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Lei n.º 1/95

Lei n.º 1/95

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 1 de 6 de Janeiro de 1995
Data
06/01/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Lei n.º 9/82 — Lei n.º 9/82 (artigo 16.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 1 de 6 de Janeiro de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºConteúdo da advocacia
  3. Art. 3.ºOrganização
  4. Art. 4.ºIncompatibilidade
  5. Art. 6.ºPatrocínio
  6. Art. 7.ºMandato
  7. Art. 19.º
  8. Art. 11.ºInscrição na Ordem
  9. Art. 12.ºCompetência disciplinar
  10. Art. 13.ºColectivos de advogados
  11. Art. 14.ºOrganização transitória
  12. Art. 5.ºAdvogados inscrítos nos eolectivos
  13. Art. 16.ºSelkeitadoria
  14. Art. 19.ºEntrada em vigor
  15. Art. 20.ºRegulamentação
  16. Art. 2.ºEste Aviso entra imediatamente em vigor e
  17. Art. 1.ºÀ alínea e) do artigo 2.º do Áviso n.º 6/92,
  18. Art. 2.ºEste Aviso entra.imediatamente em vigor e

Preâmbulo

Lei nº 1/95

de 6 de Janeiro 23. À violação do disposto no número anterior é consi-

Em 1982 foi instituído no País um novo sistema de — derado exercício Hlegal de profissão e coma tal, punível nos

advocacia que assentou fundamentalmente na organização de — termos da Lei Penal.

Artigo 2.º#

Conteúdo da advocacia

À actividade profisstonal da advocacia compreende:

4.

o exercício regular do mandato e do patrocínio judiciário;

b)

a prestação de assistência jurídica, sob todas as formas

permitidas, às pessoas é entidades que a solicitarem;

c)

a representação dentro dos limites e com as restrições

da lei, das pessoas que a solicitarem € a defesa,

perante qualquer entidade, pública ou privada, dos

respectivos interesses,

Artigo 3.º#

Organização

1.

O exercício da advocacia assenta essencialmente em

escritórios de advogados, singulares ou em associações.

2.

Lei especial! regulará a constituição de escritórios de

advogados em associação.

Artigo 4.º#

Incompatibilidade

1.

O exercício da advocacia é incompatível com as

funções e actividades seguintes:

a)

Membros do Governo;

b)

Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

c)

Assessores Populares;

«) Funcionários dos Tribunais, das Polícias e Serviços equiparados;

&) Provedor de Justiça; :

f)

Governadores e Vice-Governadores Provinciais;

£) Governadores e Vice-Governadores do Banco Nacional

de Ángola ;

h)

quaisquer outros que por lei especial sejam considerados incompatíveis com o exercício da advocacia.

2.

Às incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactivídade, de licença

iltmitada ou de reserva.

3.

Igualmente não estão abrangidos pelas incompatibilidades os funcionários e agentes administrativos providos

em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica

e os contratados para o mesrng efeito.

ARTIGO 5º,

(Inpedimentos)

1.

Os advogados estão impedidos de exercer o patrocínio:

a)

quando o seu cônjuge ou algum ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus, for

juiz, magistrado do Ministério Público ou Assessor

Popular, nos processos em que forem chamados a

intervir;

b)

quando eles próprios tenham intervido nos mesmos

processos e nas referidas qualidades ou ainda como

testemunhas, declarantes ou peritos;

c)

quando tenham tido intervenção no processo ou em

PIOCESSOS CONEXOS COMO representantes da parte

contrária ou quando lhe tenham prestado parecer

jurídico sobre a questão controvertida;

d)

em qualquer outro caso previsto na lei, nomeadamente

nas leis dô processo.

2.

Para além dos impedimentos referidos no número

anterior, estão igualmente impedidos de exercer o patrocínio

em processos contra o Estado:

4.

Deputados à Assembleia Nacional;

b)

Membros das Forças Armadas ou militarizadas no

activo;

c)

Membros dos Gabinetes dos titulares dos órgãos de

soberania do Estado e equiparados;

d)

Membros dos Gabinetes dos Ministros e dos Secretários de Estado e equiparados;

e)

Directores de Ministérios e de Secretarias de Estado.

CAPÍTULO II

Do exercício do patrocínio

Artigo 6.º#

Patrocínio

1.

Sem prejuízo da nomeação pelo Tribunal de defensores

oficiosos, só podem exercer o patrocínio judiciário os

advogados inscritos ou registados na Order dos Acvogados.

2.

Os licenciados e os não licenciados em direito autorizados à advogar nos termos do artigo 15.º n.º 3 desta lei

podem, independentemente de inscrição, exercer patrocínio

judiciário em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou

descendente.

Artigo 7.º#

Mandato

O mandato para o exercício do patrocínio é conferido pela

parte interessada, nos termos da legislação em vigor, ae

Petrono por si escolhido.

ARTIGO 8?

(Remuneração)

1.

Os serviços prestados pelos advogados são remunerados pelos respectivos beneficiários, por forma livre, sem

prejuízo da tabela de honorários que venha a ser estabelecida

pela Ordem dos Advogados.

2.

O patrocínio exercido por nomeação oficiosa do

Tribunal é remunerado nos termos fixados pela próprio

Tribunal.

ARTIGO Sº

Assistência Judiciária)

À remuneração dos advogados por serviços prestados aos

beneficiários de assistência judiciária será regulamentada em

diploma próprio a aprovar pelo Governo.

CAPÍTULO O]

Da Ordem dos Advogados

Artigo 19.º#

fOrdem dos Adrogados)

1.

À Ordem dos Advogados é uma instituição de utilidade

pública, independente dos órgãos de Estado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira,

regerido-se pela seu Estatuto e dernais disposições legais

aplicáveis.

2.

