Preâmbulo
Decreto n.º 35/98
de 23 de Outubro
O Decreto n.º 30-1/92, de 7 de Agosto, que regulamenta
o exercício da actividade comercial. revelou neste período
de execução várias lacunas.
Considerando por isso a necessidade de algumas das
Suas disposições serem revistas e outras completadas o que
justifica a publicação de um novo texto integral com às
alterações introduzidas.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional.
o Governo decreta 0 seguinte:
2 ARTIGO!
(Âmbito de aplicação)
Ficam sujeitas 80 regime fixado neste decreto às pessoas
singulares e as empresas estatais, privadas. mistas e às
"cooperativas que exerceram alguma ou alemas das actividades referidas no artigo 2.º, saívo o dispesto no artigo 19.º
da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, (Lei dos Investimentos
Estrangeiros) « sem prejuízo do disposto preceituado nessa
mesma ki, a autorização do exercício da actividade conercial a pessoas singutares e sociedades comerciais estrangeiras associadas ou não só será concedida após 5 unos de
residência no território nacional.
Artigo 2.º#
Actividades comentisis c sum poção
São abrangidas para os efeitos do presente decreto as
actividades de exportadores, importadores, grossistas, netalhistas, vendedores ambulantes, vendedores de mercados e
de outros agentes do comércio.
São considerados:
exportadores — os que vendem ou colocam no
estrangeiro produtos nacionais;
&) importadores — são o que adquirem produtos
do estrangeiro e transaccionam no território
nacional;
grossistas —-os que vendem por grosso ot atacado, produtos nacionais ou estrangeiros, dispondo para tanto de instalações adequadas à
natureza dos produtos ou bens a comercializar,
não efectuando venda ao público consumitior:
retalhistas — os que vendem directamente 05 produtos do seu ramo de actividade aos consumidores à retalho, em estabelecimenta/lojas apropriadas ou em lugares fixos e permanentes de
mercado;
vendedores ambulantes — os que, transportando
os produtos do seu ramo de actividade, por si ou
por qualquer outro meio adequado, os vendem
20s consumidores em lugares do seu trânsito ou
em zonas que lhes sejam especialmente destinadas;
A vendedores de mereddos — vs que vendem bens a
Tetalho nos mercados sem possuírem estabelecimento fixe permanente:
£) outros agentes de conénio — os que não se ifte-
Erundo em qualquer das categorias anteriormente definidas. possuindo ou não onranizaçõe
comercial, pratiquem actos de emmméreio. cfeçs
tuando ou não vendas ao público consumidor,
Artigo 3.º#
tEntidade Horacinadara cempetente e firma de licenckaemento)
1, O Ministério do Comércio é a única entidade competente para emitir a autorização do excreício da actividade
comercial abrangida pelo presente decreto.
O Ministério do Comércio poderá translerir para os
órgãos da Administração Local do Estado à competência
que He está acometida no n.º 1 deste artigo.
Tenda em vista facilitar o licenciamento. estabefleçe-
Se que:
o licenciamento da actividade comercial por
2rosso, à retalho « de cuiros agentes de conércio € delegado ax Governos Provinciais e
processar-se-á Hravés dos órgãos provinciais
tutelares da actividade comercial:
o licenctamenta da actividade de comércio ambo-
Jante é de vendedonss does mercados é delesado
20 respectivos adminisiradores Incais da área
de residência do requerente e processar-se-á
uravés dos órgãos locais tutelares da actividade
comercial.
Artigo 4.º#
Depárita dos decumeratos
O processo para a autorização próvia do exercício da
actividade comercial será apresentado 2o órgão provincial
tutelar da actividade comercial para generalidade dos casos
ou órgão municipal 1utelar da actividade comercial da área
da residência, no caso de vendedores ambulantes c vendedores dos mercados.
