Preâmbulo
Aviso n.º 4/04
de 20 de Agosto
Tendo sido identificados alguns aspectos à serem ajustados no regulamento do SCV divulgado pelo Aviso n.º 2/04,
de 23 Junho;
Considerando ser aconselhável a cansolidação do regulamento do SCV em um único documento;
No uso da competência que me é conferida pelos artigos 30º e 58.º da Lei nº &97, de 11 de Julho — Lei do Banco
Nacional de Angola, determino:
ARTIGO 1,º
(Âmbito)
O Subsistema de Pagamento Serviço de Compensação
de Valores (SCV) abrange a Iroca, compensação e liquidação definitiva de pagamentos efectuados através de
instrumentos físicos de pagamento, em conformidade com
os procedimentos e uns rotinas estabelecidos para esse
Serviço.
Artigo 2.º#
C(Execviante)
O Subsistema SCV é organizado, supervisionado e
executado pelo Banco Nacional de Angola (BNA).
O BNA delegará à Empresa Interbancária de Serviços
(EMIS) a execução do serviço de compensação de cheques
após cumpridas as seguintes condições:
ter sido divulgado pelo BNA o tegulamente do
Subsistema de Compensação Electrónica de
Cheques;
terem sido implementadas as condições técnicas para a troca electrónica das informações dos
cheques;
a EMIS ter cumprido as disposições do
artigo 5.º, nº 1, do Aviso n.º 8/03, de 12 de
Agosto, relativamente à operação do Subsistema
de Compensação Electrónica de Cheques;
os panicipantes do Subsistema de Compensação
Electrónica de Cheques terem atendido às disnosições do artigo 5.º, n.º 2, do Aviso n.º 8/03,
de 12 de Agosto, relativamente a esse Subsistema.
Artigo 3.º#
Contenção de riscos de liquidez e de crédito
Às instituições financeiras participantes do Subsistema
SCV estão sujeitas às regras que vierem à ser divulgadas,
de acordo com os critérios fixados no Áviso n.º 8/03,
de 12 de Agosto, do Banco Nacional de Angola, para a
contenção de riscos de liquidez e de crédito nos subsistemas
de pagamento de transferências unilaterais de fundos que
liquidam por saldo em tempo não real,
Artigo 4.º#
Regulamento
O Subsistema SCV rege-se igualmente por um regulamento, que é aprovado e publicado em anexo ao presente
aviso, dele fazendo parte integrante.
2, Integram o regulamento do SCV os seguintes
documentos anexos:
Anexo 1: Padronização dos Documentos Compensáveis;
Anexo If; Padronização dos Carimbos do SCV;
Anexo TI; Padronização dos Arquivos do SCV:
Movimentos de Documentos em Compensação
e Resumo de Remessa;
dj Anexo IV; Modelo do Recibo de Troca de
Documentos Físicos;
Anexo V: Modelo da Acta de Verificação do Conteúdo dos Invólucros;
Ni Anexo VI: Centrais de Troca do SCV;
Anexo VIT: Interligação das Centrais de
Troca do SCV;
Anexo VIIFE Prazos de Cativo dos Documentos
Compensáveis.
Artigo 5.º#
Alterações ao regulamento
As alterações às disposições do regulamento do SCV e
aos seus documentos anexos serão previamente discutidas
em grupo de trabalho, constituído para o efeito no Conselho
Técnico do Sistema de Pagamentos de Angola (CTSPA),
As alterações no texto do regulamento do SCV serão
implementadas após publicação de aviso do Banco Nacional de Angola e as alterações aos documentos anexos ao
regulamento do SCV serão divulgadas através de directiva.
Artigo 6.º#
TDúvidas)
As dúvidas suscitadas na execução do regulamento do
SCV serão previamente discutidas no mesmo grupo de tra-
balho referido no artigo anterior e esclarecidas mediante
publicação de directiva.
Artigo 7.º#
Disposições transitórias
Eventuais créditos a favor da Caixa de Crédito Agro-
-Pecuária e Pescas podem ser compensados através do
documento compensável Documento de Crédito (DC)
emitido para o beneficiário Caixa de Crédito Agro-Pecuária
e Pescas, devendo esse documento ser incluído no movimento do participante destinatário Banco Nacional de
Angola.
Artigo 3.º#
Iontrada em vigor
|. O presente aviso entra imediatamente em vigor,
devendo os bancos adoptar, de imediato, todas às providências necessárias para entregar os formulários de cheques
com à indicação do IBAN — Número Internacional de
Conta Bancária do respectivo cliente,
O banco que não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito, nos termos da Lei das Instituições
Financeiras, ao pagamento diário de multa, por incumprimento às disposições deste aviso,
Artigo 9.º#
Revogação
Fica revogado o Aviso n.º 2/04, de 23 de Junho e seus
anexos.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Julho de 2004.
O Governador, Ámradeu de J, Castelhano Maurício.
Anexo do Áviso n.º 4/04
REGULAMENTO DO SUBSISTEMA SERVIÇO
DE COMPENSAÇÃO DE VALORES (SCV)
Definições:
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
Apresentante: o Participante que encaminha informações sobre movimentos financeiros compensáveis a outro Participante, para a liquidação de
obrigações de pagamento, na forma deste regulamento;
E 2004 1503
Banco: Instituição bancária, nos termos da Lei das
Instituições Finançeiras:
Banco Nacional de Angola; Banço Central de
Angola, nos termos da Lei n.º 6/97, de 11 de
Julho;
Sistema Centralizador de Compensação: aplicação
informática centralizadora das informações dos
movimentos financeiros compensáveis no SCV
E que executa a compensação por saldo multilateral. O Sistema está localizado no Banco
Nacional de Angola — Departamento de Sistema de Pagamentos, em Luanda;
Central de Yrocá: cada um dos locais definidos para
a troca dos invólucros contendo os documentos
físicos compensáveis cujos valores serão compensados na mesma data da sua troça;
Compensoção: procêsso que apura o saldo multilateral de cada Participante, com base nas informações contidas nos arquivos relativos aos
valores dos documentos físicos compensáveis
trocados em invólucros fechados nas Centrais
de Troca do SOV:
Compensação Muttitaferal; procedimento para apuraro saldo de cada Participante, através da soma
dos saldos bilaterais devedores e credores de
cada um em relação aos demais;
Conta de depósito: conta de liquidação aberta e mantida pelo Participante no Banco Nacional de
Angola. À conta de liquidação de Participante
instimição bancária é a mesma cujo saldo no
final do dia é elegível para comprovação do
cumprimento das exisibilidades em moeda
nacional relativas às reservas obrigatórias;
Dependência: sede/agência/filiaVsucursal/baleão de
Participante, nos termos da Lei das instiluições
Financeiras;
Destinatário: o Participante que recebe informações
sobre movimentos financeiros encaminhados
por outro Participante, para à liquidação de
obrigações de pagamento, na forma desle regulamento;
EMIS; Empresa Interbancária de Serviços, de pro
priedade do BNÁ e dos Bancos, operadora dos
subsistemas de pagamento de transferências
electrónicas unilaterais de fundos com liquidação por saldo em tempo não real e do
subsistêma de compensação electrónica dos
cheques;
Executante: Banco Nacional de Ángola (BNA),
Finalização de pagamento: disponibilidade ao beneficiário final ou no seu representante legal, do
pagamento com liquidação definitiva. A fina-
lização do pagamento socerra e processo de um
pagamento;
Liquidação definitiva: liquidação final, irrevogável e
incondicional de um pagamento, o que ocorre
no mamento da efectivação de débito do saldo
devedor compensado na conta de liquidação do
Participante devedor e da efectivação do crédito
do saldo credor compensado na conta de liquidação do Participante credor.
PFartícipante: todas as instituições autorizadas a participar do SCV;
Praça; cidadeflocalidade,
Requisitos para participação:
1. À participação no Subsistema SCV é exclusivamente directa, ou seja, a liquidação dos saldos apurados no
Sistema Centralizador de Compensação do SCVYV somente
pode ocorrer na conta de liquidação do próprio Participante,
2. São condições para uma entidade participar no Subsistema SCV:
estar autorizada à manter conta de liquidação no
Banco Nacional de Angola;
&) participar no Sistema Angolano de Liquidação por
Bruto em Tempo Real (SLB), a partir da implementação desse sistema no Sistema de Pagamentos de Angola (SPA).
23 À admissão de Participante no SCV depende de
prévia e expressa autorização do BNA, que:
atribui a cada Participante um código, válido em
todas as praças do País;
comunica, através de correspondência escrita aos
demais Participantes, a admissão e o código do
Participante e sua sigla, na forma do item 3.3.1
Tabela de Códigos e Siglas dos Participantes
dos Serviços de Compensação de Valores, do
Anexo 11] deste regulamento.
Participante:
1. Participam do SCV;
o Banco Nacioval de Angola (BNA);
o5 bancos.
2. O Participante do Subsistema SCV deve:
à) comunicar ao Execuntante, na Central de Troca
Luanda — Departamento de Sistema de Paga-
mentos, com antecedência de 30 dias, à data de
início do funcionamento de nova dependência:
cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento;
€) cumprir as normas relativas à contenção de risco
de liquidez e de crédito aplicáveis aos subsistemas de pagamento de transferências unilaterais
de fundos que liquidam por saldo em tempo não
real;
prover a respectiva conta de liquidação de fundos
disponíveis e suficientes para a liquidação, no
horário previsto, das obrigações de sua responsabilidade apuradas no Subsistema;
€) manter pessoal capacitado e estrutura técnico-operacional e tecnotógica necessários e adequados
para a sua participação no Subsistema;
)) manter os respectivos clientes informados sobre os
instrumentos de pagamento específicos do Subsistema e sobre o prazo da finalização do pagamento liquidado no mesmo;
£) suportar as despesas c os custos de Subsistema
SCV, observando o seguinte:
(i) os formulários e carimbos utilizados no SCV
serão confeccionados pélos Participantes,
obedecidos rigorosamente os padrões fixados nos Ánexos LI e 11 do presente regulamento, sendo vedada a utilização de modelos
não padronizados;
as pastas e os selos de segurança padronizados para o uso no SCV serão adquiridos
pelos Participantes, junto ao BNA, pelos
preços de aquisição dos mesmos;
o participante pagará taxa de serviço por
movimento compensado no SCV e liquidado
na respectiva conta de liquidação.
3. O pagamento do material referido no ponto (if) da
alínea g) do número anterior será feito à taxa de câmbios de
referência vigente no dia anterior ao da sessão de compentação do pagamento, através de Documento de Crédito
(DC), a favar do BNA.
4, Representação:
1. É facultado ao Participante fazer-se representar nas
Centrais de Troca, observadas as seguintes responsabilidades:
do Participante representado em relação ao seu
representante: entregar e receber os documentos
físicos compensáveis nos locais e horários previamente acordados em convênio entre ambos,
observadas, ainda, às demais disposições estabelecidas no presente regulamento;
do representante em relação ao Participante representado: receber e entregar os documentos físicos compensáveis nos locais e horários previamente acordados em convênio entre ambos,
observadas, ainda, as demais disposições estabelecidas no presente regulamento,
4,2, Pode ser representante qualquer Participante.
3. À indicação de representante deve ser comunicada
com antecedência mínima de 15 dias ao BNA, na Central
de Troca Luanda, que dará conhecimento do facto aos
demais Participantes e às demais Centrais de Troca do SCV.
4,4. É vedado ao representante líquidar na própria conta
de liquidação os saldos apurados no SCV de responsabilidade do representado.
5. Os Participantes representantes é os seus representados serão responsabilizados pelo não cumprimento das
respectivas obrigações acordadas, de acordo com os termos
contratados e as disposições deste regulamento, devendo
corrigir a falta de cumprimento por acerto entre as partes,
sem intervenção do Executante.
S. Executante:
1. O BNA, na condição de Executante do Subsistema
SCV, tem as seguintes responsabilidades, com observância
Tigorosa do presente regulamento:
aúministrar o funcionamento do SCV;
executar a compensação multilateral das informações dos movimentos financeiros compensáveis apresentados pelos Participantes no SCV
por meio de ficheiro electrónico, conforme a
padronização;
comunicar, diariamente, nos dias úteis, uos Participantes, o respectivo saldo multilateral apurado
no SCV, 1 nível do País, antes da sua liquidação
definitiva;
entregar diariamente, nos dias úteis, aos Participanties, mapa com o respectivo saldo multilateral apurado por Central de Troca;
gerar ficheiro, conforme a padronização, com as
informações dos documentos compensados &
liquidados, por Destinatário;
À manter pessoal capacitado e estrutura técnico-operacional e tecnológica necessários e adequados
para à execução da compensação multilateral no
SCV, nos horários previstos;
£) assegurar o perfeito cumprimento por todos os
Participantes das disposições do presente regulamento, registando, por escrito & comunicando
E 2004 1505
à autoridade hierárquica competente no BNA
quaisquer ocorrências que tenham exigido a
intervenção do Executante para o encerramento
diário da compensação;
manter as Centrais de Troca em condições adequadas para a troca entre os Participantes dos
invólucros com os documentos físicos compensáveis:
é) manter depósito em nível adequado de pastas e
selos de segurança padronizados para o SCWV,
para fornecimento aos Participantes, mediante
Tessarcimento dos custos;
conservar, durante 10 anos, a informação das operações compensadas, por Participante, de forma
consolidada por Central de Troca e a nível do
País;
elaborar às informações estatísticas relativas às
operações compensadas no SCV é submeter à
autoridade hierárquica competente no BNA,
relatórios mensais, trimestrais e anuais com
análise dessas informações;
administrar e operar o Sistema Centralizador da
Compensação, definido no n.º 1 deste regulamento;
administrar a instalação de Central de Troca, definida no n.º 1 deste regulamento, observado que
o referido local:
será identificado por número-código atribuído
pelo BNÁ;
funcionará em tocal de fácil acesso;
til) será dimensionado com vista à obtenção de
maior rapidez e segurança na troca de
documentos compensáveis;
administrar a interligação de Centrais de Troca e
manier sempre actualizados os Ánexos VT, Vil e
VIH deste regulamento;
comunicar, de farma centralizada, em Luanda, ao
Participante do SCV, o valor à ser pago relativo
a multa(s) e/ou taxa(s) de serviço(s), na forma
do n.º 19.1 deste regulamento.
Banco Nacional de Angola:
1. O BNA, na condição de Banco Central, assegura
aos Participantes:
a liquidação, nas respectivas contas de líquidação,
do saldo multilateral apurado no Sistema Centralizador da Compensação, a nível do País,
diariamente, até as 11:00 horas;
a comunicação dos saldos liquidados;
o controlo e monitoramento do SCV, de forma
a prevenir 05 riscos de liquidação dos Participantes.
2. À falta de cumprimento do disposto na alínea a) do
número anterior, sujeita o BNÁA, a partir. do início da
º hora de atraso e à cada 12:00 horas, completas ou inçompletas, a pagar encargos financeiros ãos bancos, calculados
sobre os respectivos saldos credores: não liquidados, à
mesma taxa aplicada sobre a insuficiência diária das reservas obrigatórias em moeda nacional.
7, Estrutura do Serviço de Compensação de Valores
(SCVY):
1. O SCV é estruturado da seguinte forma:
Sistema Centratizador da Compensação: o sistema informático que executa a compensação
multilateral, a nível do País, por meio das informações dos documentos compensáveis apresentadas através de ficheiro electrónico, padronizado;
Centrais de Troca: os locais onde são trocados os
documentos físicos compensáveis, compensados no Sistema Centralizador da Compensação
no mesmo dia da respectiva troca física,
Observado que:
o5 Documentos de Crédito (DC) e Ordens de
Saque (OS) (documentos físicos), emitidos a
nível do País, ou seja, emitidas sob à ardem
de cliente de dependências dos banços instalados em qualquer localidade do País,
podem ser trocados exclusivamente na Cêntral de Troca Luanda — Departamento de Sistema de Pagamentos;
na Central de Troca Luanda, além dos
documentos referidos no item (3) anterior,
são também trocados fisicamente cheques;
nas demais Centrais de Troca só poderão ser
trocados fisicamente cheques;
1v) em todas as Centrais de Troca poderão ser
trocados:
Il, cheques acolhidos em depósito nas praças
abrangidas pela própria Central de Troca em
quê ocorre a troca física;
cheques acolhidos em depósito em outras
praças do País, desde que estas praças não
estejam abrangidas por qualquer Central de
Troca;
à Interligação de Centrais de Troca de Cheques:
o sistema para o.transporte compartilhado no
SCVY dos. cheques trocados em Centrais de
Troca em que o banco sacado do cheque não
tenha dependência instalada.
2, Os cheques acolhidos nas dependências dos Participantes localizadas em praças não abrangidas pelas Centrais Troca, sacados em dependência dos Participantes instaladas em qualquer praça do País, podem ser compensados
no Sistema Centralizador, da Compensação e trocados fisicamente em quaisquer das Centrais de Troca do SCV, observadas as rotinas e condições previstas no item 7.8 do
Anexo VII e no Anexo VIII deste regulamento, sendo responsabilidade do Participante Apresentante o transporte
desses cheques, da praça de acolhimento do cheque até à
Central de Troca, para a troca física.
3. À instalação de Central de Troca ou Interligação de
Centrais de Troca está condicionada ao seguinte:
treinamento do Executante e dos Participantes
envolvendo o estudo do Regulamento do SCV;
divulgação prévia pelo Executante à todos os
Participantes, dos prazos de cativo dos valores
dos cheques e das rotinas para O seu transporte
compartilhado na Interligação da Central de
Troca de Cheques.
4. As localidades abrangidas pelas Centrais de Troca
estão relacionadas no Anexo VI deste regulamento,
5 Sem prejuízo do disposto no n.º 7,2 deste regulamenta, aos Participantes que mantenham dependências em
praça onde não funcione Central! de Troca é permitida à
compensação bilateral dos cheques acolhidos nessas mesmas praças, e sujeito a acordo entre às partes, em praças
próximas,
6 Para efeito do número anterior, os Participantes
deverão celebrar acordo escrilo em que estejam estabelecidas as regras desse procedimento entre as quais deverão
conslar as seguintes:
os cheques compensáveis bilateralmente devem
ser listadas em formulário de Movimentos de
Documentos de Compensação, em conformidade com à padronização definida no Anexo 11
deste regulamento;
desde que acordado entre as partes, podem ser
compensados bilateralmente os cheques sacados sobre a própria praça de acolhimento ou
sobre qualquer outra praça do País, sacados
contra o banco destinatário;
os cheques compensáveis bilateralmente devem
ser trocados em invólucros fechados, acompanhados da listagem referida na alínea &,
incluída no mesmo invólucro e mediante recibo,
na forma padronizada no Anexo [Y deste regulamento;
a compensação é feita com base nas informações
resumidas no recibo, através de soma algébrica
dos valores totais dos cheques trocados;
o Participante com saldo devedor apurado na
forma da alínea anterior deverá liquidar as suas
obrigações no prazo estabelecido nas rotinas
previstas vio item 7.6 do Anexo VII deste regulamento, através de DC compensado no Sistema
Centralizador da Compensação;
o prazo de devolução dos cheques compensados
bilateralmente é o previsto nas rotinas descritas
no Anexo VII deste regulamento;
£) quaisquer diferenças verificadas na compensação
bilateral devem ser regularizadas através de
Documento de Regularização (DR), observadas
às normas aplicáveis a esse documento;
o prazo de cativo dos valores dos cheques
compensados bilateratlmente é o previsto no
Anexo VIT deste regulamento.
7,7. Uma via do acordo bilateral referido no número
anterior deve ficar à disposição do BNA na estabelecimento do Participante.
Documentos Compensáveis:
1, Deverão transitar pelo SCV exclusivamente os
seguintes documentos:
Cheque (CH), conforme definido na Lei Uniforme
do Cheque;
Documento de Crédito (DC), à ser utilizado exclusivamente como ordem de crédito, com observância do disposto nos n.ºs 8.2 a 8.6 deste regulamento;
Ordem de Saque (OS), conforme padronizada e
regulamentada pelo Ministério das Finanças,
utilizada exclusivamente como ordem de crédito, com observância do disposto no n.º 8.7 deste
regulamento;
Documento de Regularização de Diferença (DR),
que pode ser representativo de débito ou de crédito, emitido exclusivamente por Participante
do SCV, com observância do disposto no n,º 8,8
deste regulamento,
2. Os formulários dos documentos compensáveis —
cheque, Documento de Crédito (DC) é Documentos de
Regularização de Diferença (DR) — devem ser confeceionãdos pelos Participantes de acordo com as especificações
E 2004 1507
e instruções constantes no Anexo 1 deste regulamento e na
padronização definida em norma específica do BNA para os
cheques.
3. É vedado o uso Felos Participantes de qualquer
documento compensável para a liquidação de operações
interbancárias cuja liquidação é regulada por regulamento
específico, À infração ao disposto neste número é considerada faita grave, imputada ao Apresentante e ao Destinatário, para o efeito du Lei das Instituições Financeiras e
deverá ser comunicada, no mesmo dia em que é verificada,
pelo Executante à unidade do BNA responsável pela
Supervisão Bancária.
Documento de Crédito (DC);
4. O Documento de Crédito (DC) é um instrumento de
pagamento que possibilita a transferência de crédito pelo
SCV, devendo ser cumprido o seguinte:
é emitido ou ordenada a sua emissão junto ao
banco Apresentante do DC no SCV,
é condição para a sua emissão a existência de fundos disponíveis na conta bancária do cliente
emitente ou o pagamento em dinheiro do valor
à transferir;
à sua finalidade é exclusiva para depósito em
conta bançária do próprio emitente ou de terceiros, no Destinatário ou pagamento de abrigação junto ao Destinatário ou nele domiciliada;
à responsabilidade pelo correcto preenchimento
do DC é de quem o efectua, o cliente emitente
Ou o Apresentante;
a inexactidão de dados informados pelo cliente
emitente ou ordenador exime o Apresentante e o
Destinatário de qualquer responsabilidade pela
demora ou pelo não cumprimento da instnução
de transferência de fundos contida no DC;
o documento físico DC pode ser trocado exclusivamente na Central de Troca em Luanda e o respectivo movimento financeiro deve ser compensado no Sistema Centralizador da Compen-
sação nà data da sua troca física.
5. Os Participantes do SCV podem utilizar o DC para
efectuar o pagamento de quaisquer despesas devidas ao
SCV ou a outro Participante, ou de remuneração financeira,
acertada entre os Participantes, decorrente de prejuízo do
Destinatário verificado no movimento da compensação
no SCV.
6, Os Participantes deverão utilizar o Documento de
Crédito (DC) para efectuar a transferência de fundos ao
Tesouro Nacional provenientes:
da arrecadação de impostos pelo Apresentante
através dos Documentos de Arrecadação de
Receitas (DAR) listados no Boletim Diário de
Arrecadação (BDA):;
do pagamento da remuneração à que se refere o
artigo 22.º do Regulamento do Sistema de
Arrecadação de Receitas do Estado feito através
do DAR que deverá ser listago no BDÁA, cujo
número conste do DC que esteja transferindo os
fundos relativos ao pagamento da mencionada
Temuneração,
7. Para efeito do número anterior, os Participantes
deverão observar à seguinte:
utilizar um Documento de Crédito (DC) para cada
Boletim Diário de Arrecadação (BDA);
preencher os campos do Documento de Crédito
(DC) com as seguintes informações:
(Código de compensação e
nome do Banca Destinatário) 11001 Banco Nacional] de Angola (preen-
Ref. cher com o número do BDA, cujo
total está sendo transferido otrevés
do DC)
Dai Dia, mês e ano da emissão do DC
Balcão do Banco Apresen-
tante Nome c código (do balcão do Banco
Apresentante do DC na compensação)
Nome do beneficiário « | Tesouro Nacional
Número da conta do bene-
ficiário TBAN da Conta do Tesouro Nacional no
: BNA
Valor Kz (preencher com o valor total apurado nô BDA, cuja transferência está
sendo feita através do DC)
Valor por extenso Precncher com 0 extenso do valor indicado no campo anterior (o preenchimento é pbrigatório-se o DC for emitido manualmente) - '
Par ordem de BDA n.º (precncher com o número do
BDA cujo total está sendo transíc-
Tido através do DO)
(Nome do Banco Apresen- | Preencher com o nome do Banco
tante) Apresentante do DC nº compensação
ocorrendo quaisquer das seguintes divergências, o
assunto deve ser resolvido entre o Tesouro
Nacional e o Banco Apresentante do DC, fora
do Serviço de Compensação de Valores e sem
qualquer intervenção ou responsabilidade do
BNA:
1, divergência entre o montante transferido atravês do Documento de Crédito (DC) compen-
sado e o conteúdo do respectiva BDA: e
divergência entre o número do BDA e 9 indicado no respectivo Documento de Crédito
(DO).
ocorrendo quaisquer das seguintes divergências, o
assunto deve ser resolvido entre o Tesouro
Nacional e o Banco Nacional de Angola//Direc-
ção de Emissão e Crédito, fora do Serviço de
Compensação de Valores, sem qualquer inter-
venção eu responsabilidade do Banco Apresen-
tante:
1, divergência entre o valor do crédito registado
na Conta Única do Tesouro é o valor indicado no DC compensado pelo Banco Apresentante;
divergência entre o número do BDA registado na Conta Única do Tesouro é o indicado
no respectivo DC compensado,
Ordem de Saque (OS):
8 O documento físico Ordem de Saque (OS) pode ser
trocado exclusivamente na Central de Troca Luanda —
Departamento de Sistema de Pagamentos, bam como o
movimento financeiro relativo à OS deve ser compensado
no Sisterna Centralizador da Compensação na data da respectiva troca física.
