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Lei n.º 9/82

Lei n.º 9/82

18/02/1982Revogado30 artigos

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 40 de 18 de Fevereiro de 1982
Data
18/02/1982
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 1/95 — Lei n.º 1/95, artigo 16.º«ARTIGO 17.2 (Revogação de legislação) É revogada a Lei n.º 9/82, de 18 de Fevereiro, com excepção dos preceitos relativos aos direitos e deveres, disciplina e procedimento disciplinar, recusas e impedimentos dos advogados é os especiaimente ressalvados na presente iei que, com às devidas adaptações, continuarão, provisoriamente, a ser aplicados enquanto não for aprovado o Estatuto da Ordem dos Adv»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 40 de 18 de Fevereiro de 1982

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.º
  9. Art. 9.º
  10. Art. 10.º
  11. Art. 11.º
  12. Art. 12.º
  13. Art. 15.º
  14. Art. 16.º
  15. Art. 17.º
  16. Art. 19.º
  17. Art. 2.º
  18. Art. 21.º
  19. Art. 22.º
  20. Art. 23.º
  21. Art. 24.º
  22. Art. 25.º
  23. Art. 26.º
  24. Art. 27.º
  25. Art. 29.º
  26. Art. 30.º
  27. Art. 31.º
  28. Art. 32.º
  29. Art. 33.º
  30. Art. 35.º
  31. Art. 536.º

Preâmbulo

Lei nº 9/82

de 18 de Fevereiro

À Lei Constitucional consagra os direitos e deveres

fundamentais dos cidedãos, estipulando no seu arti-

£o 23º que «nenhum cidadão pode ser preso e sub

metido a julgamento senão nos termos da lei, sendo

garantido a todos os arguidos o d.reito de defesa».

O MPLA-Partido do Tcabaiho, consciente de que o

Estado Angolano deve criar as condições que permitam aos cidadãos o gozo efectivo dos seus d.reitos

e o cumprimento dos seus deveres, determinou no

1.

º Congresso Extraordinário que «deve ser ebolida,

a curto prazo, a advocacia privada, Procurar-se-á

contudo à dispor do contributo dos advogados existentes na prestação de essessoria jurídica aos diversos

sectores da actividade nacional, chamando-os preferencialmente a dar a sua participeção nos escritórios

colectivos de advogados.

À nova advocacia assentará no sstema de escritórios colectivos que serão instalados e, numa primeira

fase, func onarão sob a direcção e controlo do Ministério da Justiça.

Com à presente lei dá-se um passo importante para

a concretização das directivas do Partido nesse dominio.

Assim, nos termos do artigo 38.º da Lei Constitirconal e da alínea à) do artigo 53º da mesma lei, à

Comissão Permanente aprova e eu assino e faço publicar & presente:

Lei Sobre a Advocacia

CAPÍTULO |

DÁ ADVOCACIA

Artigo 1.º#

É criado, a nível nacional, um novo sistema de

advocacia que se regerá pelas disposições da presente

Ei pelo que vier a ser posteriormente regulamen-

Artigo 2.º#

1, Poderão exercer a advocacia em todo o território

nacional, os indivíduos que para esse efeito se inscreversem no Departamento Nacional de Advocecia e

que preencham os seguintes requisitos:

a)

Serem cidadãos angolanos;

&) Estarem no pleno gozo dos seus direitos civis

e políticas;

— c) Não telem sido condenados por crime dolo

“so em pena dé prisão maior net, seja qual

for à pena, pela prática de crimes de burla,

abuso de confiança, pecufato, furto, roubo,

comupção, sabotagem económica, falsidade

& Otitros que os tornem pessoal, moral e

civilmente não idóneos, enquanto não obt:-

verem reabilitação judicial;

dd)

Possuirem licenciatura direito, reconhecida pelas entidades competentes; estarem

habiltados com o «curso de advogados populares» ou terem carta de sol'citadores e

exercerem essa actividade profissional, no

momento de entrada em visor da presente

lei.

