Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 3/94

Lei n.º 3/94

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 3 de 21 de Janeiro de 1994
Data
21/01/1994
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
59
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 2/07 — Lei n.º 2/07, artigo 121.º«ARTIGO [22º (Revogação de legislação) É revogada a Lei n.º 3/94, de 21 de Janeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 3 de 21 de Janeiro de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºNoção de estrangeiro
  4. Art. 3.ºRegime jurídico
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.ºLiberdade de circulação e de dowscilo
  7. Art. 7.ºDiroito de reonião e de trmanifestaÇão
  8. Art. 8.ºDueito à educação € Liberdade de enseso
  9. Art. 93.º
  10. Art. 16.ºActividade política
  11. Art. 11.ºDeveres
  12. Art. 14.ºPostos de froutera
  13. Art. 137.ºGorontios de oreios de subsittocaa
  14. Art. 17.ºExcopções
  15. Art. 19.ºLipologia dos vistas de entrada
  16. Art. 20.º
  17. Art. 21.ºVYwtos consolares
  18. Art. 23.º
  19. Art. 23.ºVisto de trabalho
  20. Art. 27.ºCanção
  21. Art. 28.ºVbto para fbnção de residência
  22. Art. 29.ºCoucessão de veto para fixação de rendêncio
  23. Art. 30.ºAutonzação prévio
  24. Art. 32.ºBoletim de reprsin de hóspedes
  25. Art. 33.ºFermantneia
  26. Art. 34.ºSaída de estrangeiros
  27. Art. 35.ºPassaporte para cstraugerros
  28. Art. 36.ºSalvo-conduto
  29. Art. 37.ºEstrangetro residente
  30. Art. 38.ºPedido de antorvação de cesldébcia
  31. Art. 39.º
  32. Art. 40.ºIdenhficação
  33. Art. 41.ºTipos de avtonsação de residência
  34. Art. 43.ºávtonzação de rendência pernianeote-bpo À
  35. Art. 44.º
  36. Art. 47.ºRegime especial
  37. Art. 48.ºSúuações exceprionais
  38. Art. 49.ºArerbamento do nocionshdode diversa da autenor
  39. Art. 50.ºMudança de domicího
  40. Art. 51.ºFwudanoentos do expulsão
  41. Art. 52.ºDa expulsão
  42. Art. 583.ºCompetência
  43. Art. 54.ºProcesso de expulsão
  44. Art. 55.º
  45. Art. 36.º
  46. Art. 57.ºRecurso
  47. Art. 59.ºExrcuçião da seutença de expulsão
  48. Art. 61.ºFarnnabauio procesival
  49. Art. 62.ºDespesas de expulsão
  50. Art. 69.ºTaxas
  51. Art. 64.ºPermanência adegal
  52. Art. 65.ºFalta de visto de tobalho
  53. Art. 665.ºFalta de coniunação
  54. Art. 67.º
  55. Art. 69.ºPassageiro ou tnpulante indocunsentado
  56. Art. 71.ºCompetência
  57. Art. 712.ºDestino das umeile
  58. Art. 73.º
  59. Art. 75.ºElo de cerlidões di acnteuças condenatórios
  60. Art. 79.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 3/94

de 21 de Jaueio

O regime jurídico dos estrangeiros na República de

Angola é parcialmente regulado pela Le: n º 4/83, de

26 de Maio e pelo Decreto n.º 13/78, de 1 de Fevereiro.

eiro de 1994 I Série — N.º 3

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 1.620,00

TURAS O preço de cada tinha publicada nos Diários

Ano | da República ! * 02 * sénes é de NKz 15 750 OO,

NKz 8 100 000 00 | o para a 3 * sério NKz 18 900 00, acrescido do

NKz 4.000 000 00 | respectivo imposto do selo, dependendo a publ-

NKz 2 000 000 00 | cação da 3 * sério, de depósno prévio a efectuar

NKz 3 000 000 0O | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U E E

As transformações ocorridas no nosso ordenamento

político-jurídico e no sistema económico aconselham que

se proceda aos necessários ajustamentos no regime de

concessão de vistos de entrada, saída, permanência e restdência dos estrangeiros de maneira a que melhor se possam acautelar os interesses nacionais, sem perder de vista

as garantias fundamentais que os estrangeiros devem

gozar na República de Angola.

Nestcs termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º

da Le: Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte:

LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO

DOS ESTRANGEIROS

CAPÍTULO [

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Objecto

A presente lei regula a situação jurídica dos estrangerros na República de Angola assim como o regime de

entrada, saída, permanência e residência a que estão sujertos

Artigo 2.º#

Noção de estrangeiro

Para efeitos da presente lei, considera-se estrangeiro

todo aquele que não possua a nacionalidade angolana.

Artigo 3.º#

Regime jurídico

1.

O disposto na presente lei constitue o regime jurfdico geral dos estrangeiros, sem prejuízo do estabelecido

em leis especiais ou tratados internacionais de que a República de Angola seja parte.

2.

O estatuto dos agentes diplomáticos e consulares

acreditados em Angola, entidades equiparadas, assim

conto os respectivos familiares rege-se pelas normas de

Direito Tnternacional, nomeadamente as Convenções de

Viena sobre as Relações Diplomáticas e Relações Consulates, respectivamente de 18 de Abril de 1961 e de 24

de Abril de 1963,

CAPÍTULO 11

Direitos, deveres e parantias

ARTIGO 4 *

(Prucípio geral)

Os estrangeiros que residem ou se encontram em

Angola gozam, na base de reciprocidade, dos mesmos

direitos e garantias estando sujeitos aos mesmos deveres

que os cidadãos angolanos, com excepção dos direitos

políticos e dos demais direitos e deveres expressamente

reservados por lei aos cidadãos angolanos

Artigo 5.º#

[Exercício de fnnções públicas)

Os estrangeitos, salvo acordo ou convenção mternacional, não podem exercer funções públicas ou que

unplquem o exercíeio de poder de autoridade, com

excepção das que tenham carácter predominantentente

técnico, docente ou de mvyestigação científica

Artigo 6.º#

Liberdade de circulação e de dowscilo

1 Os estrangeiros gozam do diretto de hvre circulação

e de escolha de domicílio, salvo as imitações previstas

nas leis e as determmadas por 1azÕes de segurança

pública.

2 As limitações por razões de seguiança pública são

determinadas pelo Minístro do Interior e devidamente

publicadas,

Artigo 7.º#

Diroito de reonião e de trmanifestaÇão

1 Os estrangeiros residentes podem exercer o direito

de reunião e de manifestação de acordo com o disposto

nas lots que o regulamentam

2.

O exercício do direito de reunião e de manifestação

pode ser proibido desde que dele possa resultar lesão dos

interesses nacionais, da ordem e da segurança pública,

da saúde e da moral pública ou dos direitos e libeidades

das pessoas

Artigo 8.º#

Dueito à educação € Liberdade de enseso

ÀAGS estrangeiros residentes, são reconhecidos na base

da reciprocidade, o direito à educação e à liberdade de

ensmo bem como à criação e direcção de escolas, de

acordo com o estabelecido nas disposições vigentes

Artigo 93.º#

(Liberdade de ndesjio às organizações sindicais

€ associações profissionais)

Aos trabalhadores estrangeiros residentes é reconhecida o direito de livre filiação nos sindicatos ou associações protissionais angolanos nas mesmas condições

que os trabalhadores angolanos e de acordo com as leis

reguladoras da matéria Contudo, um estrangeiro não

pode Iilerar alguma das organizações referidas acima

Artigo 16.º#

Actividade política

Os estrangeiros não podem exercer em Angola qualquer actividade de natureza política, nem imiscuir-se

directa ou indirectamente em assuntos políticos

Artigo 11.º#

Deveres

Os estrangeiros que manisfetem o desejo de permanecer em Angola, obrigam-se a

a)

respeitar a Lei Constitucional e demais teis da

República,

o)

declarar a sua residência,

c)

prestar, às antoridades angolanas, todos os elementos relativos ao seu estatuto pessoal, sempre que lhes sejam exigidos e permutido nos

termos da lei,

do)

cumprir as demais directrizes admunstrativas e

policiais emitidas pelas entidades competentes,

ARTIGO 12 »

(Garantias)

| Os estrangeiros gozam em Angola de todas as

garantias constitucionais e legais reconhecidas aos

cidadãos nacionais, nomeadamente

&) recorrer aos órgãos judiciais dos actos que violem os seus direitos reconhecidos pela Le: Constitucional e pelas demais leis em vigor,

b)

não ser preso sem culpa formada, nem sofrer

qualquer sanção, a não ser nos casos e pelas

formas previstas na lei,

O exercer é gozar pacificamente os seus direitos

patrimoniais e não sofrer quaisquer medidas

arbitrárias ou diserinunatórias,

o)

não ser expulso ou extraditado senão nos casos

e pelas formas previstos na Jei

2 Em caso de explusão, extradição, ausência legal ou

morte, ser-lhe-ão assegurados, à st ou 205 seus famiba-

TêS, OS INteresses pessoais, patrimoniais, económicos ou

sociais que lhe sejam reconhecidos por lei

CAPÍTILO II

Entrada e saída do território nacional

ARTIGO 13 *

(Requentos)

| Osestrangeiros poder entrar no território angolano

desde que reúnam, cumulativamente, os segumtes 12qu+-

sitos

a)

ser portador de passaporte com validade supertor

à duração da permanência avto!izada,

b)

possuir visto de entrada vigente,

o)

não estar sujeito à proibição de entrada

2, Ficam 1entos da apresentação de passaporte os

'strangerros que

a)

sejam nacionais de países com os quais Angola

tenha acordos, que lhes permita a entrada ápenascom o bilhete de identidade ou documento