Documento de Regularização de Diferença (DR):
9 O Documento de Regularização de Diferença (DR)
é de utilização exclusiva dos Participantes do SCV podendo
ser utilizado apenas para acertar as diferenças verificadas no
movimento da compensação, sendo vedado o seu uso para
o acerto na compensação de eventuais prejuízos verificados
no movimento da compensação, com observância do disposto no n.º 13.4 deste regulamento.
10 O documento físico Documento de Regularização
de Diferença (DR) pode ser trocado exclusivamente na
Central de Troca Luanda — Departamento de Sistema de
Pagamentos, bem como o movimento financeiro relativo ao
DR deve ser compensado no Sistema Centralizador da
Compensação nàá data da respectiva troca física,
9, Requisitos dos documentos em compensação:
1 É vedada a compensação:
de cheque, Ordem de Saque (OS) e Documento de
Crédito (DC) sem autenticação do Apresenlante, recomendando-se, por segurança, à autenticação automática de equipamento registador;
de documento compensável confeccionado em
desacordo com às especificações e padronização dos mesmos.
2 Os documentos encaminhados ao SCV devem
conter obrigatoriamente:
no verso de todos os documentos: carimbo de
compensação, na forma do modelo contido no
Anexo II deste regulamento, com a data da
compensação, o nome e o número-código do
Apresentante e a declaração «Serviço de Compensação de Valores Liquidação»;
&) no anverso dos cheques: carimbo de cruzamento,
que pode ser especial (com o nome do Apresentante inscrito entre às linhas do cruzamento) ou
geral (em branco), observado o disposto no
n,º 3,5 deste artigo.
3 A aposição do carimbo de compensação supre a
assinatura do Apresentante para todos os fins e efeitos
legais, tornando-o, ainda, no caso de cheques, responsável
perante o Destinatário pela regularidade da série de
endossos. Ns
4 À anulação do carimbo de compensação só tem validade quando autenticada pelo Apresentante, sendo desnecessária nos casos em que a reapresentação do documento
seja feita pelo mesmo ÁApresentante indicado na primeira
apresentação.
5 Relativamente aos cheques, deve ser observado
ainda que só podem ser apresentados ou reapresentados por
outro Apresentante, que não o indicado no cruzamento
especial, quando providos de endosso-mandato.
6 Todos os cheques trocados deverão ser microfilmados ou fotocopiados pelo Apresentante.
Prazo de apresentação:
1 Os documentos compensáveis devem ser compensados em prazo que permita à sua liquidação com rigorosa
observância das rotinas e prazos de cativos previstos, respectivamente, nos Anexos VII e VIII do presente regulamento, de acordo com na praça de acolhimento dos cheques.
Troca dos documentos físicos cormpensáveis:
1 O Participante deve credençiar junto ao SCV, em
cada Central de Troca, a(s) pessoa(s) ou, observado o n.º 4
deste regulamento, o respectivo Representaíte, responsável
pela troca dos invólucros com os documentos físicos cujos
valores serão compensados na mesma data da sua troca,
podendo o Executante recusar o nome propesto au
pedir, em qualquer tempo, a substituição do credenciado,
mediante justificativa da decisão.
E 2004 1509
2 Para efeito do disposto no número anterior, o Parlicipante que não credenciar péssoa ou Representante nas
Centrais de Troca sujeita-se ao seguinte:
a multa diária pelo período em que não fizer o
credenciamento;
5 Executante assumirá a função de representante
do Participante destinatário, para receber e
encaminhar os invólucros com os documentos
físicos compensados. O Executante não assumirá qualquer responsabilidade pelo conteúdo
dos invólucros, que serão entregues fechados
aos respectivos destinatários, observadas as
rotinas previstas no Anexo VII do presente
regulamento.
3 O Executante manterá registos individualizados,
por Central de Troca, dos Participantes e das respectivas
pessoas credenciadas e se for o caso dos Representantes dos
Participantes.
4 É obrigatória a presença de todos os Participâántes,
directamente ou através de Representante, nas Centrais de
Troca nos respectivos horários fixados para à troça de invSlucros, independentemente de o Participante ter ou não
invólucros a trocar.
5 O Participante ausente na hora fixada para a troca
dos invólucros sujeita-se à multa de acordo com e n.º 161
deste regulamento.
6 Para a troca dos documentos físicos compensáveis
deve ser observado o disposta na alínea 5) do item 7,| enos
Anexos VI e VII do presente regulamento e o seguinte:
devem ser trocados na mesma data em que o respectivo valor for incluído no movimento compensável;
devem ser trocados acondicionados em invólucros
padronizados, lacrados, mediante recibo, padronizado no Anexo IV do presente regulamento.
Uma cópia do recibo, com à assinatura apenas
do Apresentante, deverá estar acondicionada no
invólucro lacrado.
7 Sem prejuízo do disposto no n.º 11,9 deste regulamento, É vedada a abertura pelos Participantes dos invólucros contendo os documentos físicos compensáveis na
Central de Troca.
8 É vedada a anexação de qualquer documento
ao documento físico compensável, excepto no caso do
Documento de Regularização de Diferença (DR), conforme
previsto no n.º 12.12 do presente regulamento.
9 À responsabilidade do Executante nas trocas dos
invólucros contendo os documentos físicos é manter à
ordem das trocas, podendo conferir o conteúdo dos invó-
lucros, na presença dos credenciados dos respectivos
Apresentante é Destinatário, registando a ocorrência em
documento: padronizado no Anexo V deste regulamento e,
caso se apresentem, as seguintes irregularidades:
9.1 de responsabilidade do Apresentante:
documentos desprovidos do carimbo de compensação;
&) documentos desprovidos de autenticação, observado oe disposto no item 9,1 deste regulamento;
documento compensável com qualquer tipo de
documento, listagem, carta ou outro papel anexado, excepto no caso do DR;
documento de crédito (DC) confeccionado em
desacordo com o padrão estabelecido no
Anexo [ deste regulamento;
inclusão de Documento de Crédito (DO) ou
Ordem de Saque (OS) nos invólucros trocados
em qualquer outro Local de Troca, exceptuado
o Local Troca Luanda — Departumento de
Sistema de Pagamentos;
divergência na quantidade ou montante indicados
no recibo da troca em relação aos verificados
nos documentos contidos no invólucro;
£) ausência do TBAN do beneficiário no campo próprio do Documento de Crédito (DO);
inclusão no invólucro de qualquer documento
diferente daqueles relacionados no n.º 8.1 do
presente regulamento.
9.2 de responsabilidade do Destinatário:
cheque confeccionado em desacordo com o
padrão estabelecido na regulamentação para
esse documento;
a partir de 2 de Janeiro de 2005, falta de preenchimento da linha óptica do cheque;
ausência do TBAN no campo próprio do cheque.
Execução da compensação:
12,1 Por acordo entre o Executante e os Participantes,
será fixada o horário em que será apurado no Sistema
Centralizador da Compensação o saldo multilateral da compensação relativo aos documentos compensados, à nível do
País. O Executante comunicará aos Participantes, formalmente, sempre que for acordado novo horário para o apuramento do referido saldo, antes da sua vigência,
2 Cada Participante deverá internamente adoptar os
procedimentos necessários para a transferência de ficheiro
electrónico ao Sistema Centralizador da Compensação, con-
tendo o Arquivo de Resumo de Remessas e o Árquivo de
Movimentos de Documentos de Compensação, em conformidade com os modelos padronizados no Anexo III do presente regulamento, com as informações sobre os cheques,
Documentos de Crédito (DOC), Ordens de Saque (OS) à
Documentos de Regularização de Diferença (DR) trocados
fisicamente nas Centrais de Traca na mesma data da compensação,
3 O Executante calculará o saído multilateral relativo
aos movimentos compensados por Participante no Sistema
Centralizador da Compensação com base nas informações
constantes no Árquivo de Resumo de Remessas e Arquivo
de Movimentos de Documentos de Compensação, em conformidade com os modelos padronizados no Anexo 1 do
presente regulamento.
4 Enquanto não entrar em funcionamento a rotina de
compensação por transferências dos referidos ficheiros através da rede interbancária de comunicação, os mesmos serão
enviados em disquete ao Executante,
5 O Executante é responsável pela fiel reprodução
das informações contidas nos referidos arquivos.
6 Na impossibilidade de processamento das arquivos, $ê O Apresentante não superar o problema dentro do
prazo de 30 minutos, podendo para o efeito solicitar o
suporte informático do BNA, à compensação será executada sem o movimento de remessa desse Apresentante,
mas com o processamento de todos os movimentos em que
esse Apresentante seja Destinatário.
7 O Executante entregará a cada Participante, tão
logo concluído o cálculo do saldo multilateral, antes da sua
liquidação, documento informando o respectivo saldo multilateral.
8 O Executante, após a liquidação do saldo apurado
no SCV, deverá entregar:
a cada Destinatário, ficheiro com os respectivos
movimentos compensados em Árquivo de
Resumo de Remessas e Arquivo de Movimentos de Documentos de Compensação, em conformidade com a padronização definida no
Anexo III deste regulamento, com os documentos compensados, por Apresentante;
a cada ÁApresentante, documento informando
o respectivo saldo multilateral apurado por
Central de Troca.
12,8 O Destinatário é responsável pelo exacto processamento das informações contidas no Arquivo de Resumo de
Remessas e Arquivo de Movimentos de Documentos de
Compensação, referidos no n.º 12,8 anterior, sendo responsável por eventuais erros no processamento, imputável
ao próprio sistema,
10 Na impossibilidade de processamento dos arquivos, imputável aos arquivos gerados pelo Execulante, na
forma do n.º 12.8 do presente Regulamento, é facultado ao
Destinatário a devolução dos documentos correspondentes
ao referido processamento pelo motivo «25 — Arquivo
lógico não processado»», desde que o Executante não solucioné o problema no prazo máximo de duas horas, à partir
do mamento da comunicação do problema pelo Participante
Destinatário.
