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Decreto n.º 35/98

Decreto n.º 35/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 45 de 23 de Outubro de 1998
Data
23/10/1998
Área
Comercial e Societário
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado em parte por Lei n.º 6/99 — Lei das Infracções Contra a Economia, artigo 63.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 41 204/57, de 25 de Julho, a Portaria n.º 174/72, de 22 de Março, exceptuando as alíneas a) e b) dos pontos 1 e 3 do n.º 8 da mesma portaria, a Lei n.º 9/89, de 11 de Dezembro, o artigo 25.º do Decreto n.º 35/98, de 23 de Outubro e o artigo 214.º do Código Penal.»
  • Revogado por Decreto n.º 29/00 — Decreto n.º 29/00, artigo 1.º«mercantis, anexo ao presente decreto e que dele faz parte micegrante Art 2º -— É revogada toda a legislação que contrane o disposto no presente decreto, nomeadamente o decreto nº 35/98, de 23 de Outubro Art 3º — As dúvidas e ornissões suscuiladas pela interpretação & aplicação do presente decreto, serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Am 4º — Este decreto entra em vigor na data da »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 45 de 23 de Outubro de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºActividades comentisis c sum poção
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.ºDepárita dos decumeratos
  5. Art. 6.ºRegalsitos gerais para e licenciamento
  6. Art. 7.ºUrhbanimo comercial € interesse social c econóenico
  7. Art. 9.ºProceses de persozs colectívas
  8. Art. 109.ºAlterações supervenientes
  9. Art. 11.ºPrazo para decisão
  10. Art. 14.ºComunicação nos casos de cancelamento € suspersio de alvará
  11. Art. 17.º
  12. Art. 197.ºTaxas
  13. Art. 207.ºComunicação oficicesa
  14. Art. 20.ºRecursos
  15. Art. 22.ºAlvará emitido no abrigo da legistação anterior
  16. Art. 22.ºProcessos pendentes
  17. Art. 25.º
  18. Art. 26.ºModelo de alvará e impressos
  19. Art. 37.ºRegulamento de actividade
  20. Art. 28.º
  21. Art. 9.º
  22. Art. 30.ºEntrada em rigor
  23. Art. 1.ºOhjecta
  24. Art. 2.ºAmbito
  25. Art. 3.ºNatureza dae carceice
  26. Art. 4.ºComposição da carreia de Investigação científica pesqueira
  27. Art. 6.ºRecrutamento para a cameica de investigação cientifica pesqueira

Preâmbulo

Decreto n.º 35/98

de 23 de Outubro

O Decreto n.º 30-1/92, de 7 de Agosto, que regulamenta

o exercício da actividade comercial. revelou neste período

de execução várias lacunas.

Considerando por isso a necessidade de algumas das

Suas disposições serem revistas e outras completadas o que

justifica a publicação de um novo texto integral com às

alterações introduzidas.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional.

o Governo decreta 0 seguinte:

2 ARTIGO!

(Âmbito de aplicação)

Ficam sujeitas 80 regime fixado neste decreto às pessoas

singulares e as empresas estatais, privadas. mistas e às

"cooperativas que exerceram alguma ou alemas das actividades referidas no artigo 2.º, saívo o dispesto no artigo 19.º

da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, (Lei dos Investimentos

Estrangeiros) « sem prejuízo do disposto preceituado nessa

mesma ki, a autorização do exercício da actividade conercial a pessoas singutares e sociedades comerciais estrangeiras associadas ou não só será concedida após 5 unos de

residência no território nacional.

Artigo 2.º#

Actividades comentisis c sum poção

1.

São abrangidas para os efeitos do presente decreto as

actividades de exportadores, importadores, grossistas, netalhistas, vendedores ambulantes, vendedores de mercados e

de outros agentes do comércio.

2.

