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Lei n.º 2/07

Lei n.º 2/07

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 105 de 31 de Agosto de 2007
Data
31/08/2007
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
106
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 13/19 — Lei sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiro na República de Angola, artigo 135.º«São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto.»
  • Revoga Lei n.º 3/94 — Lei n.º 3/94 (artigo 121.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 105 de 31 de Agosto de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºExercício de funções públicas
  3. Art. 5.ºLiberdade de circniação e de domicâlto
  4. Art. 7.ºDireito à educação e Hberdade de ensino
  5. Art. 8.º
  6. Art. 9.ºDeveres
  7. Art. 10.ºActividade política
  8. Art. 12.ºLocal de entrada
  9. Art. 15.ºInterdição de entrada
  10. Art. 18.ºVisto de entrada
  11. Art. 19.ºGarantia de meios de subsistência
  12. Art. 20.ºExcepções
  13. Art. 21.º
  14. Art. 23.ºCompetência para ordenar interdição
  15. Art. 24.ºRegisto e reapreciação de interdições
  16. Art. 25.ºDa saída do território nacional
  17. Art. 26.ºModalidades de saída
  18. Art. 27.ºNotificação de abandono
  19. Art. 28.ºCausas de expulsão
  20. Art. 29.ºDa expulsão
  21. Art. 30.ºEntidades competentes para decidir 2 expulsão
  22. Art. 31.ºProcesso de expulsão
  23. Art. 32.ºDa decisão de expulsão
  24. Art. 33.ºSituação do estrangeiro sojeito à decisão de expulsão
  25. Art. 34.ºExecução da sentença de expulsão
  26. Art. 35.ºComunicação da expulsão
  27. Art. 37.ºDespesas de expolsão
  28. Art. 38.ºRecurso
  29. Art. 39.º
  30. Art. 40.ºTipologia das vistos
  31. Art. 41.ºVisto diploantático, oflclal e de cortesla
  32. Art. 42.ºVisto consular
  33. Art. 43.ºVisto de trânsito
  34. Art. 45.ºVista de corta duração
  35. Art. 46.ºVisto ordinário
  36. Art. 47.ºVisto de estudo
  37. Art. 48.ºYisto de tratamento médico
  38. Art. 49.ºVeto privilegiado
  39. Art. 50.ºTipologia do visto privilegiado
  40. Art. 51.º
  41. Art. 52.ºTipologia dos ristos de trabalho
  42. Art. 34.ºYisto para fixação de residência
  43. Art. 55.ºVisto territorial
  44. Art. 56.ºYlsto de fronteira
  45. Art. 57.ºVisto de transbordo
  46. Art. 58.ºCondições gergis para a concessão de vistos
  47. Art. 59.ºAutorização para A concessão de vistos
  48. Art. 60.ºConcessão do visto de trânsito
  49. Art. 61.ºToncessão do visto de tmrismo
  50. Art. 62.ºConcessão do visto de curta duração
  51. Art. 63.ºConvessão du visto ordinário
  52. Art. 64.ºConcessão de visto de estudo
  53. Art. 65.ºConcessão de visto de tratamento médico
  54. Art. 66.ºConcessão do visto privilegiado
  55. Art. 657.ºConcessão do visto de trabalho
  56. Art. 68.ºGarantia de repatriamento
  57. Art. 49.ºDevolução da caução
  58. Art. 70.ºConcessão de visto de permanência temporária
  59. Art. 72.ºFor.nas de concessão
  60. Art. 73.ºTransformação do visto de entrada
  61. Art. 74.ºIndefterimento do visto de entrada
  62. Art. 75.ºPrazo para emissão de parecer
  63. Art. 76.ºFundamento da prorrogação
  64. Art. 77.ºCompetência
  65. Art. 78.ºNação
  66. Art. 79.ºPedido de autorização de residência
  67. Art. 20.ºCritérios de apreciação de pedido
  68. Art. 82.ºCartão de residência temporária de tipo À
  69. Art. 83.ºCartão de residência temporária de tipo B
  70. Art. 84.ºCartão de residência permancente
  71. Art. 85.ºIdentificação
  72. Art. 86.ºRenovação de cartão de residência
  73. Art. 87.º
  74. Art. 88.ºMudança de domicóllo
  75. Art. 89.ºCancelamento de autorlxação de residência
  76. Art. 950.ºRegime excepcional
  77. Art. 91.ºReagrunpamento familiar
  78. Art. 92.ºRegisto de residência
  79. Art. 4.ºReglsto de hóspedaos
  80. Art. 95.ºBoletim de alojamento
  81. Art. 96.ºDocumentos de viagem
  82. Art. 97.ºPassaporte para estrangeiro
  83. Art. 98.ºSalyo-comduto
  84. Art. 9.ºTítulo de viagem para refugiados
  85. Art. 100.ºInfracção migratória
  86. Art. 101.ºPermanência legal
  87. Art. 102.ºFalta de visto de trabalho
  88. Art. 103.ºFalta de comunicação de alojamento
  89. Art. 104.ºEstrangeiro indocumentado
  90. Art. 108.ºFalta de renovação do cartão de residência
  91. Art. 106.ºFalta de actualização do cartão de residência
  92. Art. 107.ºFassageiro ou tripalante indorumentado
  93. Art. 108.ºFalta de comunicação de mudança de domicílio
  94. Art. 116.ºFalta de pagamento voluntário da muita
  95. Art. 112.ºDestino das multas
  96. Art. 113.ºPromoção e auxílio à entrada ilegal
  97. Art. 114.ºUtilização de mão-de-obra ilegal
  98. Art. 115.ºEmprrgo de estrangeiro ilegal
  99. Art. 116.ºPunição da co-autoria
  100. Art. 17.ºInvestigação e instrução processual
  101. Art. 118.ºTaxas
  102. Art. 119.ºIsenção ao pagamento de taxas
  103. Art. 120.ºDisposições transitórias
  104. Art. 121.ºDefinições
  105. Art. 123.ºRegulamento da lei
  106. Art. 124.ºDúvidas e omissões
  107. Art. 125.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 2/07 (Objecto)

de 31 de Agosto 1. À presente lei regula a situação jurídica do cidadão

Í . estrangeiro na República de Angola.

À situação actual do mundo, caracterizada pela convergência de procedimentos no iratamento da imigração, 2. À situação jurídica do cidadão estrangeiro comobriga a que cada Estado esteja munido de instrumentos que — preende os regimes de entrada, saída, permanência e.

permitam a prevenção, a detecção é combate das práticas — residência,

decorrentes do fenómeno da imigração ilegal, bem como do A ao, de .

seu auxílio. (âmbito de aplicação)

1.

O disposto na presente lei constitui o regime jurídico

A realidade que o País vive irhpele à que muitos cidadãos — geral dos cidadãos estrangeiros, sem prejuízo do estabelecido

estrangeiros queiram estabelecer-se no País, obrigando por — em leis especiais, acordos bilaterais ou tratados internaisso que as autoridades adoptem medidas que conduzam por — cionais de que a República dê Angola seja parte.

ficaz controlo outro que à sua per- :

um ado 9 Um essas e por 7 q p* 2. O agente diplomático e consular acreditado na

manência se faça nos parâmetros dos motivos de entrada, de Í . ,

: " N República de Angola, entidade equiparada, assim como os

modo que a sua integração social se faça de forma regular e . E SE EA e

respectivos famitiares, estão sujeitos às normas do direito

coerente. : : À

internacional, nomeadamente, as Convenções de Viena

Na vigência da Lei n.º 3/94, de 21 de Janeiro, ocorreram sobe II A de í MN ada Tenenaço

no País várias transformações de ardem jurídica, económica, te 17 oe bi + Tesp

política e de outra índole que trouxeram novas formas de mente. CAPÍTULO TE

manifestação do fenómeno migratório. Direitos, Deveres e Garantias

O presente diploma pretende ser uma lei exigente no ' neípios | ais)

combate & controlo à imigração ilegal e, no entanto, o 8

flexivel suficiente para um quadro de paz, desenvolvimento 1. O cidadão estrangéiro que reside ou se encontre na

e de abertura da República de Angola ao mundo, República de Angola goza dos mesmos direitos é garantias,

estando sujeito aos mesmos deveres que os cidadãos angolanos. com excepção dos direitos políticos e dos demais

direitos e deveres expressamente reservados por lei aos

cidadãos angolanos.

2.

O cidadão estrangeiro admitido em território

nacional, na condição de refugiado, está sujeito, para além

dos deveres que lhe são impostos pelo direito internacional,

à cumprir as disposições da legislação interna sobre a

matéria.

Artigo 4.º#

Exercício de funções públicas

O cidadão estrangeiro, salvo disposição legal, acordo ou

convenção internacional, não pode exercer funções públicas

eu que impliquem o exercício de poder de autoridade

pública, com excepção das que tenham carácter predominantemente técnico, docente ou de investigação científica.

Artigo 5.º#

Liberdade de circniação e de domicâlto

1.

O cidadão estrangeiro goza do direito de livre circulação e de escolha de domicílio, salvo as limitações previstas

Ta lei e às determinadas por razões de segurança pública.

2.

As limitações por razões de segurança pública são

determinadas por despacho do Ministro do Interior e devidamente publicitadas,

3.

À permanência e o estabelecimento de cidadão

estrangeiro nas áreas consideradas estratégicas nos termos da

lei são condicionadas em função dos interesses nacionais.

4.

O cidadão estrangeiro que for autuado nas áreas

referidas no número anterior, sem a necessária autorização

de permanência ou fixação, pode ter o vista de entrada ou

autorização de residência cancelados.

3, O cidadão estrangeiro, na situação prevista no número

anterior, deve ser detido pelas autoridades competentes até à

sua expulsão do País.

| ARTIGO 6º

(Direito de reonião e de manifestação)

O cidadão estrangeiro residente pode exercer o direito de

reunião e manifestação de acordo com o disposto nas leis que

o regulam.

Artigo 7.º#

Direito à educação e Hberdade de ensino

Ao cidadão estrangeiro residente é reconhecido o direito à educação, à liberdade de ensino, bem como à criação

e direcção de escolas, de acordo com a estabelecido nos termos da lei.

Artigo 8.º#

(Liberdade de adesão às organizações sindicais

€ associações profissionais)

1, Ao trabalhador estrangeiro residente é reconhecido o

direito de livre filiação nos sindicatos ou associações profis-

sionais angolanas nas mestnas condições que os trabalhadores angolanos nos termos da lei.

