Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 29/11
de 2 de Fevereiro
Considerando a necessidade de criação, no sector público,
de uma empresa especializada na constituição de empreendimentos hidroeléctricos, no quadro da reestruturação do
Gabinete do Médio Kwanza, conforme Resolução da
Comissão Permanente do Conselho de Ministros, de 10 de
Outubro de 2003;
Tendo em conta que, o GAMEK adquiriu ao longo dos
anos know how e comparada experiência com a construção
do aproveitamento hidroeléctrico de Capanda, constituindo
tal uma base indispensável para a sua conversão numa
empresa para a construção de empreendimentos hidroeléctricos;
Considerando que a criação de tal ente jurídico constitui
um instrumento importante para a realização do planeamento
energético nacional, em ordem à satisfação das necessidades
energéticas actuais e futuras.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criado o GAMEK — Centrais Eléctricas, E.P., abreviadamente, GAMEK — Empresa Pública e aprovado o seu
Estatuto Orgânico, anexo ao presente diploma e que dele é
parte integrante.
É extinto o Gabinete de Aproveitamento do Médio
Kwanza, abreviadamente, GAMEK.
Artigo 2.º#
Incorporação de bens
São incorporados no património do GAMEK - E.P.,
livres de quaisquer ónus ou encargos, os seguintes:
Área Operacional;
Escritórios do GAMEK:
Central de Postes:
Central de Concreto;
Perfuratrizes para Rochas:
) Todos os demais bens, a que se reportam o balanço
e balancete a serem encerrados na data da afectação, que pela sua natureza, tenham sido adquiridos ou executados para fins da actividade de
engenharia e construção civil, no quadro da
implementação do Aproveitamento Hidroeléctrico de Capanda.
Para efeitos do número anterior, os Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e o Ministro da Economia
devem conjuntamente, desenvolver os mecanismos de incorporação dos bens ora referidos.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Janeiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO GAMEK — CENTRAIS
ELÉCTRICAS — E. P.
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e dimensão
O GAMEK -— Centrais Eléctricas — Empresa Pública,
abreviadamente designada por GAMEK - E.P., é uma
empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de
património próprio.
Artigo 2.º#
Regime jurídico
O GAMEK - E.P. rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 de
Setembro, pelo presente estatuto, pela legislação que lhe seja
especialmente aplicável e supletivamente, pela legislação
comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela
demais legislação em vigor.
Artigo 3.º#
Sede e representações
O GAMEK-E.P. tem a sua sede em Luanda.
O Conselho de Administração, pode deliberar o estabelecimento de filiais, sucursais ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional ou no
estrangeiro, sempre que a realização do seu objecto o justifique.
O estabelecimento de filiais, sucursais ou de outras formas de representação da empresa em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, carece de observância
prévia das disposições legais aplicáveis.
Artigo 4.º#
Objecto social
O GAMEK - E.P. tem por objecto principal a realização de estudos, a promoção, a concepção e a construção de
empreendimentos hidroeléctricos e de linhas de transmissão
associadas, nos termos da legislação em vigor.
A empresa pode, acessoriamente e sem prejuízo do seu
objecto social, exercer actividades conexas, quer directamente, quer em associação com terceiros, nos termos da
legislação em vigor.
O GAMEK - E.P. pode, na prossecução do seu objecto
principal, constituir, nos termos da legislação em vigor, novas
empresas ou adquirir a totalidade ou parte do capital de
empresas já constituídas ou a constituir.
A empresa pode, igualmente, nos termos da legislação
em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação ou cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
O exercício das actividades referidas nos números anteriores carece, nos termos da legislação em vigor, de autorização prévia dos Ministros da Energia e das Águas, das
Finanças e da Economia, mediante proposta do Conselho de
Administração.
Artigo 5.º#
Capital estatutário
O capital estatutário do GAMEK - E.P. é em Kwanzas,
537.838.106,00 (Um bilião, quinhentos e trinta e sete
milhões, oitocentos e trinta e oito mil e cento e seis Kwanzas),
o equivalente a USD 16.019.146,94 (Dezasseis milhões,
dezanove mil, cento e quarenta e seis Dólares dos Estados
Unidos da América e noventa e quatro cêntimos), representado pelo seu património, podendo ser reforçado com dotações do Estado e por incorporação de reservas.
