Preâmbulo
Decreto n.º 53/07:
Aprova o ajustamento dos subsídios das autoridades tradielonais, —
Revoga a Decfeto n.º 7606, de 27 de Outubro.
Tabela de vencimentos-base do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça a que se refere o artigo 1.º
Grapo Carreira/categoria Véncide pessoal mento-
Cr E A Er E
Conservador de 1.º classe.. | Notário de 1º classe.........) Secretário judicial..aciicno io] Assessor de identif. principal. —-..] 141 923,79
Técnico | Conservador de 2.º classe.. | Notário de 2 classe.........] Escrivão de direito de 1." classe... Assessor de identif. de 1." classe. | 128 406,79
SHKpEMOT | Conservador de 3.º classe... | Notário de 3.º classe-.......| Escrivão de &reito de 2.º clanse..... Assescor de identif. de 2.º classe ..]1 14 890,28
Conrervador-adjunto.......... | Notário-adjunto .............] Escrivão de direito de 3.º classe.....| Técnico sup. de idenuf. principal.| 91 236,40
Técnico | Ajudante principal ............ | Ajudante principal -........-] Ajudante de escrivão de 1.º classe..| Emissor principal «una FO N61,65
especio- | 1.º ajudante de conscrvador| 3.º ajudante do noteriado..| Ajudante de escrivão de 2.º claspe ..| Emispor de 1.º Classe.) 64 203,39
sta — | 2º sjudante de conservador| 2.º ajudante do notariado | Ajudante de escriviio de 3.º classe .| Emissor de 2.º elasse-ccccccccse] 50 134,7]
Técni QOfic. uux. prince, de cons. ... | Ofic. aux. princ. do notar, | Oficial de diligência de 1.º classe...) Dactiloscopista principal... Jo] 33 791,26
médio — | Ofic. aux, de cons. 1.º cl, ..| Ofic, aux, notar. 1." classe | Oficial] de diligência de 2.º classe...| Dactiloscopista de 1.º classe...) 30412,13
o Ofic. aux. de cons. 2." cl... | Ofic. aux. riotar. 2.º classe | Oficts] de diligência de 3.º classe...| Dactiloscopista de 2.º classe.........| 27 033,0]
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EnuARDO SANTOS
Decreto n.º 53AT Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Be 26 de Main Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
Convindo ajustar os subsídios das autoridades Publique-se.
tradicionais, nos termos das disposições combinadas da o co . .
alínea c) do artigo 112. e do artigo 113, ambos da Lei — O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Constitucional, o Governo decreta o seguinte: tios.
Promulgado aos 17 de Maio de 2007.
Artigo 1.º#
Subsídios
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
1LÉ vado o ajust to do subsídio mensal
21 29 JustaMento Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades
atribuído ao soba grande para Kz: 16 595,44, .
; . pos tradicionais, a que se refere o artigo 1.º do decreto
Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é ve antecede
estabelecido nas percentagens e montantes constantes da kh
tabela ue é parte integrante do presente diploma. Montante
anexa que é p: gran F P nação Ha tndisi
Artigo 2.º#
Actualização
Soba grande uu 10. e en esse eee a | 16 595,44
Í SOBA Lo cc a a nu a e e voo | 90 | 1493590
Os valores dos subsídios são reajustados em função da FESP TAS EE 13 276,35
í ã Ajudante do soba grande ... 0. 11.110 cc eee | 60 957,26
inflação esperada. Ajudante do SOBa 111110000 rece caneco | 50 8 297,72
Artigo 3.º#
pendasões)
múvidas e ) O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e — Santos.
aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
de Ministros.
Artigo 4.º#
Becreto n.º 5407
Norma revogatória) de 28 de Maio
É revogado o Decreto n.º 76/06, de 27 de Outubro com a Convind "ustar os vencimentos de base dos
rectificação de 19 de Janeiro de 2007 e toda a legislação onvin o reajustar : " ;
ue contrarie o disposto no presente diploma. efectivos integrados no Serviço de Inteligência Externa
q: ntrari ip Pr P (STE) e no Serviço de Informações (SINFO), de acordo com
ARTIGO 5º o estabelecido no Programa do Governo,
(Entrada em vigor)
Nos termos .das disposições combinadas da alínea c) do
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
de 2007. o Governo decreta o seguinte:
