Preâmbulo
Decreto n.º 29/00
de 3 de Junho
Tendo em conta que o Decreto nº 35/98, de 23 de
Qutubro, que regulamenta 6 exercício da actividade comercial, não se coaduna com a liberalização que se impõe para
a política do comércio
Considerando à necessidade de serem revistas algumas
das suas disposições, visando adequá-lo às técmicas de
comércio, ao reordenamento, fortalecimento e ampliação
da rede comercial e de prestação de serviços mercantis,
Nos termos das disposições combinadas da alínea hj do
artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento de licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços
mercantis, anexo ao presente decreto e que dele faz parte
micegrante
Art 2º -— É revogada toda a legislação que contrane o
disposto no presente decreto, nomeadamente o decreto
nº 35/98, de 23 de Outubro
Art 3º — As dúvidas e ornissões suscuiladas pela interpretação & aplicação do presente decreto, serão resolvidas
por despacho do Ministro do Comércio
Am 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2000
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO
DE ACTIVIDADE COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS MERCANTIS
CAPÍTULOT
Disposições Gerals
Artigo 1.º#
Deflnções
Para efertos do presente regulamento deve entender-se
por
Comércio de Representação — actividade que consiste
n& realização de actos de comércio mediante mandato, em
nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrângeiras,
não efectuando vendas ao público consumidor,
Comércio Misto — exercício simultâneo de actividades
comerciais de venda à grosso e a retalho,
Comércio Geral — exercício de actrvidade comercial
sem obediência ao princípio de especialização e concebido
Dara as zonas rurais e sub-urbanas,
Comércio Preçário — exercício de actividade comercial em estabelecimentos de construção não convencional,
nas zonas rurais ou sub-urbanas,
Exportação — actividade comercial que consiste na
venda ou colocação no estrangeiro de produtos nacionais
ou nacionalizados,
Importação — actividade comercial quê consiste na
aquisição de produtos no mercado externo destinados a serêm comercializados no território nacional,
Comércio Ambulante — actividade comercial a retalho
exercida de forma não sedentária, por indivíduos que transportam as mercadorias, quer através dos seus próprios
meios, quer por veículos de tracção anima! e às vendem
nos locais do seu trânsito, fora dos mercados urbanos e/ou
municipais e em locais fixados pelas administrações munscipais
Comércio de Feirante — actividade comercial a retalho
exerêida de forma não sedentária, em mercados descobertos, ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável
em mercados cobertos
Prestação de Serviços Mercants — actividade através
da qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra
certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual,
mediante retribuição,
Comércio à Grosso — actividade comerçaial que consiste na aquisição de produtos aos importadores, ou às
unidades de produção e na sua venda por grosso ou atacado, dispondo para tanto de instalações adequadas à natureza dos produtos ou bens à comercializar, não efectuando
venda ao público consumidor,
Comércio a Retalho — actividade comercial que con
siSte na aquisição de produtos do seu 12amo de actividade
e venda directa 208 consumidores em estabelecimentos?
fiojas apropriados ou em lugares fixos e permanentes de
mercado
Artigo 2.º#
Objecto
1 O presente regulamento tem por objecto estabelecer
as condições e procedimentos para o licenciamento das
actividades comerciais e de prestação de serviços meicantis
previstas no artigo 3º
2 As vendas efectuadas por entidades de comércio
precário, nas bancas de mercados & comércio ambulante,
comércio negociante, incluindo feiras, reger-se-ão por
normas que constarão de diploma próprio
— ARTIGOS?"
tAmirio de aplicação)
1 O presente regulamento aplica-se ao licenciamento
das actividades comerciais de venda a grosão, venda a retalho, comércio misto, comércio geral, importação e exportação, prestação de serviços mercantis e outras actividades
comerciais não reguladas por legislação especítica
2 A aplicação referida no número anterior é extensiva
as actividades exercidas pelos agentes comerciais
3 Salvo o disposto no artigo 19º da Le: nº 15/94, de
23 de Setembro (Lei de Investimentos Estrangeiros) e sem
prejuízo do preceituado nessa mesma lei, à autorização
prévia do exercício da achvidade comercial à pessoas sun-
Eulares, estrangeiras, associadas ou não, só será concedida
após a autorização de residência no território nacional
Artigo 4.º#
Entidade competente
O Minmstérno do Comércio é a entidade competente para
autorizar o exercício das actividades comerciais e de
prestação de serviços mercantis abrangidas pelo presente
decreto
Artigo 5.º#
iDelegação de competências)
O Ministro do Comércio poderá delegar, por diploma
A Direcção Nacional! do Comércio Interno, à competência para licenciar as grandes superfícies
Comerciais por grosso, a retalho, comércio de
representação, centros comerciais e actividades
de prestação de serviços mescantis de dimensão
relevante, de acordo com a classificação da
rede comercial,
A Direcção Nacional do Comércio Externo, à competência para licenciar à actividade de mportação e exportação,
Ao Governo Provincial a competência para ticenciar
a actividade de comércio geral, comércio misto,
comércio precário, comércio ambulante, comércio de negociante, comércio de feirante e prestação de serviços mercantis
CAPÍTULO TI
Licenciamento da Actividade Comercial e Prestação
de Serviços Mercantis
Artigo 6.º#
Licenciamento
1 O licenciamento para o exercício da actividade
comercial e de prestação de serviços mercantis será feito
merdiante à atribuição de um alvará comercial
2 O início ou alteração de actividade, mudança de
localização e encerramento defintivo do estabelecimento,
destinado ao exercício das actividades comerciais e de
prestação de serviços mercantis previstas no artigo 3º,
carece de autorização do Minmstério do Comércio ou dos
órgãos locais, nos tamos estabelecidos no presente regulamento
3 No licenciamento do exercício da acbvidade comercial e de prestação de serviços mercantis ter-se-á em conta
à especialização nas zonas urbanas em conformidade com
as classes de mercadorias, constantes do anexo [ do presente regulamento, podendo & mesma ser dispensada fora das
zonas urbanas
000 511
Artigo 7.º#
Alvará comerexal é de prestação de serviços mercantis
1 O alvará comercia) habilita a pessoa singular ou
colectiva ao exercício de actividade comercial, nos termos
em que o pedido tiver sido autorizado, não podendo ser
subsutuído nem modificado sem autorização prévia da
entidade licenciadora
2 Os modelos do alvará comercial e impressos necessá-
TIOS &o cumprimento do que se dispõe neste diploma serão
aprovados por decreto executivo do Ministro do Comércio,
estando tais impressos sujeitos ao imposto de selo fiscal,
nos termos da legislação vigente
Artigo 8.º#
Yalxiade do alrará comercial e de prestação de serviços mercantis
1 À autorização para o exercício de actividade comercial e de prestação de serviços mercants é concedida por
um período de cinco anos renováveis mediante a apresentação de um requenmento a entidade licenciadora
2 Para o exercício da actividade de ferrante, ambulante
e de comércio a titulo precário será emitida uma licença
com validade de um ano
Artigo 9.º#
Do âmbito do alvará comercial e de prestação de serviços mercantis
1 À autorização para o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis é válida para todo
território nacional
2 Ao comerciante será atribuído um nómero de njvará
comercial para o exercício da sua actividade em qualquer
parte do território nacronal
3 O Ministério do Comércio, por diploma próprio,
regulamentará a aplicação dos princíprestontidos nos
números anteriores
4 Qualquer entidade, pessoa singular ou colectiva, que
pretenda obter o alvará comercial terá de constituir um
processo, cujo teor se encontra expresso nos artigos subsequentes
5 Para o licenciamento das filtais e sucursais proceder-
-se-à ao averbamento de acordo com a localização do novo
estabelecimento
6 À licença do exercício da actividade comercial e de
prestação de serviços mercantis das filiais e sucursais será
atribuida mediante apresentação dos seguintes documentos
fotocópia do alvará comercial,
fotocópia dofttartão de contribusnte,
localização e características do estabelecimento
(loja, armazém ou escritório)
Artigo 10.º#
Processo de comerciantes em nome individual
1 O requerimento de pedido de alvará comercial para
comerciante em nome mndividual será formulado em mode-
lo próprio, dirigido a entidade competente e instruído com
os seguintes elementos
elementos de identificação do titular do estabelecimento nome completo, data do nascimento,
endereço, data e local de emissão do documen-
10 de identificação do requerente, denominação