equivalento,

b)

sejam portadores de « Laissez-Passere emitido

pelas autoridades do Estado de que sejam

nacionais ou onde habituatmente residam,

assint como de organizações IBteinacionais de

que Angola seja membro,

c)

sejam portadores de licença de vôo ou de certificado de tripulante nos teimos da Convenção

sobre a Aviação Civil Internacional, quando

enl serviço,

o)

sejam portadores do documento de identificação

de marítuno à que se refere a Convenção 108

da Organização Internacional do Trabalho,

quando em serviço

3 Ficam isentos de apresentação de visto de entrada,

os portadores de autorização de residência, devidamente

autorizada

Artigo 14.º#

Postos de froutera

Os estrangeiros que pretendam entrar ou sair do ternmório nacional, têm de o fazer pelos postos de fronteira

qualificados para o cfeito

Artigo 137.º#

Gorontios de oreios de subsittocaa

1 Para efeitosde entrada e permanência em território

angolano, devem os estrangenos dispor. em meios de

pagamento «per capitas, de um montante de (100) cem

dólares norte-ametiçanos ou o equivalente cm outra

moeda convertível por cada dia de permanência em ter-

Trutório nacional

2 O montante previsto no nº | deste artigo, pode

ser dispensado desde que os interessados ptovem, por

documento, ter alimentação e alojamento assegurados

ARTIGO 16?

(Iuterdição de ent ada)

1 É mterdita a entrada no tereicório angolano 405

estrangoetros inscritos na lista nacionalde pessoas indesejáveis, em virtude de"

2.

tetem sido expulsos do País há menos de t1ês anos,

b)

terem sido condenados com pena de prisão maior,

o)

apresentarem foutes mndícios de que constituem

uma amçaça pala a eudem interna ou à segurança naciouval,

E 1994 13

2 É da competência da Direcção de Emigração e Eronteiras de Angola a inscrição de: estrangeiros na ksta

nacional de pessoas mdesejáveis, por decisão das entrdades competentes

Artigo 17.º#

Excopções

1, Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Muistro do Interior ou o Director de Emigração

e Fronteiras de Angola podem autorizar à entrada no

território angolano de estrangeiros que não reúnam os

requisitos previstos uv nº º 1 do attigo 13 º da prescnte lei

2 Quando os estrangeiros referidos no mimero antenor sejam cidadãos de países com os quais Angola não

tenha retações diplomáticas ou consutares, deve ser consultado o Ministé1io das Relações Extertores

ARTIGO (8º

(Responsabilidade dos trausportadores)

As empresas que transportem passageiros ou tripulantes indacumentados ou cuja entrada seja recusada, são

responsáveis pelo seu retorno para o país de origem ou

para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte dessa empresa

Artigo 19.º#

Lipologia dos vistas de entrada

Os tipos de visto de entrada são os seguintes

à) Diplomítico,

b)

Oficul,

D Consular

Artigo 20.º#

íYistos diplomático e oficial)

1 Os vistos diplomático e oficial são conceáidos

pelas missões diplomáticas & consulados angolanos,

autoizados para o efeito, aos titulares de passaporte

diplomático ou de serviço

2 Os vistos referidos no número anterior deste artigo

devem ser utitizados no prazo de 60 dias, subsêqnentes

à data de sua concessão, permitem uma permanência até

30 dias, e são válidos para uma ou duas entradas

Artigo 21.º#

VYwtos consolares

1, Os vistos consulares padem ser

a)

de t1ânsito,

b)

de curta duração,

O oudindimo,

d)

de trabalho,

8.

para fixação de residência

2, Os vistos consulares são enutidos pelos consulados

angolanos 205 estiangeiios ou, nos casos previstos nes

antigos 22 º e 23 * da presente ler, pelas antoindades de

tronteira

ARTIGO 22 *

(Visto de iróânsito)

1.

O visto de trânsito é concedido pelos conselados

angolanos aos estrangeiros que, para atingirem o país

de destino, tenham de desembarcar em território nacional.

2, O visto de trânsito € de 5 dias, prorrogáveis por

1g0a! período de Iempo e válido para uma entrada,

3.

O visto de trânsito deve ser nulizado no prazo de

15 dias mubscquentes à data da su& concessão.

4, Cabe às autoridades de fronteira conceder o visto"

de trânsito ao passageiro em viagem contínua ou ao tri

Pulante que, por motivo imperipso, seja obrigado a

interromp&ia no território angolano.

Artigo 23.º#

Visio de eurta duração)

1, O visto de curta duração é concedido pela Direcção

de Emigração € Fronteiras de Angola, através dos seus

postos de fronteira e destina-se a permitir a

entrada no terntório nacional ao cidadão estrangeiro que,

Por razões imprevistas, não tenha podido solicitar o resptclivo visto de entrada às entidades consulares competemes,

2.

O vista de curta duração é víbdo para uma entrada

€ parmite a permanênciá do beneficiário no território nacional, por um período de 15 dias.

