivos

identificados pelos seguintes códigos de devolução:

Cheque sem provisão

Cheque Sem Provisão — 1.º Apresentação (quando o cheque é

apresentado pela primeira vez a pagamento e à conta sacada

apresenta faita ou insuficiência de provisão para tiquidar o

valor do cheque).

Cheque Sem Provisão — 2." Apresentação (quando o cheque já

foi devolvido pelo motivo do código 11 e 2 conta sacada

apresenta falta ou insuficiência de provisão para liquidar

a valor do cheque, salvo se tiver havido ocorrência que

enquadre à devolução tro motivo do código 21),

Cheque Sem Provisão — 3.º Apresentação (quando o cheque já

foi devolvido pelo motivo do código 12 e a conta sacada

apresenta falte ou insuficiência de provisão para liquidar

1 valor do cheque).

Conta Não Movimentável por Cheque (quando o chegue já foi

devolvido pelo motiva da código 13 e à conta sacada apresenta falta ou insuficiência de provisão para liquídar 6 valor

do cheque, ou se o cheque apresentado for emitido por

entidade com quem o banco sacado lenha rescindido à

convenção de cheque).

Impedimento ao pagamento

Em A CNES

Contra-ordem ou revogação aó pagamento.

Divergência ou insuficiência de assinotura,

Bloqueio judicial.

Furto ou roubo de invólucros (na ecorrência de furto ou roubo

do movimento da compensação).

Arquiva lógico não processado (na impossibilidade de processamento do arquivo pelo Destinatário, por responsabilidade

do Executante, na forma do n.º 12.10 deste megolamento).

EBloqueia de formulária de cheque não emitido (na apresentação de formulário de cheque cujo tituler solicitado bloqueio do formulário não emitido, mediante comprovativo de

ocorrência expedido por antoridade policial.

Cheque com Irregularldade

EX A O

Erra formal (sem data de emissão, com o mês grafado nosmeri-

Tamente, ausência de assinatura ou não registro do valor

Por extenso),

Ausência qu irregularidade no carimbo de compensação,

Cheque apresentada por estabelecimento bancário que não

Oo indicado no cruzamento especial, sem endosso-mandaio.

Cheque fraududo, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário, du com adulteração. —

Apresentação individa

41 | Cheque oprêesentado à banco errado. (Cheque apresentado à

bunço que não o sacado, Este motivo não abrange a devolução de cheques que circulam sobre praças participantes da

Centra! de Troca em que apresentados é que tenham sido

envindos pelo Destinatário a dependências diferentes das

sacadas).

42 | Cheque não compensável! em praça abrangida pela Central de

Traca cm que tenha &ido trocado.

43.

| Cheque devolvido anteriormente pelos motivos 2), 22, 23, 31

nu 33. (Cheque não passível de respresentação em virtude

de persistir a motivo da devolução indicada anteriormente),

44 | Cheque prescrito, (Conforme disposto nos artigos 20.º e 32º,

da Lei Uniforme do Cheque, o cheque pagáve!l no País onde

foi passando deve scr apresentado à pagamento no prazo de

vito dias. Se for passado num País diferente daquele em que

É pagávcl, deve àcr Aprescntado, respectivamente, num

prazo de 20 dias ou de 70 dias, conforme a lugar de emissão

e de pagamento se encontrarem siludos fia mesma ou em

diferentes partes do mundo, Se o cheque não liver sido revo-

Eodo, o sacado pode pagá-lo mesmo findo o preze de apresentação. Decorridos seis meses dos prazos referidos, o cheque é devolvido pelo motivo 44),

45 | Remessa nula (teapresentação de cheque devolvido anteriormente pelos motivos 13, 34 c 43).

15.

3 É vedada a devolução:

a)

de cheque visado, pelos motivos 11, 12, 13, 22 e

31;

l)

de cheque bançário pelos motivos 11, 12, 13,21,

72069.

15.

4 Podem ser devolvidos a qualquer tempao os cheques

anteriormente devolvidos pelos motivos 12, 13, 14, 34, 43

e 44, de que trata o n.º 14,2 deste regulamento, sendo o

Apresentante neste caso responsável pelo cheque mal encaminhado à compensação.

15.

5 Os Documentos de Crédita (DC) e Ordens de

Saque (OS) podem ser devolvidos pelos seguintes motivos:

Ex A

51 | Apresentação indevida (Quando & documento for apresen-

1 imdoa Portiicipante diferente do Destinatário indicado no

documento),

52 | Ausência ou irregularidade no carimbo de compensação.

53 | Ausência ou irregularidade da autenticação automática.

54 |Divergência na indicação da dependência destinatário, do

TBAN au do nome do favorecido ou Falta de preenchimento

de campos obrigalórios que impeçom o cumprimento do DC

u da OS.

55 | Documentos anexados ao DC ou OS.

56 | Arquivo lógico não processado (na impossibilidade de processamento do arquivo pelo Destinatário, por responsabilidade

tdo Exteutante, na forma do n.º 12.10 deste regulamento).

15.

6 Qualquer documento diferente daqueles relacionados no n.º 8,1 do presente regulamento, se aptesentado na

compensação deve ser devolvido no dia útil imediatamente

seguinte ao da apresentação pelo motivo: 61 — Papel não

compensável.

E 2004 1513

15.

7 À devolução de documentos no SCV, excepto no

caso de devolução de cheque pelos motivos 25 e 26 e de DC

e OS pelo motivo 56, está sujeita, por documento devolvido, ao pagamento de taxa de serviço referida no n.º 15,8

do presente regulamento,

15.

8 À taxa de serviço, que constituirá receita do SCV, é

da responsabilidade das seguintes entidades:

a)

do Destinatário, que pode repassá-la ao cliente, no

caso de devolução de cheque quando configurados 03 motivos de 11 a 23;

b)

do Apresentante, sendo vedada sua transferência

ao cliente, na ocorrência de devolução de:

1.

cheque por qualquer dos motivos de 32 a 45;

il.

Documento de Crédito (DC) e Ordem de

Saque (OS), por qualquer dos motivos de SI

asse55,

UML Documento de Crédito (DC) é Ordem de

Saque (OS) pelo motivo 54, se o Apresentante tiver sido o responsável pelo preenchimento dos documentos;

TV, papel não compensável, pelo motivo 61.

ec)

do Apresentante, permitida sua transferência ao

cliente, na ocorrência de devolução de:

1.

cheque, pelo motivo 31;

11.

Documento de Crédito (DC) e Ordem de

Saque (OS) pela mativo Sá, se o responsável

pelo preenchimento dos documentos não

tiver sido o Apresentante.

16.

Cativos dos valores compensáveis:

16.

1 O tempo de cativo dos valores compensáveis não

pode ser superior ao prazo fixado no Anexo VITI deste regulamento,

16.

2 À norma da boa técnica bancária recomenda que à

finalização do pagamento relativa a documento compensado seja efectuada sem riscos pars a instituição.

16,3 Os Participantes deverão, no prazo de 30 dias, após

a data da publicação do presente regulamento:

4.

para efeito do disposto no item 7.8 do Anexo VI

deste regulamento, elaborar rotina para a troca

física, compensação e liquidação dos cheques

acolhidos em depósito nas praças em que

tenham dependência e não sejam abrangidas por

qualquer Central de Troca. Para a elaboração

dessa rotina deverão ter como modelo as rotinas

previstas no referido item 7.8 e a periodicidade

de transporte para a Central de Troca;

b)

afixar em local visível! em todos os balcões, quadro ou cartaz em tamanho também bem visivel,

o Anexo VIII deste regulamento, com todas as

suas informações,

17.