2.

Poderá ser autorizado o exercício de advocacia

aos estrangeiros que o requeiram ao Ministério da

Justiça, desde que reúnam os requisitos para tánto

exigidos nas alíneas c) e 4) e estejam no pleno gozo

dos seus d.restos civis.

3.

Ficam autorizados a exercer a advocacia, nas

condições estabelecidas na presente lei, os advogados

t solicitadores, nacionais ou estrangeiros, actualmente

inscritos no Tribunal da Relação de Luanda,

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DA ADYOCACIA

ÁRTIGO 3º

À activdade profissional da advocacia compreende:

a)

O exercício regular do mandato e do patrocínio judiciários;

b)

À prestação de assistência jurídica, sob todas

as formas permitides, às pessoas, entidades

Ou organizações que dela carecerem;

co)

À representação, dentro dos limites e com as

rastr.ções da lei, das pessoas que a solicltrem e a defesa, persnte qualquer entidade, pública ou privada, dos respectivos

interesses;

dd)

A colaboração, com vs tribunais sob qualquer

forma permitida, na realização da justiça;

e)

À participação activa nas terefas da cr ação e

divulgação da ordem e kegalidade socialatas e na defesa intransigente dos seus

valores.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADVOGADOS

SECÇÃO [

Dos direitos

Artigo 4.º#

Os advogados têm direito:

a)

À remuneração devida pela sua actividade,

nos termos da presente lei e das demais

aplicáveis:

b)

À exercer à advocacia com independência

e d.gndade, sem outros bmites que os superior e legalmente definidos e a não ser

molestados por causa desse exercício;

c)

Ao respeito, consideração e audiência de todas

as pessoss, nomeadamente dos órgãos e servidores da justiça, dos servidores encarregados da instrução dos processos e de todas

as entidades com quem tenham de tratar,

no exercício das suas funções;

qd)

À obter dos organismos do Estedo, das empresas públicas e privadas, das organiza

ções sociais e das demais pessoas, a colaboração, as informações e os elementos de

que careçam para a defesa dos seus constituintes, na condição de esses elementos

serem pedidos por Intermédio dos colectivog de advogados e da sua satisfação não

ofender interesses da entidade solicitada

ou não estar proibida por Jei;

e)

À ser considerados como Grgão, embora

vuxiliares, de administração da justiça;

1.

À protecção dos organismos competentes, sempre que seja impedida a gua act.vidade ou

nO exercício das suas funções, ameaçada

a sua integridade pessoal;

£ Aos benefícios da segurança social;

hj)

À participar, através dos seus representantes,

no Conselho Nacional da Advocacia é nos

Conselhos Províncials de Advocacia;

1.

À apiesentar ao Conselho Nacional de Advocacia as informações, relatórios qu queixas,

bem assim os trabalhos, estudos e propostas que tenham em vista disciplinar, corrigr ou aperfeiçoar o exercício da profissão.

Artigo 5.º#

Às ofensas cometidas contra os advogados no exercic.o ou por causa do exercício das suas funções são

criminalmente punidas como as ofensas cometidas em

iguais circunstâncias contra agentes de autoridade.

Artigo 6.º#

As buscas nos escritórios de advogados, quando

haja fortes indícios de responsabilidade crminal de

algum deles, só serão efectuadas depois de autorização escrita do Ministro da Justiça,

SECÇÃO O

Dos deveres

Artigo 7.º#

São deveres dos advogados:

q)

Exercer a profissão som e maior zelo e dignidade, assumindo nesse exercíco a fine

defesa dos interesses que representam e

pondo ao seu serviço, dentro dos limites

Deles mornas de ética profisdonal bsotuto respeito

ptlas normas de ética € da moral socialista, toda a sua experiênca e conhecimento;

b)

Rejeitar o patrocínio de causas manifestamente injustas, imorais, ou fim ilícito;

c)

Não abandonar o patrocínio nem renunciar

ao mandato, senão nas cond ções reguladas

pela lei € com fundamento justo;

d)