2.

O cidadão estrangeiro não pode liderar nenhuma das

organizações referidas no número anterior.

Artigo 9.º#

Deveres

O cidadão estrangeiro que manifeste o desejo de permanecer na República de Angola, obriga-se a:

à) respeitar a L.ei Constitucional e demais leis;

+) declarar o seu domicílio;

€) prestar às autoridades angolanas todos o5 elementos relativos ao seu estatuto pessoal, sempre que

lhe seja exigido nos termos da lei;

dd)

cumprir as demais directrizes administrativas e

policiais emitidas pelas autoridades competentes.

Artigo 10.º#

Actividade política

O cidadão estrangeiro não pode exercer em Angola

qualquer actividade de natureza política não autorizada por

lei, nem imiscuir-se directa ou indiréctamente em assuntos

políticos internos.

ARTIGO 11"

(Garantias)

1.

O cidadão estrangeiro goza, na República de Angola,

de todas as garantias constitucionais e legais reconhecidas

aos cidadãos nacionais, nomeadamente:

a)

recorrer aos órgãos judiciais dos actos que violem

os seus direitos;

bh)

não ser preso sem cuipa formada, nem sofrer qualquer sanção, a não ser nos casos e pelas formas

previstas na lei;

c)

exercer e gozar pacificamente os seus direitos

patrimoniais e não sofrer quaisquer medidas

arbitrárias ou discriminatórias;

d)

não ser expulso ou extraditado, senão nos casos e

pelas formas previstas na lei.

2.

Em caso de expulsão, ausência legal ou morte, é

garantido ao cidadão estrangeiro é seus familiares o

reconhecimento e protecção dos seus direitos patrimoniais,

propriedades e demais direitos e expectativas legítimas

reconhecidas por lei.

CAPÍTULO IM

Entrada e Saída do Território Nacional

SECÇÃO 1

Regime de Entrada

Artigo 12.º#

Local de entrada

1.

À entrada do cidadão estrangeiro no território na-

cional deve efectuar-se pelos postos de fronteira qualifi-

cados para o efeito, sem prejuízo do estabelecido em acordos sobre à livre circulação de pessoas e bens de que à

República «e Angola seja parte.

2.

Or. postos de fronteira qualificados para esse efeito

são aqueles onde houver fiscalização dos órgãos competentes.

ARTIGO 13”

(Requisitos de entrada)

1.

O cidadão estrangeiro pode entrar no território

nacional desde que reúna, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a)

ser portador de passaporte ou qualquer outro

documento internacional de viagem válido na

República de Ángola e cuja validade seja superior a seis meses;

&b) possuir visto de entrada vigente e adequado à finalidade da deslocação;

c)

possuir meios de subsistência nos termos do disposto no artigo 19.º da presente lei;

d)

ser titular do certificado internacional de vacina;

e)

não estar sujeito à proibição de entrada nos termos

do artigo 15.º da presente lei.

2.

Está isento da apresentação de passaporte o cidadão

estrangeiro portador de saivo-conduto ou «laissez-passer»,

emitido pelas autoridades do Estado de que seja nacional ou

onde habitualmente reside, desde que haja acordo para

o efeito ou por organizações internacionais de que a

República de Angola seja membro.

3.

Está isento da apresentação de passaporte e visto de

entrada o cidadão estrangeiro que seja:

a)

nacional de país com o qual a República de

Angola tenha acordo que lhe permita a entrada

apenas com o bilhete de identidade ou

documento equivalente;

b)

portador de licença de voo ou de certificado de

tripulante, quando em serviço, nos termos da

Convenção Sobre à Aviação Civil Internacional;

c)

portador de documento de. identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da

Organização Internacional do Trabalho, quando

em serviço;

4.

titular de cartão de residente fronteiriço ou passe

de travessia para circulação nos limites e períodos estabelecidos pelos acordos sobre circulação de pessoas de que a República de

Angola seja parte;

e)

requerente de asilo, nos termos da lei.

4, Está isento de visto de entrada, para além dos demais

casos previstos na lei, o cidadão que seja:

DE 2007 1571

a)

titular de autorização de residência, devidamente

actualizada;

b)

de país com e qual a República de Angola tenha

assinado acordo de isenção de visto;

c)

passageiro de navio cruzeiro.

ARTIGO [4º

(Entrada do residente fronteiriço)

A entrada do residente fronteiriço é efectuada nos

limites e períodos estabelecidos pelos acurdos sobre circulação de pessoas de que a República de Angola seja parte.

Artigo 15.º#

Interdição de entrada

É interdita a entrada no território nacional de cidadão

estrangeiro iuscrito na lista nacional de pessoas indese-

Jjáveis, em v rtude de:

a)

te: sida expulso do País há menos de cinço anos;

b)

t:r sido condenado em pena acessória de expulsão

com trânsito em julgado;

c)

apresentar forte indício de constituir uma ameaça

para a ordem interna ou a segurança nacional.

ARTIGO 16"

(Entrada de menor)

1.

O cidadão estrangeiro, menor de idade, quando não

acompanhado dos pais, só deve entrar no território nacional!

Tmnediante autorização escrita e com à assinatura dos pais ou

de quem exerce a autoridade paternal reconhecida pelas

autoridades competentes.

2.

Nos casos em que for recusada a entrada no território

nacional da pessoa a quem o menor de idade esteja confiado,

essa medida estende-se, igualmente, ao menor e vice-versa,

3.

O disposto nos números anteriores não se aplica nos

casos em que o menor seja residente ou títular de um visto

de estudo ou de permanência temporária.

ARTIGO (7º

(Controlo documental)

1.

Está sujeito ao controlo decumental nos postos de

fronteira todo o cidadão estrangeiro que pretende entrar ou

sair do território nacional.

2.

Nenhum cidadão estrangeiro proveniente do exterior

do País, deve afastar-se do local do controlo e inspecção de

documentos de viagem e do cartão de embarque e desembarque sem que seja registado pelo funcionário do Serviço

de Migração e Estrangeiros.

Artigo 18.º#

Visto de entrada

1, O visto de entrada habilita o seu titular a apresentar-se

num posto de fronteira qualificado para o efeito e a solicitar

à sua entrada em território nacional.

2.

O visto é uma mera expectativa de direito, podendo a

entrada e a permanência ser recusadas em virtude da não

observância dos requisitos previstos no artigo 13.º da presente lei,

3.

O visto de entrada é aposto no passaporte eu em qualquer outro documento de viagem equivalente, devendo dele

constar o praze de validade, o número de entradas e de permanência do seu titular no território nacional.

Artigo 19.º#

Garantia de meios de subsistência

1.

Para efeitos de entrada 'e permanência em território

nacional, deve o cidadão estrangeiro dispor, em meios de

pagamento «per capita», de um montante de USD 200,00

ou o valor equivalente em outra moeda convertível, por

cada dia de permanência em território nacional.

2.

O montante previsto no n.º 1 deste artigo pode ser dispensado desde que o interessado prove, por meio idóneo, ter

alimentação e alojamento assegurados.

3.

A prova a que se refere o n.º 2 do presente aitigo deve

ser feita mediante declaração responsabilizando-se pela

estadia no País, assinada por' cidadão nacional ou estrangeiro residente ou pela entidade máxima da empresa ou

instituição que convida,

Artigo 20.º#

Excepções

1.

Em casos excepcionais, devidamente fundamentados,

pode o Ministro do Interior ou por delegação no Director do

Serviço de Migração e Estrangeiros autorizar a entrada em

território nacional de cidadão estrangeiro que não reúna os

requisitos previstos no artigo 13.º da presente lei.

2.

Quando o cidadão estrangeiro for nacional de país

com o qual a República de Angola não tenha relações

diplomáticas ou consulares, deve ser consultado o

Ministério das Relações Exteriores, para efeito de aplicação

do disposto no número anterior.

Artigo 21.º#

(Recusa de entrada;

1.

Pode ser recusada à entrada em território nacional a

cidadão estrangeiro que apresentar passaporte ou qualquer

outro documento de viagem equivalente, nas seguintes

condições:

&) que não seja válido para a República de Angola;

É) com o prazo de validade expirado;

c)

rasurado ou com indícios de falsificação;

qd)

com o visto de entrada concedido sem a observância das condições estabelecidas no presente

diploma;

e)

com o visto de entrada inadequado aos objectivos

da sua estadia em território nacional;

À utilização de passaporte de outrem.

2.

Pode ser também recusada a entrada do cidadão

estrangeiro que, tendo sido multado, tenha saído do território nacional sem que tenha efectuado o respectivo pagamento no prazo estabelecido,

3.

Pode ainda ser recusada a entrada no território

nacional ao cidadão estrangeiro não residente que:

4.

não apresente bilhete de passagem de retorno ao

país de proveniência;

b)

não possira meios de subsistência comprovados;

c)

seja menor de idade e não esteja acompanhado por

quem exerce o poder paternal ou sem a autorização expressa deste, salvo nos casos prevístos no

n.º 3 do artigo 16º da presente lei.

4.

À recusa por motivos de saúde é determinada pelas

autoridades sanitárias.

5, O cidadão estrangeiro a quem for recusada 2 entrada

em território nacional, fica colocado em Centro de Instalação Temporária (CIT) enquanto não for reembarcado,

6.

À criação dos Centros de Instalação Temporária é da

responsabilidade das empresas de exploração dos aeroportos e o seu funcionamento deve ser objecto de regulamentação própria a ser aprovada pelos Ministros do Interior e

dos Transportes.

7.

À recusa de entrada em território nacional é da competência do Director do Serviço de Migração e Estrangeiros

ou por delegação expressa, dos directores provinciais.

8.

Quando a recusa de entrada se fundamentar na

apresentação de documento de viagem falso, falsificado ou

alheio, o mesmo deve ser apreendido e remetido às autoridades do respectivo país pela via diplomática.

ARTIGO 22"

(Responsabilidade das empresas transportadoras)

1.

Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 107.º da

presente lei, as empresas que transportem passageiros ou

tripulantes indocumentados, são responsáveis pelo seu

rêtommo pare o país de origem ou para o ponto onde começaram a utilizar o meio de transporte dessa empresa.

2.

À mesma responsabilidade recai sobre as pessoas singulares que transportem passageiros indocumentados,

3.

