Preâmbulo
Lei n.º 2/07 (Objecto)
de 31 de Agosto 1. À presente lei regula a situação jurídica do cidadão
Í . estrangeiro na República de Angola.
À situação actual do mundo, caracterizada pela convergência de procedimentos no iratamento da imigração, 2. À situação jurídica do cidadão estrangeiro comobriga a que cada Estado esteja munido de instrumentos que — preende os regimes de entrada, saída, permanência e.
permitam a prevenção, a detecção é combate das práticas — residência,
decorrentes do fenómeno da imigração ilegal, bem como do A ao, de .
seu auxílio. (âmbito de aplicação)
O disposto na presente lei constitui o regime jurídico
A realidade que o País vive irhpele à que muitos cidadãos — geral dos cidadãos estrangeiros, sem prejuízo do estabelecido
estrangeiros queiram estabelecer-se no País, obrigando por — em leis especiais, acordos bilaterais ou tratados internaisso que as autoridades adoptem medidas que conduzam por — cionais de que a República dê Angola seja parte.
ficaz controlo outro que à sua per- :
um ado 9 Um essas e por 7 q p* 2. O agente diplomático e consular acreditado na
manência se faça nos parâmetros dos motivos de entrada, de Í . ,
: " N República de Angola, entidade equiparada, assim como os
modo que a sua integração social se faça de forma regular e . E SE EA e
respectivos famitiares, estão sujeitos às normas do direito
coerente. : : À
internacional, nomeadamente, as Convenções de Viena
Na vigência da Lei n.º 3/94, de 21 de Janeiro, ocorreram sobe II A de í MN ada Tenenaço
no País várias transformações de ardem jurídica, económica, te 17 oe bi + Tesp
política e de outra índole que trouxeram novas formas de mente. CAPÍTULO TE
manifestação do fenómeno migratório. Direitos, Deveres e Garantias
O presente diploma pretende ser uma lei exigente no ' neípios | ais)
combate & controlo à imigração ilegal e, no entanto, o 8
flexivel suficiente para um quadro de paz, desenvolvimento 1. O cidadão estrangéiro que reside ou se encontre na
e de abertura da República de Angola ao mundo, República de Angola goza dos mesmos direitos é garantias,
estando sujeito aos mesmos deveres que os cidadãos angolanos. com excepção dos direitos políticos e dos demais
direitos e deveres expressamente reservados por lei aos
cidadãos angolanos.
O cidadão estrangeiro admitido em território
nacional, na condição de refugiado, está sujeito, para além
dos deveres que lhe são impostos pelo direito internacional,
à cumprir as disposições da legislação interna sobre a
matéria.
Artigo 4.º#
Exercício de funções públicas
O cidadão estrangeiro, salvo disposição legal, acordo ou
convenção internacional, não pode exercer funções públicas
eu que impliquem o exercício de poder de autoridade
pública, com excepção das que tenham carácter predominantemente técnico, docente ou de investigação científica.
Artigo 5.º#
Liberdade de circniação e de domicâlto
O cidadão estrangeiro goza do direito de livre circulação e de escolha de domicílio, salvo as limitações previstas
Ta lei e às determinadas por razões de segurança pública.
As limitações por razões de segurança pública são
determinadas por despacho do Ministro do Interior e devidamente publicitadas,
À permanência e o estabelecimento de cidadão
estrangeiro nas áreas consideradas estratégicas nos termos da
lei são condicionadas em função dos interesses nacionais.
O cidadão estrangeiro que for autuado nas áreas
referidas no número anterior, sem a necessária autorização
de permanência ou fixação, pode ter o vista de entrada ou
autorização de residência cancelados.
3, O cidadão estrangeiro, na situação prevista no número
anterior, deve ser detido pelas autoridades competentes até à
sua expulsão do País.
| ARTIGO 6º
(Direito de reonião e de manifestação)
O cidadão estrangeiro residente pode exercer o direito de
reunião e manifestação de acordo com o disposto nas leis que
o regulam.
Artigo 7.º#
Direito à educação e Hberdade de ensino
Ao cidadão estrangeiro residente é reconhecido o direito à educação, à liberdade de ensino, bem como à criação
e direcção de escolas, de acordo com a estabelecido nos termos da lei.
Artigo 8.º#
(Liberdade de adesão às organizações sindicais
€ associações profissionais)
1, Ao trabalhador estrangeiro residente é reconhecido o
direito de livre filiação nos sindicatos ou associações profis-
sionais angolanas nas mestnas condições que os trabalhadores angolanos nos termos da lei.
O cidadão estrangeiro não pode liderar nenhuma das
organizações referidas no número anterior.
Artigo 9.º#
Deveres
O cidadão estrangeiro que manifeste o desejo de permanecer na República de Angola, obriga-se a:
à) respeitar a L.ei Constitucional e demais leis;
+) declarar o seu domicílio;
€) prestar às autoridades angolanas todos o5 elementos relativos ao seu estatuto pessoal, sempre que
lhe seja exigido nos termos da lei;
cumprir as demais directrizes administrativas e
policiais emitidas pelas autoridades competentes.
Artigo 10.º#
Actividade política
O cidadão estrangeiro não pode exercer em Angola
qualquer actividade de natureza política não autorizada por
lei, nem imiscuir-se directa ou indiréctamente em assuntos
políticos internos.
ARTIGO 11"
(Garantias)
O cidadão estrangeiro goza, na República de Angola,
de todas as garantias constitucionais e legais reconhecidas
aos cidadãos nacionais, nomeadamente:
recorrer aos órgãos judiciais dos actos que violem
os seus direitos;
não ser preso sem cuipa formada, nem sofrer qualquer sanção, a não ser nos casos e pelas formas
previstas na lei;
exercer e gozar pacificamente os seus direitos
patrimoniais e não sofrer quaisquer medidas
arbitrárias ou discriminatórias;
não ser expulso ou extraditado, senão nos casos e
pelas formas previstas na lei.
Em caso de expulsão, ausência legal ou morte, é
garantido ao cidadão estrangeiro é seus familiares o
reconhecimento e protecção dos seus direitos patrimoniais,
propriedades e demais direitos e expectativas legítimas
reconhecidas por lei.
CAPÍTULO IM
Entrada e Saída do Território Nacional
SECÇÃO 1
Regime de Entrada
Artigo 12.º#
Local de entrada
À entrada do cidadão estrangeiro no território na-
cional deve efectuar-se pelos postos de fronteira qualifi-
cados para o efeito, sem prejuízo do estabelecido em acordos sobre à livre circulação de pessoas e bens de que à
República «e Angola seja parte.
Or. postos de fronteira qualificados para esse efeito
são aqueles onde houver fiscalização dos órgãos competentes.
ARTIGO 13”
(Requisitos de entrada)
O cidadão estrangeiro pode entrar no território
nacional desde que reúna, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
ser portador de passaporte ou qualquer outro
documento internacional de viagem válido na
República de Ángola e cuja validade seja superior a seis meses;
&b) possuir visto de entrada vigente e adequado à finalidade da deslocação;
possuir meios de subsistência nos termos do disposto no artigo 19.º da presente lei;
ser titular do certificado internacional de vacina;
não estar sujeito à proibição de entrada nos termos
do artigo 15.º da presente lei.
Está isento da apresentação de passaporte o cidadão
estrangeiro portador de saivo-conduto ou «laissez-passer»,
emitido pelas autoridades do Estado de que seja nacional ou
onde habitualmente reside, desde que haja acordo para
o efeito ou por organizações internacionais de que a
República de Angola seja membro.
Está isento da apresentação de passaporte e visto de
entrada o cidadão estrangeiro que seja:
nacional de país com o qual a República de
Angola tenha acordo que lhe permita a entrada
apenas com o bilhete de identidade ou
documento equivalente;
portador de licença de voo ou de certificado de
tripulante, quando em serviço, nos termos da
Convenção Sobre à Aviação Civil Internacional;
portador de documento de. identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da
Organização Internacional do Trabalho, quando
em serviço;
titular de cartão de residente fronteiriço ou passe
de travessia para circulação nos limites e períodos estabelecidos pelos acordos sobre circulação de pessoas de que a República de
Angola seja parte;
requerente de asilo, nos termos da lei.
4, Está isento de visto de entrada, para além dos demais
casos previstos na lei, o cidadão que seja:
DE 2007 1571
titular de autorização de residência, devidamente
actualizada;
de país com e qual a República de Angola tenha
assinado acordo de isenção de visto;
passageiro de navio cruzeiro.
ARTIGO [4º
(Entrada do residente fronteiriço)
A entrada do residente fronteiriço é efectuada nos
limites e períodos estabelecidos pelos acurdos sobre circulação de pessoas de que a República de Angola seja parte.
Artigo 15.º#
Interdição de entrada
É interdita a entrada no território nacional de cidadão
estrangeiro iuscrito na lista nacional de pessoas indese-
Jjáveis, em v rtude de:
te: sida expulso do País há menos de cinço anos;
t:r sido condenado em pena acessória de expulsão
com trânsito em julgado;
apresentar forte indício de constituir uma ameaça
para a ordem interna ou a segurança nacional.
ARTIGO 16"
(Entrada de menor)
O cidadão estrangeiro, menor de idade, quando não
acompanhado dos pais, só deve entrar no território nacional!
