Preâmbulo
Lei nº 1/95
de 6 de Janeiro 23. À violação do disposto no número anterior é consi-
Em 1982 foi instituído no País um novo sistema de — derado exercício Hlegal de profissão e coma tal, punível nos
advocacia que assentou fundamentalmente na organização de — termos da Lei Penal.
Artigo 2.º#
Conteúdo da advocacia
À actividade profisstonal da advocacia compreende:
o exercício regular do mandato e do patrocínio judiciário;
a prestação de assistência jurídica, sob todas as formas
permitidas, às pessoas é entidades que a solicitarem;
a representação dentro dos limites e com as restrições
da lei, das pessoas que a solicitarem € a defesa,
perante qualquer entidade, pública ou privada, dos
respectivos interesses,
Artigo 3.º#
Organização
O exercício da advocacia assenta essencialmente em
escritórios de advogados, singulares ou em associações.
Lei especial! regulará a constituição de escritórios de
advogados em associação.
Artigo 4.º#
Incompatibilidade
O exercício da advocacia é incompatível com as
funções e actividades seguintes:
Membros do Governo;
Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
Assessores Populares;
«) Funcionários dos Tribunais, das Polícias e Serviços equiparados;
&) Provedor de Justiça; :
Governadores e Vice-Governadores Provinciais;
£) Governadores e Vice-Governadores do Banco Nacional
de Ángola ;
quaisquer outros que por lei especial sejam considerados incompatíveis com o exercício da advocacia.
Às incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactivídade, de licença
iltmitada ou de reserva.
Igualmente não estão abrangidos pelas incompatibilidades os funcionários e agentes administrativos providos
em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica
e os contratados para o mesrng efeito.
ARTIGO 5º,
(Inpedimentos)
Os advogados estão impedidos de exercer o patrocínio:
quando o seu cônjuge ou algum ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus, for
juiz, magistrado do Ministério Público ou Assessor
Popular, nos processos em que forem chamados a
intervir;
quando eles próprios tenham intervido nos mesmos
processos e nas referidas qualidades ou ainda como
testemunhas, declarantes ou peritos;
quando tenham tido intervenção no processo ou em
PIOCESSOS CONEXOS COMO representantes da parte
contrária ou quando lhe tenham prestado parecer
jurídico sobre a questão controvertida;
em qualquer outro caso previsto na lei, nomeadamente
nas leis dô processo.
Para além dos impedimentos referidos no número
anterior, estão igualmente impedidos de exercer o patrocínio
em processos contra o Estado:
Deputados à Assembleia Nacional;
Membros das Forças Armadas ou militarizadas no
activo;
Membros dos Gabinetes dos titulares dos órgãos de
soberania do Estado e equiparados;
Membros dos Gabinetes dos Ministros e dos Secretários de Estado e equiparados;
Directores de Ministérios e de Secretarias de Estado.
CAPÍTULO II
Do exercício do patrocínio
Artigo 6.º#
Patrocínio
Sem prejuízo da nomeação pelo Tribunal de defensores
oficiosos, só podem exercer o patrocínio judiciário os
advogados inscritos ou registados na Order dos Acvogados.
Os licenciados e os não licenciados em direito autorizados à advogar nos termos do artigo 15.º n.º 3 desta lei
podem, independentemente de inscrição, exercer patrocínio
judiciário em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou
descendente.
Artigo 7.º#
Mandato
O mandato para o exercício do patrocínio é conferido pela
parte interessada, nos termos da legislação em vigor, ae
Petrono por si escolhido.
ARTIGO 8?
(Remuneração)
Os serviços prestados pelos advogados são remunerados pelos respectivos beneficiários, por forma livre, sem
prejuízo da tabela de honorários que venha a ser estabelecida
pela Ordem dos Advogados.
O patrocínio exercido por nomeação oficiosa do
Tribunal é remunerado nos termos fixados pela próprio
Tribunal.
ARTIGO Sº
Assistência Judiciária)
À remuneração dos advogados por serviços prestados aos
beneficiários de assistência judiciária será regulamentada em
diploma próprio a aprovar pelo Governo.
CAPÍTULO O]
Da Ordem dos Advogados
Artigo 19.º#
fOrdem dos Adrogados)
À Ordem dos Advogados é uma instituição de utilidade
pública, independente dos órgãos de Estado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira,
regerido-se pela seu Estatuto e dernais disposições legais
aplicáveis.
Como órgão de representação e defesa dos direitos e
legítimos interesses dos advogados, de orientação metodológica e apoio técnico-profissional e como órgão disciplinar
deverá ser criada uma Ordem dos Advogados,
Artigo 11.º#
Inscrição na Ordem
Só padem inscrevér-se na Ordem dos Advogados os
nacionais angolanos titulares de um curso superior de direito,
que refinam os demais requisitos estabelecidos nos Estatutos
da Ordem.
Os estrangeiros licenciados em direito pela Universidade angolana podem inscrever-se na Ordem dos
Advagados se, nos respectivos' países, os licenciados
angolanos puderem, em iguais circunstâncias, usufruir da
mesma regalia.