O aumento do capital estatutário pode ter lugar
mediante prévia autorização do Ministro da Economia,
ouvidos os Ministros da Energia e das Águas e das Finanças,
sob proposta do Conselho de Administração, acompanhada
de parecer do Conselho Fiscal, nos termos da legislação em
vigor.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO |
Órgãos em Geral
Artigo 65.º#
Órgãos
São órgãos do GAMEK - E.P., os seguintes:
Conselho de Administração;
Direcção Geral;
Conselho Fiscal.
SECÇÃO
Órgãos em Especial
SUBSECÇÃO |
Conselho de Administração
Artigo 7.º#
Natureza e composição
O Conselho de Administração é o órgão de gestão do
GAMEK - E.P. e responde perante o Executivo pela gestão
da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os
seus membros se constituam perante a empresa ou perante
terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
O Conselho de Administração é composto por (7) sete
membros, dos quais (5) cinco executivos e (2) dois não executivos, sendo um deles Presidente, cuja designação deve
constar do acto de nomeação.
À nomeação dos membros do Conselho de Administração deve observar os critérios e requisitos estabelecidos
no Estatuto do Gestor Público.
Quando se verifique o impedimento por mais de 45 dias
de um membro do Conselho de Administração, este pode
designar um dos seus membros, sob proposta do Presidente,
enquanto durar o impedimento ou até que se verifique a sua
substituição por nomeação do titular do Poder Executivo.
Artigo 8.º#
Competências do Conselho de Administração
Ao Conselho de Administração compete, o seguinte:
Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da
empresa;
Aprovar os planos de actividade e financeiros
anuais e plurianuais e os orçamentos anuais,
assim como as alterações ou actualizações que se
imponham;
Aprovar os documentos de prestação de contas;
Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas não
estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados, dentro dos limites definidos pela lei ou pelos
estatutos;
Aprovar a organização técnico-administrativa da
empresa e as normas de funcionamento interno:
Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo
estatuto;
£) Submeter à aprovação ou autorização do Ministro
da Energia e das Águas os actos que, nos termos
da lei ou do estatuto, o devam ser;
Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da
empresa;
Submeter à aprovação das entidades competentes os
preços ou tarifas a praticar pela empresa;
)) Submeter à aprovação das entidades competentes à
aprovação de empréstimos de curto, médio ou
longos prazos;
Nomear os directores executivos da empresa, sob
proposta do Presidente;
Constituir mandatários com os poderes que julgar
convenientes;
Exercer as demais competências que decorram da
lei.
Artigo 9.º#
Delegação de poderes
O Conselho de Administração pode, sem prejuízo do
direito de avocar as competências delegadas dentro dos limites
legais e estatutários, delegar algumas das suas competências
a um ou mais dos seus membros, através de:
Designação de administradores-delegados;
Nomeação de responsáveis;
Constituição de comissões executivas;
Procuração para actos específicos.
Artigo 10.º#
Presidente do Conselho de Administração
O Presidente do Conselho de Administração, tem as
seguintes competências:
Convocar e presidir às reuniões do Conselho de
Administração e da Direcção Geral;
Coordenar a actividade do Conselho de Administração e da Direcção Geral;
Representar a empresa em juízo e fora dele, salvo
quando a lei ou os estatutos exijam outra forma
de representação;
Zelar pela correcta aplicação das deliberações do
Conselho de Administração e da Direcção Geral;
Assegurar as relações com o Executivo e outras
autoridades:
Exercer as demais competências que decorram da
lei ou lhe sejam delegadas pelo Conselho de
Administração.
O Presidente do Conselho de Administração pode
delegar parte da sua competência em qualquer dos restantes
membros do Conselho.
Artigo 11.º#
Pelouros
Sob proposta do seu Presidente, o Conselho de Administração atribui pelouros aos administradores, os quais
correspondem a uma ou mais áreas de actividade da empresa,
visando a necessária desconcentração de poderes no acompanhamento das actividades da empresa.
Compete, especialmente, aos Administradores, nos
termos do número anterior, o seguinte:
Coordenar as actividades das respectivas áreas e
zelar pela correcta aplicação das deliberações do
Conselho de Administração:
Acompanhar as actividades da empresa e propor
medidas tendentes à maximização dos rendimentos e outras que entendam convenientes;
Exercer as demais competências que lhes sejam
atribuídas pelo Conselho de Administração.