ARTIGO 324,º

(Viste urinário)

t. O visto ordinário é concedido aos estrangeiros

pelos consulados angolanos c destina-se a permitir-lhes

à entrada no território nacional por razões familiares,

de viagem cultural, científica, de negócios; de turismo

Ou por outros moLvos não previstos nos artigos 20.º e

21,º da presente ki,

2, O visto ordinário é válido para uma on duas entradas é permite a permanência dos bencfliciários no País

até 30 dias.

3, O visto ordinário deve ser unlizado no prazo de 60

dias, subsequentes à data da saa concessão

Artigo 23.º#

Visto de trabalho

1.

O visto de trabalho € concedido pelos consultados

angolanos e destina-se a perímeir a entrada no território

angolano ao seu titular a fm de nele exercer, tempora-

Tiamente, uma actividade profissional no interesse do

Estado Ou por conta de outrem,

2, O visto de trabalho apenas permite ao seu titular

CXerrer à actividade profissional que justificou a sua concessão.

3.

O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território angolano e habilita o seu titular a nele-

Ppermaneres por um ano, prorrogável por iguais perfodos de tenpo, até ao termo do contrato mdividual de

trabalho

4.

O visto de trabalho deve scr utilizado no prazo de

60 dias subsequentes à data da mia concessão,

ARTIGO 26 *

(Concensão do viste de bubalho)

1.

O vio de trabalho para exercer uma actividade profiaponal por conta do Estado, só pode ser concedido

mediante prévia autorização da Direcção de Emigração

* Fronteiras de Angola, após parecer favorável do

Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, euvido o Ministério de tutela.

2, O visto de trabalho para exercer uma actividade profissional por conta de ontrem, só pode ser concedido

mediante prévia autorização da Direcção de Emigração

e Fronteiras de Angola, após parecer favorável do

Ministério de tutela,

3.

O Ministério da Administração Pública, Emprego

€ Segurança Social] ou o Ministério de tutela dd parecer

negativo sempro que se verifique uma das seguintes

siluações:

4.

incumprimento, por parte da entidade patronal,

das obrigações fiscais;

b)

existência de desemprego no sector profissional;

O falta de autenticidade da nferta de trabalho

dirigida ao interessado;

d)

exercício por pane do interessado de nma actividade profissional sem que para tal reúna os

Tequisitos legais exigidos;

& faia, por parte do interessado, de keenciamento

Para o exercício da actividade laboral;

1 incumprimento por parie da entidade patronal

das obrigações relativas à contratação de mãe

de obra nacional...

Artigo 27.º#

Canção

1.

À concessão de visto de irabalho é condiconada

à prestação de uma caução, em moeda convertível, para

permitir o eventual repatriamento do estrangeiro,

2, À caução referida no número anterior conste Bo

depósito, em mocda convertível de um valor igual ao

do bilhete de passagem de regresso ao país de osigem

vu de residência habitual do interessado.

3.

A canção é depostada no Banco Nacional de

Angola à ordem da Direcção de Emigração e Fronteiras

de Angola.

4, À caução de repatriamento é devolvida logo que

o estrangeiro pretenda abandonar voluntariamente o território angolano, desde que soteitada com pelo menos

15 dias de antecedência relativamente à data de saída

Artigo 28.º#

Vbto para fbnção de residência

1.

O visto para fitação de rendência é concedido aos

estrangeros que pretendam fixar-se no território angolano.

2.

À avtorização para concessão de visto para fixação

de residência é da exclusiva competência da Direcção

de Enugração e Fronteiras de Angola.

3, O visto para fixação de residência deve ser utilizado

no prazo de 60 ditas aubsequentes à data da sua concessão,

4 O visto para fixação de residência habilita o seu

tuular a permanecer no teiritóiio nacional por um

período de 120 dias, proviogável por iguais perfodos de

tempo até à decisão final do pedido de autorização de

residência prevista no capítulo V da presente lei

Artigo 29.º#

Coucessão de veto para fixação de rendêncio

Na aptieciação do pedido de visto para fixação de

residência atende-se designadamente, os seguintes cuité-

TIDS

a)

declaração pelo interessado comprometendo-se

a TCspcitar e cumprir as leis angolanas,

db)

comprovação da existência dos meios de subsistência de que o interessado disponha

o)

confirmação dos objectivos pretendidos com a

autorização de residência,

d)

comprovação da existência de retações tamiliaies

com nacionais ou estrangenos tesidêntes no País

Ou no exterior,

8 confirmação da existência de condições de atojamento,

1.

averiguação de crimes eventualmente cometidos

em Angola

Artigo 30.º#

Autonzação prévio

| À concessão de vistos por parte das mussões diplomíticas é consulados angotanos carece de autorização

prévia da Direcção de Emtgração e Ftonteras de Angola

2 Em casos excepcionais, de manifesta urgência ou

de interesse nacional reconhecidos por despacho do

Mmistio das Relações Exteriores do qual dá conheci

mento ao Ministro do Intevior, é dispensada à autorização

da Ditecção de Emigração e Fionteiras de Angola

ARTIGO 3i *

(Condições germs pora 3 emissão de vistos)

