Preâmbulo
Decreto n.º 79/04 ARTIGO 3º
de 26 de Novembro (Dúvidas e eoisSÕes)
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação
Convindo reajustar o vencimento do Presidente da — e aplicação do presente diploma serão resulvidas pelo
República, de acordo com pn estabelecido no Programa do — Conselho de Ministros
Govemo;
Artigo 4.º#
- (Norma revogatória)
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artizo 113º ambos da Lei Constitucional, É revogado o Decreto n.º 27/04, de 18 de Junho
o Governo decreta o seguinte
Artigo 5.º#
ARTIGO |º (Entrada em vigor)
(Vencimento)
O presente decreto entra em visor à partir de | de
É aprovado 6 reajustamento do vencimento base mensal! Qutubro de 2004.
do Presidente da República, de acordo com à tabela anexa .
Visto c aprovado em Conselho de Mimsiro
Luanda, aos 20 de Qurtubro de 23004
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
Publique-se.
Para os titulares de cargos políticos, cujos vencimentos O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
são calculados com base no vencimento do Presidente — Santos.
da República, os pagamentos deverão ser efectuados Promulgado a | de Novembro de 2004
por crédito em conta aberta por cada titular nas agências
bancárias à mdáicar. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos políticos
Despesas de
ee | eme James | e
Presidente da República 165 810,83 82905 42 HE 71673
Pnmeirra Ministro 134 358.12 55 961,15 I80 319 78
Mimstro, Governador Provincial c Secretano do Cunselho de Ministros 116 067.58 MTO 1624946]
Vice-Ministro, Vice-Governador c Socretáno-Adjunto do Conselho de Ministros 107 777.4 37721 8% 145 4998 CO
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dras dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 80/04 erédito em conta aberta para cada titular de cargo de
de 26 de Novembro direcção e chefia e técnicos superiores. nas agências
bancárias a indicar.
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal An. 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
do Tribunal de Contas está dependente da definição em — disposto no presente decreto.
diploma próprio do regime de carreiras profissionais AN. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
específicas. interpretação e aplicação do presente diploma serão resol-
Havendo necessidade de se reajustar à remuneração para vidas pelo Conselho de Munistros
a pessoal do Tribunal de Contas, que pentuta assegurar o " eo de 200 na ecreto entra em vigor a partir de | de
processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado ut
à referido estatuto remuneratório
" . , o Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Luanda, aos 20 de Qutubro de 2004.
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o segumte: Publique-se.
PE :
Artigo 1.º#
É reajustada à tabela salanal provisória O Primeiro Munstro, Fernando da Piedade Dias
para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de
— dos Santos.
fiscalização e controla do Tribunal de Contas, anexa no
esente decreto, do qual é parte integrante. Promulgado aos 4 de Novembro de 2004
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de O Presidente da República, José EbuaRDO DOS SantTOS
