Preâmbulo
Lei nº 9/82
de 18 de Fevereiro
À Lei Constitucional consagra os direitos e deveres
fundamentais dos cidedãos, estipulando no seu arti-
£o 23º que «nenhum cidadão pode ser preso e sub
metido a julgamento senão nos termos da lei, sendo
garantido a todos os arguidos o d.reito de defesa».
O MPLA-Partido do Tcabaiho, consciente de que o
Estado Angolano deve criar as condições que permitam aos cidadãos o gozo efectivo dos seus d.reitos
e o cumprimento dos seus deveres, determinou no
º Congresso Extraordinário que «deve ser ebolida,
a curto prazo, a advocacia privada, Procurar-se-á
contudo à dispor do contributo dos advogados existentes na prestação de essessoria jurídica aos diversos
sectores da actividade nacional, chamando-os preferencialmente a dar a sua participeção nos escritórios
colectivos de advogados.
À nova advocacia assentará no sstema de escritórios colectivos que serão instalados e, numa primeira
fase, func onarão sob a direcção e controlo do Ministério da Justiça.
Com à presente lei dá-se um passo importante para
a concretização das directivas do Partido nesse dominio.
Assim, nos termos do artigo 38.º da Lei Constitirconal e da alínea à) do artigo 53º da mesma lei, à
Comissão Permanente aprova e eu assino e faço publicar & presente:
Lei Sobre a Advocacia
CAPÍTULO |
DÁ ADVOCACIA
Artigo 1.º#
É criado, a nível nacional, um novo sistema de
advocacia que se regerá pelas disposições da presente
Ei pelo que vier a ser posteriormente regulamen-
Artigo 2.º#
1, Poderão exercer a advocacia em todo o território
nacional, os indivíduos que para esse efeito se inscreversem no Departamento Nacional de Advocecia e
que preencham os seguintes requisitos:
Serem cidadãos angolanos;
&) Estarem no pleno gozo dos seus direitos civis
e políticas;
— c) Não telem sido condenados por crime dolo
“so em pena dé prisão maior net, seja qual
for à pena, pela prática de crimes de burla,
abuso de confiança, pecufato, furto, roubo,
comupção, sabotagem económica, falsidade
& Otitros que os tornem pessoal, moral e
civilmente não idóneos, enquanto não obt:-
verem reabilitação judicial;
Possuirem licenciatura direito, reconhecida pelas entidades competentes; estarem
habiltados com o «curso de advogados populares» ou terem carta de sol'citadores e
exercerem essa actividade profissional, no
momento de entrada em visor da presente
lei.
Poderá ser autorizado o exercício de advocacia
aos estrangeiros que o requeiram ao Ministério da
Justiça, desde que reúnam os requisitos para tánto
exigidos nas alíneas c) e 4) e estejam no pleno gozo
dos seus d.restos civis.
Ficam autorizados a exercer a advocacia, nas
condições estabelecidas na presente lei, os advogados
t solicitadores, nacionais ou estrangeiros, actualmente
inscritos no Tribunal da Relação de Luanda,
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ADYOCACIA
ÁRTIGO 3º
À activdade profissional da advocacia compreende:
O exercício regular do mandato e do patrocínio judiciários;
À prestação de assistência jurídica, sob todas
as formas permitides, às pessoas, entidades
Ou organizações que dela carecerem;
À representação, dentro dos limites e com as
rastr.ções da lei, das pessoas que a solicltrem e a defesa, persnte qualquer entidade, pública ou privada, dos respectivos
interesses;
A colaboração, com vs tribunais sob qualquer
forma permitida, na realização da justiça;
À participação activa nas terefas da cr ação e
divulgação da ordem e kegalidade socialatas e na defesa intransigente dos seus
valores.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADVOGADOS
SECÇÃO [
Dos direitos
Artigo 4.º#
Os advogados têm direito:
À remuneração devida pela sua actividade,
nos termos da presente lei e das demais
aplicáveis:
À exercer à advocacia com independência
e d.gndade, sem outros bmites que os superior e legalmente definidos e a não ser
molestados por causa desse exercício;
Ao respeito, consideração e audiência de todas
as pessoss, nomeadamente dos órgãos e servidores da justiça, dos servidores encarregados da instrução dos processos e de todas
as entidades com quem tenham de tratar,
no exercício das suas funções;
À obter dos organismos do Estedo, das empresas públicas e privadas, das organiza
ções sociais e das demais pessoas, a colaboração, as informações e os elementos de
que careçam para a defesa dos seus constituintes, na condição de esses elementos
serem pedidos por Intermédio dos colectivog de advogados e da sua satisfação não
ofender interesses da entidade solicitada
ou não estar proibida por Jei;
À ser considerados como Grgão, embora
vuxiliares, de administração da justiça;
À protecção dos organismos competentes, sempre que seja impedida a gua act.vidade ou
nO exercício das suas funções, ameaçada
a sua integridade pessoal;
£ Aos benefícios da segurança social;
À participar, através dos seus representantes,
no Conselho Nacional da Advocacia é nos
Conselhos Províncials de Advocacia;
À apiesentar ao Conselho Nacional de Advocacia as informações, relatórios qu queixas,
bem assim os trabalhos, estudos e propostas que tenham em vista disciplinar, corrigr ou aperfeiçoar o exercício da profissão.
Artigo 5.º#
Às ofensas cometidas contra os advogados no exercic.o ou por causa do exercício das suas funções são
criminalmente punidas como as ofensas cometidas em
iguais circunstâncias contra agentes de autoridade.
Artigo 6.º#
As buscas nos escritórios de advogados, quando
haja fortes indícios de responsabilidade crminal de
algum deles, só serão efectuadas depois de autorização escrita do Ministro da Justiça,
SECÇÃO O
Dos deveres
Artigo 7.º#
São deveres dos advogados:
Exercer a profissão som e maior zelo e dignidade, assumindo nesse exercíco a fine
defesa dos interesses que representam e
pondo ao seu serviço, dentro dos limites
Deles mornas de ética profisdonal bsotuto respeito
ptlas normas de ética € da moral socialista, toda a sua experiênca e conhecimento;
Rejeitar o patrocínio de causas manifestamente injustas, imorais, ou fim ilícito;
Não abandonar o patrocínio nem renunciar
ao mandato, senão nas cond ções reguladas
pela lei € com fundamento justo;
Agir sempre com correcção no exercício da
sua actividade, em especial nas relações
com os magistrados judiciais é do Ministério Público, autoridades € og órgãos do
Part'do, do Estado e das organizações sociais, sem perderem de vista o interesse
das funções que exercem e a sua qualidade
de servidores do Povo e colaboradores da
justiça;
Cultivar o espírito, os métodos e as formas
colectivas de trabalho, nos escritónos em
que estejam integrados e na solução dos
problemas em que intervierem;
fl Acatar € cumprir às disposições reguladoras
da sua actividade profissional, bem como
as direcirizes e determinações dos órgãos
de que dependem funcional, d'sciplinar e
tecnicamente no exercício da advocacia;
&) Aceitar e executar as tarefas que lhe sejam
cometidas pelo Conselho Nacional de ad
Vocacia, Com vista à Criação, aperieiçõamento e divulgação da ordem e legalidade
sOC.AliStas sempre que essas tarefas não co.
lidam com o cumprimento das suas obri-
gações protissionais; .
