Preâmbulo
Decreto n.º 79/07
a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P. de 16 de Novembro
no ano de 2008. Os clientes -que optarem pela recepção das
suas assinaturas através do correio deverão indicar o seu A aplicação pacífica de energia atómica assume cada
endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se — vez mais um pape! significativo no desenvolvimento dos
evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. países e na economia mundial,
Em Angola o uso de radiação ionizante e materiais
radioativos têm trazido benefícios importantes a sectores da
economia como a medicina, à agricultura, a indústria, em
particular a indústria extractiva, a investigação, o ensino e o
desenvolvimento tecnológico.
Considerando que o nosso País é membro da Agência
Internacional de Energia Atómica, instituição do sistema das
Nações Unidas, a qual cabe velar para que a energia atómica seja utilizada para fins pacíficos e sem perigos para a
saúde humana e meio ambiente.
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo LiD.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artizo 1º — É criada a Autoridade Reguladora de
Energia Atómica, abreviadamente AREA e aprovado o respectiva estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e que
dele faz parte integrante,
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Art, 3º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação
e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do
Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselha de Ministros, em
Luanda, aos 12 de Setembro de 20607,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Fromulgado a 1 de Novembro de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA AUTORIDADE
REGULADORA DA ENERGIA ATÓMICA
CAPÍTULO [
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza Jurídica
À Autoridade Reguladora da Energia Atómica, designada abreviadamente por ÁREA, é um instituto público de
carácter científico e de desenvolvimento tecnológico que tem
por finalidade a prossecução de objectivos da política de
utilização de energia nuclear adoptada pelo Estado, dotado
de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Regime
A «AREA — Autoridade Reguladora da Energia
Atómica» rege-se pelo presente estatuto e pelos demais
regulamentos que o venham & complementar.
Artigo 3.º#
Sede e deleguções
À «AREA — Autoridade Reguladora da Energia
Atómica» tem à sua sede em Luanda e pode abrir delegações regionais e provinciais.
2, À criação de delegações regionais e provinciais
depende de autorização do órgão que tutela a ««AREA —
Autoridade Reguladora da Energia Atómica».
Artigo 4.º#
Tutela
A «AREA — Autoridade Reguladora da Energia
Atómica» é mteiada pelo membro do Govyemo que superintende o sector de energia e águas.
Artigo 5.º#
Atribuições
A «AREA — Autoridade Reguladora da Energia
Atómica» coordena, controla e fiscaliza as actividades do
ciclo de combustível nuclear, bem como às acções relacionadas com o uso de. fontes, materiais, dispositivos e substâncias radioactivas, à que se referem à Lei de Energia
Atómica — Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro e seus regula
mentos,
Cabe à «AREA -- Autoridade Reguladora da Energia
Atómica» em especial:
assistir o Governo em matérias de protecção e
negurança relacionadas com actividades, instaiações e fontes radioactivas;
db; contribuir para à coordenação institucional em
matérias relativas à protecção do ambiente, à
protecção da saúde pública, à defesa do consumidor e à promoção do uso eficiente da energia
atórnica para fins pacíficos;
elaborar as normas e padrões, bem como os pianos
e propostas de medidas a adoptar nos termos da
Lei de Energia Atómica e seus regulamentos;
emitir licenças, certificados de segurança e outras
autorizações relativas às actividades, instalações &
fontes previstas na referida lei;
emitir licenças profissionais dos. trabalhadores que
operam em actividades ou com fontes radio
activas;
f aprovar os planos e regulamentos de segurança de
instalações específicas;
£) elaborar propostas sobre as doses-limite a que se
refere o artigo 17.º da Eei de Energia Atórnica;
realizar acções que lhe sejam cometidas nos plahos de respostà a emergências radiológicas;
5 definir as exposições que estão excluídas nos
termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei de Energia
Atómica;
promover acções de formação e reciclagem, no
País e no estrangeiro, na área da ciência e tecnologia nuclear, em especial no domínio da protecção e segurança de todos os trabalhadores
envolvidos nas actividades retacionadas cem o
uso de energia átórnica;
estabelecer, em colaboração com as entidades
competentes, os requisitos de qualificação e formação profissional! dos trabalhadores de todos
os níveis, cujas funções se relacionam directa
eu indirectamente com as actividades e fontes e
conceder licenças profissionais;
realizar e promover à realização de actividades de
investigação científica € tecnológica nuclear,
participar e promover a participação de cientistas e instituições angolanas, em projectos reaiizados a nível internacional, regional, sub-regional ou bilateral;
colaborar com universidades e outras instituições
científicas na educação e investigação científica
e tecnológica nuclear;
promover a prestação da informação prevista na
lei e seus regulamentos, bem como nos instrumentos internacionais pertinentes e assegurar a
sua transmissão às entidades interessadas;
RO DE 2007 2187
promover a participação das associações interessadas, em especial das ordens profissionais, sindicatos e associações de defesa do ambiente, na
definição e aplicação das medidas de protecção e
Segurança:
estabelecer meios adequados para informar o
Público sobre os riscos de actividades, instalações e fontes, bem como sobre às medidas de
protecção e segurança e ainda sobre a ocorrência de situações de emergência radiológica;
elaborar e verificar os relatórios previstos na Lei
de Energia Atómica e seus regulamentos;
proceder às notificações previstas no n.º 2 do artigo 49º da Lei de Energia Atómica;
manter o inventário nacional de instalações e fonhis radioactivas;
ve ificar se os padrões, os planos e programas referidos neste artigo são cumpridos, realizando
acções de fiscalização para os fins previstos na
lei;
participar em eventos científicos internacionais ou
outros, relacionados com a energia atómica, nos
termos a definir em regulamento, sem prejuízo
da participação de outros organismos do Estado;
coordenar e executar os planos de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia
Atómica;
tomar as medidas necessárias para o eficaz
desempenho de funções de inspectores da
Agência Internacional de Energia Atómica, se
for caso disso;
cobrar taxas pelos serviços que presta e receber as
doações que lhe sejam destinadas;
>) desempenhar outras atribuições que lhe sejam
cometidas por lei, regulamento ou pelo seu estatuto orgânico.