As despesas inerentes à alimentação, assistência

médica ou medicamentosa é outras, para a manutenção do

cidadão estrangeiro sujeito à recusa de entrada, decorrem

por conta da empresa transportadora,

4, Sempre que a situação e justifique, o reembarque do

cidadão estrangeiro pode ser efectuado sob escolta de funcionários dv Serviço de Migração e Estrangeiros, sendo as

despesas custeadas pela empresa transportadora.

5.

Pode ser permitido o transbordo de Passageiro clandestino, se este for requerido pelo transportador ou seu

agente, que deve assumir a responsabilidade por todas as

despesas decorrentes dessa operação,

6.

À empresa transportadora responde igualmente pela

manutenção e demais despesas do passageiro em viagem

contínua ou do tripulante que não estiver presente por

ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.

Artigo 23.º#

Competência para ordenar interdição

1.

São competentes para ordenar a interdição de entrada

contra cidadãos estrangeiros os seguintes órgãos:

a)

Tribunais;

b)

Procuradoria Geral da República;

c)

Ministério do Interior através da Direcção de

Investigação Criminal, Direcção de Inspecção e

Investigação das Actividades Económicas e

Serviço de Migração é Estrangeiros.

2.

Compete ao Serviço de Migração e Estrangeiros

aplicar interdições de entrada nos termos dos artigos 15.º e

n.º 2do artigo 32.º da presente lei, bem como adoptar medidas preventivas até 24 horas que condicionem à saída de

pessoas sob as quais pesam fortes suspeitas da prática de

algum delito,

Artigo 24.º#

Registo e reapreciação de interdições

1.

Compete ao Serviço de Migração e Estrangeiros proceder ao registo das interdições na lista nacional de pessoas

indesejáveis, bem como propor à sua reapreciação.

2.

Do documento que ordenar à interdição devem

constar os dados de identificação do cidadão estrangeiro, o

motivo e o período de duração da interdição.

SECÇÃO TI

Regime de Suída

Artigo 25.º#

Da saída do território nacional

1.

O cidadão estrangeiro pode sair do território nacional

por qualquer dos postos de fronteira habilitados para o

efeito, mediante prévia exibição do passaporte ou de outro

documento de viagem válido.

2.

A saída, quando feita por menor de idade, para além

da apresentação do passaporte ou de qualquer outro

documento de viagem válido, é exigida a apresentação de

DE 2007 1573

uma autorização escrita e com a assinatura dos país ou de

quem exerça a autoridade paternal reconhecida pelo notário.

3.

À saída do residente fronteiriço é efectuada nos termos do artigo 14.º da presente lei,

Artigo 26.º#

Modalidades de saída

1.

À saída do cidadão estrangeiro do território nacional

pode ser voluntária ou compulsiva.

2.

Considera-se saída voluntária aquela que o cidadão

estrangeiro realiza por vontade e no interesse próprio e é

compulsiva aquela que é feita de forma coactiva, no intetresse da ordum interna e da segurança nacional.

3.

À sa da compulsiva pode ser:

a)

por notificação para o abandono do território

nacional;

b)

por expulsão.

Artigo 27.º#

Notificação de abandono

O Serviço de Migração e Estrangeiros deve notificar o

cidadão estrangeiro que se encontre em situação migratória

irregular, a abandonar o território nacional num período não

superior à oito dias.

Artigo 28.º#

Causas de expulsão

1.

Sem preífuízo dos acordos ou convenções internacionais de que a República de Ángola seja parte, pode ser

expulso judicialmente do território nacional o cidadão

estrangeiro que de entre outros:

a)

tenha utilizado meios fraudulentos para entrar e

permanecer em território nacional;

h)

atente contra a segurança nacional ou a ordem

interna:

c)

viole os deveres estabelecidos na presente lei,

nomeadamente no artigo 9.º;

d)

desrespeite de modo grave ou reiterado as leis

angolanas;

e)

tenha sido condenado em pena de prisão maior.

2.

O cidadão estrangeiro residente, bem como o titular

de visto de trabalho em conflito laboral com a entidade

empregadora ou que possua cênjuge angolano e filho dele

dependente economicamente, só deve ser expulso por

decisão judicial.

3.

Pode ser expulso administrativamente do território

nacional o cidadão estrangeiro que de entre outros:

a)

tenha praticado actos que, se fossem conhecidos

pelas autoridades angolanas, teriam obstado à

sua entrada no País;

h)

não exerça qualquer profissão, nem possua meios

de subsistência no País;

c)

seja titular do visto de trabalho e se vincule a qualquer outra empresa diferente da que o contratou

sem prévia autorização da entidade competente;

4.

tenha sido sancionado com multa e não tenha efectuado o seu pagamento dentro do prazo estabelecido;

€) tenha sido condenado em pena acessória de expulsão e reentrado irregularmente no País;

f)

não cumpra a notificação de abandono voluntário

do território nacional.

Artigo 29.º#

Da expulsão

1.

À expulsão é efectiada fazendo regressar o cidadão

estrangeiro ao país de origem ou de residência habitual.

2.

Não constitui impedimento de execução da medida

de expulsão determinada judicialmente, o facto do cidadão

estrangeiro possuir cônjuge angolano ou filho dele dependente economicamente, sem prejuízo da fixação de alimentos para os que deles necessitem, nos termos da lei.

3.

Ao refugiado aplica-se sempre o tratamento mais

favorável que resulte da lei ou de acordo internacional de

que a República de Angola seja parte.

4.

À expulsão de refugiado não se pode operar para país

onde possa ser perseguido por razões políticas, raciais, reli-

Ziosas ou corra perigo de vida,

5.

À expulsão do território nacional não prejudica à

responsabilidade criminal em que o cidadão estrangeiro

lenha incorrido.

Artigo 30.º#

Entidades competentes para decidir 2 expulsão

1, São competentes para proferir decisões de expulsão

com os fundamentos previstos nos n.º* 1 e 2 do artigo 28.º

as autoridades judiciais e o Serviço de Migração e

Estrangeiros com os fundamentos previstos no n.º 3 do

mesmo artigo,

2.

O cidadão estrangeiro sujeito à medida de expulsão

judícial fica detido no Centro de Detenção de Estrangeiros

Tlegais até à-sua saída do território nacional.

Artigo 31.º#

Processo de expulsão

1.

Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto

que possa constituir fundamento de expulsão, e Serviço de

Migração e Estrangeiros organiza um processo que contenha de forma resumida as provas necessárias à decisão de

expulsão,

2, Do processo deve constar, igualmente, o auto de notícia que contenha a descrição dos factos que fundamentam a

expulsão.

3.

Após a sua conclusão, o processo organizado nos termos deste artigo é remetido ao órgão judiícia] competente,

no prazo de cinco dias para julgamento, salvo se se tratar de

expulsão administrativa referida no artigo 28.º, que é decidida no prazo de oito dias.

4, Recebido o processo, o juíz deve marcar julgamento

dentro das 48 horas seguintes, mandando, para esse efeito,

notificar o cidadão estrangeiro e as testemunhas.

Artigo 32.º#

Da decisão de expulsão

|. Da decisão de expulsão, devem constar:

a)

038 fundamentos da expulsão;

b)

o prazo para a execução da decisão, não pode

exceder os 15 dias para o cidadão estrangeiro

residente e oito para o não residente;

c)

o prazo não inferior à cinco anos, durante o qual é

interdita 4 entrada em território angolano;

d)

o país para onde o cidadão estrangeiro deve ser

expulso.

2.

À execução da decisão de expulsão implica o registo

do expulsando na lista nacional de pessoas indesejáveis nos

termos do artigo 15º

Artigo 33.º#

Situação do estrangeiro sojeito à decisão de expulsão

1.

O cidadão estrangeiro contra quem tenha sido proferida

decisão de expulsão é detido no Centro de Detenção de

Estrangeiros Ilegais até à execução da decisão de expulsão

nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 32.º

2.

A criação de Centros de Detenção de Estrangeiros

Ilegais é da responsabilidade do Ministério do Interior € o

seu funcionamento deve ser objecto de regulamentação

própria a ser aprovada pelo Ministro do Interior.

Artigo 34.º#

Execução da sentença de expulsão

1.

Compete ao Serviço de Migração e Estrangeiros, em

coordenação com as autoridades policiais, à execução da

sentença de expulsão proferida pelos tribunais.

2.

À pena acessória de expulsão pode ser executada

ainda que o condenado se encontre em liberdade condicional.

Artigo 35.º#

Comunicação da expulsão

À ordem de expulsão deve ser comunicada às antoridades competentes do país para onde o cidadão estrangeiro

vai ser expulso.

ARTIGO 367?

(Formallsmo processual)

1.

Em tudo quanto não esteja especialmente previsto

neste diploma, observam-se os termos do processo sumário,

previsto no Código de Processo Penal.

2.

Os processos de expulsão são de carácter urgente e

têm prioridade sobre os demais.

Artigo 37.º#

Despesas de expolsão

1.

Sempre que o cidadão estrangeiro não possa suportar

as despesas decorrentes da expulsão, são as mesmas

custeadas pelo Estado.

2.

Para satisfação dos encargos resultantes da expulsão,

são inscritas no orçamento do Ministério do Interior,

dotações para o efeito, sem prejuízo da utilização das

verbas provenientes de outras instituições.

3.

O cidadão estrangeiro para quem as despesas de

expulsão tenham corrido à expensas do Estado e que seja

autorizado a reentrar no território nacional, fica obrigado a

reembolsar o Estado do montante dispendido,

4.

À empresa que tenha cidadão estrangeiro ao seu

serviço sujeito à medida de expulsão, fica obrigada a satisfazer as despesas relativas à sua expulsão, desde que este

não tenha meios que lhe permitam fazê-lo.

Artigo 38.º#

Recurso

1.

Da decisão judicial que ordenar a expulsão do cidadão

estrangeiro cabe recurso nos termos da lei,

2.

Da decisão proferida pelo Serviço de Migração e

Estrangeiros cabe recurso ao Ministro do Interior.

Artigo 39.º#

Umpedimento de saída)

1.

As autoridades competentes podem impedir à saída

dos cidadãos estrangeiros desde que;

a)

haja decisão judicial;

b)

haja decisão de autoridade policial relativa à interdição de'saída do território nacional;

c)

haja violação das regras aduaneiras ou alfandegárias;

d)

haja forte suepeita da prática de um delito.

2.