Artigo 12.º#
Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a requerimento
da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho
Fiscal.
As deliberações do Conselho de Administração devem
ser tomadas na presença da maioria dos seus membros, em
exercício de funções e por maioria simples de votos.
Nas reuniões do Conselho de Administração podem
participar outras pessoas, convidadas para o efeito, mas sem
direito a voto.
Podem assistir às reuniões do Conselho de Administração os membros do Conselho Fiscal.
Os membros do Conselho de Administração têm o
dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Conselho ou factos inerentes à empresa ou empresas participadas, de que tenham conhecimento no exercício das suas
funções, devendo, igualmente, conservar a documentação,
em lugar seguro, com a classificação de confidencial.
De todas as reuniões do Conselho de Administração
são lavradas actas, em livros próprios, as quais são, obrigatoriamente, assinadas por todos os membros que delas hajam
participado e das quais devem constar:
Os assuntos discutidos:
À súmula das decisões:
As deliberações tomadas;
Os votos vencidos, quando os houver.
Artigo 13.º#
Nomeação e mandato
Os membros do Conselho de Administração são
nomeados e exonerados pelo titular do Poder Executivo, sob
proposta conjunta dos Ministros da Energia e das À guas, das
Finanças e da Economia.
Os membros do Conselho de Administração são nomeados por um período de três anos, renovável, continuando os
seus membros em exercício até à efectiva substituição ou
declaração de cessação de funções.
Artigo 14.º#
Modo de obrigar a empresa
A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos do
Conselho de Administração e da Direcção Geral, quando praticados em seu nome, em observância das suas competências, nos termos dos respectivos regulamentos ou de qualquer
mandatário destes, legalmente constituído e dentro dos
poderes fixados no presente estatuto.
À empresa obriga-se pelas assinaturas de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente ou de dois Administradores especialmente autorizados
pelo Conselho de Administração ou de um procurador, mandatado pelo Conselho de Administração.
Os actos de mero expediente podem ser assinados por
qualquer membro do Conselho de Administração ou Director
Executivo.
Artigo 15.º#
Responsabilidade dos Administradores
Os Administradores da empresa são responsáveis
civilmente, perante esta, pelos prejuízos causados por actos
ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais
ou estatutários, salvo prova em contrário.
Não são responsáveis pelo prejuízo causado em execução de uma deliberação do Conselho de Administração, os
Administradores que nela não tenham participado ou hajam
votado vencidos.
Os Administradores são responsáveis pela vigilância
dos seus pares com poderes de gestão e de quaisquer outros
responsáveis da empresa e em consequência, pelos prejuízos
causados pelos actos ou omissões destes, quando, tendo deles
conhecimento ou da intenção de os praticar, não provoquem
imediata intervenção do Conselho de Administração para
tomar as medidas julgadas adequadas às circunstâncias.
O parecer do Conselho Fiscal não exonera, de responsabilidade os Administradores.
O disposto nos números anteriores não exclui a responsabilidade criminal ou disciplinar em que incorram os
gestores da empresa, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º#
Remuneração dos membros do Conselho de Administração
As remunerações dos membros do Conselho de Administração que exercem as suas funções em regime de dedica-
ção exclusiva, bem como as dos restantes membros, são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Energia e das
Águas, das Finanças e da Economia, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor.
Sem prejuízo do número anterior, os Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e da Economia podem, nos
termos da lei, fixar, por despacho conjunto, remunerações
complementares para os membros do Conselho de Administração, em razão dos resultados de rendibilidade técnica e
económico-financeira da empresa.
SUBSECÇÃO 11
Direcção Geral
Artigo 17.º#
Natureza e composição
A Direcção Geral é o órgão de gestão operacional do
GAMEK-E.P,, que assegura a realização dos objectivos, planos e programas aprovados pelo Conselho de Administração.
A Direcção Geral é composta por Directores Executivos, nomeados pelo Conselho de Administração, sob proposta do seu Presidente, aos quais corresponde a direcção de
uma ou mais áreas de actividade da empresa.
Os Directores Executivos exercem o mandato em
regime de dedicação exclusiva.
O Presidente do Conselho de Administração é, igualmente, o Director Geral da empresa.