Comunicar ao Departsamento Nacional de Ad-
YOCACIA AS SUAS Mudanças de domicilio;
é) Cumprir os demais deveres impostos por lei,
nomeadamente pelas leme reguladoras do
Processo;
Manter o siglo profissional, não divulgando
nem dando a conhecer os assuntos entregues ao seu cuidado, ressalvadas às excepções legais;
Não jintererir nos assuntos confiados a outro
advogado nem substituir sem o prévio co
nhecimento dele e dos colectivos a que
ambos pertencerem;
Tratar com respeito é consideração os outros
advogados e proceder para com eles com
absoluta lisura e lealdade;
Não tratar de nenhum assunto com os consttmwntes dos outros advogados, a não ser
por intermédio ou com o consentimento
destes últimos;
Não solicitar e aceitar dos constituintes quaisquer quantias, a título de honorários;
Não aproveitar a situação em que se encontrem os seus constituintes para obter deles
ou dos seus familiares proventos ou vantegens não devidos;
Não celebrar com os constituintes ou com
parte contrária negócios jurídicos sobre o
objectivo da causa;
Não invocar nem utilizar em proveito do
constituinte, negociações frustradas sobre o
projecto da questão nem juntar ao processo a correspondência que trocada por causa
()
Não instruir &s testemunhas e os declarentes
tobre o sentido e a forma por que devem
depor ou declarar;
Não abandonar o efectivo exercício do patrocínio, quando têm razão para o fazer, sem
dar a oportunidade ao constituinte de o
substituir nos termos que estiverem previstos nas leis e regulamentos aplicáveis;
£) Não advogar nem prestar conscientemente per
recer jurídico contre lei expressa;
Não se opor nem impedir à composição justa
de interesses, pretendida pelas litigantes
tnas, ao contrário, favorecê-la e apoiá-la;
Evitar, podendo fazê-lo que o seu constituinte
procure obter ganho de causa através de
formas que atentem contra a dignidade e
independência dos tribunais;
Procurar que O seu constitirinte acate às decisões judiciais quando desfavoráveis e não
exerça violência ou falte ao respeito, por
via disso, aos juízes, à perte contrária ou
respectivo advogado, às testemunhas e sos
demais participantes no processo;
Os que usualmente decorrem o exercício da
vocacia e não contraem a letra e o
espírito da presente lei.
RO DE 1982 169
CAPÍTULO IV
DAS RECUSAS, INCOMPATIBILIDADES
E IMPEDIMENTOS
SECÇÃO |
Das recosos
Artigo 8.º#
Os advogados inscritos num colectivo de advo-
gados poderão recusar o patrocínio:
Existindo mês relações ou inimizade pessoal
à parte ou interessado que solicitar
Os seus serviços;
Quando entendam que a pretensão da parte
ou do interessado é injusta, imoral ou ilícita ou que carece de fundamento e não
pode proceder;
Quando estverem impedidos nos termos da
presente lei e das leis reguladoras do pro
CEsso;
invocando outras rezões justas e atendíveis;
€) Por impossibilidade material de, quer o advogado escolhido quer o colectivo, satisfazerem o serviço solicitado, nos termos dos
regulamentos gerais do exercico da advocacia e do regulamento interno do respeotivo colectivo.
Em caso de recusa de patrocínio, poderá o inte-
ressado reclamar para o responsável do colectivo e
da decisão deste para o Conselho Nacional de Advocacia.
Artigo 9.º#
É ilícito à parte ou interessado recusar igualmente
e advogado que lhe foi escolhido pelo colectivo desde
que os inotivos invocados sejam justos e razoáveis,
SECÇÃO 11
Das incompatibilidades
Artigo 10.º#
O exercício da advocacia é incompatível com às
qualidades de membro do Governo, magistrado fjudicial ou do Ministério Público e de assessor popular.
2, Não poderão exercer a advocacia às demais pes-
sous atingidas por incompatibilidades previstas nas
outras leis ou nos diplomas orgânicos dos serviços
em que trabalham, quando estes tiverem natureza
pública,
SECÇÃO II
Dos impedinentos
Artigo 11.º#
esuQs ndvogados estão impedidos de exercer nº patro-
Quando o eeu cônjuge ou algum ascendente,
descendente, irmão ou afim nos mesmos
graus, for juiz, magistrado do Ministério
Ga ee forces chamados 8 fmReeERS
em que forem a intervir;
é) Quando eles próprios tenham intervido nos
mesmos processos e nas refer.das qualidades ou ainda como testemunhas, declarantes ou peritos;
Quando tenham tido intervenção no processo
OU EM PrOcésso conexos como representante
da parte contrária ou quando lhe tenham
prestado parecer jurídico sobre a questão
controvertida;
Em qualquer outro caso previsto na lel, nomeadamente nas leis do processo.
CAPÍTULO V
SECÇÃO |
Da exercício do patrocínio
Artigo 12.º#
Só poderão exercer o patrocínio judiçánio os
indivíduos que estiverem inscritos para o exercício
da advocacia,
Os indivíduos que possuírem licenciatura em
Direito, independentemente da sua inscrição e os advogados populares & solicitadores inscritos poderão exer
cer a advocacia em causa própria, do seu cônjuge,
ascendente « descendente.