No caso das alíneas 5), c) e 4d) deve ser dado conhecimento ao Magistrado do Ministério Público, junto do

Serviço de Migração e Estrangeiros no prazo de 48 horas,

DE 2007 1575

CAPÍTULO |V

Vistos de Entrada

SECÇÃO |

Tipologia de Yistos de Entrada

Artigo 40.º#

Tipologia das vistos

Os tipos de vistos de entrada são os seguintes:

a)

visto diplomático;

& visto oficial;

€) visto de cortesia;

d)

visto consular;

e)

visto territorial.

Artigo 41.º#

Visto diploantático, oflclal e de cortesla

1.

Os v.stos diplomático, oficial e de cortesia são conçedidos pelo, Ministério das Relações Exteriores, através das

missões diplomáticas ou consulares, autorizadas para o

efeito, ao titular de passaporte diplomático, de serviço,

especial ou ordinário que se desloque à República de

Angola em visita diplomática, de serviço ou de carácter

oficial.

2.

Os vistos referidos no número anterior devem ser utilizados no prazo de 60 dias, subsequentes à data da sua concessão, permitem um total de permanência em território

nacional até 30 dias e são válidos para uma ou duas

entradas.

3.

Em casos devidamente fundamentados, podem os vistos diplomático, oficial e de cortesia ser concedidos para

múltiplas entradas com permanência até 9G dias.

4.

Ao cidadão estrangeiro que entrar em território

nacional, ao abrigo do disposto no presente artigo, em caso

de interesse nacional, pode-se conceder excepcionalmente

um dos vistos constantes do artigo seguinte, excepto os das

alíneas b) e 2) do n.º 2 do referido artigo,

Artigo 42.º#

Visto consular

1.

O visto consular é concedido pelas missões diplomáticas e consulares nos termos do artigo 59,º e seguintes

da presente lei.

2.

O visto consular é de uma das seguintes categorias:

a)

trânsito;

db)

turismo;

c)

curta duração;

d)

ordinário;

e)

estudo;

tratamento médico;

£) privilegiado;

hh)

trabalho;

5.

permanência temporária;

fi residência.

Artigo 43.º#

Visto de trânsito

1.

O visto de trânsito é concedido pelas missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que,

para atingir o país de destino, tenha de fazer escala em território nacional.

2.

O visto de trânsito deve ser utilizado no prazo de

60 dias, subsequentes à data da sua concessão, permite a

permanência até cinço dias, é válido para uma ou duas

entradas e não é prorrogável.

3.

O visto de trânsito pode ser excepcionalmente conceuido no posto de fronteira ao cidadão estrangeiro que, em

viagem contínua, à interrompa para as escalas obrigatórias

do meio de transporte utilizado.

ARTIGO 44?

(Visto de turismo)

1, O visto de turismo é concedido pelas missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que

pretenda entrar na República de Angola, em visita de carácter recreativo, desportivo ou cultural,

2.

O visto de turismo deve ser utilizado no prazo de

60 dias, subsequentes à data da sua concessão, é válido para

uma ou múltiplas entradas e permite a permanência no País

por um período de até 30 dias sendo prorrogável uma única

vez, por igual período.

3.

O Governo pode estabelecer e actualizar, unilateralmente ou por acordo, uma lista de países cujos cidadãos

são isentos de vistos de entrada para estadias inferiores a

90 dias.

4.

O visto de turismo não permite ao seu titular a fixação

de residência em território nacional, nem o exercício de

qualquer actividade remunerada,

Artigo 45.º#

Vista de corta duração

1: O visto de curta duração é concedido pelas missões

diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro

que, por razões de urgência, tenha necessidade de entrar em

território nacional,

2.

O visto de curta duração deve ser utilizado no prazo

de 72 horas, permite ao cidadão estrangeiro a permanência

em território nacional até sete dias e é prorrogável por igual

período de tempo.

3.

À concessão do visto de curta duração não carece de

autorização prévia do Serviço de Migração e Estrangeiros,

bastando a comunicação da sua concessão,

4.

O visto de curta duração não permite ao seu titular a

fixação de residência em território nacional, nem o exercfcio de qualquer actividade remunerada,

Artigo 46.º#

Visto ordinário

1.

O viste ordinário é concedido ao cidadão estrangeiro

pelas missões dip!omáticas e consulares angolanas e destina-se a permitir a entrada em território nacional por razões

familiares e prospecção de negócios.

2.

O visto ordinário deve ser utilizado no prazo de

60 dias, subsequentes à data da sua concessão e permite ao

seu titular a permanência até 30 dias e pode ser prorrogável]

duas vezes, por igual período de tempo.

3.

O visto otdinária não permite ao seu titular a fixação

de residência em território nacional, nem o exercício de

actividade reraunerada.

Artigo 47.º#

Visto de estudo

1.

O visto de estudo é concedido ao cidadão estrangeiro,

pelas missões diplomáticas e consulares angolanas e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território

nacional, a fim de frequentar um programa de estudos em

escolas públicas ou privadas, assim como em centros de formação profissional para a obtenção de grau académico ou

profissional ou para realizar estágios em empresas e

serviços públicos ou privados.

2.

O visto de estudo deve ser utilizado no prazo de

60 dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao

seu titular uma permanência de um ano, prorrogável por

igual período, até av termo dos estudos e serve para múltiplas entradas.

3.

O visto de estudo não permite ao seu titular fixação de

residência em território nacional, nem o exercício de actividade remunerada, excepto para o estágio relacionado com à

formação.

Artigo 48.º#

Yisto de tratamento médico

1.

O visto de tratamento médico é concedido ao cidadão

estrangeiro pelas missões diplomáticas e consulares

angolanas e destina-se a permitir a entrada do seu titular em

território nacional, a fim de efectuar tratamento em unidade

hospitatar pública ou privada.

2.

O visto de tratamento médico deve ser utilizado no

prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão e

permite ao seu títular múltiplas entradas € uma permanência

de 180 dias.

3, Em caso devidamente fundamentado, o visto de tratamento médico pode ser prortogado até à conclusão do tratamênto.

4.

O visto de tratamento médico não permite ao seu titu-

Jar o exercício de qualquer actividade laborat nem a fixação

de residência em território nacional.

Artigo 49.º#

Veto privilegiado

1.

O visto privilegiado é concedido ao cidadão estran-

Eeiro investidor, representante ou procurador de empresa

investidora, pelas missões diplomáticas e consulares

angolanas e destina-se a permitir a entrada do seu titular em

território nacional, para fins de implementação e execução

da proposta de investimento aprovado, nos termos da Lei de

Investimento Privado.

2.

O visto privilegiado deve ser utilizado no prazo de

60 dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao

seu titular múltiplas entradas ç uma permanência de até dois

anos prorrogável] por iguais períodos de tempo.

3.

No caso de o pedido ser formulado em território

nacional, o visto é concedido localmente mediante declaração emitida pela entidade competente encarregue da

aprovação do investimento,

4.

O estrangeiro a quem for atribuído o visto privilegiado, pode, quando assim o requeira, solicitar a autorização de residência.

3.

Aos possuídores de visto privilegiado dos tipos A é B

pode ser atribuído o tíurio de residência nos termos do arti-

£o 83.º da presente lei, sendo atribuído ao possuidor de

visto privilegiado de tipo C, o título de residência correspondente ao artigo 82.º da presente lei.

Artigo 50.º#

Tipologia do visto privilegiado

1.

O visto privilegiado pode ser de um dos seguintes

tipos:

a)

«visto privitegiado tipo A» — é concedido ao

cidadão estrangeiro com investimento superior

ao equivalente a USD 506 000 000 00 ou com

investimento realizado na Zona C de desenvolvimento;

b)

«visto privilegiado tipo Bs» — é concedido ao

cidadão estrangeiro com investimento inferior

ao equivalente a USD 50 000 000,00 e superior

a USD 15 000 060 00;

c)

«visto privilegiado fipo C» — é concedido ao

cidadão estrangeiro com investimento inferior

ao equivalente a USD 15 000 000,00 e superior

à USD 5 000 000,00;

d)

«visto privilegiado tipo D» — é concedido ao

cidadão estrangeiro com investimento inferior

ao equivalente a USD $ 006 000,00.

DE 2007 1577

2.

Ao potencial investidor é atribuído o visto de permanência temporária previsto na alínea d) do artigo 53.º da

presente lei, de acordo com a intenção do investimento.

Artigo 51.º#

fYisto de trabalho)

1.

O visto de trabalho é concedido pelas missões

diplomáticas e consulares angolanas e destina-se a permitir

a entrada em território angolano ao seu titular, a fim de nele

exercer temporariamente uma actividade-profissional remuneráda no interesse do Estado ou por conta de outrem.

2, O visto de trabalho deve ser utilizado no prazo de

60 dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao

seu titular múltiplas entradas e permanência até ao termo do

contrato de trabalho, devendo a instituição empregadora

comunicar | autoridade competente qualquer alteração na

duração do contrato para efeitos do que estabelece à presente lei.

3.

O visto de trabalho apenas permite ao seu titular

exercer a actividade profissional que justíficou a sua concessão e habilita-o a dedicar-se exclusivamente ao serviço

da entidade empregadora que o requereu.

4.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em

caso de manifesto interesse público devidamente comprovado, pode o Ministro do Interior, sob proposta do Director

do Serviço de Migração e Estrangeiros, autorizar à concessão local do visto de trabalha mediante parecer favorável do Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social e de outros órgãos intervenientes no

processo migratório,

5.

O visto de trabalho não permite ao seu titular a fixação de residência em território nacional.

Artigo 52.º#

Tipologia dos ristos de trabalho

O visto de trabalho pode ser de um dos seguintes tipos:

a)

«visto de trabalho de tipo A» — é concedido para

o exercício de actividade profissional ao serviço

de instituição ou empresa pública;

b)

«visto de trabalho de tipo B» — é concedido para

o exercício de actividade profissional independente, de prestação de serviços, dos des x0rtos e

cultura;

e)

«visto de trabalho de tipo C» — é concedido para

o exercício de actividade profissional a nível do

sector petrolífero, mineiro e construção civil;

d)

«visto de trabatho de tipo D» — é concedido para

o exercício dé actividade profissional no sector

do comércio, indústria, das pescas. marítimo e

aeronáutico;

€) «visto de trabalho de tipo E» — é concedido par:

e exercício de actividade no âmbito dos acordos

de conperação;,

BD «visto de trabalho de tipo F» — é concedido para

o exercício de actividade profissional em qualquer outro sector não previsto nas alíneas anteriores.

