Preâmbulo
Lei n.º 3/94
de 21 de Jaueio
O regime jurídico dos estrangeiros na República de
Angola é parcialmente regulado pela Le: n º 4/83, de
26 de Maio e pelo Decreto n.º 13/78, de 1 de Fevereiro.
eiro de 1994 I Série — N.º 3
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 1.620,00
TURAS O preço de cada tinha publicada nos Diários
Ano | da República ! * 02 * sénes é de NKz 15 750 OO,
NKz 8 100 000 00 | o para a 3 * sério NKz 18 900 00, acrescido do
NKz 4.000 000 00 | respectivo imposto do selo, dependendo a publ-
NKz 2 000 000 00 | cação da 3 * sério, de depósno prévio a efectuar
NKz 3 000 000 0O | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U E E
As transformações ocorridas no nosso ordenamento
político-jurídico e no sistema económico aconselham que
se proceda aos necessários ajustamentos no regime de
concessão de vistos de entrada, saída, permanência e restdência dos estrangeiros de maneira a que melhor se possam acautelar os interesses nacionais, sem perder de vista
as garantias fundamentais que os estrangeiros devem
gozar na República de Angola.
Nestcs termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º
da Le: Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte:
LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO
DOS ESTRANGEIROS
CAPÍTULO [
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Objecto
A presente lei regula a situação jurídica dos estrangerros na República de Angola assim como o regime de
entrada, saída, permanência e residência a que estão sujertos
Artigo 2.º#
Noção de estrangeiro
Para efeitos da presente lei, considera-se estrangeiro
todo aquele que não possua a nacionalidade angolana.
Artigo 3.º#
Regime jurídico
O disposto na presente lei constitue o regime jurfdico geral dos estrangeiros, sem prejuízo do estabelecido
em leis especiais ou tratados internacionais de que a República de Angola seja parte.
O estatuto dos agentes diplomáticos e consulares
acreditados em Angola, entidades equiparadas, assim
conto os respectivos familiares rege-se pelas normas de
Direito Tnternacional, nomeadamente as Convenções de
Viena sobre as Relações Diplomáticas e Relações Consulates, respectivamente de 18 de Abril de 1961 e de 24
de Abril de 1963,
CAPÍTULO 11
Direitos, deveres e parantias
ARTIGO 4 *
(Prucípio geral)
Os estrangeiros que residem ou se encontram em
Angola gozam, na base de reciprocidade, dos mesmos
direitos e garantias estando sujeitos aos mesmos deveres
que os cidadãos angolanos, com excepção dos direitos
políticos e dos demais direitos e deveres expressamente
reservados por lei aos cidadãos angolanos
Artigo 5.º#
[Exercício de fnnções públicas)
Os estrangeitos, salvo acordo ou convenção mternacional, não podem exercer funções públicas ou que
unplquem o exercíeio de poder de autoridade, com
excepção das que tenham carácter predominantentente
técnico, docente ou de mvyestigação científica
Artigo 6.º#
Liberdade de circulação e de dowscilo
1 Os estrangeiros gozam do diretto de hvre circulação
e de escolha de domicílio, salvo as imitações previstas
nas leis e as determmadas por 1azÕes de segurança
pública.