Agir sempre com correcção no exercício da

sua actividade, em especial nas relações

com os magistrados judiciais é do Ministério Público, autoridades € og órgãos do

Part'do, do Estado e das organizações sociais, sem perderem de vista o interesse

das funções que exercem e a sua qualidade

de servidores do Povo e colaboradores da

justiça;

e)

Cultivar o espírito, os métodos e as formas

colectivas de trabalho, nos escritónos em

que estejam integrados e na solução dos

problemas em que intervierem;

fl Acatar € cumprir às disposições reguladoras

da sua actividade profissional, bem como

as direcirizes e determinações dos órgãos

de que dependem funcional, d'sciplinar e

tecnicamente no exercício da advocacia;

&) Aceitar e executar as tarefas que lhe sejam

cometidas pelo Conselho Nacional de ad

Vocacia, Com vista à Criação, aperieiçõamento e divulgação da ordem e legalidade

sOC.AliStas sempre que essas tarefas não co.

lidam com o cumprimento das suas obri-

gações protissionais; .

h)

Comunicar ao Departsamento Nacional de Ad-

YOCACIA AS SUAS Mudanças de domicilio;

é) Cumprir os demais deveres impostos por lei,

nomeadamente pelas leme reguladoras do

Processo;

j)

Manter o siglo profissional, não divulgando

nem dando a conhecer os assuntos entregues ao seu cuidado, ressalvadas às excepções legais;

k)

Não jintererir nos assuntos confiados a outro

advogado nem substituir sem o prévio co

nhecimento dele e dos colectivos a que

ambos pertencerem;

5.

Tratar com respeito é consideração os outros

advogados e proceder para com eles com

absoluta lisura e lealdade;

ti)

Não tratar de nenhum assunto com os consttmwntes dos outros advogados, a não ser

por intermédio ou com o consentimento

destes últimos;

n)

Não solicitar e aceitar dos constituintes quaisquer quantias, a título de honorários;

o)

Não aproveitar a situação em que se encontrem os seus constituintes para obter deles

ou dos seus familiares proventos ou vantegens não devidos;

p)

Não celebrar com os constituintes ou com

parte contrária negócios jurídicos sobre o

objectivo da causa;

q)

Não invocar nem utilizar em proveito do

constituinte, negociações frustradas sobre o

projecto da questão nem juntar ao processo a correspondência que trocada por causa

()

1.

Não instruir &s testemunhas e os declarentes

tobre o sentido e a forma por que devem

depor ou declarar;

3.

Não abandonar o efectivo exercício do patrocínio, quando têm razão para o fazer, sem

dar a oportunidade ao constituinte de o

substituir nos termos que estiverem previstos nas leis e regulamentos aplicáveis;

£) Não advogar nem prestar conscientemente per

recer jurídico contre lei expressa;

nu)

Não se opor nem impedir à composição justa

de interesses, pretendida pelas litigantes

tnas, ao contrário, favorecê-la e apoiá-la;

v)

Evitar, podendo fazê-lo que o seu constituinte

procure obter ganho de causa através de

formas que atentem contra a dignidade e

independência dos tribunais;

x)

Procurar que O seu constitirinte acate às decisões judiciais quando desfavoráveis e não

exerça violência ou falte ao respeito, por

via disso, aos juízes, à perte contrária ou

respectivo advogado, às testemunhas e sos

demais participantes no processo;

2.

Os que usualmente decorrem o exercício da

vocacia e não contraem a letra e o

espírito da presente lei.

RO DE 1982 169

CAPÍTULO IV

DAS RECUSAS, INCOMPATIBILIDADES

E IMPEDIMENTOS

SECÇÃO |

Das recosos

Artigo 8.º#

1.

Os advogados inscritos num colectivo de advo-

gados poderão recusar o patrocínio:

a)

Existindo mês relações ou inimizade pessoal

à parte ou interessado que solicitar

Os seus serviços;

b)

Quando entendam que a pretensão da parte

ou do interessado é injusta, imoral ou ilícita ou que carece de fundamento e não

pode proceder;

c)

Quando estverem impedidos nos termos da

presente lei e das leis reguladoras do pro

CEsso;

d)

invocando outras rezões justas e atendíveis;

€) Por impossibilidade material de, quer o advogado escolhido quer o colectivo, satisfazerem o serviço solicitado, nos termos dos

regulamentos gerais do exercico da advocacia e do regulamento interno do respeotivo colectivo.

2.

Em caso de recusa de patrocínio, poderá o inte-

ressado reclamar para o responsável do colectivo e

da decisão deste para o Conselho Nacional de Advocacia.

Artigo 9.º#

É ilícito à parte ou interessado recusar igualmente

e advogado que lhe foi escolhido pelo colectivo desde

que os inotivos invocados sejam justos e razoáveis,

SECÇÃO 11

Das incompatibilidades

Artigo 10.º#

1.

O exercício da advocacia é incompatível com às

qualidades de membro do Governo, magistrado fjudicial ou do Ministério Público e de assessor popular.

2, Não poderão exercer a advocacia às demais pes-

sous atingidas por incompatibilidades previstas nas

outras leis ou nos diplomas orgânicos dos serviços

em que trabalham, quando estes tiverem natureza

pública,

SECÇÃO II

Dos impedinentos

Artigo 11.º#

esuQs ndvogados estão impedidos de exercer nº patro-

a)

Quando o eeu cônjuge ou algum ascendente,

descendente, irmão ou afim nos mesmos

graus, for juiz, magistrado do Ministério

Ga ee forces chamados 8 fmReeERS

em que forem a intervir;

é) Quando eles próprios tenham intervido nos

mesmos processos e nas refer.das qualidades ou ainda como testemunhas, declarantes ou peritos;

c)

Quando tenham tido intervenção no processo

OU EM PrOcésso conexos como representante

da parte contrária ou quando lhe tenham

prestado parecer jurídico sobre a questão

controvertida;

qd)

Em qualquer outro caso previsto na lel, nomeadamente nas leis do processo.

CAPÍTULO V

SECÇÃO |

Da exercício do patrocínio

Artigo 12.º#

1.

Só poderão exercer o patrocínio judiçánio os

indivíduos que estiverem inscritos para o exercício

da advocacia,

2.

Os indivíduos que possuírem licenciatura em

Direito, independentemente da sua inscrição e os advogados populares & solicitadores inscritos poderão exer

cer a advocacia em causa própria, do seu cônjuge,

ascendente « descendente.

3.

Nas áreas de competência dos tribunais em que

não haja advogados inscritos, Ou nOS Casos em que

os colectivos não poderem satisfazer os serviços solicitados nos tecnos da alínea e) do nº É do artigo 9º,

poderão os interessados intervir sem advogado nas

Suas próprias causas.

ARTIGO 13"

1.

O mandato para o exercício do patrocínio será

conferido pela parte interessada, através de secretaria

do colectivo, ao patrono por si livremente escolhido

e, no caso de falta dessa indicação ao patrono designado por aquela secretaria.

2.

Considera-se também mandato, salvo no respeitante à remuneração, a nomeação de patrono ou defensor oficioso pelo tribunal, nos termos des leis do

so.

proces ARTIGO 14º

O mandatário que seja escolhido pela parte interessada, pela secretar.a do colectivo ou nomendo pelo

tribunal, poderá recusar o patrocínio conferido, quando se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos

legais referidos nos artigos 11.º e 12º,

Artigo 15.º#

1.

Os licenc'ados em Direito que sejam consultores

jurídicos privativos de organismos do Estado e empresa deverão inscrever-se nos colectivos de advogados, para poderem exercer a advocacia,

2, O exercício da advocacia, neste caso, e à res

pectrva Temuneração serão regulamentados, por decreto executivo do Ministério da Justiça,

SECÇÃO II

Da pagamento dos serviços e das iseações

Artigo 16.º#

1.