Artigo 18.º#
Competências da Direcção Geral
A Direcção Geral tem as seguintes competências:
Assegurar a gestão corrente da empresa;
Assegurar a realização dos objectivos, planos e programas aprovados pelo Conselho de Administração:
Garantir a eficácia e a rendibilidade técnica e
económico-financeira da empresa dentro dos
objectivos, planos e programas aprovados pelo
Conselho de Administração:
Desenvolver as demais actividades que lhe sejam
atribuídas pelo Conselho de Administração, nos
termos da lei e do presente estatuto.
Sem prejuízo do número anterior, a organização e funcionamento da Direcção Geral rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração, nos termos
do presente estatuto.
Artigo 19.º#
Mandato
O mandato dos Directores Executivos tem a duração
de três anos, renovável e pode ser suspenso ou revogado, pelo
Conselho de Administração, por razões justificadas, sob proposta do Presidente.
O mandato dos Directores Executivos finda com à sua
efectiva substituição ou declaração de cessação de funções
pelo Conselho de Administração.
SUBSECÇÃO III
Conselho Fiscal
ARTIGO 20"
Natureza e composição
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo
da actividade do GAMEK-E.P. e é composto por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da
Energia e das Águas, das Finanças e da Economia.
Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação
consta do acto de nomeação, é o Presidente, sendo vogais os
outros dois.
As gratificações devidas aos membros do Conselho
Fiscal são fixadas nos termos da lei.
Artigo 21.º#
Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal, o seguinte:
Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da empresa;
Emitir parecer sobre o orçamento e as operações
financeiras da empresa;
Certificar os valores patrimoniais pertencentes à
empresa ou por ela detidos, como garantia,
depósito ou a qualquer título:
Emitir, em data legalmente estabelecida, pareceres
sobre os documentos de prestação de contas da
empresa, designadamente, o relatório e contas de
exercício;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe
sejam submetidos pelos órgãos de gestão da
empresa;
Verificar os critérios valorimétricos utilizados pela
empresa, os quais possam conduzir a correcta
avaliação do património e dos resultados;
£g) Proceder à verificação regular dos fundos e valores
patrimoniais existentes e fiscalizar a escrituração
da contabilidade da empresa;
Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fiscalização e submetê-los à aprovação dos Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e da
Economia;
Participar aos órgãos competentes qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
Solicitar a convocação de reunião extraordinária do
Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de
interesse da empresa.
Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no
prazo máximo de 15 dias.
Sempre que o julgue necessário, para o correcto desempenho das suas competências, o Conselho Fiscal pode
fazer-se assistir por auditores externos contratados pela
empresa.
Artigo 22.º#
Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo
seu Presidente, por sua iniciativa ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
O Presidente do Conselho Fiscal, nas suas ausências
ou impedimentos, é substituído por um membro do Conselho
por si designado.
O Conselho Fiscal pode, mediante solicitação do seu
Presidente, reunir-se com o Conselho de Administração, sempre que o julgue necessário ou a convite do Presidente.
O Conselho Fiscal apenas pode deliberar validamente
na presença da maioria simples dos seus membros em exercício de funções.
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos
membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substituir
voto de qualidade, em caso de empate na votação.
Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em
assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros,
interesses em conflito com a empresa.
De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas, obrigatoriamente, por todos os
membros que delas tenham participado, das quais devem
constar, o seguinte:
Assuntos discutidos:
Súmula das discussões;
Deliberações tomadas;
Votos vencidos, quando existam.
Artigo 23.º#
Incompatibilidades
Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa, os seguintes:
Que exerçam funções na gestão da empresa ou as
tenham exercido nos dois anos precedentes:
Que prestam serviços remunerados com carácter
permanente à empresa;
Que exercem funções de gestão em empresas ou
sociedades concorrentes ou associadas:
Interditos, os inabilitados, insolventes, falidos ou
inibidos do exercício das funções públicas;
Cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas
impedidas nos termos das alíneas a), b) e o).
A superveniência de alguns dos factos indicados nas
alíneas do número anterior implica a caducidade da nomeação.
À nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal
da empresa, para o exercício de funções de direcção na
empresa, implica, igualmente, a caducidade da sua anterior
nomeação como membro do Conselho Fiscal.
Artigo 24.º#
Poderes
Para o desempenho das suas funções, os membros do
Conselho Fiscal podem, conjunta ou separadamente, o
seguinte:
Obter dos serviços competentes a apresentação,
para exame e verificação, os livros, registos e
outros documentos da empresa, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente, dinheiro, títulos, mercadorias e outros
bens:
Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus
membros as informações ou esclarecimentos
sobre a actividade e funcionamento da empresa
ou sobre qualquer dos seus negócios:
Solicitar a terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitem para esclarecimento
dessas operações;
Assistir, sempre que julgue conveniente, às reuniões
do Conselho de Administração.
Artigo 25.º#
Deveres
Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal, os seguintes:
Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa
delas, sem prejuízo da obrigação de participar às
autoridades os factos ilícitos de que tenham
conhecimento;
Informar ao Conselho de Administração de todas as
verificações, fiscalizações e diligências que tenham
desenvolvido e dos respectivos resultados;
Informar às entidades competentes de qualquer
irregularidade e inexactidão verificadas e sobre
os esclarecimentos que tenham obtido;
Participar das reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para as quais sejam convocados ou em que se apreciem as contas de
exercício.
É proibida aos membros do Conselho Fiscal, salvo
autorização expressa por escrito, a divulgação de segredos
comerciais ou industriais da empresa, de que tenham tomado
conhecimento no desempenho das suas funções.
Artigo 26.º#
Mandato
O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a
duração de três anos, renováveis.
O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser
suspenso ou revogado por razões devidamente fundamentadas, por despacho conjunto dos Ministros da Energia e das
Águas, das Finanças e da Economia.
CAPÍTULO II
Intervenção do Executivo
Artigo 27.º#
Superintendência
A intervenção do Executivo no GAMEK - E.P. é exercida
pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das Empresas
Públicas e demais legislação em vigor.
Artigo 28.º#
Tutela
A tutela da actividade do GAMEK-E.P., como definida
na Lei das Empresas Públicas compete ao Ministério da
Energia e das Águas.
Compete tutelar nos termos da legislação em vigor, o
seguinte:
Fixar os objectivos estratégicos para a actividade
da empresa e o enquadramento geral no qual ela
se deve desenvolver, de modo a assegurar a sua
harmonização com as políticas globais e sectoriais do Executivo e com o plano macro-económico nacional;
Regulamentar o exercício da actividade do ramo a
que a empresa se deve subordinar e fiscalizar o
seu cumprimento;
Analisar as informações técnicas, económicas e
financeiras sobre a actividade da empresa, prestadas regularmente por esta e tomar as medidas
adequadas, nos termos da lei;
Exercer as demais competências que decorram da
lei.
ARTIGO 29"
Órgãos do Poder Local
O exercício do Órgão do Poder Local onde o GAMEK-
-E.P. é concessionária ou licenciada consiste na compatibilização dos planos e programas da empresa com os planos de
desenvolvimento da respectiva área de jurisdição.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
SECÇÃO |
Gestão Patrimonial
Artigo 30.º#
Património da empresa
O património do GAMEK - E.P. é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
À empresa administra e dispõe livremente do seu
património, nos termos da legislação em vigor.
A empresa deve manter em dia, os cadastros dos bens
que integram o seu património, incluindo os bens sujeitos ao
regime de concessão ou licença que estejam afectos à sua
actividade, devendo, igualmente, proceder à respectiva reavaliação de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 31.º#
Seguros
O GAMEK-E.P. deve celebrar e manter actualizado os
contratos de seguro dos bens que integram o seu património
e de outros afectos à sua actividade e que estejam sujeitos a
seguro obrigatório, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO II
Gestão Financeira
Artigo 32.º#
Princípios de gestão
A gestão do GAMEK-E.P. deve ser conduzida de forma
a compatibilizar a política económica e social do Estado
com a viabilização técnica, económica e financeira da empresa.
Na orientação da gestão da empresa devem ser observados os seguintes princípios e objectivos:
Objectivos e indicadores estabelecidos pelo Estado;
Auto-suficiência económica e financeira, execepto
quando o Estado imponha a prática de preços
fixados ou objectivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa;
Os investimentos a realizar pela empresa devem
subordinar-se a critérios de decisão empresarial,
nomeadamente, em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido
e grau de risco, excepto quando se trate de investimentos públicos suportados pelo Estado que,
neste caso, estão sujeitos ao regime definido por
lei ou ao que tenha sido estabelecido pelo Estado;
Os recursos financeiros a mobilizar pela empresa
devem ser adequados à natureza dos activos a
financiar;
À estrutura financeira da empresa deve ser compatível com a sua rentabilidade de exploração e
com o grau de risco da actividade;
O processo produtivo da empresa deve ser melhorado constantemente, garantindo a melhoria sistemática da qualidade dos serviços prestados e da
sua produtividade.