2 As limitações por razões de seguiança pública são
determinadas pelo Minístro do Interior e devidamente
publicadas,
Artigo 7.º#
Diroito de reonião e de trmanifestaÇão
1 Os estrangeiros residentes podem exercer o direito
de reunião e de manifestação de acordo com o disposto
nas lots que o regulamentam
O exercício do direito de reunião e de manifestação
pode ser proibido desde que dele possa resultar lesão dos
interesses nacionais, da ordem e da segurança pública,
da saúde e da moral pública ou dos direitos e libeidades
das pessoas
Artigo 8.º#
Dueito à educação € Liberdade de enseso
ÀAGS estrangeiros residentes, são reconhecidos na base
da reciprocidade, o direito à educação e à liberdade de
ensmo bem como à criação e direcção de escolas, de
acordo com o estabelecido nas disposições vigentes
Artigo 93.º#
(Liberdade de ndesjio às organizações sindicais
€ associações profissionais)
Aos trabalhadores estrangeiros residentes é reconhecida o direito de livre filiação nos sindicatos ou associações protissionais angolanos nas mesmas condições
que os trabalhadores angolanos e de acordo com as leis
reguladoras da matéria Contudo, um estrangeiro não
pode Iilerar alguma das organizações referidas acima
Artigo 16.º#
Actividade política
Os estrangeiros não podem exercer em Angola qualquer actividade de natureza política, nem imiscuir-se
directa ou indirectamente em assuntos políticos
Artigo 11.º#
Deveres
Os estrangeiros que manisfetem o desejo de permanecer em Angola, obrigam-se a
respeitar a Lei Constitucional e demais teis da
República,
declarar a sua residência,
prestar, às antoridades angolanas, todos os elementos relativos ao seu estatuto pessoal, sempre que lhes sejam exigidos e permutido nos
termos da lei,
cumprir as demais directrizes admunstrativas e
policiais emitidas pelas entidades competentes,
ARTIGO 12 »
(Garantias)
| Os estrangeiros gozam em Angola de todas as
garantias constitucionais e legais reconhecidas aos
cidadãos nacionais, nomeadamente
&) recorrer aos órgãos judiciais dos actos que violem os seus direitos reconhecidos pela Le: Constitucional e pelas demais leis em vigor,
não ser preso sem culpa formada, nem sofrer
qualquer sanção, a não ser nos casos e pelas
formas previstas na lei,
O exercer é gozar pacificamente os seus direitos
patrimoniais e não sofrer quaisquer medidas
arbitrárias ou diserinunatórias,
não ser expulso ou extraditado senão nos casos
e pelas formas previstos na Jei
2 Em caso de explusão, extradição, ausência legal ou
morte, ser-lhe-ão assegurados, à st ou 205 seus famiba-
TêS, OS INteresses pessoais, patrimoniais, económicos ou
sociais que lhe sejam reconhecidos por lei
CAPÍTILO II
Entrada e saída do território nacional
ARTIGO 13 *
(Requentos)
| Osestrangeiros poder entrar no território angolano
desde que reúnam, cumulativamente, os segumtes 12qu+-
sitos
ser portador de passaporte com validade supertor
à duração da permanência avto!izada,
possuir visto de entrada vigente,
não estar sujeito à proibição de entrada
2, Ficam 1entos da apresentação de passaporte os
'strangerros que
sejam nacionais de países com os quais Angola
tenha acordos, que lhes permita a entrada ápenascom o bilhete de identidade ou documento
equivalento,
sejam portadores de « Laissez-Passere emitido
pelas autoridades do Estado de que sejam
nacionais ou onde habituatmente residam,
assint como de organizações IBteinacionais de
que Angola seja membro,
sejam portadores de licença de vôo ou de certificado de tripulante nos teimos da Convenção
sobre a Aviação Civil Internacional, quando
enl serviço,
sejam portadores do documento de identificação
de marítuno à que se refere a Convenção 108
da Organização Internacional do Trabalho,
quando em serviço
3 Ficam isentos de apresentação de visto de entrada,
os portadores de autorização de residência, devidamente
autorizada
Artigo 14.º#
Postos de froutera
Os estrangeiros que pretendam entrar ou sair do ternmório nacional, têm de o fazer pelos postos de fronteira
qualificados para o cfeito
Artigo 137.º#
Gorontios de oreios de subsittocaa
1 Para efeitosde entrada e permanência em território
angolano, devem os estrangenos dispor. em meios de
pagamento «per capitas, de um montante de (100) cem
dólares norte-ametiçanos ou o equivalente cm outra
moeda convertível por cada dia de permanência em ter-
Trutório nacional
2 O montante previsto no nº | deste artigo, pode
ser dispensado desde que os interessados ptovem, por
documento, ter alimentação e alojamento assegurados
ARTIGO 16?