Todos os serviços prestados pelos colectivos e

advogados serão pagos pelos interessados, de acordo

com as suas condições económicas e a tabela de hono-

Tários em vigor, com excepção do mandato exercido

por nomeação do tribunal, *

2.

À tabela a que se refere o número anterior será

aprovada por decreto executivo conjunto dos Mnis

tros Ja Justiça e das Finanças.

3, Entende-se por serviço, não apenas a intervenção

do mandatário em processos judiciais, como tambem

Os pareceres escritos, às simples consultas orais € o

apoio jurídico de outra natureza.

Artigo 17.º#

1.

Ficam isentos do pagamento dos serviços, os

indivíduos que, comprovadamente, não poderem supPOLtar esse encargo, devendo a secretaria do colectivo

averiguar, pelos meios mais rápidos e eficazes, das

possibil dades económicas dos interessados, de acordo

com o que for regulamentado,

2.

À concessão de assistência judiciária pelo tribunal, por falta de recursos de acordo com a legistação

em vigor determinará a isenção do pagamento de honotários salvo se a situação económica do benef.crário

se moditicar com o ganho da causa ou por motivos.

ARTIGO 18"

As falsas declarações prestadas peíos interessados

na concessão do benefício referido no artigo anterior,

serão punidas com pena de prisão até um ano e muita

até três meses.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO [

Da dependência orgânica e funcional

Artigo 19.º#

1.

Os advogados dependem administrat'vamente do

Ministério da Justiça é do ponto de vista metodoló-

Bico e técnico-profissíonal, do Conselho Nacional de

Advocacia,

2, No Ministér.o da Justiça será cnedo um Departamento Nacional de Advocacia cujas atribuições e

funções principaís são fixadas na presente le.

SECÇÃO 11

Do Conselho Nacional de Advocacia

Artigo 2.º#

1.

Como órgão disciplinar de orientação metodológica e de apoio técnico-profissional existirá o Conselho Nacional de Advocacia assim constituído:

a)

Director Nacional de Justiça;

5.

Chefe de Departamento Nacional de Advocacia;

c)

Director do Gabinete Jurídico do Ministério

da Justça;

d)

Um representante do Tribunal Popular Su-

Premo;

€) Um representante da Procuradoria Geral da

República;

À) Um representante do Tribunal Popular Revolucionário;

£) Um Juiz do Tribunal Civil de Luanda;

h)

Um Juiz do Tribunal Cr.minal de Luanda;

à) Um fuiz do Tribunal Militar de Luanda;

1.

Um advogado;

k)

Um advogado popular;

1.

Um assessor popular;

2.

Os membros do Conselho Nacional da Advocacia

são nomeados pelo período de dois anos por despacho

do Ministro da Justiça, depois de ouvidos o presidente

do Tribunal Popular Supremo, o Procurador-Geral da

República, o director nacional da Justiça e o presidente

do Tribunal Militar,

3, Os membros do Conselho Nacional da Advocacia

tomam posse perânte o Ministro da Justiça,

Artigo 21.º#

O Conselho Nacional de Advocacia tem como atribu ções principais:

a)

Orientar o exercício da advocacia, dd ponto

de vista metodológico e técnico-protissio

&b) Apl.car medidas disciplinares aos advogados

que cometam infracções às normas constantes da presente lei e demais regras que ve

nham à ser fixadas sobre o exercício da

advocacia;

co)

Determinar inspecções aos escritórios de advo-

Suoee ETecentar os relatórios das Ínspec-

d)

Propor as alterações que achar pertinentes à

legislação sobre o exercício da advocacia;

e)

Pronunciar-se sobre os métodos de trabalho

administrativo dos escritórios de advogados;

À) Propor cursos, seminários e outras iniciativas

tendentes ao aperfeiçoamento técnico-profissiona] dos advogados;

£) Conhecer e pronunciar-se sobre ss queixas e

petições apresentadas pelos advogados;

h)

Propor as colocações dos advogados nos diversos escritórios das províncias;

5.