ARTIGOS"
(Tipas de Hicenchaento)
O licenciamento será efectuado para cada uma das
actividades a que se refere o anigo 2º por cada estabelecimento/loja, armazéns ou escritório, quando as houver,
especificando dentro de cada uma delas às classes dos produtos abrangidos e/ou actividade em que se inserc,
Artigo 6.º#
Regalsitos gerais para e licenciamento
São requísitos gerais para 6 licenciamento comercial
à que alnde 0 artigo 3.º:
ter capacidade comercial, nos termos do Código
Comercial:
não estar inibido de exercer o comércio por ter
sido decretada à falência, enquanto não for
levantada a inibição nu não sobreviver a reahilitação:
a sua mairicula definitiva, quando se rite de pes-
Soa colectiva ou prova desta se encoatrar em
condições de poder ser cfectuada na Conservatória do Registo Comercial:
não ter sido condenado nos últimos três anos por
Sentença com trânsito em julgado cm péna de
prisão prevista e punível nos termos da dei
vigente, fundamentalmente da £ei nº 9/89, de
11 de Dezembro;
€) Rão estar incurso no cumprimento de mextidas de
segurança de interdição de profissão em
relação a qualquer das actividades indicadas no
artigo 2.º nos termos do Código Penal nos termos da legislação em vigor:
Si ter.a inscrição na área fiscal competente.
Se não forem observados os requisitos do nº | c
mesmo assim a licença tiver sido concedida a invalidade de
que está ferida e invocável a todo tempo.
Artigo 7.º#
Urhbanimo comercial € interesse social c econóenico
|. Nos casos em que o exercício de activídades pressuponha a existência de estabelecimentodioja de armazém
Ou escritório, deverão estes obedecer aos condicionamentos
de urbanismo comercial existentes nos planos de urbanização aprovados para a lecalidade: em que se situem ou apenas aos de urbanização, na faita daqueles condicionamentos.
2, Na falta de regras de urbanismo comercial e de planos
de urbanismo a implementação de novas unidades comerciais, bem como a alteração ou alargamento das já
existentes, O seu enquadramento será decidido face parecer
fundamentado à emitir pela Administração Municipal.
A falta de emissão dos pareceres à que se referem os
Rúmeros anteriores no prazo de 30) dias contados da data da
apresentação do respectivo requerimento, considera-se tacitamente favorável a pretensão do requerente.
Os pareceres poderão ser dispensados nos casos de
transmissão gratuita ou onerosa do estabelecimentofoja ou
armazém pela referência à licença comercial do ante-
Tior titular desde que no local de implementação seja prosseguida a mesma actividade sem alteração ou alargamento.
Obtido parecer favorável dos órgãos competentes da
Administração Local do Estado, fica dispensada 2 vistoria
dos órgãos de inspecção da Delegação ou Direcção
Provincial do Comércio.
ARTIGO 8.*
(Processo de comerciantes em mome individual)
O requerimento de pedido de licença prévia de comerciante em nome individual será dirigido ao Governador da
Província ou Administrador Local e conterá os seguintes
elementos:
identificação completa, nome, data do nascimento, endereço, data e local de emissão do
documento de identificação do requerente;
actividade ou actividades comerciais para as quais
€ requerida a licença;
) DE 1998 635
classes de mercadorias atrangidas pelo pedido de
licença e ou actividade em que se insere:
localização e características dos estabelecimentosTojas, armazém ou escritório, nos casos em
que o exercicio da actividade pressuponha a sua
existência.
Ao requerimento serão anexados os seguintes
documentos:
declaração do requerente com assinátue reconhecida. na qual conste que é civilmente capuz
€ que não está inibido de exercer + comércio;
cenificado de registo criminal:
€) pareceres referidos no antigo 7,º ou prova de que
estão reunidas às condições previstas nos n.ºs 3
€ 4 do mesmo artigo;
documento comprovativo da inscrição na área fiscal competente.
