Preâmbulo
O Decreto Presidencial n.º 272/14, de 22 de Setembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área do Bloco KON 11:
O Bloco KON 11 localiza-se na Bacia Terrestre do Kwanza e, face à sua localização, apresenta dificuldades de acesso às terras e a inexistência de infra-estruturas de apoio às actividades de exploração e produção: Havendo a necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º, conjugado com os artigos 43.º e 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
São aprovadas as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 272/14, de 22 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 3.º#
Duração da Concessão
A duração da concessão é a seguinte:
Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação do presente Decreto Presidencial;
[…].
[…].
Artigo 4.º#
Operador
O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a SONANGOL - Pesquisa e Produção, S.A.
[…].
[…].»
Artigo 2.º#
Aditamento
São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto de Concessão do Bloco KON 11, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 272/14, de 22 de Setembro. «
Artigo 3.º-A#
Incentivos Fiscais
São atribuídos ao Bloco KON 11 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e é fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.
Artigo 3.º-B#
Prémio de Investimento e de Produção
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
«Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção;
«Prémio de Produção» - a percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:
Artigo 3.º-C#
Fixação da Taxa
É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco KON 11.»
Artigo 3.º#
Republicação
É republicado o Decreto Presidencial n.º 272/14, de 22 de Setembro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do
Artigo 3.º#
Republicação
É republicado o Decreto Presidencial n.º 272/14, de 22 de Setembro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 11, anexo ao presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 272/14, DE 22 DE
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental, fazem parte do domínio público do Estado;
A referida lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; Atendendo que a Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na zona terrestre da Bacia do Kwanza, com objectivo de diminuir o risco geológico e melhorar o conhecimento sobre o potencial dos hidrocarbonetos existentes; Considerando que a Concessionária Nacional pretende adquirir a Concessão do Bloco KON 11, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas, desenvolver as operações petrolíferas como operadora e atribuir, através de um Contrato de Serviços com Risco, a execução das operações a um Consórcio;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de Direitos Mineiros
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
Área da Concessão
A área da concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial.
No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A.
Findo o período de pesquisa, apenas permanecem na área de concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração da Concessão
A duração da concessão é a seguinte:
Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos contados a partir da data de publicação do presente Decreto Presidencial;
Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 3.º-A#
Incentivos Fiscais
São atribuídos ao Bloco KON 11 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.
Artigo 3.º-B#
Prémio de Investimento e de Produção
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
«Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
«Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo de rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:
Artigo 3.º-C#
Fixação da Taxa
É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco KON 11.
Artigo 4.º#
Operador
O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a SONANGOL - Pesquisa e Produção, S.A.
A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislações aplicáveis, bem como no Contrato de Serviços com Risco a ser celebrado.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.
Publique-se. Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO A
O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 42/23, de 13 de Fevereiro.
A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 5.
Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9º 33’ 02.41’’ S e o Meridiano 13º 17’ 04,57’’E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9º 33’ 02.41’’S e Longitude 13º 17’ 04.57’’E.
Partindo deste ponto para a direcção Este, até interceptar o Paralelo 9º 33’ 02.42’’S e o Meridiano 13º 34’ 36.59’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9º 33’ 02.42’’S e Longitude 13º 34’ 36.59’’E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 9º 50’ 23.33’’S e o Meridiano 13º 34’ 36.58’’E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9º 50’ 23.33’’S e Longitude 13º 34’ 36.58’’E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 9º 50’ 23.32’’S e o Meridiano, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 09º 50’ 23.32’’S e Longitude 13º 17’ 57.27’’E. Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 9º 48’ 47.84’’S e o Meridiano 13º 17’ 04.56’’E, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 9º 48’ 47.84’’S e Longitude 13º 17’ 04.56’’E. Finalmente, deste ponto segue-se para o Norte até interceptar o ponto 1.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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