Tmnediante autorização escrita e com à assinatura dos pais ou
de quem exerce a autoridade paternal reconhecida pelas
autoridades competentes.
Nos casos em que for recusada a entrada no território
nacional da pessoa a quem o menor de idade esteja confiado,
essa medida estende-se, igualmente, ao menor e vice-versa,
O disposto nos números anteriores não se aplica nos
casos em que o menor seja residente ou títular de um visto
de estudo ou de permanência temporária.
ARTIGO (7º
(Controlo documental)
Está sujeito ao controlo decumental nos postos de
fronteira todo o cidadão estrangeiro que pretende entrar ou
sair do território nacional.
Nenhum cidadão estrangeiro proveniente do exterior
do País, deve afastar-se do local do controlo e inspecção de
documentos de viagem e do cartão de embarque e desembarque sem que seja registado pelo funcionário do Serviço
de Migração e Estrangeiros.
Artigo 18.º#
Visto de entrada
1, O visto de entrada habilita o seu titular a apresentar-se
num posto de fronteira qualificado para o efeito e a solicitar
à sua entrada em território nacional.
O visto é uma mera expectativa de direito, podendo a
entrada e a permanência ser recusadas em virtude da não
observância dos requisitos previstos no artigo 13.º da presente lei,
O visto de entrada é aposto no passaporte eu em qualquer outro documento de viagem equivalente, devendo dele
constar o praze de validade, o número de entradas e de permanência do seu titular no território nacional.
Artigo 19.º#
Garantia de meios de subsistência
Para efeitos de entrada 'e permanência em território
nacional, deve o cidadão estrangeiro dispor, em meios de
pagamento «per capita», de um montante de USD 200,00
ou o valor equivalente em outra moeda convertível, por
cada dia de permanência em território nacional.
O montante previsto no n.º 1 deste artigo pode ser dispensado desde que o interessado prove, por meio idóneo, ter
alimentação e alojamento assegurados.
A prova a que se refere o n.º 2 do presente aitigo deve
ser feita mediante declaração responsabilizando-se pela
estadia no País, assinada por' cidadão nacional ou estrangeiro residente ou pela entidade máxima da empresa ou
instituição que convida,
Artigo 20.º#
Excepções
Em casos excepcionais, devidamente fundamentados,
pode o Ministro do Interior ou por delegação no Director do
Serviço de Migração e Estrangeiros autorizar a entrada em
território nacional de cidadão estrangeiro que não reúna os
requisitos previstos no artigo 13.º da presente lei.
Quando o cidadão estrangeiro for nacional de país
com o qual a República de Angola não tenha relações
diplomáticas ou consulares, deve ser consultado o
Ministério das Relações Exteriores, para efeito de aplicação
do disposto no número anterior.
Artigo 21.º#
(Recusa de entrada;
Pode ser recusada à entrada em território nacional a
cidadão estrangeiro que apresentar passaporte ou qualquer
outro documento de viagem equivalente, nas seguintes
condições:
&) que não seja válido para a República de Angola;
É) com o prazo de validade expirado;
rasurado ou com indícios de falsificação;
com o visto de entrada concedido sem a observância das condições estabelecidas no presente
diploma;
com o visto de entrada inadequado aos objectivos
da sua estadia em território nacional;
À utilização de passaporte de outrem.
Pode ser também recusada a entrada do cidadão
estrangeiro que, tendo sido multado, tenha saído do território nacional sem que tenha efectuado o respectivo pagamento no prazo estabelecido,
Pode ainda ser recusada a entrada no território
nacional ao cidadão estrangeiro não residente que:
não apresente bilhete de passagem de retorno ao
país de proveniência;
não possira meios de subsistência comprovados;
seja menor de idade e não esteja acompanhado por
quem exerce o poder paternal ou sem a autorização expressa deste, salvo nos casos prevístos no
n.º 3 do artigo 16º da presente lei.
À recusa por motivos de saúde é determinada pelas
autoridades sanitárias.
5, O cidadão estrangeiro a quem for recusada 2 entrada
em território nacional, fica colocado em Centro de Instalação Temporária (CIT) enquanto não for reembarcado,
À criação dos Centros de Instalação Temporária é da
responsabilidade das empresas de exploração dos aeroportos e o seu funcionamento deve ser objecto de regulamentação própria a ser aprovada pelos Ministros do Interior e
dos Transportes.
À recusa de entrada em território nacional é da competência do Director do Serviço de Migração e Estrangeiros
ou por delegação expressa, dos directores provinciais.
Quando a recusa de entrada se fundamentar na
apresentação de documento de viagem falso, falsificado ou
alheio, o mesmo deve ser apreendido e remetido às autoridades do respectivo país pela via diplomática.
ARTIGO 22"
(Responsabilidade das empresas transportadoras)
Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 107.º da
presente lei, as empresas que transportem passageiros ou
tripulantes indocumentados, são responsáveis pelo seu
rêtommo pare o país de origem ou para o ponto onde começaram a utilizar o meio de transporte dessa empresa.
À mesma responsabilidade recai sobre as pessoas singulares que transportem passageiros indocumentados,
As despesas inerentes à alimentação, assistência
médica ou medicamentosa é outras, para a manutenção do
cidadão estrangeiro sujeito à recusa de entrada, decorrem
por conta da empresa transportadora,
4, Sempre que a situação e justifique, o reembarque do
cidadão estrangeiro pode ser efectuado sob escolta de funcionários dv Serviço de Migração e Estrangeiros, sendo as
despesas custeadas pela empresa transportadora.
Pode ser permitido o transbordo de Passageiro clandestino, se este for requerido pelo transportador ou seu
agente, que deve assumir a responsabilidade por todas as
despesas decorrentes dessa operação,
À empresa transportadora responde igualmente pela
manutenção e demais despesas do passageiro em viagem
contínua ou do tripulante que não estiver presente por
ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.
Artigo 23.º#
Competência para ordenar interdição
São competentes para ordenar a interdição de entrada
contra cidadãos estrangeiros os seguintes órgãos:
Tribunais;
Procuradoria Geral da República;
Ministério do Interior através da Direcção de
Investigação Criminal, Direcção de Inspecção e
Investigação das Actividades Económicas e
Serviço de Migração é Estrangeiros.
Compete ao Serviço de Migração e Estrangeiros
aplicar interdições de entrada nos termos dos artigos 15.º e
n.º 2do artigo 32.º da presente lei, bem como adoptar medidas preventivas até 24 horas que condicionem à saída de
pessoas sob as quais pesam fortes suspeitas da prática de
algum delito,
Artigo 24.º#
Registo e reapreciação de interdições
Compete ao Serviço de Migração e Estrangeiros proceder ao registo das interdições na lista nacional de pessoas
indesejáveis, bem como propor à sua reapreciação.
Do documento que ordenar à interdição devem
constar os dados de identificação do cidadão estrangeiro, o
motivo e o período de duração da interdição.
SECÇÃO TI
Regime de Suída
Artigo 25.º#
Da saída do território nacional
O cidadão estrangeiro pode sair do território nacional
por qualquer dos postos de fronteira habilitados para o
efeito, mediante prévia exibição do passaporte ou de outro
documento de viagem válido.
A saída, quando feita por menor de idade, para além
da apresentação do passaporte ou de qualquer outro
documento de viagem válido, é exigida a apresentação de
DE 2007 1573
uma autorização escrita e com a assinatura dos país ou de
quem exerça a autoridade paternal reconhecida pelo notário.
À saída do residente fronteiriço é efectuada nos termos do artigo 14.º da presente lei,
Artigo 26.º#
Modalidades de saída
À saída do cidadão estrangeiro do território nacional
pode ser voluntária ou compulsiva.
Considera-se saída voluntária aquela que o cidadão
estrangeiro realiza por vontade e no interesse próprio e é
compulsiva aquela que é feita de forma coactiva, no intetresse da ordum interna e da segurança nacional.
À sa da compulsiva pode ser:
por notificação para o abandono do território
nacional;
por expulsão.
Artigo 27.º#
Notificação de abandono
O Serviço de Migração e Estrangeiros deve notificar o
cidadão estrangeiro que se encontre em situação migratória
irregular, a abandonar o território nacional num período não
superior à oito dias.
Artigo 28.º#
Causas de expulsão
Sem preífuízo dos acordos ou convenções internacionais de que a República de Ángola seja parte, pode ser
expulso judicialmente do território nacional o cidadão
estrangeiro que de entre outros:
tenha utilizado meios fraudulentos para entrar e
permanecer em território nacional;
atente contra a segurança nacional ou a ordem
interna:
viole os deveres estabelecidos na presente lei,
nomeadamente no artigo 9.º;
desrespeite de modo grave ou reiterado as leis
angolanas;
tenha sido condenado em pena de prisão maior.
O cidadão estrangeiro residente, bem como o titular
de visto de trabalho em conflito laboral com a entidade
empregadora ou que possua cênjuge angolano e filho dele
dependente economicamente, só deve ser expulso por
decisão judicial.
Pode ser expulso administrativamente do território
nacional o cidadão estrangeiro que de entre outros:
tenha praticado actos que, se fossem conhecidos
pelas autoridades angolanas, teriam obstado à
sua entrada no País;
não exerça qualquer profissão, nem possua meios
de subsistência no País;
seja titular do visto de trabalho e se vincule a qualquer outra empresa diferente da que o contratou
sem prévia autorização da entidade competente;
tenha sido sancionado com multa e não tenha efectuado o seu pagamento dentro do prazo estabelecido;
€) tenha sido condenado em pena acessória de expulsão e reentrado irregularmente no País;
não cumpra a notificação de abandono voluntário
do território nacional.