Artigo 9.º#
Proceses de persozs colectívas
O requerimento de pedido de licenças de empresas
públicas, mistas ou privadas, será dirígido ao Governador
da Província e instruído com os seguintes elementos:
identificação da firma ou denominação particular,
sede «+ data de constituição:
à) identificação dos mandatários das empresas e de
todos os que legalmente 08 representem nessas
funções e dos sócios das sociedades de responsatitidade limitada:
actividade ou actividades para as quais é requerida a licença:
classes de mercadorias abrangidas pelo pedido de
licença « ou actividade em que se insere;
localização e características dos estabelecimentasflojas ou dos armazéns, nos casos em que +
exercício da actividáde pressuponha à sua
existência.
2, O requerimento das sociedades comerciais e empresas públicas deverá ser acompanhado dos seguintes
documeritos:
documento comprovativo da inscrição na área fiscal competente;
certidão de registo ou certidão de registo comprovativa da matrícula definitiva:
exemplar do estatuto da sociedade comercial ou
empresa estatal:
pareceres referidos no antigo 7.º ou prova de que
estão reunidas as condições previstas nos n.ºs 3
e 4 do mesmo artigo:
documento comprovativo da qualidade em que
actuem as entidades referidas na alínea 6)
do n.º | deste artigo:
fi certificado de registo criminal das entidades eeferidas na alínea 5) do n.º | deste artigo;
&) certificado hancário que atesta a realização efectiva do capital social.
Artigo 109.º#
Alterações supervenientes
O requerimento para o alargamento de outras actividades de uma licença válida, apenas deve ser acompanhado
da referência do alvará pré-existente € dos documentos que
se mostrem necessários em função do novo pedido,
Q requerimento para averbamento de autorização
para comercialização de novas mercadorias. com ou sem
alterações das já concedidas, deve ser acompanhado do
número de alvará pré-existente e dos documentos referidos
na parte final do número anterior,
Artigo 11.º#
Prazo para decisão
O Órgão Provincial ou Local tutelar da actividade
comercial deverá, no prazo de 20 dias contados da recepção
do requerimento, propor ao Governador da Província ou
Administrador Local após instrução do processo uma
decisão concedendo ou rejeitando à outorga da licença.
ARTIGO-12º
(Caosas do cancctamento)
Às licenças serão canceladas:
quando 0 exercício da actividade se não inicie ne
prazo de 180 dias a contar da concessão da
licença, salvo impedimento devidamente comprovado;
pela morte ou interdição que envolva a impossibilidade de exercício da comércio, decorridos os
prazos a que se refere o artigo 16.º;
pela dissolução ou extinção de pessoa colectiva,
estatal, privada ou mista;
quando se verifique uma situação de inibição por
ter sido decretada falência;
+) pelo encerramento voluntário do estabelecimentaloja ou do armazém, por mais de 30 dias
seguidos ou 60 interpotados, durante t ano sem
autorização devida do órgão licenciador, mediante justificação bastante, quando se modifique
o objecto e denominação sociais:
+ pelo exercício da actividade comercial por entidades diversas do titular da licença;
£) por cessação das razões que justificarem à sua
concessão.
ARTIGO 13*
(Causas da suspensão)
As licenças serão suspensas quando se verificar uma das
seguintes situações:
condenação em medida de segurança de interdição
do exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º pelo período de aplicação
daquela medida:
cessação temporária do usufinito ou de exploração
do estabelecimento/loja ou do armazém sem
comunicar ao órgão licenciador nos 15 dias
seguintes ao acto;
pela inobservância da apticação do estabelecido
Sobre os regimes de preços:
pela Falta de cumprimento das obrigações fiscais
inerentes ao exercício da actividade:
exercício da activídade diversa daquela para que
se encontra autorizada enquanto :& siluação se
não mostrar regulariza.
Artigo 14.º#
Comunicação nos casos de cancelamento € suspersio de alvará
|. Sempre que ns Órgãos Locais de Inspecção e
Investigação das Actividades Económicas ou o Gabinvie de
Inspecção das Actividades Comerciais do Ministério do
Comércio tenham contiecínmento de qualquer situação que
seja causa de cancelamento ou suspensão da ticença para o
exercicio da actividade, comunicarão o facto ao órgão competente da DelegaçivDireeção Próvincial ou Administração Local no prazo de 10 dias para sua execução,
De todas decisões do Governo Provincial ou Administração Local que determinem o cancelamento ou stispersão do alvará, será dado conhecimento do Órgão Local e
Nacional de Inspecção c Investigação das Actividades
Económicas, bem como ao Ministério do Comércio.
Lopo que cesse a suspensão, o Órgão Provincial nu
Local tutelar da actividade comercial devolverá o alvará
apreeídido ao seu titular e comunicará aos órgãos referidos
nao número anterior.
ARTIGO He"
(Aprecasão de alvará e cessaçõe de actividader
Nos casos previstos nos artigos 12º e 13º compete aos
órgãos locais titulares da actividade comercial apreender os
alvarás e elaborar e respectivo auto de notícia.
ARTIGO 16,
(Prazus parva apresentação de novos requerimentos)
Quando ocorrem factos ínceentes às entidades referidas
no antigo 1.º que implicam quaisquer substituições no
alvará, é concedido o prazo de 90 dias contados a partir da
data de ocorrência dos mesmos para à respectiva regula-
Tização.
Artigo 17.º#
1Publicidade de Hacenças concedidas)
Os órgãos tutelares da actividade comercial farão
semestralmente publicidade das licenças comerciais concedidas e suas alterações para conhecimento dos órgãos
competentes da Administração Central. Provincial «
Local.
ARTIGO tê”?
(Actualização de dados)
Os órgãos tutelares da Actividade Comercial Provincial ou Local poderão inquírir as entidades abrangidas no
artigo 1.º quanto à actualização dos dados constantes do
alvará em periodicidade não superior a dois anos.
À remessa dos elementos pedidos será obrigatoriamente feita ao órgão tutelar da Actividade Comercial
Provincial ou Local no prazo de 20 dias contatos da data
em que os referidos elementos foram solicitados.
Artigo 197.º#
Taxas
|. Às tuxas a cobrar pelos diversos serviços executados
a requerimento dos interessados são às constantes da tabela
uncxa do presente decreto e serio pagas no Bairro Fiscal
competente e comprovadas mediante impresso apropriado.
O valor das taxas constantes da: tabela anexa 20 presente decreto, hem como das referidas nos pontos | e 2 do
artigo 25º, poderá ser alicrado por despacho de Ministro
das Finanças. sob proposta do Ministro do Comércio.
Artigo 207.º#
Comunicação oficicesa
Os tribunais e os serviços públicos onde sejum penticados actos de que resulte fícar 6 titular da ficença comercial
em qualquer das situações previstas nos artigos 12º e 1º
comunicarão oftciosamente ao órgão tetelar da Actividade
Comercial da Província eu Local a verificação de tais
situações,
Artigo 20.º#
Recursos
Das decisões que neguem a autorização prévia do
exercício da actividade comercial e hem assim das que cancelem ou sespendam a licença comercial, haverá lugar à
Tccurso hierárquico para o respectivo Administrador
Local/Governador da Província ou Ministro do Comércio à
interpor no prazo de 30 dias à contar da comunicação do
despacho do indeferimento.
As entidades referidas no antigo anterior poderão prever ou anular a decisão proferida nos 60 dius seguintes ao
da interposição-do recurso.
3, Logo que esteja constituído o competente tribunal, da
decisão do Ministro do Comércio caberá recurso con
lencioso para o respectivo tribunal.