(Iuterdição de ent ada)
1 É mterdita a entrada no tereicório angolano 405
estrangoetros inscritos na lista nacionalde pessoas indesejáveis, em virtude de"
tetem sido expulsos do País há menos de t1ês anos,
terem sido condenados com pena de prisão maior,
apresentarem foutes mndícios de que constituem
uma amçaça pala a eudem interna ou à segurança naciouval,
E 1994 13
2 É da competência da Direcção de Emigração e Eronteiras de Angola a inscrição de: estrangeiros na ksta
nacional de pessoas mdesejáveis, por decisão das entrdades competentes
Artigo 17.º#
Excopções
1, Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Muistro do Interior ou o Director de Emigração
e Fronteiras de Angola podem autorizar à entrada no
território angolano de estrangeiros que não reúnam os
requisitos previstos uv nº º 1 do attigo 13 º da prescnte lei
2 Quando os estrangeiros referidos no mimero antenor sejam cidadãos de países com os quais Angola não
tenha retações diplomáticas ou consutares, deve ser consultado o Ministé1io das Relações Extertores
ARTIGO (8º
(Responsabilidade dos trausportadores)
As empresas que transportem passageiros ou tripulantes indacumentados ou cuja entrada seja recusada, são
responsáveis pelo seu retorno para o país de origem ou
para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte dessa empresa
Artigo 19.º#
Lipologia dos vistas de entrada
Os tipos de visto de entrada são os seguintes
à) Diplomítico,
Oficul,
D Consular
Artigo 20.º#
íYistos diplomático e oficial)
1 Os vistos diplomático e oficial são conceáidos
pelas missões diplomáticas & consulados angolanos,
autoizados para o efeito, aos titulares de passaporte
diplomático ou de serviço
2 Os vistos referidos no número anterior deste artigo
devem ser utitizados no prazo de 60 dias, subsêqnentes
à data de sua concessão, permitem uma permanência até
30 dias, e são válidos para uma ou duas entradas
Artigo 21.º#
VYwtos consolares
1, Os vistos consulares padem ser
de t1ânsito,
de curta duração,
O oudindimo,
de trabalho,
para fixação de residência
2, Os vistos consulares são enutidos pelos consulados
angolanos 205 estiangeiios ou, nos casos previstos nes
antigos 22 º e 23 * da presente ler, pelas antoindades de
tronteira
ARTIGO 22 *
(Visto de iróânsito)
O visto de trânsito é concedido pelos conselados
angolanos aos estrangeiros que, para atingirem o país
de destino, tenham de desembarcar em território nacional.
2, O visto de trânsito € de 5 dias, prorrogáveis por
1g0a! período de Iempo e válido para uma entrada,
O visto de trânsito deve ser nulizado no prazo de
15 dias mubscquentes à data da su& concessão.
4, Cabe às autoridades de fronteira conceder o visto"
de trânsito ao passageiro em viagem contínua ou ao tri
Pulante que, por motivo imperipso, seja obrigado a
interromp&ia no território angolano.
Artigo 23.º#
Visio de eurta duração)
1, O visto de curta duração é concedido pela Direcção
de Emigração € Fronteiras de Angola, através dos seus
postos de fronteira e destina-se a permitir a
entrada no terntório nacional ao cidadão estrangeiro que,
Por razões imprevistas, não tenha podido solicitar o resptclivo visto de entrada às entidades consulares competemes,
O vista de curta duração é víbdo para uma entrada
€ parmite a permanênciá do beneficiário no território nacional, por um período de 15 dias.
ARTIGO 324,º
(Viste urinário)
t. O visto ordinário é concedido aos estrangeiros
pelos consulados angolanos c destina-se a permitir-lhes
à entrada no território nacional por razões familiares,
de viagem cultural, científica, de negócios; de turismo
Ou por outros moLvos não previstos nos artigos 20.º e
21,º da presente ki,
2, O visto ordinário é válido para uma on duas entradas é permite a permanência dos bencfliciários no País
até 30 dias.
3, O visto ordinário deve ser unlizado no prazo de 60
dias, subsequentes à data da saa concessão
Artigo 23.º#
Visto de trabalho
O visto de trabalho € concedido pelos consultados
angolanos e destina-se a perímeir a entrada no território
angolano ao seu titular a fm de nele exercer, tempora-
Tiamente, uma actividade profissional no interesse do
Estado Ou por conta de outrem,
2, O visto de trabalho apenas permite ao seu titular
CXerrer à actividade profissional que justificou a sua concessão.
O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território angolano e habilita o seu titular a nele-
Ppermaneres por um ano, prorrogável por iguais perfodos de tenpo, até ao termo do contrato mdividual de
trabalho
O visto de trabalho deve scr utilizado no prazo de
60 dias subsequentes à data da mia concessão,
ARTIGO 26 *
(Concensão do viste de bubalho)
O vio de trabalho para exercer uma actividade profiaponal por conta do Estado, só pode ser concedido
mediante prévia autorização da Direcção de Emigração
* Fronteiras de Angola, após parecer favorável do
Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, euvido o Ministério de tutela.