Nas áreas de competência dos tribunais em que
não haja advogados inscritos, Ou nOS Casos em que
os colectivos não poderem satisfazer os serviços solicitados nos tecnos da alínea e) do nº É do artigo 9º,
poderão os interessados intervir sem advogado nas
Suas próprias causas.
ARTIGO 13"
O mandato para o exercício do patrocínio será
conferido pela parte interessada, através de secretaria
do colectivo, ao patrono por si livremente escolhido
e, no caso de falta dessa indicação ao patrono designado por aquela secretaria.
Considera-se também mandato, salvo no respeitante à remuneração, a nomeação de patrono ou defensor oficioso pelo tribunal, nos termos des leis do
so.
proces ARTIGO 14º
O mandatário que seja escolhido pela parte interessada, pela secretar.a do colectivo ou nomendo pelo
tribunal, poderá recusar o patrocínio conferido, quando se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos
legais referidos nos artigos 11.º e 12º,
Artigo 15.º#
Os licenc'ados em Direito que sejam consultores
jurídicos privativos de organismos do Estado e empresa deverão inscrever-se nos colectivos de advogados, para poderem exercer a advocacia,
2, O exercício da advocacia, neste caso, e à res
pectrva Temuneração serão regulamentados, por decreto executivo do Ministério da Justiça,
SECÇÃO II
Da pagamento dos serviços e das iseações
Artigo 16.º#
Todos os serviços prestados pelos colectivos e
advogados serão pagos pelos interessados, de acordo
com as suas condições económicas e a tabela de hono-
Tários em vigor, com excepção do mandato exercido
por nomeação do tribunal, *
À tabela a que se refere o número anterior será
aprovada por decreto executivo conjunto dos Mnis
tros Ja Justiça e das Finanças.
3, Entende-se por serviço, não apenas a intervenção
do mandatário em processos judiciais, como tambem
Os pareceres escritos, às simples consultas orais € o
apoio jurídico de outra natureza.
Artigo 17.º#
Ficam isentos do pagamento dos serviços, os
indivíduos que, comprovadamente, não poderem supPOLtar esse encargo, devendo a secretaria do colectivo
averiguar, pelos meios mais rápidos e eficazes, das
possibil dades económicas dos interessados, de acordo
com o que for regulamentado,
À concessão de assistência judiciária pelo tribunal, por falta de recursos de acordo com a legistação
em vigor determinará a isenção do pagamento de honotários salvo se a situação económica do benef.crário
se moditicar com o ganho da causa ou por motivos.
ARTIGO 18"
As falsas declarações prestadas peíos interessados
na concessão do benefício referido no artigo anterior,
serão punidas com pena de prisão até um ano e muita
até três meses.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO [
Da dependência orgânica e funcional
Artigo 19.º#
Os advogados dependem administrat'vamente do
Ministério da Justiça é do ponto de vista metodoló-
Bico e técnico-profissíonal, do Conselho Nacional de
Advocacia,
2, No Ministér.o da Justiça será cnedo um Departamento Nacional de Advocacia cujas atribuições e
funções principaís são fixadas na presente le.
