Preâmbulo
Havendo necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico, anexo ao presente
CAPÍTULO III Disposições Finais ..........................................................................................4
ANEXO I...................................................................................................................................4
ANEXO II..................................................................................................................................4
Havendo necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2018.
Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira do Investigador Científico.
Artigo 2.º#
Âmbito de Aplicação
O presente Estatuto é aplicável aos investigadores científicos que integram a Carreira do Investigador Científico vinculados às Instituições Públicas de Ensino Superior e de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, integrados no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O presente Diploma não é aplicável aos investigadores científicos vinculados às Instituições Público-Privadas e Privadas, cuja remuneração é estabelecida com base na política remuneratória do sector privado, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Estrutura da Remuneração
O pessoal afecto à Carreira do Investigador Científico tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
Vencimento-base mensal;
Subsídios;
Prestações sociais.
Artigo 4.º#
Vencimento Mensal do Investigador Científico em Regime de Tempo Integral e de Exclusividade
O vencimento-base mensal do investigador científico efectivo é o da categoria em que está inserido, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
O investigador científico efectivo que se dedica exclusivamente às actividades da unidade orgânica a que está vinculado beneficia de um acréscimo de 20% sobre o vencimento-base.
Artigo 5.º#
Vencimento-base Mensal do Investigador Científico em Regime de Tempo Parcial
O vencimento-base mensal do investigador científico efectivo que tenha optado pelo regime de tempo parcial corresponde a 50% do vencimento-base da respectiva categoria, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
O disposto no número anterior é aplicável apenas aos investigadores científicos que estejam em comissão de serviço no órgão de superintendência.
Artigo 6.º#
Vencimento-base Mensal do Investigador Científico Convidado
A determinação do vencimento-base mensal do investigador científico não-efectivo, convidado, visitante ou colaborador faz-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho, na base da tabela indiciária constante no Anexo I do presente Diploma.
O vencimento-base mensal do investigador científico convidado, visitante ou colaborador é calculado com base no valor-hora do vencimento-base da categoria da carreira, a multiplicar pelas horas de trabalho na instituição, com um limite máximo de 16 horas por semana.
Para determinar o valor da hora referido no número anterior utiliza-se a fórmula: RH = (VB x 12)/(52 x N), onde RH significa o valor hora, VB o vencimento base, 12 o número de meses do ano, 52 o número de semanas do ano e N a carga horária semanal da função pública.
Artigo 7.º#
Subsídios
Os investigadores científicos têm direito aos subsídios que constam do Anexo II do presente Diploma.
Artigo 8.º#
Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos
O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao investigador científico que exerce as suas funções estando permanentemente exposto a esses agentes em laboratórios, correspondente a 7% do vencimento de base.
Artigo 9.º#
Subsídio de Risco
O subsídio de risco é atribuído ao investigador científico que exerce a actividade em condições extremas como alto mar, no subsolo e espaço, correspondente a 5% do vencimento de base.
Artigo 10.º#
Atavio
O subsídio de atavio é atribuído ao investigador científico, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 11.º#
Remuneração Suplementar
As Instituições Públicas de Ensino Superior e de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, integradas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, podem estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias, cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 12.º#
Prestações Sociais
As prestações sociais a que o pessoal de investigação científica tem direito são as definidas para a função pública, nos termos da lei.
Artigo 13.º#
Descontos
Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma, recaem todos os descontos previstos na lei.
Artigo 14.º#
Actualização Salarial
A actualização salarial do pessoal da Carreira de Investigador Científico obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.
ANEXO I
A que se refere o n.º 1 do artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira do Investigador Científico
ANEXO II
A que se refere o artigo 7.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