Propor a criação ou supressão de escritórios

de advogados;

1.

Analisar e pronunciarse sobre os pedidos de

renúncia ao exercício da advocacia;

1.

Elaborar informações e relatórios sobre o exercício das actividades dos advogados, de

acordo com a metodologia 8 os prazos estabelecidos;

m)

Analisar os relatórios e informações dos Conselhos Provinciais da Advocacia que forem

criados bem como orientar a sua actividade.

Artigo 22.º#

Na sede de cada Província poderá ser criado um

Conselho Provincial da Advocacia com atribuições e

composição a determinar por decreto executivo do

Ministro da Justiça,

Artigo 23.º#

1.

O Conselho Nacional da Advocacia reunirá, ordinariamente, uma vez por mês.

2.

O Conselho reunirá desde que esteja presente

a maioria ebsoluta dos seus membros,

O DE 1982 171

3.

Às reuniões são presid.das pelo director nacional da Justiça e na ausência deste por um dos seus

membros, designado pelo Ministro da Justiça,

4.

Extraordinariamente o Conselho reunirá, por ini

ciativa do M'nistro da Justiça ou por decisão de dois

terços dos seus membros,

SECÇÃO III

Do Departamento Núcional da Advocacia Fopular

Artigo 24.º#

O Departamento Nacional da Advocacia Popular

tem como atribuições principais:

a)

Elaborar o expediente individual dos advogagados, bem como manter actualizadas as

Informações sobre os mesmos;

é) Receber e apresentar ao Conselho Nacional da

Advocacia os relatórios de actividades dos

advogados e demais expediente dirigido ao

Conselho;

c)

Secretariar as reuniões do Conselho Nacional

da Advocacia e prestar ão Conselho o apoio

material e burocrático necessário, nomeadamente & recepção, expedição e arquivo de

todo o expediente;

d)

Garantir, mensalmente, aos advogados à pagamento dos quantitativos à que por lei tenham direito;

e)

Apetrechar os escritórios dos advogados, de

modo a permitirlhes o exercício da pro-

15SãO;

ff)

Guardar e conservar os bens tmateriais dos esceritórios de advogados;

£) Recrutar e propor a nomeação do pessoal dos

escritórios de advogados, organizar O res

pectivo expediente, bem como garantir o

Pagamento das remunerações que forem estipuladas;

h)

Manter actualizada a contabilidade dos escritórios de advogados, em colaboração com

o Departamento Nacional de Administra

ção e Finanças do Ministério da Justiça;

é) Elaborar o projecto anual de orçamento dos

cecritórios de advogados em colaboração

vom o Departamento Nacional de Adm

Mnistração e Finenças;

7.

Submeter so director nacional da Justiça os

assuntos que careçam de despacho;

5.

Fornecer os dados estatísticos relativos à actividade dos advogados.

Artigo 25.º#

O Chefe do Departamento Nacional de Advocacia

é o Secretário do Conselho Nacional de Advocacia,

CAPÍTULO VII

DÁ DISCIPLINA

SEOÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 26.º#

ÀA competência disciplinar sobre os Advogados pelos

actos praticados no exercício das suas funções, cabe

exclusivamente so Conselho Nacional de Advocacia,

nos termos prescritos nesto diploma.

Artigo 27.º#

1.

À responsabilidade disciplinar prescreve no prazo

de três anos.

2.

Tratando-se & porém, de infracção disciplinar que

seja igualmente infracção criminal, o prazo será o da

prescrição de procedimento criminal, se estes for supetior.

ARTIGO 28*

1, São, de modo geral, faltas disciplinares, os actos

praticados no exercício' da advocacia com menospreza

das leia, 05 actos de deslealdade para com as partes,

de desrespeito para com os tribunais e seus trabalhadores, as faltas de correcção para com o Conselho

Nacional ou os Conselhos Provinciais da Advocacia.

2.

Em especial constituem faltas disciplinares, todas

as infracções aos deveres enumerados nos artigos 7.º

e 8º deste diploma,

3.