ARTIGO 33"
Instrumentos de gestão
A gestão económica e financeira do GAMEK-E.P. é
garantida através dos seguintes instrumentos de gestão:
Planos e orçamentos plurianuais;
Planos e orçamentos anuais;
Relatórios de actividades e contas do último exercício económico, adequados às características da
empresa e às necessidades do seu acompanhamento;
Contrato-programa a celebrar entre a empresa e o
Estado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 34.º#
Planos e orçamentos plurianuais
Os planos plurianuais estabelecem a estratégia de
desenvolvimento a seguir pela empresa, com um horizonte
de pelo menos três anos, devendo conter, nomeadamente, o
seguinte:
Estudo do meio em que a empresa se insere, destacando ameaça e oportunidades;
Estudo da empresa, destacando os seus pontos fortes e fracos;
Levantamento das principais condicionantes da
actividade da empresa, quer legais, quer ligadas
ao mercado;
As vantagens competitivas da empresa, no que respeita aos serviços prestados em regime de concorrência:
Posicionamento da empresa no mercado;
A orientação estratégica global para a empresa:
£) Plano de negócios perspectivado para o período,
incluindo estudos de viabilidade e análises de
sensibilidade;
As medidas de potenciamento da empresa para o
plano de negócio previsto;
Os planos de contingência;
Avaliação da medida em que a empresa pode satisfazer os objectivos e metas fixados pelo Estado;
A orientação de desenvolvimento tecnológico;
A política de emprego;
Os programas específicos de melhoria da qualidade
do serviço e da produtividade;
Os programas específicos de desenvolvimento dos
recursos humanos.
Os orçamentos plurianuais devem incluir, sem prejuízo
de outros elementos que decorrem da especificidade da actividade e das exigências de gestão, o seguinte:
O programa de investimentos e respectivas fontes
de financiamento:
A conta previsional de exploração e o balanço cambial previsional;
A projecção da dívida interna e externa.
Os planos e orçamentos plurianuais devem ser revistos
sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 35.º#
Plano e orçamento anual
O GAMEK-E.P. deve preparar para cada ano económico, com a devida antecedência e nos termos da legislação
em vigor, o seu plano de actividades e orçamento, os quais
são organizados respeitando as directivas que disciplinam a
apresentação de planos e orçamentos e devem conter os desdobramentos necessários para facilitar a descentralização de
responsabilidades e permitir um adequado controlo da gestão.
Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se
refere o número anterior são elaborados de acordo com os
pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais
e sectoriais formulados pelo Executivo e devem ser, antes da
sua aprovação, submetidos ao Conselho Fiscal.
O Conselho de Administração deve promover as alterações necessárias ao plano e orçamento sempre que circunstâncias ponderosas as imponham.
Artigo 36.º#
Relatórios de contas e actividade
O relatório de contas anual deve conter uma exposição
clara e fiel sobre a evolução das actividades e a situação da
empresa no último exercício económico.
O relatório de contas e actividades deve incluir, entre
outros elementos eventualmente solicitados, nomeadamente,
o seguinte:
A evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios em que a empresa desenvolve a actividade;
Apreciação da conta de exploração;
Implementação do programa de investimentos;
Os factos relevantes ocorridos no exercício;
A evolução previsível da empresa;
Indicadores estatísticos.
Artigo 37.º#
Prestação de contas
Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada
ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:
Relatório do Conselho de Administração;
Balanço analítico e demonstração de resultados;
Demonstração da origem e aplicação de fundos:
Proposta de aplicação dos resultados de exercício;
Parecer do Conselho Fiscal.
Os documentos a que se refere o número anterior
devem ser complementados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
Anexos ao balanço e à demonstração de resultados:
Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução
do plano de actividades e do orçamento de actividades e do orçamento anual;
Outros indicadores significativos de actividades e
situação da empresa.
Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 31 de Março do ano seguinte
a que dizem respeito.
O relatório de contas deve ser apresentado, para aprovação dos Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e
da Economia até 10 de Abril.