Artigo 22.º#
Alvará emitido no abrigo da legistação anterior
* 1.0s alvarás emitidos ao abrigo das circulares de 2 e 3
de Junho de 1979, dos Decretos n.º 28/82 é 30-1/92,
te 12 de Maio e de 7 de Agosto respectivamente, mantêm-
-se válidos, com as adaptações devidas, decorrentes da
vigência do presente diploma.
Os alvarás emitidos ao abrigo do Diploma Legislativo
n.º 3671, de 27 de Agosto de 1996 e legislação anterior cuja
Tenovação à luz do Decreto executivo n.º 12/79, de 23 de
Agosto, não foi requerida até a data de entrada em vigor do
Decreto n.º 30-1/92, de 7 de Agosto consideram-se auto-
Maticamente cancelados,
Artigo 22.º#
Processos pendentes
Os pedidos de licença comercial ao abrigo do Decreto
n.º 30-1/92, cujos processos estejam pendentes por falta de
apresentação de algum dos documentos previstos neste
decreto serão considerados nulos,
Os pedidos de Ticenciamento em curso continuarão à
ser processados nos termos do presente decreto.
) DE 1998 637
ARTIGO 24"
(Campetência pucua u Ascalização)
A fiscalização do cumprimento das nocmas previstas
neste decreto é da competência dos Orgãos de Inspecção
Comercial do Ministério do Convércio e dos órgão tutelares
da Actividade Comercial da Administração Locaf sem pre-
Juízo da competência ateibuída à outros órgãos do aparctho
de Estado,
Artigo 25.º#
(Contravenções e suas penalidades:
O exercício de qualquer dus actividades comercíais
Meferida no artigo 2.º por parte de entidades que não se
eocontrem devidamente autorizados nos termos do presente
decreto constitui infraeção punível com multa de
KR: 35 770 O00:00 à KzR: 76 7460 (00.00.
Sem prejuízo do disposto no número anteríor. o não
cumprimento da obrigação estabelecida no aártizo [16º é
punível com mulia de KzR: 35 7706 (60:00,
Nos caxos de celncidência, os limites mínimo e
ináximo das sanções referidas nox nºs É e 2 são elevados
para 6 dobro e apreendido o alvará. quando exista. por um
Prazo de três meses à dois anos, vu definitivamente, se se
tratar da 3º reincidência,
Artigo 26.º#
Modelo de alvará e impressos
Os modelos de alvará ce impressos necessários so
cumprimento do que se dispõe neste diploma serto aprovados por despacho do Ministro do Comércio. estando tais
impressos sujeitos ao imposto de selos fiscais. nos temos
da legislação vivente.
Artigo 37.º#
Regulamento de actividade
Por diploma legal próprio da Ministério do Comércio
poderão ser estabelecidos regulamentos próprios com os
requisitos específicos para o acesso e exercício de activi-
Jade definidas no artigo 2.º, hem como de quuisquer ramos
das mesmas.
Artigo 28.º#
t(Resosução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do
presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro
do Comércio.
Artigo 9.º#
(Revogação!
É revogado o Decreto n.º 30-1/92, de 7 de Agosto.
Artigo 30.º#
Entrada em rigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
O Primeiro Ministro Fernando fosé de França Dias
Van-Dúnem.
Promulgado aos 9 de Outubro de 1998.
Publique-se,
O Presidente da República. José EnuarDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 3698
de 23 de Cutubro
Considerando à necessidade de se dotar 6 pessoal
técnico + especialistas do Instituto de Investização Cientifica Pesqueira de um regime de carreiras específico
à sua actividade c tendo em conta o disposto no Decreto
º 24/91, de 29 de Junho;
Tomando-se indispensável estabelecer é regulamentar à
carreica de investigação científica pesqueira. bem como às
condições de ingresso e promoção do seu pessoal:
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
antigo 112º e do artigo VE.º ambos da Lei Constitucional.
o Governo decreta 6 seguinte:
CAPÍTULO [
Do Qhjecto « Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º#
Ohjecta
O presente decreto estabelece o regime jurídico da car-
Meira de investigação científica pesqueira.
