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Decreto n.º 40/01

Decreto n.º 40/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 29 de 29 de Junho de 2001
Data
29/06/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 2/19 — Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 29 de 29 de Junho de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regime remuneratório do
  3. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  4. Art. 2.ºCarreira de investigador cientefleo — Compossção
  5. Art. 3.ºReenquadramento do pessos
  6. Art. 5.ºComposição dos quadros
  7. Art. 6.ºRegime de dedicação
  8. Art. 7.ºRemuneração
  9. Art. 9.ºDisposições finos

Preâmbulo

Decreto n.º 40/01

de 29 de Junho

Considerando que à ciência e a tecnologia são factores

indispensáveis para o progresso de qualquer sociedade,

. Considerando que o desenvolvimento e progresso tanto

da ciência como da tecnologia dependem essencialmente

do exercício da actividade de investigação,

Atendendo que as condições de guerra destruíram

grande parte das infra-estruturas de investigação científica a

nível do País o que proporcionou à desmobilização dos

poucos investigadores,

Convindo que à reactivação do sector de investigação

implica necessanamente que se crie condições aliciantes

para 0 fácil recrutamento e estabibhização sócio-económica

de mvyestigadores e do pessoal auxiliar técnico e admmistrativo,

Tendo em conta que nas actuais condições do País à

estabilização sócio-económico dos investigadores passa

pela valonzação e dignificação da profissão do mvestigador

científico o que reclama que se estabeleça um estatuto

remuneratório compatível,

Nos termos das disposições conjugadas da alínea &) do

artigo 110* e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o regime remuneratório do

minvesugador científico anexo ào presente diploma do qual

é parte integrante

Art 2º — É revogada toda a legislação que contrane

O disposto no presente decreto

Art 3º — As dúvidas e omissões que se verificarem

da interpretação e aplicação do presente decreto serão

resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Adro;-

nistração Pública, Emprego e Segurança Social e da Ciência

e Tecnologia

Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

Publicação

Visto é aprovado em Consetho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO REMUNERATÓRIO

DO INVESTIGADOR CIENTÍFICO

CAPÍTULO [I

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

O presente diploma aplica-se no pessoal envestigador,

cujo quadro de pessoal contenha 85 categorias descritas no

artigo 2º

CAPÍTULO II

Artigo 2.º#

Carreira de investigador cientefleo — Compossção

Para efeitos do presente diploma, à carreira de investugador científico mtegra as seguintes categorias

a)

investigador coordenador,

&b) investigador principal,

€) investigador auxiliar,

4.

assistente de investigação,

e)

estagiário de investigação

Artigo 3.º#

Reenquadramento do pessos

investigador)

OG processo de reenquadramento dos quadros técnicos

superiores envolvidos em actividade de Investigação

científica e desenvolvimento experimental realizar-se-á de

acordo com às regras estabelecidas no estatuto da carreira

do investigador científico

ARTIGO 4"

(Equivalência entre a carreira docente eniveraitária

€ A carreira do 1ovestigador científico)

À transição da carreira docente universitária para a

carreira do investigador científico far-se-á nos seguintes

termos

Ao professor titufar é atribuída a equivalência de

investigador-coordenador,

Ao professor associado é atribuída a equivalência de

mvestigador principal,

Ao professor auxiliar é atribuída a equivalência de

mvegtigador auxiliar,

Ao assistente é atribuída a equivalência de assistente

de mvestigação,

Ao assistente estagiário é atnbuída a equivalência de

estagiário de investigação

Artigo 5.º#

Composição dos quadros

A alteração da composição do quadro do investigador

científico, nos organismos de investigação científica, a sua

promoção e equivalência, serão efectuadas por despacho

conjunto do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ministro

de tutela da respectiva instituição, do Ministro dz

Administração Pública, Emprego e Segurança Social, de

Ministro das Finanças e do Ministro da Educação é Cultura

CAPÍTULO IO

Artigo 6.º#

Regime de dedicação

| O pessoal investigador científico pode exercer as suas

funções em regime de tempo integral (dedicação exclusiva)