ÁRTICO 53º

(Ylsto de permanência temporária)

1.

O visto de permanência temporária é concedido ao

cidadão estrangeiro pelas missões diplomáticas e consulares

e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território

tacional com fundamento no seguinte:

a)

razões humanitárias;

&) cumprimento de missão à favor de uma instituição

religiosa;

c)

realização de trabalhos de investigação científica;

d)

acompanhamento familiar do titular de visto de

estudo, de tratamento médico, privilegiado ou

de trabalho:

€) ser familiar de titular de autorização de residência

válida;

À ser cônjuge de cidadão nacional.

2.

O visto de permanência temporária deve ser utilizado

na prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão e

permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência até

365 dias, protrogável sucessivamente até ao termo da razão

que originou a sua concessão.

3, À validade do visto de permanência temporária concedida nos termos da alínea &) do n.º 1 deste artigo não deve

ultrapassar o tempo de permanência concedido ao titular do

visito de entrada que deu origem à sua concessão.

4.

O visto de permanência temporária não habilita o sen

titular à fixação de residência em território nacional.

Artigo 34.º#

Yisto para fixação de residência

1.

O visto para fixação de residência é concedido petas

missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão

estrangeiro que pretende fixar residência em terrítório

nacional.

2.

O visto para fixação de residência deve ser utilizado

nc prazo de 60 dias, subsequentes à datá da sua concessão e

habilita o seu titular a permanecer em território nacional por

um período de 120 dias, prorrogávei por iguais períodos, até

à decisão final do pedido de autorização de residência.

3.

O visto para fixação de residência habilita o seu

titular ao exercício de actividade profissional remunerada.

Artigo 55.º#

Visto territorial

1.

O visto territorial é concedido pelo Serviço de

Migração e Estrangeiros nos postos de fronteira, quando por

Tazões justificadas o cidadão estrangeiro não pode obter o

visto consular.

2.

O visto territorial é de uma das seguintes categorias:

a)

de fronteira;

e)

de transbordo.

Artigo 56.º#

Ylsto de fronteira

1.

O visto de fronteita é concedido pelo Serviço de

Migração e Estrangeiros nos postos de fronteira e destina-se

a permitir a entrada em território nacional ao cidadão

estrangeiro que por razões imprevistas e devidamente fundamentadas não tenha podido solicitar o respectivo visto às

entidades consulares competentes.

2.

O visto de fronteira é válido para uma entrada e permite a permanência do beneficiário em território nacional

por um período de 15 dias, não prorrogável.

3, À concessão do visto de fronteira é da competência da

Director do Setviço de Migração e Estrangeiros, que pode

delegar no director provincial o. qual, por sua vez, pode

subdelegar no chefe de posto de fronteira.

4.

O visto de fronteira não permite ao seu titular a fixação de residência no País nem o exercício de qualquer

actividade remunerada.

Artigo 57.º#

Visto de transbordo

1.

O visto de transbordo é conçedido pelo Serviço de

Migração e Estrangeiros nos postos de fronteira marítima e

permite a transferência de tripulante de um navio para o

outro em alto mar,

2.

O visto de transbordo deve ser solicitado até 62 horas

antes da operação de transferência e é válido para permanência de 180 dias no navio, prorrogável por igual período

de tempo.

3.

À concessão do visto de transbordo é da competência

do Director do Serviço de Migração e Estrangeiros, quê

pode delegar no director provincial o qual, por sua vez,

pode subdelegar no chefe de posto de fronteira.

4.

O visto de transbordo não permite ao seu titular a

fixação de residência no País nem o exercício de qualquer

actividade remunerada,

SECÇÃO TE

Condições Gerais para a Concessão de Yisto de Entrada

Artigo 58.º#

Condições gergis para a concessão de vistos

Para à concessão de visto de entrada em território

nacional deve ter-se sempre em conta a defesa do interesse

nacional e obedecer-se às condições seguintes:

a)

ser a validade do título de viagem superior a pelo

Menos seis meses;

b)

ser o título de viagem reconhecido e válido para o

território angolano;

c)

ser o titular do passaporte maior de idade ou no

caso de ser menor, possuir autorização expressa

dos progenitores, representante legal ou de

quem exerça à autoridade paternal, salvo nos

casos previstos no n.º 3 do artigo 16.º da presente lei;

d)

não estar o interessado inscrito na: lista nacional

de pessoas indesejáveis de entrar em território

nacional;

e)

não constituir perigo à ordem pública ou aos interesses de segurança nacional nos termos da lei;

a)

ter o titular do passaporte dado cumprimento à

todas as disposições sanitárias estabelecidas

pelo Ministério da Saúde para a entrada em território nacional.

Artigo 59.º#

Autorização para A concessão de vistos

|. A concessão de visto de entrada por parte das missões

diplomáticas e-consulares angolanas carece da autorização

prévia do Serviço de Migração é Estrangeiros, salvo nos

casos dos vistos previstos nos artigos 41 .º,43º e 45,º, cuja

concessão obriga timicamente a comunicação em tempo útil

ao Serviço de Migração e Estrangeiros.

2.

À concessão dos visios previstos nos artigos 46.º,

47º, 48º, 49º, 51, 53º e 54º carece de autorização

prévia do Serviço de Migração e Estrangeiros.

Artigo 60.º#

Concessão do visto de trânsito

Para a obtenção de visto de trânsito, para além dos

Teguisitos previstos no artigo 58º, é obrigatório que o

interessado comprove que é titular de visto de entrada, bem

coma do bilhete de passagem para o país de destino.

Artigo 61.º#

Toncessão do visto de tmrismo

Para a concessão de visto de turisiho, para além dos

requisitos previstos no artigo 58º, é obrigatória a comprovação da existência de meios de subsistência e de bilhete de

passagem de ida e volta que permita o interessado entrar e

sair do território nacional.

Artigo 62.º#

Concessão do visto de curta duração

Para a concessão de visto de curta duração, para além

dos requisitos previstos no artigo 58.º, é obrigatório que o

interessado proceda à apresentação de documento comprovativo dos objectivos da entrada em território nacional.

DE 2007 1579

Artigo 63.º#

Convessão du visto ordinário

Para à concessão de visto ordinário, para além dos requisites previstos no antigo 58.º, o requerente obriga-se a apresentar uma declaração fundamentando os motivos da

viagem e especificando o prazo de permanência em território nacional.

Artigo 64.º#

Concessão de visto de estudo

1.

Para a concessão de visto de estudo, para além dos

requisitos previstos no artigo 58.º, deve atender-se designadamente aos seguintes:

4.

confirmação da matrícula ou estágio através de

documento devidamente reconhecido pelo estabelecimento de ensino, empresa ou instituição;

b)

comprovação da existência de meios de subsistência e de condições de alojamento;

c)

declaração do interessado em como se compromete a respeitar e a cumprir as leis angolanas;

d)

apresentação do certificado de registo eriminal e

atestado médico, passados pelas autoridades do

país de origem ou de residência habitual,

é) apresentação de termo de responsabilidade lavrado

pelos progenitores, em caso de se tratar de

menor de idade, nos termos da lei angolana e do

país de origem.

2.

No caso de o cidadão estrangeiro ser beneficiário de

bolsa de estudos ou estar a coberto de:acordo é dispensado

o disposto na alínea 5) do número anterior,

Artigo 65.º#

Concessão de visto de tratamento médico

Para à concessão de visto de tratamento médico, no caso

de o cidadão estrangeiro não ser beneficiário de um acordo

celebrado entre o respectivo país e a República de Angola,

para além dos requisitos previstos no artigo 58.º, deve atender-se, designadamente, aos seguintes:

a)

comprovativo da consulta médica, através de

documento devidamente reconhecido pelo estabeleécimento hospitalar;

bh)

existência de meios de subsistência e de condições

de alojamento.

Artigo 66.º#

Concessão do visto privilegiado

Para a concessão de visto de investidor, para além dos

requisitos previstos no artigo 58.º, deve atender-se, designadamente, aos seguintes:

a)

comprovativo de instimição angolana responsável

Fela aprovação do projecto de investimento privado;

b)

declaração do interessado em como se compro-

mete a respeitar e a cumprir as leis angolanas.

Artigo 657.º#

Concessão do visto de trabalho

1.

Para a concessão de visto de trabalho, para além dos

requisitos previstos: no artigo 58.º, deve atender-se aos

seguintes critérios específicos:

4.

contrato de trabalho ou de contrato-promessa de

trabalho;

b)

cenificado de habilitações literárias e profissionais;

€) curriculum vitas;

q)

certificado de registo criminal] emitido pelas

autoridades do país da residência habitual;

e)

atestado médico do país de origem;

1.

parecer favorável do Ministério da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social para os

casos de instimições ou empresas públicas ou

do órgão de tutela da actividade para os casos de

instituições e empresas privadas.

2.

O parecer referido na alínea À) do número anterior

deve ser previamente solicitado ao Ministério da Administração Pública, Emprego é Segurança Social ou ao órgão

de tutela da actividade pela entidade empregadora ou

contratante.

3.

O órgão de tutela da actividade a que se refere à alínea À do n.º 1 do presente artigo deve dar conhecimento ao

Ministério dá Administração Pública, Emprego e Segurança

Social dos pareceres que emita.

4.

O Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social ou o órgão de tutela pode emitir parecer

negativo sempre que se verifique uma das seguintes

situações:

a)

incumprimento, por parte da entidade patronal,

das obrigações fiscais;

) existência de desemprego no sector profissional;

c)

falta de oferta de trabalho dirigida ao interessado;

do)

falta de requisitos legais exigidos;

€) falta de atestado médico do país de origem;

) incumprimento por parte da entidade patronal das

obrigações relativas à contratação de mão-de-

obra nacional.

5.

O parecer negativo do Ministério da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social qu o órgão de tutela

da actividade obriga o Serviço de Migração e Estrangeiros

a não autorizar à concessão do visto.

Artigo 68.º#

Garantia de repatriamento

1.

A concessão do visto de trabalho é condicionada à

prestação de uma caução pela entidade empregadora, como

garantia para permitir o eventual repatriamento do estrangeiro, bem como do seu agregado famíliar, se for o caso.

2.

À garantia referida no número. anterior consiste num

depósito, em moeda convertível, de um valor monetário

igual ao preço do bilhete de passagem de regresso ao país

de origem ou de residência habitual do interessado e do seu

agregado familiar, se for o caso.