Multas e sanções:

17.

1 Os Participantes estão sujeitos à multa, nas seguintes ocorrências:

a)

não credenciamento de pessoa ou Representante

nos Locais de Troca do SCV, observado que a

multa é diária pelo período em que permanecer

a itregutaridade;

b)

não comparecimento na Central de Troca na hora

marcada;

c)

falta de envia da confirmação de que tomau

conhecimento da informação sobre o respectivo

i saldo apurado na compensação, no prazo estabelecido;

4.

atraso, por sua responsabilidade, da liquidação dos

saidos multilaterais compensados;

€) para cada irregularidade constatada na conferência do conteúdo dos invólucros de que trata o

n.º 11,9 deste regulamento;

DT abertura do invólucro de documentos compensáveis no recinto dos Locais de Troca;

£) saída da Central de Troca antes de concluídas as

trocas de invólucros de tndos os Participantes.

17.

2 Qualquer ocorrência relativa ao incumprimento das

disposições deste regulamento & seus anexas ou capaz de

afectar a participação no SCV dentro das normas da boa

técnica bancária deve ser informada pelo Executante, em

parecer fundamentado, à unidade do BNA responsável pela

Supervisão Bancária, para o exame e adopção das providências necessárias.

17.

3 O Participante que não cumprir as disposições

deste regulamento poder ser suspenso do SCV pelo BNA,

com base em proposta fundamentada do Executante.

17.

3,1 Exceptuada a suspensão referida no n.º 17.3.2, a

suspensão de Participante é decidida pelo Consclhao de

Administração do BNÁ e deverá ser comunicada aos

demais Participantes por meio de despacho do Governador do BNA, para efeito de cumprimento do disposto no

n.º 17.4 deste regulamento.

17.

3,2 À suspensão por falta de fundos disponíveis na

conta de liquidação, na horário fixado, para liquidar a obrigação do Participante apurada no SCV é automática, devendo imediatamente ser comunicada pelo Executante à unidade do BNA responsável pela Supervisão Bancária e ao

“Conselho de Administração do BNÁ.

17.

4 Quando aplicada à sanção de suspensão, o facto

deverá ser comunicado na mesma data da suspensão aos

demais Participantes é o Participante suspenso somente

poderá liquidar os documentos compensáveis, na condição

de Apresentante é Destinatária por meio de cobrança.

17.

5 O Participante suspenso do SCV será, na mesma

data, suspenso de todos os demais Subsistemas de Pagamento do SPA, sem prejuízo da liguidação de qualquer

saldo multilateral compensado nos sistemas operados pela

EMIS, relativo a operações realizadas antes ou na data da

suspensão.

17.

6 O retomo do Participante ao SCV e aos demais

Subsistemas de Pagamento do SPA somente poderá ocorrer

após apresentação de proposta fundamentada com base em

parecer conjunta das unidades do BNÁ responsáveis pelo

controlo e monitoramento do Sistema de Pagamentos de

Angola e pela Supervisão Bancária e mediante autorização

formal do Conselho de Administração do BNÁ, com comunicação aos demais Participantes através de despacho do

Governador do BNA.

17.

7 Em caso de dispensa temporária de pagamento de

cheques nu de transferências interbancárias, autorizada com

base no artigo 82.º, alínea b) da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril,

o Participante será excluído do SCVY e de todos os demais

Subsistemas de Pagamento, sem prejuízo da liquidação de

qualquer saldo multilateral compensado nos sistemas operados pelo BNÁA ou pela EMIS, relativo a transacções realizadas até a duta da suspensão, inclusive.

18.

Valor da taxa de serviço e da muita;

18.

1 O valor da taxa de serviço e o vator da multa à que

se sujeitam os Participantes será divulgado mensalmente,

na primeiro dia útil de cada mês, através de Directiva da

unidade do BNÁ responsável pelo controlo e monitoramento do Sistema de Pagamentos de Angola.

18.

2 O valor da multa para cada documento anexado à

documento compensável é quintuplicado. No caso de listagem cam nomes de favorecidos anexada a documento compensável, a multa com valor quintuplicado será multip!icada pela quantidade de nomes indicados na listagem.

19.

Pagamento das taxas de serviços e multas:

19.

1 O BNA comunicará, de forma centralizada, em

Luanda, através de mensagem SWIFT MT 998, ao Participante do SCV, o valor à ser pago relativo a multa(s) e/ou

taxa(s) de serviço(s), o respectivo motivo e o prazo de cinco

dias para o Participante efectuar O pagamento a favor do

BNA, por meio do Documento de Crédito — DC, compensado no SCV.

19.

2 O Participante estará sujeito a pagamento de juros

por dia de atraso do pagamento em relação ao prazo previsto na comunicação, sem prejuízo das demais sanções

aplicáveis, previstas na Lei das Instituições Financeiras

é neste regulamento, por incumprimento das disposições

deste regulamento.

ANEXO |

Ao Regulamento do SCV

1, Modelos das documentos compensáveis.

Cheque: — Modelo padronizado divulgado pelo BNÁA

em norma específica.

Ordem de Saque: — Modelo padronizado pelo Ministério das Finanças.

1.

1. Modelo Documento de Crédito (DO).

1.

1.1. Número de vias obrigatórias: 2.

a)

Via 1 — Banco Destinatário;

b)

Via IT — Cliente Ordenador do DC,

1.

1.2. Dimensões: papel AS

1.

1.3. Campos obrigatórios.

Todos os campos constantes do modelo.

O tamanho de cada campo (número de posições)

pode variar, desde que observada a imesma dis-

Fesição do modelo e sua dimensão, podendo a

«referência da operação» vir identificada antes

da data de emissão ou ao pé da página.

Modelo do formulário

(Logotipo

Banco apresentante)

(Código doa banco destinatário

€& nome)

REF, (referência da operação)

Data (dia, mês e ano da emissão do documento)

Balcito do Banco Apresentante (nome do balcão) (Código)

Credite

Nome do beneficiário

IBAN da conta do beneficiário

Valor Kz (numérico)

Valor por extenso (facultativo no caso de documento emitido

automaticamente)

Por ordern de (nome do cliente ordenador)

(Nome da banco opresentante)

(espaço para assináturo)

REF: (refertncia da opersção MOEDA: Kt (facakativo) DATA: (focoltalivo)

E 2004 1515

12.

Modela do Documento de Regularização de

Diferença (DR):

1.

2.1. Documento de Regularização de Diferença

(DR) — Crédito

1.

2.1.1. Número de vias obrigatórias: 2

a)

Via T— Banco Destinatário;

bj)

Via Il — Executante, na central de troca em

Luanda.

1.

2.1.2. Tipo de papel: NOR ou papel! autocopiativo.

1.

2.1.3. Dimensões: 1/3 do papel A4.

1.

2.1 4, Cor:

Tor Azul,

1.

2,1,5. Campos obrigatórios:

4.

lado superior esquerdo:

identificação do banco (nome e código)

abaixo da identificação do banco — «Serviço

de Compensação de Valores».