São considerados:

a)

exportadores — os que vendem ou colocam no

estrangeiro produtos nacionais;

&) importadores — são o que adquirem produtos

do estrangeiro e transaccionam no território

nacional;

c)

grossistas —-os que vendem por grosso ot atacado, produtos nacionais ou estrangeiros, dispondo para tanto de instalações adequadas à

natureza dos produtos ou bens a comercializar,

não efectuando venda ao público consumitior:

d)

retalhistas — os que vendem directamente 05 produtos do seu ramo de actividade aos consumidores à retalho, em estabelecimenta/lojas apropriadas ou em lugares fixos e permanentes de

mercado;

e)

vendedores ambulantes — os que, transportando

os produtos do seu ramo de actividade, por si ou

por qualquer outro meio adequado, os vendem

20s consumidores em lugares do seu trânsito ou

em zonas que lhes sejam especialmente destinadas;

A vendedores de mereddos — vs que vendem bens a

Tetalho nos mercados sem possuírem estabelecimento fixe permanente:

£) outros agentes de conénio — os que não se ifte-

Erundo em qualquer das categorias anteriormente definidas. possuindo ou não onranizaçõe

comercial, pratiquem actos de emmméreio. cfeçs

tuando ou não vendas ao público consumidor,

Artigo 3.º#

tEntidade Horacinadara cempetente e firma de licenckaemento)

1, O Ministério do Comércio é a única entidade competente para emitir a autorização do excreício da actividade

comercial abrangida pelo presente decreto.

2.

O Ministério do Comércio poderá translerir para os

órgãos da Administração Local do Estado à competência

que He está acometida no n.º 1 deste artigo.

23.

Tenda em vista facilitar o licenciamento. estabefleçe-

Se que:

a)

o licenciamento da actividade comercial por

2rosso, à retalho « de cuiros agentes de conércio € delegado ax Governos Provinciais e

processar-se-á Hravés dos órgãos provinciais

tutelares da actividade comercial:

h)

o licenctamenta da actividade de comércio ambo-

Jante é de vendedonss does mercados é delesado

20 respectivos adminisiradores Incais da área

de residência do requerente e processar-se-á

uravés dos órgãos locais tutelares da actividade

comercial.

Artigo 4.º#

Depárita dos decumeratos

O processo para a autorização próvia do exercício da

actividade comercial será apresentado 2o órgão provincial

tutelar da actividade comercial para generalidade dos casos

ou órgão municipal 1utelar da actividade comercial da área

da residência, no caso de vendedores ambulantes c vendedores dos mercados.

ARTIGOS"

(Tipas de Hicenchaento)

O licenciamento será efectuado para cada uma das

actividades a que se refere o anigo 2º por cada estabelecimento/loja, armazéns ou escritório, quando as houver,

especificando dentro de cada uma delas às classes dos produtos abrangidos e/ou actividade em que se inserc,

Artigo 6.º#

Regalsitos gerais para e licenciamento

1.

São requísitos gerais para 6 licenciamento comercial

à que alnde 0 artigo 3.º:

a)

ter capacidade comercial, nos termos do Código

Comercial:

b)

não estar inibido de exercer o comércio por ter

sido decretada à falência, enquanto não for

levantada a inibição nu não sobreviver a reahilitação:

rc)

a sua mairicula definitiva, quando se rite de pes-

Soa colectiva ou prova desta se encoatrar em

condições de poder ser cfectuada na Conservatória do Registo Comercial:

d)

não ter sido condenado nos últimos três anos por

Sentença com trânsito em julgado cm péna de

prisão prevista e punível nos termos da dei

vigente, fundamentalmente da £ei nº 9/89, de

11 de Dezembro;

€) Rão estar incurso no cumprimento de mextidas de

segurança de interdição de profissão em

relação a qualquer das actividades indicadas no

artigo 2.º nos termos do Código Penal nos termos da legislação em vigor:

Si ter.a inscrição na área fiscal competente.

2.

Se não forem observados os requisitos do nº | c

mesmo assim a licença tiver sido concedida a invalidade de

que está ferida e invocável a todo tempo.

Artigo 7.º#

Urhbanimo comercial € interesse social c econóenico

|. Nos casos em que o exercício de activídades pressuponha a existência de estabelecimentodioja de armazém

Ou escritório, deverão estes obedecer aos condicionamentos

de urbanismo comercial existentes nos planos de urbanização aprovados para a lecalidade: em que se situem ou apenas aos de urbanização, na faita daqueles condicionamentos.

2, Na falta de regras de urbanismo comercial e de planos

de urbanismo a implementação de novas unidades comerciais, bem como a alteração ou alargamento das já

existentes, O seu enquadramento será decidido face parecer

fundamentado à emitir pela Administração Municipal.

3.

A falta de emissão dos pareceres à que se referem os

Rúmeros anteriores no prazo de 30) dias contados da data da

apresentação do respectivo requerimento, considera-se tacitamente favorável a pretensão do requerente.