da futna,
elementos de identificação do estabelecimento
para a qual é requerido o alvará comercial
endereço postal, rua, avenida ou praça, município, caixa postal, telefone, fax, telefax,
€) número de trabalhadores, superfície EM MEtTOS
quadrados,
localização e características dos estabelecimentos
(lojas, armazéns ou escritório) nos casos em
quê o exercício da actividade pressuponha à sua
existência,
actividade a exercer no estabelecimento, por espécIs grossista, retalhista, agente comercial, grosso e a retalho, prestação de serviços mercantis,
À classes de merçadonas abrangidas pelo pedido de
alvará comercial e ou actividade em que se
msers, conforme os anexos 1 e Il
2 Ao requerimento serão anexados os seguintes
documentos
à) declaração do requerente com assinatura reconhecida, na qual consiste que é civilmente capaz, e
não está 1nibido de exercer o comércio,
certificado de registo criminal,
€) pareceres referidos no artigo 13º ou prova de que
estão reunidas as condições previstas nos nº 1
e 2 do mesmo artigo,
documento comprovativo da inscrição na área
Í1scal competente,
ceitidão de 1egisto ou documento comptovatrvo
da matrícula defimtiva
Artigo 11.º#
F'rocessos de pessoas colecuvas
| O requerimento do pedido de alvará comercial de
empresas públicas, mistas ou privadas, será formulado em
modelo próprio, que será endereçado à entidade competente instruído com os seguintes elementos
identificação da firma, sede e data de conshtur
ção,
Wentficação dos mandatários das empresas e de
todos os que legalmente os representem nessas
funções e dos sócios das sociedades de responsabiiidade humtada,
achvidade ou actividades para as quais é requenda a concessão de alvará comercial,
classes de mercadorias abrangidas pelo pedido de
alvará comercial e ou actividade em que se
INsere,
localização & características dos estabelecimentos/lojas ou dos armazéns, nos casos em que o
exercício da actividade pressuponha a sua
existência
2 Ao requerimento serão anexados os seguintes
documentos
exemplar da escritura pública da sociedade,
documento comprovativo da inscrição na área
fiscal competente,
certidão de registo ou documento comprovativo
da matrícula definitiva,
pareceres referidos no artigo 13" ou prova de que
estão reunidas as condições previstas nos nº" 1
€ 2 do mesmo artigo,
certificado de registo criminal! das entidades refetidas na alínea D) do nº 1 deste arhigo
Artigo 12.º#
Vistoria
1 À abertura de qualquer estabelecimento comercial
depende de prévia vistoria às instalações, a requerer pelo
interessado e à realizar por uma comissão que integra
um representante do Ministério do Comércio, que a
preside,
um representante das autoridades administrativas
locais,
um representante do órgão local da saúde,
um representante do serviço de bombeiros
2 Às entidades referidas nas alíneas do número anterior
deverão pronunciar-se no prazo de o1to dias, sobre o resul
tado da vistona, fora do qual, se considerará o pedido
deferido
3 O requerente deverá prestar à colaboração que se
mostrar necessária para 4 correcta prossecução da vistoria
referida no nº 1
Artigo 13.º#
Urbanismo cemereal e interesse socio] e económico
| Nos casos em que 0 exercício das actividades pressuponha a existência de estabelecimento e/ou Ícja de armazém ou escritório, deverão estes obedecer aos condrcionalismos de urbanismo comercial existentes nos planos
de urbanização aprovados para a localidade em que se
Ssituem ou apenas aos de urbanização, na falta daqueles
condieionalismos
2 Na falta de regras de urbanismo comercial e de
planos de urbanismo, a implementação de novas unidades comerciais, bem como a alteração ou alargamento das
Já existentes, o seu enquadramento será decidido mediante
parecer fundamentado à emitir pela administração muncipal
3 Na falta de emissão dos pareceres referidos nos
números anteriores no prazo de 30 dias, contados da data
de apresentação do referido requerimento, considera-se que
a pretensão do requerente foi aceite
4 Os pareceres poderão ser dispensados nos casos de
transmissão gratuita ou onerosa do estabelecimento/loja
ou armazém, fazendo-se referência ao alvará comercial do
anterior titular desde que no local de implementação seja
prosseguida à mesma actividade sem alteração ou alargamento
5 Obtido o parecer favorável dos órgãos competentes
da admumstração local] do Estado, fica dispensada & vistoria
dos órgãos de Inspecção da Delegação ou Direcção Provinçial do Comércio
ARTIGO (4º
(Alterações supervementes)
1 O requerimento para o alargamento de outras actividades de um alvará comercial válido, apenas deve ser
acompanhado pela referência do alvará comercial pré-existente
2 O requerimento para averbamento de autorização
para comercialização de novas mercadorias, com ou sem
alterações das já concedidas, deve ser acompanhado do
número de alvará comeicial pré-existente
Artigo 15.º#
Apreciação do pedido
1 Após a recepção do pedido, devidamente instruído, à
entidade competente dispõe de um prazo de 30 e 15 dias
para deculir, consvante se trate de actividades a serem
hcenciadas ao nível central ou local
2 Em caso de indefertmento do pedido o despacho
especificará os fundamentos da decisão profenda
Artigo 16.º#
Nobficação
1 A notificação da decisão ao requerente será feita pela
entidade instrutora, no prazo máximo de cinco dias, 1ndependentemente dos níveis de competência de licenciamento
2 Em caso de deferimento, o requerente será instruído
a solicitar a vistoria, quando seja caso disso, no prazo
máximo de 30 dias
3 Uma cópia da notficação referida no nº | será remetida ao órgão local do Ministério do Comércio da área onde
o estabelecimento se situar ou se pretenda situar
CAPÍTULO Hi
Cancelamento e Suspensão do Alvará Comercial
Artigo 17.º#
Causas de cancelamento do alvará comercial
O alvará comercial será cancelado nos seguintes casos
000 513
quando o exercício da actividade não se 1meie no
prazo de 180 dias a contar da data de concessão
do alvará comercial, salvo impedimento devidamente comprovado,
pela morte ou interdição que envolva a impossibldade de exercício do comércio, decorridos os
prazos a que se refere o artigo 22",
pela dissolução ou extinção de pessoa colectiva,
estatal, privada ou mista,
quando se verifique uma situação de i1bição por
ter sido decretada falência,
pelo encerramento voluntário do estabetecimentofloja ou do armazém, por mais de 30 dias
seguidos, 60 dias interpolados, durante um ano
sem autorização prévia do órgão liçenciador e
ainda quando se modifique o objecto e denormunação sociais,
pela exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis por entidades diversas do titular da licença,
£) por cessão das razões que justficar a sua concessão
ARTIGO (8º
(Causas de anspensão)
O alvará comercial será suspenso quando se venhiçar
uma das seguintes situações
condenação em medida de segurança de interdrção do exercício de qualquer das actividades
mndicadas no artigo 1º pelo período de aplicação daquela medida,
cessão temporária do vsutruto ou de exploração
do estabelecimento/loja ou do armazém sem
comunicar ao órgão licenciador nos 15 dias
seguintes ao acto,
inobservância da aplicação do estabelecido sobre
08 regimes de preços em vigor no país,
incumprimento das obrigações fiscais nerentes ao
exercício de achvidade,
exercício de acuvidade diversa daquela para a
qual se encontra autorizada a exercer
Artigo 19.º#
(Comunxação nos casos de cancelemento e sospensão
do alvará comercial)
1 Sempre que os 618ãos locais de inspecção e mvestrgação das actividades económicas, ou o Gabinete de Tnspecção das Actividades Comerciais do Ministéiro do
Comércio tenham conhecimento de qualquer situação que
seja causa de cancelamento ou suspensão do alvará para
o exercício de actividade, comunicarão o facto ao órgão
competente da delegação e ou Direcção Provincial do
Comércio ou administração local no prazo de 10 dias para
Sua execução
2 As decisões do Governo Provtncral ou administração
local que determinarem o cancelamento ou suspensão do
alvará comercial serão levadas ao conhecimento dos órgãos
local e nacional de imspecção e investigação das actividades
económicas, bem como ao Mistério do Cotmércio
3 Logo que cesse à suspensão, o órgão provincial ou
local de tutela da actividade comercial devolverá o alvará
comercial apreendido ao seu titutar e comunicará aos
órgãos referidos no número antertor
Artigo 20.º#
Apreensão do alvyará comercial
Nos casos previstos nos artigos 18º e 19 º, compete aos
órgãos locais tutelares de actividade comercial apreender os
alvarás comerciais e elaborar 5 respectivo anto de notícia
Artigo 21.º#
Levantamento da suspensão ou cancelamento
Supridas as razões que trverem fundamentado à aplicação do disposto nos artigos 18 º e 19º, a suspensão ou cancelamento será levantado no prazo máximo de cinco dias
após recepção do requerimento & comprovativos em que se
sohiesta pn levantamento
CAPÍTULO TV
Fiscalização, Taxas, Contravenções e Penalidades
Artigo 22.º#
Competência para fiscalização
À fiscalização do cumprimento das normas previstas
neste diploma compete ao órgão de imspecção do Ministé-
116 do Comércio é aos órgãos tutelares de actividade
comercial da administração local, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos da administração do
Estado
Artigo 23.º#
Taxas
1 Às taxas à cobrar pelos diversos serviços executados
a requerimento dos miteressados são as constantes da tabela
contida no anexo IH do presente regulamento, pagos em
Kwanzas, equivalentes à Unidade de Correcção Fiscal
2 O valor das taxas e multas poderá ser alterado por
despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro do Comércio
Artigo 24.º#
Cantravenções e penatrdades
1 O exercício de qualquer das actividades comercime
referidas no artigo 3º por parte de entidades que não se
encontrem devidamente autorizadas nos termos do presente
diploma constitzi mfracção prevista e punível no nº 1 do
artigo 26º da Lei nº 6/99, de 3 de Setembro
2 O não cumprimento do disposto no nº 1 do arirgo 30 º é punível com multa em kwanzas reajustados equi-
valentes à Unidade de Correcção Fiscal de 5 400 UCF à
5 600 UCF
Artigo 25.º#
Reincidência
Nos casos de reincidência, os limites mínimo e máximo
das sanções referidas no artigo anterior são elevados para o
dobro e apreendido o alvará comercial quando exista, por
um prazo de três meses a dos anos, ou definmvamente, se
se tratar da terceira reincidência
Artigo 26.º#
Pagamento de multas
1 O prazo para o pagamento das multas referidas no
artigo 25º é de 15 dias, a contar da data da notificação O
pagamento será efectuado por meio de guia passada pelo
órgão de fiscalização do Ministério do Comércio, a depos1-
tar na Repartição Fiscal da área onde se situa o estabelecrmento
2 Na falta de pagamento dentro do prazo referido no
número antenor, o processo será remetido ao tribuna) competente
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 27"
(Prazos para apresentação de novos requerimentos)
Quando ocorrerem factos imerentes às actrvidades referentes no artigo 3º do presente reguiamento que impliquem
quaisquer substituições ao alvará comercial, será concedido
um prazo de 90 dias contados a partir da data da ocorrência
dos mesmos para à respectiva regulanzação
Artigo 28.º#
Processos pendentes
Os pedidos de alvarás comerciais pendentes à data da
entrada em vigor do presente regulamento, serão analisados
e decididos nos termos deste mesmo regulamento, aprovertando-se com as necessárias adaptações os trâmites Já
praticados
Artigo 29.º#
Registo no cadastro comercial e de prestação de serviços mercantis
1 Ressalvadas às demais exigências legars, estão sujertos a comunicação à entidade licenciadora para efeitos de
registo e organização do cadastro comercial! e de prestação
de serviços mercantis
à transmussão e cessão de exploração do estabeiecimento,
a dissolução de sociedades comerciais,
a alteração do pacto social,
o encerramento temporário do estabelecimento
2 O encerramento temporário referido na alínea &d) do
nº 1 do presente artigo não deve exceder 90 dias contados
a narnr da data da comunicacão
3 O prazo declarado no nº 2 do presente artigo, quan-
do bem fundamentado, poderá ser prorrogado por 1gual
período
4 Decorridos 180 dias declarados nos n “2 e 3 do presente artigo é mantendo-se a situação que levara ao encerramento temporário, a entidade lLicenciadora, mediante o
parecer do órgão do Ministério do Comércio da área onde
o estabelecimento se situe, tornará a decisão que meihor
convier
Artigo 30.º#
Publicidade dos nlvarás comercaeus concedidos
Os órgãos tutelares da actividade comercial, farão
semestralmente publicidade dos alvarás comercigis concedidos. bem como das suas alterações para conhecimento
dos órgãos competentes da administração central e local
do Estado
Artigo 31.º#
Alvarás comerciais emitidos ao abnigo da legislação antenor
1 Os alvarás comerciais emitidos ao abrigo das crreulares nº 2 e 3, de 21 de Março de 1979 e de 7 de Agosto
de 1979, dos Decretos nº 28/82 de 12 de Maio, 30-1/92
de 7 de Agosto é 35/98, de 23 de Outubro respectivamente,
imantêm-se válidos, com as adaptações devidas, decorrentes
da vigência do presente diploma
2 Os alvarás comerciais emihdos ao abrigo do Diploma
Legislativo nº 3671, de 27 de Agosto de 1966 e legislação
anterior, cuja tenovação à luz do Decreto executivo
nº 12/79, de 23 de Agosto, não foi requerida até a data de
entrada em vigor do Decreto nº 30-1/92, de 7 de Agosto
consideram-se automaticamente cancelados
3 Para efeitos de renovação dos alvarás referidos no
nº | é concedido num prazo de 360 dias
Artigo 32.º#
Reclumação e recursos
Das decisões tomadas nos termos do presente regulamento cabem recursos herárquicos e contencioso, nos
termos da lei
Artigo 33.º#
fActualizaçõe de dados)
1 Os órgãos tutelares de actividade comercial poderão
INguirir às entidades que exercem as actividades contidas
no artig 1 3º para efertos de actualização dos dados constantes do alvará comercia) em pertodicidade não superior a
dois anos
2 À remessa dos elementos pedidos será obrigatoriamente feita ão órgão tutelar de actividade comercial no
prazo de 20 dias contados da data em que os referidos
elementos foram solicitados
Artigo 34.º#
(Regulamento de actividade comercial e de prestação de serviços
mercantis)
Por diploma legal próprio do Ministro do Comércio
serão estabelecidos 1egulamentos com requisitos específi-
000 515
cOs para O acesso e exercício das actividades definidas no
artigo 2*
ANEXO [
Lista das classes de mercadorias
Classe 1 — Ferragens, ferramentas, materiais de construção e artigos de drogana
ferramentas,
artigos de drogania,
ferragens e materiais de construção
Classe [! — Artigos de electricidade e rádio-elécincos
e aparelhos electro-Comésticos
aparelhos rádio-eléctricos e electro-domésticos,
artigos de electricidade
Classe HJ] — Artigos fotográficos e cinematográficos,
de óptica e instrumentos de precisão
artigos fotográficos & cinematográficos,
artigos de óptica e instrumentos de precisão
Classe IV — Armas, munições e artigos de desporto
armas e munições,
artigos de desporto
Classe V — Tecidos, modas e contecções, calçado e
Outros artigos de vestuário, artigos de retrozetro, byutanas
e adornos similares de fantasia
calçado e artigos para calçado
&) artigos de retrozeuo,
tecidos, modas, confecções, artigos de vestuário,
bijutarias e adornos similares de fantasia
Classe VI — Máquinas de costura mdustriais e domésti-
Cas, seus pertences e acessórios
Classe VIT — Livraria, papelaria, arugos de escritório e
de encadernação, mobiliário, máquinas de escritónio, matetal de desenho, de pintura e escolar
livraria,
mobiltário e máquinas de escritório,
papelaria, arhgos de escritório e de encadernação,
maternal de desenho, de pintura e escolar
Classe VIH — Maquinaária industrial e agrícola
fincluindo tractores, reboques e aeronaves) seus pertences
& peças separadas, bem como os respectivos pneus e
câmaras-de-ar
maquinaria industrial e agrícola, seus pertences e
peças separadas, bem como os respectivos
pneus e câmaras-de-ar,
tractores, reboques & aeronaves, seus pertences e
peças separadas,bem como os respectivos
pneus e câmaras-de-ar
Classe IX — Veículos automóveis, incluindo bicicletas
motorizadas e motociclos, seus pertençes e peças separadas, bem como os respectivos pneus e câmaras-de-ar
bictcletas motorizadas e motociclos, seus pertences e peças separadas, bem como o8 respectivos
pneus e câmaras-de-ar,
&) restantes veículos automóveis, seus pertences e
peças separadas, bem como os respectivos
pneus e câmaras-de-ar,
c€) pertences é peças separadas de veículos autormóveis, bem como os respectivos pneus e câmaras-de-ar
Classe X — óleos minerais, combustíveis e lubrificantes
produtos lubnficantes,
óleos minerais e combustíveis
Classe Xt — Medicamentos, material cirúrgico é hosprtalar, produtos químicos e farmacêuticos, perfumarias e
artigos de toucador e higiene
medicamentos, produtos químicos e farmacêuticos,
material cirúrgico + hospitalar,
perfumana, artigos de toucador e higiene
Classe XT — Artigos de uso doméstico não eléctricos,
mclutndo os de vidro e de porcelana, louças e quinquilha-
Tas, bem como brinquedos e cutelanas
artigos de uso doméstico não eléciricos, incluindo
os de vidro e porcelana e louças,
quinquilharias, brmquedos e cutelanas
Classe XII — Produtos alumentares, meluindo vinho e
outras bebidas
géneros frescos, melumdo frutas e legumes,
produtos alimentares, incluindo vinhos e outras
bebidas, com exclusão de géneros frescos
Classe XIV — Qunvesaria e relojoana
OuUTIVESAfA,
relojoaria
Classe XV — Bicteletas não motorizadas, seus pertences e peças separadas, meluindo os respechvos pneus e
câmaras-de-ar
Classe XVI — Inversos
tabacos, cigarros, charutos, cigarrilhas, gás e
Basolina para ISqueiros,
solas e cabedars,
restantes arhgos
ANEXO TI
Classificação das Actividades Económicas (C.A.E.)
Ramo de Actividades
50000 — Comércio, manutenção e reparação de velculos automóveis, motociclos, comércio a
retalho de combustíveis para veículos
SO100 — Comércio de veículos automóveis
50200 — Manutenção de veículos automóveis
50300 — Comércio de peças e acessórios para velculos automóveis
50400 — Comércio, manutenção e reparação de
motociclos, de suas peças & acessórios
50401 — Camércio por grosse e 2 retalho de motociclos, de suas peças e acessórios
50402 — Manutenção e reparação de motociclos, de
&EUAS peças e acessórios
50506 — Comércio a retalho de combustíveis para
veículos a motar
51000 — Comércio por grosso e agentes de comércio, excepto de veículos automóveis e de
motociclos
S1100— Agentes do comércio por grosso
51101 — Matéria-prima agrícola e têxteis, animais
vIvOS é produtos semi-acabados
51102 — Combustíveis, minérios, metats, produtos
químicos, máquinas, equipamento :ndustrial, embarcações e aeronaves
S1103 — Maderra, materiais de construção, artigos
para uso doméstico e ferragens, produtos
alimentares, bebidas e tabaco
SI11060— Agentes do comércio por grosso misto sem
predominância,
51200 — Produtos agrícolas brutos e animais vivos,
produtos alimentares, bebidas e tabaco,
S1210 — Produtos agrícolas brutos e animais vivos,
S1211 — Cereais, sementes, teguminosos e alimentos para animais,
51212 — Flores e plantas,
51213 — Animais vivos, de peles € couro, para animais,
51214 — Tabaco em bruto,
51220 — Produtos alimentares, bebidas e tabaco,
51221 — Fruta e de produtos hottícolas,
51222 — Carne e de produtos à base de carne,
51223 — Leite é derivados, ovos, azeite, óleos e
gorduras alimentares
51224 — Bebidas
51225 — Tabaco
51226 — Café, açúcar, chá, caca e especiarias
512237 — Peixe, crustáceos € moluscos
51228 — Outros produtos alimentares
S1300 — Bens de consumo, excepto abimentares,
bebidas e tabaco
51310 — Têxteis, vestuário e calçado
$1311 — Têxteis e vestuário
51312 — Calçado
51320 — Outros bens de consuma
5132] — Electro-domésticos, aparelhos de rádio e
de televisão
51322 — Louças em cerâmica e em vidro, de porcelana e de produtos de limpeza
51323 — Perfumes produtos de higiene e produtos
farmaçêuncos
51324 — Artigos de papelaria, livros, revistas e jornais
52333 — Luuças, cutelaria é de outros artigos sumilares para uso doméstico
52334 — Comércio à retalho de outros artigos para
ola, NE
52340 — Ferragens, untas, vidros, equipamento sanitário, ladnlhos e similares
32350 — Outro comércio a retalho de produtos novos em estabelecimentos especializados
5235] — Livros, jornais e artigos de papelaria
52352 — Máquinas e outro material para escritório
52353 — Relógios e de arugos de ourivesaria
52354 — Combustíveis para uso doméstico
52355 — Outros produtos novos em estabelecimen-
105 especializados, N E
52400 — Artigos em segunda mão em estabelecimentos
52500 — Não efectuado em estabelecimentos
52510 — Por correspondência
51325 — Outro comércio por grosso de bens de consumo
S1400 — Bens intermédios (não agrícolas), de desperdicios e de sucata
2000 517
S1416 — Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e
produtos denvados
51420 — Minénos e de metais
S1430) — Madeiras, equipamentos materiais de
construção, equipamento sanitário e artigos de quinquilharia, de canalização e de
aquecimento
51431 — Madeiras em bruto & de produtos derivados
01432 — Materiais de construção (excepto de madeira) e equipamento sanitário
51433 — Ferragens, ferramentas manuais e artigos
para canalização e aquecimento
S 1440 — Qutros bens intermédios, de desperdícios e
sucatas
S 144) — Produtos químicos
$1442 — Bens mtermédios (não agrícolas), NE,
desperdícios e sucatas
51500 — Máquinas e de equipamentos
51501 — Máquinas-ferramentas e de máquinas para
construção, agricultura e exploração florestal
31502 — Máquinas e materia] de escritório
51503 — Outras máquinas e equipamento para 19-
dústria, comércio e navegação
51900 — Comércio por grosso, N E
52000 — Comércio a retalho (excepto de veículos
anvtomóveis, motociclos e combustíveis
para veículos), reparação de bens pessoais
domésticos
52100 — Em estabelecimentos não especializados
52110 — Em estabelecimentos não especializados,
com predominância de produtos alimenta-
1es, bebidas e tabaco
52111 — Em supermercados e hipermercados
52112 — Em estabelecimentos não especializados,
com predominância de produtos alimentates, bebidas ou tabaco, NE
52120 — Em estabelecimentos não especializados,
sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco
52200 — Produtos alimentares, bebidas e tabaco em
estabelecimentos especializados
52201 — Frutas e de produtos hortícolas
52202 — Carne e de produtos à base de carne
52203 — Peixe, crustáceos e moluscos
52204 — Pão, produtos de pastelaria e de confeitana
52205 — Bebidas
52206 — Produtos alimentares N E e de tabaço, em
estabelecimentos especializados
52300 — Produtos novos em estabelecimentos especializados
52310 — Produtos farmacêuticos, médicos, cosméticos e de hgiene
52320 — Têxteis, de vestuário, calçado e artigos de
couro
52321 — Têxteis e de vestuário
52322 — Calçado e de artigos de couro
52330 — Electro-domésticos, arigos e equipamentos para o lar
5233] — Electro-domésticos, aparelho de rádio e de
televisão
52332 — Mobiliário e artigos de iluminação
525206 — Em bancas e feiras
352521 — Em bancas e feiras de produtos alimentares e bebidas
52522 — Em bancas e feiras de produtos não airmentares e bebidas
525390 — Comércio n retalho por outros métodos,
Tião efectuado em estabelecimentos
52600 — Reparação de bens pessoais e domésticos
52601 — Reparação de calçado e de outros artigos
de couro
52602 — Reparação de electro-domésticos
52603 — Reparação de relógios e de artigos de Joalhana
52604 — Reparação de bens pessoais e domésticos,
NE
72500 -— Reparação e manutenção de máquinas de
escritório, de contabilidade, computadores
e de material intormático
18122 — Confecção de outro vestuário exterior por
medida
93010 — Lavagem e limpeza a seco de têxteis e
peles
93020 — Actividades de salões de cabeleireiro e msttutos de beleza
930640 —- Outras actividades de serviços, N E
93040 — Outras actividades de serviços, N E
ANEXO II
Tabela a que se refere o artizo 23,º
1— Pela emissão do alvará comercial,
comércio de representação
1 — Ágente comercial em nome máividual 140 UCF
2 — Sociedades comerciais 280 UCF
comércio por grosso
| — Grandes estabelecimentos grossistas 700 UCF
2 — Estabelecimentos grossistas especializa 560 UCF
3 — Estabelecimentos grossistas mistos 560 UCF
£c) comércio a retalho
1 — Hipermercados 1 400 UCF
2 — Supermercados 700 UCF
3 — Minimercados 420 UCF
4 — Estabelecimentos de dimensão relevante 700 UCF
5 — Pequenos estabelec de venda a retalho 140 UCF
6 — Comércio geral 56 UCF
7 — Comércio precário 28 UCF
prestação de serviços mercantis
1 — Concessionário nacional 700 UCF
2 — Concessionário provincial 560 UCF
3 — Conçessianário regional 420 UCF
4 — Concessionário local 280 UCF
S — Pequenos estabelecimentos de serviços — 56 UCF
outros agentes de comércio
1— Comércio ambulante 56 UCF
2— Comércio fetrante 140 UCF
TI —- Por quaisquer averbamentos
À comerciantes em nome individual 56 UCF
À sociedades 140 UCF
11 — WVistona das infra-estruturas comerciais e de prestação de setviços mercantis
As taxas cobradas pela emissão da certidão serão as
devidas pela emissão dos alvarás onginais
FORMULÁRIO
(Excluuvoda [ N-U EE)
& Modelo-SILAC DNCI-DO0!
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO
PEDIDO DE EMISSÃO DO ALVARÁ COMERCIAL
1 — Este pedido destina-se à jo Emissão O 2º Via O Averbamento O Alteração
LO Licenciamento da filial O Sucursal oO Renovação
LD o
— Sede social da Fnmpa ou escntório do exercício da actividade
Localidade a III kSLNEFOODâà3UI O ——
(Rua, praça, avenida, número & andar) —r—O—OúO—àH AOS , o——————————————————
Caixa postal — =—/A/M Mm COMUNA Municipio FF Provlnieta AA
O Zona urbana oO Zona sub-urbana O Zona rural
Código Principal ] ] | 11) 1)
F E] c Tv
Código suplementar [| | | | | LJ LI] ]
z F ç H
Í 5 — Estabelecumentos comercrauis e de prestação de serviços mercantis |
O Centro comercial O Hipermercado O Supermercado O Grossista O Retalhista
O Prestação de serviços mercantis O Assistência técmca pós-venda o Representação comerctal
+ — Classes de mercadorias vendidas ou a vender no estabelecimento
OS AOBDCDID AB OmDAPs, DvD AD 8, S voO AD BO c, PvrSviD aC ROc OD vnD AD 8,9 x
DaDBOCc, lxOaDr OxtOADBO Cc DxyDaDre, DxmPDsADs, OxivO AO, Dxv,DxviD aDBDec
7 — Actividade económcea exercida ou à exercer no estabelecimento
1 — assinale com X no verso deste formulário à actividade ou achividades económicas exercidas ou a exercer
2 — No caso de centro comercial, assinale com X à eetividade económica exercida ou à exercer em cada um dos 12 estabelecumentos
que o Integram
3 — No caso de prestação de serviços, assinalar com X no verso da respectiva página deste formuláno p tipo de actividade de prestação de serviços a prestar
—— O
9 — Local, data e assinatura da pessoa que subscreve o pedido
Em ———————— ey 0 dE de
fAssIROturo)
10 -— À preencher pelos empresários márviduais
Data do início da acivaidade — £ f
Bilhete de Idenndade nº [T] TT TT 7] CantodeReswidenteEstrangeronº[ T TTTTT E]
Carão do Contuneen TT [| TT)
Assinatare igual a do Buhete de identviade
11 — A preencher no caso de pessoa colectiva de direito público
Canão do Contnbute nº [ [1 [| TT TT)
Data da constituição ———t —/ — Diploma decnação FR
Capital social ———————-———.— No caso de alteração indique o capital antéenor ADD
(Por extenso) )
Assinatura iual à do Briihete de Identidade
12 — À preencher no caso de pessoa colectiva de direito privado
Cartão do Contribumie nº CSNNSENE
Data da consotuição ft fo — [LL *Canónmo de —————————)
Capital social <————————————— . No caso de alteração indique o capital anterior
(Por extenso) )
Assinatura igual à do Bilhete de lentdade
13 — À preencher pelo serviço de recepção do pedido
Carimbo de serviço de recepção Forma de pagamento:
[] BancofConta nO
[]] Numeráno
Assinatura,
! me
14 — Conclusão da processo — Despacho:
1: Parecer e ou informação 14,2: Despacho
técnica do processo
Astuodo por Assmado per a
Cage Cargo
Data — LL Data... Ltd —
TALÃO DE LEVANTAMENTO DO ALVARÁ
COMERCIAL
Firma, denominação OR HOME À
A A A
Atenção: — À apresentação deste talão é indispensável para o levantamento
do Alvará Comercial
ANE:
Classificação das Ac
Ramo de
DO 50000 — Comercio, manutenção é reparação de veiculos automoveis,
motociclos, comercio à retalho de combustiveis para
veículos
O 59/00 — Comércio de veiculos automóveis
O 59200 Manntenção de veiculos automóveis
O 505300 — Comereto de Peças e acessórios para veículos automóveis
O 30400 — Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas
Poção 6 RENSÓCIOS
D 56401 — Comércio por grosso é à relalho de motociclos, de sues poças
€ acessórios
O 50402 — Manutenção e reparação de motociclos de suis peças
9 acewónos
O 50500 — Comércio à retalho de combustíveis para veiculos à motor
O 51000 — Comércio Por groo e agentes de comércio excepto de veiculos
automóveis e de motociclos
DO 51100 — Agentes do comércio por grosso
O 51/01 — Maténa-poima agrícola e têxteis, animais vivos e produtos sermacabados
O sue — Combusuveis, MInéTios, metais, produtos. químicos, Tuiquinds,
equipamento indusinal, embarcações e aeronaves
O 31103 — Madeira, materias de construção, artigos para so doméstico é
ferragens, produtos alimentares, bebidas e tabaco
O 511065 —Agentes do comercio por grosse misto sem predominância
D 512500 — Produtos agrícolas hrutos e anamais vivos, produtos
alimentares, bebidas € tabaco
E 51210 — Producos ageieolar brutos e ammais vivos
O $1211 — Cerear, sementes, legumnosos e abmentos para animais
on I1212— Flores o plantas
DE 51213 — Anumais vivos, do peles é couro, para amais
DO 51214 — Tabaco em bruto
O 51220 — Producos alimentares, bebidas e tabaco
O 51221 — Fruta e de produtos hortcolas
DO 51222 — Came o de produtos à base de came
O 51723 — Leite e denvados, ovos, azeite, óleos e gorduras alumentares
O 3) 794 Bebidas
- 51225 — Tabuaço
S1226 — Cafe, açucar, chá, cacau e espectanas
El 51797 — Peixe, crustácios e Moluscos
UH 51228 — Outros Produtos alimentares
E 51300 — Bens de consumo, excepto alimentares, hetidas e tabaco
O 51310 — Têxies, vestuário e calçada
O 5131] — Têxteis e vestuáno
À 513/22 — Calçado
- 31920 — Outros bens de consumo
9192] — Electrodomevticos, aparelhos de rádio e de televisão
O 61322 Louças em cerâmica e em vidro, de porcelana e de producos de
Impeza
D 51327 — Perfumes e de produtos de higiene e de produtos farma-
- cêuhros
= 31374 — Artigos de papelana, livros, revistas é orais
$1325 — Outro comercio por groveo de bens de conyumo
O SI406 — Bens intermédios (não agricolas), de desperdícios e de
Sucata
El 57410 — Combustveis hquidos, sólidos, gastos e produtos denvados
D 51430 — Minérios e de metais
A 51430 — Madearas, equipamentos matericis de construção, equipomento samtario e artaços de quinquilhana, de canslração «e de aquecimento
O 51431 — Madeiras em bruto e de produtos denvados
O 51432 — Matenas de construção fexcepto de madetra) e equipamento
o sanitário
51433 — Ferragens, ferramentas manuais e artigos para Canalização e
n AquecumENLO
- 31440 — Outros bens inlermedios, de desperdíenos c sucatas
= 51441 — Produtos químicos
51442 — Ben intermédios (não agricolas), N E, de desperdiçãos e
Sucatas
xo Il
tividades Económicas
actividades
DO 51500 — Maquinas € de equipamentos
[O 51501 — Mâágquinas-ferramentas e de máquinas pará consteução, agricultura e exploração florestal
DO 51502 — Máquinas e material de escntónio
O 31503 — Outras máquinas € equipamento para 1Ndústeria, comerçio e
Navegação
DO 51900 — Comercio por grosso, N É
DO 52000 — Comércio à retalho (excepto de veículos automoveis, motoculos e combustiveis para veiculos), eeparação de bens
pessoais e domesbcos
[) 52100 — Em estabelecimentos não especinthzados
O 52110 — Em estabelecimentos não especializados, com predomináncia
de produtos alimentares, bebidas é taluca
[O] 52111 — Em supermercados e hipermercados
DO 52112 — Em estabelecimentos não especializados, com predominância
de proxdutos alimentares, bebidas ou tabaco, N E
O 52120 — Em estabelecimentos não especializados, sem predominância de
produtos alimentares, bebidas ou tabaco
[ 52200 — Produtos alimentares, bebidas e tabaco em estabelecimentos
especinahzados
[TC] 5220] — Prutas 6 de produtos horticolas
DO 52202 — Came e de produtos à use de care
O 52203 — Pre, crustáceos e moluscos
D 52204 — Pão, produtos de pastclana e de confeitaria
52205 — Betudas
OD 52205 — Produtos altmentarey NE & de tabaco, em estabelecimentos
especializados
OQ 52300 — Produtos novos em estabelecimentos especializados
O 52310— Produtos farmacêubcos, medicos, cosmeticos e de higiene
O 52120 — Têxteis, de vestuário, calçado € arugos de couro
DO 5232] — Têxtem e de vêstuáno
DO 52322 — Calçado é de artigos de couro
DO 52330 — Elecirodomésticos, arhgos é equipamentos para o lar
[0] 3233] — Elecirodomésticos, aparelho de rádio e de televinão
O 52332 — Mobiliário é anigos de iluminação
DO 32520 — Em bancas e feiras
D 52521 — Em hancas e feiras de produtos uWlmentares c bebidas
O 5252] — Em bancas e feiras de produtos não alimentares e bebidas
D 52333 — Louças, cotelana e de outros artigos simulares pura USD domestico
O 523H — Comércio a retalho de outros anugos para Do lar, N E
DO 2140 — Ecrragens, tntas, vidros, equipamento sanitário, Jadnlhos e
sumtarês
1 52350 — Outro camércio à retalho de produtos novos em estabelecimentos especializados
[ 52351 — Livros, jornais E arigos de papelária
DO 52352 — Máquinas € Outro matenal para escntório
D 52353 — Relógios e de artigos de ourivesaria
[DD 52354 — Combustíveis para uso domésbheo
[O 52395 — Outros produtos novos em estabelecimentos especiabzados,
NE
[O 57400 — Artigos em segunda mão tm estabelecimentos
[DO 52500 — Não efectuado em estabelecimentos
TT] 52510 — Por correspondência
DL] 52530 — Comércio a relalho por outros métodos, não efectuado em
exabelecimentos
[O] 52600 — Reparação de bens pessoais é domésticos
DO 5260] — Reparação de calçado e de outros Anigos de couro
DT 52602 — Reparação de clectrodomesticos
[O 52603 — Re paração de relógios e de anugos de joalharia
O 52504 — Reparação de bens pessoais e domésccos NE
D 72500 — Reparação & manutenção de maquinas de excnlóno de contabihdade, computadores e de material mformatico
O 18122 — Confecção de out vestuário exterior por medida
O 93010 — Lavagem e brmpeza a seco de têxteis e peles
[] 93020 — Actividades de salões de cabeleireiro & institutos de beleza
[O 93040 — Outras acuvidades de serviços, N E
1 SÉRIE — N.º 22 — DE 2 DE JUNHO DE 2000 523
ANEXO III
Lista das classes de mercadorias
CLASSE — ]— Ferragens, ferramentas, mMaterigos de construção e amgos de drogana
ferramentas,
artigos de drogana,
€) ferragens e Mmatersais de conurução
CLASSE — |! — Artigos de clecincidade + rádio-clécincos e aparelhos electrodomésticos
aparelhos rádio-elécincos e electrodoménticos,
=) aruigos de electricidade
CLASSE 111— Arugos folografleos e cinemarogeáficos, de óptica e invorumentos de preeinão
arigos fotogruficos e elnematográficos,
artigos de óptica 6 Instrumentos de precisão
CLASSE 1V = Armas, munições é artigos de desporto
armas e mumções,
atuigos de desporlo
CLASSE VY — Tecidos, modas é confecções, calçado e Duiroy artigos de vestuário, arugos de retrozeiro, bijuterias 2 adornos semelares
de fantasia
calçado e artigos para calçado,
artigos de retrozeimo,
tecidos, modas, confecções, arligos de vestuário, byutanas é adomos vemilares de fantasia
CLASSE VI— Máquinas de costura industriais e domésticas, sous pertencentes e acessórios
CLASSE Yll— Livraria, papelaria, aTuigos de escritório e de encadernação, mobiliano, máquinas de escrivório, material de desenho,
de protura e escolar
vrana,
mobrliano e MÁQUINAS de escntónio,
<c) papelaria, arligos de escritório e de encademação, maternal de desenho, de pinuira e escolar
CLASSE VI — Maquinana industria! & agrícola (incluiado tractotes, reboques & acronaves), seus pertences e peças Separadas, bem como os respectivos poseus
& cârmnaras-de-ar
maquinana indtesthal e agrícola, seus pertences e peças separadas, bem como &» respertos pneus e câmaras-de-ar,
tratores, reboques e Jerondves, seus pertences e peças separados, bem como os respectivos pneus e câmuras-de-ar
CLASSE 1X — Veculos vutomóveis, inclutado bicicletas motonzadas € MOLGCICIOS, seus pertences e peças separados, bem como os respectivos preus e
vamaras-de-ar
Meicletas motonzedas e cotacielos seus pertences e peças separadas, bem como D4 respectivos pneus « cCâmaras-de-ar,
£) restantes, vetculos automóveis, seus pertences e peças atparadas, bem como os respectivos pneus e câmaras-de-ar,
£) pertences é peças teparadas de veicolos automóveis, bem como os respectivos pneus e câmaras -de-ar
CLASSE — X-——- Óleos minerats, combuslívers e lubnficantes
produtos lubrificantes,
óleos minerais e combustiveis
CLASSE —Xl— Medicamentos, maternal evrurgico e hospitalar, produtos químicos é farmacêuticos, perfurmana e artigos de toucador e higiene
medicamentos, produtos químicos e fácmaotuticos,
malenal cirúrgico e hospiealar,
<) perfumaria, artigos de (oucador é lngrene
CLASSE XIl=— Artigos de uso domésbco não eléemeos, iroluindo o de vidro e de porcelana, louças é quinquilhanas, bem como brinquedos e cutelanas
artigos de uso doméstico não electricos, inelumdo os de vidro é porcelana & lovças,
quinquilhanas. brinquedos e cutelarias
CLASSE XHi — Produtos alupentares, unclundo vinho e oulras bebidas
géneros frescos, incluindo frotas e legumes,
&) produtos alimentares, incluindo vinhos « ouiras bebidas, com exclusão de géneros frescos
CLASSE XIV — Ounverana e relojoana
DunNvesana,
&) relojoaria
CLASSE XV— Bicicletas não Motorizadas, seus pertences é pegus separadas, incluindo ox respecnivos pneus e câmaraçde-ar
CLASSE XVI— Divenos
labacos, egarros, charutos, coganmm has, gás e gasolina para IMquerros,
solas e cabedais,
restantes artigos
" ANEXO IV
Tipos de actividades de prestação de serviços
O Alfatatana, on Modista, oO Cabeleireiro/a, O Barbearia, O Lavandana, O Tuturánia, O Reparação
de electrodomésticos, [] Vidrana, ( ] Marcenana, [ ) Cutelana, O Sapataria, [ ] Retrosana, O Bobinagem,
FR Relorpana/Ourivesaria, DO Qunvesaria, O Relojoaria,
Oflcinas de
O Computadores, O Breicleta, [] Ópuca, o Máquina regustadora, [1] Fno. O Canalização, O Máquinas
de escrever, O Máquinas de costura, Dn Serrathana, O Fequenos aparelhos domésticos, O Fotógrafo, [O Estádio
fotográfico
Assistência técnica/pós-venda:
O Nacional LL Exclusivo O Depos!tário
Categoria do concessionário
[] Provincial O Regional O Agente loal
Documentos exigidos
Para enmussão do Alvará Comercial
Processo em nome colectivo
[) Escntura pública da sociedade,
oO Fotorápia do cartão de contibuinte,
[KR Cenrmdão de registo ou documento comprovativo da matrícula definitiva,
[3 Certificado de registo criminal do comerciante individual ou do(s) mandatánois),
E Parecer fundamentado sobre o enquadramento urbanístico, interesse econômico e socral,
Processo em nome individual
[7] Talão de Inscrição na área fiscal,
[DR] Certificado de registo criminal,
[]) Parecer fundamentado sobre o enquadramento urbanísiico, mieresse ceonómico e social,
[| Fotocópia do cartão do conmbunte,
[1 Certidão de registo ou documento comprovativo da matrícula defindiva,
+) Para o licenciamento das filiais e sucursais:
oO Fotocópia do alvará comercial,
o Fotocópia do cartão do contobannte,
O Localização e características do estabelecimento fioja, armazém ou escntório)
Para a renovação do Alvará Comercial:
[]] Onginal ou fotocópia autenticada do alvará comercial,
[D Procuração on fotocópia autenticada quando baja intervenção de procurador,
[A Fotocópia do cartão do contnbuinte,
[| Ongmal ou fotocópia autenticada da escritura pública actual,
1 Localização e características do estabelecimento (loja, armazém ou escritório)
Para vistoria às infra-estruturas comerciais e de prestação de serviços mercantis:
O Solicitação de vistona às mstaluções pelo requerente, no prazo máximo de ato dias, após 6 deferimento do processo,
[LL Croquis de localização do estabelecimento comercial (no caso de zona sub-urbana ou rural)
E] Apresentação de auto de vistoria em unpresso própno pela cormussão constituída, no prazo máximo de 0160 dias a partir da
data de solicitação pelo tequerente
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA FICHA DO PEDIDO DE EMISSÃO DO ALVARÁ
1 — Este pedido destina-se a:
Neste espaço o requerente marcará com X no respectivo quadradinho, de acordo com à situação encontrada
Exemplo se for pedido de emissão, o X terá lugar no pomeiro quadrado, se for Hcenciamento da filial, será no
quadrado abaixo do primeiro, se for averbamento, será o segundo quadradinho, etc
2 — Firma, denominação Du nome:
No espaço reservado à estes tópicos, o requerente escreverá o nome da firma, se adopta uma firma, à denominação
se for uma sociedade, ou o nome se for comerciante em nome individual
3 — Sede social da firma ou escritório do exercício da actividade:
Escrever o nome da locahdade (cidade, vila, aldeia ou povoação etc), os nomes da rua, caso às localizações se
venfiquem na rua, praça, avenida, os números da porta e do andar se estiver em edificio com vários pisos e
apariamentos Indicará o número da caixa postal se a tiver, o nome da comuna, do murucípio e da provínçia
Casa à localização da sede social ou escntório se vênfique na zona urbana, assinafar com um X no primeiro
quadradinho, onde diz -— zona urbana, se estiver na zona sub-nrbana, será o segundo quadradinho e se for na zona
rural, será o terceiro quadradinho
4 —— Número do alvará comercial atriboído ao estabelecimento: |
ÁQUI, 6 requerente registará o número do alvará comercial de acordo com o código numémnco que lhe foi atribuído, |
18to é, caso pretenda um averbamento Se for emissão pela primeira vez, este número é desconhecido, por 1880 ficará -
a espaço em branco
$ — Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis: :
Depois de anaiisar bem o formulário, o requerente assinala com um X no quadrado correspondente, conforme
OS Cásos a tratar
6 — Classes de mercadorias vendidas ou a vender no estabelecimento:
Observar atentamente 6 formuláno aqui estão conudas as classes de mercadorias de 1 a XV1 e os seus respectivos
desdobramentos de harmonia com a lista estabelecida na legislação comercial vigente Ao pretender introduzir
mercadorias no estabelecimento a Iicenciar, o comerciante deverá sujeitar-se à classificação e descrição correspondentes
conforme o documento anexo IIT ao decreto executivo sobre emissão e atribuição do alvará comercial Sempre que
queira um aumento de venda ou desistência de mercadorias, terá que consultar a Lista de classes e mercadorias
correspondentes, para saber assinalar devidamente com um X no quadradmho respectivo à classe ou classes de
mercadorais que desejar comercializar
7 — Actividade económica exercida ou à exercer no estabelecimento:
Neste espaço encontram-se enumerados (três casos Depois de ler atentamente, o requerente consultará às páginas
inerentes aos anexos 11, U e 1V
É só localizá-los!
Após a sua localização e feita à respectiva escolha, assmale com um X no quadradinho correspondente à actividade
económica exercida ou a exercer, conforme o documento anexo sobre a classificação das activiades económicas,
à documento anexo sobre as actividades de prestação de serviços mercantis e assistência técnica pórvenda
8 — Superfície do estabelecimento em nº:
Existe um espaço para registar à dimensão das instalações em m! Conforme o resultado achado seja maior
ou Menor que o espaço existente, o registo deste número será feito da direita para esquerda
9 — Local, data ce assinatura da pessoa que subscreve o pedido:
Escrever o nome do local onde o pedido é formulado, a data e postenontente à assinatura que subscreve o pedido
Observação: — Após o preenchimento das questões consideradas comuns para uma dada situação de localização, a
Seguir os requerentes satisfarão 08 requisitos do formulário de acordo com as razões do seu mteresse pessoal ou colectivo
10 — À preencher pelos empresários mdividaais:
Neste espaço, apenas reservado aos comerciantes em nome individual, o requerente escreverá em primeiro lugar à
data do 1nício da sua actividade, seguidamente o número do buúhete de identidade, se for cidadão nacional, havendo o
cuidado de escrever o número da direita para a esquerda, se for cidadão de nacionalidade estrangeira, escreverá o
número do cartão de estrangeiro residente e postenormente o número do cartão de contribuinte, de acordo com as
cláusulas apresentadas no presente formulário
11 — À preencher no caso de pessoa colectiva de direito púbheo:
Este espaço é destinado apenas às empresas ou cooperativas de direito público O preenchimento é feito de acordo
com as cláusulas apresentadas e com os seus estatutos
12 — À preencher no caso de pessoa colectiva de direita privado:
De acordo com as mdicações do formuláno, os requerentes em nome colectivo ou sociedade, organizações, etc,
devem informar correctamente este espaço que lhes é destinado para prestarem as respectivas informações sobre o número
do cartão de contribuinte, à data da constituição da sociedade ou organização, o nome do cartório, o valor do capital social
Investido e no caso de tratar-se de aumento de capital, indicar 0 valor do capital actual, em numerário e por extenso
À seguir à assinatura da pessoa que presta à informação, wgual a assinatura constante no B 1 (Bilhete de [dentidade)
13 — À preencher pelo serviço de recepção do pedido*
Reservado ao serviço de recepção do pedido de emissão do alvará, devidamente acompanhado dos documentos
exigidos para à completa constituição do processo de licenciamento comercial De conformidade com as declarações
prestadas pelo portador sobre a forma de pagamento dos serviços prestados com a atnbuição e enussão do alvará, o
funcionário da área competente marcará um X no quadradinho correspondente, seja em numerário, 18to é, a pronto
pagamento nas instalações do serviço de recepção, através do banco, depositando no número da conta à ordem da
entidade licenciadora, num dos bancos onde tiver conta aberta Para 1880 0 requerente terá de ter conhecimento prévio
das indicações necessárias para o procedimento à seguir Posteriormente, o funcionário ou responsável pela recepção
aporá à sua assinatura como comprovativo de não ter havido inconveniente no recebimento do processo
14 — Conclusão do processo parecer e despacho:
Este lugar é destinado ao parecer técnico e despaçho superior, assinatura e cargo do titular da pasta
141 — Se o pedido for defendo, o qutorgante pelo despacho utilizará esta coluna esquerda,
14 2 — Se o pedido for indeferido, o outorgante uulizará esta coluna direita
Talão de levantamento do alvará comercial:
O requerente preencherá para efeitos de levantamento, mdicando o nome da tirma, denominação social
ou nome mdividual Depois, o serviço competente cortará este talão e fará a entrega à pessoa que o acompanhou,
após registo da data prevista para à entrega do alvará comercial
tExdosvodal N-UVEE)
É Modelo-SILAC-DNCI-002
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO
PEDIDO DE OBTENÇÃO DA LICENÇA DO EXERCICIO
DA ACTIVIDADE COMERCIAL
í ANTES DE PREENCHER LEIA NEM TODO O IMPRESSO E AS RESPECTIVAS INSTRUÇÕES )
1 — Este pedido destina-se a [ 1* Emissão [O] 2º via O Averbamento
LO Renovação
2 — Nome do requerente a tt ta da a AU A ain
Estado civil — o Idade Profissão
Nome do pal or» TETE TR rr E» II
Nome da Mãe o»
B 1 nº —————————— patsado pelo Arquivo de Identificação dê <<
Frovíncia de ao
3 — Local onde pretende exercer a acuvidade
Nome da Mereado
O Zona urbana O Zona sub-urbana O Zona rural
Comuna — > BATO o Municipal
Província
4 — Local de residência do requerente
Nome da Rua eia tata ii — Núrnero da casa a
Barro — o COMUNA e MUNICÍPIO
Provincia ee
O Zona urbana O Zona sub-urbana O Zona rural
S — Tipo de actividade que pretende exercer
[ Ferrante O Ambulante [2] comércio precário
O Vendedor em mercado urbano O Vendedor em mercado rural
6 — Classes de mercadonas a vender pelo titular da licença
Marcar com um X no verso deste impresso as classes de mercadonas a vender, ou que pretende vender na actividade
a exercer
TOTO Asnara degelo
7 — Conclusão do processo — Decksão-
AUTORIZADO INDEFERIDO
TO Amaneduro To [| TO Amma
Data Add Data A
A A A
TALÃO DE LEVANTAMENTO DA LICENÇA DO EXERCÍCIO
DA ACTIVIDADE COMERCIAL
Nome do requerente
O A DE
Atenção: — À apresentação deste talão é indispensável paia o levantamento
da Licença do Exercício Comercial
FORMA DE PREECHIMENTO DA FICHA DE CANDIDATURA OU NOTA EXPLICATIVA
1 — Este pedido destina-se a;
Neste espaço o requerente deverá 1ndiesr com um X se é 1* emissão, quando se adquire pela pomeira vez a
licença ou o cartão, Averbamento, quando está quase a terminar o ano de emissão e se pretender dar conunwdade
ao exercício da actividade, ou 2º? via, caso à licença ou o cartão se tenha extraviado
2 — Nome do requerente:
Aqui, mdicar-se-do os elementos de adentificação de requerente, pelo nome, estado civil (se é casado ou solteiro),
à 1dade, se exerce outra profissão além do comércio que quer legalizar (se é pedreiro, carpintéiro, sapateiro, alfaiate,
modista, barbeiro, cabeleireiro, engraxador, etc >
3 — Local onde pretende exercer a actividade:
Espaço destinado a indicar o nome do mercado onde vai vender a mercadoria e se situa-se em zona urbana, rural,
sub-urbana, municipio, bairro ou comuna e província
4 — Local de residência do requerente:
Indicar o nome da rua onde mora o requerente, número da casa ou de polícia, nome do bairro ou comuna,
município e da província, zona urbana, sub-urbana ou roral
£ — Tipo de actividade que pretende exercer:
Indicar qual é o tpo de actividade que pretende exetcer, marcando com um X no quadradinho correspondênte,
das acoviddes enumeradas neste espaço
6 — Classes de mercadorias a vender pelo titular da bcença:
Marcar com um X noís) quadradinho(s) correspondente(s), no verso da bceha de candidatura, de acordo
com a(s) classe(s) de mercadona(s) que pretende comercializar no seu comércio
7 — Conclusão do processo — Decisão:
Neste espaço, destinado à entidade heencçiadora, caberá assinar e registar a dais da decisão final sobre a concessão do
cartão ou licença comercial à nível provinçial
Tatão de Levantamento da Licença do Exercício da Avtividude Comercial;
Este talão de levantamento é para ser preenchiulo pelo requerente de harmonia com as indicações do impresso da
ficha de candidatura, em simultâneo com a írea de serviços de recepção do pedulo Para 1550 existe um espaço desunado
ao preenchunento do requerente, outra parte para o preenchimento dos serviços, que indicará a data provável para a
entrega da licença ou cartão
ANEXOS — Documentos exigidos:
De acordo com à actividade a exercer ou exercida e consoante os tamos de actividade à legalizar — coméruio
precário, comércio ambulante, comércio feirante, vendedor em mercado urbano e vendedoi em mercado rural, deverá
1nexar os documentos exigidos por let (yer lista ancxa)
Lista anexa dos produtos e bens a vender nos mercados
[] Produtos hortícolas em fresco, [] Flores, plantas e sementes,
[] Produtos agrícolas, secos ou frescos, mas conserváveis, [[] Lavores, produtos de artesanato,
Dn Fruta fresca. seca ou de conserva, [LL Rovpa usada (tardos),
O Mel em recipientes fechados, LC Aves ormamentais ou canoras e pesxes omamentais,
o Criação viva qu abauda e ovos, D Certgais e outros alimentos para aves, peixes & outros
animais,
O Prerxe e mansco fresco, salgado, seco, fumado, preparado
Ou conservado, [] Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem a
acondicionamento e transporte dos produtos à venda
on Carmes das diferentes espécies comestíveis, fresca, frigorrficada, seca, fumada, salgada, em conserva, preparada CLASSE 1
ou embalada,
[] Ferragens e ferramentas
O Miudezas frescas de animais comestíveis,
CLASSE TE
Dn Lerte e lacucínios, O Maternal eléctrico
O Pequenas refeições para ocupantes & outras pessoas, CLASSE V
O Café em grão ou moído e chá O Tecidos, vestuário e calçado
ANEXOS
Documentos exigidos
Comércio precário: Comércio feirante:
1 — Requenmento ou ficha de candidatura 1-— Requerimento ou ficha de candidatura
2 —- Planta de localização do edifício 2 — Fotocópia do alvará comercial de pessoa colec-
3 — Declaração de renúncia nos termos do ártigo 815º tiva ou empresário individual
do Código Civil 3 — Boleum de sanidade (para as vendas de bens
4 — Parecer da administração local alimentares)
5 -— Fotocópia do bilhete de identidade 4 -— Fotocópia do bilhete de identidade
4 — Fotocópra do cartão de saudade
VYendedor em mercado urbano:
Comércio ambulante: | — Requenmento ou ficha de candidatura em quadrupiicado
1 — Requenmento ou ficha de candidatura 2 — Fotocópia do bilhete de identidade
2 — Fotocópia do bilhete de identidade 3 — Fotocópia do cartão de sanidade
3 — Quatro (4) fotografias tpo passe 4 — Fotocópia do cartão de contribuinte
4 — Fotocópia do cartão de sanidade (para às vendas de
bens alimentares) Vendedor em mercado rural:
5 — Cerhficado de robustez física
6 — Fotocópia do agregado familiar 1 — Requenmento ou ficha de candidatura
Obseraação -—— No chso de mercado rural, o registo deve ser feito no local nos dias antecedidos da data de realização do tnerçado
MINISTÉRIO DO COMERCIO
Decreto executivo n.º 43/00
de 3 de Junho
O Decreto nº 29/00, de 2 de Junho, estabelece o comércio precário como uma das modalidades do exercício da
actividade comercial,
Havendo necessidade de se regulamentar o exercício da
actividade de comércio precánio,
Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Le: Constitucional, determino
Arngo 1º — É aprovado o regulamento sobre a organização e exercício da actividade de comércio precário,
anexo ao presente decreto executivo e que dele faz parte
Integrante
Art 2º — É revogada toda a legislação que contrarte o
disposto no presente diploma
Art 3º — As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação & aplicação do presente decreto executivo serão
resolvidas por despacho do Ministro
Art 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação
Publique-se
Luanda, aos 25 de Abril de 2000
O Ministro, Vitorino Domingos Hossi
REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO
DA ACTIVIDADE DE COMÉRCIO PRECÁRIO
Artigo 1.º#
Definição
Entende-se por comércio precário o exercício da achvidade comercial em estabelecimentos de construção não
convencional, nas zonas rurais ou suburbanas
Artigo 2.º#
Agente autorizado
1 O comércio precáno é exclusivamente exercido por
pessoas singulares
2 A pessoa autorizada à exercer o comércio precário
poderá trabalhar com familiares ou outras pessoas desde
que não excedam o número de quatro
Artigo 3.º#
Instalação do comércio precário
À actividade de comércio precário é exercida em ediffco de construção não convencional ou provisório, construído com material susceptível de ser facilmente
removido
2000 531
ARTIGO 4 *
(Condições de luglene e salubridade)
1 Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para à
exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares
deverão estar colocados a uma altura mínima de 9,70 m do
solo e ser construídos com materia] facilmente lavável!
2 Na exposição dos produtos é obrigatório separar os
produtos glimentares dos de natureza diferente, bem como,
de entre cada um deles, o6 que de algum modo possam ser
afectados pela proxmmudade dos outros
3 Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares dever ser guardados em lugares adequados
à preservação do seu estado, em condições higio-sanitánias
4 Na embatagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que
não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos,
Pinturas e dizeres Impressos ou escntos na parte interior
ARTIGOS"
(Cartão de sanidade)
1 Os indivíduos que intervenham no acondieionamento
ou venda de produtos altumentares devem ser portadores do
cartão de sanidade
2 Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de
sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, será este intimado a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção
Artigo 6.º#
tá bertora e funcionamento dos estabelecimentos)
O início, alteração de actividade ou mudança de localização do estabelecimento, destinado ao exercício da actividade de comércio precário, carece de autorização do
Governador Provincial ou da entidade a quem tal competência estiver delegada
ARTIGO 7”
(Frocesso de pedido de licença)
1 O requerimento à solicrtar à autorização para abertura
de estabelecimento comercial a título precário será formulado em modelo próprio, dirigido ao Governador Provincial
& mstruído com os seguintes elementos
identificação pessoal do requerente,
indicação das mercadorias que o requerente pretende comercializar ou da actividade de prestação de serviço a exercer
2 Ào requerimento serão anexados os seguintes
documentos
croquis de localização se estiver sutuado em zona
ou bairro cuja rua não tenha nome nem número
de polícia,