DU excepcionalmente em regime de tempo parcial, como

colaboradores

2 Ao Investigador em regime de tempo integral é

exigida a presença mínima na instituição de 30 horas

semanais

3 O pessoal investigador científico em regime de tempo

parcial trabalhará na instituição de acordo com a carga

horária que for acordada

CAPÍTULO IV

Artigo 7.º#

Remuneração

1 O pessoal mvestigador científico, em tempo integral

com dedicação exclusiva, para além do saláno, será remunerado com um subsídio de exclusividade, nos termos da

alínea a) do artigo 8 º do presente diploma

2 À remuneração do pessoal investigador científico em

regime de tempo parcial far-se-á proporcionalmente ao

número de horas de trabalho na instituição, tendo por base o

vencimento da categoria e os direitos fixados para o pessoal

investigador em tempo mtegral

ARTIGO 8 *

(Subsídios e gratificações)

Para além dos subsíthos e granficações gerais da função

pública, os mvestigadores poderão beneficiar dos seguintes

subsídios especiais

a)

Subsídio de dedicação exclusiva — ao investiga

dor em regime de dedicação exclusiva é

atribuído um subsídio de 20% do salário-base,

b)

Subsídio de risco e/ou contágio — ao investrgador, que pela natureza de trabalho está sujeito

à riscos efou contágios, é atribuído, sobre o

vencimento-base mensal, o subsídio de 30%,

c)

Subsídio pela ocupação de cargo de direcção e

chefia — ao pessoal de investigação que exerça

funções de direcção e chefia nas mstiluições de

investigação, é atnbuído sobre o vencimento-

-base mensal o subsídio de

Director geral 30%,

Director-adjunto 20%,

Director da Estação Experimental 15%,

Chefe de departamento 12%,

Chefe de reparuição ou secção 10%

2001 479

d)

Subsídio de ortentação — ao pessoal de inves

tigação que exerça a função de orientador de

investigação, é atribuído, sobre o vencimento-

-base mensal, o subsídio de 15%,

e)

Prénuo de publicação — ao mvestigador, autor ou

co-autor de publicação técnica ou científica, é

atribuída, por cada publicação, o prémio anual

correspandente a 25% do vencimento-base

mensal

CAPÍTULO V

Artigo 9.º#

Disposições finos

O anexo ao presente estatuto estabelece à estrutura

indiciária e tabela salarial do pessoal da tnvestigação

científica

O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS

QUADRO 1

Estrutura mdicetária da tabela salarial do pessoal

da investigação científica

Cat o

is 7 ER NT A

Invesnigador coordenador 394 422 450 478

Investigador principal 308 336 365 394

tnvesngador auxiliar 24 252 280 308

Assistente de investigação 156 17B 202 774

Estagiário de investigação 15 — -— —

QUADRO 2

Tabela salarial do pessoal da investigação científica

Endia 1H = Kz 4413,

Escalão

me fa [e ec | o

Envestigador-coordenador | 17 383,28 | 18618,64 | 19 R54,00 | 21 DR9,316

Investigador principal 13 388,96 | 14 824,92 | 16 147,92 | 1798328

Investigador ouxiliar GIRA7T2 | L1 118,24 | 1235360 [| 19 568,96

Avwstente de investigação | 6882,72| 7813,36] 8S9I224| 988288

Extagiano de envesugaçõão | 4412,00 —— — —

O Presidente da República, Jose EDVARDO DOS SANTOS

Dercreta n.º 41/01

de 29 de Junho

Havendo necessidade de se constituir o Conselho de

Administração da Empresa Pública de Telecomunicações

de Ángola, «ANGOLA-TELECOM, E P », nos termos

previstos pelo artigo 7 º do seu estatuto,

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