3.

Às empresas que tenham um número superior a

100 trabalhadores estrangeiros podem efectuar um depósito

de caução colectiva no valor de USD 50 000,00.

4.

À caução é depositada, à ordem do Serviço de

Migração e Estrangeiros, num des banços comerciais.

5.

Pode o Ministro do Interior autorizar à concessão do

visto de trabalho mediante isenção da caução de repatriamento, tratando-se de trabalhadores que prestam serviços a

instituições ou empresas públicas.

Artigo 49.º#

Devolução da caução

1.

A caução é devolvida sempre que ocorrer uma das circunstâncias seguintes:

a)

ser consumada a saída do estrangeiro, como resultado da comunicação da entidade empregadora

dirigida ao Serviço de Migração e Estrangeiros,

dando conta da extinção do vínculo laboral com

O mesmo;

bh)

ser cancelado o visto de trabalho concedido nos

termos do contrato referido na alínea a) do n.º 1

do artigo 67.º

2, À devolução da caução de repatriamento é autorizada

desde que solicitada no prazo de 30 dias contados a partir da

data da saída do cidadão estrangeiro do território nacional,

Artigo 70.º#

Concessão de visto de permanência temporária

1.

Para a concessão de visto de permanência ternporária

para além dos requisitos previstos no artigo 58.º deve atender-se aos seguintes:

a)

finalidade pretendida com à permanência e a sua

* validade;

b)

comprovação de existência de meios de subsistência e de condições de alojamento;

c)

declaração do interessado em coma se compromete a respeitar e a cumprir as leis angolanas;

d)

comprovação da existência de relações familiares

com cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros residentes iegalmente no País.

2.

A alínea d) do número anterior não se aplica a cidadão

estrangeiro nascido em território nacional.

' ARTIGO 71º

(Concessão do visto de residência)

1.

Na concessão de visto de residência, para além dos

fequisitos previstos no artigo 58,º, deve atender-se aos

seguintes critérios:

a)

declaração do interessado, comprometendo-se à

respeitar e a cumprir às leis angolanas;

h)

comprovação da existência de meios de subsistência e de condições de alojamento;

€) confirmação dos objectivos .pretendidos com a

autorização de residência;

d)

comprovação da existência de relações familiares

com cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros residentes legalmente no País, mediante

declaração assinada por estes;

e)

apresentação de certificado de registo criminal

emitido pelas autoridades do país de origem ou

de residência habitual;

Nf apregentação de atestado médico emitido pelas

autoridades sanitárias do país de origem;

&) apresentação de termo de responsabilidade da pessoa que vai hospedar ou comprovativo de pro

priedade ou arrendamento de residência.

2.

Podem ser solicitados documentos adicionais sempre

que razões ponderosas o justificarem.

3.

Os meios de subsistência a que se refere a alínea 5)

do n.º | do presente artigo consistem na apresentação de

extracto de conta bancária, correspondente ao valor de

USD 15 000,00, salvo se tratar de menor de idade ou de

cidadão estrangeiro cônjuge de cidadão angolano.

4.

O disposto na alínea 4d) do n.º 1 do presente antigo

não se aplica a cidadão estrangeiro nascido em território

nacional. ,

SECÇÃO DI

Formas de Concessão de Visto de Entrada

Artigo 72.º#

For.nas de concessão

1.

O visto de entrada é concedido de forma individual,

salvo o de trânsito, de curta duração, de turismo e O

ordinário que podem ser concedidos de forma colectiva.

2.

O visto de entrada é concedido de forma individual

quando aposto em passaporte individual e colectiva quando

aposto em passaporte ou em outro tipo de documento de

viagem colectivo. devendo o grupo ser constituído por um

mínimo de cinco e um máximo de 50 pessoas.

Artigo 73.º#

Transformação do visto de entrada

1.

Sempre que as circunstâncias assim o determinarem e

por razões devidamente fundamentadas, o cidadão estrangeiro possuidor de visto ordinário ou de turismo pode

requerer a transformação para visto de tratamento médico,

desde que ocorra uma situação legalmente atendível.

DE 2007 1581

2.

À situação descrita no n.º 1 do presente artigo é extensiva à transformação de visto de estudo para visto de trubalho e de visto de permanência temporária para autorização

de residência.

3.

Compete ao Director do Serviço de Migração e

Estrangeiros autorizar a transformação dos tipos de vistos

de entrada previstos nos n.º 1 e 2 do presente artigo,

Artigo 74.º#

Indefterimento do visto de entrada

1.

À missão diplomática ou consular que indeferir quaiquer pedido de visto de entrada deve comunicar ao Serviço

de Migração e Estrangeiros os dadós de identificação do

visado, bem como o motivo da recusa,

2.

O indeferimento liminar recai sobre pedidos que não

reúnam os requisitos exigidos na presente lei ou que se

encontrem insuficientemente fundamentados,

Artigo 75.º#

Prazo para emissão de parecer

1.

Todo o órgão a quem tenha sído solicitado parecer

sobre determinado acto migratório deve emiti-lo no prazo

de 72 horas, sob pena de se presumir que emitiu parecer

favorável,

2.

Para os vistos de trabalho, de residência e de permanência temporária, os pareceres devem ser emitidos no

prazo de 15 dias.

SECÇÃO TV

Prorrogação de Permanência

Artigo 76.º#

Fundamento da prorrogação

À prorrogação do período de permanência em território

nacional só pode ser autorizada em casos devidamente fundamentados, desde que se mantenham os motivos que deter-

Tmninaram à concessão do visto de entrada.

Artigo 77.º#

Competência

À prorrogação do período de permanência do vísto de

entrada é da competência do Director do Serviço de

Migração e Estrangeiros, que pode delegar.

CAPÍTULO V

Autorização de Residência

Artigo 78.º#

Nação

Considera-se autorização de residência o acto que

habilita o cidadão estrangeiro a residir na Repóbtica de

Angola, mediante atribuição de um título, nos termos do

artigo 85.º da presente lei.

Artigo 79.º#

Pedido de autorização de residência

1.

À autorização para residir na República de Angola

deve ser solicitada pelo interessado ao Serviço de Migração

e Estrangeiros.

2.

O pedido pode incluir o cônjuge, filhos menores ou

incapazes que se encontrem legalmente à cargo do requerente.

3.

O titular do visto de permanência temporária obtido

ao abrigo das alíneas e) e f) do artigo 53,º pode solicitar

autorização de residência,

Artigo 20.º#

Critérios de apreciação de pedido

1.

Para a apreciação do pedido de autorização de residência, a que se refere o artigo anterior, o Serviço de

Migração e Estrangeiros deve atender, cumulativamente,

aos seguintes critérios:

u)

estar o cidadão estrangeiro presente no território

nacional;

b)

possuir visto para fixação de residência válido;

c)

não ter praticado açtos que, se fossem conhecidos

pelas autoridades angolanas, teriam obstado a

sua entrada no País;

d)

não ter sido condenado em território nacional em

pena maior;

e)

provar que possui meios de subsistência e

condições de alojamento;

f)

haver interesse nacional na antorização de residência.

2.

O disposto na alínea b) do presente artigo não se apiica às situações previstas no n.º 3 do artigo anterior.

ARTIGO &1.º

(Cartões de resklência)

Os cartões de residência são de três tipos:

a)

temporário de tipo À;

b)

temporário de tipo B;

€) permanente.

Artigo 82.º#

Cartão de residência temporária de tipo À

O cartão de residência temporária de tipo À é concedido

ao cidadão estrangeiro com autorização de permanência no

País, é válido por um ano, contade a partir da data da sua

ernissão e é renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 83.º#

Cartão de residência temporária de tipo B

O cartão de residência temporária de tipo B é concedido

ao cidadão estrangeiro residente no País há mais de 5 anos

consecutivos e é válido por três anos, contados a partir da

data de sua emissão e renovável por iguais períodos de

tempo.

Artigo 84.º#

Cartão de residência permancente

O cartão de residência permanente é concedido ao

cidadão estrangeiro residente nó País há mais de 10 anos

consecutivos e é válido por cinco ános, contados a partir da

data de sua emissão e renovável por iguais períodos de têempo,

Artigo 85.º#

Identificação

1.

Ão cidadão estrangeiro, a quem for concedida autorização para residir em Angola, é emitido um cartão de residente para efeitos de identificação.

2.

Os modelos dos cartões a que se refere o artigo 81.º

são aprovados pelo Ministro do Tnterior.

Artigo 86.º#

Renovação de cartão de residência

À renovação de cartão de residência deve ser solicitada

no País pelo interessado, até 30 dias antes de expirar à sua

validade e está sujeita aos critérios estabelecidos no artigo 80.º da presente lei.

Artigo 87.º#

t(Reemiasão de cartão de residência)

1.

O cartão de cidadão estrangeiro residente é reemitido

em caso de perda, furto, extravio ou destruição.

2.

Para efeito do disposto no número anterior, deve o

seu titular comunicar o facto e as circunstâncias ao Serviço

de Migração e Estrangeiros, mediante declaração ou, nos

locais em que este não exista, à administração municipal.

3.

O cartão de cidadão estrangeiro residente deve ser

igualmente reemitido sempre que se registar à alteração de

fisionamia, mudança de domicílio ou dos elementos de

identificação.

Artigo 88.º#

Mudança de domicóllo

Em caso de mudança de domicílio deve o titular do

cartão de residente comunicar o facto ao Serviço de

Migração e Estrangeiros,

Artigo 89.º#

Cancelamento de autorlxação de residência

1.

À autorização de residência concedida ao cidadão

estrangeiro devê ser cancelada sempre que:

a)

permaneça fora do território nacional por um

período superior a seis meses;

b)

não cumpra com as exigências para à permanência

em território nacional;

€) não desenvolva qualquer tipo de actividade úril

comprovada;

d)

atente contra a ordem interna Ou à segurança

nacional;

e)

tenha sido sujeito à decisão de expulsão do território nacional;

£ tenha praticado actos que, se fossem conhecidos

pelas autoridades angolanas, teriam obstado à

SUa CONCESSÃO.

2.

Do cancelamento da autorização de residência deve

ser notificado o interessado, com a indicação dos fundamentos da decisão, implicando à apreensão do título de

autorização e à consequente notificação de abandono do

País, nos termos da presente lei,

3.

Se a saída for efectuada por motivo de estudos ou de

saúde, deve o cidadão estrangeiro comunicar a sua ausência

ao Serviço de Migração e Estrangeiros para efeito de registo.