Artigo 385.º#
Receitas
Constituem receitas do GAMEK-E.P,, as seguintes:
As receitas resultantes da sua actividade;
O rendimento de bens próprios;
O produto da emissão de títulos ou obrigações, que
deve ser autorizado pelo Ministro da Economia,
ouvidos os Ministros da Energia e das Águas e o
das Finanças;
O produto de empréstimos e outras operações financeiras, que ao ter lugar não devem comprometer
a sua liquidez imediata, devendo ser precedidos
da autorização das autoridades competentes;
As dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;
DO produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
£) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados:
Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por
lei ou contrato, lhe pertençam.
Artigo 39.º#
Afectação de lucros
Os lucros da empresa, depois do pagamento de impostos têm as seguintes prioridades:
Constituição da reserva legal;
Fundo de investimentos:
Fundo social.
O lucro remanescente deve ser repartido da seguinte
forma:
Entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe
como proprietário da empresa;
Distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, a título de comparticipação nos lucros.
Sob proposta do Conselho de Administração, compete
ao Ministro da Economia aprovar a afectação da parte dos
lucros a que se refere o número anterior, bem como a criação
de outras reservas e fundos que se reputem necessários à
empresa.
CAPÍTULO V
Trabalhadores
Artigo 40.º#
Regime jurídico
O GAMEK-E.P. deve estabelecer com os seus trabalhadores contratos de trabalho nos termos da legislação em
vigor e acordos colectivos de trabalho aplicáveis, tendo em
conta as necessidades da empresa, a promoção e o desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e obrigações, regalias e a perspectiva de desenvolvimento técnicoprofissional, designadamente as condições que orientem a
admissão, suspensão, exoneração, salários, bónus e outras
remunerações, as qualificações exigíveis, entre outras matérias de política de recursos humanos, constam de regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 41 /º
Política salarial
Sem prejuízo do artigo anterior, compete ao Conselho
de Administração a fixação, nos termos da legislação em
vigor, dos salários dos trabalhadores do quadro de pessoal do
GAMEK-E.P.
O Conselho de Administração pode criar prémios a
atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade da empresa.
Artigo 42.º#
Formação profissional
O GAMEK-E.P. deve organizar e desenvolver acções
de formação profissional com o objectivo de elevar a qualificação profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às
novas técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível
de desempenho da actividade da empresa e facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
A empresa deve, igualmente, promover acções de formação para trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
A empresa, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração, pode ainda promover
a formação dos trabalhadores mediante concessão de bolsas
de estudo no interior e exterior do País.
Para assegurar as acções de formação, a empresa deve
utilizar os seus próprios meios, recorrendo ou associando-
-Se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.
Artigo 43.º#
Participação na gestão
A intervenção dos trabalhadores na gestão do GAMEK-
-E.P. é assegurada por uma ou mais comissões consultivas,
conforme seja considerado mais adequado, tendo aquelas
poderes delegados pelas assembleias dos trabalhadores.
Os trabalhadores da empresa são representados nas
comissões consultivas dos trabalhadores na proporção de um
representante para cada 250 trabalhadores no activo.
Às comissões consultivas de trabalhadores compete,
em especial, pronunciar-se sobre o seguinte:
Os projectos de planos e orçamento da empresa;
Grau de execução dos respectivos planos e orçamentos;
O nível de produtividade, disciplina e assiduidade
dos trabalhadores;
As condições de trabalho e social dos trabalhadores:
O cumprimento da legislação laboral e dos seus
acordos colectivos de trabalho;
À) Os conflitos laborais;
£) Todas as outras questões que os órgãos de gestão
da empresa decidam submeter à sua apreciação.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 44.º#
Convocatórias
Para as reuniões do Conselho de Administração e Fiscal devem ser convocados todos os membros em exercício
de funções.
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que:
Tenham assistido a qualquer reunião anterior a que
na sua presença tenha sido fixado o dia e a hora
da reunião;
Compareçam à reunião;
Tenham recebido e assinado a convocatória.
Consideram-se também regularmente convocados
todos os membros para reuniões ordinárias que tenham lugar
no dia e hora pré-estabelecidos nos regulamentos dos órgãos.
A convocatória deve ser acompanhada pela ordem de
trabalhos e cópia da acta da sessão anterior.
De todas as reuniões são lavradas actas das quais
devem constar o seguinte:
Os assuntos discutidos:
À súmula das discussões;
As deliberações tomadas;
Os votos vencidos, quando existirem.