5.

centro:

Documento de Regularização de Diferença

(DR) — Crédito,

c)

lado inferior direito:

nome do banco com espaço para carimbo e assinatura.

d)

no quadro de impressão deverão constar todos os

campos do modelo,

1.

2.1.6. O tamanho de cada campo — número de posições — poderá variar, desde que observada à mesma disposição dos campos é as dimensões mínimas do formulário.

1.

2.1,7. Confecção:

Em formulários contínuos ou planos.

Modelo do formulário

(Logolipoe e Nome do Apresentante)

Serviço de Compensação de Yalores

Documento de Regularização de Diferença (DRD) — Crédita

Tmportância que levamos a Crédito dessa instituição e peto qual assumimos inteira responsabilidade, para regularizar diferença de igual vator

constatada no movimento compensatório de / 7 ,conformecompro,

voNIes,

sds : (Noms do Banco

Anexos: (indicar quantidade) Aprescntimie)

Mativa Comprovyotivo

|

) Posumeno não listodo — Cópia do listagem e do documento

[[—) Documenao não mentido — Clãs du la. com ind. documoato

[OD Emo no momotnanamição — Cópia da Hstugem e da documento

(Carimbo 6 assinatum)

1.

2.2. Documento de Regularização de Diferença (DR)

Débito

1.

2.2.1, Número de Vias obrigatórias: 2

a)

Via T -— Banco Destinatário;

bh)

Via TIL — Executante, na Central de Troca em

Luanda.

1.

2.2.2. Tipo de papel: NCR ou papel autocopiativo.

1,2.2,3, Dimensões: 1/3 do papel 4.

1.

2.2.4. Cor:

Cor Rosa.

1.

2.2.5. Campos obrigatórios:

4.

lado superior esquerdo:

identificação do banco (norne e código);

abaixo da identificação do banco — «Serviço de

Compensação de Valores».

&) centro:

Documento de Regularização de Diferença

(DR) — Débito

c)

lado inferior direito:

nome do banco com espaço para carimbo e assinatura.

d)

no quadro de impressão deverão constar todos os

campos do modeio,

1.

2.2.6. O tamanho de cada campo, número de posições,

poderá variar, desde que observada a mesma disposição dos

campos e as dimensões mínimas do formulário.

1.

2.2.7. Confecção:

Em formulários contínuos ou planos.

Modelo do formulário

(Logotipo e Nome do Aprescntante)

Serviço de Compensação de Valores

Documento de Regularização de Diferença (DRD) — Débito

Importância que levamos a Crédito degsa instituição e pelo qual assumimos inteira responsabilidade, para regularizar diferença de igual valor

constatada no movimento compensátório de / / , conforme compro

vanles,

Anexos: (indicar quantidade) «Nome do Banco

Apresentante)

Motivo Comprovalivo

o Documento não lisedo — Cópia da listigem e do documento

[[— Documesto não rocebida — Cópia da Ile. com nd. docuwento

[LO &rro na sormârunacrição — Cópia da liiagem e do documento

[Carimba é aesinaduru)

ANEXO' TT

Ao Regulamento do SCV

2.

Modelos dos carimbos do SCYV:

Carimbo de Compensação Carimbo de Derolução

Serviço de Comper: ação de Velores (AC V) Semnviço de Compensação de Velerre (9CV)

Liquidação Devolução

TOCA sind LOCA ienes [É DEE nda LOG co msi

Banca (nome do bonco Àpresentânte) Maivo (código do MOtlvo iii

Bauco (nome do banco Apresentante)

Código teódigo do banco Apresentante) É | Cógigo (opdigo do banço Apresentam)

2.

1. Especificações:

2.

1.1 Característicás:

a)

formato: rectangular;

à) dimensão: 3em x 6cm.

2.

1.2, Campos obrigatórios.

Às palavras e expressões em negrito devem ser escritas

no carimbo. Às palavras e expressões em itálico são explicações para o preenchimento dos campos.

2.

2. Carimbo de compensação.

Serviço de Compensação de Valores (SCV)

Liquidação

Troca (data da troca)

Local (local da troca)

Banco (pré-impresso, nome do banco Apresentante)

Código (prê-impresso, código do banco Apresentante)

2.

3, Carimbo de devolução.

Serviço de Compensação de Valores (SCV)

Devalução

Data (data da devolução)

Local (Local da devolução)

Mativo (código do motivo da devolução)

Banco (pré-impresso, nome da hanco Apresentante)

Código (pré-impresso, código do banco Apresentante).

ANEXO HI

Ao Regulamento do SCV

3.

Modelo dos arquivos de movimentos de documentos em compensação e de resumo de remessa:

3.

1. Arquivo de movimentos de documentos em compensáação,

3.

1.1. Formato: TXT

3.

1.2. Nome do Arquivo: AAADDDEE.MC]

até AAA — Sigla do Participante Apresentante,

observado o item 3.1.2.2 seguinte:

até DDD —- Sigla do Participante Destinatário,

observando o item 3,1,2.2 seguinte!

EE — Indicação do dia da cortipensação (2 dígitos).

3.

1.2.1::Nome do Arquivo,

Na ocorrência de mais de uma sessão .de compensação:

no mesmo dia, o último carácter da extensão do nome do

arquivo será o número subsequente ao indicado na sessão de

compensação anterior, não podendo ultrapassar o n.º 9.

3.

1.2.2. Siglas do Participante Apresentante e do Partiipante Destinatário,

Aindicação das Siglas do Participante Apresentante e do

Participante Destinatário deve ser feita com observância da

Tabela 3.3.1. Códigos e Siglas dos Participantes do Serviço

de Compensação de Valores.

3.

1.3. Desenho do arquivo:

ENCCNCATE:

Cótigo do Participante Apresentonte 4 N 1

Código do Participante Destinatário 4 N 2

Tipa da documento JJ 2 N 3

Operação do movimento 1 N 4

Número do documento E: N 5

Data de emissão do documento 8 D E

Daia da apresentação ao balcão 8 D 7

Valor do documento 15 N 8

Código de devolução do documento 2 N E

IBAN do cliente 25 | cC| ww

Código da proveniência 3 N [98

Referência do documento 20 Cc 12

Comprimento do registo 100

3.

1.4. Instrução de preenchimento do conteúdo do

átquivo:

3.

1.4.1. Código do Participante Apresentante (preenchimento obrigatório).

Indicar o Código do Participante Apresentante, de

acordo com à Tabela 3,3.1 Códigos e Siglas dos Participantes do Serviço de Compensação de Valores.

3.

14.2. Código do Participante Destinatário (preenchimento obrigatório),

Indicar o Código do Participante Destinatário, de

acordo com a Tabela 3.3] Códigos e Siglas dos Participantes do Serviço de Compensação de Valores.

E 2004 1517

3.

14.3, Tipo de documento (preenchimento obrigatófio).

Indicar o tipo do documénto, de acordo com à

Tabela 3,9.2 Códigos dos Tipos de Documentos.

3.

1.4.4, Operação do movimento (preenchimento obri-

Batório)

Indicar à operação do movimento, de acordo com a

Tabeta 3.3,3 Códigos das Operações dos Movimentos,

3.

1.4.5. Número do documento (preenchimento obrigatório).

Indicar o número do documento.

3.

1.4.6. Data de emissão do documento (preenchimento

facultativo).

Tndicar a data de emissão do documento com observância do seguinte formato: AASAMMDOD, em que AAAA

psra o Ano (4 dígitos); MM para o Mês (2 dígitos) e DD

para o dia (2 dígitos).

