Preâmbulo
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do regime especial da carreira do Formador do Sistema Nacional de Formação Profissional:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira do Formador do Sistema Nacional de Formação Profissional, de acordo com a tabela indiciária e salarial anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos Remuneratórios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no ponto 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 78/07, de 13 de Novembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de Pagamento
O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho, e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma Revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 131/12, de 8 de Junho.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2013.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2013.
Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