Artigo 45.º#
Responsabilidade jurídica
Os titulares dos órgãos do GAMEK-E.P., funcionários
e agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das
suas funções, nos termos da legislação em vigor.
Pelas obrigações da empresa responde apenas o seu património.
Artigo 46.º#
Conservação de arquivos
O GAMEK-E.P. deve conservar em arquivos, pelo
prazo de 10 anos, os elementos da sua contabilidade principal e correspondência, podendo os restantes documentos
serem inutilizados mediante autorização das entidades competentes, decorridos 5 anos sobre a elaboração ou entrada.
Os documentos e livros que se devem conservar em
arquivos, bem como a correspondência referida no número
anterior, pode ser preservado usando outros processos adequados de registo aceites, nos termos da legislação em vigor,
devendo os registos serem devidamente autenticados.
Sem prejuízo do número anterior, os originais são inutilizados mediante autorização expressa do Conselho de
Administração, sendo lavrado o respectivo auto de inutilização.
As cópias autenticadas têm a mesma força probatória
dos originais, ainda que resultem da reprodução dos registos
que os preservem.
Artigo 47.º#
Auditoria interna
Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das
actividades da empresa, em geral, há um serviço de auditoria interna, constituído por técnicos especializados, que exercem um controlo permanente das actividades financeiras e
registos da empresa, nos termos da legislação em vigor.
A auditoria interna deve submeter, obrigatoriamente,
ao Presidente do Conselho de Administração os seguintes
documentos:
Relatórios trimestrais da actividade desenvolvida:
Relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias
verificadas.
Artigo 48.º#
Contratação de empresas e especialistas
O GAMEK-E.P. pode, por deliberação do Conselho de
Administração, em ordem à realização do seu objecto, contratar empresas ou especialistas de reconhecida idoneidade
técnica, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 49,.º
Direito de participação ou associação
O GAMEKT-E .P. pode participar em associações ou organizações de carácter técnico, científico e empresarial de
âmbito regional, nacional ou internacional de interesse para
o sector de energia eléctrica.
Artigo 50.º#
Preservação do ambiente
O GAMEK-E.P. deve no exercício da sua actividade, observar as exigências de natureza ambiental, nos termos da legislação em vigor e das respectivas concessões ou licenças.
Artigo 51.º#
Serviços mínimos
Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são obrigados a garantir, nos termos da legislação em vigor, os serviços mínimos de interesse público.
Artigo 52.º#
Regulamento Interno
Os órgãos do GAMEK - E.P. regem-se por regulamentos
próprios aprovados pelo Conselho de Administração.
Decreto Presidencial n.º 30/11
de 2 de Fevereiro
A reforma em curso no sector eléctrico, impõe por força
do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio (Lei
Geral de Electricidade), a necessidade de desverticalização
da Empresa Nacional de Electricidade e consequentemente,
a criação de empresas especializadas nos domínios da produção e distribuição de energia eléctrica;
Tendo em conta que, o planeamento energético nacional
deve assentar em três grandes zonas de produção de energia
eléctrica, Norte, Centro e Sul, com as respectivas concessionárias;
Convindo, dotar o sector público empresarial de um ente
com capacidade jurídica para o exercício de produção de
energia eléctrica, em ordem à exploração do aproveitamento
hidroeléctrico de Capanda e da região Norte do País, no quadro da reforma do sector eléctrico e das exigências do planeamento energético nacional.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criada a Sociedade de Operações de Centrais Eléctricas
— Empresa Pública, abreviadamente designada por SOCEL-
-E.P. e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente
diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Incorporação de bens
São incorporados no património da SOCEL-E.P,,
livres de quaisquer ónus ou encargos, os seguintes:
Aproveitamento Hidroeléctrico de Capanda, incluindo a Vila de Operadores, o Aeroporto e bens
associados, sitos em Malanje, Município de
Cacuso;
Linhas de transmissão de energia eléctrica associadas;
Área Operacional;
Escritórios do GAMEK;
Todos os demais bens, a que se reportam o balanço
e balancete a serem encerrados na data da
afectação, os quais tenham sido adquiridos ou
executados no quadro da construção do Aproveitamento Hidroeléctrico de Capanda.
Para efeitos do número anterior, os Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e o da Economia devem con-
Juntamente, desenvolver os mecanismos de incorporação dos
bens ora referidos.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Abril de 2010.