Como órgão de representação e defesa dos direitos e

legítimos interesses dos advogados, de orientação metodológica e apoio técnico-profissional e como órgão disciplinar

deverá ser criada uma Ordem dos Advogados,

Artigo 11.º#

Inscrição na Ordem

1.

Só padem inscrevér-se na Ordem dos Advogados os

nacionais angolanos titulares de um curso superior de direito,

que refinam os demais requisitos estabelecidos nos Estatutos

da Ordem.

2.

Os estrangeiros licenciados em direito pela Universidade angolana podem inscrever-se na Ordem dos

Advagados se, nos respectivos' países, os licenciados

angolanos puderem, em iguais circunstâncias, usufruir da

mesma regalia.

3.

Os advogados inscritos nos termos do número anterior

não poderão ser eleitos para os órgãos sociais da Ordem dos

Advogados,

Artigo 12.º#

Competência disciplinar

A competência disciplinar sobre os advogados pelos

actos praticados no exercício das suas funções cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados, nos termos previstos no

seu Estatuto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º#

Colectivos de advogados

1.

Os Colectivos de Advogados actualmente existentes

podem mantér-se como escritórios de advogados em

associação até que seja instituída a Ordem dos Advogados.

2.

Às Tegras de organização dos escritórios referidos no

número anterior serão estabelecidas em protocalo de acordo a

celebrar entre o respectivo escritório e o Ministério da

Justiça.

Artigo 14.º#

Organização transitória

Enquanto não for instituída a Ordem dos Advogados:

4.

a Conselho Nacional de Advocacia constituído por 10

advogados mais antigos, mantêm-se cama órgão

disciplinar com jurisdição sobre todos os advogados

inscritos;

1995 3

b)

a Depariamento Nacional de Advocacia do Ministério

da Justiça continuará a proceder à inscrição e registo

dos cidadãos angolanos licenciados em direito que

queiram exercer a advocacia.

Artigo 5.º#

Advogados inscrítos nos eolectivos

1.

Os advogados nacionais que à data da publicação da

presente Jei se encontrem inscritos no Departamento

Nacional de Advocacia do Ministério da Justiça adquirem o

direito de se inscreverem na Ordem dos Advogados.

2, O disposto no número anterior é aplicável aos advogados estrangeiros que residam no País há mais de 15 anos.

3.

Os advogados e solicitadores, nacionais ou estran-

Bgeiros, não licenciados em direito, actualmente inscritos no

Departamento Nacional de Advocacia do Ministério da

Justiça, não se poderão inscrever na Ordem dos Advogados,

podendo, no entanto, exercer a advocacia nos termos da

presente lei e dos Estatutos da Ordem dos Advogados, desde

que se registem na secretaria da mesma Ordem, à cujo poder

disciplinar ficam sujeitos.

Artigo 16.º#

Selkeitadoria

Até que seja adoptada nova legislação, a solicitadoria

rege-se nos termos em que vinha sendo exercida até à entrada

em vigor da Lei n.º 9/82, de 18 de Fevereiro.

ARTIGO 17.2

(Revogação de legislação)

É revogada a Lei n.º 9/82, de 18 de Fevereiro, com

excepção dos preceitos relativos aos direitos e deveres,

disciplina e procedimento disciplinar, recusas e impedimentos dos advogados é os especiaimente ressalvados na

presente iei que, com às devidas adaptações, continuarão,

provisoriamente, a ser aplicados enquanto não for aprovado o

Estatuto da Ordem dos Advogados.

ARTIGO 18,

(Interpretação)

As dúvidas que surgirem da aplicação da presente fei

serão resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 19.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor logo após à sua publicação.

Artigo 20.º#

Regulamentação

O presente diploma será regulamentado através do

Estatuto da Ordem dos Advogados no prazo de 120 dias.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publiquetse.

Luanda, aos 15 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de

França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso nº 1/95

de 6 de Janeiro

Considerando a necessidade de actualização do capital

social mínimo das Instituições Bancárias previsto no Áviso

n.º 1/92, de 10 de Abril;

Nos termos do artigo 10.º nº 2, da Lei n.º 5/91, de 20 de

Abril, determino:

Ártigo 1.º — O ponto n.º 1 do artigo 1.º dor Áviso

nº 15, 1 4 série, passa a ter a seguinte redacção:

“Os Banços Comerciais, assim como os de Investimento ou Desenvolvimento, só poderão

constituir-se com um capital sociat mínimo integralmente realizado em dinheiro

não inferior a NKz 2 400 600 000 000.00

(Dois trilhões e quatrocentos bilhões de

Novos Kwanzas), depositados no Banco

Nacional de Angola até à data da constituição”.

Artigo 2.º#

Este Aviso entra imediatamente em vigor e

revoga o Áviso n.º 10/94, de 16 de Setembro.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Janeiro de 1995.

O Governador, Generoso Hermenegildo Gaspar de Almeida

1 E VI 3500

Áviso n.º 2/95

de 6 de Janeiro

Considerando a necessidade de actualização do capital

social das Casas de Câmbio previsto no Aviso n.º 6/92, de

12 de Agosto;

No uso da competência que é atribuída ao Banco Nacional de Angola pelos artigos 16.º e 43º da Lei nº 4/91, de

20 de Abrit, determino:

Artigo 1.º#

À alínea e) do artigo 2.º do Áviso n.º 6/92,

de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: '

“Ter um capital social realizado não inferior a

Nkz 60 000 000 000.00 (Sessenta mil

milhões de Novos Kwanzas)",

Artigo 2.º#

Este Aviso entra.imediatamente em vigor e

revoga O Aviso n.º 11/94, de 16 de Setembro.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Janeiro de 1995,

O Governador, Generoso Hermenegildo Gaspar de Almeida

sEN-UVEE 183

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