SECÇÃO 11
Do Conselho Nacional de Advocacia
Artigo 2.º#
Como órgão disciplinar de orientação metodológica e de apoio técnico-profissional existirá o Conselho Nacional de Advocacia assim constituído:
Director Nacional de Justiça;
Chefe de Departamento Nacional de Advocacia;
Director do Gabinete Jurídico do Ministério
da Justça;
Um representante do Tribunal Popular Su-
Premo;
€) Um representante da Procuradoria Geral da
República;
À) Um representante do Tribunal Popular Revolucionário;
£) Um Juiz do Tribunal Civil de Luanda;
Um Juiz do Tribunal Cr.minal de Luanda;
à) Um fuiz do Tribunal Militar de Luanda;
Um advogado;
Um advogado popular;
Um assessor popular;
Os membros do Conselho Nacional da Advocacia
são nomeados pelo período de dois anos por despacho
do Ministro da Justiça, depois de ouvidos o presidente
do Tribunal Popular Supremo, o Procurador-Geral da
República, o director nacional da Justiça e o presidente
do Tribunal Militar,
3, Os membros do Conselho Nacional da Advocacia
tomam posse perânte o Ministro da Justiça,
Artigo 21.º#
O Conselho Nacional de Advocacia tem como atribu ções principais:
Orientar o exercício da advocacia, dd ponto
de vista metodológico e técnico-protissio
&b) Apl.car medidas disciplinares aos advogados
que cometam infracções às normas constantes da presente lei e demais regras que ve
nham à ser fixadas sobre o exercício da
advocacia;
Determinar inspecções aos escritórios de advo-
Suoee ETecentar os relatórios das Ínspec-
Propor as alterações que achar pertinentes à
legislação sobre o exercício da advocacia;
Pronunciar-se sobre os métodos de trabalho
administrativo dos escritórios de advogados;
À) Propor cursos, seminários e outras iniciativas
tendentes ao aperfeiçoamento técnico-profissiona] dos advogados;
£) Conhecer e pronunciar-se sobre ss queixas e
petições apresentadas pelos advogados;
Propor as colocações dos advogados nos diversos escritórios das províncias;
Propor a criação ou supressão de escritórios
de advogados;
Analisar e pronunciarse sobre os pedidos de
renúncia ao exercício da advocacia;
Elaborar informações e relatórios sobre o exercício das actividades dos advogados, de
acordo com a metodologia 8 os prazos estabelecidos;
Analisar os relatórios e informações dos Conselhos Provinciais da Advocacia que forem
criados bem como orientar a sua actividade.
Artigo 22.º#
Na sede de cada Província poderá ser criado um
Conselho Provincial da Advocacia com atribuições e
composição a determinar por decreto executivo do
Ministro da Justiça,
Artigo 23.º#
O Conselho Nacional da Advocacia reunirá, ordinariamente, uma vez por mês.
O Conselho reunirá desde que esteja presente
a maioria ebsoluta dos seus membros,
O DE 1982 171
Às reuniões são presid.das pelo director nacional da Justiça e na ausência deste por um dos seus
membros, designado pelo Ministro da Justiça,
Extraordinariamente o Conselho reunirá, por ini
ciativa do M'nistro da Justiça ou por decisão de dois
terços dos seus membros,
SECÇÃO III
Do Departamento Núcional da Advocacia Fopular
Artigo 24.º#
O Departamento Nacional da Advocacia Popular
tem como atribuições principais:
Elaborar o expediente individual dos advogagados, bem como manter actualizadas as
Informações sobre os mesmos;
é) Receber e apresentar ao Conselho Nacional da
Advocacia os relatórios de actividades dos
advogados e demais expediente dirigido ao
Conselho;
Secretariar as reuniões do Conselho Nacional
da Advocacia e prestar ão Conselho o apoio
material e burocrático necessário, nomeadamente & recepção, expedição e arquivo de
todo o expediente;
Garantir, mensalmente, aos advogados à pagamento dos quantitativos à que por lei tenham direito;
Apetrechar os escritórios dos advogados, de
modo a permitirlhes o exercício da pro-
15SãO;
Guardar e conservar os bens tmateriais dos esceritórios de advogados;
£) Recrutar e propor a nomeação do pessoal dos
escritórios de advogados, organizar O res
pectivo expediente, bem como garantir o
Pagamento das remunerações que forem estipuladas;
Manter actualizada a contabilidade dos escritórios de advogados, em colaboração com
o Departamento Nacional de Administra
ção e Finanças do Ministério da Justiça;
é) Elaborar o projecto anual de orçamento dos
cecritórios de advogados em colaboração
vom o Departamento Nacional de Adm
Mnistração e Finenças;
Submeter so director nacional da Justiça os
assuntos que careçam de despacho;
Fornecer os dados estatísticos relativos à actividade dos advogados.
Artigo 25.º#
O Chefe do Departamento Nacional de Advocacia
é o Secretário do Conselho Nacional de Advocacia,
CAPÍTULO VII
DÁ DISCIPLINA
SEOÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 26.º#
ÀA competência disciplinar sobre os Advogados pelos
actos praticados no exercício das suas funções, cabe
exclusivamente so Conselho Nacional de Advocacia,
nos termos prescritos nesto diploma.
Artigo 27.º#
À responsabilidade disciplinar prescreve no prazo
de três anos.
Tratando-se & porém, de infracção disciplinar que
seja igualmente infracção criminal, o prazo será o da
prescrição de procedimento criminal, se estes for supetior.
