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Decreto Presidencial n.º 272/14

Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol

Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol - E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco KON 11. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 175 de 22 de Setembro de 2014
Data
22/09/2014
Área
Comercial e Societário
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 42/23 — Aprova as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 272/14, de 22 de Setembro, referente à duração dos períodos da Concessão, adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, e republica o referido Decreto Presidencial«Aprova as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 272/14, de 22 de Setembro, referente à duração dos períodos da Concessão, adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, e republica o referido Decreto Presidencial»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 175 de 22 de Setembro de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea da Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da Concessão
  5. Art. 4.ºOperador
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor
  9. ANEXO A
  10. ANEXO B

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado. A referida Lei determina também no seu artigo 4.º que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidas à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol - E.P.): Atendendo que a Sonangol - E.P. tem interesse em executar operações petrolíferas na zona terrestre da Bacia do Kwanza, com o objectivo de diminuir o risco geológico e melhorar o conhecimento sobre o potencial dos hidrocarbonetos existentes: Considerando que a Sonangol - E.P. pretende adquirir a Concessão do Bloco KON 11, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, e desenvolver tais operações petrolíferas como operadora e atribuir, através de um Contrato de Prestação de Serviço, a execução das operações à sua subsidiária, a Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. (Sonangol P&P), nos termos do artigo 20.º da Lei das Actividades Petrolíferas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de Direitos Mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol - E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º#

Área da Concessão

A área da concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.

No caso de qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão que é feita no Anexo A. Findo o período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração da Concessão

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa: 6 (seis) anos, contados a partir da data da publicação do presente Decreto Presidencial;

b)

Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Operador

O operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Sonangol-E.P.

A mudança do operador carece de prévia autorização do Ministério dos Petróleos.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no contrato de prestação de serviço a ser celebrado.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO A

A Área da Concessão do Bloco KON 11 apresentada no anexo é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 5 está incluída no seguinte perímetro:

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9º 32’ 58” S e o Meridiano 13º 17’ 15” E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9º 32’ 58” S e Longitude 13º 17’ 15” E. Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 9º 32' 58" S até interceptar o Meridiano 13º 34’ 47” E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9º 32’ 58” S e Longitude 13º 34’ 47” E. Partindo deste ponto para a direcção Sul, seguindo o Meridiano 13º 34’ 47” E até interceptar o Paralelo 9º 50’ 19” S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9º 50’ 19” S e Longitude 13º 34’ 47” E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 9º 50’ 19” S até interceptar a linha da costa, considerando o nível médio das águas do Mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9º 50’ 19” S e Longitude o nível médio das águas do Mar. Partindo deste ponto para a direcção Noroeste, seguindo a linha da costa até interceptar o Meridiano 13º 17’ 15” E, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude o nível médio das águas do Mar e Longitude 13º 17’ 15” E. Finalmente, partindo deste ponto para a direcção Norte, seguindo o Meridiano 13º 17’ 15” E até interceptar o ponto 1.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de Camacupa no elipsóide de Clark 1880.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO B

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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