Artigo 29.º#
Da expulsão
À expulsão é efectiada fazendo regressar o cidadão
estrangeiro ao país de origem ou de residência habitual.
Não constitui impedimento de execução da medida
de expulsão determinada judicialmente, o facto do cidadão
estrangeiro possuir cônjuge angolano ou filho dele dependente economicamente, sem prejuízo da fixação de alimentos para os que deles necessitem, nos termos da lei.
Ao refugiado aplica-se sempre o tratamento mais
favorável que resulte da lei ou de acordo internacional de
que a República de Angola seja parte.
À expulsão de refugiado não se pode operar para país
onde possa ser perseguido por razões políticas, raciais, reli-
Ziosas ou corra perigo de vida,
À expulsão do território nacional não prejudica à
responsabilidade criminal em que o cidadão estrangeiro
lenha incorrido.
Artigo 30.º#
Entidades competentes para decidir 2 expulsão
1, São competentes para proferir decisões de expulsão
com os fundamentos previstos nos n.º* 1 e 2 do artigo 28.º
as autoridades judiciais e o Serviço de Migração e
Estrangeiros com os fundamentos previstos no n.º 3 do
mesmo artigo,
O cidadão estrangeiro sujeito à medida de expulsão
judícial fica detido no Centro de Detenção de Estrangeiros
Tlegais até à-sua saída do território nacional.
Artigo 31.º#
Processo de expulsão
Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto
que possa constituir fundamento de expulsão, e Serviço de
Migração e Estrangeiros organiza um processo que contenha de forma resumida as provas necessárias à decisão de
expulsão,
2, Do processo deve constar, igualmente, o auto de notícia que contenha a descrição dos factos que fundamentam a
expulsão.
Após a sua conclusão, o processo organizado nos termos deste artigo é remetido ao órgão judiícia] competente,
no prazo de cinco dias para julgamento, salvo se se tratar de
expulsão administrativa referida no artigo 28.º, que é decidida no prazo de oito dias.
4, Recebido o processo, o juíz deve marcar julgamento
dentro das 48 horas seguintes, mandando, para esse efeito,
notificar o cidadão estrangeiro e as testemunhas.
Artigo 32.º#
Da decisão de expulsão
|. Da decisão de expulsão, devem constar:
038 fundamentos da expulsão;
o prazo para a execução da decisão, não pode
exceder os 15 dias para o cidadão estrangeiro
residente e oito para o não residente;
o prazo não inferior à cinco anos, durante o qual é
interdita 4 entrada em território angolano;
o país para onde o cidadão estrangeiro deve ser
expulso.
À execução da decisão de expulsão implica o registo
do expulsando na lista nacional de pessoas indesejáveis nos
termos do artigo 15º
Artigo 33.º#
Situação do estrangeiro sojeito à decisão de expulsão
O cidadão estrangeiro contra quem tenha sido proferida
decisão de expulsão é detido no Centro de Detenção de
Estrangeiros Ilegais até à execução da decisão de expulsão
nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 32.º
A criação de Centros de Detenção de Estrangeiros
Ilegais é da responsabilidade do Ministério do Interior € o
seu funcionamento deve ser objecto de regulamentação
própria a ser aprovada pelo Ministro do Interior.
Artigo 34.º#
Execução da sentença de expulsão
Compete ao Serviço de Migração e Estrangeiros, em
coordenação com as autoridades policiais, à execução da
sentença de expulsão proferida pelos tribunais.
À pena acessória de expulsão pode ser executada
ainda que o condenado se encontre em liberdade condicional.
Artigo 35.º#
Comunicação da expulsão
À ordem de expulsão deve ser comunicada às antoridades competentes do país para onde o cidadão estrangeiro
vai ser expulso.
ARTIGO 367?
(Formallsmo processual)
Em tudo quanto não esteja especialmente previsto
neste diploma, observam-se os termos do processo sumário,
previsto no Código de Processo Penal.
Os processos de expulsão são de carácter urgente e
têm prioridade sobre os demais.
Artigo 37.º#
Despesas de expolsão
Sempre que o cidadão estrangeiro não possa suportar
as despesas decorrentes da expulsão, são as mesmas
custeadas pelo Estado.
Para satisfação dos encargos resultantes da expulsão,
são inscritas no orçamento do Ministério do Interior,
dotações para o efeito, sem prejuízo da utilização das
verbas provenientes de outras instituições.
O cidadão estrangeiro para quem as despesas de
expulsão tenham corrido à expensas do Estado e que seja
autorizado a reentrar no território nacional, fica obrigado a
reembolsar o Estado do montante dispendido,
À empresa que tenha cidadão estrangeiro ao seu
serviço sujeito à medida de expulsão, fica obrigada a satisfazer as despesas relativas à sua expulsão, desde que este
não tenha meios que lhe permitam fazê-lo.
Artigo 38.º#
Recurso
Da decisão judicial que ordenar a expulsão do cidadão
estrangeiro cabe recurso nos termos da lei,
Da decisão proferida pelo Serviço de Migração e
Estrangeiros cabe recurso ao Ministro do Interior.
Artigo 39.º#
Umpedimento de saída)
As autoridades competentes podem impedir à saída
dos cidadãos estrangeiros desde que;
haja decisão judicial;
haja decisão de autoridade policial relativa à interdição de'saída do território nacional;
haja violação das regras aduaneiras ou alfandegárias;
haja forte suepeita da prática de um delito.
No caso das alíneas 5), c) e 4d) deve ser dado conhecimento ao Magistrado do Ministério Público, junto do
Serviço de Migração e Estrangeiros no prazo de 48 horas,
DE 2007 1575
CAPÍTULO |V
Vistos de Entrada
SECÇÃO |
Tipologia de Yistos de Entrada
Artigo 40.º#
Tipologia das vistos
Os tipos de vistos de entrada são os seguintes:
visto diplomático;
& visto oficial;
€) visto de cortesia;
visto consular;
visto territorial.
Artigo 41.º#
Visto diploantático, oflclal e de cortesla
Os v.stos diplomático, oficial e de cortesia são conçedidos pelo, Ministério das Relações Exteriores, através das
missões diplomáticas ou consulares, autorizadas para o
efeito, ao titular de passaporte diplomático, de serviço,
especial ou ordinário que se desloque à República de
Angola em visita diplomática, de serviço ou de carácter
oficial.
Os vistos referidos no número anterior devem ser utilizados no prazo de 60 dias, subsequentes à data da sua concessão, permitem um total de permanência em território
nacional até 30 dias e são válidos para uma ou duas
entradas.
Em casos devidamente fundamentados, podem os vistos diplomático, oficial e de cortesia ser concedidos para
múltiplas entradas com permanência até 9G dias.
Ao cidadão estrangeiro que entrar em território
nacional, ao abrigo do disposto no presente artigo, em caso
de interesse nacional, pode-se conceder excepcionalmente
um dos vistos constantes do artigo seguinte, excepto os das
alíneas b) e 2) do n.º 2 do referido artigo,
Artigo 42.º#
Visto consular
O visto consular é concedido pelas missões diplomáticas e consulares nos termos do artigo 59,º e seguintes
da presente lei.
O visto consular é de uma das seguintes categorias:
trânsito;
turismo;
curta duração;
ordinário;
estudo;
tratamento médico;
£) privilegiado;
trabalho;
permanência temporária;
fi residência.
Artigo 43.º#
Visto de trânsito
O visto de trânsito é concedido pelas missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que,
para atingir o país de destino, tenha de fazer escala em território nacional.
O visto de trânsito deve ser utilizado no prazo de
60 dias, subsequentes à data da sua concessão, permite a
permanência até cinço dias, é válido para uma ou duas
entradas e não é prorrogável.
O visto de trânsito pode ser excepcionalmente conceuido no posto de fronteira ao cidadão estrangeiro que, em
viagem contínua, à interrompa para as escalas obrigatórias
do meio de transporte utilizado.
ARTIGO 44?
(Visto de turismo)
1, O visto de turismo é concedido pelas missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que
pretenda entrar na República de Angola, em visita de carácter recreativo, desportivo ou cultural,
O visto de turismo deve ser utilizado no prazo de
60 dias, subsequentes à data da sua concessão, é válido para
uma ou múltiplas entradas e permite a permanência no País
por um período de até 30 dias sendo prorrogável uma única
vez, por igual período.
O Governo pode estabelecer e actualizar, unilateralmente ou por acordo, uma lista de países cujos cidadãos
são isentos de vistos de entrada para estadias inferiores a
90 dias.
O visto de turismo não permite ao seu titular a fixação
de residência em território nacional, nem o exercício de
qualquer actividade remunerada,
Artigo 45.º#
Vista de corta duração
1: O visto de curta duração é concedido pelas missões
diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro
que, por razões de urgência, tenha necessidade de entrar em
território nacional,
O visto de curta duração deve ser utilizado no prazo
de 72 horas, permite ao cidadão estrangeiro a permanência
em território nacional até sete dias e é prorrogável por igual
período de tempo.
À concessão do visto de curta duração não carece de
autorização prévia do Serviço de Migração e Estrangeiros,
bastando a comunicação da sua concessão,
O visto de curta duração não permite ao seu titular a
fixação de residência em território nacional, nem o exercfcio de qualquer actividade remunerada,
Artigo 46.º#
Visto ordinário
O viste ordinário é concedido ao cidadão estrangeiro
pelas missões dip!omáticas e consulares angolanas e destina-se a permitir a entrada em território nacional por razões
familiares e prospecção de negócios.
O visto ordinário deve ser utilizado no prazo de
60 dias, subsequentes à data da sua concessão e permite ao
seu titular a permanência até 30 dias e pode ser prorrogável]
duas vezes, por igual período de tempo.
O visto otdinária não permite ao seu titular a fixação
de residência em território nacional, nem o exercício de
actividade reraunerada.
Artigo 47.º#
Visto de estudo
O visto de estudo é concedido ao cidadão estrangeiro,
pelas missões diplomáticas e consulares angolanas e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território
nacional, a fim de frequentar um programa de estudos em
escolas públicas ou privadas, assim como em centros de formação profissional para a obtenção de grau académico ou
profissional ou para realizar estágios em empresas e
serviços públicos ou privados.
O visto de estudo deve ser utilizado no prazo de
60 dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao
seu titular uma permanência de um ano, prorrogável por
igual período, até av termo dos estudos e serve para múltiplas entradas.
O visto de estudo não permite ao seu titular fixação de
residência em território nacional, nem o exercício de actividade remunerada, excepto para o estágio relacionado com à
formação.
Artigo 48.º#
Yisto de tratamento médico
O visto de tratamento médico é concedido ao cidadão
estrangeiro pelas missões diplomáticas e consulares
angolanas e destina-se a permitir a entrada do seu titular em
território nacional, a fim de efectuar tratamento em unidade
hospitatar pública ou privada.
O visto de tratamento médico deve ser utilizado no
prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão e
permite ao seu títular múltiplas entradas € uma permanência
de 180 dias.
3, Em caso devidamente fundamentado, o visto de tratamento médico pode ser prortogado até à conclusão do tratamênto.
O visto de tratamento médico não permite ao seu titu-
Jar o exercício de qualquer actividade laborat nem a fixação
de residência em território nacional.
Artigo 49.º#
Veto privilegiado
O visto privilegiado é concedido ao cidadão estran-
Eeiro investidor, representante ou procurador de empresa
investidora, pelas missões diplomáticas e consulares
angolanas e destina-se a permitir a entrada do seu titular em
território nacional, para fins de implementação e execução
da proposta de investimento aprovado, nos termos da Lei de
Investimento Privado.
O visto privilegiado deve ser utilizado no prazo de
60 dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao
seu titular múltiplas entradas ç uma permanência de até dois
anos prorrogável] por iguais períodos de tempo.
No caso de o pedido ser formulado em território
nacional, o visto é concedido localmente mediante declaração emitida pela entidade competente encarregue da
aprovação do investimento,
O estrangeiro a quem for atribuído o visto privilegiado, pode, quando assim o requeira, solicitar a autorização de residência.
Aos possuídores de visto privilegiado dos tipos A é B
pode ser atribuído o tíurio de residência nos termos do arti-
£o 83.º da presente lei, sendo atribuído ao possuidor de
visto privilegiado de tipo C, o título de residência correspondente ao artigo 82.º da presente lei.
Artigo 50.º#
Tipologia do visto privilegiado
O visto privilegiado pode ser de um dos seguintes
tipos:
«visto privitegiado tipo A» — é concedido ao
cidadão estrangeiro com investimento superior
ao equivalente a USD 506 000 000 00 ou com
investimento realizado na Zona C de desenvolvimento;
«visto privilegiado tipo Bs» — é concedido ao
cidadão estrangeiro com investimento inferior
ao equivalente a USD 50 000 000,00 e superior
a USD 15 000 060 00;
«visto privilegiado fipo C» — é concedido ao
cidadão estrangeiro com investimento inferior
ao equivalente a USD 15 000 000,00 e superior
à USD 5 000 000,00;
«visto privilegiado tipo D» — é concedido ao
cidadão estrangeiro com investimento inferior
ao equivalente a USD $ 006 000,00.
DE 2007 1577
Ao potencial investidor é atribuído o visto de permanência temporária previsto na alínea d) do artigo 53.º da
presente lei, de acordo com a intenção do investimento.
Artigo 51.º#
fYisto de trabalho)
O visto de trabalho é concedido pelas missões
diplomáticas e consulares angolanas e destina-se a permitir
a entrada em território angolano ao seu titular, a fim de nele
exercer temporariamente uma actividade-profissional remuneráda no interesse do Estado ou por conta de outrem.
2, O visto de trabalho deve ser utilizado no prazo de
60 dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao
seu titular múltiplas entradas e permanência até ao termo do
contrato de trabalho, devendo a instituição empregadora
comunicar | autoridade competente qualquer alteração na
duração do contrato para efeitos do que estabelece à presente lei.
O visto de trabalho apenas permite ao seu titular
exercer a actividade profissional que justíficou a sua concessão e habilita-o a dedicar-se exclusivamente ao serviço
da entidade empregadora que o requereu.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em
caso de manifesto interesse público devidamente comprovado, pode o Ministro do Interior, sob proposta do Director
do Serviço de Migração e Estrangeiros, autorizar à concessão local do visto de trabalha mediante parecer favorável do Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social e de outros órgãos intervenientes no
processo migratório,
O visto de trabalho não permite ao seu titular a fixação de residência em território nacional.
Artigo 52.º#
Tipologia dos ristos de trabalho
O visto de trabalho pode ser de um dos seguintes tipos:
«visto de trabalho de tipo A» — é concedido para
o exercício de actividade profissional ao serviço
de instituição ou empresa pública;
«visto de trabalho de tipo B» — é concedido para
o exercício de actividade profissional independente, de prestação de serviços, dos des x0rtos e
cultura;
«visto de trabalho de tipo C» — é concedido para
o exercício de actividade profissional a nível do
sector petrolífero, mineiro e construção civil;
«visto de trabatho de tipo D» — é concedido para
o exercício dé actividade profissional no sector
do comércio, indústria, das pescas. marítimo e
aeronáutico;
€) «visto de trabalho de tipo E» — é concedido par:
e exercício de actividade no âmbito dos acordos
de conperação;,
BD «visto de trabalho de tipo F» — é concedido para
o exercício de actividade profissional em qualquer outro sector não previsto nas alíneas anteriores.
ÁRTICO 53º
(Ylsto de permanência temporária)
O visto de permanência temporária é concedido ao
cidadão estrangeiro pelas missões diplomáticas e consulares
e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território
tacional com fundamento no seguinte:
razões humanitárias;
&) cumprimento de missão à favor de uma instituição
religiosa;
realização de trabalhos de investigação científica;
acompanhamento familiar do titular de visto de
estudo, de tratamento médico, privilegiado ou
de trabalho:
€) ser familiar de titular de autorização de residência
válida;
À ser cônjuge de cidadão nacional.
O visto de permanência temporária deve ser utilizado
na prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão e
permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência até
365 dias, protrogável sucessivamente até ao termo da razão
que originou a sua concessão.
3, À validade do visto de permanência temporária concedida nos termos da alínea &) do n.º 1 deste artigo não deve
ultrapassar o tempo de permanência concedido ao titular do
visito de entrada que deu origem à sua concessão.
O visto de permanência temporária não habilita o sen
titular à fixação de residência em território nacional.
Artigo 34.º#
Yisto para fixação de residência
O visto para fixação de residência é concedido petas
missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão
estrangeiro que pretende fixar residência em terrítório
nacional.
O visto para fixação de residência deve ser utilizado
nc prazo de 60 dias, subsequentes à datá da sua concessão e
habilita o seu titular a permanecer em território nacional por
um período de 120 dias, prorrogávei por iguais períodos, até
à decisão final do pedido de autorização de residência.
O visto para fixação de residência habilita o seu
titular ao exercício de actividade profissional remunerada.
Artigo 55.º#
Visto territorial
O visto territorial é concedido pelo Serviço de
Migração e Estrangeiros nos postos de fronteira, quando por
Tazões justificadas o cidadão estrangeiro não pode obter o
visto consular.
O visto territorial é de uma das seguintes categorias:
de fronteira;
de transbordo.
Artigo 56.º#
Ylsto de fronteira
O visto de fronteita é concedido pelo Serviço de
Migração e Estrangeiros nos postos de fronteira e destina-se
a permitir a entrada em território nacional ao cidadão
estrangeiro que por razões imprevistas e devidamente fundamentadas não tenha podido solicitar o respectivo visto às
entidades consulares competentes.
O visto de fronteira é válido para uma entrada e permite a permanência do beneficiário em território nacional
por um período de 15 dias, não prorrogável.
3, À concessão do visto de fronteira é da competência da
Director do Setviço de Migração e Estrangeiros, que pode
delegar no director provincial o. qual, por sua vez, pode
subdelegar no chefe de posto de fronteira.
O visto de fronteira não permite ao seu titular a fixação de residência no País nem o exercício de qualquer
actividade remunerada.
