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Decreto Presidencial n.º 131/12

Decreto Presidencial n.º 131/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 87/13 — Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira do Formador do Sistema Nacional de Formação Profissional, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 131/12, de 8 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºEfectividade
  6. Art. 5.ºNorma revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºObjecto
  10. Art. 2.ºPensão de velhice
  11. Art. 3.ºPensão de sobrevivência
  12. Art. 4.ºPrestações de carácter assistencial
  13. Art. 5.ºLimite das prestações
  14. Art. 6.ºRevogação
  15. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  16. Art. 8.ºEntrada em vigor
  17. Art. 1.ºVencimento

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 131/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

do regime especial da carreira do Formador do Sistema

Nacional de Formação Profissional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

do pessoal da carreira do Formador do Sistema Nacional de

Formação Profissional, de acordo com a tabela indiciária e

salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial, e que dele

é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos

no ponto 2, do artigo 18.º, do Decreto n.º 78/07, de 13 de

Novembro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente Decreto Presidencial.

Tabela Indiciária e de Venciment

do Sistema Nacional de

Pessoal Técnico

Grupo

Carreir a/Categoria

Pessoal

Formador Assessor Principal

8 Formador Primeiro Assessor

v

Z Formador Assessor

- Formador Técnico Superior Principal

8 Formador Técnico Superior de 1.º Classe

Formador Técnico Superior de 2.º Classe

Formador Técnico Especialista Principal

o Formador Técnico Especialista de 1.º Classe

”

8 Formador Técnico Especialista de 2.º Classe

» Formador Técnico de 1.º Classe

Formador Técnico de 2.º Classe

Formador Técnico de 3.º Classe

o Formador Técnico Médio Principal de 1.º Cla

3 Formador Técnico Médio Principal de 2.º Cla

o Formador Técnico Médio Principal de 3.º Cla

E; Formador Técnico Médio de 1.º Classe

a)

Formador Técnico Médio de 2.º Classe

Formador Técnico Médio de 3.º Classe

O Presidente da República, José EDUARDO D

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

o Base da Carreira do Formador

Formação Profissional

Índice 100 = Kz: 32.441,64

címme | veamatonas |

840 272.509,78

760 246.556,46

680 220.603,15

540 175.184,86

480 155.719,87

420 136.254,89

420 136.254,89

380 123.278,23

350 113.545,74

320 103.813,25

260 84.348,26

230 74.615,77

sse 220 71.371,61

sse 200 64.883,28

sse 180 58.394,95

160 51.906,62

140 45.418,30

120 38.929,97

OS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 132/12

de 8 de Junho

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04,

de 15 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações, tendo em conta as variações salariais;

Havendo necessidade de se proceder o reajustamento

do montante das prestações diferidas e pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma tem como objecto o reajustamento

das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de

Segurança Social.

Artigo 2.º#

Pensão de velhice

1.

Apensão mínima de velhice é fixada em Kz: 16.222,00.

2.

As pensões de velhice superiores ao montante fixado

no número anterior são reajustadas em 10 %.

Artigo 3.º#

Pensão de sobrevivência

1.

A pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 11.854,00.

2.

As pensões de sobrevivência superiores ao montante

fixado no número anterior são reajustadas em 10 %.

Artigo 4.º#

Prestações de carácter assistencial

1.

As prestações de carácter assistencial assumidas pelo

Instituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente, o

abono de velhice e a pensão de invalidez são reajustadas em

Kwanzas 11.854,00, não devendo serem processados abonos de velhice e pensões de sobrevivência inferiores aquele

montante.

2.

O abono de velhice e a pensão de invalidez superiores ao montante fixado no número anterior são reajustados

em 10%.

Artigo 5.º#

Limite das prestações

A aplicação do disposto no presente diploma deve respeitar o valor máximo das prestações estabelecido no n.º 3

do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente Diploma.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir

de 1 de Junho de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 133/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base do Pessoal

da Carreira de Desminagem;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

Pessoal da Carreira de Desminagem, de acordo com a tabela

indiciária e salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial

e que dele é parte integrante.

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