Artigo 950.º#

Regime excepcional

Em caso de reconhecido interesse público, o Ministro do

Interior pode, excepcionalmente, autorizar a emissão de

cartão de residência para cidadão estrangeiro que não reúna

os requisitos estabelecidos no presente dipioma.

Artigo 91.º#

Reagrunpamento familiar

1.

Ao cidadão estrangeiro familiar de cidadão residente

na República de Angola com quem tenha vívido num outro

país qu que esteja sob sua dependência, é reconhecido o

direito de reagrupamento familiar no território nacional.

2.

Considera-se agregado familiar do cidadão estrangeiro residente na República de Angola, para efeitos de reagrupamento familiar, os seguintes indivíduos:

a)

o cônjuge;

b)

os filhos menores;

c)

pais, filhos maiores que estejam sob dependência

económica do titular, incapazes e menores que

se encontrem tegalmente a seu cargo.

CAPÍTULO VI

Registo

Artigo 92.º#

Registo de residência

O cidadão estrangeiro titular de visto de residência é

obrigado a efectuar o seu registo na administração municipal da área da sua residência, nos oito dias seguintes à sua

entrada em território nacional.

ARTIGO 93?

(Realsto de dados)

l.

À Conservatória dos Registos Centrais deve remeter

ao Serviço de Migração e Estrangeiros cópias dos registos

DE 2007 1583

de casamento e de óbito de cidadãos estrangeiros, bem

como de aquisição ou perda da nacionalidade angolana,

2.

Os tribunais devem remeter igualmente ao Serviço de

Migração e Estrangeiros as certidões das sentenças condenatórnias proferidas em processo crime contra cidadãos estrangeiros.

3.

O-menor, filho de pais estrangeiros residentes em território nacional e que nele tenha nascido, deve ser inscrito

no prazo de 90 dias no Serviço de Migração e Estrangeiros.

Artigo 4.º#

Reglsto de hóspedaos

1.

Os proprietários e responsáveis de hotéis, hospedarias, pensões, pousadas, centros turísticos ou estabelecimentos similares, assim como todos aqueles que hospedem

cidadãos estrangeiros não residentes, ficam obrigados, nó

prazo de 24 horas, à declarar o facto ao Serviço de Migração

e Estrangeiros e, nos locais onde este não esteja representado,

à adminisíração municipal correspondente,

2.

As entidades referidas no número anterior devem fazer

o preenchimento do modelo do boletim de alojamento, para

tornar efectiva a declaração.

3.

As hospedagens feitas no final de semana e dias feriados devem ser comunicadas no primeiro dia útil.

Artigo 95.º#

Boletim de alojamento

1.

O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo da permanência do cidadão estrangeiro não residente

em território nacional.

2.

O modelo de boletim de alojamento é aprovado por

decreto executivo do Ministro do Interior.

3.

Compete ao Serviço de Migração e Estrangeiros

efectuar a fiscalização dos estabelecimentos referidos no

artigo 94,º da presente lei sobre o cumprimento da comunicação de alojamento.

CAPÍTULO VU

Documentos de Viagem a Emitir para Estrangeiros

Artigo 96.º#

Documentos de viagem

Ao cidadão estrangeiro poder ser emitidos pelas autoridades angolanas os seguintes documentos de viagem:

a)

passaporte para estrangeiro;

e)

salvo-conduto;

c)

outros documentos estabelecidos em lei ou convenção internacional de que a República de

Angola seja parte.

Artigo 97.º#

Passaporte para estrangeiro

l.

Ao cidadão estrangeiro residente legalmente no País,

que demonstrar impossibilidade de obter documento de

viagem do seu país de origem para se ausentar do território

nacional, pode ser emitido um passaporte.

2.

À emissão de passaporte para cidadão estrangeiro

obedece ao disposto na lei,

Artigo 98.º#

Salyo-comduto

1.

Ao cidadão estrangeiro indocumentado pode ser concedido um salvo-conduto com a finalidade exclusiva de per-

Titir a sua saída compulsiva do território nacional.

2.

É competente para à emissão do salvo-conduto o

Ministério do Interior, através do Serviço de Migração e

Estrangeiros e o Ministério das Relações Exteriores, através

da Direcção Geral dos Assuntos Jurídicos, Consulares e

Contencioso.

3.

O modelo de salvo-conduto é aprovado por decreto

executivo conjunto dos Ministros do Interior e das Relações

Exieriores.

Artigo 9.º#

Título de viagem para refugiados

Ao cidadão estrangeiro considerado refugiado pode ser

emitido um título de viagem, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Infracções

SECÇÃO |

Infracções Migratórias

Artigo 100.º#

Infracção migratória

Constitui infracção migratória a conduta praticada por

cidadão nacional ou estrangeiro, por acção ou omissão, que

contrarie as disposições da presente lei.

Artigo 101.º#

Permanência legal

1.

Ao cidadão estrangeiro que, injustificadamente, exceda

o período de permanência que lhe for concedido aplica-se

uma pulita diária, em Kwanzas, equivalente a USD 150.00.

2.

A mesma inulta é aplicada, quando à transgressão prevísta no número anterior for detectada à saída do temtório

nacional, no posto de fronteira.

3.

O cidadão estrangeiro que não cumprir com as proibições constantes dos n.º 4 do artigo 44.º, 3 do artigo 46.º,

3 do artigo 47.º, 4 do artigo 48.º , 4 do artigo 53.º e 4 do anti-

£o 56.º fica sujeito ao pagamento de multa, em Kwanzas,

equivalente a USD 500,00,

4.

O cidadão estrangeiro que injustificadamente for

autuado na situação descrita no n.º 1 deste artigo, para além

da muita, está sujeito à medida prevista no artirzo 27.º da

presente lei.

Artigo 102.º#

Falta de visto de trabalho

1.

O cidadão estrangeiro que exercer qualquer tipo de

actividade laboral por conta de outrem ou por conta própria,

sem que para tal esteja autorizado, fica sujeito ao pagamento

de uma multa, em Kwanzas, equivalente a USD 1000,00.

2.

O cidadão estrangeiro que for autuado na condição

descrita no número anterior, sendo titular de visto de trabalho e exercer outra actividade ou vincular-se a outra entidade diferente da que solicitou à concessão do respectivo

visto, além da multa, está sujeito à expulsão, nos termos das

alíneas c) é dd) do n.º 3 do artigo 28.º da presente lei.

3.

O empregador que tiver a seu serviço trabalhador

estrangeiro nas coridições descritas nos números anteriores

fica sujeito ao pagamento de uma multa, em Kwanzas,

equivalente a USD 5000,0G por cada um e deve assumir

todas as despesas inerentes à saída do infractor do território

nacional, sem prejuízo das consequências previstas na legislação laboral.

Artigo 103.º#

Falta de comunicação de alojamento

1.

A falta de comunicação de alojamento implica a

aplicação de uma multa, em Kwanzas, equivalente a

USD 50,00, por cada boletim de registo de hóspede não

apresentado.

2.

A mesma multa é aplicada ao estrangeiro que for

encontrado na situação prevista no n.º 2 do artigo 21.º e no

n.º 3 do artigo 93.º, ambos da presente lei.

Artigo 104.º#

Estrangeiro indocumentado

1.

Todo o cidadão estrangeiro que estiver indocumentado

em território nacional fica sujeito ao pagamento de uma

multa, em Kwanzas, equivalente a USD 100,00.

2.

No caso de se comprovar que o cidadão estrangeiro

para além de estar indocumentado se encontra ilegal no território nacional, é-lhe aplicada multa em Kwanzas, equivalente a USD 1500,00.

3.

O cidadão estrangeiro encontrado nas condições

descritas no número anterior é recolhido para um Centro de

Detenção de Estrangeiros Hegais, até à sua expulsão,

Artigo 108.º#

Falta de renovação do cartão de residência

1.

O cidadão estrangeiro à quem tenha sido concedido

cartão de residência e não o tenha renovado no prazo legal,

fica sujeito ao pagamento de uma multa diária em Kwanzas,

equivalente a USD 106,00 até 39 dias após o limite de validade da autorização.

2.

O cartão de residência não é revalidado decorrido o

perfodo referido no número anterior, sendo imediatamente

cancelado e o seu titular notificado a abandonar o território

nacional.

Artigo 106.º#

Falta de actualização do cartão de residência

O cidadão estrangeiro titular de cartão de residência que

não tenha solicitado 2 sua reemissão, no prazo de 30 dias, à

contar da data da alteração dos seus dados de identificação

ou fisionomia, fica sujeito ao pagamento de uma mulia, em

Kwanzas, equivalente a USD 100,00 por cada dia,

Artigo 107.º#

Fassageiro ou tripalante indorumentado

Às empresas e agentes de navegação, bem como as pess0as singulares que transportem para o território nacional

passageiros ou tripulantes indocumentados ou sem visto de

entrada, ficam sujeitos ao pagamento de uma multa, em

Kwanrzas, equivalente a USD 1000,00, por cada passageiro

Ou tripulante e do consequente reembarque.

Artigo 108.º#

Falta de comunicação de mudança de domicílio

1.

O cidadão estrangeiro titular do cartão de residência

que não comunicar a mudança de domicílio, fica sujeito ao

pagamento de uma multa em Kwanzas, equivalente a

USD 560,00.

DE 2007 1585

2.

À mesma multa é aplicada a todo o cidadão

estrangeiro que não cumprir com o disposto no artigo 92º e

no n.º 3 do artigo 93.º ambos da presente lei.

ARTIGO [09º

(Competência)

À aplicação e cobrança das multas previstas neste diplomma é da competência do Director do Serviço de Migração e

Estrangeiros, podendo delegar nos directores provinciais.

Artigo 116.º#

Falta de pagamento voluntário da muita

1.

As multas estabelecidas no presente diploma devem

ser pagas no prazo de 10 dias, a contar da data da decisão

que as determinou,

2.

À entrada em território nacional de cidadão estrangeiro que tenha sido sancionado com multa e não tenha

efectuado o seu pagamento, fica condicionada ao pagamento

da mesma.

3.

A falta de pagamento voluntário das multas, dentro do

prazo estabelecido, determina o levantamento de um auto

de notícia que é remetido a tribunal.

ARTIGO 111º,

(Artualização do valor das multas)

1.

O valor das multas deve ser actualizado em função

das políticas financeira, monetária e cambial da República

de Angola.