Não constituem faltas disciplinares, devendo ser

tratados no quadro da crítica e autocrítica, os actos

que embora correspondam violação de algum dever,

eejam de mínima gravidade e não ponham em causa

o prestígio da justiça ou não lesem os interesses legftimos de qualquer pessoas.

SEOÇÃO TE

Das sanções disciplinares

Artigo 29.º#

1.

Aos advogados poderão aplicar-se as seguintes

sanções disciplinares:

a)

Censura por escrito e multa de Kz 500.00 a

Kz 5.000,00;

5.

Suspensão até 6 meses;

c)

Suspensão de 6 meses a 2 anos;

dn)

Proibição definitiva do exercício da advocacia,

2.

À sanção da alínea a) do número 1 será aplicada

pela não comparência injustificada a diligências nas

quais é legalmento obrigatória a presença do advogado.

3.

À sanção da alínca 5) do n.º 1 será aplicada relativamento a faltas que, peln natureza ou pelas circunstâncias em que ocorrerem, lesem gravemente os

interesses e o prestígio da justiça e da advocacia bem

como nos casos de segunda reincidência em faltas no

nímero anterior.

4.

À reme:dência nas faltas previstas no número

anterior, será punida com à sanção da alínea c) do

nº 1.

5, À canção de proibição definitiva »s.rá aplicada

nos que, pelos seus actos, conduta habitual e antecedentes se revelarem desonestos ou não idóneos nos

aspectos moral, social, cívico e profissional.

Artigo 30.º#

Em consequência da aplicação de qualquer das

sanções previstas no número anterior pode ser imposta ao advogado sancionado a restituição de quais

quer quantias ou remunorações que haja recebido

ilicitamente.

O. E. 2/40 — 5800 ex.

SECÇÃO IJ

Do dimento discipl

Artigo 31.º#

1.

Constatado ou denunciado um facto constitutivo

de falta disciplinar, o Conselho Nacional de Advocacia designará um instrutor que procederá à averiguação dos factos e à recolha da prova.

&, o instrutor poderá er recusado quando o advogado arguído invocar razões justificativas da recusa,

3.

Formulada à acusação o acusado deverá, no

prazo de oito dies, a contar da data da respectiva

notificação, apresentar a sue defeea.

4.

Produzida a prova requerida pelo acusado, o

instrutor elaborará, no prazo de 15 das, o seu relatório e enviará o processo so Conselho Nacional de

Advocacia,

Artigo 32.º#

Recebido o processo com o relatório do instrutor

o Conselho Nacional reimirá e aplicará a sanção que

ao caso couber.

Artigo 33.º#

O advogado arguido será notificado da sanção aplicada, podendo recorrer, no prazo de 15 dias para o

Minstro da Justiça.

ARTIGO 34”

Cabe ao Conselho Provincial de Advocacia, fazer

a5 notificações e recsber e encaminhar reclusos às instâncias superiores.

Artigo 35.º#

Transitada em julgado a decisão, deve o Conselho

Nacional de Advocacia comunicála so colectivo de

advogados & que pertencer o advogado punido, assim

como ao tribunal da sede do referido colectivo,

CAPÍTULO VIII

DOS VENCIMENTOS DOS ADYOGABDOS

Artigo 536.º#

1.

Os advogados terão um vencimento fixo correspondente no grupo de técnico superior, para os licenciados em direito ao grupo de técnico médio sem curso, para os habilitados com curso de advogados populares ou de solicitadores.

2.

Os advogados terão direito a uma remuneração

variável de 20% sobro os honorários pagos ao colectivo pelos serviços prestados, não podendo essa remuneração exceder 90% do vencimento fixo.

Vista é aprovada pela Comissão Permanente da

Assembleia do Fovo,

Publiqueree.

Gabinete do Presidente, em Luanda, 29 de Janeiro

de 1982, — O Presidente da República, José Eduardo

dos Santos.

TLNATER 196

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