ARTIGO 28*
1, São, de modo geral, faltas disciplinares, os actos
praticados no exercício' da advocacia com menospreza
das leia, 05 actos de deslealdade para com as partes,
de desrespeito para com os tribunais e seus trabalhadores, as faltas de correcção para com o Conselho
Nacional ou os Conselhos Provinciais da Advocacia.
Em especial constituem faltas disciplinares, todas
as infracções aos deveres enumerados nos artigos 7.º
e 8º deste diploma,
Não constituem faltas disciplinares, devendo ser
tratados no quadro da crítica e autocrítica, os actos
que embora correspondam violação de algum dever,
eejam de mínima gravidade e não ponham em causa
o prestígio da justiça ou não lesem os interesses legftimos de qualquer pessoas.
SEOÇÃO TE
Das sanções disciplinares
Artigo 29.º#
Aos advogados poderão aplicar-se as seguintes
sanções disciplinares:
Censura por escrito e multa de Kz 500.00 a
Kz 5.000,00;
Suspensão até 6 meses;
Suspensão de 6 meses a 2 anos;
Proibição definitiva do exercício da advocacia,
À sanção da alínea a) do número 1 será aplicada
pela não comparência injustificada a diligências nas
quais é legalmento obrigatória a presença do advogado.
À sanção da alínca 5) do n.º 1 será aplicada relativamento a faltas que, peln natureza ou pelas circunstâncias em que ocorrerem, lesem gravemente os
interesses e o prestígio da justiça e da advocacia bem
como nos casos de segunda reincidência em faltas no
nímero anterior.
À reme:dência nas faltas previstas no número
anterior, será punida com à sanção da alínea c) do
nº 1.
5, À canção de proibição definitiva »s.rá aplicada
nos que, pelos seus actos, conduta habitual e antecedentes se revelarem desonestos ou não idóneos nos
aspectos moral, social, cívico e profissional.
Artigo 30.º#
Em consequência da aplicação de qualquer das
sanções previstas no número anterior pode ser imposta ao advogado sancionado a restituição de quais
quer quantias ou remunorações que haja recebido
ilicitamente.
O. E. 2/40 — 5800 ex.
SECÇÃO IJ
Do dimento discipl
Artigo 31.º#
Constatado ou denunciado um facto constitutivo
de falta disciplinar, o Conselho Nacional de Advocacia designará um instrutor que procederá à averiguação dos factos e à recolha da prova.
&, o instrutor poderá er recusado quando o advogado arguído invocar razões justificativas da recusa,
Formulada à acusação o acusado deverá, no
prazo de oito dies, a contar da data da respectiva
notificação, apresentar a sue defeea.
Produzida a prova requerida pelo acusado, o
instrutor elaborará, no prazo de 15 das, o seu relatório e enviará o processo so Conselho Nacional de
Advocacia,
Artigo 32.º#
Recebido o processo com o relatório do instrutor
o Conselho Nacional reimirá e aplicará a sanção que
ao caso couber.
Artigo 33.º#
O advogado arguido será notificado da sanção aplicada, podendo recorrer, no prazo de 15 dias para o
Minstro da Justiça.
ARTIGO 34”
Cabe ao Conselho Provincial de Advocacia, fazer
a5 notificações e recsber e encaminhar reclusos às instâncias superiores.
Artigo 35.º#
Transitada em julgado a decisão, deve o Conselho
Nacional de Advocacia comunicála so colectivo de
advogados & que pertencer o advogado punido, assim
como ao tribunal da sede do referido colectivo,
CAPÍTULO VIII
DOS VENCIMENTOS DOS ADYOGABDOS
Artigo 536.º#
Os advogados terão um vencimento fixo correspondente no grupo de técnico superior, para os licenciados em direito ao grupo de técnico médio sem curso, para os habilitados com curso de advogados populares ou de solicitadores.
Os advogados terão direito a uma remuneração
variável de 20% sobro os honorários pagos ao colectivo pelos serviços prestados, não podendo essa remuneração exceder 90% do vencimento fixo.
Vista é aprovada pela Comissão Permanente da
Assembleia do Fovo,
Publiqueree.
Gabinete do Presidente, em Luanda, 29 de Janeiro
de 1982, — O Presidente da República, José Eduardo
dos Santos.
TLNATER 196