11 Em caso de devolução de documentos compensáveis pelo motivo «25 — Arquivo lógico não procçesgado», é facultado ao Participante negociar com o
Exceutante uma remuneração pelos possíveis prejuízos
decorrentes da falta de processamento do arquivo lógico
gerado pelo Executante, devendo a reivindicação ser apresentada por escrito, com comprovantes dos prejuízos alegados e sendo julgada procedente, nos termos deste regulamento, à Executante pagará à remuneração através de
Documento de Crédito (DC) compensável, no prazo de até
15 dias após à reivindicação por escrito,
12,12 Quaisquer diferenças verificadas no movimento
de compensação encaminhado pelo Apresentante poderão
ser acertadas pelos Participantes exclusivamente por meio
do Documento de Regularização de Diferença (DR), pelo
valor das diferenças comprovadas por documentos anexados ao DR, observado ainda o seguinte:
o DR pode ser impugnado apenas no dia útil imediatamente seguinte ao da sua entrega;
o3 acentos de diferenças verificadas no movimento da compensação poderão ser efectuados,
no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a
parlir da data da compensação em que ocorreu a
diferença, excepto quando o acerto for referente
a «documento não recebido»», cujo prazo é o
dia úti! imediatamente seguinte ao da realização
da compensação; |
o DR é sempre emitido pelo Participante que se
encontrar pecuniariamente prejudicado, quando
se tratar de diferenças relativas a documentos de
Dagamentos, sendo emitido pelo Destinatário
nas diferenças relativas a documentos de recebimento;
à impugnação do DR só poderá ocorrer caso à
documentação anexada não seja suficiente para
comprovar à diferença
13 Após a introdução da rotina de compensação por
transferências de ficheiros através da rede interbancária de
comunicação, serão observados os seguintes procedimentos:
E 2004 1511
o Executante deverá validar o arquivo recebido
antes de seu processamento para a compensação. Em caso de erro, gerará uma listagem de
erros que será enviada junto com o arquivo
não validado ao Apresentante. Este terá um
prazo de 30 minutos para o reenvio do arquivo
corrigido. Caso não cumprido este prazo, a
compensação é realizada sem o movimento de
remessa desse Apresentante, mas com o processamento de todos os movimentos em que esse
Apresentante seja Destinatário;
o Executante, antes de comandar a liquidação dos
saldos apurados na compensação, enviará, electronicamente, no prazo fixado para o efeito através de Directiva, a cada Participante, à informação do respectivo saldo apurado na data na
CTompensação do SCY; |
cao Participante enviará ao Executante, no pruzo
fixado para o efeito através de Directiva, a corfirmação de que tómou conhecimento da informação, observado que a falta de cumprimento
do prazo para à confirmação sujeita 6 Participante à multa, nos termos do n.º E7.) do presente regulamento e não impede que à liquidação seja efectivada no horário previsto.
13 Liquidação:
1 O BNA, na condição de Banco Central, diariamente, nos djas úteis, até as 11h00, fará a liquidação do
saldo multilateral apurado no Sistema Centralizador da
Compensação, por Participante, na respectiva conta de
liquidação.
2 A liquidação do saldo apurado na compensação só
se realiza se todos os Participantes com posição líquida
devedora tiverem saldo disponível suficiente nas respectivas contas de depósito mantidas no BNÁA, conforme à
regulamentação específica de contenção de risco para à
liquidação de saldo de compensação multilateral.
13,3 À compensação diária é considerada encerrada
somente após à liquidação definitiva de todos os saldos
multilaterais apurados na data.
4 O acerto de eventuais prejuízos verificados no
movimento de compensação, desde que 0 Apresentante não
seja o prejudicado, é feito entre os Participantes, fora da
sessão de compensação. É vedado o uso do DR para à Lliquidação dos referidos acertos.
14 Prazos de devolução:
H.1 Os documentos apresentados para a liquidação
através do SCVY são considerados liquidados se não forem
devolvidos nos prazos fixados no Anexo VIT deste regula-
mento, de acordo com as diferentes situações previstas no
referido ânexo, :
14,2 Com relação aos prazos de devolução, deve ser
observado ainda o seguinte:
os Participantes dispõem de mais um dia útil de
prazo para devolução dos documentos pertinentes à Central de Troca onde ocorra feriado;
ocorrêndo inoperância de transporte na Interligação das Centrais de Troca, os prazos de
cativo, de que trata o n.º 14,1 deste regulamento poderão ser acrescidos da quantidade de
dias correspondente ao do período de inoperância.
14,3 O prazo excedente de cativo de que trata a alfnea 2) do número anterior aplica-se para à devolução dos
documentos:
pertinentes à Central de Troca onde ocorra
feriado, se apresentados no dia útil anterior ao
evento;
acolhidos no dia útil anterior ao evento nas demais
praças,
4 Nas situações de que trata o número anterior,
deve-se apor nos documentos carimbo com à expressão
<feriado»,
5 Verificando-se a ocorrência de inoperância de
transporte em Interligação de Centrais de Troca, deve-se
observar o seguinte:
o Executante deve comunicar, antes de terminado
o prazo de cativo estabelecido no Anexo VIT
deste regulamento, a ocorrência, e-mail e
correspondência entregue à pessoa credenciada
pelo Participante na Central de Troca Luanda —
Departamento de Sistema de Pagamentos;
o prazo excedente de bloqueio aplica-se aosdocumentos acolhidos no período de inoperância e àqueles cujo prazo para devolução se
expire dentro do período de inoperância,
6 Não havendo à comunicação conforme previsto na
alínea a) do número anterior, o Executante é responsável
pelos eventuais prejuízos dos Participantes em consequên-
Gia dessa falta de comunicação,
14,7 O Executante é responsável ainda por qualquer
svêntua) prejuízo dos Participantes decorrente da faita de
cumprimento dos horários de entrega dos documentos para
o seu transporte, na forma estabelecida nas rotinas descritas
no Anexo VI deste regulamento,
15 Motivos para devolução de documentos:
1 Os motivos determinantes da devolução de
documento no SCV são obrigatoriamente indicados, através
do respectivo código, no verso dos documentos, no campo
próprio do carimbo .de devolução, na forma padronizada no
Anexo IV deste regulamento.
2 O cheque pode ser devolvido por um dos motivos
identificados pelos seguintes códigos de devolução:
Cheque sem provisão
Cheque Sem Provisão — 1.º Apresentação (quando o cheque é
apresentado pela primeira vez a pagamento e à conta sacada
apresenta faita ou insuficiência de provisão para tiquidar o
valor do cheque).
Cheque Sem Provisão — 2." Apresentação (quando o cheque já
foi devolvido pelo motivo do código 11 e 2 conta sacada
apresenta falta ou insuficiência de provisão para liquidar
a valor do cheque, salvo se tiver havido ocorrência que
enquadre à devolução tro motivo do código 21),
Cheque Sem Provisão — 3.º Apresentação (quando o cheque já
foi devolvido pelo motivo do código 12 e a conta sacada
apresenta falte ou insuficiência de provisão para liquidar
1 valor do cheque).
Conta Não Movimentável por Cheque (quando o chegue já foi
devolvido pelo motiva da código 13 e à conta sacada apresenta falta ou insuficiência de provisão para liquídar 6 valor
do cheque, ou se o cheque apresentado for emitido por
entidade com quem o banco sacado lenha rescindido à
convenção de cheque).
Impedimento ao pagamento
Em A CNES
Contra-ordem ou revogação aó pagamento.
Divergência ou insuficiência de assinotura,
Bloqueio judicial.
Furto ou roubo de invólucros (na ecorrência de furto ou roubo
do movimento da compensação).
Arquiva lógico não processado (na impossibilidade de processamento do arquivo pelo Destinatário, por responsabilidade
do Executante, na forma do n.º 12.10 deste megolamento).
EBloqueia de formulária de cheque não emitido (na apresentação de formulário de cheque cujo tituler solicitado bloqueio do formulário não emitido, mediante comprovativo de
ocorrência expedido por antoridade policial.
Cheque com Irregularldade
EX A O
Erra formal (sem data de emissão, com o mês grafado nosmeri-
Tamente, ausência de assinatura ou não registro do valor
Por extenso),
Ausência qu irregularidade no carimbo de compensação,
Cheque apresentada por estabelecimento bancário que não
Oo indicado no cruzamento especial, sem endosso-mandaio.
Cheque fraududo, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário, du com adulteração. —
Apresentação individa
41 | Cheque oprêesentado à banco errado. (Cheque apresentado à
bunço que não o sacado, Este motivo não abrange a devolução de cheques que circulam sobre praças participantes da
Centra! de Troca em que apresentados é que tenham sido
envindos pelo Destinatário a dependências diferentes das
sacadas).
42 | Cheque não compensável! em praça abrangida pela Central de
Traca cm que tenha &ido trocado.
| Cheque devolvido anteriormente pelos motivos 2), 22, 23, 31
nu 33. (Cheque não passível de respresentação em virtude
de persistir a motivo da devolução indicada anteriormente),
44 | Cheque prescrito, (Conforme disposto nos artigos 20.º e 32º,
da Lei Uniforme do Cheque, o cheque pagáve!l no País onde
foi passando deve scr apresentado à pagamento no prazo de
vito dias. Se for passado num País diferente daquele em que
É pagávcl, deve àcr Aprescntado, respectivamente, num
prazo de 20 dias ou de 70 dias, conforme a lugar de emissão
e de pagamento se encontrarem siludos fia mesma ou em
diferentes partes do mundo, Se o cheque não liver sido revo-
Eodo, o sacado pode pagá-lo mesmo findo o preze de apresentação. Decorridos seis meses dos prazos referidos, o cheque é devolvido pelo motivo 44),
45 | Remessa nula (teapresentação de cheque devolvido anteriormente pelos motivos 13, 34 c 43).
3 É vedada a devolução:
de cheque visado, pelos motivos 11, 12, 13, 22 e
31;
de cheque bançário pelos motivos 11, 12, 13,21,
72069.
4 Podem ser devolvidos a qualquer tempao os cheques
anteriormente devolvidos pelos motivos 12, 13, 14, 34, 43
e 44, de que trata o n.º 14,2 deste regulamento, sendo o
Apresentante neste caso responsável pelo cheque mal encaminhado à compensação.
5 Os Documentos de Crédita (DC) e Ordens de
Saque (OS) podem ser devolvidos pelos seguintes motivos:
Ex A
51 | Apresentação indevida (Quando & documento for apresen-
1 imdoa Portiicipante diferente do Destinatário indicado no
documento),
52 | Ausência ou irregularidade no carimbo de compensação.
53 | Ausência ou irregularidade da autenticação automática.
54 |Divergência na indicação da dependência destinatário, do
TBAN au do nome do favorecido ou Falta de preenchimento
de campos obrigalórios que impeçom o cumprimento do DC
u da OS.
55 | Documentos anexados ao DC ou OS.
56 | Arquivo lógico não processado (na impossibilidade de processamento do arquivo pelo Destinatário, por responsabilidade
tdo Exteutante, na forma do n.º 12.10 deste regulamento).
6 Qualquer documento diferente daqueles relacionados no n.º 8,1 do presente regulamento, se aptesentado na
compensação deve ser devolvido no dia útil imediatamente
seguinte ao da apresentação pelo motivo: 61 — Papel não
compensável.
E 2004 1513
7 À devolução de documentos no SCV, excepto no
caso de devolução de cheque pelos motivos 25 e 26 e de DC
e OS pelo motivo 56, está sujeita, por documento devolvido, ao pagamento de taxa de serviço referida no n.º 15,8
do presente regulamento,
8 À taxa de serviço, que constituirá receita do SCV, é
da responsabilidade das seguintes entidades:
do Destinatário, que pode repassá-la ao cliente, no
caso de devolução de cheque quando configurados 03 motivos de 11 a 23;
do Apresentante, sendo vedada sua transferência
ao cliente, na ocorrência de devolução de:
cheque por qualquer dos motivos de 32 a 45;
Documento de Crédito (DC) e Ordem de
Saque (OS), por qualquer dos motivos de SI
asse55,
UML Documento de Crédito (DC) é Ordem de
Saque (OS) pelo motivo 54, se o Apresentante tiver sido o responsável pelo preenchimento dos documentos;
TV, papel não compensável, pelo motivo 61.
do Apresentante, permitida sua transferência ao
cliente, na ocorrência de devolução de:
cheque, pelo motivo 31;
Documento de Crédito (DC) e Ordem de
Saque (OS) pela mativo Sá, se o responsável
pelo preenchimento dos documentos não
tiver sido o Apresentante.
Cativos dos valores compensáveis:
1 O tempo de cativo dos valores compensáveis não
pode ser superior ao prazo fixado no Anexo VITI deste regulamento,
2 À norma da boa técnica bancária recomenda que à
finalização do pagamento relativa a documento compensado seja efectuada sem riscos pars a instituição.
16,3 Os Participantes deverão, no prazo de 30 dias, após
a data da publicação do presente regulamento:
para efeito do disposto no item 7.8 do Anexo VI
deste regulamento, elaborar rotina para a troca
física, compensação e liquidação dos cheques
acolhidos em depósito nas praças em que
tenham dependência e não sejam abrangidas por
qualquer Central de Troca. Para a elaboração
dessa rotina deverão ter como modelo as rotinas
previstas no referido item 7.8 e a periodicidade
de transporte para a Central de Troca;
afixar em local visível! em todos os balcões, quadro ou cartaz em tamanho também bem visivel,
o Anexo VIII deste regulamento, com todas as
suas informações,
Multas e sanções:
1 Os Participantes estão sujeitos à multa, nas seguintes ocorrências:
não credenciamento de pessoa ou Representante
nos Locais de Troca do SCV, observado que a
multa é diária pelo período em que permanecer
a itregutaridade;
não comparecimento na Central de Troca na hora
marcada;
falta de envia da confirmação de que tomau
conhecimento da informação sobre o respectivo
i saldo apurado na compensação, no prazo estabelecido;
atraso, por sua responsabilidade, da liquidação dos
saidos multilaterais compensados;
€) para cada irregularidade constatada na conferência do conteúdo dos invólucros de que trata o
n.º 11,9 deste regulamento;
DT abertura do invólucro de documentos compensáveis no recinto dos Locais de Troca;
£) saída da Central de Troca antes de concluídas as
trocas de invólucros de tndos os Participantes.
2 Qualquer ocorrência relativa ao incumprimento das
disposições deste regulamento & seus anexas ou capaz de
afectar a participação no SCV dentro das normas da boa
técnica bancária deve ser informada pelo Executante, em
parecer fundamentado, à unidade do BNA responsável pela
Supervisão Bancária, para o exame e adopção das providências necessárias.
3 O Participante que não cumprir as disposições
deste regulamento poder ser suspenso do SCV pelo BNA,
com base em proposta fundamentada do Executante.
3,1 Exceptuada a suspensão referida no n.º 17.3.2, a
suspensão de Participante é decidida pelo Consclhao de
Administração do BNÁ e deverá ser comunicada aos
demais Participantes por meio de despacho do Governador do BNA, para efeito de cumprimento do disposto no
n.º 17.4 deste regulamento.
3,2 À suspensão por falta de fundos disponíveis na
conta de liquidação, na horário fixado, para liquidar a obrigação do Participante apurada no SCV é automática, devendo imediatamente ser comunicada pelo Executante à unidade do BNA responsável pela Supervisão Bancária e ao
“Conselho de Administração do BNÁ.
4 Quando aplicada à sanção de suspensão, o facto
deverá ser comunicado na mesma data da suspensão aos
demais Participantes é o Participante suspenso somente
poderá liquidar os documentos compensáveis, na condição
de Apresentante é Destinatária por meio de cobrança.
5 O Participante suspenso do SCV será, na mesma
data, suspenso de todos os demais Subsistemas de Pagamento do SPA, sem prejuízo da liguidação de qualquer
saldo multilateral compensado nos sistemas operados pela
EMIS, relativo a operações realizadas antes ou na data da
suspensão.
6 O retomo do Participante ao SCV e aos demais
Subsistemas de Pagamento do SPA somente poderá ocorrer
após apresentação de proposta fundamentada com base em
parecer conjunta das unidades do BNÁ responsáveis pelo
controlo e monitoramento do Sistema de Pagamentos de
Angola e pela Supervisão Bancária e mediante autorização
formal do Conselho de Administração do BNÁ, com comunicação aos demais Participantes através de despacho do
Governador do BNA.
7 Em caso de dispensa temporária de pagamento de
cheques nu de transferências interbancárias, autorizada com
base no artigo 82.º, alínea b) da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril,
o Participante será excluído do SCVY e de todos os demais
Subsistemas de Pagamento, sem prejuízo da liquidação de
qualquer saldo multilateral compensado nos sistemas operados pelo BNÁA ou pela EMIS, relativo a transacções realizadas até a duta da suspensão, inclusive.
Valor da taxa de serviço e da muita;
1 O valor da taxa de serviço e o vator da multa à que
se sujeitam os Participantes será divulgado mensalmente,
na primeiro dia útil de cada mês, através de Directiva da
unidade do BNÁ responsável pelo controlo e monitoramento do Sistema de Pagamentos de Angola.
2 O valor da multa para cada documento anexado à
documento compensável é quintuplicado. No caso de listagem cam nomes de favorecidos anexada a documento compensável, a multa com valor quintuplicado será multip!icada pela quantidade de nomes indicados na listagem.
Pagamento das taxas de serviços e multas:
1 O BNA comunicará, de forma centralizada, em
Luanda, através de mensagem SWIFT MT 998, ao Participante do SCV, o valor à ser pago relativo a multa(s) e/ou
taxa(s) de serviço(s), o respectivo motivo e o prazo de cinco
dias para o Participante efectuar O pagamento a favor do
BNA, por meio do Documento de Crédito — DC, compensado no SCV.
2 O Participante estará sujeito a pagamento de juros
por dia de atraso do pagamento em relação ao prazo previsto na comunicação, sem prejuízo das demais sanções
aplicáveis, previstas na Lei das Instituições Financeiras
é neste regulamento, por incumprimento das disposições
deste regulamento.
ANEXO |
Ao Regulamento do SCV
1, Modelos das documentos compensáveis.
Cheque: — Modelo padronizado divulgado pelo BNÁA
em norma específica.
Ordem de Saque: — Modelo padronizado pelo Ministério das Finanças.
1. Modelo Documento de Crédito (DO).
1.1. Número de vias obrigatórias: 2.
Via 1 — Banco Destinatário;
Via IT — Cliente Ordenador do DC,
1.2. Dimensões: papel AS
1.3. Campos obrigatórios.
Todos os campos constantes do modelo.
O tamanho de cada campo (número de posições)
pode variar, desde que observada a imesma dis-
Fesição do modelo e sua dimensão, podendo a
«referência da operação» vir identificada antes
da data de emissão ou ao pé da página.
Modelo do formulário
(Logotipo
Banco apresentante)
(Código doa banco destinatário
€& nome)
REF, (referência da operação)
Data (dia, mês e ano da emissão do documento)
Balcito do Banco Apresentante (nome do balcão) (Código)
Credite
Nome do beneficiário
IBAN da conta do beneficiário
Valor Kz (numérico)
Valor por extenso (facultativo no caso de documento emitido
automaticamente)
Por ordern de (nome do cliente ordenador)
(Nome da banco opresentante)
(espaço para assináturo)
REF: (refertncia da opersção MOEDA: Kt (facakativo) DATA: (focoltalivo)
E 2004 1515
Modela do Documento de Regularização de
Diferença (DR):
2.1. Documento de Regularização de Diferença
(DR) — Crédito
2.1.1. Número de vias obrigatórias: 2
Via T— Banco Destinatário;
Via Il — Executante, na central de troca em
Luanda.
2.1.2. Tipo de papel: NOR ou papel! autocopiativo.
2.1.3. Dimensões: 1/3 do papel A4.
2.1 4, Cor:
Tor Azul,
2,1,5. Campos obrigatórios:
lado superior esquerdo:
identificação do banco (nome e código)
abaixo da identificação do banco — «Serviço
de Compensação de Valores».
centro:
Documento de Regularização de Diferença
(DR) — Crédito,
lado inferior direito:
nome do banco com espaço para carimbo e assinatura.
no quadro de impressão deverão constar todos os
campos do modelo,
2.1.6. O tamanho de cada campo — número de posições — poderá variar, desde que observada à mesma disposição dos campos é as dimensões mínimas do formulário.
2.1,7. Confecção:
Em formulários contínuos ou planos.
Modelo do formulário
(Logolipoe e Nome do Apresentante)
Serviço de Compensação de Yalores
Documento de Regularização de Diferença (DRD) — Crédita
Tmportância que levamos a Crédito dessa instituição e peto qual assumimos inteira responsabilidade, para regularizar diferença de igual vator
constatada no movimento compensatório de / 7 ,conformecompro,
voNIes,
sds : (Noms do Banco
Anexos: (indicar quantidade) Aprescntimie)
Mativa Comprovyotivo
|
) Posumeno não listodo — Cópia do listagem e do documento
[[—) Documenao não mentido — Clãs du la. com ind. documoato
[OD Emo no momotnanamição — Cópia da Hstugem e da documento
(Carimbo 6 assinatum)
2.2. Documento de Regularização de Diferença (DR)
Débito
2.2.1, Número de Vias obrigatórias: 2
Via T -— Banco Destinatário;
Via TIL — Executante, na Central de Troca em
Luanda.
2.2.2. Tipo de papel: NCR ou papel autocopiativo.
1,2.2,3, Dimensões: 1/3 do papel 4.
2.2.4. Cor:
Cor Rosa.
2.2.5. Campos obrigatórios:
lado superior esquerdo:
identificação do banco (norne e código);
abaixo da identificação do banco — «Serviço de
Compensação de Valores».
&) centro:
Documento de Regularização de Diferença
(DR) — Débito
lado inferior direito:
nome do banco com espaço para carimbo e assinatura.
no quadro de impressão deverão constar todos os
campos do modeio,
2.2.6. O tamanho de cada campo, número de posições,
poderá variar, desde que observada a mesma disposição dos
campos e as dimensões mínimas do formulário.
2.2.7. Confecção:
Em formulários contínuos ou planos.
Modelo do formulário
(Logotipo e Nome do Aprescntante)
Serviço de Compensação de Valores
Documento de Regularização de Diferença (DRD) — Débito
Importância que levamos a Crédito degsa instituição e pelo qual assumimos inteira responsabilidade, para regularizar diferença de igual valor
constatada no movimento compensátório de / / , conforme compro
vanles,
Anexos: (indicar quantidade) «Nome do Banco
Apresentante)
Motivo Comprovalivo
o Documento não lisedo — Cópia da listigem e do documento
[[— Documesto não rocebida — Cópia da Ile. com nd. docuwento
[LO &rro na sormârunacrição — Cópia da liiagem e do documento
[Carimba é aesinaduru)
ANEXO' TT
Ao Regulamento do SCV
Modelos dos carimbos do SCYV:
Carimbo de Compensação Carimbo de Derolução
Serviço de Comper: ação de Velores (AC V) Semnviço de Compensação de Velerre (9CV)
Liquidação Devolução
TOCA sind LOCA ienes [É DEE nda LOG co msi
Banca (nome do bonco Àpresentânte) Maivo (código do MOtlvo iii
Bauco (nome do banco Apresentante)
Código teódigo do banco Apresentante) É | Cógigo (opdigo do banço Apresentam)
1. Especificações:
1.1 Característicás:
formato: rectangular;
à) dimensão: 3em x 6cm.
1.2, Campos obrigatórios.
Às palavras e expressões em negrito devem ser escritas
no carimbo. Às palavras e expressões em itálico são explicações para o preenchimento dos campos.
2. Carimbo de compensação.
Serviço de Compensação de Valores (SCV)
Liquidação
Troca (data da troca)
Local (local da troca)
Banco (pré-impresso, nome do banco Apresentante)
Código (prê-impresso, código do banco Apresentante)
3, Carimbo de devolução.
Serviço de Compensação de Valores (SCV)
Devalução
Data (data da devolução)
Local (Local da devolução)
Mativo (código do motivo da devolução)
Banco (pré-impresso, nome da hanco Apresentante)
Código (pré-impresso, código do banco Apresentante).
ANEXO HI
Ao Regulamento do SCV
Modelo dos arquivos de movimentos de documentos em compensação e de resumo de remessa:
1. Arquivo de movimentos de documentos em compensáação,
1.1. Formato: TXT
1.2. Nome do Arquivo: AAADDDEE.MC]
até AAA — Sigla do Participante Apresentante,
observado o item 3.1.2.2 seguinte:
até DDD —- Sigla do Participante Destinatário,
observando o item 3,1,2.2 seguinte!
EE — Indicação do dia da cortipensação (2 dígitos).
1.2.1::Nome do Arquivo,
Na ocorrência de mais de uma sessão .de compensação:
no mesmo dia, o último carácter da extensão do nome do
arquivo será o número subsequente ao indicado na sessão de
compensação anterior, não podendo ultrapassar o n.º 9.
1.2.2. Siglas do Participante Apresentante e do Partiipante Destinatário,
Aindicação das Siglas do Participante Apresentante e do
Participante Destinatário deve ser feita com observância da
Tabela 3.3.1. Códigos e Siglas dos Participantes do Serviço
de Compensação de Valores.