A emissão do visto obedece às condições seguintes

8.

ser a validade do título de viagem superior, cm

pelo menos seis meses, à data limite de petmanência Indicada no visto, tendo em conta o

Trazo de utilização,

b)

ser o título de viagem reconhecido e válido para

O teruitório angolano

Artigo 32.º#

Boletim de reprsin de hóspedes

Os proprietários e responsáveis de hotéis, hospedazias,

pensões, pousadas, centros turísticos ou estabelecimentos simílates, assim como todos aquetcs que alberguen

catrangeiros ndo residentes ticam obrigados, no prãzo

de 48 horas, à declatar o tacto à Direcção de Emigração

e Fronteiras de Angola ou nos tocas onde esta não exnste

à Polícia Nacional

1994 15

Artigo 33.º#

Fermantneia

1 Aos estrangeiros que desejrom perms' cer em

Angola por um petíoda de tempo superior ao que lhes

fui facultado no visto de entrada, pode ser concedido

uma antorização de permanência até 30 dias, prorrogável una túnica vcz

2 À concessão da autorização de permanência é da

competência da Direcção de Emigração e Fronteiras de

Angola

Artigo 34.º#

Saída de estrangeiros

1 À safda de estrangeiros do território angolano deve

processar-se por qualquer dos postos de fronteira habrlutados, mediante prévia exibição de passaporte válido.

2 À safda atiavós de posto de fronteira aéreo obiuiga

ao pagamento de 20 dólares norte-americanos eu o equivalente em outra moeda convertível, podendo os estrangeiros 1esidentes pagá-la em moeda nacional

3 A taxa de saída é paga na fronteira mediante extbição do selo devido que é aposto no bilhete de passagem do titular e inntilizado pelas autor dades de fronteira

CAPÍTULO IV

Documentos de viagem a conceder à estrangeiros

Artigo 35.º#

Passaporte para cstraugerros

À concessão do passaporte para estrangeiros obedece

ao disposto nos artigos 27 º a 29,º do Decreto 1 º 395/92

de 24 de Julho

Artigo 36.º#

Salvo-conduto

1 Aos estrangeiros idocumentados pode ser concedido salvo-conduto com à fimalidade exclusiva de permitis à safda compulsiva do termtório angolano

2 É competente para concessão do salvo-conduto à

Direcção de Emigração e Fronteiras de Angola

3 O modelo de salvo-conduto é aprovado por despacho do Mmistio do Interior.

CAPÍTULO V

Autorização de residência

Artigo 37.º#

Estrangetro residente

Considera-se 1esidente, o cidadão estrangerro 2 quem

tenha sido concedsda avtorização para residir em Angola

Artigo 38.º#

Pedido de antorvação de cesldébcia

1 À autorização para residiu em Angola deve ser

solicitada pelo mieressado à Direcção de Enugração e

Fronteiras de Ángola

2 O pedilo pode incluir 08 meénores que se encontrem

a cargo do peticionánio

Artigo 39.º#

tCntérios de apreciação do pedido)

Para apreciação do pedido de autoriza: o de residên-

Cl à (,1$ Se refere o aTttigo anterior, a Lureeção de Emiração e Fronteiras de Angola deve atender aos seguintes

entérios:

à) estar presente no território angolano;

b)

possuir visto para fixação de residência vábdo,

o)

ter praticado actos que, se fossem conhecidos

pelas autoridades angolanas, temam obstado

à sua entrada no País,

o)

haver interesse nacional na autorização de residência.

Artigo 40.º#

Idenhficação

Aos estrangeiros a quent for concedida autorização

para residir em Angola, é emitido um cartão de residente

para efeitos de selentificação,

Artigo 41.º#

Tipos de avtonsação de residência

As autorizações de residência são de três tipos

a)

terpórária,

bj)

permanente-Tipo À,

€) permanente-Tipo B

ARTIGO 42 *

(Auntonzação de residência temporária)

& autorização de residência temporária é válida por

um ano contado à partir da data de emissão, renovável

pOr 1guais períodos de tempo

Artigo 43.º#

ávtonzação de rendência pernianeote-bpo À

1 À autorização de residência permanente-Tipo À é

concedida aos estrangeiros reswlentes no País há 5 anos

CONSCCuUtivos

23 À autorização de residência refeuida no número

anterior é válida por 2 anos contados a partir da data

da enussão e renovável por 1guais períodos,

3 À autorização de residência referida no número

anterior é válida por 2 anos contados a partir da data

de enussão ec ienovável por iguais períodos

Artigo 44.º#

Mortização de residência pernancote-tipo Th)

À autouização de residência permanente-tipo B é concodida a e érangeiros residentes no País há mais de 15

anos consecntivos e é vitalícia

ARTIGO 45 *

Renovação de autorzação de iesidência)