2, O visto de trabalho para exercer uma actividade profissional por conta de ontrem, só pode ser concedido
mediante prévia autorização da Direcção de Emigração
e Fronteiras de Angola, após parecer favorável do
Ministério de tutela,
O Ministério da Administração Pública, Emprego
€ Segurança Social] ou o Ministério de tutela dd parecer
negativo sempro que se verifique uma das seguintes
siluações:
incumprimento, por parte da entidade patronal,
das obrigações fiscais;
existência de desemprego no sector profissional;
O falta de autenticidade da nferta de trabalho
dirigida ao interessado;
exercício por pane do interessado de nma actividade profissional sem que para tal reúna os
Tequisitos legais exigidos;
& faia, por parte do interessado, de keenciamento
Para o exercício da actividade laboral;
1 incumprimento por parie da entidade patronal
das obrigações relativas à contratação de mãe
de obra nacional...
Artigo 27.º#
Canção
À concessão de visto de irabalho é condiconada
à prestação de uma caução, em moeda convertível, para
permitir o eventual repatriamento do estrangeiro,
2, À caução referida no número anterior conste Bo
depósito, em mocda convertível de um valor igual ao
do bilhete de passagem de regresso ao país de osigem
vu de residência habitual do interessado.
A canção é depostada no Banco Nacional de
Angola à ordem da Direcção de Emigração e Fronteiras
de Angola.
4, À caução de repatriamento é devolvida logo que
o estrangeiro pretenda abandonar voluntariamente o território angolano, desde que soteitada com pelo menos
15 dias de antecedência relativamente à data de saída
Artigo 28.º#
Vbto para fbnção de residência
O visto para fitação de rendência é concedido aos
estrangeros que pretendam fixar-se no território angolano.
À avtorização para concessão de visto para fixação
de residência é da exclusiva competência da Direcção
de Enugração e Fronteiras de Angola.
3, O visto para fixação de residência deve ser utilizado
no prazo de 60 ditas aubsequentes à data da sua concessão,
4 O visto para fixação de residência habilita o seu
tuular a permanecer no teiritóiio nacional por um
período de 120 dias, proviogável por iguais perfodos de
tempo até à decisão final do pedido de autorização de
residência prevista no capítulo V da presente lei
Artigo 29.º#
Coucessão de veto para fixação de rendêncio
Na aptieciação do pedido de visto para fixação de
residência atende-se designadamente, os seguintes cuité-
TIDS
declaração pelo interessado comprometendo-se
a TCspcitar e cumprir as leis angolanas,
comprovação da existência dos meios de subsistência de que o interessado disponha
confirmação dos objectivos pretendidos com a
autorização de residência,
comprovação da existência de retações tamiliaies
com nacionais ou estrangenos tesidêntes no País
Ou no exterior,
8 confirmação da existência de condições de atojamento,
averiguação de crimes eventualmente cometidos
em Angola
Artigo 30.º#
Autonzação prévio
| À concessão de vistos por parte das mussões diplomíticas é consulados angotanos carece de autorização
prévia da Direcção de Emtgração e Ftonteras de Angola
2 Em casos excepcionais, de manifesta urgência ou
de interesse nacional reconhecidos por despacho do
Mmistio das Relações Exteriores do qual dá conheci
mento ao Ministro do Intevior, é dispensada à autorização
da Ditecção de Emigração e Fionteiras de Angola
ARTIGO 3i *
(Condições germs pora 3 emissão de vistos)
A emissão do visto obedece às condições seguintes
ser a validade do título de viagem superior, cm
pelo menos seis meses, à data limite de petmanência Indicada no visto, tendo em conta o
Trazo de utilização,
ser o título de viagem reconhecido e válido para
O teruitório angolano
Artigo 32.º#
Boletim de reprsin de hóspedes
Os proprietários e responsáveis de hotéis, hospedazias,
pensões, pousadas, centros turísticos ou estabelecimentos simílates, assim como todos aquetcs que alberguen
catrangeiros ndo residentes ticam obrigados, no prãzo
de 48 horas, à declatar o tacto à Direcção de Emigração
e Fronteiras de Angola ou nos tocas onde esta não exnste
à Polícia Nacional
1994 15
Artigo 33.º#
Fermantneia
1 Aos estrangeiros que desejrom perms' cer em
Angola por um petíoda de tempo superior ao que lhes
fui facultado no visto de entrada, pode ser concedido
uma antorização de permanência até 30 dias, prorrogável una túnica vcz
2 À concessão da autorização de permanência é da
competência da Direcção de Emigração e Fronteiras de
Angola
Artigo 34.º#
Saída de estrangeiros
1 À safda de estrangeiros do território angolano deve
processar-se por qualquer dos postos de fronteira habrlutados, mediante prévia exibição de passaporte válido.
