Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 131/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
do regime especial da carreira do Formador do Sistema
Nacional de Formação Profissional;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
do pessoal da carreira do Formador do Sistema Nacional de
Formação Profissional, de acordo com a tabela indiciária e
salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial, e que dele
é parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos
no ponto 2, do artigo 18.º, do Decreto n.º 78/07, de 13 de
Novembro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente Decreto Presidencial.
Tabela Indiciária e de Venciment
do Sistema Nacional de
Pessoal Técnico
Grupo
Carreir a/Categoria
Pessoal
Formador Assessor Principal
8 Formador Primeiro Assessor
v
Z Formador Assessor
- Formador Técnico Superior Principal
8 Formador Técnico Superior de 1.º Classe
Formador Técnico Superior de 2.º Classe
Formador Técnico Especialista Principal
o Formador Técnico Especialista de 1.º Classe
”
8 Formador Técnico Especialista de 2.º Classe
» Formador Técnico de 1.º Classe
Formador Técnico de 2.º Classe
Formador Técnico de 3.º Classe
o Formador Técnico Médio Principal de 1.º Cla
3 Formador Técnico Médio Principal de 2.º Cla
o Formador Técnico Médio Principal de 3.º Cla
E; Formador Técnico Médio de 1.º Classe
a)
Formador Técnico Médio de 2.º Classe
Formador Técnico Médio de 3.º Classe
O Presidente da República, José EDUARDO D
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
o Base da Carreira do Formador
Formação Profissional
Índice 100 = Kz: 32.441,64
címme | veamatonas |
840 272.509,78
760 246.556,46
680 220.603,15
540 175.184,86
480 155.719,87
420 136.254,89
420 136.254,89
380 123.278,23
350 113.545,74
320 103.813,25
260 84.348,26
230 74.615,77
sse 220 71.371,61
sse 200 64.883,28
sse 180 58.394,95
160 51.906,62
140 45.418,30
120 38.929,97
OS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 132/12
de 8 de Junho
Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04,
de 15 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações, tendo em conta as variações salariais;
Havendo necessidade de se proceder o reajustamento
do montante das prestações diferidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma tem como objecto o reajustamento
das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de
Segurança Social.
Artigo 2.º#
Pensão de velhice
Apensão mínima de velhice é fixada em Kz: 16.222,00.
As pensões de velhice superiores ao montante fixado
no número anterior são reajustadas em 10 %.
Artigo 3.º#
Pensão de sobrevivência
A pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 11.854,00.
As pensões de sobrevivência superiores ao montante
fixado no número anterior são reajustadas em 10 %.
Artigo 4.º#
Prestações de carácter assistencial
As prestações de carácter assistencial assumidas pelo
Instituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente, o
abono de velhice e a pensão de invalidez são reajustadas em
Kwanzas 11.854,00, não devendo serem processados abonos de velhice e pensões de sobrevivência inferiores aquele
montante.
O abono de velhice e a pensão de invalidez superiores ao montante fixado no número anterior são reajustados
em 10%.
Artigo 5.º#
Limite das prestações
A aplicação do disposto no presente diploma deve respeitar o valor máximo das prestações estabelecido no n.º 3
do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente Diploma.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir
de 1 de Junho de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 133/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base do Pessoal
da Carreira de Desminagem;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
Pessoal da Carreira de Desminagem, de acordo com a tabela
indiciária e salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial
e que dele é parte integrante.