4.

Os pareceres poderão ser dispensados nos casos de

transmissão gratuita ou onerosa do estabelecimentofoja ou

armazém pela referência à licença comercial do ante-

Tior titular desde que no local de implementação seja prosseguida a mesma actividade sem alteração ou alargamento.

5.

Obtido parecer favorável dos órgãos competentes da

Administração Local do Estado, fica dispensada 2 vistoria

dos órgãos de inspecção da Delegação ou Direcção

Provincial do Comércio.

ARTIGO 8.*

(Processo de comerciantes em mome individual)

1.

O requerimento de pedido de licença prévia de comerciante em nome individual será dirigido ao Governador da

Província ou Administrador Local e conterá os seguintes

elementos:

a)

identificação completa, nome, data do nascimento, endereço, data e local de emissão do

documento de identificação do requerente;

b)

actividade ou actividades comerciais para as quais

€ requerida a licença;

) DE 1998 635

c)

classes de mercadorias atrangidas pelo pedido de

licença e ou actividade em que se insere:

d)

localização e características dos estabelecimentosTojas, armazém ou escritório, nos casos em

que o exercicio da actividade pressuponha a sua

existência.

2.

Ao requerimento serão anexados os seguintes

documentos:

a)

declaração do requerente com assinátue reconhecida. na qual conste que é civilmente capuz

€ que não está inibido de exercer + comércio;

b)

cenificado de registo criminal:

€) pareceres referidos no antigo 7,º ou prova de que

estão reunidas às condições previstas nos n.ºs 3

€ 4 do mesmo artigo;

d)

documento comprovativo da inscrição na área fiscal competente.

Artigo 9.º#

Proceses de persozs colectívas

1.

O requerimento de pedido de licenças de empresas

públicas, mistas ou privadas, será dirígido ao Governador

da Província e instruído com os seguintes elementos:

4.

identificação da firma ou denominação particular,

sede «+ data de constituição:

à) identificação dos mandatários das empresas e de

todos os que legalmente 08 representem nessas

funções e dos sócios das sociedades de responsatitidade limitada:

e)

actividade ou actividades para as quais é requerida a licença:

d)

classes de mercadorias abrangidas pelo pedido de

licença « ou actividade em que se insere;

e)

localização e características dos estabelecimentasflojas ou dos armazéns, nos casos em que +

exercício da actividáde pressuponha à sua

existência.

2, O requerimento das sociedades comerciais e empresas públicas deverá ser acompanhado dos seguintes

documeritos:

a)

documento comprovativo da inscrição na área fiscal competente;

bh)

certidão de registo ou certidão de registo comprovativa da matrícula definitiva:

c)

exemplar do estatuto da sociedade comercial ou

empresa estatal:

d)

pareceres referidos no antigo 7.º ou prova de que

estão reunidas as condições previstas nos n.ºs 3

e 4 do mesmo artigo:

e)

documento comprovativo da qualidade em que

actuem as entidades referidas na alínea 6)

do n.º | deste artigo:

fi certificado de registo criminal das entidades eeferidas na alínea 5) do n.º | deste artigo;

&) certificado hancário que atesta a realização efectiva do capital social.

Artigo 109.º#

Alterações supervenientes

1.

O requerimento para o alargamento de outras actividades de uma licença válida, apenas deve ser acompanhado

da referência do alvará pré-existente € dos documentos que

se mostrem necessários em função do novo pedido,

2.

Q requerimento para averbamento de autorização

para comercialização de novas mercadorias. com ou sem

alterações das já concedidas, deve ser acompanhado do

número de alvará pré-existente e dos documentos referidos

na parte final do número anterior,

Artigo 11.º#

Prazo para decisão

1.

O Órgão Provincial ou Local tutelar da actividade

comercial deverá, no prazo de 20 dias contados da recepção

do requerimento, propor ao Governador da Província ou

Administrador Local após instrução do processo uma

decisão concedendo ou rejeitando à outorga da licença.

ARTIGO-12º

(Caosas do cancctamento)

Às licenças serão canceladas:

a)

quando 0 exercício da actividade se não inicie ne

prazo de 180 dias a contar da concessão da

licença, salvo impedimento devidamente comprovado;

b)

pela morte ou interdição que envolva a impossibilidade de exercício da comércio, decorridos os

prazos a que se refere o artigo 16.º;

e)

pela dissolução ou extinção de pessoa colectiva,

estatal, privada ou mista;

d)

quando se verifique uma situação de inibição por

ter sido decretada falência;

+) pelo encerramento voluntário do estabelecimentaloja ou do armazém, por mais de 30 dias

seguidos ou 60 interpotados, durante t ano sem

autorização devida do órgão licenciador, mediante justificação bastante, quando se modifique

o objecto e denominação sociais:

+ pelo exercício da actividade comercial por entidades diversas do titular da licença;

£) por cessação das razões que justificarem à sua

concessão.

ARTIGO 13*

(Causas da suspensão)

As licenças serão suspensas quando se verificar uma das

seguintes situações:

a)

condenação em medida de segurança de interdição

do exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º pelo período de aplicação

daquela medida:

b)

cessação temporária do usufinito ou de exploração

do estabelecimento/loja ou do armazém sem

comunicar ao órgão licenciador nos 15 dias

seguintes ao acto;

c)

pela inobservância da apticação do estabelecido

Sobre os regimes de preços:

d)

pela Falta de cumprimento das obrigações fiscais

inerentes ao exercício da actividade:

e)

exercício da activídade diversa daquela para que

se encontra autorizada enquanto :& siluação se

não mostrar regulariza.

Artigo 14.º#

Comunicação nos casos de cancelamento € suspersio de alvará

|. Sempre que ns Órgãos Locais de Inspecção e

Investigação das Actividades Económicas ou o Gabinvie de

Inspecção das Actividades Comerciais do Ministério do

Comércio tenham contiecínmento de qualquer situação que

seja causa de cancelamento ou suspensão da ticença para o

exercicio da actividade, comunicarão o facto ao órgão competente da DelegaçivDireeção Próvincial ou Administração Local no prazo de 10 dias para sua execução,

72.

De todas decisões do Governo Provincial ou Administração Local que determinem o cancelamento ou stispersão do alvará, será dado conhecimento do Órgão Local e

Nacional de Inspecção c Investigação das Actividades

Económicas, bem como ao Ministério do Comércio.

23.

Lopo que cesse a suspensão, o Órgão Provincial nu

Local tutelar da actividade comercial devolverá o alvará

apreeídido ao seu titular e comunicará aos órgãos referidos

nao número anterior.

ARTIGO He"

(Aprecasão de alvará e cessaçõe de actividader

Nos casos previstos nos artigos 12º e 13º compete aos

órgãos locais titulares da actividade comercial apreender os

alvarás e elaborar e respectivo auto de notícia.

ARTIGO 16,

(Prazus parva apresentação de novos requerimentos)

Quando ocorrem factos ínceentes às entidades referidas

no antigo 1.º que implicam quaisquer substituições no

alvará, é concedido o prazo de 90 dias contados a partir da

data de ocorrência dos mesmos para à respectiva regula-

Tização.

Artigo 17.º#

1Publicidade de Hacenças concedidas)

Os órgãos tutelares da actividade comercial farão

semestralmente publicidade das licenças comerciais concedidas e suas alterações para conhecimento dos órgãos

competentes da Administração Central. Provincial «

Local.

ARTIGO tê”?

(Actualização de dados)

1.

Os órgãos tutelares da Actividade Comercial Provincial ou Local poderão inquírir as entidades abrangidas no

artigo 1.º quanto à actualização dos dados constantes do

alvará em periodicidade não superior a dois anos.

2.

À remessa dos elementos pedidos será obrigatoriamente feita ao órgão tutelar da Actividade Comercial

Provincial ou Local no prazo de 20 dias contatos da data

em que os referidos elementos foram solicitados.

Artigo 197.º#

Taxas

|. Às tuxas a cobrar pelos diversos serviços executados

a requerimento dos interessados são às constantes da tabela

uncxa do presente decreto e serio pagas no Bairro Fiscal

competente e comprovadas mediante impresso apropriado.

2.

O valor das taxas constantes da: tabela anexa 20 presente decreto, hem como das referidas nos pontos | e 2 do

artigo 25º, poderá ser alicrado por despacho de Ministro

das Finanças. sob proposta do Ministro do Comércio.

Artigo 207.º#

Comunicação oficicesa

Os tribunais e os serviços públicos onde sejum penticados actos de que resulte fícar 6 titular da ficença comercial

em qualquer das situações previstas nos artigos 12º e 1º

comunicarão oftciosamente ao órgão tetelar da Actividade

Comercial da Província eu Local a verificação de tais

situações,

Artigo 20.º#

Recursos

1.

