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Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20

Aprova a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República

Aprova a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 40 de 1 de Abril de 2020
Data
01/04/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20 — Aprova a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 18.º, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 39.º, do n.º 2 do artigo 42.º e do n.º 3.º do artigo 49.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, artigo 2.º«É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril.»
  • Altera Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19 — Aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República e republica o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, com as alterações que lhe foram feitas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/18, de 11 de Janeiro, pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 40 de 1 de Abril de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 36.ºDepartamentos Ministeriais
  4. Art. 37.ºEstatutos Orgânicos dos Departamentos Ministeriais
  5. Art. 39.ºTitulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos Coadjutores
  6. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Tendo em conta que o modelo de organização e de funcionamento adoptado por qualquer instituição constitui um elemento determinante do grau de eficiência e eficácia no desenvolvimento das suas atribuições: Considerando que a organização da Administração Central deve basear-se na racionalidade e na necessidade de garantir eficiência na realização do serviço público: Com o objectivo de modernizar a Administração Central do Estado, de melhorar o grau de eficiência e eficácia na prestação do serviço ao cidadão e de reduzir ao mínimo a possibilidade de existência de conflito de interesses e de competências, bem como de buscar uma maior racionalização da despesa pública:

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

É aprovada a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção: «ARTIGO 31.º (Composição) 1. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;

j)

...

k)

...

l)

...

m)

Ministro da Administração do Território;

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

Artigo 36.º#

Departamentos Ministeriais

Os Departamentos Ministeriais são os seguintes:

a)

Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;

b)

Ministério do Interior;

c)

Ministério das Relações Exteriores;

d)

Ministério das Finanças;

e)

Ministério da Economia e Planeamento;

f)

Ministério da Administração do Território;

g)

Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;

h)

Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;

i)

Ministério da Agricultura e Pescas;

j)

Ministério da Indústria e Comércio;

k)

Ministério dos Recursos Minerais, Petróleos e Gás;

l)

Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;

m)

Ministério da Energia e Águas;

n)

Ministério dos Transportes;

o)

Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;

p)

Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

q)

Ministério da Saúde;

r)

Ministério da Educação;

s)

Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;

t)

Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;

u)

Ministério da Juventude e Desportos;

v)

Secretariado do Conselho de Ministros.

Artigo 37.º#

Estatutos Orgânicos dos Departamentos Ministeriais

1.

...

2.

...

3.

Os Departamentos Ministeriais da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, do Interior, das Relações Exteriores, das Finanças e da Justiça e dos Direitos Humanos possuem estruturas específicas.

Artigo 39.º#

Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos Coadjutores

1.

Os Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos Coadjutores são:

a)

Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria: Secretário de Estado para a Defesa Nacional; Secretário de Estado para a Indústria Militar: Secretário de Estado para os Veteranos da Pátria.

b)

Ministro do Interior: Secretário de Estado para o Interior: Secretário de Estado para os Serviços Prisionais.

c)

Ministro das Relações Exteriores: Secretário de Estado para as Relações Exteriores; Secretário de Estado para a Cooperação.

d)

Ministro das Finanças: Secretário de Estado para o Orçamento e Investimento Público: Secretário de Estado para as Finanças e Tesouro.

e)

Ministro da Economia e Planeamento: Secretário de Estado para a Economia: Secretário de Estado para o Planeamento.

f)

Ministro da Administração do Território: Secretário de Estado para a Administração do Território; Secretário de Estado para as Autarquias Locais.

g)

Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos: Secretário de Estado para a Justiça; Secretário de Estado para os Direitos Humanos.

h)

Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social: Secretário de Estado para a Administração Pública: Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social.

i)

Ministro da Agricultura e Pescas: Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária; Secretário de Estado para as Florestas; Secretário de Estado para as Pescas.

j)

Ministro da Indústria e Comércio: Secretário de Estado para a Indústria; Secretário de Estado para o Comércio.

k)

Ministro dos Recursos Minerais, Petróleos e Gás: Secretário de Estado para os Recursos Minerais; Secretário de Estado para os Petróleos e Gás.

l)

Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território: Secretário de Estado para as Obras Públicas: Secretário de Estado para o Ordenamento do Território.

m)

Ministro da Energia e Águas: Secretário de Estado para a Energia; Secretário de Estado para as Águas.

n)

Ministro dos Transportes: Secretário de Estado para o Transporte Ferroviário; Secretário de Estado para a Aviação Civil.

o)

Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social: Secretário de Estado para as Telecomunicações e Tecnologias de Informação; Secretário de Estado para a Comunicação Social.

p)

Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação: Secretário de Estado para o Ensino Superior: Secretário de Estado para a Ciência, Tecnologia e Inovação.

q)

Ministro da Saúde: Secretário de Estado para a Saúde Pública; Secretário de Estado para a Área Hospitalar.

r)

Ministro da Educação: Secretário de Estado para o Ensino Secundário; Secretário de Estado para a Educação Pré-Escolar e Ensino Primário.

s)

Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente: Secretário de Estado para a Cultura; Secretário de Estado para o Turismo; Secretário de Estado para o Ambiente.

t)

Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher: Secretário de Estado para a Acção Social; Secretário de Estado para a Família.

u)

Ministro da Juventude e Desportos; Secretário de Estado para a Juventude; Secretário de Estado para os Desportos.

v)

Secretário do Conselho de Ministros: Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.»

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.

Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-legislativo-presidencial-n-o-4-20-de-01-de-abril/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-4-20-de-01-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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