A renovação de autorização de residência deve ser

solicitada no País pelos mtercssados até 30 dias antes

de expirar à sua validade e está sujeita &os criténos

estabelecidos nas alíneas b), c) e & do artigo 29.º da presente lei

ARTIGO 46 *

(Caurelamento da avtorgaçõo de tesulência)

À autorização de residência concedida aos estrangerros é cancelada, sempre que:

a)

em cada ano permaneçam .o território angolano

menos de sets meses conse eutivos ou mterpolados,

b)

não cumpram com as exigências para permanência;

e)

não desenvolvam qualquer tipo de actividade útil

comprovada,

o)

atentem contra à ordem interna ou à segurança

nacional

Artigo 47.º#

Regime especial

O disposto neste capítulo não prejudica os regimes

especiais previstos em tratados e convenções 1mternactonais de que Angola seja parte,

Artigo 48.º#

Súuações exceprionais

Em caso de reconhecido interesse nacional, o Munistro do Interior pode, excepcionalmente, conceder a

autorização de residência ao estrangeiro que não teúna

os requisitos exigxlos para o cferto

Artigo 49.º#

Arerbamento do nocionshdode diversa da autenor

Os estrangeiros que vierem a adquirir nacionalidade

diversa da constante da autorização de residência devem

nos 30 dias imediatos, requerer o seu averbamento à Drrecção de Emigração e Fronteiras de Angola.

Artigo 50.º#

Mudança de domicího

Os estrangeiros que mudarem de demielio devem, no

prazo de 5 dias, comunicar o Facto, à Direcção de Emxgração e Fronteiras de Angola, para efeitos de actual

zação

CAPÍTULO VI

Expulsão do tenitório nacional

Artigo 51.º#

Fwudanoentos do expulsão

1 Sem prejulzo dos acordos ou convenções 1nternacionais de que a República de Angola seta parte, são

expulsos do terntório angojano os estrangeiros que"

9.

atentem contra à seguiança nacional on a ordem

Interna;

b)

mterfiram, por qualquer foima, na vida política

angolana, sem que para tal cstejam autorizados pelo Governo.

o)

não respestem às leis angolanas;

dd)

tenham praticado actos que, se fossem conheco

dos pelas autoridades angolanas, teriam obstado

à sua entrada no País;

B exerçam qualquer actividade sujeita à autorização

legal sem que para tal esteram autorizados;

ff)

não exerçam qualquer profissão nem possuam

meios de subsistência no País,

g tenham cometido delitos fiscais ou económicos

ETaves;

h)

entrem ou permaneçam «regularmente no País;

1.

tenham sido condenados em pena acessória de

expulsão.

2 Para efeitos da atínea &) do número anterior,

consideram-se delitos fiscais ou econónticos graves, dentre OBtros OS seguintes

a)

o exercício de actividade económica sem ceumpritmento das obrigações fiscais,

hh)

o exercício de actividade económica sem o indispensável licenciamento emitido pela entedade

competente

Artigo 52.º#

Da expulsão

1 À expulsão não pode operar-se para qualquer país

onde o estrangeiro possa ser perseguido por razões

políticas

2 Não constitu1 impedimento à explusão o facto do

estrangeiro possur cônjuge au filho angolano dele

dependente economicamente,

3, Aos refugiados aplica-se sempre o tratamento mais

favo1ável que resulte da lei ou de acordo mteinacional

de que Angola seja parte

Artigo 583.º#

Competência

São competentes para profetir decrsões de expulsão

com os fundamentos previstos no artigo SÍ º as avutorsdades pdiciass ou a Direcção de Emigração e Fronteiras

de Angola.

Artigo 54.º#

Processo de expulsão

1 Sempre que tenham conhecimento de qualquer facto

que possa constituir fundamento de expolsão, os órgãos

poltciais organizam um processo que contenha, de forma

resumida, às provas necessárias à decisão de expulsão

2 Da processo deve constar igualmente um relatóno

suento que contenha à descrição dos factos que fundamentam & expulsão

3 Após a sua conclusão, O processo, organizado nos

termos deste artigo é remetido ao úrtgão competente no

prazo de 5 dias

Artigo 55.º#

tulgamnento)

Recebido o processo, o quiz deve marcar julgamento

dentro das 48 horas seguintes, mandando, para esse

efeito, notificar o estrangerro e as testemunhas

E 1994 17

Artigo 36.º#

(Da decuão judiclaD

1 Da decisão judicial devem constar

2.

os fundamentos da expulsão;

b)

o prazo para a execução da decisão, que não podç

cxseeder 15 dias para o estrangewo residente e

7 dias para o não residente;

€) o prazo, não inferior à 3 anos, durante o qual

é vedada a entrada no território angolano;

o)

o país para onde o estrangeiro deve ser encamrnhado,

2 As autorulades competentes devem fornecer ao tribunal todos os elententos que possam determinar o país

de destino, nos termos da alínea d) do número anterior.