1.3. Desenho do arquivo:
ENCCNCATE:
Cótigo do Participante Apresentonte 4 N 1
Código do Participante Destinatário 4 N 2
Tipa da documento JJ 2 N 3
Operação do movimento 1 N 4
Número do documento E: N 5
Data de emissão do documento 8 D E
Daia da apresentação ao balcão 8 D 7
Valor do documento 15 N 8
Código de devolução do documento 2 N E
IBAN do cliente 25 | cC| ww
Código da proveniência 3 N [98
Referência do documento 20 Cc 12
Comprimento do registo 100
1.4. Instrução de preenchimento do conteúdo do
átquivo:
1.4.1. Código do Participante Apresentante (preenchimento obrigatório).
Indicar o Código do Participante Apresentante, de
acordo com à Tabela 3,3.1 Códigos e Siglas dos Participantes do Serviço de Compensação de Valores.
14.2. Código do Participante Destinatário (preenchimento obrigatório),
Indicar o Código do Participante Destinatário, de
acordo com a Tabela 3.3] Códigos e Siglas dos Participantes do Serviço de Compensação de Valores.
E 2004 1517
14.3, Tipo de documento (preenchimento obrigatófio).
Indicar o tipo do documénto, de acordo com à
Tabela 3,9.2 Códigos dos Tipos de Documentos.
1.4.4, Operação do movimento (preenchimento obri-
Batório)
Indicar à operação do movimento, de acordo com a
Tabeta 3.3,3 Códigos das Operações dos Movimentos,
1.4.5. Número do documento (preenchimento obrigatório).
Indicar o número do documento.
1.4.6. Data de emissão do documento (preenchimento
facultativo).
Tndicar a data de emissão do documento com observância do seguinte formato: AASAMMDOD, em que AAAA
psra o Ano (4 dígitos); MM para o Mês (2 dígitos) e DD
para o dia (2 dígitos).
1.4.7, Data de apresentação ao balcão (preenchimento
obrigatório).
Tndicar a data da apresentação do documento no balcão
do Participante, com observância do seguinte formaio:
AAAAMMDD, em que AAAÁA para o Ano (4 dígitos);
MM para o Mês (2 dígitos) e DD para o dia (2 dígitos).
1.4.8. Valor do documento (preenchimento obrigatório).
Indicar à valor do documento, com observância do
seguinte formato: 13 inteiros + 2 decimais = 15 dígitos, sem
Separadores.
3,1,4,9, Código da devolução (preenchimento obrigatório, se o Código de Operação do Movimento for <«<2>
(Devolução). Se o Código de Operação do Movimento
for <«<1»> (Entrada), este campo fica a.espaço),
Indicar o código do mativo da devplução do documento,
com observância da Tabela 3,3.4 Códigos para Devolução
de Documentos.
14.10. IBAN do cliente (preenchimento obrigatário
quando o decumento for cheque, documento de crédito ou
ordem de saque),
Indicar IBAN do cliente, com observância do seguinte:
na representação do IBAN os dígitos não devem
ser separados ou espaçados e não devem apresentar caracteres especiais, de acordo com à
Norma ISO 13616;
se o documento for cheque, o IBAN à ser indicado é o do Emitente do cheque:
se o documento for Ordem de Saque (OS) com um
Único beneficiário ou Documento de Crédito
(DO), o IBAN à ser indicado é o do cliente
Destinatário do documento;
se o documento for Ordem de Saque
(OS) com mais de um beneficiário,
deve ser indicado o código genórito com 25 caracteres, sem separa»
dores, com o $eguinte formato
XXXX9999999999999 DDDDDDDD,
em que XXXX é o Código do
Participante Destinatário (4 dígitos), conforme Tabela 3,3.1 deste
anexo; 13 vezes o dígito 9; e
DDDDDDDD é a data da troca do
documento no SCV, observado o séguinte
formato: AAAAMMDD (AAAA), ano (4
dígitos); MM, mês (2 dígitos) e DD, dia
da compensação do documento (2 dígitos);
o IBAN das contas de depósito mantidas no
Banco Nacional de Angola e respectivos
titulares são os seguintes: *
mento AONGIIO 100DIONCORAD 100843
BCÁ — Banço Comercial Ango-
jano AGOGSDIHONOGONONOIO LH 1037
BCI — Banco Comercial Industrial | AOOSO0010090COCDDIO00 100358
BCP — Banço Comercial Portu-
guês AISO 10ODCIOOCHAGO 100549
BES — Banco do Espírito Santo-
Angola ACOSONCTIIONADOENOO 101134
BF — Benco de Fomento ADOEIN0 ONOIOOCNGOO 100552
BIM — Banco de Investimento
Mineiro ADISIIO1HODOCONODO 10 1 522
BPC — Banco de Poupança e Cré-
dito AOINS000! 00GO0GO0A 100164
RBRK — Banco Regional de Keve AQUSTIO0INOGIODNON00 10 1328
H$ — Haneo Sol AQO06000 1900060D0CNO 10123]
EBTA — Banco Totta de Angola AOVIG0001 COCOO0ONCOON 100455
NVRB — Novo Banco AQUEGO01OOGNOO0OO00 101425
Tesouro Nacional AQOLSDO0 1OCO0DOMIOLS 400039
BNA AQODSDIH CONIONIODOO LODOS7
para efeito do cálculo do IBAN dos cheques recep-
cionados em depósito, enquanto os formulários
desses documentos não tiverem a indicação do
IBAN do emitente do cheque, os participantes
deverão seguir a seguinte orientação:
Banco de Poupança e Crédito:
Conta bóftual: 989-9909999-999, onde:
98 — os quatro primeiros dígitos, da esquerda para a
direita, indicam o código do balcão;
999999999 — os dígitos restantes (apresentados em dois
grupos separados por hífen) indicam o número da conta.
Para cfeito do I[BAN, deve ser calculado o CD = Check
Digit do seguinte conteúdo O0I0COI9N09G9999999. O
IBAN da conta bancária'do exemplo é:
AGOSD0 10009 AINIGZIGEGGGG9AD,
Banco Espírito Santo —- Angola:
Conta actual: 0450020 02450647008
7T4< O000026465+> 004, onde:
045 — a primeiro grupo de dígitos, da esquerda para
a direita, indica o código do banco:
0026 — os quatro dígitos seguintes ao código do
banco devem ser abandonados;
(0124 — os três primeiros dígitos do grupo de dígitos
seguinte é o código do balcão;
50647008 — o conjunto de 8 dígitos seguinte é o
número da conta que deve ser completado com
os dígitos 024, ficando q número da conta do
exemplo: SO647008024.
"— — Para efeito do IBAN, deve ser calculado o CD = Check
Digit do seguinte conteúdo O045SD02450647008024. O
TBAN da conta bancária do exemplo é:
AQUSOD45002450647008024CD.
Banco Comercial Português:
Conta actual: 034 0401 O0000007381008, onde:
034 — o primeiro grupo de 3 dígitos, da esquerda
para a direita, indica o código do banco;
0401— os quatro dígitos seguintes indicam o código
do balcão. Como o BCP só tem um balcão, será
sempre o mesmo código 0401;
0CCO00N7381008 — o conjunto de 14 dígitos
seguinte é o número da conta. Os três primeiros
dígitos, da esquerda para a direita, desse
Túmero devem ser abandonados, ficando o
número da conta do exemplo: 0000738 1008.
Para efeito do IBAN, deve ser calculado o CD = Check
Digit do seguinte conteúdo 0034040100007381008. O
IBAN da conta bancária do exemplo é:
AOSECCIADADLODOO738 100BCD.
OQ Novo Banco:
Iniciará suas actividades com o IBAN indicado nos seus
cheques,
Demals Rancos: BAI, BCL, BCÁ, BE, BRK, BS e BTÁ:
Conta actual: 0099 9999 111111111 ou 099 9999
1111111111, onde:
0098 — o primeiro grupo de 4 ou de 3 dígitos, da
esquerda para a direita, indica o código do
banco, Deve ser preenchido com o código do
banco com 4 dígitos. Se estiverem indicados
apenas 3 dígitos, deve-se acrescentar 1 zero à
esquerda;
9999 — os quatro dígitos seguintes indicam o códi-
Bo do balcão, Para efeito do cálculo do IBAN
deve ser sempre zero.
111111411 — o conjunto de 11 dígitos seguinte
é o número da conta.
Para efeito do IBAN, deve ser calculado o CD = Check
Digit do seguinte conteúdo OOS900DO11111L/13111, O
IBAN da conta bancária do exemplo é:
AQODEDOSSOOOGI E LELLTLIIOD,
1.4.11 Código da Proveniência (Preenchimento Obrigatório)
Indicar o código da Central de Troca em que
o documento físico foi trocado, com observância da Tabela 3,3.5 Códigos das Centrais de Troca.
14.12 Referência (Preenchimento Obrigatório para
Documento de Crédito (DC), Ordem de Saque (OS) e
Documento de Regularização de Diferença Débito ou Crédito),
A «Referência» no Documento de Crédito (DC) e
Ordem de Saque (OS) pode ser à indicação da finalidade da
transferência («pagar factura», «pagar salários», «depósito
em conta, etc.) e/ou o nome do ordenante, observado o
número máximo de 20 caracteres, contados os espaços e
barras, se houver. No Documento de Regularização de Diferença, a Referência é o tipo de diferença a ser regularizada,
conforme indicado no próprio Documento.
2 Arquivo de resumo de remessa:
3,2,1 Formato: TXT
2.2 Nome do Arquivo: AASDPDEE,RM!
até AAA — Sigla do Participante Apresentante, observado o item 3.2.2.2 seguinte;
até DDD — Sigla do Participante Destinatário, observado o item 3.2.2.2 seguinte;
EE — Indicação do dia da compensação (2 dfgitos)
2.2.1 Nome do Arquivo
Na ocorrência de mais de uma sessão de compensação no mesmo dia, o último carácter da êxtensão do nome
do arquivo será o número subsequente 40 indicado na sessão de compensação ânterior, não podendo ultrapassar o
nºs,
2.2.2 Siglas do Participante Apresentante e do
Participante Destinatário,
A indicação das siglas do Participante Apresentante e do
Participante Destinatário deve ser feitá com observância da
Tabela 3.3.1 Códigos e Siglas dos Participantes do Serviço
de Compensação de Valores.
E 2004 1519
2.3 Desenho do Árquivo:
oe o [ehehe
mento [x
Código do Porticipante Apresentante 4 1
Código do Participante Destinatário 4 2
Tipo de documento 2 3
Operação de movimento 1 4
Data da remessa 8 5
Quantidade de documentos 5 6
Valor da remessa is 7
Código de proveniência 3 8
Comprimento do registo 42
2.4 Instrução de preenchimento do conteúdo do
Arquivo:
2.4.1 Linha de Registo.
Para cada linha de registo dos dados deverá ser indicada
a proveniência dos dados, com observância da Tabela 3,3,S
Códigos das Centrais de Troca.
2.4.2 Código do Participante Apresentante (Preenchimento Obrigatório).
Indicar o código do Participante Apresentante, de
acordo com à Tabela 3,3.1 Códigos e Siglas dos Participantes do Serviço de Compensação de Valores.
2.4.3 Código do Participante Destinatário (Preenchimento Obrigatório).
Indicar o código do Participante Destinatário, de acordo
com a Tabela 3.3.1 Códigos é Siglas dos Participantes do
Serviço de Compensação de Vaiores.
2.4.4 Tipo de Documento (Preenchimento Obrigatório).
Indiçar o tipo do documento, de acordo com à
Tabela 3.3.2 Códigos dos Tipos de Documentos,
2.4.5 Operação do Movimento (Preenchimento Obrigatório).
Indicar a operação do movimento, de acordo com a
Tabela 3,53 Códigos das Operações dos Movimentos.
2.4.6 Data da Remessa (Preenchimento Obrigatório)
Indicar à data da remessa do arquivo com observância
do seguinte fonnato: AAAAMMDD, em que AAAA para o
Ano (4 dígitos); MM para o Mês (2 Dígitos) é DD para o
dia (2 dígitos).
2.4.7 Quantidade de Documentos (Preenchimento
Obrigatório).
Indicar 8 quantidade de documentos, por tipo de
documento, observada a Tabela 3.3.2 Códigos dos Tipos de
Documento, deste regulamento,
2.4.8 Valor da Remessa (Preenchimento Obrigatório).
Indicar o valor total dos documentos, por tipo de
documento, de acordo com a Tabela 3,3,2 Códigos dos
Tipos de Documento, deste regulamento, com observância
do seguinte formato: 13 inteiros + 2 decimais = 15 dígitos,
sem separadores.
2.4.9 Código da Proveniência (Preenchimento Obrigatório).
Indicar à código da Centrai de Troca em que os
documentos físicos foram trocados, com observância da
Tabela 3.3.5 Códigos das Centrais de Troca.
