Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 79/04

Decreto n.º 79/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004
Data
26/11/2004
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 27/04 — Decreto n.º 27/04 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.º
  3. Art. 5.º
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 1.ºÉ reajustada à tabela salanal provisória O Primeiro Munstro, Fernando da Piedade Dias
  6. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar

Preâmbulo

Decreto n.º 79/04 ARTIGO 3º

de 26 de Novembro (Dúvidas e eoisSÕes)

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação

Convindo reajustar o vencimento do Presidente da — e aplicação do presente diploma serão resulvidas pelo

República, de acordo com pn estabelecido no Programa do — Conselho de Ministros

Govemo;

Artigo 4.º#

- (Norma revogatória)

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artizo 113º ambos da Lei Constitucional, É revogado o Decreto n.º 27/04, de 18 de Junho

o Governo decreta o seguinte

Artigo 5.º#

ARTIGO |º (Entrada em vigor)

(Vencimento)

O presente decreto entra em visor à partir de | de

É aprovado 6 reajustamento do vencimento base mensal! Qutubro de 2004.

do Presidente da República, de acordo com à tabela anexa .

Visto c aprovado em Conselho de Mimsiro

Luanda, aos 20 de Qurtubro de 23004

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

Publique-se.

Para os titulares de cargos políticos, cujos vencimentos O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

são calculados com base no vencimento do Presidente — Santos.

da República, os pagamentos deverão ser efectuados Promulgado a | de Novembro de 2004

por crédito em conta aberta por cada titular nas agências

bancárias à mdáicar. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos políticos

Despesas de

ee | eme James | e

Presidente da República 165 810,83 82905 42 HE 71673

Pnmeirra Ministro 134 358.12 55 961,15 I80 319 78

Mimstro, Governador Provincial c Secretano do Cunselho de Ministros 116 067.58 MTO 1624946]

Vice-Ministro, Vice-Governador c Socretáno-Adjunto do Conselho de Ministros 107 777.4 37721 8% 145 4998 CO

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dras dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 80/04 erédito em conta aberta para cada titular de cargo de

de 26 de Novembro direcção e chefia e técnicos superiores. nas agências

bancárias a indicar.

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal An. 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

do Tribunal de Contas está dependente da definição em — disposto no presente decreto.

diploma próprio do regime de carreiras profissionais AN. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

específicas. interpretação e aplicação do presente diploma serão resol-

Havendo necessidade de se reajustar à remuneração para vidas pelo Conselho de Munistros

a pessoal do Tribunal de Contas, que pentuta assegurar o " eo de 200 na ecreto entra em vigor a partir de | de

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado ut

à referido estatuto remuneratório

" . , o Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Luanda, aos 20 de Qutubro de 2004.

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o segumte: Publique-se.

PE :

Artigo 1.º#

É reajustada à tabela salanal provisória O Primeiro Munstro, Fernando da Piedade Dias

para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de

— dos Santos.

fiscalização e controla do Tribunal de Contas, anexa no

esente decreto, do qual é parte integrante. Promulgado aos 4 de Novembro de 2004

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de O Presidente da República, José EbuaRDO DOS SantTOS

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso