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Decreto n.º 29/00

Decreto n.º 29/00

02/06/2000Revogado35 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 22 de 2 de Junho de 2000
Data
02/06/2000
Área
Comercial e Societário
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 1/07 — Lei das Actividades Comerciais, artigo 46.º«Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei nomeadamente: a) Decreto n.º 29/00, de 2 de Junho; os Decretos executivos n.º 43/00, de 2 de Junho; 44, de 2 de Junho; 45, de 2 de Junho; 46/00, de 2 de Junho; 47/00, de 2 de Junho; 48/00, de 2 de Junho; 55/00, de 14 de Julho; 56/00, de 14 de Julho; 75/00, de 10 de Novembro e n.º 76/00, de 10 de Novembro.»
  • Revoga Decreto n.º 35/98 — Decreto n.º 35/98 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 22 de 2 de Junho de 2000

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento de licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços
  3. Art. 1.ºDeflnções
  4. Art. 2.ºObjecto
  5. Art. 4.ºEntidade competente
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.ºLicenciamento
  8. Art. 7.ºAlvará comerexal é de prestação de serviços mercantis
  9. Art. 8.ºYalxiade do alrará comercial e de prestação de serviços mercantis
  10. Art. 9.ºDo âmbito do alvará comercial e de prestação de serviços mercantis
  11. Art. 10.ºProcesso de comerciantes em nome individual
  12. Art. 11.ºF'rocessos de pessoas colecuvas
  13. Art. 12.ºVistoria
  14. Art. 13.ºUrbanismo cemereal e interesse socio] e económico
  15. Art. 15.ºApreciação do pedido
  16. Art. 16.ºNobficação
  17. Art. 17.ºCausas de cancelamento do alvará comercial
  18. Art. 19.º
  19. Art. 20.ºApreensão do alvyará comercial
  20. Art. 21.ºLevantamento da suspensão ou cancelamento
  21. Art. 22.ºCompetência para fiscalização
  22. Art. 23.ºTaxas
  23. Art. 24.ºCantravenções e penatrdades
  24. Art. 25.ºReincidência
  25. Art. 26.ºPagamento de multas
  26. Art. 28.ºProcessos pendentes
  27. Art. 29.ºRegisto no cadastro comercial e de prestação de serviços mercantis
  28. Art. 30.ºPublicidade dos nlvarás comercaeus concedidos
  29. Art. 31.ºAlvarás comerciais emitidos ao abnigo da legislação antenor
  30. Art. 32.ºReclumação e recursos
  31. Art. 33.º
  32. Art. 34.º
  33. Art. 1.ºDefinição
  34. Art. 2.ºAgente autorizado
  35. Art. 3.ºInstalação do comércio precário
  36. Art. 6.º

Preâmbulo

Decreto n.º 29/00

de 3 de Junho

Tendo em conta que o Decreto nº 35/98, de 23 de

Qutubro, que regulamenta 6 exercício da actividade comercial, não se coaduna com a liberalização que se impõe para

a política do comércio

Considerando à necessidade de serem revistas algumas

das suas disposições, visando adequá-lo às técmicas de

comércio, ao reordenamento, fortalecimento e ampliação

da rede comercial e de prestação de serviços mercantis,

Nos termos das disposições combinadas da alínea hj do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento de licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços

mercantis, anexo ao presente decreto e que dele faz parte

micegrante

Art 2º -— É revogada toda a legislação que contrane o

disposto no presente decreto, nomeadamente o decreto

nº 35/98, de 23 de Outubro

Art 3º — As dúvidas e ornissões suscuiladas pela interpretação & aplicação do presente decreto, serão resolvidas

por despacho do Ministro do Comércio

Am 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2000

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO

DE ACTIVIDADE COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS MERCANTIS

CAPÍTULOT

Disposições Gerals

Artigo 1.º#

Deflnções

Para efertos do presente regulamento deve entender-se

por

Comércio de Representação — actividade que consiste

n& realização de actos de comércio mediante mandato, em

nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrângeiras,

não efectuando vendas ao público consumidor,

Comércio Misto — exercício simultâneo de actividades

comerciais de venda à grosso e a retalho,

Comércio Geral — exercício de actrvidade comercial

sem obediência ao princípio de especialização e concebido

Dara as zonas rurais e sub-urbanas,

Comércio Preçário — exercício de actividade comercial em estabelecimentos de construção não convencional,

nas zonas rurais ou sub-urbanas,

Exportação — actividade comercial que consiste na

venda ou colocação no estrangeiro de produtos nacionais

ou nacionalizados,

Importação — actividade comercial quê consiste na

aquisição de produtos no mercado externo destinados a serêm comercializados no território nacional,

Comércio Ambulante — actividade comercial a retalho

exercida de forma não sedentária, por indivíduos que transportam as mercadorias, quer através dos seus próprios

meios, quer por veículos de tracção anima! e às vendem

nos locais do seu trânsito, fora dos mercados urbanos e/ou

municipais e em locais fixados pelas administrações munscipais

Comércio de Feirante — actividade comercial a retalho

exerêida de forma não sedentária, em mercados descobertos, ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável

em mercados cobertos

Prestação de Serviços Mercants — actividade através

da qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra

certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual,

mediante retribuição,

Comércio à Grosso — actividade comerçaial que consiste na aquisição de produtos aos importadores, ou às

unidades de produção e na sua venda por grosso ou atacado, dispondo para tanto de instalações adequadas à natureza dos produtos ou bens à comercializar, não efectuando

venda ao público consumidor,

Comércio a Retalho — actividade comercial que con

siSte na aquisição de produtos do seu 12amo de actividade

e venda directa 208 consumidores em estabelecimentos?

fiojas apropriados ou em lugares fixos e permanentes de

mercado

Artigo 2.º#

Objecto

1 O presente regulamento tem por objecto estabelecer

as condições e procedimentos para o licenciamento das

actividades comerciais e de prestação de serviços meicantis

previstas no artigo 3º

2 As vendas efectuadas por entidades de comércio

precário, nas bancas de mercados & comércio ambulante,

comércio negociante, incluindo feiras, reger-se-ão por

normas que constarão de diploma próprio

— ARTIGOS?"

tAmirio de aplicação)

1 O presente regulamento aplica-se ao licenciamento

das actividades comerciais de venda a grosão, venda a retalho, comércio misto, comércio geral, importação e exportação, prestação de serviços mercantis e outras actividades

comerciais não reguladas por legislação especítica

2 A aplicação referida no número anterior é extensiva

as actividades exercidas pelos agentes comerciais

3 Salvo o disposto no artigo 19º da Le: nº 15/94, de

23 de Setembro (Lei de Investimentos Estrangeiros) e sem

prejuízo do preceituado nessa mesma lei, à autorização

prévia do exercício da achvidade comercial à pessoas sun-

Eulares, estrangeiras, associadas ou não, só será concedida

após a autorização de residência no território nacional

Artigo 4.º#

Entidade competente

O Minmstérno do Comércio é a entidade competente para

autorizar o exercício das actividades comerciais e de

prestação de serviços mercantis abrangidas pelo presente

decreto

Artigo 5.º#

iDelegação de competências)

O Ministro do Comércio poderá delegar, por diploma

A Direcção Nacional! do Comércio Interno, à competência para licenciar as grandes superfícies

Comerciais por grosso, a retalho, comércio de

representação, centros comerciais e actividades

de prestação de serviços mescantis de dimensão

relevante, de acordo com a classificação da

rede comercial,

A Direcção Nacional do Comércio Externo, à competência para licenciar à actividade de mportação e exportação,

Ao Governo Provincial a competência para ticenciar

a actividade de comércio geral, comércio misto,

comércio precário, comércio ambulante, comércio de negociante, comércio de feirante e prestação de serviços mercantis

CAPÍTULO TI

Licenciamento da Actividade Comercial e Prestação

de Serviços Mercantis

Artigo 6.º#

Licenciamento

1 O licenciamento para o exercício da actividade

comercial e de prestação de serviços mercantis será feito

merdiante à atribuição de um alvará comercial

2 O início ou alteração de actividade, mudança de

localização e encerramento defintivo do estabelecimento,

destinado ao exercício das actividades comerciais e de

prestação de serviços mercantis previstas no artigo 3º,

carece de autorização do Minmstério do Comércio ou dos

órgãos locais, nos tamos estabelecidos no presente regulamento

3 No licenciamento do exercício da acbvidade comercial e de prestação de serviços mercantis ter-se-á em conta

à especialização nas zonas urbanas em conformidade com

as classes de mercadorias, constantes do anexo [ do presente regulamento, podendo & mesma ser dispensada fora das

zonas urbanas

000 511

Artigo 7.º#

Alvará comerexal é de prestação de serviços mercantis

1 O alvará comercia) habilita a pessoa singular ou

colectiva ao exercício de actividade comercial, nos termos

em que o pedido tiver sido autorizado, não podendo ser

subsutuído nem modificado sem autorização prévia da

entidade licenciadora

2 Os modelos do alvará comercial e impressos necessá-

TIOS &o cumprimento do que se dispõe neste diploma serão

aprovados por decreto executivo do Ministro do Comércio,

estando tais impressos sujeitos ao imposto de selo fiscal,

nos termos da legislação vigente

Artigo 8.º#

Yalxiade do alrará comercial e de prestação de serviços mercantis

1 À autorização para o exercício de actividade comercial e de prestação de serviços mercants é concedida por

um período de cinco anos renováveis mediante a apresentação de um requenmento a entidade licenciadora

2 Para o exercício da actividade de ferrante, ambulante

e de comércio a titulo precário será emitida uma licença

com validade de um ano

Artigo 9.º#

Do âmbito do alvará comercial e de prestação de serviços mercantis

1 À autorização para o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis é válida para todo

território nacional

2 Ao comerciante será atribuído um nómero de njvará

comercial para o exercício da sua actividade em qualquer

parte do território nacronal

3 O Ministério do Comércio, por diploma próprio,

regulamentará a aplicação dos princíprestontidos nos

números anteriores

4 Qualquer entidade, pessoa singular ou colectiva, que

pretenda obter o alvará comercial terá de constituir um

processo, cujo teor se encontra expresso nos artigos subsequentes

5 Para o licenciamento das filtais e sucursais proceder-

-se-à ao averbamento de acordo com a localização do novo

estabelecimento

6 À licença do exercício da actividade comercial e de

prestação de serviços mercantis das filiais e sucursais será

atribuida mediante apresentação dos seguintes documentos

a)

fotocópia do alvará comercial,

b)

fotocópia dofttartão de contribusnte,

rc)

localização e características do estabelecimento

(loja, armazém ou escritório)

Artigo 10.º#

Processo de comerciantes em nome individual

1 O requerimento de pedido de alvará comercial para

comerciante em nome mndividual será formulado em mode-

lo próprio, dirigido a entidade competente e instruído com

os seguintes elementos

a)

elementos de identificação do titular do estabelecimento nome completo, data do nascimento,

endereço, data e local de emissão do documen-

10 de identificação do requerente, denominação

da futna,

b)

elementos de identificação do estabelecimento

para a qual é requerido o alvará comercial

endereço postal, rua, avenida ou praça, município, caixa postal, telefone, fax, telefax,

€) número de trabalhadores, superfície EM MEtTOS

quadrados,

d)

localização e características dos estabelecimentos

(lojas, armazéns ou escritório) nos casos em

quê o exercício da actividade pressuponha à sua

existência,

e)

actividade a exercer no estabelecimento, por espécIs grossista, retalhista, agente comercial, grosso e a retalho, prestação de serviços mercantis,

À classes de merçadonas abrangidas pelo pedido de

alvará comercial e ou actividade em que se

msers, conforme os anexos 1 e Il

2 Ao requerimento serão anexados os seguintes

documentos

à) declaração do requerente com assinatura reconhecida, na qual consiste que é civilmente capaz, e

não está 1nibido de exercer o comércio,

b)

certificado de registo criminal,

€) pareceres referidos no artigo 13º ou prova de que

estão reunidas as condições previstas nos nº 1

e 2 do mesmo artigo,

d)

documento comprovativo da inscrição na área

Í1scal competente,

6.

ceitidão de 1egisto ou documento comptovatrvo

da matrícula defimtiva

Artigo 11.º#

F'rocessos de pessoas colecuvas

| O requerimento do pedido de alvará comercial de

empresas públicas, mistas ou privadas, será formulado em

modelo próprio, que será endereçado à entidade competente instruído com os seguintes elementos

4.

identificação da firma, sede e data de conshtur

ção,

4.

Wentficação dos mandatários das empresas e de

todos os que legalmente os representem nessas

funções e dos sócios das sociedades de responsabiiidade humtada,

c)

achvidade ou actividades para as quais é requenda a concessão de alvará comercial,

dd)

classes de mercadorias abrangidas pelo pedido de

alvará comercial e ou actividade em que se

INsere,

e)

localização & características dos estabelecimentos/lojas ou dos armazéns, nos casos em que o

exercício da actividade pressuponha a sua

existência

2 Ao requerimento serão anexados os seguintes

documentos

a)

exemplar da escritura pública da sociedade,

bh)

documento comprovativo da inscrição na área

fiscal competente,

c)

certidão de registo ou documento comprovativo

da matrícula definitiva,

d)

pareceres referidos no artigo 13" ou prova de que

estão reunidas as condições previstas nos nº" 1

€ 2 do mesmo artigo,

e)

certificado de registo criminal! das entidades refetidas na alínea D) do nº 1 deste arhigo

Artigo 12.º#

Vistoria

1 À abertura de qualquer estabelecimento comercial

depende de prévia vistoria às instalações, a requerer pelo

interessado e à realizar por uma comissão que integra

um representante do Ministério do Comércio, que a

preside,

um representante das autoridades administrativas

locais,

um representante do órgão local da saúde,

um representante do serviço de bombeiros

2 Às entidades referidas nas alíneas do número anterior

deverão pronunciar-se no prazo de o1to dias, sobre o resul

tado da vistona, fora do qual, se considerará o pedido

deferido

3 O requerente deverá prestar à colaboração que se

mostrar necessária para 4 correcta prossecução da vistoria

referida no nº 1

Artigo 13.º#

Urbanismo cemereal e interesse socio] e económico

| Nos casos em que 0 exercício das actividades pressuponha a existência de estabelecimento e/ou Ícja de armazém ou escritório, deverão estes obedecer aos condrcionalismos de urbanismo comercial existentes nos planos

de urbanização aprovados para a localidade em que se

Ssituem ou apenas aos de urbanização, na falta daqueles

condieionalismos

2 Na falta de regras de urbanismo comercial e de

planos de urbanismo, a implementação de novas unidades comerciais, bem como a alteração ou alargamento das

Já existentes, o seu enquadramento será decidido mediante

parecer fundamentado à emitir pela administração muncipal

3 Na falta de emissão dos pareceres referidos nos

números anteriores no prazo de 30 dias, contados da data

de apresentação do referido requerimento, considera-se que

a pretensão do requerente foi aceite

4 Os pareceres poderão ser dispensados nos casos de

transmissão gratuita ou onerosa do estabelecimento/loja

ou armazém, fazendo-se referência ao alvará comercial do

anterior titular desde que no local de implementação seja

prosseguida à mesma actividade sem alteração ou alargamento

5 Obtido o parecer favorável dos órgãos competentes

da admumstração local] do Estado, fica dispensada & vistoria

dos órgãos de Inspecção da Delegação ou Direcção Provinçial do Comércio

ARTIGO (4º

(Alterações supervementes)

1 O requerimento para o alargamento de outras actividades de um alvará comercial válido, apenas deve ser

acompanhado pela referência do alvará comercial pré-existente

2 O requerimento para averbamento de autorização

para comercialização de novas mercadorias, com ou sem

alterações das já concedidas, deve ser acompanhado do

número de alvará comeicial pré-existente

Artigo 15.º#

Apreciação do pedido

1 Após a recepção do pedido, devidamente instruído, à

entidade competente dispõe de um prazo de 30 e 15 dias

para deculir, consvante se trate de actividades a serem

hcenciadas ao nível central ou local

2 Em caso de indefertmento do pedido o despacho

especificará os fundamentos da decisão profenda

Artigo 16.º#

Nobficação

1 A notificação da decisão ao requerente será feita pela

entidade instrutora, no prazo máximo de cinco dias, 1ndependentemente dos níveis de competência de licenciamento

2 Em caso de deferimento, o requerente será instruído

a solicitar a vistoria, quando seja caso disso, no prazo

máximo de 30 dias

3 Uma cópia da notficação referida no nº | será remetida ao órgão local do Ministério do Comércio da área onde

o estabelecimento se situar ou se pretenda situar

CAPÍTULO Hi

Cancelamento e Suspensão do Alvará Comercial

Artigo 17.º#

Causas de cancelamento do alvará comercial

O alvará comercial será cancelado nos seguintes casos

000 513

a)

quando o exercício da actividade não se 1meie no

prazo de 180 dias a contar da data de concessão

do alvará comercial, salvo impedimento devidamente comprovado,

b)

pela morte ou interdição que envolva a impossibldade de exercício do comércio, decorridos os

prazos a que se refere o artigo 22",

c)

pela dissolução ou extinção de pessoa colectiva,

estatal, privada ou mista,

d)

quando se verifique uma situação de i1bição por

ter sido decretada falência,

e)

pelo encerramento voluntário do estabetecimentofloja ou do armazém, por mais de 30 dias

seguidos, 60 dias interpolados, durante um ano

sem autorização prévia do órgão liçenciador e

ainda quando se modifique o objecto e denormunação sociais,

jt)

pela exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis por entidades diversas do titular da licença,

£) por cessão das razões que justficar a sua concessão

ARTIGO (8º

(Causas de anspensão)

O alvará comercial será suspenso quando se venhiçar

uma das seguintes situações

a)

condenação em medida de segurança de interdrção do exercício de qualquer das actividades

mndicadas no artigo 1º pelo período de aplicação daquela medida,

b)

cessão temporária do vsutruto ou de exploração

do estabelecimento/loja ou do armazém sem

comunicar ao órgão licenciador nos 15 dias

seguintes ao acto,

c)

inobservância da aplicação do estabelecido sobre

08 regimes de preços em vigor no país,

d)

incumprimento das obrigações fiscais nerentes ao

exercício de achvidade,

e)

exercício de acuvidade diversa daquela para a

qual se encontra autorizada a exercer

Artigo 19.º#

(Comunxação nos casos de cancelemento e sospensão

do alvará comercial)

1 Sempre que os 618ãos locais de inspecção e mvestrgação das actividades económicas, ou o Gabinete de Tnspecção das Actividades Comerciais do Ministéiro do

Comércio tenham conhecimento de qualquer situação que

seja causa de cancelamento ou suspensão do alvará para

o exercício de actividade, comunicarão o facto ao órgão

competente da delegação e ou Direcção Provincial do

Comércio ou administração local no prazo de 10 dias para

Sua execução

2 As decisões do Governo Provtncral ou administração

local que determinarem o cancelamento ou suspensão do

alvará comercial serão levadas ao conhecimento dos órgãos

local e nacional de imspecção e investigação das actividades

económicas, bem como ao Mistério do Cotmércio

3 Logo que cesse à suspensão, o órgão provincial ou

local de tutela da actividade comercial devolverá o alvará

comercial apreendido ao seu titutar e comunicará aos

órgãos referidos no número antertor

Artigo 20.º#

Apreensão do alvyará comercial

Nos casos previstos nos artigos 18º e 19 º, compete aos

órgãos locais tutelares de actividade comercial apreender os

alvarás comerciais e elaborar 5 respectivo anto de notícia

Artigo 21.º#

Levantamento da suspensão ou cancelamento

Supridas as razões que trverem fundamentado à aplicação do disposto nos artigos 18 º e 19º, a suspensão ou cancelamento será levantado no prazo máximo de cinco dias

após recepção do requerimento & comprovativos em que se

sohiesta pn levantamento

CAPÍTULO TV

Fiscalização, Taxas, Contravenções e Penalidades

Artigo 22.º#

Competência para fiscalização

À fiscalização do cumprimento das normas previstas

neste diploma compete ao órgão de imspecção do Ministé-

116 do Comércio é aos órgãos tutelares de actividade

comercial da administração local, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos da administração do

Estado

Artigo 23.º#

Taxas

1 Às taxas à cobrar pelos diversos serviços executados

a requerimento dos miteressados são as constantes da tabela

contida no anexo IH do presente regulamento, pagos em

Kwanzas, equivalentes à Unidade de Correcção Fiscal

2 O valor das taxas e multas poderá ser alterado por

despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro do Comércio

Artigo 24.º#

Cantravenções e penatrdades

1 O exercício de qualquer das actividades comercime

referidas no artigo 3º por parte de entidades que não se

encontrem devidamente autorizadas nos termos do presente

diploma constitzi mfracção prevista e punível no nº 1 do

artigo 26º da Lei nº 6/99, de 3 de Setembro

2 O não cumprimento do disposto no nº 1 do arirgo 30 º é punível com multa em kwanzas reajustados equi-

valentes à Unidade de Correcção Fiscal de 5 400 UCF à

5 600 UCF

Artigo 25.º#

Reincidência

Nos casos de reincidência, os limites mínimo e máximo

das sanções referidas no artigo anterior são elevados para o

dobro e apreendido o alvará comercial quando exista, por

um prazo de três meses a dos anos, ou definmvamente, se

se tratar da terceira reincidência

Artigo 26.º#

Pagamento de multas

1 O prazo para o pagamento das multas referidas no

artigo 25º é de 15 dias, a contar da data da notificação O

pagamento será efectuado por meio de guia passada pelo

órgão de fiscalização do Ministério do Comércio, a depos1-

tar na Repartição Fiscal da área onde se situa o estabelecrmento

2 Na falta de pagamento dentro do prazo referido no

número antenor, o processo será remetido ao tribuna) competente

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 27"

(Prazos para apresentação de novos requerimentos)

Quando ocorrerem factos imerentes às actrvidades referentes no artigo 3º do presente reguiamento que impliquem

quaisquer substituições ao alvará comercial, será concedido

um prazo de 90 dias contados a partir da data da ocorrência

dos mesmos para à respectiva regulanzação

Artigo 28.º#

Processos pendentes

Os pedidos de alvarás comerciais pendentes à data da

entrada em vigor do presente regulamento, serão analisados

e decididos nos termos deste mesmo regulamento, aprovertando-se com as necessárias adaptações os trâmites Já

praticados

Artigo 29.º#

Registo no cadastro comercial e de prestação de serviços mercantis

1 Ressalvadas às demais exigências legars, estão sujertos a comunicação à entidade licenciadora para efeitos de

registo e organização do cadastro comercial! e de prestação

de serviços mercantis

a)

à transmussão e cessão de exploração do estabeiecimento,

b)

a dissolução de sociedades comerciais,

c)

a alteração do pacto social,

qd)

o encerramento temporário do estabelecimento

2 O encerramento temporário referido na alínea &d) do

nº 1 do presente artigo não deve exceder 90 dias contados

a narnr da data da comunicacão

3 O prazo declarado no nº 2 do presente artigo, quan-

do bem fundamentado, poderá ser prorrogado por 1gual

período

4 Decorridos 180 dias declarados nos n “2 e 3 do presente artigo é mantendo-se a situação que levara ao encerramento temporário, a entidade lLicenciadora, mediante o

parecer do órgão do Ministério do Comércio da área onde

o estabelecimento se situe, tornará a decisão que meihor

convier

Artigo 30.º#

Publicidade dos nlvarás comercaeus concedidos

Os órgãos tutelares da actividade comercial, farão

semestralmente publicidade dos alvarás comercigis concedidos. bem como das suas alterações para conhecimento

dos órgãos competentes da administração central e local

do Estado

Artigo 31.º#

Alvarás comerciais emitidos ao abnigo da legislação antenor

1 Os alvarás comerciais emitidos ao abrigo das crreulares nº 2 e 3, de 21 de Março de 1979 e de 7 de Agosto

de 1979, dos Decretos nº 28/82 de 12 de Maio, 30-1/92

de 7 de Agosto é 35/98, de 23 de Outubro respectivamente,

imantêm-se válidos, com as adaptações devidas, decorrentes

da vigência do presente diploma

2 Os alvarás comerciais emihdos ao abrigo do Diploma

Legislativo nº 3671, de 27 de Agosto de 1966 e legislação

anterior, cuja tenovação à luz do Decreto executivo

nº 12/79, de 23 de Agosto, não foi requerida até a data de

entrada em vigor do Decreto nº 30-1/92, de 7 de Agosto

consideram-se automaticamente cancelados

3 Para efeitos de renovação dos alvarás referidos no

nº | é concedido num prazo de 360 dias

Artigo 32.º#

Reclumação e recursos

Das decisões tomadas nos termos do presente regulamento cabem recursos herárquicos e contencioso, nos

termos da lei

Artigo 33.º#

fActualizaçõe de dados)

1 Os órgãos tutelares de actividade comercial poderão

INguirir às entidades que exercem as actividades contidas

no artig 1 3º para efertos de actualização dos dados constantes do alvará comercia) em pertodicidade não superior a

dois anos

2 À remessa dos elementos pedidos será obrigatoriamente feita ão órgão tutelar de actividade comercial no

prazo de 20 dias contados da data em que os referidos

elementos foram solicitados

Artigo 34.º#

(Regulamento de actividade comercial e de prestação de serviços

mercantis)

Por diploma legal próprio do Ministro do Comércio

serão estabelecidos 1egulamentos com requisitos específi-

000 515

cOs para O acesso e exercício das actividades definidas no

artigo 2*

ANEXO [

Lista das classes de mercadorias

Classe 1 — Ferragens, ferramentas, materiais de construção e artigos de drogana

a)

ferramentas,

bh)

artigos de drogania,

c)

ferragens e materiais de construção

Classe [! — Artigos de electricidade e rádio-elécincos

e aparelhos electro-Comésticos

4.

aparelhos rádio-eléctricos e electro-domésticos,

bh)

artigos de electricidade

Classe HJ] — Artigos fotográficos e cinematográficos,

de óptica e instrumentos de precisão

a)

artigos fotográficos & cinematográficos,

bh)

artigos de óptica e instrumentos de precisão

Classe IV — Armas, munições e artigos de desporto

a)

armas e munições,

b)

artigos de desporto

Classe V — Tecidos, modas e contecções, calçado e

Outros artigos de vestuário, artigos de retrozetro, byutanas

e adornos similares de fantasia

a)

calçado e artigos para calçado

&) artigos de retrozeuo,

1.

tecidos, modas, confecções, artigos de vestuário,

bijutarias e adornos similares de fantasia

Classe VI — Máquinas de costura mdustriais e domésti-

Cas, seus pertences e acessórios

Classe VIT — Livraria, papelaria, arugos de escritório e

de encadernação, mobiliário, máquinas de escritónio, matetal de desenho, de pintura e escolar

a)

livraria,

b)

mobiltário e máquinas de escritório,

c)

papelaria, arhgos de escritório e de encadernação,

maternal de desenho, de pintura e escolar

Classe VIH — Maquinaária industrial e agrícola

fincluindo tractores, reboques e aeronaves) seus pertences

& peças separadas, bem como os respectivos pneus e

câmaras-de-ar

a)

maquinaria industrial e agrícola, seus pertences e

peças separadas, bem como os respectivos

pneus e câmaras-de-ar,

b)

tractores, reboques & aeronaves, seus pertences e

peças separadas,bem como os respectivos

pneus e câmaras-de-ar

Classe IX — Veículos automóveis, incluindo bicicletas

motorizadas e motociclos, seus pertençes e peças separadas, bem como os respectivos pneus e câmaras-de-ar

a)

bictcletas motorizadas e motociclos, seus pertences e peças separadas, bem como o8 respectivos

pneus e câmaras-de-ar,

&) restantes veículos automóveis, seus pertences e

peças separadas, bem como os respectivos

pneus e câmaras-de-ar,

c€) pertences é peças separadas de veículos autormóveis, bem como os respectivos pneus e câmaras-de-ar

Classe X — óleos minerais, combustíveis e lubrificantes

a)

produtos lubnficantes,

b)

óleos minerais e combustíveis

Classe Xt — Medicamentos, material cirúrgico é hosprtalar, produtos químicos e farmacêuticos, perfumarias e

artigos de toucador e higiene

q)

medicamentos, produtos químicos e farmacêuticos,

b)

material cirúrgico + hospitalar,

c)

perfumana, artigos de toucador e higiene

Classe XT — Artigos de uso doméstico não eléctricos,

mclutndo os de vidro e de porcelana, louças e quinquilha-

Tas, bem como brinquedos e cutelanas

a)

artigos de uso doméstico não eléciricos, incluindo

os de vidro e porcelana e louças,

b)

quinquilharias, brmquedos e cutelanas

Classe XII — Produtos alumentares, meluindo vinho e

outras bebidas

a)

géneros frescos, melumdo frutas e legumes,

b)

produtos alimentares, incluindo vinhos e outras

bebidas, com exclusão de géneros frescos

Classe XIV — Qunvesaria e relojoana

4.

OuUTIVESAfA,

h)

relojoaria

Classe XV — Bicteletas não motorizadas, seus pertences e peças separadas, meluindo os respechvos pneus e

câmaras-de-ar

Classe XVI — Inversos

4.

tabacos, cigarros, charutos, cigarrilhas, gás e

Basolina para ISqueiros,

e)

solas e cabedars,

c)

restantes arhgos

ANEXO TI

Classificação das Actividades Económicas (C.A.E.)

Ramo de Actividades

50000 — Comércio, manutenção e reparação de velculos automóveis, motociclos, comércio a

retalho de combustíveis para veículos

SO100 — Comércio de veículos automóveis

50200 — Manutenção de veículos automóveis

50300 — Comércio de peças e acessórios para velculos automóveis

50400 — Comércio, manutenção e reparação de

motociclos, de suas peças & acessórios

50401 — Camércio por grosse e 2 retalho de motociclos, de suas peças e acessórios

50402 — Manutenção e reparação de motociclos, de

&EUAS peças e acessórios

50506 — Comércio a retalho de combustíveis para

veículos a motar

51000 — Comércio por grosso e agentes de comércio, excepto de veículos automóveis e de

motociclos

S1100— Agentes do comércio por grosso

51101 — Matéria-prima agrícola e têxteis, animais

vIvOS é produtos semi-acabados

51102 — Combustíveis, minérios, metats, produtos

químicos, máquinas, equipamento :ndustrial, embarcações e aeronaves

S1103 — Maderra, materiais de construção, artigos

para uso doméstico e ferragens, produtos

alimentares, bebidas e tabaco

SI11060— Agentes do comércio por grosso misto sem

predominância,

51200 — Produtos agrícolas brutos e animais vivos,

produtos alimentares, bebidas e tabaco,

S1210 — Produtos agrícolas brutos e animais vivos,

S1211 — Cereais, sementes, teguminosos e alimentos para animais,

51212 — Flores e plantas,

51213 — Animais vivos, de peles € couro, para animais,

51214 — Tabaco em bruto,

51220 — Produtos alimentares, bebidas e tabaco,

51221 — Fruta e de produtos hottícolas,

51222 — Carne e de produtos à base de carne,

51223 — Leite é derivados, ovos, azeite, óleos e

gorduras alimentares

51224 — Bebidas

51225 — Tabaco

51226 — Café, açúcar, chá, caca e especiarias

512237 — Peixe, crustáceos € moluscos

51228 — Outros produtos alimentares

S1300 — Bens de consumo, excepto abimentares,

bebidas e tabaco

51310 — Têxteis, vestuário e calçado

$1311 — Têxteis e vestuário

51312 — Calçado

51320 — Outros bens de consuma

5132] — Electro-domésticos, aparelhos de rádio e

de televisão

51322 — Louças em cerâmica e em vidro, de porcelana e de produtos de limpeza

51323 — Perfumes produtos de higiene e produtos

farmaçêuncos

51324 — Artigos de papelaria, livros, revistas e jornais

52333 — Luuças, cutelaria é de outros artigos sumilares para uso doméstico

52334 — Comércio à retalho de outros artigos para

ola, NE

52340 — Ferragens, untas, vidros, equipamento sanitário, ladnlhos e similares

32350 — Outro comércio a retalho de produtos novos em estabelecimentos especializados

5235] — Livros, jornais e artigos de papelaria

52352 — Máquinas e outro material para escritório

52353 — Relógios e de arugos de ourivesaria

52354 — Combustíveis para uso doméstico

52355 — Outros produtos novos em estabelecimen-

105 especializados, N E

52400 — Artigos em segunda mão em estabelecimentos

52500 — Não efectuado em estabelecimentos

52510 — Por correspondência

51325 — Outro comércio por grosso de bens de consumo

S1400 — Bens intermédios (não agrícolas), de desperdicios e de sucata

2000 517

S1416 — Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e

produtos denvados

51420 — Minénos e de metais

S1430) — Madeiras, equipamentos materiais de

construção, equipamento sanitário e artigos de quinquilharia, de canalização e de

aquecimento

51431 — Madeiras em bruto & de produtos derivados

01432 — Materiais de construção (excepto de madeira) e equipamento sanitário

51433 — Ferragens, ferramentas manuais e artigos

para canalização e aquecimento

S 1440 — Qutros bens intermédios, de desperdícios e

sucatas

S 144) — Produtos químicos

$1442 — Bens mtermédios (não agrícolas), NE,

desperdícios e sucatas

51500 — Máquinas e de equipamentos

51501 — Máquinas-ferramentas e de máquinas para

construção, agricultura e exploração florestal

31502 — Máquinas e materia] de escritório

51503 — Outras máquinas e equipamento para 19-

dústria, comércio e navegação

51900 — Comércio por grosso, N E

52000 — Comércio a retalho (excepto de veículos

anvtomóveis, motociclos e combustíveis

para veículos), reparação de bens pessoais

domésticos

52100 — Em estabelecimentos não especializados

52110 — Em estabelecimentos não especializados,

com predominância de produtos alimenta-

1es, bebidas e tabaco

52111 — Em supermercados e hipermercados

52112 — Em estabelecimentos não especializados,

com predominância de produtos alimentates, bebidas ou tabaco, NE

52120 — Em estabelecimentos não especializados,

sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco

52200 — Produtos alimentares, bebidas e tabaco em

estabelecimentos especializados

52201 — Frutas e de produtos hortícolas

52202 — Carne e de produtos à base de carne

52203 — Peixe, crustáceos e moluscos

52204 — Pão, produtos de pastelaria e de confeitana

52205 — Bebidas

52206 — Produtos alimentares N E e de tabaço, em

estabelecimentos especializados

52300 — Produtos novos em estabelecimentos especializados

52310 — Produtos farmacêuticos, médicos, cosméticos e de hgiene

52320 — Têxteis, de vestuário, calçado e artigos de

couro

52321 — Têxteis e de vestuário

52322 — Calçado e de artigos de couro

52330 — Electro-domésticos, arigos e equipamentos para o lar

5233] — Electro-domésticos, aparelho de rádio e de

televisão

52332 — Mobiliário e artigos de iluminação

525206 — Em bancas e feiras

352521 — Em bancas e feiras de produtos alimentares e bebidas

52522 — Em bancas e feiras de produtos não airmentares e bebidas

525390 — Comércio n retalho por outros métodos,

Tião efectuado em estabelecimentos

52600 — Reparação de bens pessoais e domésticos

52601 — Reparação de calçado e de outros artigos

de couro

52602 — Reparação de electro-domésticos

52603 — Reparação de relógios e de artigos de Joalhana

52604 — Reparação de bens pessoais e domésticos,

NE

72500 -— Reparação e manutenção de máquinas de

escritório, de contabilidade, computadores

e de material intormático

18122 — Confecção de outro vestuário exterior por

medida

93010 — Lavagem e limpeza a seco de têxteis e

peles

93020 — Actividades de salões de cabeleireiro e msttutos de beleza

930640 —- Outras actividades de serviços, N E

93040 — Outras actividades de serviços, N E

ANEXO II

Tabela a que se refere o artizo 23,º

1— Pela emissão do alvará comercial,

a)

comércio de representação

1 — Ágente comercial em nome máividual 140 UCF

2 — Sociedades comerciais 280 UCF

b)

comércio por grosso

| — Grandes estabelecimentos grossistas 700 UCF

2 — Estabelecimentos grossistas especializa 560 UCF

3 — Estabelecimentos grossistas mistos 560 UCF

£c) comércio a retalho

1 — Hipermercados 1 400 UCF

2 — Supermercados 700 UCF

3 — Minimercados 420 UCF

4 — Estabelecimentos de dimensão relevante 700 UCF

5 — Pequenos estabelec de venda a retalho 140 UCF

6 — Comércio geral 56 UCF

7 — Comércio precário 28 UCF

4.

prestação de serviços mercantis

1 — Concessionário nacional 700 UCF

2 — Concessionário provincial 560 UCF

3 — Conçessianário regional 420 UCF

4 — Concessionário local 280 UCF

S — Pequenos estabelecimentos de serviços — 56 UCF

e)

outros agentes de comércio

1— Comércio ambulante 56 UCF

2— Comércio fetrante 140 UCF

TI —- Por quaisquer averbamentos

À comerciantes em nome individual 56 UCF

À sociedades 140 UCF

11 — WVistona das infra-estruturas comerciais e de prestação de setviços mercantis

As taxas cobradas pela emissão da certidão serão as

devidas pela emissão dos alvarás onginais

FORMULÁRIO

(Excluuvoda [ N-U EE)

& Modelo-SILAC DNCI-DO0!

REPÚBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO

PEDIDO DE EMISSÃO DO ALVARÁ COMERCIAL

1 — Este pedido destina-se à jo Emissão O 2º Via O Averbamento O Alteração

LO Licenciamento da filial O Sucursal oO Renovação

LD o

— Sede social da Fnmpa ou escntório do exercício da actividade

Localidade a III kSLNEFOODâà3UI O ——

(Rua, praça, avenida, número & andar) —r—O—OúO—àH AOS , o——————————————————

Caixa postal — =—/A/M Mm COMUNA Municipio FF Provlnieta AA

O Zona urbana oO Zona sub-urbana O Zona rural

Código Principal ] ] | 11) 1)

F E] c Tv

Código suplementar [| | | | | LJ LI] ]

z F ç H

Í 5 — Estabelecumentos comercrauis e de prestação de serviços mercantis |

O Centro comercial O Hipermercado O Supermercado O Grossista O Retalhista

O Prestação de serviços mercantis O Assistência técmca pós-venda o Representação comerctal

+ — Classes de mercadorias vendidas ou a vender no estabelecimento

OS AOBDCDID AB OmDAPs, DvD AD 8, S voO AD BO c, PvrSviD aC ROc OD vnD AD 8,9 x

DaDBOCc, lxOaDr OxtOADBO Cc DxyDaDre, DxmPDsADs, OxivO AO, Dxv,DxviD aDBDec

7 — Actividade económcea exercida ou à exercer no estabelecimento

1 — assinale com X no verso deste formulário à actividade ou achividades económicas exercidas ou a exercer

2 — No caso de centro comercial, assinale com X à eetividade económica exercida ou à exercer em cada um dos 12 estabelecumentos

que o Integram

3 — No caso de prestação de serviços, assinalar com X no verso da respectiva página deste formuláno p tipo de actividade de prestação de serviços a prestar

—— O

9 — Local, data e assinatura da pessoa que subscreve o pedido

Em ———————— ey 0 dE de

fAssIROturo)

10 -— À preencher pelos empresários márviduais

Data do início da acivaidade — £ f

Bilhete de Idenndade nº [T] TT TT 7] CantodeReswidenteEstrangeronº[ T TTTTT E]

Carão do Contuneen TT [| TT)

Assinatare igual a do Buhete de identviade

11 — A preencher no caso de pessoa colectiva de direito público

Canão do Contnbute nº [ [1 [| TT TT)

Data da constituição ———t —/ — Diploma decnação FR

Capital social ———————-———.— No caso de alteração indique o capital antéenor ADD

(Por extenso) )

Assinatura iual à do Briihete de Identidade

12 — À preencher no caso de pessoa colectiva de direito privado

Cartão do Contribumie nº CSNNSENE

Data da consotuição ft fo — [LL *Canónmo de —————————)

Capital social <————————————— . No caso de alteração indique o capital anterior

(Por extenso) )

Assinatura igual à do Bilhete de lentdade

13 — À preencher pelo serviço de recepção do pedido

Carimbo de serviço de recepção Forma de pagamento:

[] BancofConta nO

[]] Numeráno

Assinatura,

! me

14 — Conclusão da processo — Despacho:

14.

1: Parecer e ou informação 14,2: Despacho

técnica do processo

Astuodo por Assmado per a

Cage Cargo

Data — LL Data... Ltd —

TALÃO DE LEVANTAMENTO DO ALVARÁ

COMERCIAL

Firma, denominação OR HOME À

A A A

Atenção: — À apresentação deste talão é indispensável para o levantamento

do Alvará Comercial

ANE:

Classificação das Ac

Ramo de

DO 50000 — Comercio, manutenção é reparação de veiculos automoveis,

motociclos, comercio à retalho de combustiveis para

veículos

O 59/00 — Comércio de veiculos automóveis

O 59200 Manntenção de veiculos automóveis

O 505300 — Comereto de Peças e acessórios para veículos automóveis

O 30400 — Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas

Poção 6 RENSÓCIOS

D 56401 — Comércio por grosso é à relalho de motociclos, de sues poças

€ acessórios

O 50402 — Manutenção e reparação de motociclos de suis peças

9 acewónos

O 50500 — Comércio à retalho de combustíveis para veiculos à motor

O 51000 — Comércio Por groo e agentes de comércio excepto de veiculos

automóveis e de motociclos

DO 51100 — Agentes do comércio por grosso

O 51/01 — Maténa-poima agrícola e têxteis, animais vivos e produtos sermacabados

O sue — Combusuveis, MInéTios, metais, produtos. químicos, Tuiquinds,

equipamento indusinal, embarcações e aeronaves

O 31103 — Madeira, materias de construção, artigos para so doméstico é

ferragens, produtos alimentares, bebidas e tabaco

O 511065 —Agentes do comercio por grosse misto sem predominância

D 512500 — Produtos agrícolas hrutos e anamais vivos, produtos

alimentares, bebidas € tabaco

E 51210 — Producos ageieolar brutos e ammais vivos

O $1211 — Cerear, sementes, legumnosos e abmentos para animais

on I1212— Flores o plantas

DE 51213 — Anumais vivos, do peles é couro, para amais

DO 51214 — Tabaco em bruto

O 51220 — Producos alimentares, bebidas e tabaco

O 51221 — Fruta e de produtos hortcolas

DO 51222 — Came o de produtos à base de came

O 51723 — Leite e denvados, ovos, azeite, óleos e gorduras alumentares

O 3) 794 Bebidas

- 51225 — Tabuaço

S1226 — Cafe, açucar, chá, cacau e espectanas

El 51797 — Peixe, crustácios e Moluscos

UH 51228 — Outros Produtos alimentares

E 51300 — Bens de consumo, excepto alimentares, hetidas e tabaco

O 51310 — Têxies, vestuário e calçada

O 5131] — Têxteis e vestuáno

À 513/22 — Calçado

- 31920 — Outros bens de consumo

9192] — Electrodomevticos, aparelhos de rádio e de televisão

O 61322 Louças em cerâmica e em vidro, de porcelana e de producos de

Impeza

D 51327 — Perfumes e de produtos de higiene e de produtos farma-

- cêuhros

= 31374 — Artigos de papelana, livros, revistas é orais

$1325 — Outro comercio por groveo de bens de conyumo

O SI406 — Bens intermédios (não agricolas), de desperdícios e de

Sucata

El 57410 — Combustveis hquidos, sólidos, gastos e produtos denvados

D 51430 — Minérios e de metais

A 51430 — Madearas, equipamentos matericis de construção, equipomento samtario e artaços de quinquilhana, de canslração «e de aquecimento

O 51431 — Madeiras em bruto e de produtos denvados

O 51432 — Matenas de construção fexcepto de madetra) e equipamento

o sanitário

51433 — Ferragens, ferramentas manuais e artigos para Canalização e

n AquecumENLO

- 31440 — Outros bens inlermedios, de desperdíenos c sucatas

= 51441 — Produtos químicos

51442 — Ben intermédios (não agricolas), N E, de desperdiçãos e

Sucatas

xo Il

tividades Económicas

actividades

DO 51500 — Maquinas € de equipamentos

[O 51501 — Mâágquinas-ferramentas e de máquinas pará consteução, agricultura e exploração florestal

DO 51502 — Máquinas e material de escntónio

O 31503 — Outras máquinas € equipamento para 1Ndústeria, comerçio e

Navegação

DO 51900 — Comercio por grosso, N É

DO 52000 — Comércio à retalho (excepto de veículos automoveis, motoculos e combustiveis para veiculos), eeparação de bens

pessoais e domesbcos

[) 52100 — Em estabelecimentos não especinthzados

O 52110 — Em estabelecimentos não especializados, com predomináncia

de produtos alimentares, bebidas é taluca

[O] 52111 — Em supermercados e hipermercados

DO 52112 — Em estabelecimentos não especializados, com predominância

de proxdutos alimentares, bebidas ou tabaco, N E

O 52120 — Em estabelecimentos não especializados, sem predominância de

produtos alimentares, bebidas ou tabaco

[ 52200 — Produtos alimentares, bebidas e tabaco em estabelecimentos

especinahzados

[TC] 5220] — Prutas 6 de produtos horticolas

DO 52202 — Came e de produtos à use de care

O 52203 — Pre, crustáceos e moluscos

D 52204 — Pão, produtos de pastclana e de confeitaria

1.

52205 — Betudas

OD 52205 — Produtos altmentarey NE & de tabaco, em estabelecimentos

especializados

OQ 52300 — Produtos novos em estabelecimentos especializados

O 52310— Produtos farmacêubcos, medicos, cosmeticos e de higiene

O 52120 — Têxteis, de vestuário, calçado € arugos de couro

DO 5232] — Têxtem e de vêstuáno

DO 52322 — Calçado é de artigos de couro

DO 52330 — Elecirodomésticos, arhgos é equipamentos para o lar

[0] 3233] — Elecirodomésticos, aparelho de rádio e de televinão

O 52332 — Mobiliário é anigos de iluminação

DO 32520 — Em bancas e feiras

D 52521 — Em hancas e feiras de produtos uWlmentares c bebidas

O 5252] — Em bancas e feiras de produtos não alimentares e bebidas

D 52333 — Louças, cotelana e de outros artigos simulares pura USD domestico

O 523H — Comércio a retalho de outros anugos para Do lar, N E

DO 2140 — Ecrragens, tntas, vidros, equipamento sanitário, Jadnlhos e

sumtarês

1 52350 — Outro camércio à retalho de produtos novos em estabelecimentos especializados

[ 52351 — Livros, jornais E arigos de papelária

DO 52352 — Máquinas € Outro matenal para escntório

D 52353 — Relógios e de artigos de ourivesaria

[DD 52354 — Combustíveis para uso domésbheo

[O 52395 — Outros produtos novos em estabelecimentos especiabzados,

NE

[O 57400 — Artigos em segunda mão tm estabelecimentos

[DO 52500 — Não efectuado em estabelecimentos

TT] 52510 — Por correspondência

DL] 52530 — Comércio a relalho por outros métodos, não efectuado em

exabelecimentos

[O] 52600 — Reparação de bens pessoais é domésticos

DO 5260] — Reparação de calçado e de outros Anigos de couro

DT 52602 — Reparação de clectrodomesticos

[O 52603 — Re paração de relógios e de anugos de joalharia

O 52504 — Reparação de bens pessoais e domésccos NE

D 72500 — Reparação & manutenção de maquinas de excnlóno de contabihdade, computadores e de material mformatico

O 18122 — Confecção de out vestuário exterior por medida

O 93010 — Lavagem e brmpeza a seco de têxteis e peles

[] 93020 — Actividades de salões de cabeleireiro & institutos de beleza

[O 93040 — Outras acuvidades de serviços, N E

1 SÉRIE — N.º 22 — DE 2 DE JUNHO DE 2000 523

ANEXO III

Lista das classes de mercadorias

CLASSE — ]— Ferragens, ferramentas, mMaterigos de construção e amgos de drogana

a)

ferramentas,

b)

artigos de drogana,

€) ferragens e Mmatersais de conurução

CLASSE — |! — Artigos de clecincidade + rádio-clécincos e aparelhos electrodomésticos

11.

aparelhos rádio-elécincos e electrodoménticos,

=) aruigos de electricidade

CLASSE 111— Arugos folografleos e cinemarogeáficos, de óptica e invorumentos de preeinão

a)

arigos fotogruficos e elnematográficos,

d)

artigos de óptica 6 Instrumentos de precisão

CLASSE 1V = Armas, munições é artigos de desporto

a)

armas e mumções,

db)

atuigos de desporlo

CLASSE VY — Tecidos, modas é confecções, calçado e Duiroy artigos de vestuário, arugos de retrozeiro, bijuterias 2 adornos semelares

de fantasia

1.

calçado e artigos para calçado,

db)

artigos de retrozeimo,

e)

tecidos, modas, confecções, arligos de vestuário, byutanas é adomos vemilares de fantasia

CLASSE VI— Máquinas de costura industriais e domésticas, sous pertencentes e acessórios

CLASSE Yll— Livraria, papelaria, aTuigos de escritório e de encadernação, mobiliano, máquinas de escrivório, material de desenho,

de protura e escolar

q)

vrana,

b)

mobrliano e MÁQUINAS de escntónio,

<c) papelaria, arligos de escritório e de encademação, maternal de desenho, de pinuira e escolar

CLASSE VI — Maquinana industria! & agrícola (incluiado tractotes, reboques & acronaves), seus pertences e peças Separadas, bem como os respectivos poseus

& cârmnaras-de-ar

4.

maquinana indtesthal e agrícola, seus pertences e peças separadas, bem como &» respertos pneus e câmaras-de-ar,

dh)

tratores, reboques e Jerondves, seus pertences e peças separados, bem como os respectivos pneus e câmuras-de-ar

CLASSE 1X — Veculos vutomóveis, inclutado bicicletas motonzadas € MOLGCICIOS, seus pertences e peças separados, bem como os respectivos preus e

vamaras-de-ar

4.

Meicletas motonzedas e cotacielos seus pertences e peças separadas, bem como D4 respectivos pneus « cCâmaras-de-ar,

£) restantes, vetculos automóveis, seus pertences e peças atparadas, bem como os respectivos pneus e câmaras-de-ar,

£) pertences é peças teparadas de veicolos automóveis, bem como os respectivos pneus e câmaras -de-ar

CLASSE — X-——- Óleos minerats, combuslívers e lubnficantes

4.

produtos lubrificantes,

h)

óleos minerais e combustiveis

CLASSE —Xl— Medicamentos, maternal evrurgico e hospitalar, produtos químicos é farmacêuticos, perfurmana e artigos de toucador e higiene

a)

medicamentos, produtos químicos e fácmaotuticos,

b)

malenal cirúrgico e hospiealar,

<) perfumaria, artigos de (oucador é lngrene

CLASSE XIl=— Artigos de uso domésbco não eléemeos, iroluindo o de vidro e de porcelana, louças é quinquilhanas, bem como brinquedos e cutelanas

a)

artigos de uso doméstico não electricos, inelumdo os de vidro é porcelana & lovças,

h)

quinquilhanas. brinquedos e cutelarias

CLASSE XHi — Produtos alupentares, unclundo vinho e oulras bebidas

d)

géneros frescos, incluindo frotas e legumes,

&) produtos alimentares, incluindo vinhos « ouiras bebidas, com exclusão de géneros frescos

CLASSE XIV — Ounverana e relojoana

o)

DunNvesana,

&) relojoaria

CLASSE XV— Bicicletas não Motorizadas, seus pertences é pegus separadas, incluindo ox respecnivos pneus e câmaraçde-ar

CLASSE XVI— Divenos

a)

labacos, egarros, charutos, coganmm has, gás e gasolina para IMquerros,

db)

solas e cabedais,

c)

restantes artigos

" ANEXO IV

Tipos de actividades de prestação de serviços

O Alfatatana, on Modista, oO Cabeleireiro/a, O Barbearia, O Lavandana, O Tuturánia, O Reparação

de electrodomésticos, [] Vidrana, ( ] Marcenana, [ ) Cutelana, O Sapataria, [ ] Retrosana, O Bobinagem,

FR Relorpana/Ourivesaria, DO Qunvesaria, O Relojoaria,

Oflcinas de

O Computadores, O Breicleta, [] Ópuca, o Máquina regustadora, [1] Fno. O Canalização, O Máquinas

de escrever, O Máquinas de costura, Dn Serrathana, O Fequenos aparelhos domésticos, O Fotógrafo, [O Estádio

fotográfico

Assistência técnica/pós-venda:

O Nacional LL Exclusivo O Depos!tário

Categoria do concessionário

[] Provincial O Regional O Agente loal

Documentos exigidos

a)

Para enmussão do Alvará Comercial

Processo em nome colectivo

[) Escntura pública da sociedade,

oO Fotorápia do cartão de contibuinte,

[KR Cenrmdão de registo ou documento comprovativo da matrícula definitiva,

[3 Certificado de registo criminal do comerciante individual ou do(s) mandatánois),

E Parecer fundamentado sobre o enquadramento urbanístico, interesse econômico e socral,

Processo em nome individual

[7] Talão de Inscrição na área fiscal,

[DR] Certificado de registo criminal,

[]) Parecer fundamentado sobre o enquadramento urbanísiico, mieresse ceonómico e social,

[| Fotocópia do cartão do conmbunte,

[1 Certidão de registo ou documento comprovativo da matrícula defindiva,

+) Para o licenciamento das filiais e sucursais:

oO Fotocópia do alvará comercial,

o Fotocópia do cartão do contobannte,

O Localização e características do estabelecimento fioja, armazém ou escntório)

c)

Para a renovação do Alvará Comercial:

[]] Onginal ou fotocópia autenticada do alvará comercial,

[D Procuração on fotocópia autenticada quando baja intervenção de procurador,

[A Fotocópia do cartão do contnbuinte,

[| Ongmal ou fotocópia autenticada da escritura pública actual,

1 Localização e características do estabelecimento (loja, armazém ou escritório)

dd)

Para vistoria às infra-estruturas comerciais e de prestação de serviços mercantis:

O Solicitação de vistona às mstaluções pelo requerente, no prazo máximo de ato dias, após 6 deferimento do processo,

[LL Croquis de localização do estabelecimento comercial (no caso de zona sub-urbana ou rural)

E] Apresentação de auto de vistoria em unpresso própno pela cormussão constituída, no prazo máximo de 0160 dias a partir da

data de solicitação pelo tequerente

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA FICHA DO PEDIDO DE EMISSÃO DO ALVARÁ

1 — Este pedido destina-se a:

Neste espaço o requerente marcará com X no respectivo quadradinho, de acordo com à situação encontrada

Exemplo se for pedido de emissão, o X terá lugar no pomeiro quadrado, se for Hcenciamento da filial, será no

quadrado abaixo do primeiro, se for averbamento, será o segundo quadradinho, etc

2 — Firma, denominação Du nome:

No espaço reservado à estes tópicos, o requerente escreverá o nome da firma, se adopta uma firma, à denominação

se for uma sociedade, ou o nome se for comerciante em nome individual

3 — Sede social da firma ou escritório do exercício da actividade:

Escrever o nome da locahdade (cidade, vila, aldeia ou povoação etc), os nomes da rua, caso às localizações se

venfiquem na rua, praça, avenida, os números da porta e do andar se estiver em edificio com vários pisos e

apariamentos Indicará o número da caixa postal se a tiver, o nome da comuna, do murucípio e da provínçia

Casa à localização da sede social ou escntório se vênfique na zona urbana, assinafar com um X no primeiro

quadradinho, onde diz -— zona urbana, se estiver na zona sub-nrbana, será o segundo quadradinho e se for na zona

rural, será o terceiro quadradinho

4 —— Número do alvará comercial atriboído ao estabelecimento: |

ÁQUI, 6 requerente registará o número do alvará comercial de acordo com o código numémnco que lhe foi atribuído, |

18to é, caso pretenda um averbamento Se for emissão pela primeira vez, este número é desconhecido, por 1880 ficará -

a espaço em branco

$ — Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis: :

Depois de anaiisar bem o formulário, o requerente assinala com um X no quadrado correspondente, conforme

OS Cásos a tratar

6 — Classes de mercadorias vendidas ou a vender no estabelecimento:

Observar atentamente 6 formuláno aqui estão conudas as classes de mercadorias de 1 a XV1 e os seus respectivos

desdobramentos de harmonia com a lista estabelecida na legislação comercial vigente Ao pretender introduzir

mercadorias no estabelecimento a Iicenciar, o comerciante deverá sujeitar-se à classificação e descrição correspondentes

conforme o documento anexo IIT ao decreto executivo sobre emissão e atribuição do alvará comercial Sempre que

queira um aumento de venda ou desistência de mercadorias, terá que consultar a Lista de classes e mercadorias

correspondentes, para saber assinalar devidamente com um X no quadradmho respectivo à classe ou classes de

mercadorais que desejar comercializar

7 — Actividade económica exercida ou à exercer no estabelecimento:

Neste espaço encontram-se enumerados (três casos Depois de ler atentamente, o requerente consultará às páginas

inerentes aos anexos 11, U e 1V

É só localizá-los!

Após a sua localização e feita à respectiva escolha, assmale com um X no quadradinho correspondente à actividade

económica exercida ou a exercer, conforme o documento anexo sobre a classificação das activiades económicas,

à documento anexo sobre as actividades de prestação de serviços mercantis e assistência técnica pórvenda

8 — Superfície do estabelecimento em nº:

Existe um espaço para registar à dimensão das instalações em m! Conforme o resultado achado seja maior

ou Menor que o espaço existente, o registo deste número será feito da direita para esquerda

9 — Local, data ce assinatura da pessoa que subscreve o pedido:

Escrever o nome do local onde o pedido é formulado, a data e postenontente à assinatura que subscreve o pedido

Observação: — Após o preenchimento das questões consideradas comuns para uma dada situação de localização, a

Seguir os requerentes satisfarão 08 requisitos do formulário de acordo com as razões do seu mteresse pessoal ou colectivo

10 — À preencher pelos empresários mdividaais:

Neste espaço, apenas reservado aos comerciantes em nome individual, o requerente escreverá em primeiro lugar à

data do 1nício da sua actividade, seguidamente o número do buúhete de identidade, se for cidadão nacional, havendo o

cuidado de escrever o número da direita para a esquerda, se for cidadão de nacionalidade estrangeira, escreverá o

número do cartão de estrangeiro residente e postenormente o número do cartão de contribuinte, de acordo com as

cláusulas apresentadas no presente formulário

11 — À preencher no caso de pessoa colectiva de direito púbheo:

Este espaço é destinado apenas às empresas ou cooperativas de direito público O preenchimento é feito de acordo

com as cláusulas apresentadas e com os seus estatutos

12 — À preencher no caso de pessoa colectiva de direita privado:

De acordo com as mdicações do formuláno, os requerentes em nome colectivo ou sociedade, organizações, etc,

devem informar correctamente este espaço que lhes é destinado para prestarem as respectivas informações sobre o número

do cartão de contribuinte, à data da constituição da sociedade ou organização, o nome do cartório, o valor do capital social

Investido e no caso de tratar-se de aumento de capital, indicar 0 valor do capital actual, em numerário e por extenso

À seguir à assinatura da pessoa que presta à informação, wgual a assinatura constante no B 1 (Bilhete de [dentidade)

13 — À preencher pelo serviço de recepção do pedido*

Reservado ao serviço de recepção do pedido de emissão do alvará, devidamente acompanhado dos documentos

exigidos para à completa constituição do processo de licenciamento comercial De conformidade com as declarações

prestadas pelo portador sobre a forma de pagamento dos serviços prestados com a atnbuição e enussão do alvará, o

funcionário da área competente marcará um X no quadradinho correspondente, seja em numerário, 18to é, a pronto

pagamento nas instalações do serviço de recepção, através do banco, depositando no número da conta à ordem da

entidade licenciadora, num dos bancos onde tiver conta aberta Para 1880 0 requerente terá de ter conhecimento prévio

das indicações necessárias para o procedimento à seguir Posteriormente, o funcionário ou responsável pela recepção

aporá à sua assinatura como comprovativo de não ter havido inconveniente no recebimento do processo

14 — Conclusão do processo parecer e despacho:

Este lugar é destinado ao parecer técnico e despaçho superior, assinatura e cargo do titular da pasta

141 — Se o pedido for defendo, o qutorgante pelo despacho utilizará esta coluna esquerda,

14 2 — Se o pedido for indeferido, o outorgante uulizará esta coluna direita

Talão de levantamento do alvará comercial:

O requerente preencherá para efeitos de levantamento, mdicando o nome da tirma, denominação social

ou nome mdividual Depois, o serviço competente cortará este talão e fará a entrega à pessoa que o acompanhou,

após registo da data prevista para à entrega do alvará comercial

tExdosvodal N-UVEE)

É Modelo-SILAC-DNCI-002

REPÚBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO

PEDIDO DE OBTENÇÃO DA LICENÇA DO EXERCICIO

DA ACTIVIDADE COMERCIAL

í ANTES DE PREENCHER LEIA NEM TODO O IMPRESSO E AS RESPECTIVAS INSTRUÇÕES )

1 — Este pedido destina-se a [ 1* Emissão [O] 2º via O Averbamento

LO Renovação

2 — Nome do requerente a tt ta da a AU A ain

Estado civil — o Idade Profissão

Nome do pal or» TETE TR rr E» II

Nome da Mãe o»

B 1 nº —————————— patsado pelo Arquivo de Identificação dê <<

Frovíncia de ao

3 — Local onde pretende exercer a acuvidade

Nome da Mereado

O Zona urbana O Zona sub-urbana O Zona rural

Comuna — > BATO o Municipal

Província

4 — Local de residência do requerente

Nome da Rua eia tata ii — Núrnero da casa a

Barro — o COMUNA e MUNICÍPIO

Provincia ee

O Zona urbana O Zona sub-urbana O Zona rural

S — Tipo de actividade que pretende exercer

[ Ferrante O Ambulante [2] comércio precário

O Vendedor em mercado urbano O Vendedor em mercado rural

6 — Classes de mercadonas a vender pelo titular da licença

Marcar com um X no verso deste impresso as classes de mercadonas a vender, ou que pretende vender na actividade

a exercer

TOTO Asnara degelo

7 — Conclusão do processo — Decksão-

AUTORIZADO INDEFERIDO

TO Amaneduro To [| TO Amma

Data Add Data A

A A A

TALÃO DE LEVANTAMENTO DA LICENÇA DO EXERCÍCIO

DA ACTIVIDADE COMERCIAL

Nome do requerente

O A DE

Atenção: — À apresentação deste talão é indispensável paia o levantamento

da Licença do Exercício Comercial

FORMA DE PREECHIMENTO DA FICHA DE CANDIDATURA OU NOTA EXPLICATIVA

1 — Este pedido destina-se a;

Neste espaço o requerente deverá 1ndiesr com um X se é 1* emissão, quando se adquire pela pomeira vez a

licença ou o cartão, Averbamento, quando está quase a terminar o ano de emissão e se pretender dar conunwdade

ao exercício da actividade, ou 2º? via, caso à licença ou o cartão se tenha extraviado

2 — Nome do requerente:

Aqui, mdicar-se-do os elementos de adentificação de requerente, pelo nome, estado civil (se é casado ou solteiro),

à 1dade, se exerce outra profissão além do comércio que quer legalizar (se é pedreiro, carpintéiro, sapateiro, alfaiate,

modista, barbeiro, cabeleireiro, engraxador, etc >

3 — Local onde pretende exercer a actividade:

Espaço destinado a indicar o nome do mercado onde vai vender a mercadoria e se situa-se em zona urbana, rural,

sub-urbana, municipio, bairro ou comuna e província

4 — Local de residência do requerente:

Indicar o nome da rua onde mora o requerente, número da casa ou de polícia, nome do bairro ou comuna,

município e da província, zona urbana, sub-urbana ou roral

£ — Tipo de actividade que pretende exercer:

Indicar qual é o tpo de actividade que pretende exetcer, marcando com um X no quadradinho correspondênte,

das acoviddes enumeradas neste espaço

6 — Classes de mercadorias a vender pelo titular da bcença:

Marcar com um X noís) quadradinho(s) correspondente(s), no verso da bceha de candidatura, de acordo

com a(s) classe(s) de mercadona(s) que pretende comercializar no seu comércio

7 — Conclusão do processo — Decisão:

Neste espaço, destinado à entidade heencçiadora, caberá assinar e registar a dais da decisão final sobre a concessão do

cartão ou licença comercial à nível provinçial

Tatão de Levantamento da Licença do Exercício da Avtividude Comercial;

Este talão de levantamento é para ser preenchiulo pelo requerente de harmonia com as indicações do impresso da

ficha de candidatura, em simultâneo com a írea de serviços de recepção do pedulo Para 1550 existe um espaço desunado

ao preenchunento do requerente, outra parte para o preenchimento dos serviços, que indicará a data provável para a

entrega da licença ou cartão

ANEXOS — Documentos exigidos:

De acordo com à actividade a exercer ou exercida e consoante os tamos de actividade à legalizar — coméruio

precário, comércio ambulante, comércio feirante, vendedor em mercado urbano e vendedoi em mercado rural, deverá

1nexar os documentos exigidos por let (yer lista ancxa)

Lista anexa dos produtos e bens a vender nos mercados

[] Produtos hortícolas em fresco, [] Flores, plantas e sementes,

[] Produtos agrícolas, secos ou frescos, mas conserváveis, [[] Lavores, produtos de artesanato,

Dn Fruta fresca. seca ou de conserva, [LL Rovpa usada (tardos),

O Mel em recipientes fechados, LC Aves ormamentais ou canoras e pesxes omamentais,

o Criação viva qu abauda e ovos, D Certgais e outros alimentos para aves, peixes & outros

animais,

O Prerxe e mansco fresco, salgado, seco, fumado, preparado

Ou conservado, [] Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem a

acondicionamento e transporte dos produtos à venda

on Carmes das diferentes espécies comestíveis, fresca, frigorrficada, seca, fumada, salgada, em conserva, preparada CLASSE 1

ou embalada,

[] Ferragens e ferramentas

O Miudezas frescas de animais comestíveis,

CLASSE TE

Dn Lerte e lacucínios, O Maternal eléctrico

O Pequenas refeições para ocupantes & outras pessoas, CLASSE V

O Café em grão ou moído e chá O Tecidos, vestuário e calçado

ANEXOS

Documentos exigidos

Comércio precário: Comércio feirante:

1 — Requenmento ou ficha de candidatura 1-— Requerimento ou ficha de candidatura

2 —- Planta de localização do edifício 2 — Fotocópia do alvará comercial de pessoa colec-

3 — Declaração de renúncia nos termos do ártigo 815º tiva ou empresário individual

do Código Civil 3 — Boleum de sanidade (para as vendas de bens

4 — Parecer da administração local alimentares)

5 -— Fotocópia do bilhete de identidade 4 -— Fotocópia do bilhete de identidade

4 — Fotocópra do cartão de saudade

VYendedor em mercado urbano:

Comércio ambulante: | — Requenmento ou ficha de candidatura em quadrupiicado

1 — Requenmento ou ficha de candidatura 2 — Fotocópia do bilhete de identidade

2 — Fotocópia do bilhete de identidade 3 — Fotocópia do cartão de sanidade

3 — Quatro (4) fotografias tpo passe 4 — Fotocópia do cartão de contribuinte

4 — Fotocópia do cartão de sanidade (para às vendas de

bens alimentares) Vendedor em mercado rural:

5 — Cerhficado de robustez física

6 — Fotocópia do agregado familiar 1 — Requenmento ou ficha de candidatura

Obseraação -—— No chso de mercado rural, o registo deve ser feito no local nos dias antecedidos da data de realização do tnerçado

MINISTÉRIO DO COMERCIO

Decreto executivo n.º 43/00

de 3 de Junho

O Decreto nº 29/00, de 2 de Junho, estabelece o comércio precário como uma das modalidades do exercício da

actividade comercial,

Havendo necessidade de se regulamentar o exercício da

actividade de comércio precánio,

Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Le: Constitucional, determino

Arngo 1º — É aprovado o regulamento sobre a organização e exercício da actividade de comércio precário,

anexo ao presente decreto executivo e que dele faz parte

Integrante

Art 2º — É revogada toda a legislação que contrarte o

disposto no presente diploma

Art 3º — As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação & aplicação do presente decreto executivo serão

resolvidas por despacho do Ministro

Art 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Publique-se

Luanda, aos 25 de Abril de 2000

O Ministro, Vitorino Domingos Hossi

REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO

DA ACTIVIDADE DE COMÉRCIO PRECÁRIO

Artigo 1.º#

Definição

Entende-se por comércio precário o exercício da achvidade comercial em estabelecimentos de construção não

convencional, nas zonas rurais ou suburbanas

Artigo 2.º#

Agente autorizado

1 O comércio precáno é exclusivamente exercido por

pessoas singulares

2 A pessoa autorizada à exercer o comércio precário

poderá trabalhar com familiares ou outras pessoas desde

que não excedam o número de quatro

Artigo 3.º#

Instalação do comércio precário

À actividade de comércio precário é exercida em ediffco de construção não convencional ou provisório, construído com material susceptível de ser facilmente

removido

2000 531

ARTIGO 4 *

(Condições de luglene e salubridade)

1 Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para à

exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares

deverão estar colocados a uma altura mínima de 9,70 m do

solo e ser construídos com materia] facilmente lavável!

2 Na exposição dos produtos é obrigatório separar os

produtos glimentares dos de natureza diferente, bem como,

de entre cada um deles, o6 que de algum modo possam ser

afectados pela proxmmudade dos outros

3 Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares dever ser guardados em lugares adequados

à preservação do seu estado, em condições higio-sanitánias

4 Na embatagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que

não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos,

Pinturas e dizeres Impressos ou escntos na parte interior

ARTIGOS"

(Cartão de sanidade)

1 Os indivíduos que intervenham no acondieionamento

ou venda de produtos altumentares devem ser portadores do

cartão de sanidade

2 Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de

sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, será este intimado a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção

Artigo 6.º#

tá bertora e funcionamento dos estabelecimentos)

O início, alteração de actividade ou mudança de localização do estabelecimento, destinado ao exercício da actividade de comércio precário, carece de autorização do

Governador Provincial ou da entidade a quem tal competência estiver delegada

ARTIGO 7”

(Frocesso de pedido de licença)

1 O requerimento à solicrtar à autorização para abertura

de estabelecimento comercial a título precário será formulado em modelo próprio, dirigido ao Governador Provincial

& mstruído com os seguintes elementos

a)

identificação pessoal do requerente,

bb)

indicação das mercadorias que o requerente pretende comercializar ou da actividade de prestação de serviço a exercer

2 Ào requerimento serão anexados os seguintes

documentos

a)

croquis de localização se estiver sutuado em zona

ou bairro cuja rua não tenha nome nem número

de polícia,

Tem uma questão concreta?

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