3.

1.4.7, Data de apresentação ao balcão (preenchimento

obrigatório).

Tndicar a data da apresentação do documento no balcão

do Participante, com observância do seguinte formaio:

AAAAMMDD, em que AAAÁA para o Ano (4 dígitos);

MM para o Mês (2 dígitos) e DD para o dia (2 dígitos).

3.

1.4.8. Valor do documento (preenchimento obrigatório).

Indicar à valor do documento, com observância do

seguinte formato: 13 inteiros + 2 decimais = 15 dígitos, sem

Separadores.

3,1,4,9, Código da devolução (preenchimento obrigatório, se o Código de Operação do Movimento for <«<2>

(Devolução). Se o Código de Operação do Movimento

for <«<1»> (Entrada), este campo fica a.espaço),

Indicar o código do mativo da devplução do documento,

com observância da Tabela 3,3.4 Códigos para Devolução

de Documentos.

3.

14.10. IBAN do cliente (preenchimento obrigatário

quando o decumento for cheque, documento de crédito ou

ordem de saque),

Indicar IBAN do cliente, com observância do seguinte:

a)

na representação do IBAN os dígitos não devem

ser separados ou espaçados e não devem apresentar caracteres especiais, de acordo com à

Norma ISO 13616;

bh)

se o documento for cheque, o IBAN à ser indicado é o do Emitente do cheque:

c)

se o documento for Ordem de Saque (OS) com um

Único beneficiário ou Documento de Crédito

(DO), o IBAN à ser indicado é o do cliente

Destinatário do documento;

d)

se o documento for Ordem de Saque

(OS) com mais de um beneficiário,

deve ser indicado o código genórito com 25 caracteres, sem separa»

dores, com o $eguinte formato

XXXX9999999999999 DDDDDDDD,

em que XXXX é o Código do

Participante Destinatário (4 dígitos), conforme Tabela 3,3.1 deste

anexo; 13 vezes o dígito 9; e

DDDDDDDD é a data da troca do

documento no SCV, observado o séguinte

formato: AAAAMMDD (AAAA), ano (4

dígitos); MM, mês (2 dígitos) e DD, dia

da compensação do documento (2 dígitos);

e)

o IBAN das contas de depósito mantidas no

Banco Nacional de Angola e respectivos

titulares são os seguintes: *

mento AONGIIO 100DIONCORAD 100843

BCÁ — Banço Comercial Ango-

jano AGOGSDIHONOGONONOIO LH 1037

BCI — Banco Comercial Industrial | AOOSO0010090COCDDIO00 100358

BCP — Banço Comercial Portu-

guês AISO 10ODCIOOCHAGO 100549

BES — Banco do Espírito Santo-

Angola ACOSONCTIIONADOENOO 101134

BF — Benco de Fomento ADOEIN0 ONOIOOCNGOO 100552

BIM — Banco de Investimento

Mineiro ADISIIO1HODOCONODO 10 1 522

BPC — Banco de Poupança e Cré-

dito AOINS000! 00GO0GO0A 100164

RBRK — Banco Regional de Keve AQUSTIO0INOGIODNON00 10 1328

H$ — Haneo Sol AQO06000 1900060D0CNO 10123]

EBTA — Banco Totta de Angola AOVIG0001 COCOO0ONCOON 100455

NVRB — Novo Banco AQUEGO01OOGNOO0OO00 101425

Tesouro Nacional AQOLSDO0 1OCO0DOMIOLS 400039

BNA AQODSDIH CONIONIODOO LODOS7

f)

para efeito do cálculo do IBAN dos cheques recep-

cionados em depósito, enquanto os formulários

desses documentos não tiverem a indicação do

IBAN do emitente do cheque, os participantes

deverão seguir a seguinte orientação:

Banco de Poupança e Crédito:

Conta bóftual: 989-9909999-999, onde:

98 — os quatro primeiros dígitos, da esquerda para a

direita, indicam o código do balcão;

999999999 — os dígitos restantes (apresentados em dois

grupos separados por hífen) indicam o número da conta.

Para cfeito do I[BAN, deve ser calculado o CD = Check

Digit do seguinte conteúdo O0I0COI9N09G9999999. O

IBAN da conta bancária'do exemplo é:

AGOSD0 10009 AINIGZIGEGGGG9AD,

Banco Espírito Santo —- Angola:

Conta actual: 0450020 02450647008

7T4< O000026465+> 004, onde:

045 — a primeiro grupo de dígitos, da esquerda para

a direita, indica o código do banco:

0026 — os quatro dígitos seguintes ao código do

banco devem ser abandonados;

(0124 — os três primeiros dígitos do grupo de dígitos

seguinte é o código do balcão;

50647008 — o conjunto de 8 dígitos seguinte é o

número da conta que deve ser completado com

os dígitos 024, ficando q número da conta do

exemplo: SO647008024.

"— — Para efeito do IBAN, deve ser calculado o CD = Check

Digit do seguinte conteúdo O045SD02450647008024. O

TBAN da conta bancária do exemplo é:

AQUSOD45002450647008024CD.

Banco Comercial Português:

Conta actual: 034 0401 O0000007381008, onde:

034 — o primeiro grupo de 3 dígitos, da esquerda

para a direita, indica o código do banco;

0401— os quatro dígitos seguintes indicam o código

do balcão. Como o BCP só tem um balcão, será

sempre o mesmo código 0401;

0CCO00N7381008 — o conjunto de 14 dígitos

seguinte é o número da conta. Os três primeiros

dígitos, da esquerda para a direita, desse

Túmero devem ser abandonados, ficando o

número da conta do exemplo: 0000738 1008.

Para efeito do IBAN, deve ser calculado o CD = Check

Digit do seguinte conteúdo 0034040100007381008. O

IBAN da conta bancária do exemplo é:

AOSECCIADADLODOO738 100BCD.

OQ Novo Banco:

Iniciará suas actividades com o IBAN indicado nos seus

cheques,

Demals Rancos: BAI, BCL, BCÁ, BE, BRK, BS e BTÁ:

Conta actual: 0099 9999 111111111 ou 099 9999

1111111111, onde:

0098 — o primeiro grupo de 4 ou de 3 dígitos, da

esquerda para a direita, indica o código do

banco, Deve ser preenchido com o código do

banco com 4 dígitos. Se estiverem indicados

apenas 3 dígitos, deve-se acrescentar 1 zero à

esquerda;

9999 — os quatro dígitos seguintes indicam o códi-

Bo do balcão, Para efeito do cálculo do IBAN

deve ser sempre zero.

111111411 — o conjunto de 11 dígitos seguinte

é o número da conta.

Para efeito do IBAN, deve ser calculado o CD = Check

Digit do seguinte conteúdo OOS900DO11111L/13111, O

IBAN da conta bancária do exemplo é:

AQODEDOSSOOOGI E LELLTLIIOD,

3.

1.4.11 Código da Proveniência (Preenchimento Obrigatório)

Indicar o código da Central de Troca em que

o documento físico foi trocado, com observância da Tabela 3,3.5 Códigos das Centrais de Troca.

3.

14.12 Referência (Preenchimento Obrigatório para

Documento de Crédito (DC), Ordem de Saque (OS) e

Documento de Regularização de Diferença Débito ou Crédito),

A «Referência» no Documento de Crédito (DC) e

Ordem de Saque (OS) pode ser à indicação da finalidade da

transferência («pagar factura», «pagar salários», «depósito

em conta, etc.) e/ou o nome do ordenante, observado o

número máximo de 20 caracteres, contados os espaços e

barras, se houver. No Documento de Regularização de Diferença, a Referência é o tipo de diferença a ser regularizada,

conforme indicado no próprio Documento.

3.

2 Arquivo de resumo de remessa:

3,2,1 Formato: TXT

3.

2.2 Nome do Arquivo: AASDPDEE,RM!

até AAA — Sigla do Participante Apresentante, observado o item 3.2.2.2 seguinte;

até DDD — Sigla do Participante Destinatário, observado o item 3.2.2.2 seguinte;

EE — Indicação do dia da compensação (2 dfgitos)

3.

2.2.1 Nome do Arquivo

Na ocorrência de mais de uma sessão de compensação no mesmo dia, o último carácter da êxtensão do nome

do arquivo será o número subsequente 40 indicado na sessão de compensação ânterior, não podendo ultrapassar o

nºs,

3.

2.2.2 Siglas do Participante Apresentante e do

Participante Destinatário,

A indicação das siglas do Participante Apresentante e do

Participante Destinatário deve ser feitá com observância da

Tabela 3.3.1 Códigos e Siglas dos Participantes do Serviço

de Compensação de Valores.

E 2004 1519

3.

2.3 Desenho do Árquivo:

oe o [ehehe

mento [x

Código do Porticipante Apresentante 4 1

Código do Participante Destinatário 4 2

Tipo de documento 2 3

Operação de movimento 1 4

Data da remessa 8 5

Quantidade de documentos 5 6

Valor da remessa is 7

Código de proveniência 3 8

Comprimento do registo 42

3.

2.4 Instrução de preenchimento do conteúdo do

Arquivo:

3.

2.4.1 Linha de Registo.

Para cada linha de registo dos dados deverá ser indicada

a proveniência dos dados, com observância da Tabela 3,3,S

Códigos das Centrais de Troca.

3.

2.4.2 Código do Participante Apresentante (Preenchimento Obrigatório).

Indicar o código do Participante Apresentante, de

acordo com à Tabela 3,3.1 Códigos e Siglas dos Participantes do Serviço de Compensação de Valores.

3.

2.4.3 Código do Participante Destinatário (Preenchimento Obrigatório).

Indicar o código do Participante Destinatário, de acordo

com a Tabela 3.3.1 Códigos é Siglas dos Participantes do

Serviço de Compensação de Vaiores.

3.

2.4.4 Tipo de Documento (Preenchimento Obrigatório).

Indiçar o tipo do documento, de acordo com à

Tabela 3.3.2 Códigos dos Tipos de Documentos,

3.

2.4.5 Operação do Movimento (Preenchimento Obrigatório).

Indicar a operação do movimento, de acordo com a

Tabela 3,53 Códigos das Operações dos Movimentos.

3.

2.4.6 Data da Remessa (Preenchimento Obrigatório)

Indicar à data da remessa do arquivo com observância

do seguinte fonnato: AAAAMMDD, em que AAAA para o

Ano (4 dígitos); MM para o Mês (2 Dígitos) é DD para o

dia (2 dígitos).

3.

2.4.7 Quantidade de Documentos (Preenchimento

Obrigatório).

Indicar 8 quantidade de documentos, por tipo de

documento, observada a Tabela 3.3.2 Códigos dos Tipos de

Documento, deste regulamento,

3.

2.4.8 Valor da Remessa (Preenchimento Obrigatório).

Indicar o valor total dos documentos, por tipo de

documento, de acordo com a Tabela 3,3,2 Códigos dos

Tipos de Documento, deste regulamento, com observância

do seguinte formato: 13 inteiros + 2 decimais = 15 dígitos,

sem separadores.

3.

2.4.9 Código da Proveniência (Preenchimento Obrigatório).

Indicar à código da Centrai de Troca em que os

documentos físicos foram trocados, com observância da

Tabela 3.3.5 Códigos das Centrais de Troca.

3,3 Tabelas:

3.

3.1 Tabela de Códigos e Siglas dos Participantes de

Serviço de Compensação de Valores:

OO | Banco Nacionol de Angolo BNA

DO1O Banco de Pupança ce Crédito BPC

0003 | Excluído —

1004 Bimco Tolta de Angola BTA

0005 | Banco de Comércelo e Indústria BCI

0006 Banco de Famento BF

no34 Bunco Comercial Português BCP

DO40 Banco Africano de Investimentos. BAI

0043 — | Banco Comercial Angolano BCA

oD44 | BancoSol BS

coas — | Banco Espírito Santo-Angoln DES

úoa7 | Banco Regional do Keye BRK

0048 | ONovo Banco NVE

3,3,2 Tabela de Códigos de Tipos de Documentos

NET O

o! Cheque

o2 Ordem de Saque

os (Excluído)

mM Documento de Crêdito

os Documento de Regularização de Diferença — Débito

Ds Documento de Regulatização do Diferença — Crédito

3.

3.3 Tabela de Códigos de Operações de Movimento

t Enviado a Compensação para Liquidação 1

2 Documento em Devolução 2

3,3,4 Tabela de Códigos para Devolução de

Documentos:

Cstizo

1-— Motlvos para devolução de cheques:

Cheques sem provisão — |,* Apresentação 34

Cheques sem provisão — 2.º Apresentação 12

-) Cheques sem provisão. — 3." Aprescntação 1

Conta não movimentável por cheque. 4

Contre-nrdem ou revogação 20 pagamento Fil

Divergência pu insuficiência de assinatura 2

Bioqueio judicial. 2

Furtá ou roubo de invólucros. 24

Arquivo lógico não processado 23

Bloqueio de formulário de cheque não emitido 26

Erro formal 3l

Ausência au Irregularidade no carimbo de compensação à

Cheque sem endosso-mandalo 33

J£Ohegue fraudado 4

Cheque apresentado à banco errado 1.11. veio. ge e | 4]

Cheque não compensável em proçao abeongida pela Centru! de

UCS BROS AAA EE. |

Cheque devolvido antes por um destes códigos: 21,22,23, 31

OU IB, iara aaa ra arara serao | 42

Cheque prescrito ..1.111 01 | A

Reomassa nula 1.110 | 45

11 —— Mativos para devolução de Documento de Crédito

(DC) e Ordem de Saque (OS):

Apresentação indevida 1.1. 1110. |

Ausência ou irregularidade no carimbo de compensação +. ....| 52

Ausência ou irreguiaridude de autenticação automática .......| SA

Divergência nos dados Obrigatórios ....11111111/00101000202| SA

DOCUMEento ANEXADO à. listas resiecae.. | 55

Arquivo lógico não processado .....l01.11.v0/ eee | 56

1011 — Outros rovtivos:

Fapel não COmpensável , Juice. | É

3.

3.5 Tabela de Códigos das Centrais de Troca

Leme embetes |

145 | LUANDA — BNA/Departamento de Sistema de Pagamentos

230 | CABINDA — BNA/Deiegação Regional de Cabinda

233 | BENGUELA — BNA/Delegação Regional de Benguela

235 | LUBANGO — BNA/Delegação Regional da Huíla

ANEXO IV

An Regulamento do SCV

4.

Modelo do Recibo de Troca de Documentos Físicos

4.

1 Número de vias obrigatórias: 3 (três):

a)

Via T— Banco Destinatário

b)

Via 11 — Banco Apresentante

o)

Via IN -— Invólucro dos decumentos físicos compensados na data da respectiva troca.

4.

2 Dimensões: Papel A4.

4.

3 Campos Obrigalórios: Todos os campos constantes

do modelo,

Modelo do Formulário

(Logotipo e Nome do Apresentante)

Serviço de Compensação de Valores

Troca de Documentos Físicos

Código Proveniência: (Indicação de código e nome da

Central de Troca).

Código no SCV: (Banco Apresentante).

Código no SCV: (Banco Destinatário)

Data da Troca:

.

Apresentação:

Cheques

Documento de Crédito

Ordens de Saque

Documento de Regularização — Débito

Documento de Regularização — Crédito

Devolução:

Cheques

Dorumento de Crédito

Ordens de Saque

Assumimos inteira responsabilidade pela veracidade da

quantidade e valor indicados dos documentos compensáveis

nesta data e entregues neste invólucro.

(Carimbo .e Assinatura do Banco Apresentante, obri-

Batório nas Vias Te 111)

Recibo

Data da Traca:

Declaro ter recebido o invólucra com à quantidade e

valor dos documentos compensáveis indicados acima.

Assinatura do Banco Destinatário: (Obrigatório nas

Viaslem.

ANEXO V

4o Regulamento do SCV |

5.

Acta de Verificação do Conteúdo dos Tnvólucros

5.

1 As expressões em itálico no modelo do formulário

indicam o conteúdo do campo a ser preenchido.

Modelo do formulário

(Logotipa do ENA e Nome)

Serviço de Compensação de Valores

Acta de Verificação do Conteúdo dos Invólucros

Central de Troca; (Indicar o número-código da Central

de Troca)

Data da Troca do Invólucro:

Tnvólucro: (Código do selo de segurança)

Banco Apresentante: (Código e Sigla)

Banco Destinatário: (Código e Sigla)

Ocorrências

De responsabilidade do Apresentante:

[mena Guest [O comme

Documentos desprovidos do carimbo de

compensação,

Documentos desprovidos de autenticação

automática.

(Em caso de | Documento compensável com qualquer

fitagen anexa" tipo de documento, Nstagem, carta ou

da indicar q | Outro papel anexado, excepto no caso

quantidade de | oo ento de Crédlio (DC) confeccionome na fista- | nos em desacordo com o padrão estagem) - belecido no Anexo Tl deste regulamento.

Documenta de Crédito (DC) ou Ordem de

Saque (OS) inclufdo nos. invôlueros

trocados em qualquer Câmara de Compensação, exceptuado à Câmare de

Compensação de Luanda.

E 2004 1521

De responsabilidade do Destinatário

[mono Gummee ccemmeo

Cheque confeccionado em desocordo

com o padrão cstabclecido na regulamentação para esse documento.

Assinatura do Executante:

Assinatura do credenciado do Banco Apresentante;

Assinatura do credenciado do Banco Destinatário;

ANEXO VI

o Regulamento ao Subsistema

do Serviço de Compensação de Valores

6.

Centrais de troca de cheques (documento físico)

do SCY

Código de Abrangência

EBNA — Departamento de 145 Luanda

Sistema de Pagamentos Caxito

— Luanda. Cacuato

Viana

Qualquer praça do País,

exceptuada aquetas abrangidas por outra Central de

Traca.

BNA — Delegação Re-| 230 | Cabinda

Bional de Cabinda — ' Sistema interligado Cabinda?

Cabinda. fLuanda.

Qualquer praça do País,

EXxceptuada aquelas abran-

Lidas por outra Central de

Troco.

BNA — Delegação Re- = Benguela

Bional de Benguela — Lobito

Benguela. Baín Farta

Catumbela

Sistema interligado BenguelaffLuanda.

Qualquer praça do País,

excepluada aquelas abrangidás por outra Central de

Troca.

BNA — Delegação Re- 225 Lubungo

ginai da Hufla — Lu- Slstema interligado Lubango!

tango. Luanda,

Qualquer praça do País,

exceptuada aquelas obrangidas por outra Central de

Troca.

Interligação de Centrais de Troca de Cheques

(documento físico)

Código de

o meemo [MERO cmmene |

Bengueli/Luanda .., 11211. Benguela

Cobinda/Luanda ,,, 1.111. Cabinda

Lubango/Luanda ... 11. 1.6 Lubango

ANEXO VI

4o Regulamento do Serviço

de Compensação de Valores

7.

Rotinas para a iroca física, compensação é liquidação

das cheques;

7.

1. Os valores financeiros dos cheques serão compensados,

através das respectivas informações em ficheiros electrónicos trocados no SCYV, no Sistema Centraelizador da Compensação, no

mosma dala da troca física dos cheques nas Centrais de Troca

instaladas em qualquer praça do País.

7.

2. Os únicos documentos compensáveis que serão trocados

nos invólucros fechados nas Centrais de Troca instaladas nos

Delegações Regionais do BNA (CT — Benguela, CT -— Cabinda

& CT — Lubango) são os cheques.

7.

3. Ds documentos físicos compensáveis OS. e DC,, emitidos

pelos bancos por solicitação dos seus clientes, independentemente

do local no País em que for feita a solicitação, serão trocados

exclusivamente na CT — Luanda, sendo obrigatória a troca desses

documentos no dia útil imediatamente seguinte ao da sua solicitação pelo cliente.

7.

5. À entrega pelo Participante remetente (que recepcionou o

cheque em depósito) ao Executante dos invólucros fechados com

ôs cheques para o transporte dos mesmos na Interligação de

Centrais de Troca de Cheques é feita mediante recibo, responsabi-.

lizando-se o participante remetente pelas informações relativas à

quantidade e valor dos cheques existentes no invólucro entregue.

É vedado ao Executante abrir esses invólucros, O Executante deve

entregar os invólueros aos respectivos Destinatários, mediante

recibo, com as informações indicadas pelo Participante remetente

relativas à quantidade e valor dos cheques existentes no invólucro

entregue.

7.

6, Rotinas para 8 compensação, liquidação e troco física dos

cheques em Centrais de Troca (CT), quando o banco sacado tem

dependência em praça abrangida pela mesma Central de Troca

(CT) em que o cheque é trocado.

a)

dia D — os bancos recebem em depósito os cheques nos

balcões, nas praças abrangidas pela CT — Luanda,

CT — Benguela, CT — Cabinda e CT — Lubango,

ou observadas as rotinas previstas no item 7,8 deste

anexo, em praça não abrangida por qualquer outra

Central de Troca; .

b)

dia Dy — os cheques recepcionados em depósito nas

praças abrangidas pela CT — Luanda, CT —

Benguela, CT — Cabinda e CT — Lubango, ou

abservadas as rotinãs previstas no item 7.8 deste

anexo, em praça não abrangida por qualquer Central

de Troca, são trocados fisicamente, entre os Participantes, nas respectivas Centrais de Troca em cujas

praças foram recepeionados. Os cheques recepcionados em praça não abrangida por Central de Troca

podem ser trocados em qualquer Central de Troca,

com observância desta rotina, desde que o banco

sacado tenha dependência em praça abrangida na

Central de Troca em que o cheque é trocado:

os valores relativos aos cheques trócados fisicamente

no dia Dy são compensados no Sistema Centralizador da Compensação, no mesmo dis Ti; ;

as contas de liquidação são afectadas nesse dia D,

pelos valores dos chegues trocados fisicamente

nas Centrais de Troca nesse mesmo dia D1;

os Destinatários processam es valores dos cheques

compensados no dia Di, com base no ficheiro

electrónico único gerado pelo Executante, no

Sistema Centralizador da Compensação e informnçães internas sobre os documentos flsicos trocados nas Centrais de Troca (CT — Luanda, CT

— Benguela, CT — Cabinda e CY — Lubango);

os Destinatários preparam a devolução dos cheques

compensados em À, inserindo no movimento de

compensação 8 ser realizada no dia Do, no

Sistemu Centralizador da Compensação, também

08 valores relativos aos cheques devolvidos trocados fisicamente em todas as Centrais de Troca;

ec)

dia Dy7 — os cheques que foram trocados em Dy, sujeitos à devolução, são devolvidos aos Apresentantes

dos mesmos nas respectivas Centrais de Troca em

quê foram trocados:

os valores das devoluções dos cheques devolvidos

nesse dia Da, em todas as Centrais de Troca, são

compensados, no Sistema Centralizador da Compensação;

as contas de liquidação são afectadas também pelos

valores dos cheques devolvidos no dia Dz em

todas as Centrais de Troca;

d)

dia Dz -— nà abertura da agência, disponibilidade em

conta pars o cliente, caso não tenha ocorrido devolução.

7,7. Rotinas para a troca física, compensação e liquidação dos

cheques recepcionados nas praças não abrangidas pelas Centrais

de Troca (CT), quando satisfeitas às seguintes condições:

4.

o banco que recepciona o depósito na praça tem Acordo

de Compensação Bilateral com o banco sacado;

b)

o banco sacado tem dependência na mesma praça do

acolhimento do depósito.

a)

dia D — os bancos recebem em depósito os cheques nos

balcões instalados nas praças não abrangidos pelas

Centrais de Traça (CT) e saçados em qualquer dependência instalada no País do banco com Acordo de

Compensação Bilateral com o banco acolhedor do

cheque;

h)

dia Dj — os cheques recepcionados nas praças não

abrangidas pelas Centrais de Troca (CT) são trocados fisicamente, entre vs bancos, acolhedor e sacado,

no local contratado entre os mesmos bancos, após as

16 horas. Os bancos calculam o saldo bilateral dos

cheques trocados fisicamente;

c)

dia D7 — o valor relativo ao saldo credor bilateral aputado entre os bancas é compensado, no Sistema

Centralizador da Compensação, por meio de DC

emitido pela banco com saldo devedor bilateral à

] favor do banco com saldo credor bilateral:

as contas de liquídação são nfectadas nesse dia D5 pelo

valor do saído credor bilateral, por meio de DC emi-

tido pelo banco com saldo bilateral! devedor;

os Destinatários processam os valores dos cheques

recepcionados nas praças não abrangidas pelas

Centrais de Troca (CT), trocados bilateralmente,

sacados em qualquer dependência do banco destinatário;

as Destinatários preparam, se for o caso, a devolução

de cheques trocados bilateralmente no dia Dj,

juntamente com a troca bilateral a ser feita neste

masmo dia Da;

05 cheques devolvidos são entregues aos respectivos

Apresentantes, no local contratado entre os mesmos banços, após as 16 horas;

a valor relativo ao saldo credor bilateral é apurado

considerando os cheques devolvidos e os cheques .

trocados:

c)

dia Dz — na abertura da agência, disponibilidade em

conta para o cliente, caso não tenha ocorrido devolução;

o valor relativo ao saldo credor bilateral apurado entre

os bancos no dia D+ é compensado, no Sistema

Centralizador da Compensação, por meio de DC

emitido pelo banco com saldo devedor bilateral a

favor do banco com saldo credor bilateral;

as contas de liquidação são afectadas no dia Dz pelo

valor do saldo credor bilateral por meio de DC

emitida'pelo bunco com saldo bilatera) devedor,

7.

B. Rotinas para a troca física, compensação e liquidação dos

cheques recepcionados nas praças abrangidas pelas Centrais de

Troca (CT), quando o hanco sacado não tem dependência instalada em praça abrangida pela Central! de Troca em que o cheque é

trocado:

a)

dia D — os bancos recebem em depósito cheques nos

balcões, nas praças abrangidas pela CT — Benguela,

CT — Cabinda e CT — Lubango;

&) dia Dy — os invólucros fechadós contendo os cheques

recepcionados nas praças abrangidas pela CT —

Benguela, CT — Cabinda e CT —S ubango, sacados

contra bancos sem dependência na respectiva Central

de Troca, são entregues ao Executante, nas mesmas

Centrais de Troca em que o cheque foi acolhido em

depósito;

o Executante condiciona em inválucro único, fechado, todos oê invólucros destinados a um mesmo

banco sacado sem dependência na respectiva

Central de Troca e endereçgando-o ao BNA/Luanda e Banco Destinatário (sacado);

os valores relativos a esses cheques são compensados

no Sistema Centralizador da Compensação.

as contas de liquidação são afectadas no dia Dy também pelos valores desses cheques;

c)

dia Dy — o BNÁ, ná CT — Benguela, CT — Cabinda

e CT — Lubango, através de transporte néreo, envia

para Luanda o invólucro endereçado ao

BNA/Luaonda;

dj dia 93 — o BNA, em Luanda, apanha na transportadora

aéreo o invólucro enviado de Benguela;

na CT Luanda, o BNÁ entrega os invólucros enviados

da CT Benguela, CT Cabinda é CT Lubango aos

respectivos Destinatários;

os Destinatários processam e realizam conferências

necessárias para liquidação dos cheques;

havendo cheques a devolver aos Apresentantes, os

Destinatários acandicionam em inválueros fechadas, endereçados ao BNA/CT Benguela, CT

Cabinda ou CT Lubango e ao próprio

Destinatário, bem como inserem no movimento

de compensação do dia seguinte, a ser realizado

no Sistema Centralizador da Compensação, os

valores relativos 2 esses cheques devolvidos;

e)

dia D7 — na CT — Luanda, os Destinatários

entregam ao BNA os invólucros com os cheques

devolvidos para a CT — Benguela, CT —

Cabinda e CT — Lubango. O BNA acondiciona

; em invólucro único, por participante Destinatário

E 2004 1523

e por Central de Troco, os invólucros recebidos, acondicionando, novamente, os invólacros

de uma mesma Central de Troca em invólucro

único;

os valores relativos aos cheques devolvidos para a CT

Benguela, CT Cabinda e CT Lubango são compensados no Sistema Centralizador da Campensação neste dia D4. Às contas de liquidação

são afectadas neste dia D4 também pelos valores

desses cheques devolvidos;

o BNA, em Luanda, através de transporte aéreo, envia

os invólucros endereçados à CT Benguela, CT

Cabindá e CT Lubango;

1.

dia Dy — nberlura da agência com a disponibilidade em

conta paro o cliente, censo não tenha ocorrida devolução;

o BNA, na CT Benguela, CT Cabinda e CT Lubango,

apanha na transportadora aérea é invólucro enviudo

pela BNA/Luunda;

na CT Benguela, CT Cabinda e CY Lubango, o BNA

tntroga os invólucros enviados pela CT Luanda acs

Tespectivos Deslinatários.