2 À safda atiavós de posto de fronteira aéreo obiuiga
ao pagamento de 20 dólares norte-americanos eu o equivalente em outra moeda convertível, podendo os estrangeiros 1esidentes pagá-la em moeda nacional
3 A taxa de saída é paga na fronteira mediante extbição do selo devido que é aposto no bilhete de passagem do titular e inntilizado pelas autor dades de fronteira
CAPÍTULO IV
Documentos de viagem a conceder à estrangeiros
Artigo 35.º#
Passaporte para cstraugerros
À concessão do passaporte para estrangeiros obedece
ao disposto nos artigos 27 º a 29,º do Decreto 1 º 395/92
de 24 de Julho
Artigo 36.º#
Salvo-conduto
1 Aos estrangeiros idocumentados pode ser concedido salvo-conduto com à fimalidade exclusiva de permitis à safda compulsiva do termtório angolano
2 É competente para concessão do salvo-conduto à
Direcção de Emigração e Fronteiras de Angola
3 O modelo de salvo-conduto é aprovado por despacho do Mmistio do Interior.
CAPÍTULO V
Autorização de residência
Artigo 37.º#
Estrangetro residente
Considera-se 1esidente, o cidadão estrangerro 2 quem
tenha sido concedsda avtorização para residir em Angola
Artigo 38.º#
Pedido de antorvação de cesldébcia
1 À autorização para residiu em Angola deve ser
solicitada pelo mieressado à Direcção de Enugração e
Fronteiras de Ángola
2 O pedilo pode incluir 08 meénores que se encontrem
a cargo do peticionánio
Artigo 39.º#
tCntérios de apreciação do pedido)
Para apreciação do pedido de autoriza: o de residên-
Cl à (,1$ Se refere o aTttigo anterior, a Lureeção de Emiração e Fronteiras de Angola deve atender aos seguintes
entérios:
à) estar presente no território angolano;
possuir visto para fixação de residência vábdo,
ter praticado actos que, se fossem conhecidos
pelas autoridades angolanas, temam obstado
à sua entrada no País,
haver interesse nacional na autorização de residência.
Artigo 40.º#
Idenhficação
Aos estrangeiros a quent for concedida autorização
para residir em Angola, é emitido um cartão de residente
para efeitos de selentificação,
Artigo 41.º#
Tipos de avtonsação de residência
As autorizações de residência são de três tipos
terpórária,
permanente-Tipo À,
€) permanente-Tipo B
ARTIGO 42 *
(Auntonzação de residência temporária)
& autorização de residência temporária é válida por
um ano contado à partir da data de emissão, renovável
pOr 1guais períodos de tempo
Artigo 43.º#
ávtonzação de rendência pernianeote-bpo À
1 À autorização de residência permanente-Tipo À é
concedida aos estrangeiros reswlentes no País há 5 anos
CONSCCuUtivos
23 À autorização de residência refeuida no número
anterior é válida por 2 anos contados a partir da data
da enussão e renovável por 1guais períodos,
3 À autorização de residência referida no número
anterior é válida por 2 anos contados a partir da data
de enussão ec ienovável por iguais períodos
Artigo 44.º#
Mortização de residência pernancote-tipo Th)
À autouização de residência permanente-tipo B é concodida a e érangeiros residentes no País há mais de 15
anos consecntivos e é vitalícia
ARTIGO 45 *
Renovação de autorzação de iesidência)
A renovação de autorização de residência deve ser
solicitada no País pelos mtercssados até 30 dias antes
de expirar à sua validade e está sujeita &os criténos
estabelecidos nas alíneas b), c) e & do artigo 29.º da presente lei
ARTIGO 46 *
(Caurelamento da avtorgaçõo de tesulência)
À autorização de residência concedida aos estrangerros é cancelada, sempre que:
em cada ano permaneçam .o território angolano
menos de sets meses conse eutivos ou mterpolados,
não cumpram com as exigências para permanência;
não desenvolvam qualquer tipo de actividade útil
comprovada,
atentem contra à ordem interna ou à segurança
nacional
Artigo 47.º#
Regime especial
O disposto neste capítulo não prejudica os regimes
especiais previstos em tratados e convenções 1mternactonais de que Angola seja parte,
Artigo 48.º#
Súuações exceprionais
Em caso de reconhecido interesse nacional, o Munistro do Interior pode, excepcionalmente, conceder a
autorização de residência ao estrangeiro que não teúna
os requisitos exigxlos para o cferto
Artigo 49.º#
Arerbamento do nocionshdode diversa da autenor
Os estrangeiros que vierem a adquirir nacionalidade
diversa da constante da autorização de residência devem
nos 30 dias imediatos, requerer o seu averbamento à Drrecção de Emigração e Fronteiras de Angola.
Artigo 50.º#
Mudança de domicího
Os estrangeiros que mudarem de demielio devem, no
prazo de 5 dias, comunicar o Facto, à Direcção de Emxgração e Fronteiras de Angola, para efeitos de actual
zação
CAPÍTULO VI
Expulsão do tenitório nacional
Artigo 51.º#
Fwudanoentos do expulsão
1 Sem prejulzo dos acordos ou convenções 1nternacionais de que a República de Angola seta parte, são
expulsos do terntório angojano os estrangeiros que"
atentem contra à seguiança nacional on a ordem
Interna;
mterfiram, por qualquer foima, na vida política
angolana, sem que para tal cstejam autorizados pelo Governo.
não respestem às leis angolanas;
tenham praticado actos que, se fossem conheco
dos pelas autoridades angolanas, teriam obstado
à sua entrada no País;
B exerçam qualquer actividade sujeita à autorização
legal sem que para tal esteram autorizados;
não exerçam qualquer profissão nem possuam
meios de subsistência no País,
g tenham cometido delitos fiscais ou económicos
ETaves;
entrem ou permaneçam «regularmente no País;
tenham sido condenados em pena acessória de
expulsão.
2 Para efeitos da atínea &) do número anterior,
consideram-se delitos fiscais ou econónticos graves, dentre OBtros OS seguintes
o exercício de actividade económica sem ceumpritmento das obrigações fiscais,
o exercício de actividade económica sem o indispensável licenciamento emitido pela entedade
competente
Artigo 52.º#
Da expulsão
1 À expulsão não pode operar-se para qualquer país
onde o estrangeiro possa ser perseguido por razões
políticas
2 Não constitu1 impedimento à explusão o facto do
estrangeiro possur cônjuge au filho angolano dele
dependente economicamente,
3, Aos refugiados aplica-se sempre o tratamento mais
favo1ável que resulte da lei ou de acordo mteinacional
de que Angola seja parte
Artigo 583.º#
Competência
São competentes para profetir decrsões de expulsão
com os fundamentos previstos no artigo SÍ º as avutorsdades pdiciass ou a Direcção de Emigração e Fronteiras
de Angola.
Artigo 54.º#
Processo de expulsão
1 Sempre que tenham conhecimento de qualquer facto
que possa constituir fundamento de expolsão, os órgãos
poltciais organizam um processo que contenha, de forma
resumida, às provas necessárias à decisão de expulsão
2 Da processo deve constar igualmente um relatóno
suento que contenha à descrição dos factos que fundamentam & expulsão
3 Após a sua conclusão, O processo, organizado nos
termos deste artigo é remetido ao úrtgão competente no
prazo de 5 dias
Artigo 55.º#
tulgamnento)
Recebido o processo, o quiz deve marcar julgamento
dentro das 48 horas seguintes, mandando, para esse
efeito, notificar o estrangerro e as testemunhas
E 1994 17
Artigo 36.º#
(Da decuão judiclaD
1 Da decisão judicial devem constar
os fundamentos da expulsão;
o prazo para a execução da decisão, que não podç
cxseeder 15 dias para o estrangewo residente e
7 dias para o não residente;
€) o prazo, não inferior à 3 anos, durante o qual
é vedada a entrada no território angolano;
o país para onde o estrangeiro deve ser encamrnhado,
2 As autorulades competentes devem fornecer ao tribunal todos os elententos que possam determinar o país
de destino, nos termos da alínea d) do número anterior.