3,3 Tabelas:
3.1 Tabela de Códigos e Siglas dos Participantes de
Serviço de Compensação de Valores:
OO | Banco Nacionol de Angolo BNA
DO1O Banco de Pupança ce Crédito BPC
0003 | Excluído —
1004 Bimco Tolta de Angola BTA
0005 | Banco de Comércelo e Indústria BCI
0006 Banco de Famento BF
no34 Bunco Comercial Português BCP
DO40 Banco Africano de Investimentos. BAI
0043 — | Banco Comercial Angolano BCA
oD44 | BancoSol BS
coas — | Banco Espírito Santo-Angoln DES
úoa7 | Banco Regional do Keye BRK
0048 | ONovo Banco NVE
3,3,2 Tabela de Códigos de Tipos de Documentos
NET O
o! Cheque
o2 Ordem de Saque
os (Excluído)
mM Documento de Crêdito
os Documento de Regularização de Diferença — Débito
Ds Documento de Regulatização do Diferença — Crédito
3.3 Tabela de Códigos de Operações de Movimento
t Enviado a Compensação para Liquidação 1
2 Documento em Devolução 2
3,3,4 Tabela de Códigos para Devolução de
Documentos:
Cstizo
1-— Motlvos para devolução de cheques:
Cheques sem provisão — |,* Apresentação 34
Cheques sem provisão — 2.º Apresentação 12
-) Cheques sem provisão. — 3." Aprescntação 1
Conta não movimentável por cheque. 4
Contre-nrdem ou revogação 20 pagamento Fil
Divergência pu insuficiência de assinatura 2
Bioqueio judicial. 2
Furtá ou roubo de invólucros. 24
Arquivo lógico não processado 23
Bloqueio de formulário de cheque não emitido 26
Erro formal 3l
Ausência au Irregularidade no carimbo de compensação à
Cheque sem endosso-mandalo 33
J£Ohegue fraudado 4
Cheque apresentado à banco errado 1.11. veio. ge e | 4]
Cheque não compensável em proçao abeongida pela Centru! de
UCS BROS AAA EE. |
Cheque devolvido antes por um destes códigos: 21,22,23, 31
OU IB, iara aaa ra arara serao | 42
Cheque prescrito ..1.111 01 | A
Reomassa nula 1.110 | 45
11 —— Mativos para devolução de Documento de Crédito
(DC) e Ordem de Saque (OS):
Apresentação indevida 1.1. 1110. |
Ausência ou irregularidade no carimbo de compensação +. ....| 52
Ausência ou irreguiaridude de autenticação automática .......| SA
Divergência nos dados Obrigatórios ....11111111/00101000202| SA
DOCUMEento ANEXADO à. listas resiecae.. | 55
Arquivo lógico não processado .....l01.11.v0/ eee | 56
1011 — Outros rovtivos:
Fapel não COmpensável , Juice. | É
3.5 Tabela de Códigos das Centrais de Troca
Leme embetes |
145 | LUANDA — BNA/Departamento de Sistema de Pagamentos
230 | CABINDA — BNA/Deiegação Regional de Cabinda
233 | BENGUELA — BNA/Delegação Regional de Benguela
235 | LUBANGO — BNA/Delegação Regional da Huíla
ANEXO IV
An Regulamento do SCV
Modelo do Recibo de Troca de Documentos Físicos
1 Número de vias obrigatórias: 3 (três):
Via T— Banco Destinatário
Via 11 — Banco Apresentante
Via IN -— Invólucro dos decumentos físicos compensados na data da respectiva troca.
2 Dimensões: Papel A4.
3 Campos Obrigalórios: Todos os campos constantes
do modelo,
Modelo do Formulário
(Logotipo e Nome do Apresentante)
Serviço de Compensação de Valores
Troca de Documentos Físicos
Código Proveniência: (Indicação de código e nome da
Central de Troca).
Código no SCV: (Banco Apresentante).
Código no SCV: (Banco Destinatário)
Data da Troca:
.
Apresentação:
Cheques
Documento de Crédito
Ordens de Saque
Documento de Regularização — Débito
Documento de Regularização — Crédito
Devolução:
Cheques
Dorumento de Crédito
Ordens de Saque
Assumimos inteira responsabilidade pela veracidade da
quantidade e valor indicados dos documentos compensáveis
nesta data e entregues neste invólucro.
(Carimbo .e Assinatura do Banco Apresentante, obri-
Batório nas Vias Te 111)
Recibo
Data da Traca:
Declaro ter recebido o invólucra com à quantidade e
valor dos documentos compensáveis indicados acima.
Assinatura do Banco Destinatário: (Obrigatório nas
Viaslem.
ANEXO V
4o Regulamento do SCV |
Acta de Verificação do Conteúdo dos Tnvólucros
1 As expressões em itálico no modelo do formulário
indicam o conteúdo do campo a ser preenchido.
Modelo do formulário
(Logotipa do ENA e Nome)
Serviço de Compensação de Valores
Acta de Verificação do Conteúdo dos Invólucros
Central de Troca; (Indicar o número-código da Central
de Troca)
Data da Troca do Invólucro:
Tnvólucro: (Código do selo de segurança)
Banco Apresentante: (Código e Sigla)
Banco Destinatário: (Código e Sigla)
Ocorrências
De responsabilidade do Apresentante:
[mena Guest [O comme
Documentos desprovidos do carimbo de
compensação,
Documentos desprovidos de autenticação
automática.
(Em caso de | Documento compensável com qualquer
fitagen anexa" tipo de documento, Nstagem, carta ou
da indicar q | Outro papel anexado, excepto no caso
quantidade de | oo ento de Crédlio (DC) confeccionome na fista- | nos em desacordo com o padrão estagem) - belecido no Anexo Tl deste regulamento.
Documenta de Crédito (DC) ou Ordem de
Saque (OS) inclufdo nos. invôlueros
trocados em qualquer Câmara de Compensação, exceptuado à Câmare de
Compensação de Luanda.
E 2004 1521
De responsabilidade do Destinatário
[mono Gummee ccemmeo
Cheque confeccionado em desocordo
com o padrão cstabclecido na regulamentação para esse documento.
Assinatura do Executante:
Assinatura do credenciado do Banco Apresentante;
Assinatura do credenciado do Banco Destinatário;
ANEXO VI
o Regulamento ao Subsistema
do Serviço de Compensação de Valores
Centrais de troca de cheques (documento físico)
do SCY
Código de Abrangência
EBNA — Departamento de 145 Luanda
Sistema de Pagamentos Caxito
— Luanda. Cacuato
Viana
Qualquer praça do País,
exceptuada aquetas abrangidas por outra Central de
Traca.
BNA — Delegação Re-| 230 | Cabinda
Bional de Cabinda — ' Sistema interligado Cabinda?
Cabinda. fLuanda.
Qualquer praça do País,
EXxceptuada aquelas abran-
Lidas por outra Central de
Troco.
BNA — Delegação Re- = Benguela
Bional de Benguela — Lobito
Benguela. Baín Farta
Catumbela
Sistema interligado BenguelaffLuanda.
Qualquer praça do País,
excepluada aquelas abrangidás por outra Central de
Troca.
BNA — Delegação Re- 225 Lubungo
ginai da Hufla — Lu- Slstema interligado Lubango!
tango. Luanda,
Qualquer praça do País,
exceptuada aquelas obrangidas por outra Central de
Troca.
Interligação de Centrais de Troca de Cheques
(documento físico)
Código de
o meemo [MERO cmmene |
Bengueli/Luanda .., 11211. Benguela
Cobinda/Luanda ,,, 1.111. Cabinda
Lubango/Luanda ... 11. 1.6 Lubango
ANEXO VI
4o Regulamento do Serviço
de Compensação de Valores
Rotinas para a iroca física, compensação é liquidação
das cheques;
1. Os valores financeiros dos cheques serão compensados,
através das respectivas informações em ficheiros electrónicos trocados no SCYV, no Sistema Centraelizador da Compensação, no
mosma dala da troca física dos cheques nas Centrais de Troca
instaladas em qualquer praça do País.
2. Os únicos documentos compensáveis que serão trocados
nos invólucros fechados nas Centrais de Troca instaladas nos
Delegações Regionais do BNA (CT — Benguela, CT -— Cabinda
& CT — Lubango) são os cheques.
3. Ds documentos físicos compensáveis OS. e DC,, emitidos
pelos bancos por solicitação dos seus clientes, independentemente
do local no País em que for feita a solicitação, serão trocados
exclusivamente na CT — Luanda, sendo obrigatória a troca desses
documentos no dia útil imediatamente seguinte ao da sua solicitação pelo cliente.
5. À entrega pelo Participante remetente (que recepcionou o
cheque em depósito) ao Executante dos invólucros fechados com
ôs cheques para o transporte dos mesmos na Interligação de
Centrais de Troca de Cheques é feita mediante recibo, responsabi-.
lizando-se o participante remetente pelas informações relativas à
quantidade e valor dos cheques existentes no invólucro entregue.
É vedado ao Executante abrir esses invólucros, O Executante deve
entregar os invólueros aos respectivos Destinatários, mediante
recibo, com as informações indicadas pelo Participante remetente
relativas à quantidade e valor dos cheques existentes no invólucro
entregue.
6, Rotinas para 8 compensação, liquidação e troco física dos
cheques em Centrais de Troca (CT), quando o banco sacado tem
dependência em praça abrangida pela mesma Central de Troca
(CT) em que o cheque é trocado.
dia D — os bancos recebem em depósito os cheques nos
balcões, nas praças abrangidas pela CT — Luanda,
CT — Benguela, CT — Cabinda e CT — Lubango,
ou observadas as rotinas previstas no item 7,8 deste
anexo, em praça não abrangida por qualquer outra
Central de Troca; .
dia Dy — os cheques recepcionados em depósito nas
praças abrangidas pela CT — Luanda, CT —
Benguela, CT — Cabinda e CT — Lubango, ou
abservadas as rotinãs previstas no item 7.8 deste
anexo, em praça não abrangida por qualquer Central
de Troca, são trocados fisicamente, entre os Participantes, nas respectivas Centrais de Troca em cujas
praças foram recepeionados. Os cheques recepcionados em praça não abrangida por Central de Troca
podem ser trocados em qualquer Central de Troca,
com observância desta rotina, desde que o banco
sacado tenha dependência em praça abrangida na
Central de Troca em que o cheque é trocado:
os valores relativos aos cheques trócados fisicamente
no dia Dy são compensados no Sistema Centralizador da Compensação, no mesmo dis Ti; ;
as contas de liquidação são afectadas nesse dia D,
pelos valores dos chegues trocados fisicamente
nas Centrais de Troca nesse mesmo dia D1;
os Destinatários processam es valores dos cheques
compensados no dia Di, com base no ficheiro
electrónico único gerado pelo Executante, no
Sistema Centralizador da Compensação e informnçães internas sobre os documentos flsicos trocados nas Centrais de Troca (CT — Luanda, CT
— Benguela, CT — Cabinda e CY — Lubango);
os Destinatários preparam a devolução dos cheques
compensados em À, inserindo no movimento de
compensação 8 ser realizada no dia Do, no
Sistemu Centralizador da Compensação, também
08 valores relativos aos cheques devolvidos trocados fisicamente em todas as Centrais de Troca;
dia Dy7 — os cheques que foram trocados em Dy, sujeitos à devolução, são devolvidos aos Apresentantes
dos mesmos nas respectivas Centrais de Troca em
quê foram trocados:
os valores das devoluções dos cheques devolvidos
nesse dia Da, em todas as Centrais de Troca, são
compensados, no Sistema Centralizador da Compensação;
as contas de liquidação são afectadas também pelos
valores dos cheques devolvidos no dia Dz em
todas as Centrais de Troca;
dia Dz -— nà abertura da agência, disponibilidade em
conta pars o cliente, caso não tenha ocorrido devolução.