Artigo 57.º#

Recurso

1 Da decisão judicial que ordenar à expulsão do

cxiadão estrangeiro cabe recurso nos termos da jei

2 Da decisão proferxla pela Direcção de Emigração

€ Fronteiras de Angola cabe recurso ao Ministro do

Tnterwor

ARTIGO 58 *

(Obrigações do estrangeiro resultantes da expulsão)

1 O estrangeiro contra quem tenha sido proferida

decisão de expulsão deve abandonar o território nacsonal no prazo que for estabelecido

2 Enquanto não expirar o prazo preévisto no número

antevior, o estrangeiro fica sujeito às seguintes obrigações

a)

declarar o seu domicílio,

db)

não se ausentar da área do município da sua

Tesidência, sem autolização das autoridades

policiais,

o)

cumprir outras medidas que the forem impostas

3 O estrangeiro que viole o disposto no presente

artigo pode ser detido por qualquer autoridade poficial,

mantendo-se nesta condição até que a decisão de expulsão

seja cumpinda

Artigo 59.º#

Exrcuçião da seutença de expulsão

1 Compete à Direcção de Emigração e Fronteiras de

Angola em coordenação com às autoridades policiais,

a execução da sentença de expulsão proferida pelos tribunus

2 À pena acessória de expulsão é executada ainda que

o condenado se encontre em liberdade condicional

ARTIGO 60 *

(Comunxação utplomática)

À o1dem de expulsão deve ser comunicada por via di-

Pplomática às autoridades competentes do país para onde

O estrangeiro vai ser enviado

Artigo 61.º#

Farnnabauio procesival

É Em tado quanto não esteja especialmente previsto

neste diploma, observam-se os termos do processo

sumário, em processo penal

2 Os processos de expulsão são de carácter urgente

e têm prioridade sobre os demais

Artigo 62.º#

Despesas de expulsão

1 Sempre que o estrangeiro não possa supo1tar as despesas decorrentes da expulsão, são as mesmas custeadas

pelo Estado,

2, Para sansfação dos encargos resultantes da aplicação

desta lei, são mscritos no orçamento do Ministério do

Interior, dotações pata o efeito, sem prejuízo da utlização de verbas provenientes de outras instituições

3, As empresas que tenham estrangenos 2o seu serviço, ficam obrigadas a satisfazer as despesas 1elativas

à sua expulsão, deste que estes não tenham meios que

lhes permitam fazê-lo

CAPÍTULO Vil

Taxas, infracções e multas

Artigo 69.º#

Taxas

1.

Às taxas previstas neste diploma são estabelecidas

por decreto executivo conjunto dos Mmistérios das

Finanças e do Interior

2 No estrangeiro, 28 taxas devidas são as previstas

na tabela de emolumentos consulares

3 Às taxas constituem receita do Orçamento Geral

do Estado

Artigo 64.º#

Permanência adegal

1 Ao estrangeiro que exceda o perfodo de permanênca que lhe for concedido, aplica-se uma multa diária

no valor de 5 dólares no1te-americanos ou o equivalente,

em outra moeda convertível

2 À mesma multa é aplicada quando à transgressão

prevista no número anterior for detectada à saída do terntóriwo angolano

Artigo 65.º#

Falta de visto de tobalho

O estrangeiro que exercer qualquer actividade remunerada por conta dê outrem ou por conta própria, sem

que para tal esteja antorizado, fica sujerto à aplicação

de uma multa de 500 dólaies norte-amencanos, ou o equivalente em outra moeda conveitível

Artigo 665.º#

Falta de coniunação

1 A falta de comunicação de alojamento, implica a

aplicação de uma multa de NKz 3 000 000 00 por cada

boletim de registo de hóspedes não apresentado

2, À mesma muita é aplicada às infracções dos artigos

49 9 2 50 º da presente lei

3 O montante da multa, referido no nº 1, foi fixado

ao câmbio de NKz 6 500/ dólar ec varia com à alteração

cambial

Artigo 67.º#

[Falta de autorização de rendêncio)

Todo o estrangeiro que for encontrado sem a autorização de residência, fica sujeito à apheação de uma multa

de 1.500 dólares norte-americanos ou o equivalente em

vutra mocda convertívcl

ARTIGO 68 *

(Falta de actualização da autorração de resulência)

1 Todo o estrangeiro a quem tenha sido concedido

autorização de residência é não a tenha actualizado no

prazo legal, fica sujeito à uma multa diária de SO dólares

norte-americanos ou o equivalente em outra moeda convertível até ao 30 º dia, após o limite de validade de

autonização

2 A autorização de residência não é revalidada decorr1do o período refendo n0 mímero anterior

Artigo 69.º#

Passageiro ou tnpulante indocunsentado

ÀS emplesas que transportem para o terntório angolano passageiros ou tripulantes mdocumentados, ficam

sureitos, por cada passageiro ou tripulante, à aplicação

de uma multa de 1000 dólares norte-americanos, ou o

equivalente cm outia moeda convertível

ÁRTIGO 10 º

(Falta de pagomento)