Artigo 57.º#
Visto de transbordo
O visto de transbordo é conçedido pelo Serviço de
Migração e Estrangeiros nos postos de fronteira marítima e
permite a transferência de tripulante de um navio para o
outro em alto mar,
O visto de transbordo deve ser solicitado até 62 horas
antes da operação de transferência e é válido para permanência de 180 dias no navio, prorrogável por igual período
de tempo.
À concessão do visto de transbordo é da competência
do Director do Serviço de Migração e Estrangeiros, quê
pode delegar no director provincial o qual, por sua vez,
pode subdelegar no chefe de posto de fronteira.
O visto de transbordo não permite ao seu titular a
fixação de residência no País nem o exercício de qualquer
actividade remunerada,
SECÇÃO TE
Condições Gerais para a Concessão de Yisto de Entrada
Artigo 58.º#
Condições gergis para a concessão de vistos
Para à concessão de visto de entrada em território
nacional deve ter-se sempre em conta a defesa do interesse
nacional e obedecer-se às condições seguintes:
ser a validade do título de viagem superior a pelo
Menos seis meses;
ser o título de viagem reconhecido e válido para o
território angolano;
ser o titular do passaporte maior de idade ou no
caso de ser menor, possuir autorização expressa
dos progenitores, representante legal ou de
quem exerça à autoridade paternal, salvo nos
casos previstos no n.º 3 do artigo 16.º da presente lei;
não estar o interessado inscrito na: lista nacional
de pessoas indesejáveis de entrar em território
nacional;
não constituir perigo à ordem pública ou aos interesses de segurança nacional nos termos da lei;
ter o titular do passaporte dado cumprimento à
todas as disposições sanitárias estabelecidas
pelo Ministério da Saúde para a entrada em território nacional.
Artigo 59.º#
Autorização para A concessão de vistos
|. A concessão de visto de entrada por parte das missões
diplomáticas e-consulares angolanas carece da autorização
prévia do Serviço de Migração é Estrangeiros, salvo nos
casos dos vistos previstos nos artigos 41 .º,43º e 45,º, cuja
concessão obriga timicamente a comunicação em tempo útil
ao Serviço de Migração e Estrangeiros.
À concessão dos visios previstos nos artigos 46.º,
47º, 48º, 49º, 51, 53º e 54º carece de autorização
prévia do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 60.º#
Concessão do visto de trânsito
Para a obtenção de visto de trânsito, para além dos
Teguisitos previstos no artigo 58º, é obrigatório que o
interessado comprove que é titular de visto de entrada, bem
coma do bilhete de passagem para o país de destino.
Artigo 61.º#
Toncessão do visto de tmrismo
Para a concessão de visto de turisiho, para além dos
requisitos previstos no artigo 58º, é obrigatória a comprovação da existência de meios de subsistência e de bilhete de
passagem de ida e volta que permita o interessado entrar e
sair do território nacional.
Artigo 62.º#
Concessão do visto de curta duração
Para a concessão de visto de curta duração, para além
dos requisitos previstos no artigo 58.º, é obrigatório que o
interessado proceda à apresentação de documento comprovativo dos objectivos da entrada em território nacional.
DE 2007 1579
Artigo 63.º#
Convessão du visto ordinário
Para à concessão de visto ordinário, para além dos requisites previstos no antigo 58.º, o requerente obriga-se a apresentar uma declaração fundamentando os motivos da
viagem e especificando o prazo de permanência em território nacional.
Artigo 64.º#
Concessão de visto de estudo
Para a concessão de visto de estudo, para além dos
requisitos previstos no artigo 58.º, deve atender-se designadamente aos seguintes:
confirmação da matrícula ou estágio através de
documento devidamente reconhecido pelo estabelecimento de ensino, empresa ou instituição;
comprovação da existência de meios de subsistência e de condições de alojamento;
declaração do interessado em como se compromete a respeitar e a cumprir as leis angolanas;
apresentação do certificado de registo eriminal e
atestado médico, passados pelas autoridades do
país de origem ou de residência habitual,
é) apresentação de termo de responsabilidade lavrado
pelos progenitores, em caso de se tratar de
menor de idade, nos termos da lei angolana e do
país de origem.
No caso de o cidadão estrangeiro ser beneficiário de
bolsa de estudos ou estar a coberto de:acordo é dispensado
o disposto na alínea 5) do número anterior,
Artigo 65.º#
Concessão de visto de tratamento médico
Para à concessão de visto de tratamento médico, no caso
de o cidadão estrangeiro não ser beneficiário de um acordo
celebrado entre o respectivo país e a República de Angola,
para além dos requisitos previstos no artigo 58.º, deve atender-se, designadamente, aos seguintes:
comprovativo da consulta médica, através de
documento devidamente reconhecido pelo estabeleécimento hospitalar;
existência de meios de subsistência e de condições
de alojamento.
Artigo 66.º#
Concessão do visto privilegiado
Para a concessão de visto de investidor, para além dos
requisitos previstos no artigo 58.º, deve atender-se, designadamente, aos seguintes:
comprovativo de instimição angolana responsável
Fela aprovação do projecto de investimento privado;
declaração do interessado em como se compro-
mete a respeitar e a cumprir as leis angolanas.
Artigo 657.º#
Concessão do visto de trabalho
Para a concessão de visto de trabalho, para além dos
requisitos previstos: no artigo 58.º, deve atender-se aos
seguintes critérios específicos:
contrato de trabalho ou de contrato-promessa de
trabalho;
cenificado de habilitações literárias e profissionais;
€) curriculum vitas;
certificado de registo criminal] emitido pelas
autoridades do país da residência habitual;
atestado médico do país de origem;
parecer favorável do Ministério da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social para os
casos de instimições ou empresas públicas ou
do órgão de tutela da actividade para os casos de
instituições e empresas privadas.
O parecer referido na alínea À) do número anterior
deve ser previamente solicitado ao Ministério da Administração Pública, Emprego é Segurança Social ou ao órgão
de tutela da actividade pela entidade empregadora ou
contratante.
O órgão de tutela da actividade a que se refere à alínea À do n.º 1 do presente artigo deve dar conhecimento ao
Ministério dá Administração Pública, Emprego e Segurança
Social dos pareceres que emita.
O Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social ou o órgão de tutela pode emitir parecer
negativo sempre que se verifique uma das seguintes
situações:
incumprimento, por parte da entidade patronal,
das obrigações fiscais;
) existência de desemprego no sector profissional;
falta de oferta de trabalho dirigida ao interessado;
falta de requisitos legais exigidos;
€) falta de atestado médico do país de origem;
) incumprimento por parte da entidade patronal das
obrigações relativas à contratação de mão-de-
obra nacional.
O parecer negativo do Ministério da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social qu o órgão de tutela
da actividade obriga o Serviço de Migração e Estrangeiros
a não autorizar à concessão do visto.
Artigo 68.º#
Garantia de repatriamento
A concessão do visto de trabalho é condicionada à
prestação de uma caução pela entidade empregadora, como
garantia para permitir o eventual repatriamento do estrangeiro, bem como do seu agregado famíliar, se for o caso.
À garantia referida no número. anterior consiste num
depósito, em moeda convertível, de um valor monetário
igual ao preço do bilhete de passagem de regresso ao país
de origem ou de residência habitual do interessado e do seu
agregado familiar, se for o caso.
Às empresas que tenham um número superior a
100 trabalhadores estrangeiros podem efectuar um depósito
de caução colectiva no valor de USD 50 000,00.
À caução é depositada, à ordem do Serviço de
Migração e Estrangeiros, num des banços comerciais.
Pode o Ministro do Interior autorizar à concessão do
visto de trabalho mediante isenção da caução de repatriamento, tratando-se de trabalhadores que prestam serviços a
instituições ou empresas públicas.
Artigo 49.º#
Devolução da caução
A caução é devolvida sempre que ocorrer uma das circunstâncias seguintes:
ser consumada a saída do estrangeiro, como resultado da comunicação da entidade empregadora
dirigida ao Serviço de Migração e Estrangeiros,
dando conta da extinção do vínculo laboral com
O mesmo;
ser cancelado o visto de trabalho concedido nos
termos do contrato referido na alínea a) do n.º 1
do artigo 67.º
2, À devolução da caução de repatriamento é autorizada
desde que solicitada no prazo de 30 dias contados a partir da
data da saída do cidadão estrangeiro do território nacional,
Artigo 70.º#
Concessão de visto de permanência temporária
Para a concessão de visto de permanência ternporária
para além dos requisitos previstos no artigo 58.º deve atender-se aos seguintes:
finalidade pretendida com à permanência e a sua
* validade;
comprovação de existência de meios de subsistência e de condições de alojamento;
declaração do interessado em coma se compromete a respeitar e a cumprir as leis angolanas;
comprovação da existência de relações familiares
com cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros residentes iegalmente no País.
A alínea d) do número anterior não se aplica a cidadão
estrangeiro nascido em território nacional.
' ARTIGO 71º
(Concessão do visto de residência)
Na concessão de visto de residência, para além dos
fequisitos previstos no artigo 58,º, deve atender-se aos
seguintes critérios:
declaração do interessado, comprometendo-se à
respeitar e a cumprir às leis angolanas;
comprovação da existência de meios de subsistência e de condições de alojamento;
€) confirmação dos objectivos .pretendidos com a
autorização de residência;
comprovação da existência de relações familiares
com cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros residentes legalmente no País, mediante
declaração assinada por estes;
apresentação de certificado de registo criminal
emitido pelas autoridades do país de origem ou
de residência habitual;
Nf apregentação de atestado médico emitido pelas
autoridades sanitárias do país de origem;
&) apresentação de termo de responsabilidade da pessoa que vai hospedar ou comprovativo de pro
priedade ou arrendamento de residência.
