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Decreto Presidencial n.º 2/19

Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico

Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho, que aprova o regime do investigador científico.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 2 de 7 de Janeiro de 2019
Data
07/01/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 40/01 — Decreto n.º 40/01 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 2 de 7 de Janeiro de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 1.ºAprovação
  4. Art. 2.ºRevogação
  5. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  7. ANEXO I
  8. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
CAPÍTULO IIREMUNERAÇÃO, SUPLEMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS
  1. Art. 3.ºEstrutura da Remuneração
  2. Art. 4.ºVencimento Mensal do Investigador Científico em Regime de Tempo Integral e de Exclusividade
  3. Art. 5.ºVencimento-base Mensal do Investigador Científico em Regime de Tempo Parcial
  4. Art. 6.ºVencimento-base Mensal do Investigador Científico Convidado
  5. Art. 7.ºSubsídios
  6. Art. 8.ºSubsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos
  7. Art. 9.ºSubsídio de Risco
  8. Art. 10.ºAtavio
  9. Art. 11.ºRemuneração Suplementar
  10. Art. 12.ºPrestações Sociais
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 13.ºDescontos
  2. Art. 14.ºActualização Salarial

Preâmbulo

Havendo necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico, anexo ao presente

CAPÍTULO III Disposições Finais ..........................................................................................4

ANEXO I...................................................................................................................................4

ANEXO II..................................................................................................................................4

Havendo necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2018.

Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira do Investigador Científico.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

O presente Estatuto é aplicável aos investigadores científicos que integram a Carreira do Investigador Científico vinculados às Instituições Públicas de Ensino Superior e de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, integrados no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

O presente Diploma não é aplicável aos investigadores científicos vinculados às Instituições Público-Privadas e Privadas, cuja remuneração é estabelecida com base na política remuneratória do sector privado, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IIREMUNERAÇÃO, SUPLEMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS

Artigo 3.º#

Estrutura da Remuneração

O pessoal afecto à Carreira do Investigador Científico tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:

a)

Vencimento-base mensal;

b)

Subsídios;

c)

Prestações sociais.

Artigo 4.º#

Vencimento Mensal do Investigador Científico em Regime de Tempo Integral e de Exclusividade

O vencimento-base mensal do investigador científico efectivo é o da categoria em que está inserido, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.

O investigador científico efectivo que se dedica exclusivamente às actividades da unidade orgânica a que está vinculado beneficia de um acréscimo de 20% sobre o vencimento-base.

Artigo 5.º#

Vencimento-base Mensal do Investigador Científico em Regime de Tempo Parcial

O vencimento-base mensal do investigador científico efectivo que tenha optado pelo regime de tempo parcial corresponde a 50% do vencimento-base da respectiva categoria, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.

O disposto no número anterior é aplicável apenas aos investigadores científicos que estejam em comissão de serviço no órgão de superintendência.

Artigo 6.º#

Vencimento-base Mensal do Investigador Científico Convidado

A determinação do vencimento-base mensal do investigador científico não-efectivo, convidado, visitante ou colaborador faz-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho, na base da tabela indiciária constante no Anexo I do presente Diploma.

O vencimento-base mensal do investigador científico convidado, visitante ou colaborador é calculado com base no valor-hora do vencimento-base da categoria da carreira, a multiplicar pelas horas de trabalho na instituição, com um limite máximo de 16 horas por semana.

Para determinar o valor da hora referido no número anterior utiliza-se a fórmula: RH = (VB x 12)/(52 x N), onde RH significa o valor hora, VB o vencimento base, 12 o número de meses do ano, 52 o número de semanas do ano e N a carga horária semanal da função pública.

Artigo 7.º#

Subsídios

Os investigadores científicos têm direito aos subsídios que constam do Anexo II do presente Diploma.

Artigo 8.º#

Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos

O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao investigador científico que exerce as suas funções estando permanentemente exposto a esses agentes em laboratórios, correspondente a 7% do vencimento de base.

Artigo 9.º#

Subsídio de Risco

O subsídio de risco é atribuído ao investigador científico que exerce a actividade em condições extremas como alto mar, no subsolo e espaço, correspondente a 5% do vencimento de base.

Artigo 10.º#

Atavio

O subsídio de atavio é atribuído ao investigador científico, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 11.º#

Remuneração Suplementar

As Instituições Públicas de Ensino Superior e de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, integradas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, podem estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias, cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 12.º#

Prestações Sociais

As prestações sociais a que o pessoal de investigação científica tem direito são as definidas para a função pública, nos termos da lei.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º#

Descontos

Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma, recaem todos os descontos previstos na lei.

Artigo 14.º#

Actualização Salarial

A actualização salarial do pessoal da Carreira de Investigador Científico obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira do Investigador Científico

ANEXO II

A que se refere o artigo 7.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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