Artigo 57.º#
Recurso
1 Da decisão judicial que ordenar à expulsão do
cxiadão estrangeiro cabe recurso nos termos da jei
2 Da decisão proferxla pela Direcção de Emigração
€ Fronteiras de Angola cabe recurso ao Ministro do
Tnterwor
ARTIGO 58 *
(Obrigações do estrangeiro resultantes da expulsão)
1 O estrangeiro contra quem tenha sido proferida
decisão de expulsão deve abandonar o território nacsonal no prazo que for estabelecido
2 Enquanto não expirar o prazo preévisto no número
antevior, o estrangeiro fica sujeito às seguintes obrigações
declarar o seu domicílio,
não se ausentar da área do município da sua
Tesidência, sem autolização das autoridades
policiais,
cumprir outras medidas que the forem impostas
3 O estrangeiro que viole o disposto no presente
artigo pode ser detido por qualquer autoridade poficial,
mantendo-se nesta condição até que a decisão de expulsão
seja cumpinda
Artigo 59.º#
Exrcuçião da seutença de expulsão
1 Compete à Direcção de Emigração e Fronteiras de
Angola em coordenação com às autoridades policiais,
a execução da sentença de expulsão proferida pelos tribunus
2 À pena acessória de expulsão é executada ainda que
o condenado se encontre em liberdade condicional
ARTIGO 60 *
(Comunxação utplomática)
À o1dem de expulsão deve ser comunicada por via di-
Pplomática às autoridades competentes do país para onde
O estrangeiro vai ser enviado
Artigo 61.º#
Farnnabauio procesival
É Em tado quanto não esteja especialmente previsto
neste diploma, observam-se os termos do processo
sumário, em processo penal
2 Os processos de expulsão são de carácter urgente
e têm prioridade sobre os demais
Artigo 62.º#
Despesas de expulsão
1 Sempre que o estrangeiro não possa supo1tar as despesas decorrentes da expulsão, são as mesmas custeadas
pelo Estado,
2, Para sansfação dos encargos resultantes da aplicação
desta lei, são mscritos no orçamento do Ministério do
Interior, dotações pata o efeito, sem prejuízo da utlização de verbas provenientes de outras instituições
3, As empresas que tenham estrangenos 2o seu serviço, ficam obrigadas a satisfazer as despesas 1elativas
à sua expulsão, deste que estes não tenham meios que
lhes permitam fazê-lo
CAPÍTULO Vil
Taxas, infracções e multas
Artigo 69.º#
Taxas
Às taxas previstas neste diploma são estabelecidas
por decreto executivo conjunto dos Mmistérios das
Finanças e do Interior
2 No estrangeiro, 28 taxas devidas são as previstas
na tabela de emolumentos consulares
3 Às taxas constituem receita do Orçamento Geral
do Estado
Artigo 64.º#
Permanência adegal
1 Ao estrangeiro que exceda o perfodo de permanênca que lhe for concedido, aplica-se uma multa diária
no valor de 5 dólares no1te-americanos ou o equivalente,
em outra moeda convertível
2 À mesma multa é aplicada quando à transgressão
prevista no número anterior for detectada à saída do terntóriwo angolano
Artigo 65.º#
Falta de visto de tobalho
O estrangeiro que exercer qualquer actividade remunerada por conta dê outrem ou por conta própria, sem
que para tal esteja antorizado, fica sujerto à aplicação
de uma multa de 500 dólaies norte-amencanos, ou o equivalente em outra moeda conveitível
Artigo 665.º#
Falta de coniunação
1 A falta de comunicação de alojamento, implica a
aplicação de uma multa de NKz 3 000 000 00 por cada
boletim de registo de hóspedes não apresentado
2, À mesma muita é aplicada às infracções dos artigos
49 9 2 50 º da presente lei
3 O montante da multa, referido no nº 1, foi fixado
ao câmbio de NKz 6 500/ dólar ec varia com à alteração
cambial
Artigo 67.º#
[Falta de autorização de rendêncio)
Todo o estrangeiro que for encontrado sem a autorização de residência, fica sujeito à apheação de uma multa
de 1.500 dólares norte-americanos ou o equivalente em
vutra mocda convertívcl
ARTIGO 68 *
(Falta de actualização da autorração de resulência)
1 Todo o estrangeiro a quem tenha sido concedido
autorização de residência é não a tenha actualizado no
prazo legal, fica sujeito à uma multa diária de SO dólares
norte-americanos ou o equivalente em outra moeda convertível até ao 30 º dia, após o limite de validade de
autonização
2 A autorização de residência não é revalidada decorr1do o período refendo n0 mímero anterior
Artigo 69.º#
Passageiro ou tnpulante indocunsentado
ÀS emplesas que transportem para o terntório angolano passageiros ou tripulantes mdocumentados, ficam
sureitos, por cada passageiro ou tripulante, à aplicação
de uma multa de 1000 dólares norte-americanos, ou o
equivalente cm outia moeda convertível
ÁRTIGO 10 º
(Falta de pagomento)
À falta de pagamento voluntário das multas previstas
neste! diploma dentro dos prazos estabelecidos, determma o levantamento de um auto de notícia que é
remetido ao tribunal competente
Artigo 71.º#
Competência
A aplicação das multas previstas neste diploma é da
competência da Direcção de Emigração e Fronteiras de
Angola
Artigo 712.º#
Destino das umeile
O produto das multas aplicadas nos termos do presente
diploma é distribuído de acordo com à les
Artigo 73.º#
tActualzação do valor das inultas)
É O valor das multas deve ser actualizado em função
das políticas financeira, monetária e cambial praticadas
pelo Governo,
2 A actualização deve processar-se através de decreta
executivo conjunto dos Mmistros das Finanças e de
loterio!