Os advogados inscritos nos termos do número anterior
não poderão ser eleitos para os órgãos sociais da Ordem dos
Advogados,
Artigo 12.º#
Competência disciplinar
A competência disciplinar sobre os advogados pelos
actos praticados no exercício das suas funções cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados, nos termos previstos no
seu Estatuto.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º#
Colectivos de advogados
Os Colectivos de Advogados actualmente existentes
podem mantér-se como escritórios de advogados em
associação até que seja instituída a Ordem dos Advogados.
Às Tegras de organização dos escritórios referidos no
número anterior serão estabelecidas em protocalo de acordo a
celebrar entre o respectivo escritório e o Ministério da
Justiça.
Artigo 14.º#
Organização transitória
Enquanto não for instituída a Ordem dos Advogados:
a Conselho Nacional de Advocacia constituído por 10
advogados mais antigos, mantêm-se cama órgão
disciplinar com jurisdição sobre todos os advogados
inscritos;
1995 3
a Depariamento Nacional de Advocacia do Ministério
da Justiça continuará a proceder à inscrição e registo
dos cidadãos angolanos licenciados em direito que
queiram exercer a advocacia.
Artigo 5.º#
Advogados inscrítos nos eolectivos
Os advogados nacionais que à data da publicação da
presente Jei se encontrem inscritos no Departamento
Nacional de Advocacia do Ministério da Justiça adquirem o
direito de se inscreverem na Ordem dos Advogados.
2, O disposto no número anterior é aplicável aos advogados estrangeiros que residam no País há mais de 15 anos.
Os advogados e solicitadores, nacionais ou estran-
Bgeiros, não licenciados em direito, actualmente inscritos no
Departamento Nacional de Advocacia do Ministério da
Justiça, não se poderão inscrever na Ordem dos Advogados,
podendo, no entanto, exercer a advocacia nos termos da
presente lei e dos Estatutos da Ordem dos Advogados, desde
que se registem na secretaria da mesma Ordem, à cujo poder
disciplinar ficam sujeitos.
Artigo 16.º#
Selkeitadoria
Até que seja adoptada nova legislação, a solicitadoria
rege-se nos termos em que vinha sendo exercida até à entrada
em vigor da Lei n.º 9/82, de 18 de Fevereiro.
ARTIGO 17.2
(Revogação de legislação)
É revogada a Lei n.º 9/82, de 18 de Fevereiro, com
excepção dos preceitos relativos aos direitos e deveres,
disciplina e procedimento disciplinar, recusas e impedimentos dos advogados é os especiaimente ressalvados na
presente iei que, com às devidas adaptações, continuarão,
provisoriamente, a ser aplicados enquanto não for aprovado o
Estatuto da Ordem dos Advogados.
ARTIGO 18,
(Interpretação)
As dúvidas que surgirem da aplicação da presente fei
serão resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 19.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra em vigor logo após à sua publicação.
Artigo 20.º#
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado através do
Estatuto da Ordem dos Advogados no prazo de 120 dias.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publiquetse.
Luanda, aos 15 de Dezembro de 1994.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de
França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Aviso nº 1/95
de 6 de Janeiro
Considerando a necessidade de actualização do capital
social mínimo das Instituições Bancárias previsto no Áviso
n.º 1/92, de 10 de Abril;
Nos termos do artigo 10.º nº 2, da Lei n.º 5/91, de 20 de
Abril, determino:
Ártigo 1.º — O ponto n.º 1 do artigo 1.º dor Áviso
nº 15, 1 4 série, passa a ter a seguinte redacção:
“Os Banços Comerciais, assim como os de Investimento ou Desenvolvimento, só poderão
constituir-se com um capital sociat mínimo integralmente realizado em dinheiro
não inferior a NKz 2 400 600 000 000.00
(Dois trilhões e quatrocentos bilhões de
Novos Kwanzas), depositados no Banco
Nacional de Angola até à data da constituição”.
Artigo 2.º#
Este Aviso entra imediatamente em vigor e
revoga o Áviso n.º 10/94, de 16 de Setembro.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Janeiro de 1995.
O Governador, Generoso Hermenegildo Gaspar de Almeida
1 E VI 3500
Áviso n.º 2/95
de 6 de Janeiro
Considerando a necessidade de actualização do capital
social das Casas de Câmbio previsto no Aviso n.º 6/92, de
12 de Agosto;
No uso da competência que é atribuída ao Banco Nacional de Angola pelos artigos 16.º e 43º da Lei nº 4/91, de
20 de Abrit, determino:
Artigo 1.º#
À alínea e) do artigo 2.º do Áviso n.º 6/92,
de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: '
“Ter um capital social realizado não inferior a
Nkz 60 000 000 000.00 (Sessenta mil
milhões de Novos Kwanzas)",
Artigo 2.º#
Este Aviso entra.imediatamente em vigor e
revoga O Aviso n.º 11/94, de 16 de Setembro.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Janeiro de 1995,
O Governador, Generoso Hermenegildo Gaspar de Almeida
sEN-UVEE 183