Artigo 2.º#
Ambito
As disposições previstas no presente diploma aplicam-se ao pessoal técnico é especialistas de investigação
científica pesqueira do Instituto de Investigação Científica
Pesqueira.
CAPÍTULO 1!
Do Regime da Carreira de Investigação Científica
Pesqueira
Artigo 3.º#
Natureza dae carceice
A carreira de investigação científica pesqueira integra
funções de carácter técnico-científico no domínio de car-
Teira de regime especial e o pessoal nela integrado constitui
um corpo especial.
Artigo 4.º#
Composição da carreia de Investigação científica pesqueira
A carreira de investização científica pesqueira comprecnde as seguintes categorias:
investigador-covrdenador;
É) investigador principal:
€) investigador auxiliar;
1.º assistente de investigação:
€) 2.º assistente de investigação;
Sr estagiário de investigação.
ARTIGO Sº
(ingresso e formas de acesso)
O ingresso na carreira de investigação científica
pesqueira efectua-se na categoria mais baixa mediante concurso, complementado por entrevista, de entre licenciados
ou diplomados com o curso superior desde que satisfaçam
vs demais requisitos em matéria de recrutamento.
O acesso nas categorias faz-se por promoção. depen-
Jendo da existência de vaza, da observância dos períodos
minimos de permanência na categoria imediamente inícrior e da classificação do Consciho Científico é Anual
de Serviço e demais disposições legais sobre concurso de
aCESSO.
Artigo 6.º#
Recrutamento para a cameica de investigação cientifica pesqueira
O recrutamento pura as categorias da carreira de investigação científica pesqueira obedece as seguintes regras:
investigador-conndenador — de entes investiza-
dores principais com um mínimo de (US anos de
licenciatura. com 7 anos de celectivo serviço na
categoria anterioc eu de entre os investizadores
com 12 anos de mestrado ou com 7 anos de
doutoramento e com um túmero: considerável
de obras publicadas à título individual ou colectivo que comprove o seu mérito científico,
dependendo da existência de vaza. da apro-
Vação em concurso de açesso e da classificação
anual de serviço que deverá ser no mínimo de
bom:
+) investigador principal — de entre investizadens
auxiliares com um mínimo de 10 anos de licencianex, com 5 anos de efectivo serviço na categoria anterior ou de entre os investigadores com
6 anos de mestrado ou 3 anos de doutoramento
e com algumas obras publicadas a título individual ou colectivo que comprove + seu mérito
científico. dependendo da existência de vaga, da
aprovação em concurso de acesso e da classdicação anual de serviço que deverá ser no mínimo de bom;
€) investigadores auxiliares — de entre os primeiros
assistentes de investigação com um mínimo de
7 anos de licenciatura, com 3 anos de efectivo
serviço na categoria anterior eu de entre os
investigudores com 3 anos de mestrado ou de
doutoramento, core experiência comprovada cm
área científica considerada adequada pelo Conselho Científico, dependendo da existência de
vaga, da aprovação em concurso de acesso « da
classificação anual de serviço que deverá ser
nao Rínimo de bom:
dy 1.º assistente de investigação — de entre os
segundos assistentes de investivação com um
mínimo de 4 anos de efectivo serviço na caieguria anterior, com trabalho realizado na sua
área de acção de valor téenico-científico reconhecido € aprovado pelo Conselho Cientílico,
dependendo da existência de vaga, da aprovação em concurso de acesso e da classificação
anual de serviço que deverá ser no mínimo de
bom;
2.º assistente de investigação — de entre os estagiártos de investigação com um mínimo de um
ano de estágio obrigatório na categoria anterior,
com trabalho realizado na sua área de acção e de
valor técnico-científico reconhecido e aprovado
pelo Conselho Científico, dependendo da exis-