CAPÍTULO Nil
Disposições finais e trmskários
ARTIGO 74 *
Gabslituição de corto de cooperoate)
Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º a 27.9, os
titulares de cartão de estrangeiro cooperante devem, no
prazo de 60 dias contados da data da publicação da presente lei, proceder à sna entrega para, em seu tugar,
nbier no respectivo passaporte, um visto de trabalho
16n1o da Direcção de Emigração e Fronteiras de Angola,
Artigo 75.º#
Elo de cerlidões di acnteuças condenatórios
Os tribunais devem enviar à Direcção de Emigração
e Fronteiras de Angola. certidões das sentenças condenatórias proferidas, em processo crime, contra cidadãos
estrangeiros.
ARTIGO-M,º
(utrpretaçõo)
As dúvidas que se soscitarem na mierpretação e aplicação da presente lei, são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros,
ARTIGO 17 *
Glivogação de legislação)
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
fa presente Ie, nomeadamente à Lei n.º 4/83, de 26 de
Maio € o Decreto n.º 13/78, de 1 de Fevereiro.
ARTIGD 78 *
Megolamentação da ki
A presente lej deve ser regulamentada pelo Ministério
do Interior, no prazo de 90 dias.
Artigo 79.º#
Entrada em vigor
Esta tei entra imediatamente em vigor.
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Lusnda, aos 9 de Novembro de 1993,
O Presente da Assembleia Nacional, Fernando José
da França Dias Van-Dinan
O PFresdente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
Resolução n.º 1/94
de 21 de Janelro
Não tendo p Governo apresentado o seu Progranta de Acção e o Orçamento Grral do Estado para
1994 em conformidade com o preceituado na Resolução
n.º 17/93, da Assembleia Nacional,
Tendo, por oatra lado, o Governo solicitado à recusdução do Orçamento Geral do Estado de 1993 até à aprovação do Orçamento Geral do Estado para 194
E 1994 19
Tormando-se necessário garantir o funcionamento dos
diversos Órgãos de Administração do Estado, com vista
& evitar qualquer estrangulamento de ordem financeira,
nomeadamente em relação a arrecadação de recexas e
ao pagamento de despesas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combmadas
da alínea 1) do artigo 88,º e do n.º 6 do artigo 92.º
ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional
emite a segunte resolução:
º — Enquanto não for aprovado o Orçamento
Geral do Estado para 0 exercício económico
de 1994, vigorará provisoriamente o OGE de
21993, respeitando-se as classificações orçamentais.
º — Durante este período poderá ser accionada
à totalidade do valor mensal «paganscnto de
despesas com salários e outros abonos e encar-
Ens sociais», as restantes despesas, nomeadamente as de manutenção correspondentes às
deslocações, combustíveis, encargos contractuais relativos à actividades e projectos em
curso, víveres c géncros alimentícios, serão
hquidadas na base duodecima!s.
º — AstTeçenas do Orçamento Geral do Estado,
deverão ser arrecadadas de acordo com az ins
truções que vêm sendo aplicadas até a presente
data.
º — O prazo fixado no n,º 2 da Resolução
n,º 17/93, de 12 de Novembro, é alterado para
o dia 28 de Fetereiro de 1994.
Visla e aprovada pela Assembleia Nacional,
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Janeiro de 1994,
O Presidente da Assembieia Nacional, Fernando Joss
de França Dias Van-Dúnem.
deh
GABINETE DO PRIMEIRO
MINISTRO
Despacho n.º 1/94
de 31 de Janeiro
Definidas e aprovadas que foram, pela Comissão Permancntc do Conselho de Ministros, às orentações para
o Programa do Governo e Orçamento Geral do Estado
para 1994,
Convindo estabelecer a metodologia de trabalho
vIsando a elaboração urgente dos dois referidos mstro
mentos de direcção económica à fim de serem submeir
dos à apreciação da Assembleia Nacional.
“Tendo em consiielação à estrutura à adoptar-se na
cluboração do Programa do Governo para 19%4,