À falta de pagamento voluntário das multas previstas

neste! diploma dentro dos prazos estabelecidos, determma o levantamento de um auto de notícia que é

remetido ao tribunal competente

Artigo 71.º#

Competência

A aplicação das multas previstas neste diploma é da

competência da Direcção de Emigração e Fronteiras de

Angola

Artigo 712.º#

Destino das umeile

O produto das multas aplicadas nos termos do presente

diploma é distribuído de acordo com à les

Artigo 73.º#

tActualzação do valor das inultas)

É O valor das multas deve ser actualizado em função

das políticas financeira, monetária e cambial praticadas

pelo Governo,

2 A actualização deve processar-se através de decreta

executivo conjunto dos Mmistros das Finanças e de

loterio!

CAPÍTULO Nil

Disposições finais e trmskários

ARTIGO 74 *

Gabslituição de corto de cooperoate)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º a 27.9, os

titulares de cartão de estrangeiro cooperante devem, no

prazo de 60 dias contados da data da publicação da presente lei, proceder à sna entrega para, em seu tugar,

nbier no respectivo passaporte, um visto de trabalho

16n1o da Direcção de Emigração e Fronteiras de Angola,

Artigo 75.º#

Elo de cerlidões di acnteuças condenatórios

Os tribunais devem enviar à Direcção de Emigração

e Fronteiras de Angola. certidões das sentenças condenatórias proferidas, em processo crime, contra cidadãos

estrangeiros.

ARTIGO-M,º

(utrpretaçõo)

As dúvidas que se soscitarem na mierpretação e aplicação da presente lei, são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros,

ARTIGO 17 *

Glivogação de legislação)

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

fa presente Ie, nomeadamente à Lei n.º 4/83, de 26 de

Maio € o Decreto n.º 13/78, de 1 de Fevereiro.

ARTIGD 78 *

Megolamentação da ki

A presente lej deve ser regulamentada pelo Ministério

do Interior, no prazo de 90 dias.

Artigo 79.º#

Entrada em vigor

Esta tei entra imediatamente em vigor.

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Lusnda, aos 9 de Novembro de 1993,

O Presente da Assembleia Nacional, Fernando José

da França Dias Van-Dinan

O PFresdente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

Resolução n.º 1/94

de 21 de Janelro

Não tendo p Governo apresentado o seu Progranta de Acção e o Orçamento Grral do Estado para

1994 em conformidade com o preceituado na Resolução

n.º 17/93, da Assembleia Nacional,

Tendo, por oatra lado, o Governo solicitado à recusdução do Orçamento Geral do Estado de 1993 até à aprovação do Orçamento Geral do Estado para 194

E 1994 19

Tormando-se necessário garantir o funcionamento dos

diversos Órgãos de Administração do Estado, com vista

& evitar qualquer estrangulamento de ordem financeira,

nomeadamente em relação a arrecadação de recexas e

ao pagamento de despesas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combmadas

da alínea 1) do artigo 88,º e do n.º 6 do artigo 92.º

ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional

emite a segunte resolução:

1.

º — Enquanto não for aprovado o Orçamento

Geral do Estado para 0 exercício económico

de 1994, vigorará provisoriamente o OGE de

21993, respeitando-se as classificações orçamentais.

2.

º — Durante este período poderá ser accionada

à totalidade do valor mensal «paganscnto de

despesas com salários e outros abonos e encar-

Ens sociais», as restantes despesas, nomeadamente as de manutenção correspondentes às

deslocações, combustíveis, encargos contractuais relativos à actividades e projectos em

curso, víveres c géncros alimentícios, serão

hquidadas na base duodecima!s.

3.

º — AstTeçenas do Orçamento Geral do Estado,

deverão ser arrecadadas de acordo com az ins

truções que vêm sendo aplicadas até a presente

data.

4.

º — O prazo fixado no n,º 2 da Resolução

n,º 17/93, de 12 de Novembro, é alterado para

o dia 28 de Fetereiro de 1994.

Visla e aprovada pela Assembleia Nacional,

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Janeiro de 1994,

O Presidente da Assembieia Nacional, Fernando Joss

de França Dias Van-Dúnem.

deh

GABINETE DO PRIMEIRO

MINISTRO

Despacho n.º 1/94

de 31 de Janeiro

Definidas e aprovadas que foram, pela Comissão Permancntc do Conselho de Ministros, às orentações para

o Programa do Governo e Orçamento Geral do Estado

para 1994,

Convindo estabelecer a metodologia de trabalho

vIsando a elaboração urgente dos dois referidos mstro

mentos de direcção económica à fim de serem submeir

dos à apreciação da Assembleia Nacional.

“Tendo em consiielação à estrutura à adoptar-se na

cluboração do Programa do Governo para 19%4,

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso