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Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20

Aprova a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 18.º, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 39.º, do n.º 2 do artigo 42.º e do n.º 3.º do artigo 49.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República

Aprova a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 18.º, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 39.º, do n.º 2 do artigo 42.º e do n.º 3.º do artigo 49.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 49 de 15 de Abril de 2020
Data
15/04/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (3)
  • Alterado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/21 — Aprova a alteração dos artigos 55.º e 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, e republica o referido Decreto Legislativo Presidencial, com as alterações feitas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril«Aprova a alteração dos artigos 55.º e 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, e republica o referido Decreto Legislativo Presidencial, com as alterações feitas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril»
  • Altera Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19 — Aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República e republica o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, com as alterações que lhe foram feitas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/18, de 11 de Janeiro, pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1
  • Revoga Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20 — Aprova a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 49 de 15 de Abril de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 19.ºEstrutura
  4. Art. 37.ºEstatutos Orgânicos dos Departamentos Ministeriais
  5. Art. 39.ºTitulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores
  6. Art. 42.ºComposição
  7. Art. 2.ºRevogação
  8. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Tendo sido efectuada reforma ao nível dos departamentos ministeriais auxiliares do Titular do Poder Executivo de que resultou a fusão e extinção de estruturas governativas e correspondentes funções da então vigente máquina administrativa pública: Havendo necessidade de conformação da orgânica e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República à reforma operada:

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

É aprovada a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 18.º, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 37.º, do n.º 1 do artigo 39.º, do n.º 2 do artigo 42.º e do n.º 3 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«ARTIGO 18.º (Função)

1.

A Casa Civil do Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República no desempenho das suas funções e competências, especialmente na coordenação dos assuntos políticos e administrativos da governação, bem como da Reforma do Estado.

2.

[...]

3.

[...]

Artigo 19.º#

Estrutura

1.

A Casa Civil do Presidente da República tem a seguinte estrutura:

a)

Secretaria para os Assuntos Políticos e Parlamentares;

b)

[...]

c)

[...]

d)

Secretaria para a Reforma do Estado;

e)

[...]

ARTIGO 31.º (Composição)

1.

O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

Ministro da Administração do Território;

n)

[...]

o)

[...]

p)

[…]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

ARTIGO 36.º (Departamentos Ministeriais)

Os Departamentos Ministeriais são os seguintes:

a)

Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;

b)

Ministério do Interior;

c)

Ministério das Relações Exteriores;

d)

Ministério das Finanças;

e)

Ministério da Economia e Planeamento;

f)

Ministério da Administração do Território;

g)

Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;

h)

Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;

i)

Ministério da Agricultura e Pescas;

j)

Ministério da Indústria e Comércio;

k)

Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;

l)

Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;

m)

Ministério da Energia e Águas;

n)

Ministério dos Transportes;

o)

Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;

p)

Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

q)

Ministério da Saúde;

r)

Ministério da Educação;

s)

Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;

t)

Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;

u)

Ministério da Juventude e Desportos;

v)

Secretariado do Conselho de Ministros.

Artigo 37.º#

Estatutos Orgânicos dos Departamentos Ministeriais

1.

[...]

2.

[...]

3.

Os Departamentos Ministeriais da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, do Interior, das Relações Exteriores, das Finanças e da Justiça e dos Direitos Humanos possuem estruturas específicas.

Artigo 39.º#

Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores

1.

Os titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores são:

a)

Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria

Secretário de Estado para a Defesa Nacional; Secretário de Estado para a Indústria Militar; Secretário de Estado para os Veteranos da Pátria.

b)

Ministro do Interior

Secretário de Estado para o Interior; Secretário de Estado para o Asseguramento Técnico.

c)

Ministro das Relações Exteriores

Secretário de Estado para as Relações Exteriores; Secretário de Estado para a Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas.

d)

Ministro das Finanças

Secretário de Estado para o Orçamento e Investimento Público; Secretário de Estado para as Finanças e Tesouro.

e)

Ministro da Economia e Planeamento

Secretário de Estado para a Economia; Secretário de Estado para o Planeamento.

f)

Ministro da Administração do Território

Secretário de Estado para a Administração do Território; Secretário de Estado para as Autarquias Locais.

g)

Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos

Secretário de Estado para a Justiça; Secretário de Estado para os Direitos Humanos.

h)

Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social

Secretário de Estado para a Administração Pública; Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social.

i)

Ministro da Agricultura e Pescas

Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária; Secretário de Estado para as Florestas; Secretário de Estado para as Pescas.

j)

Ministro da Indústria e Comércio

Secretário de Estado para a Indústria; Secretário de Estado para o Comércio.

k)

Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás

Secretário de Estado para os Recursos Minerais; Secretário de Estado para o Petróleo e Gás.

l)

Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território

Secretário de Estado para as Obras Públicas; Secretário de Estado para o Ordenamento do Território.

m)

Ministro da Energia e Águas

Secretário de Estado para a Energia; Secretário de Estado para as Águas.

n)

Ministro dos Transportes

Secretário de Estado para os Transportes Terrestres; Secretário de Estado para os Sectores da Aviação Civil, Marítimo e Portuário.

o)

Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social

Secretário de Estado para as Telecomunicações e Tecnologias de Informação; Secretário de Estado para a Comunicação Social.

p)

Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação

Secretário de Estado para o Ensino Superior; Secretário de Estado para a Ciência, Tecnologia e Inovação.

q)

Ministro da Saúde

Secretário de Estado para a Saúde Pública; Secretário de Estado para a Área Hospitalar.

r)

Ministro da Educação

Secretário de Estado para o Ensino Secundário; Secretário de Estado para a Educação Pré-Escolar e Ensino Primário.

s)

Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente

Secretário de Estado para a CulturaSecretário de Estado para o Turismo; Secretário de Estado para o Ambiente.

t)

Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher

Secretário de Estado para a Acção Social; Secretário de Estado para a Família e Promoção da Mulher.

u)

Ministro da Juventude e Desportos

Secretário de Estado para a Juventude; Secretário de Estado para os Desportos.

v)

Secretário do Conselho de Ministros

Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.

Artigo 42.º#

Composição

1.

[...]

2.

Participam igualmente nas reuniões do Conselho de Ministros:

a)

Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;

b)

Secretário do Presidente da República para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional;

c)

Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;

d)

Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;

e)

Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;

f)

Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado;

g)

Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;

h)

Secretário do Presidente da República para a Comunicação Institucional e Imprensa;

i)

Director de Gabinete de Quadros do Presidente da República;

j)

Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;

k)

Assessor do Vice-Presidente da República para os Assuntos Jurídicos, de Modernização Administrativa e Intercâmbio.

3.

[...]

ARTIGO 49.º (Organização e funcionamento)

1.

[...]

2.

[...]

3.

O Conselho de Governação Local é apoiado tecnicamente pelo Ministério da Administração do Território e administrativamente pelo Secretariado do Conselho de Ministros.»

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-legislativo-presidencial-n-o-5-20-de-15-de-abril/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-5-20-de-15-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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