Preâmbulo
Tendo em conta que o modelo de organização e de funcionamento adoptado por qualquer instituição constitui um elemento determinante do grau de eficiência e eficácia no desenvolvimento das suas atribuições: Considerando que a organização da Administração Central deve basear-se na racionalidade e na necessidade de garantir eficiência na realização do serviço público: Com o objectivo de modernizar a Administração Central do Estado, de melhorar o grau de eficiência e eficácia na prestação do serviço ao cidadão e de reduzir ao mínimo a possibilidade de existência de conflito de interesses e de competências, bem como de buscar uma maior racionalização da despesa pública:
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
É aprovada a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção: «ARTIGO 31.º (Composição) 1. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:
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Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
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Ministro da Administração do Território;
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Artigo 36.º#
Departamentos Ministeriais
Os Departamentos Ministeriais são os seguintes:
Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
Ministério do Interior;
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério das Finanças;
Ministério da Economia e Planeamento;
Ministério da Administração do Território;
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
Ministério da Agricultura e Pescas;
Ministério da Indústria e Comércio;
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleos e Gás;
Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
Ministério da Energia e Águas;
Ministério dos Transportes;
Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
Ministério da Saúde;
Ministério da Educação;
Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;
Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
Ministério da Juventude e Desportos;
Secretariado do Conselho de Ministros.
Artigo 37.º#
Estatutos Orgânicos dos Departamentos Ministeriais
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Os Departamentos Ministeriais da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, do Interior, das Relações Exteriores, das Finanças e da Justiça e dos Direitos Humanos possuem estruturas específicas.
Artigo 39.º#
Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos Coadjutores
Os Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos Coadjutores são:
Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria: Secretário de Estado para a Defesa Nacional; Secretário de Estado para a Indústria Militar: Secretário de Estado para os Veteranos da Pátria.
Ministro do Interior: Secretário de Estado para o Interior: Secretário de Estado para os Serviços Prisionais.
Ministro das Relações Exteriores: Secretário de Estado para as Relações Exteriores; Secretário de Estado para a Cooperação.
Ministro das Finanças: Secretário de Estado para o Orçamento e Investimento Público: Secretário de Estado para as Finanças e Tesouro.
Ministro da Economia e Planeamento: Secretário de Estado para a Economia: Secretário de Estado para o Planeamento.
Ministro da Administração do Território: Secretário de Estado para a Administração do Território; Secretário de Estado para as Autarquias Locais.
Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos: Secretário de Estado para a Justiça; Secretário de Estado para os Direitos Humanos.
Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social: Secretário de Estado para a Administração Pública: Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social.
Ministro da Agricultura e Pescas: Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária; Secretário de Estado para as Florestas; Secretário de Estado para as Pescas.
Ministro da Indústria e Comércio: Secretário de Estado para a Indústria; Secretário de Estado para o Comércio.
Ministro dos Recursos Minerais, Petróleos e Gás: Secretário de Estado para os Recursos Minerais; Secretário de Estado para os Petróleos e Gás.
Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território: Secretário de Estado para as Obras Públicas: Secretário de Estado para o Ordenamento do Território.
Ministro da Energia e Águas: Secretário de Estado para a Energia; Secretário de Estado para as Águas.
Ministro dos Transportes: Secretário de Estado para o Transporte Ferroviário; Secretário de Estado para a Aviação Civil.
Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social: Secretário de Estado para as Telecomunicações e Tecnologias de Informação; Secretário de Estado para a Comunicação Social.
Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação: Secretário de Estado para o Ensino Superior: Secretário de Estado para a Ciência, Tecnologia e Inovação.
Ministro da Saúde: Secretário de Estado para a Saúde Pública; Secretário de Estado para a Área Hospitalar.
Ministro da Educação: Secretário de Estado para o Ensino Secundário; Secretário de Estado para a Educação Pré-Escolar e Ensino Primário.
Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente: Secretário de Estado para a Cultura; Secretário de Estado para o Turismo; Secretário de Estado para o Ambiente.
Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher: Secretário de Estado para a Acção Social; Secretário de Estado para a Família.
Ministro da Juventude e Desportos; Secretário de Estado para a Juventude; Secretário de Estado para os Desportos.
Secretário do Conselho de Ministros: Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.»
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.
Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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