Das decisões que neguem a autorização prévia do

exercício da actividade comercial e hem assim das que cancelem ou sespendam a licença comercial, haverá lugar à

Tccurso hierárquico para o respectivo Administrador

Local/Governador da Província ou Ministro do Comércio à

interpor no prazo de 30 dias à contar da comunicação do

despacho do indeferimento.

2.

As entidades referidas no antigo anterior poderão prever ou anular a decisão proferida nos 60 dius seguintes ao

da interposição-do recurso.

3, Logo que esteja constituído o competente tribunal, da

decisão do Ministro do Comércio caberá recurso con

lencioso para o respectivo tribunal.

Artigo 22.º#

Alvará emitido no abrigo da legistação anterior

* 1.0s alvarás emitidos ao abrigo das circulares de 2 e 3

de Junho de 1979, dos Decretos n.º 28/82 é 30-1/92,

te 12 de Maio e de 7 de Agosto respectivamente, mantêm-

-se válidos, com as adaptações devidas, decorrentes da

vigência do presente diploma.

2.

Os alvarás emitidos ao abrigo do Diploma Legislativo

n.º 3671, de 27 de Agosto de 1996 e legislação anterior cuja

Tenovação à luz do Decreto executivo n.º 12/79, de 23 de

Agosto, não foi requerida até a data de entrada em vigor do

Decreto n.º 30-1/92, de 7 de Agosto consideram-se auto-

Maticamente cancelados,

Artigo 22.º#

Processos pendentes

1.

Os pedidos de licença comercial ao abrigo do Decreto

n.º 30-1/92, cujos processos estejam pendentes por falta de

apresentação de algum dos documentos previstos neste

decreto serão considerados nulos,

2.

Os pedidos de Ticenciamento em curso continuarão à

ser processados nos termos do presente decreto.

) DE 1998 637

ARTIGO 24"

(Campetência pucua u Ascalização)

A fiscalização do cumprimento das nocmas previstas

neste decreto é da competência dos Orgãos de Inspecção

Comercial do Ministério do Convércio e dos órgão tutelares

da Actividade Comercial da Administração Locaf sem pre-

Juízo da competência ateibuída à outros órgãos do aparctho

de Estado,

Artigo 25.º#

(Contravenções e suas penalidades:

1.

O exercício de qualquer dus actividades comercíais

Meferida no artigo 2.º por parte de entidades que não se

eocontrem devidamente autorizados nos termos do presente

decreto constitui infraeção punível com multa de

KR: 35 770 O00:00 à KzR: 76 7460 (00.00.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anteríor. o não

cumprimento da obrigação estabelecida no aártizo [16º é

punível com mulia de KzR: 35 7706 (60:00,

3.

Nos caxos de celncidência, os limites mínimo e

ináximo das sanções referidas nox nºs É e 2 são elevados

para 6 dobro e apreendido o alvará. quando exista. por um

Prazo de três meses à dois anos, vu definitivamente, se se

tratar da 3º reincidência,

Artigo 26.º#

Modelo de alvará e impressos

Os modelos de alvará ce impressos necessários so

cumprimento do que se dispõe neste diploma serto aprovados por despacho do Ministro do Comércio. estando tais

impressos sujeitos ao imposto de selos fiscais. nos temos

da legislação vivente.

Artigo 37.º#

Regulamento de actividade

Por diploma legal próprio da Ministério do Comércio

poderão ser estabelecidos regulamentos próprios com os

requisitos específicos para o acesso e exercício de activi-

Jade definidas no artigo 2.º, hem como de quuisquer ramos

das mesmas.

Artigo 28.º#

t(Resosução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do

presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro

do Comércio.

Artigo 9.º#

(Revogação!

É revogado o Decreto n.º 30-1/92, de 7 de Agosto.

Artigo 30.º#

Entrada em rigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

O Primeiro Ministro Fernando fosé de França Dias

Van-Dúnem.

Promulgado aos 9 de Outubro de 1998.

Publique-se,

O Presidente da República. José EnuarDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 3698

de 23 de Cutubro

Considerando à necessidade de se dotar 6 pessoal

técnico + especialistas do Instituto de Investização Cientifica Pesqueira de um regime de carreiras específico

à sua actividade c tendo em conta o disposto no Decreto

1.

º 24/91, de 29 de Junho;

Tomando-se indispensável estabelecer é regulamentar à

carreica de investigação científica pesqueira. bem como às

condições de ingresso e promoção do seu pessoal:

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

antigo 112º e do artigo VE.º ambos da Lei Constitucional.

o Governo decreta 6 seguinte:

CAPÍTULO [

Do Qhjecto « Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º#

Ohjecta

O presente decreto estabelece o regime jurídico da car-

Meira de investigação científica pesqueira.

Artigo 2.º#

Ambito

As disposições previstas no presente diploma aplicam-se ao pessoal técnico é especialistas de investigação

científica pesqueira do Instituto de Investigação Científica

Pesqueira.

CAPÍTULO 1!

Do Regime da Carreira de Investigação Científica

Pesqueira

Artigo 3.º#

Natureza dae carceice

A carreira de investigação científica pesqueira integra

funções de carácter técnico-científico no domínio de car-

Teira de regime especial e o pessoal nela integrado constitui

um corpo especial.

Artigo 4.º#

Composição da carreia de Investigação científica pesqueira

A carreira de investização científica pesqueira comprecnde as seguintes categorias:

a)

investigador-covrdenador;

É) investigador principal:

€) investigador auxiliar;

d)

1.º assistente de investigação:

€) 2.º assistente de investigação;

Sr estagiário de investigação.

ARTIGO Sº

(ingresso e formas de acesso)

1.

O ingresso na carreira de investigação científica

pesqueira efectua-se na categoria mais baixa mediante concurso, complementado por entrevista, de entre licenciados

ou diplomados com o curso superior desde que satisfaçam

vs demais requisitos em matéria de recrutamento.

2.

O acesso nas categorias faz-se por promoção. depen-

Jendo da existência de vaza, da observância dos períodos

minimos de permanência na categoria imediamente inícrior e da classificação do Consciho Científico é Anual

de Serviço e demais disposições legais sobre concurso de

aCESSO.

Artigo 6.º#

Recrutamento para a cameica de investigação cientifica pesqueira

O recrutamento pura as categorias da carreira de investigação científica pesqueira obedece as seguintes regras:

a)

investigador-conndenador — de entes investiza-

dores principais com um mínimo de (US anos de

licenciatura. com 7 anos de celectivo serviço na

categoria anterioc eu de entre os investizadores

com 12 anos de mestrado ou com 7 anos de

doutoramento e com um túmero: considerável

de obras publicadas à título individual ou colectivo que comprove o seu mérito científico,

dependendo da existência de vaza. da apro-

Vação em concurso de açesso e da classificação

anual de serviço que deverá ser no mínimo de

bom:

+) investigador principal — de entre investizadens

auxiliares com um mínimo de 10 anos de licencianex, com 5 anos de efectivo serviço na categoria anterior ou de entre os investigadores com

6 anos de mestrado ou 3 anos de doutoramento

e com algumas obras publicadas a título individual ou colectivo que comprove + seu mérito

científico. dependendo da existência de vaga, da

aprovação em concurso de acesso e da classdicação anual de serviço que deverá ser no mínimo de bom;

€) investigadores auxiliares — de entre os primeiros

assistentes de investigação com um mínimo de

7 anos de licenciatura, com 3 anos de efectivo

serviço na categoria anterior eu de entre os

investigudores com 3 anos de mestrado ou de

doutoramento, core experiência comprovada cm

área científica considerada adequada pelo Conselho Científico, dependendo da existência de

vaga, da aprovação em concurso de acesso « da

classificação anual de serviço que deverá ser

nao Rínimo de bom:

dy 1.º assistente de investigação — de entre os

segundos assistentes de investivação com um

mínimo de 4 anos de efectivo serviço na caieguria anterior, com trabalho realizado na sua

área de acção de valor téenico-científico reconhecido € aprovado pelo Conselho Cientílico,

dependendo da existência de vaga, da aprovação em concurso de acesso e da classificação

anual de serviço que deverá ser no mínimo de

bom;

e)

2.º assistente de investigação — de entre os estagiártos de investigação com um mínimo de um

ano de estágio obrigatório na categoria anterior,

com trabalho realizado na sua área de acção e de

valor técnico-científico reconhecido e aprovado

pelo Conselho Científico, dependendo da exis-

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