7,7. Rotinas para a troca física, compensação e liquidação dos
cheques recepcionados nas praças não abrangidas pelas Centrais
de Troca (CT), quando satisfeitas às seguintes condições:
o banco que recepciona o depósito na praça tem Acordo
de Compensação Bilateral com o banco sacado;
o banco sacado tem dependência na mesma praça do
acolhimento do depósito.
dia D — os bancos recebem em depósito os cheques nos
balcões instalados nas praças não abrangidos pelas
Centrais de Traça (CT) e saçados em qualquer dependência instalada no País do banco com Acordo de
Compensação Bilateral com o banco acolhedor do
cheque;
dia Dj — os cheques recepcionados nas praças não
abrangidas pelas Centrais de Troca (CT) são trocados fisicamente, entre vs bancos, acolhedor e sacado,
no local contratado entre os mesmos bancos, após as
16 horas. Os bancos calculam o saldo bilateral dos
cheques trocados fisicamente;
dia D7 — o valor relativo ao saldo credor bilateral aputado entre os bancas é compensado, no Sistema
Centralizador da Compensação, por meio de DC
emitido pela banco com saldo devedor bilateral à
] favor do banco com saldo credor bilateral:
as contas de liquídação são nfectadas nesse dia D5 pelo
valor do saído credor bilateral, por meio de DC emi-
tido pelo banco com saldo bilateral! devedor;
os Destinatários processam os valores dos cheques
recepcionados nas praças não abrangidas pelas
Centrais de Troca (CT), trocados bilateralmente,
sacados em qualquer dependência do banco destinatário;
as Destinatários preparam, se for o caso, a devolução
de cheques trocados bilateralmente no dia Dj,
juntamente com a troca bilateral a ser feita neste
masmo dia Da;
05 cheques devolvidos são entregues aos respectivos
Apresentantes, no local contratado entre os mesmos banços, após as 16 horas;
a valor relativo ao saldo credor bilateral é apurado
considerando os cheques devolvidos e os cheques .
trocados:
dia Dz — na abertura da agência, disponibilidade em
conta para o cliente, caso não tenha ocorrido devolução;
o valor relativo ao saldo credor bilateral apurado entre
os bancos no dia D+ é compensado, no Sistema
Centralizador da Compensação, por meio de DC
emitido pelo banco com saldo devedor bilateral a
favor do banco com saldo credor bilateral;
as contas de liquidação são afectadas no dia Dz pelo
valor do saldo credor bilateral por meio de DC
emitida'pelo bunco com saldo bilatera) devedor,
B. Rotinas para a troca física, compensação e liquidação dos
cheques recepcionados nas praças abrangidas pelas Centrais de
Troca (CT), quando o hanco sacado não tem dependência instalada em praça abrangida pela Central! de Troca em que o cheque é
trocado:
dia D — os bancos recebem em depósito cheques nos
balcões, nas praças abrangidas pela CT — Benguela,
CT — Cabinda e CT — Lubango;
&) dia Dy — os invólucros fechadós contendo os cheques
recepcionados nas praças abrangidas pela CT —
Benguela, CT — Cabinda e CT —S ubango, sacados
contra bancos sem dependência na respectiva Central
de Troca, são entregues ao Executante, nas mesmas
Centrais de Troca em que o cheque foi acolhido em
depósito;
o Executante condiciona em inválucro único, fechado, todos oê invólucros destinados a um mesmo
banco sacado sem dependência na respectiva
Central de Troca e endereçgando-o ao BNA/Luanda e Banco Destinatário (sacado);
os valores relativos a esses cheques são compensados
no Sistema Centralizador da Compensação.
as contas de liquidação são afectadas no dia Dy também pelos valores desses cheques;
dia Dy — o BNÁ, ná CT — Benguela, CT — Cabinda
e CT — Lubango, através de transporte néreo, envia
para Luanda o invólucro endereçado ao
BNA/Luaonda;
dj dia 93 — o BNA, em Luanda, apanha na transportadora
aéreo o invólucro enviado de Benguela;
na CT Luanda, o BNÁ entrega os invólucros enviados
da CT Benguela, CT Cabinda é CT Lubango aos
respectivos Destinatários;
os Destinatários processam e realizam conferências
necessárias para liquidação dos cheques;
havendo cheques a devolver aos Apresentantes, os
Destinatários acandicionam em inválueros fechadas, endereçados ao BNA/CT Benguela, CT
Cabinda ou CT Lubango e ao próprio
Destinatário, bem como inserem no movimento
de compensação do dia seguinte, a ser realizado
no Sistema Centralizador da Compensação, os
valores relativos 2 esses cheques devolvidos;
dia D7 — na CT — Luanda, os Destinatários
entregam ao BNA os invólucros com os cheques
devolvidos para a CT — Benguela, CT —
Cabinda e CT — Lubango. O BNA acondiciona
; em invólucro único, por participante Destinatário
E 2004 1523
e por Central de Troco, os invólucros recebidos, acondicionando, novamente, os invólacros
de uma mesma Central de Troca em invólucro
único;
os valores relativos aos cheques devolvidos para a CT
Benguela, CT Cabinda e CT Lubango são compensados no Sistema Centralizador da Campensação neste dia D4. Às contas de liquidação
são afectadas neste dia D4 também pelos valores
desses cheques devolvidos;
o BNA, em Luanda, através de transporte aéreo, envia
os invólucros endereçados à CT Benguela, CT
Cabindá e CT Lubango;
dia Dy — nberlura da agência com a disponibilidade em
conta paro o cliente, censo não tenha ocorrida devolução;
o BNA, na CT Benguela, CT Cabinda e CT Lubango,
apanha na transportadora aérea é invólucro enviudo
pela BNA/Luunda;
na CT Benguela, CT Cabinda e CY Lubango, o BNA
tntroga os invólucros enviados pela CT Luanda acs
Tespectivos Deslinatários.
9 Rotinas para 8 troca física, compensação e liquidação dos
cheques recepelnnados nas praças não abrangidas pelas
- Centrais de Troca (CT), quando n banco acolhedor do
depósito não tem Acordo de Compensação Bilateral com
o bance sacado ou quando o banco sacado não tem
dependência na mesma praça em que é acolhido o
cheque:
8.1 As rotinas previstas neste item 7.8 são para o caso de o
banco acolhedor do depósito cm chegue 3ó poder realizar à troca
' da cheque no prazo máximo previsto (15 dias contados do dia
seguinte ao acolhimento do cheque).
dia D— os bancos recebem, nas praças não abrangidas
pelas Centrais de Troca (CT), depósitos em cheque,
sacados em qualquer dependência bancária no País;
dia Dy até Dig — os bancos têm o prazo máxima
15 dias úteis, contados do dia úti! seguinte ao do aco-
Thimento do depósito, para trocar os cheques recepcionados nas praças não abrangidas pelas Centrais de
Troca em qualquer Central de Troca em que 6 banco
sacado tenha dependência instalada;
dia Dyg — os cheques recepcionados nas praças não
abrangidas pelas Centrais de Traca são trocados fisicamente, juntamente com os cheques recepcionados
nas respectivas Centrais de Troca;
os valores relativos aos cheques trocados fisicamente no
dia Dig são compensados no Sistema Centralizador
da Compensação, no mesmo dia D15;
as contas de liquidação são afectadas nesse dia Dig
pelos velores dos cheques trocados fisicamente
nas Centrais de Troca nesse mesmo dia D1i &:
4d) se o participante sacado tem dependência em praça abrangida pela Central de Troça cm que o cheque foi trocado,
no mesmo dia D;g;
os Destinatários processam os valores dos cheques
compensados no dia Dig, com base no ficheiro
electrónica único gerado pelo Executante, no
Sistema Centralizador da Compensação;
os Destinatários preparam a devolução dos — cheques
compensados em Dig, inserindo no movimento
de compensação à ser realizada no dia Dy7, no
Sistema Centralizador da Compensação, também
os valores relativos aos cheques devolvidos trocados fisicamente em todas as Centrais de Troca;
dia Dy7 — os cheques que foram trocados em D | g. sujeitos
à devolução, são devolvidos aos Apresentantes dos
Mesmos nas respectivas Centrais de Troca em que
foram trocados;
os valores das devoluções dos cheques devolvidos nesse dia
Dy7. em todas as Centrais de Troca, são compensados,
no Sistema Centralizador da Compensação;
as contas do liquidação são afectadas também pelos
valores dos cheques devolvidos no dia Dy7 em todas
as Centrais de Troca;
dia Dig — na abertura da agência, disponibilidade em conta
paro o cliente, caso não tenha ocorrido devolução;
se o participante sacado não tem dependência em praça
abrangida pela Central de Troca em que o cheque foi
trocado.
Segue a rotina definida em 7.7 alínea 5) adicionando cado dia ao
dia Dje:
ANEXO VII
Aa Regulamento do Serviço de Compensação
de Valores
Prazos de Cativo das Documentos Campensáveis:
1 Prazos de Cativo dos Cheques Compensados:
Situação I:
Praças abrangídas por alquer a " r
aualquer Central Fãs do Pas 2 dias úteis
Troca (CT Luanda, CT
Benguela, CT Cabinda
ou CT Lubango) e o
banco sacado lem
dependência em praço
abrangida pela mesma
Central de Troca em
que acolhido o chegue
em depósito,
Situação II:
Praças Não abrangidas) Qualquer praça 2 dias úteis
por Central de Troen, do País
quando:
o banco uscolhedor
do depósito tem
Acordo de Com-|
pensação —Bilatefal com o banco
sacado;
&) o banco sacado tem
dependência na
mesma praça do
acolhimento do depaásito,
Situação 11:
Praças abrangidas pelas i ã
Centrais de mea, Queen 4 dias áreis
quando o banco sacado
hão tem dependência
em praça abrangida
pela Central de Troca
em que acolhido o
cheque em depósito.
Situação IV:
Praças não abrangidas! Qualquerpraça | 4)2 dias úteis, se a
por Central de Troca, do Faís troca do cheque
quando: Dcorrer em Central
de Troca onde o
o banco acolhe banco sacado tem
dor do depósito balcão;
não tem Acordo de b) 4 dias úÚúleis, se a
Compensação troca do cheque
Bilateral com o . ocorrer em Central
banco sacado; de “Troca onde o
ou quando o banco banco sacado não
sacado não tem tem balção.
dependência na
mesmo praço em
que acolhido o che-
que.
1.1 Os prazos definidos no quadro do n.º 8.1 deste anexo,
para as Situações 1, IT e JO, começam 8 contar no dia útil imediatamente seguinte 8o dá entréga dos cheques em depósito nos balcães das instituições:
1.2 Quando a praça de acolhimento do cheque não for
abrangida por Central de Troca, deve-se observar o seguinte:
o prazo máximo para à troca de cheque em Central
de Troca é de 15 dias úteis, contados do dia útil
seguinte ao do acolhimento do depósito em cheque,
Tessalvada a impossibilidade por ausência de transporte;
&) o participante acolhedor do depósito em cheque deve,
entretanto, trocar D cheque em Central de Troca no
prazo menor possível, estando sujeito à multa, nos
termos de Lei das Instituições Financeiras, caso não
estabeleça rotina, de acordo com o modelo previsto
no item 7.8 do Anexo VII deste regulamento, por
praça não abrangida por Central de Troca é não cumpra essa retina, prevendo na rotina a forma e horário
do transporte que será utilizado:
vs prazos definidos no quadro do n.º 8.1! deste anexo,
para a Situação IV, começam a contar no dia da troca
física do cheque em Central de Troca.
1.3 À disponibilidade dos valores na conta do cliente depositante deve ocorrer até o dia útil imediatamente seguinte ao término dos prazos especificados no quadro do n.º 8.1 deste anéxo,
desde a abertura dos balcões,
&.2 Prazos para Disponibilização dos Valores de Trans-
'ferências de Crédito Compeosadas (Documento de
Crédito — DC; Ordem de Saque — OS):
2.1 Até o 1,º dia útil após a troca do DC ou OS na CT —
Luanda, o que deve ocorrer no dia útil seguinte ao da solicitação
do cliente remetente para a trunsferência de crédito interbancária.
2.2 À disponitilidade dos valores de transterências de crédita ocorre no dia indicado no prozo fixado, desde a abertura dos
balcões, ressalvado o direito de o cliente beneficiário da ordem
contratar com o respectivo banco praza superior em consequência
de acordo de prestação de serviços,
3 Documentos intrabancâários:
3.1 Os documentos que transfiram fundos dentro do próprio
banco (intrabancários) não se sujeitam aos prazos de cativo estabelecidos para os documentos compensáveis,
Entretanto não podem ser superiores a estes.
O Governador, Amadeu de £. Costelhano Maurício.
O. É 8/67 —2 500 ex, — 1.N-E, PR — 2004