7.

9 Rotinas para 8 troca física, compensação e liquidação dos

cheques recepelnnados nas praças não abrangidas pelas

- Centrais de Troca (CT), quando n banco acolhedor do

depósito não tem Acordo de Compensação Bilateral com

o bance sacado ou quando o banco sacado não tem

dependência na mesma praça em que é acolhido o

cheque:

7.

8.1 As rotinas previstas neste item 7.8 são para o caso de o

banco acolhedor do depósito cm chegue 3ó poder realizar à troca

' da cheque no prazo máximo previsto (15 dias contados do dia

seguinte ao acolhimento do cheque).

q)

dia D— os bancos recebem, nas praças não abrangidas

pelas Centrais de Troca (CT), depósitos em cheque,

sacados em qualquer dependência bancária no País;

by)

dia Dy até Dig — os bancos têm o prazo máxima

15 dias úteis, contados do dia úti! seguinte ao do aco-

Thimento do depósito, para trocar os cheques recepcionados nas praças não abrangidas pelas Centrais de

Troca em qualquer Central de Troca em que 6 banco

sacado tenha dependência instalada;

c)

dia Dyg — os cheques recepcionados nas praças não

abrangidas pelas Centrais de Traca são trocados fisicamente, juntamente com os cheques recepcionados

nas respectivas Centrais de Troca;

os valores relativos aos cheques trocados fisicamente no

dia Dig são compensados no Sistema Centralizador

da Compensação, no mesmo dia D15;

as contas de liquidação são afectadas nesse dia Dig

pelos velores dos cheques trocados fisicamente

nas Centrais de Troca nesse mesmo dia D1i &:

4d) se o participante sacado tem dependência em praça abrangida pela Central de Troça cm que o cheque foi trocado,

no mesmo dia D;g;

os Destinatários processam os valores dos cheques

compensados no dia Dig, com base no ficheiro

electrónica único gerado pelo Executante, no

Sistema Centralizador da Compensação;

os Destinatários preparam a devolução dos — cheques

compensados em Dig, inserindo no movimento

de compensação à ser realizada no dia Dy7, no

Sistema Centralizador da Compensação, também

os valores relativos aos cheques devolvidos trocados fisicamente em todas as Centrais de Troca;

dia Dy7 — os cheques que foram trocados em D | g. sujeitos

à devolução, são devolvidos aos Apresentantes dos

Mesmos nas respectivas Centrais de Troca em que

foram trocados;

os valores das devoluções dos cheques devolvidos nesse dia

Dy7. em todas as Centrais de Troca, são compensados,

no Sistema Centralizador da Compensação;

as contas do liquidação são afectadas também pelos

valores dos cheques devolvidos no dia Dy7 em todas

as Centrais de Troca;

dia Dig — na abertura da agência, disponibilidade em conta

paro o cliente, caso não tenha ocorrido devolução;

e)

se o participante sacado não tem dependência em praça

abrangida pela Central de Troca em que o cheque foi

trocado.

Segue a rotina definida em 7.7 alínea 5) adicionando cado dia ao

dia Dje:

ANEXO VII

Aa Regulamento do Serviço de Compensação

de Valores

8.

Prazos de Cativo das Documentos Campensáveis:

8.

1 Prazos de Cativo dos Cheques Compensados:

Situação I:

Praças abrangídas por alquer a " r

aualquer Central Fãs do Pas 2 dias úteis

Troca (CT Luanda, CT

Benguela, CT Cabinda

ou CT Lubango) e o

banco sacado lem

dependência em praço

abrangida pela mesma

Central de Troca em

que acolhido o chegue

em depósito,

Situação II:

Praças Não abrangidas) Qualquer praça 2 dias úteis

por Central de Troen, do País

quando:

a)

o banco uscolhedor

do depósito tem

Acordo de Com-|

pensação —Bilatefal com o banco

sacado;

&) o banco sacado tem

dependência na

mesma praça do

acolhimento do depaásito,

Situação 11:

Praças abrangidas pelas i ã

Centrais de mea, Queen 4 dias áreis

quando o banco sacado

hão tem dependência

em praça abrangida

pela Central de Troca

em que acolhido o

cheque em depósito.

Situação IV:

Praças não abrangidas! Qualquerpraça | 4)2 dias úteis, se a

por Central de Troca, do Faís troca do cheque

quando: Dcorrer em Central

de Troca onde o

a)

o banco acolhe banco sacado tem

dor do depósito balcão;

não tem Acordo de b) 4 dias úÚúleis, se a

Compensação troca do cheque

Bilateral com o . ocorrer em Central

banco sacado; de “Troca onde o

b)

ou quando o banco banco sacado não

sacado não tem tem balção.

dependência na

mesmo praço em

que acolhido o che-

que.

8.

1.1 Os prazos definidos no quadro do n.º 8.1 deste anexo,

para as Situações 1, IT e JO, começam 8 contar no dia útil imediatamente seguinte 8o dá entréga dos cheques em depósito nos balcães das instituições:

8.

1.2 Quando a praça de acolhimento do cheque não for

abrangida por Central de Troca, deve-se observar o seguinte:

a)

o prazo máximo para à troca de cheque em Central

de Troca é de 15 dias úteis, contados do dia útil

seguinte ao do acolhimento do depósito em cheque,

Tessalvada a impossibilidade por ausência de transporte;

&) o participante acolhedor do depósito em cheque deve,

entretanto, trocar D cheque em Central de Troca no

prazo menor possível, estando sujeito à multa, nos

termos de Lei das Instituições Financeiras, caso não

estabeleça rotina, de acordo com o modelo previsto

no item 7.8 do Anexo VII deste regulamento, por

praça não abrangida por Central de Troca é não cumpra essa retina, prevendo na rotina a forma e horário

do transporte que será utilizado:

c)

vs prazos definidos no quadro do n.º 8.1! deste anexo,

para a Situação IV, começam a contar no dia da troca

física do cheque em Central de Troca.

8.

1.3 À disponibilidade dos valores na conta do cliente depositante deve ocorrer até o dia útil imediatamente seguinte ao término dos prazos especificados no quadro do n.º 8.1 deste anéxo,

desde a abertura dos balcões,

&.2 Prazos para Disponibilização dos Valores de Trans-

'ferências de Crédito Compeosadas (Documento de

Crédito — DC; Ordem de Saque — OS):

8.

2.1 Até o 1,º dia útil após a troca do DC ou OS na CT —

Luanda, o que deve ocorrer no dia útil seguinte ao da solicitação

do cliente remetente para a trunsferência de crédito interbancária.

8.

2.2 À disponitilidade dos valores de transterências de crédita ocorre no dia indicado no prozo fixado, desde a abertura dos

balcões, ressalvado o direito de o cliente beneficiário da ordem

contratar com o respectivo banco praza superior em consequência

de acordo de prestação de serviços,

38.

3 Documentos intrabancâários:

8.

3.1 Os documentos que transfiram fundos dentro do próprio

banco (intrabancários) não se sujeitam aos prazos de cativo estabelecidos para os documentos compensáveis,

Entretanto não podem ser superiores a estes.

O Governador, Amadeu de £. Costelhano Maurício.

O. É 8/67 —2 500 ex, — 1.N-E, PR — 2004

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