Podem ser solicitados documentos adicionais sempre
que razões ponderosas o justificarem.
Os meios de subsistência a que se refere a alínea 5)
do n.º | do presente artigo consistem na apresentação de
extracto de conta bancária, correspondente ao valor de
USD 15 000,00, salvo se tratar de menor de idade ou de
cidadão estrangeiro cônjuge de cidadão angolano.
O disposto na alínea 4d) do n.º 1 do presente antigo
não se aplica a cidadão estrangeiro nascido em território
nacional. ,
SECÇÃO DI
Formas de Concessão de Visto de Entrada
Artigo 72.º#
For.nas de concessão
O visto de entrada é concedido de forma individual,
salvo o de trânsito, de curta duração, de turismo e O
ordinário que podem ser concedidos de forma colectiva.
O visto de entrada é concedido de forma individual
quando aposto em passaporte individual e colectiva quando
aposto em passaporte ou em outro tipo de documento de
viagem colectivo. devendo o grupo ser constituído por um
mínimo de cinco e um máximo de 50 pessoas.
Artigo 73.º#
Transformação do visto de entrada
Sempre que as circunstâncias assim o determinarem e
por razões devidamente fundamentadas, o cidadão estrangeiro possuidor de visto ordinário ou de turismo pode
requerer a transformação para visto de tratamento médico,
desde que ocorra uma situação legalmente atendível.
DE 2007 1581
À situação descrita no n.º 1 do presente artigo é extensiva à transformação de visto de estudo para visto de trubalho e de visto de permanência temporária para autorização
de residência.
Compete ao Director do Serviço de Migração e
Estrangeiros autorizar a transformação dos tipos de vistos
de entrada previstos nos n.º 1 e 2 do presente artigo,
Artigo 74.º#
Indefterimento do visto de entrada
À missão diplomática ou consular que indeferir quaiquer pedido de visto de entrada deve comunicar ao Serviço
de Migração e Estrangeiros os dadós de identificação do
visado, bem como o motivo da recusa,
O indeferimento liminar recai sobre pedidos que não
reúnam os requisitos exigidos na presente lei ou que se
encontrem insuficientemente fundamentados,
Artigo 75.º#
Prazo para emissão de parecer
Todo o órgão a quem tenha sído solicitado parecer
sobre determinado acto migratório deve emiti-lo no prazo
de 72 horas, sob pena de se presumir que emitiu parecer
favorável,
Para os vistos de trabalho, de residência e de permanência temporária, os pareceres devem ser emitidos no
prazo de 15 dias.
SECÇÃO TV
Prorrogação de Permanência
Artigo 76.º#
Fundamento da prorrogação
À prorrogação do período de permanência em território
nacional só pode ser autorizada em casos devidamente fundamentados, desde que se mantenham os motivos que deter-
Tmninaram à concessão do visto de entrada.
Artigo 77.º#
Competência
À prorrogação do período de permanência do vísto de
entrada é da competência do Director do Serviço de
Migração e Estrangeiros, que pode delegar.
CAPÍTULO V
Autorização de Residência
Artigo 78.º#
Nação
Considera-se autorização de residência o acto que
habilita o cidadão estrangeiro a residir na Repóbtica de
Angola, mediante atribuição de um título, nos termos do
artigo 85.º da presente lei.
Artigo 79.º#
Pedido de autorização de residência
À autorização para residir na República de Angola
deve ser solicitada pelo interessado ao Serviço de Migração
e Estrangeiros.
O pedido pode incluir o cônjuge, filhos menores ou
incapazes que se encontrem legalmente à cargo do requerente.
O titular do visto de permanência temporária obtido
ao abrigo das alíneas e) e f) do artigo 53,º pode solicitar
autorização de residência,
Artigo 20.º#
Critérios de apreciação de pedido
Para a apreciação do pedido de autorização de residência, a que se refere o artigo anterior, o Serviço de
Migração e Estrangeiros deve atender, cumulativamente,
aos seguintes critérios:
estar o cidadão estrangeiro presente no território
nacional;
possuir visto para fixação de residência válido;
não ter praticado açtos que, se fossem conhecidos
pelas autoridades angolanas, teriam obstado a
sua entrada no País;
não ter sido condenado em território nacional em
pena maior;
provar que possui meios de subsistência e
condições de alojamento;
haver interesse nacional na antorização de residência.
O disposto na alínea b) do presente artigo não se apiica às situações previstas no n.º 3 do artigo anterior.
ARTIGO &1.º
(Cartões de resklência)
Os cartões de residência são de três tipos:
temporário de tipo À;
temporário de tipo B;
€) permanente.
Artigo 82.º#
Cartão de residência temporária de tipo À
O cartão de residência temporária de tipo À é concedido
ao cidadão estrangeiro com autorização de permanência no
País, é válido por um ano, contade a partir da data da sua
ernissão e é renovável por iguais períodos de tempo.
Artigo 83.º#
Cartão de residência temporária de tipo B
O cartão de residência temporária de tipo B é concedido
ao cidadão estrangeiro residente no País há mais de 5 anos
consecutivos e é válido por três anos, contados a partir da
data de sua emissão e renovável por iguais períodos de
tempo.
Artigo 84.º#
Cartão de residência permancente
O cartão de residência permanente é concedido ao
cidadão estrangeiro residente nó País há mais de 10 anos
consecutivos e é válido por cinco ános, contados a partir da
data de sua emissão e renovável por iguais períodos de têempo,
Artigo 85.º#
Identificação
Ão cidadão estrangeiro, a quem for concedida autorização para residir em Angola, é emitido um cartão de residente para efeitos de identificação.
Os modelos dos cartões a que se refere o artigo 81.º
são aprovados pelo Ministro do Tnterior.
Artigo 86.º#
Renovação de cartão de residência
À renovação de cartão de residência deve ser solicitada
no País pelo interessado, até 30 dias antes de expirar à sua
validade e está sujeita aos critérios estabelecidos no artigo 80.º da presente lei.
Artigo 87.º#
t(Reemiasão de cartão de residência)
O cartão de cidadão estrangeiro residente é reemitido
em caso de perda, furto, extravio ou destruição.
Para efeito do disposto no número anterior, deve o
seu titular comunicar o facto e as circunstâncias ao Serviço
de Migração e Estrangeiros, mediante declaração ou, nos
locais em que este não exista, à administração municipal.
O cartão de cidadão estrangeiro residente deve ser
igualmente reemitido sempre que se registar à alteração de
fisionamia, mudança de domicílio ou dos elementos de
identificação.
Artigo 88.º#
Mudança de domicóllo
Em caso de mudança de domicílio deve o titular do
cartão de residente comunicar o facto ao Serviço de
Migração e Estrangeiros,
Artigo 89.º#
Cancelamento de autorlxação de residência
À autorização de residência concedida ao cidadão
estrangeiro devê ser cancelada sempre que:
permaneça fora do território nacional por um
período superior a seis meses;
não cumpra com as exigências para à permanência
em território nacional;
€) não desenvolva qualquer tipo de actividade úril
comprovada;
atente contra a ordem interna Ou à segurança
nacional;
tenha sido sujeito à decisão de expulsão do território nacional;
£ tenha praticado actos que, se fossem conhecidos
pelas autoridades angolanas, teriam obstado à
SUa CONCESSÃO.
Do cancelamento da autorização de residência deve
ser notificado o interessado, com a indicação dos fundamentos da decisão, implicando à apreensão do título de
autorização e à consequente notificação de abandono do
País, nos termos da presente lei,
Se a saída for efectuada por motivo de estudos ou de
saúde, deve o cidadão estrangeiro comunicar a sua ausência
ao Serviço de Migração e Estrangeiros para efeito de registo.
Artigo 950.º#
Regime excepcional
Em caso de reconhecido interesse público, o Ministro do
Interior pode, excepcionalmente, autorizar a emissão de
cartão de residência para cidadão estrangeiro que não reúna
os requisitos estabelecidos no presente dipioma.
Artigo 91.º#
Reagrunpamento familiar
Ao cidadão estrangeiro familiar de cidadão residente
na República de Angola com quem tenha vívido num outro
país qu que esteja sob sua dependência, é reconhecido o
direito de reagrupamento familiar no território nacional.
Considera-se agregado familiar do cidadão estrangeiro residente na República de Angola, para efeitos de reagrupamento familiar, os seguintes indivíduos:
o cônjuge;
os filhos menores;
pais, filhos maiores que estejam sob dependência
económica do titular, incapazes e menores que
se encontrem tegalmente a seu cargo.
CAPÍTULO VI
Registo
Artigo 92.º#
Registo de residência
O cidadão estrangeiro titular de visto de residência é
obrigado a efectuar o seu registo na administração municipal da área da sua residência, nos oito dias seguintes à sua
entrada em território nacional.
ARTIGO 93?
(Realsto de dados)
À Conservatória dos Registos Centrais deve remeter
ao Serviço de Migração e Estrangeiros cópias dos registos
DE 2007 1583
de casamento e de óbito de cidadãos estrangeiros, bem
como de aquisição ou perda da nacionalidade angolana,
Os tribunais devem remeter igualmente ao Serviço de
Migração e Estrangeiros as certidões das sentenças condenatórnias proferidas em processo crime contra cidadãos estrangeiros.
O-menor, filho de pais estrangeiros residentes em território nacional e que nele tenha nascido, deve ser inscrito
no prazo de 90 dias no Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 4.º#
Reglsto de hóspedaos
Os proprietários e responsáveis de hotéis, hospedarias, pensões, pousadas, centros turísticos ou estabelecimentos similares, assim como todos aqueles que hospedem
cidadãos estrangeiros não residentes, ficam obrigados, nó
prazo de 24 horas, à declarar o facto ao Serviço de Migração
e Estrangeiros e, nos locais onde este não esteja representado,
à adminisíração municipal correspondente,
As entidades referidas no número anterior devem fazer
o preenchimento do modelo do boletim de alojamento, para
tornar efectiva a declaração.
As hospedagens feitas no final de semana e dias feriados devem ser comunicadas no primeiro dia útil.
Artigo 95.º#
Boletim de alojamento
O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo da permanência do cidadão estrangeiro não residente
em território nacional.
O modelo de boletim de alojamento é aprovado por
decreto executivo do Ministro do Interior.
Compete ao Serviço de Migração e Estrangeiros
efectuar a fiscalização dos estabelecimentos referidos no
artigo 94,º da presente lei sobre o cumprimento da comunicação de alojamento.
CAPÍTULO VU
Documentos de Viagem a Emitir para Estrangeiros
Artigo 96.º#
Documentos de viagem
Ao cidadão estrangeiro poder ser emitidos pelas autoridades angolanas os seguintes documentos de viagem:
passaporte para estrangeiro;
salvo-conduto;
outros documentos estabelecidos em lei ou convenção internacional de que a República de
Angola seja parte.
Artigo 97.º#
Passaporte para estrangeiro
Ao cidadão estrangeiro residente legalmente no País,
que demonstrar impossibilidade de obter documento de
viagem do seu país de origem para se ausentar do território
nacional, pode ser emitido um passaporte.
À emissão de passaporte para cidadão estrangeiro
obedece ao disposto na lei,
Artigo 98.º#
Salyo-comduto
Ao cidadão estrangeiro indocumentado pode ser concedido um salvo-conduto com a finalidade exclusiva de per-
Titir a sua saída compulsiva do território nacional.
É competente para à emissão do salvo-conduto o
Ministério do Interior, através do Serviço de Migração e
Estrangeiros e o Ministério das Relações Exteriores, através
da Direcção Geral dos Assuntos Jurídicos, Consulares e
Contencioso.
O modelo de salvo-conduto é aprovado por decreto
executivo conjunto dos Ministros do Interior e das Relações
Exieriores.
Artigo 9.º#
Título de viagem para refugiados
Ao cidadão estrangeiro considerado refugiado pode ser
emitido um título de viagem, nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
Infracções
SECÇÃO |
Infracções Migratórias
Artigo 100.º#
Infracção migratória
Constitui infracção migratória a conduta praticada por
cidadão nacional ou estrangeiro, por acção ou omissão, que
contrarie as disposições da presente lei.
Artigo 101.º#
Permanência legal
Ao cidadão estrangeiro que, injustificadamente, exceda
o período de permanência que lhe for concedido aplica-se
uma pulita diária, em Kwanzas, equivalente a USD 150.00.
A mesma inulta é aplicada, quando à transgressão prevísta no número anterior for detectada à saída do temtório
nacional, no posto de fronteira.
O cidadão estrangeiro que não cumprir com as proibições constantes dos n.º 4 do artigo 44.º, 3 do artigo 46.º,
3 do artigo 47.º, 4 do artigo 48.º , 4 do artigo 53.º e 4 do anti-
£o 56.º fica sujeito ao pagamento de multa, em Kwanzas,
equivalente a USD 500,00,
O cidadão estrangeiro que injustificadamente for
autuado na situação descrita no n.º 1 deste artigo, para além
da muita, está sujeito à medida prevista no artirzo 27.º da
presente lei.
Artigo 102.º#
Falta de visto de trabalho
O cidadão estrangeiro que exercer qualquer tipo de
actividade laboral por conta de outrem ou por conta própria,
sem que para tal esteja autorizado, fica sujeito ao pagamento
de uma multa, em Kwanzas, equivalente a USD 1000,00.
O cidadão estrangeiro que for autuado na condição
descrita no número anterior, sendo titular de visto de trabalho e exercer outra actividade ou vincular-se a outra entidade diferente da que solicitou à concessão do respectivo
visto, além da multa, está sujeito à expulsão, nos termos das
alíneas c) é dd) do n.º 3 do artigo 28.º da presente lei.
O empregador que tiver a seu serviço trabalhador
estrangeiro nas coridições descritas nos números anteriores
fica sujeito ao pagamento de uma multa, em Kwanzas,
equivalente a USD 5000,0G por cada um e deve assumir
todas as despesas inerentes à saída do infractor do território
nacional, sem prejuízo das consequências previstas na legislação laboral.
Artigo 103.º#
Falta de comunicação de alojamento
A falta de comunicação de alojamento implica a
aplicação de uma multa, em Kwanzas, equivalente a
USD 50,00, por cada boletim de registo de hóspede não
apresentado.
A mesma multa é aplicada ao estrangeiro que for
encontrado na situação prevista no n.º 2 do artigo 21.º e no
n.º 3 do artigo 93.º, ambos da presente lei.
Artigo 104.º#
Estrangeiro indocumentado
Todo o cidadão estrangeiro que estiver indocumentado
em território nacional fica sujeito ao pagamento de uma
multa, em Kwanzas, equivalente a USD 100,00.
No caso de se comprovar que o cidadão estrangeiro
para além de estar indocumentado se encontra ilegal no território nacional, é-lhe aplicada multa em Kwanzas, equivalente a USD 1500,00.
O cidadão estrangeiro encontrado nas condições
descritas no número anterior é recolhido para um Centro de
Detenção de Estrangeiros Hegais, até à sua expulsão,
Artigo 108.º#
Falta de renovação do cartão de residência
O cidadão estrangeiro à quem tenha sido concedido
cartão de residência e não o tenha renovado no prazo legal,
fica sujeito ao pagamento de uma multa diária em Kwanzas,
equivalente a USD 106,00 até 39 dias após o limite de validade da autorização.
O cartão de residência não é revalidado decorrido o
perfodo referido no número anterior, sendo imediatamente
cancelado e o seu titular notificado a abandonar o território
nacional.
Artigo 106.º#
Falta de actualização do cartão de residência
O cidadão estrangeiro titular de cartão de residência que
não tenha solicitado 2 sua reemissão, no prazo de 30 dias, à
contar da data da alteração dos seus dados de identificação
ou fisionomia, fica sujeito ao pagamento de uma mulia, em
Kwanzas, equivalente a USD 100,00 por cada dia,
Artigo 107.º#
Fassageiro ou tripalante indorumentado
Às empresas e agentes de navegação, bem como as pess0as singulares que transportem para o território nacional
passageiros ou tripulantes indocumentados ou sem visto de
entrada, ficam sujeitos ao pagamento de uma multa, em
Kwanrzas, equivalente a USD 1000,00, por cada passageiro
Ou tripulante e do consequente reembarque.
Artigo 108.º#
Falta de comunicação de mudança de domicílio
O cidadão estrangeiro titular do cartão de residência
que não comunicar a mudança de domicílio, fica sujeito ao
pagamento de uma multa em Kwanzas, equivalente a
USD 560,00.
DE 2007 1585
À mesma multa é aplicada a todo o cidadão
estrangeiro que não cumprir com o disposto no artigo 92º e
no n.º 3 do artigo 93.º ambos da presente lei.
ARTIGO [09º
(Competência)
À aplicação e cobrança das multas previstas neste diplomma é da competência do Director do Serviço de Migração e
Estrangeiros, podendo delegar nos directores provinciais.
Artigo 116.º#
Falta de pagamento voluntário da muita
As multas estabelecidas no presente diploma devem
ser pagas no prazo de 10 dias, a contar da data da decisão
que as determinou,
À entrada em território nacional de cidadão estrangeiro que tenha sido sancionado com multa e não tenha
efectuado o seu pagamento, fica condicionada ao pagamento
da mesma.
A falta de pagamento voluntário das multas, dentro do
prazo estabelecido, determina o levantamento de um auto
de notícia que é remetido a tribunal.
ARTIGO 111º,
(Artualização do valor das multas)
O valor das multas deve ser actualizado em função
das políticas financeira, monetária e cambial da República
de Angola.
2, À actualização do valor das multas deve processar-se
através de decreto executivo conjunto dos Ministros das
Finanças e do Interior,
Artigo 112.º#
Destino das multas
O produto das multas aplicadas nos termos da presente
lei é distribuído nos termos da lei,
SECÇÃO Tl
Imigração Tlegal
Artigo 113.º#
Promoção e auxílio à entrada ilegal
Aquele que com fim lucrativo promover ou de qualquer outra forma prestar ajuda 2 cidadão estrangeiro para
entrar ilegalmente em território angolano, é condenado em
pena de prisão de 2 a 8 ános e multa até 2 anos.
É condenado com pena de prisão e multa correspondente:
aquele que sem fim lucrativo promover ou de
qualquer forma prestar ajuda a cidadão estrangeiro para entrada ilegal em território angolano;
aquele que hospedar ou de algum modo ocultar a
permanência de cidadão estrangeiro em sítuação ilegal.
À tentativa, nos termos do presente artigo, é punível.
Para efeitos dos números anteriores, constitui agravante a qualidade de membro das forças de defesa, segurança e ordem interna.
Artigo 114.º#
Utilização de mão-de-obra ilegal
Quem aliciar ou introduzir no mercado de trabalho
nacional! cidadão estrangeiro que não possua os requisitos
necessários para o efeito; incorre na pena de prisão e multa
correspondente a 20 vezes o salário mínimo em vigor na
empresa respectiva.
À prática reiterada de actos previstos no número anterior é punível com pena de prisão maior de 2 a 8 anos e
multa correspondente,
Artigo 115.º#
Emprrgo de estrangeiro ilegal
O empregador que autorizar o exercício de actividade
temunerada de imigrante ilegal incorre na pena de multa
correspondente a 20 vezes ao salário minimo em vigor na
Tespectiva instituição.
Artigo 116.º#
Punição da co-autoria
O cidadão nacional que usar meios fraudulentos para
auxiliar ou colaborar com alguém para imigração ilegal,
incorre na pena de prisão e multa até seis meses.
O cidadão estrangeiro que usar de meio fraudulento
para auxiliar ou colaborar com alguém para imigração
ilegal de estrangeiro, incorre na pena de prisão e multa
correspondente.
Quando o auxílio à imigração ilegal de estrangeiros
for efectuado por mais de duas pessoas, associações ou
organizações, os seus integrantes são punidos com a pena
de prisão maior de 2 a 8 anos e multa correspondente, aplicando-se a pena assessória de expulsão.
Às muitas previstas neste artigo não são convertíveis
em prisão.
Artigo 17.º#
Investigação e instrução processual
Compete ao Serviço de Migração e Estrangeiros a investigação e instrução processual resultante das infracções
previstas no presente diploma, sob tutela do Ministério
Público, através de um representante nomeado para o efeito,
CAPÍTULO IX
Taxas
Artigo 118.º#
Taxas
Às taxas dos actos previstas na presente lei são estabelecidas por decreto executivo conjunto dos Ministros das
Finanças e do Interior.
Nos termos do número anterior, a tabela de taxas é
aprovada em anexo ao decreto executivo conjunto que fixa
em 70% o valor que deve reverter à favor do Serviço de
Migração e Estrangeiros.
No estrangeiro, as taxas devidas são as previstas na
tabela de emolumentos consulares.
Artigo 119.º#
Isenção ao pagamento de taxas
Fiça isento do pagamento das taxas previstas nesta lei o
cidadão de país com o qual a República de Angola tenha
celebrado acordo nesse sentido.
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 120.º#
Disposições transitórias
O investidor portador de visto de trabalho deve, no
prazo de 60 dias, contados da data da entrada em vigor da
presente lei, requerer a substituição do visto de trabalho
pelo visto privilegiado.
O titular de autorização de permanência ao abrigo do
visto de trabalho deve, no prazo de 60 dias, contados da data
da entrada em vigor da presente lei, requerer a substituição
dessa autorização para a de permanência temporária.
Enquanto não for estabelecido novo modelo de botetim de alojamento nos termos do n.º 2 do artigo 94.º da pre-
sente lei, vigora o que consta do Decreto executivo
n.º 27/03, de 6 de Junho, do Ministro do Interior.
Artigo 121.º#
Definições
São adoptadas as definições que constam do anexo à
presente lei de que são partes integrantes.
ARTIGO [22º
(Revogação de legislação)
É revogada a Lei n.º 3/94, de 21 de Janeiro.
Artigo 123.º#
Regulamento da lei
Enquanto não for publicado o regulamento da presente
lei, aplicam-se as nommnas do regulamento aprovado pelo
Decreta n.º 48/94, de 25 de Novembro, no que não contrarie
o disposto no presente diploma.
Artigo 124.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 125.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Vista € aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 8 de Maio de 2007.
O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,
Foão Manuel Gonçalves Lourenço.
Promulgiada em 15 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Anexo a que se refere o artigo 121.º da presente lei
Definições:
Para efeitos de interpretação e aplicação da presente lei,
considera-se:
DE 2007 1587
«Acolhedor» — cidadão nacional ou estrungeiro que
hospeda cidadão estrangeiro.
«Apátrida» — pessoa não considerada como nacional
por nenhum Estado nos termos da sua lei.
«Autorização de residência» — acto que habilita o
cidadão estrangeiro a residir em território nacional,
«Centro de detenção de estrangeiros degais» — local
para deter cidadão estrangeiro que se encontre ilegalmente
em território nacional, aguardando expulsão ou repatriamento,
5, «Centro de instalação temporária» — local para per
Tnanência temporária de cidadãos estrangeiros cuja entrada
em território nacional foi recusada, aguardando o seu reembarque por falta de voo ou outro meio de retomo.
«Clandestino» — cidadão estrangeiro não declarado
pelo responsável do meio de transporte aquando da sua entrada no País.
«Estrangeiro» — aquele que não possua a nacionalidade angolana,
«Estrangeiro residente» — cidadão cstrangeiro habilitado com cartão de residente em território nacional,
«Expulsão» — medida decretada pelas autoridades judiciais ou pelo Serviço de Migração e Estrangeiros contra
cidadão estranigeiro que não cumpre com as condições estabelecidas para a sua permanência no País.
«Garantia de repatriamento» — quantia monetária,
equivalente ao preço do bilhete de passagem do país de
proveniência do cidadão estrangeiro possuidor de visto de
trabalho, depositada num banco comercial, que pode ser
usada eventualmente, para o seu repatriamento.
«brigrante ilegal» — cidadão estrangeiro que entra
e permanece ilegalmente em território nacional.
«Infracção migratória» — é a conduta do cidadão
nacional ou estrangeiro que viola o disposto na legislação
migratória.
«investidor estrangeiro» — pessoa singular
- (estrangeira), não residente, que tenha & proposta de investimento aprovada pelo organismo competente.
«Meios de subsistência» — comprovativo de que o
cidadão estrangeiro deve dispor para suportar à sua permanência em território nacional.
«Passageiro indocumentado» — cidadão estrangeiro
que não possui passaporte, bem como visto de entrada ou
qualquer outro documento internacional de viagem válido na
República de Angola.
«Passaporter — documento de identificação internacional e de viagem a partir do qual a autoridade competente de um determinado país identifica os seus cidadãos.
17, «Permanência ilegal» — permanência do cidadão estrangeito no território nacional sem a autorização válida para
o efeito,
«Posto de fronteira» — local do território nacional
habilitado para a entrada e saída de pessoas.
«Posto de travessia» — local de passagem de pessoas identificadas como residentes fronteiriços.
«Potencial investidor estrangeiro» — pessoa singular ou seu representante não residente, que tenha apresentado
proposta de investimento sem contudo ter merecido
aprovação por parte do organismo competente.
«Promotor» — cidadão nacional ou estrangeiro que
por meios e modos diversos alícia a prática da imigração ile-
Bal, com ou sem intuito lucrativo.
«Recusa de entrada» — procedimento de fronteira
que se aplica a qualquer cidadão estrangeiro que pretenda
entrar no País e não reúna os requisitos exigidos por lei.
«Refugiado» — aquele que goza de protecção na
República de Angola e esteja sujeito à Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto de refugiado e à Convenção
da OUA de 19689 que regula os aspectos específicos relativos
aos problemas dos refugiados em África em concordância
com à lei sobre o estatuto de refugiado,
24, «Residente fronteiriço» — cidadão que reside ao
longo da fronteira, com o tempo de residência ígual ou
superior à cinço anos numa profundidade territoria) conven-
O. E. 314 — 8/105 — 25
cionalmente estabelecida nos termos dos acordos bilaterais
assinados entre a República de Angola e um país vizinho.
«Requerente de asito» — aquele que procura protecção internacional na República de Angola e esteja sujeito
à Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto de
refugiado e à Convenção da OUA de 1969 que regula os
aspectos específicos relativos aos problemas dos refugiados
em África.
«Salvo-conduto para estrangeiro» — documento de
identificação internacional de viagem para saída do território
nacional emitido pelo Serviço de Migração e Estrangeiros
para cidadão estrangeiro que não tenha representação
diplomática no País.
«Trabalhador estrangeiro não residente» — cidadão
estrangeiro com qualificação profissional, técnica ou científica, contratado em país estrangeiro para, por tempo determinado, exercer na República de Angola actividade
profissional remunerada por conta de outrem e que seja portador de visto de trabalho.
«Transbordo» — transferência de tripulante ou passageiro de um navio pará um outro em alto mar.
«Trânsiton — passagem sem entrada em território
nacional de estrangeiro habititado com o respectivo visto,
proveniente do Estado de origem ou terceiro Estado; à partir
do qual é admitido à permanecer durante as escalas na zona
de trânsito internacional (do posto de fronteira).
«Visto» — é uma autorização do Estado que permite
ao estrangeiro transitar, entrar e permanecer no território
nacional, mediante observância dos limites e condicionalismoôs previstos na lei.
O Presidente em Exercício da Ássermbleia Nacional, João
Manuel Gonçalves Lourenço.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
00 ex. — 1. N-E. P.— 2007