2, À actualização do valor das multas deve processar-se

através de decreto executivo conjunto dos Ministros das

Finanças e do Interior,

Artigo 112.º#

Destino das multas

O produto das multas aplicadas nos termos da presente

lei é distribuído nos termos da lei,

SECÇÃO Tl

Imigração Tlegal

Artigo 113.º#

Promoção e auxílio à entrada ilegal

1.

Aquele que com fim lucrativo promover ou de qualquer outra forma prestar ajuda 2 cidadão estrangeiro para

entrar ilegalmente em território angolano, é condenado em

pena de prisão de 2 a 8 ános e multa até 2 anos.

2.

É condenado com pena de prisão e multa correspondente:

4.

aquele que sem fim lucrativo promover ou de

qualquer forma prestar ajuda a cidadão estrangeiro para entrada ilegal em território angolano;

bb)

aquele que hospedar ou de algum modo ocultar a

permanência de cidadão estrangeiro em sítuação ilegal.

3.

À tentativa, nos termos do presente artigo, é punível.

4.

Para efeitos dos números anteriores, constitui agravante a qualidade de membro das forças de defesa, segurança e ordem interna.

Artigo 114.º#

Utilização de mão-de-obra ilegal

1.

Quem aliciar ou introduzir no mercado de trabalho

nacional! cidadão estrangeiro que não possua os requisitos

necessários para o efeito; incorre na pena de prisão e multa

correspondente a 20 vezes o salário mínimo em vigor na

empresa respectiva.

2.

À prática reiterada de actos previstos no número anterior é punível com pena de prisão maior de 2 a 8 anos e

multa correspondente,

Artigo 115.º#

Emprrgo de estrangeiro ilegal

O empregador que autorizar o exercício de actividade

temunerada de imigrante ilegal incorre na pena de multa

correspondente a 20 vezes ao salário minimo em vigor na

Tespectiva instituição.

Artigo 116.º#

Punição da co-autoria

1.

O cidadão nacional que usar meios fraudulentos para

auxiliar ou colaborar com alguém para imigração ilegal,

incorre na pena de prisão e multa até seis meses.

2.

O cidadão estrangeiro que usar de meio fraudulento

para auxiliar ou colaborar com alguém para imigração

ilegal de estrangeiro, incorre na pena de prisão e multa

correspondente.

3.

Quando o auxílio à imigração ilegal de estrangeiros

for efectuado por mais de duas pessoas, associações ou

organizações, os seus integrantes são punidos com a pena

de prisão maior de 2 a 8 anos e multa correspondente, aplicando-se a pena assessória de expulsão.

4.

Às muitas previstas neste artigo não são convertíveis

em prisão.

Artigo 17.º#

Investigação e instrução processual

Compete ao Serviço de Migração e Estrangeiros a investigação e instrução processual resultante das infracções

previstas no presente diploma, sob tutela do Ministério

Público, através de um representante nomeado para o efeito,

CAPÍTULO IX

Taxas

Artigo 118.º#

Taxas

1.

Às taxas dos actos previstas na presente lei são estabelecidas por decreto executivo conjunto dos Ministros das

Finanças e do Interior.

2.

Nos termos do número anterior, a tabela de taxas é

aprovada em anexo ao decreto executivo conjunto que fixa

em 70% o valor que deve reverter à favor do Serviço de

Migração e Estrangeiros.

3.

No estrangeiro, as taxas devidas são as previstas na

tabela de emolumentos consulares.

Artigo 119.º#

Isenção ao pagamento de taxas

Fiça isento do pagamento das taxas previstas nesta lei o

cidadão de país com o qual a República de Angola tenha

celebrado acordo nesse sentido.

CAPÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 120.º#

Disposições transitórias

1.

O investidor portador de visto de trabalho deve, no

prazo de 60 dias, contados da data da entrada em vigor da

presente lei, requerer a substituição do visto de trabalho

pelo visto privilegiado.

2.

O titular de autorização de permanência ao abrigo do

visto de trabalho deve, no prazo de 60 dias, contados da data

da entrada em vigor da presente lei, requerer a substituição

dessa autorização para a de permanência temporária.

3.

Enquanto não for estabelecido novo modelo de botetim de alojamento nos termos do n.º 2 do artigo 94.º da pre-

sente lei, vigora o que consta do Decreto executivo

n.º 27/03, de 6 de Junho, do Ministro do Interior.

Artigo 121.º#

Definições

São adoptadas as definições que constam do anexo à

presente lei de que são partes integrantes.

ARTIGO [22º

(Revogação de legislação)

É revogada a Lei n.º 3/94, de 21 de Janeiro.

Artigo 123.º#

Regulamento da lei

Enquanto não for publicado o regulamento da presente

lei, aplicam-se as nommnas do regulamento aprovado pelo

Decreta n.º 48/94, de 25 de Novembro, no que não contrarie

o disposto no presente diploma.

Artigo 124.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 125.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Vista € aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 8 de Maio de 2007.

O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,

Foão Manuel Gonçalves Lourenço.

Promulgiada em 15 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Anexo a que se refere o artigo 121.º da presente lei

Definições:

Para efeitos de interpretação e aplicação da presente lei,

considera-se:

DE 2007 1587

1.

«Acolhedor» — cidadão nacional ou estrungeiro que

hospeda cidadão estrangeiro.

2.

«Apátrida» — pessoa não considerada como nacional

por nenhum Estado nos termos da sua lei.

3.

«Autorização de residência» — acto que habilita o

cidadão estrangeiro a residir em território nacional,

4.

«Centro de detenção de estrangeiros degais» — local

para deter cidadão estrangeiro que se encontre ilegalmente

em território nacional, aguardando expulsão ou repatriamento,

5, «Centro de instalação temporária» — local para per

Tnanência temporária de cidadãos estrangeiros cuja entrada

em território nacional foi recusada, aguardando o seu reembarque por falta de voo ou outro meio de retomo.

6.

«Clandestino» — cidadão estrangeiro não declarado

pelo responsável do meio de transporte aquando da sua entrada no País.

7.

«Estrangeiro» — aquele que não possua a nacionalidade angolana,

8.

«Estrangeiro residente» — cidadão cstrangeiro habilitado com cartão de residente em território nacional,

9.

«Expulsão» — medida decretada pelas autoridades judiciais ou pelo Serviço de Migração e Estrangeiros contra

cidadão estranigeiro que não cumpre com as condições estabelecidas para a sua permanência no País.

10.

«Garantia de repatriamento» — quantia monetária,

equivalente ao preço do bilhete de passagem do país de

proveniência do cidadão estrangeiro possuidor de visto de

trabalho, depositada num banco comercial, que pode ser

usada eventualmente, para o seu repatriamento.

11.

«brigrante ilegal» — cidadão estrangeiro que entra

e permanece ilegalmente em território nacional.

12.

«Infracção migratória» — é a conduta do cidadão

nacional ou estrangeiro que viola o disposto na legislação

migratória.

13.

«investidor estrangeiro» — pessoa singular

- (estrangeira), não residente, que tenha & proposta de investimento aprovada pelo organismo competente.

14.

«Meios de subsistência» — comprovativo de que o

cidadão estrangeiro deve dispor para suportar à sua permanência em território nacional.

15.

«Passageiro indocumentado» — cidadão estrangeiro

que não possui passaporte, bem como visto de entrada ou

qualquer outro documento internacional de viagem válido na

República de Angola.

16.

«Passaporter — documento de identificação internacional e de viagem a partir do qual a autoridade competente de um determinado país identifica os seus cidadãos.

17, «Permanência ilegal» — permanência do cidadão estrangeito no território nacional sem a autorização válida para

o efeito,

18.

«Posto de fronteira» — local do território nacional

habilitado para a entrada e saída de pessoas.

19.

«Posto de travessia» — local de passagem de pessoas identificadas como residentes fronteiriços.

20.

«Potencial investidor estrangeiro» — pessoa singular ou seu representante não residente, que tenha apresentado

proposta de investimento sem contudo ter merecido

aprovação por parte do organismo competente.

21.

«Promotor» — cidadão nacional ou estrangeiro que

por meios e modos diversos alícia a prática da imigração ile-

Bal, com ou sem intuito lucrativo.

72.

«Recusa de entrada» — procedimento de fronteira

que se aplica a qualquer cidadão estrangeiro que pretenda

entrar no País e não reúna os requisitos exigidos por lei.

23.

«Refugiado» — aquele que goza de protecção na

República de Angola e esteja sujeito à Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto de refugiado e à Convenção

da OUA de 19689 que regula os aspectos específicos relativos

aos problemas dos refugiados em África em concordância

com à lei sobre o estatuto de refugiado,

24, «Residente fronteiriço» — cidadão que reside ao

longo da fronteira, com o tempo de residência ígual ou

superior à cinço anos numa profundidade territoria) conven-

O. E. 314 — 8/105 — 25

cionalmente estabelecida nos termos dos acordos bilaterais

assinados entre a República de Angola e um país vizinho.

25.

«Requerente de asito» — aquele que procura protecção internacional na República de Angola e esteja sujeito

à Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto de

refugiado e à Convenção da OUA de 1969 que regula os

aspectos específicos relativos aos problemas dos refugiados

em África.

26.

«Salvo-conduto para estrangeiro» — documento de

identificação internacional de viagem para saída do território

nacional emitido pelo Serviço de Migração e Estrangeiros

para cidadão estrangeiro que não tenha representação

diplomática no País.

27.

«Trabalhador estrangeiro não residente» — cidadão

estrangeiro com qualificação profissional, técnica ou científica, contratado em país estrangeiro para, por tempo determinado, exercer na República de Angola actividade

profissional remunerada por conta de outrem e que seja portador de visto de trabalho.

28.

«Transbordo» — transferência de tripulante ou passageiro de um navio pará um outro em alto mar.

29.

«Trânsiton — passagem sem entrada em território

nacional de estrangeiro habititado com o respectivo visto,

proveniente do Estado de origem ou terceiro Estado; à partir

do qual é admitido à permanecer durante as escalas na zona

de trânsito internacional (do posto de fronteira).

30.

«Visto» — é uma autorização do Estado que permite

ao estrangeiro transitar, entrar e permanecer no território

nacional, mediante observância dos limites e condicionalismoôs previstos na lei.

O Presidente em Exercício da Ássermbleia Nacional, João

Manuel Gonçalves Lourenço.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

00 ex. — 1. N-E. P.— 2007

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