Preâmbulo
Decreto n.º 40/01
de 29 de Junho
Considerando que à ciência e a tecnologia são factores
indispensáveis para o progresso de qualquer sociedade,
. Considerando que o desenvolvimento e progresso tanto
da ciência como da tecnologia dependem essencialmente
do exercício da actividade de investigação,
Atendendo que as condições de guerra destruíram
grande parte das infra-estruturas de investigação científica a
nível do País o que proporcionou à desmobilização dos
poucos investigadores,
Convindo que à reactivação do sector de investigação
implica necessanamente que se crie condições aliciantes
para 0 fácil recrutamento e estabibhização sócio-económica
de mvyestigadores e do pessoal auxiliar técnico e admmistrativo,
Tendo em conta que nas actuais condições do País à
estabilização sócio-económico dos investigadores passa
pela valonzação e dignificação da profissão do mvestigador
científico o que reclama que se estabeleça um estatuto
remuneratório compatível,
Nos termos das disposições conjugadas da alínea &) do
artigo 110* e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o regime remuneratório do
minvesugador científico anexo ào presente diploma do qual
é parte integrante
Art 2º — É revogada toda a legislação que contrane
O disposto no presente decreto
Art 3º — As dúvidas e omissões que se verificarem
da interpretação e aplicação do presente decreto serão
resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Adro;-
nistração Pública, Emprego e Segurança Social e da Ciência
e Tecnologia
Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
Publicação
Visto é aprovado em Consetho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO REMUNERATÓRIO
DO INVESTIGADOR CIENTÍFICO
CAPÍTULO [I
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente diploma aplica-se no pessoal envestigador,
cujo quadro de pessoal contenha 85 categorias descritas no
artigo 2º
CAPÍTULO II
Artigo 2.º#
Carreira de investigador cientefleo — Compossção
Para efeitos do presente diploma, à carreira de investugador científico mtegra as seguintes categorias
investigador coordenador,
&b) investigador principal,
€) investigador auxiliar,
assistente de investigação,
estagiário de investigação
Artigo 3.º#
Reenquadramento do pessos
investigador)
OG processo de reenquadramento dos quadros técnicos
superiores envolvidos em actividade de Investigação
científica e desenvolvimento experimental realizar-se-á de
acordo com às regras estabelecidas no estatuto da carreira
do investigador científico
ARTIGO 4"
(Equivalência entre a carreira docente eniveraitária
€ A carreira do 1ovestigador científico)
À transição da carreira docente universitária para a
carreira do investigador científico far-se-á nos seguintes
termos
Ao professor titufar é atribuída a equivalência de
investigador-coordenador,
Ao professor associado é atribuída a equivalência de
mvestigador principal,
Ao professor auxiliar é atribuída a equivalência de
mvegtigador auxiliar,
Ao assistente é atribuída a equivalência de assistente
de mvestigação,
Ao assistente estagiário é atnbuída a equivalência de
estagiário de investigação
Artigo 5.º#
Composição dos quadros
A alteração da composição do quadro do investigador
científico, nos organismos de investigação científica, a sua
promoção e equivalência, serão efectuadas por despacho
conjunto do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ministro
de tutela da respectiva instituição, do Ministro dz
Administração Pública, Emprego e Segurança Social, de
Ministro das Finanças e do Ministro da Educação é Cultura
CAPÍTULO IO
Artigo 6.º#
Regime de dedicação
| O pessoal investigador científico pode exercer as suas
funções em regime de tempo integral (dedicação exclusiva)
DU excepcionalmente em regime de tempo parcial, como
colaboradores
2 Ao Investigador em regime de tempo integral é
exigida a presença mínima na instituição de 30 horas
semanais
3 O pessoal investigador científico em regime de tempo
parcial trabalhará na instituição de acordo com a carga
horária que for acordada
CAPÍTULO IV
Artigo 7.º#
Remuneração
1 O pessoal mvestigador científico, em tempo integral
com dedicação exclusiva, para além do saláno, será remunerado com um subsídio de exclusividade, nos termos da
alínea a) do artigo 8 º do presente diploma
2 À remuneração do pessoal investigador científico em
regime de tempo parcial far-se-á proporcionalmente ao
número de horas de trabalho na instituição, tendo por base o
vencimento da categoria e os direitos fixados para o pessoal
investigador em tempo mtegral
ARTIGO 8 *
(Subsídios e gratificações)
Para além dos subsíthos e granficações gerais da função
pública, os mvestigadores poderão beneficiar dos seguintes
subsídios especiais
Subsídio de dedicação exclusiva — ao investiga
dor em regime de dedicação exclusiva é
atribuído um subsídio de 20% do salário-base,
Subsídio de risco e/ou contágio — ao investrgador, que pela natureza de trabalho está sujeito
à riscos efou contágios, é atribuído, sobre o
vencimento-base mensal, o subsídio de 30%,
Subsídio pela ocupação de cargo de direcção e
chefia — ao pessoal de investigação que exerça
funções de direcção e chefia nas mstiluições de
investigação, é atnbuído sobre o vencimento-
-base mensal o subsídio de
Director geral 30%,
Director-adjunto 20%,
Director da Estação Experimental 15%,
Chefe de departamento 12%,
Chefe de reparuição ou secção 10%
2001 479
Subsídio de ortentação — ao pessoal de inves
tigação que exerça a função de orientador de
investigação, é atribuído, sobre o vencimento-
-base mensal, o subsídio de 15%,
Prénuo de publicação — ao mvestigador, autor ou
co-autor de publicação técnica ou científica, é
atribuída, por cada publicação, o prémio anual
correspandente a 25% do vencimento-base
mensal
CAPÍTULO V
Artigo 9.º#
Disposições finos
O anexo ao presente estatuto estabelece à estrutura
indiciária e tabela salarial do pessoal da tnvestigação
científica
O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS
QUADRO 1
Estrutura mdicetária da tabela salarial do pessoal
da investigação científica
Cat o
is 7 ER NT A
Invesnigador coordenador 394 422 450 478
Investigador principal 308 336 365 394
tnvesngador auxiliar 24 252 280 308
Assistente de investigação 156 17B 202 774
Estagiário de investigação 15 — -— —
QUADRO 2
Tabela salarial do pessoal da investigação científica
Endia 1H = Kz 4413,
Escalão
me fa [e ec | o
Envestigador-coordenador | 17 383,28 | 18618,64 | 19 R54,00 | 21 DR9,316
Investigador principal 13 388,96 | 14 824,92 | 16 147,92 | 1798328
Investigador ouxiliar GIRA7T2 | L1 118,24 | 1235360 [| 19 568,96
Avwstente de investigação | 6882,72| 7813,36] 8S9I224| 988288
Extagiano de envesugaçõão | 4412,00 —— — —
O Presidente da República, Jose EDVARDO DOS SANTOS
Dercreta n.º 41/01
de 29 de Junho
Havendo necessidade de se constituir o Conselho de
Administração da Empresa Pública de Telecomunicações
de Ángola, «ANGOLA-TELECOM, E P », nos termos
previstos pelo artigo 7 º do seu estatuto,