CAPÍTULO 11
Orgânica
SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 6.º#
Órgãos
À «AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica» tem os seguintes órgãos:
Director Geral;
Conselho Directivo;
Conselho Fiscal;
Conselho Fécnico-Científico.
Artigo 7.º#
Instrumentos de gestão
A gestão da «AREA — Avtoridade Reguladora da
Energia Atórnica»» é orientada pélos seguintes instrumentos:
planos de actividades anual e plurianual;
orçamento anual;
programas e planos para realização de objectivos
específicos;
di relatório anval de actividades;
balanço e demonstração da origem e apticação de
fundos;
3 balancetes mensais e trimestrais.
SECÇÃO O
Director Geral
Artigo 8.º#
Provimento
O cargo de Director Geral é provido pelo titular do
órgão de tutela, em comissão de serviço, para um mandato
de quatro àânos renováveis.
O Director Geral é coadjuvado por um director geral-
-adjunto que exerce funções delegadas,
Artigo 9.º#
Competência
Compete ao Director Geral, designadamente:
desenvolver todas as acções necessárias a contribuir para à realização das finalidades da Lei de
Energia Atómica;
propor e submeter à aprovação do Conselho Ditectivo e do órgão de tutela, se for caso disso, os
instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários à
realização das atribuições da «AREA — Áutoridade Reguladora da Energia Atómica», bem
COMO assegurar à sua execução;
€) superintender todos os serviços da ««AREA —
Autoridade Reguladora da Energia Atómica» e
exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonia! com vista à realização das atribui
ções da autoridade;
elaborar, nos prazos fixados na lei, o relatório e
contas relativos ao ano anterior e submetê-los à
aprovação do Conselho Directivo;
submeter ao Ministério das Finanças, ao órgão de
tutela € ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, após parecer do Conselho Fiscal;
A elaborar, nos prazos fixados na tei, outros relatórios
previstos neste estatuto orgânico e na Lei de
Energia Atómica é submetê-los à apreciação dos
órgãos competentes;
£) coordenar os programas nacionais de cooperação
técnica com a Agência Internacional de Energia
Atómica, bem como os programas nacionais no
âmbito de organizações internacionais de que
Angola é membro, em especial o Acordo Regio.
nal Africano de Cooperação para a Invesigação, Desenvolvimento e Formação, relacionadas com à Ciência e Tecnologia Nuciear,
designada abreviadamente por AFRA e à
Comunidade de Desenvolvimento da África
Austral (SADC), acompanhar a sua execução;
propor à nomeação e exoneração dos responsáveis
da «AREA — Áutoridade Reguladora da
Energia Atómica»;
nomear, exonerar, contratar e promover os restantes trabalhadores da «AREA — Autoridade
Reguladora da Energia Atómica», sob proposta
da unidade orgânica interessada;
exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal da
«AREA — Autoridade Reguladora da Energia
Atómica», nos termos da legislação em vígor;
propor ao Conselho Directivo o plano de carreiras
e a alteração do quadro de pessoal da ««AREA
— Autoridade Reguladora da Energia Átómica», nos termos da tegislação em vigor;
representar à «cAREA — Autoridade Reguladora
da Energia Atómica» em juízo e fora dele;
participar no Conselho Nacional de Radioprotecção e Segurança Nuclear;
convocar e presidir às reuniões do Conselho
Directivo e do Conselho Científico;
exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento,
SECÇÃO HE
Conselho Directivo
Artigo 10.º#
Atribuições
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
permanente ao qual incumbe, nomeadamente:
aprovar os instrumentos de gestão previsional e de
prestação de contas da ««cAREÁ — Autoridade
Reguladora da Energia Atómica»;
aprovar à organização técnica e administrativa,
hem como os regulamentos internos;
provar os planos de carreiras, o quadro de pessoai
é os programas de formação do pessoal da
«AREA — Autoridade Reguladora da Energia
Atómica»;
acompanhar a execução dos planos e programas
da «AREA -— Autoridade Reguladora da
Energia Atómica», bem como, em geral, as
actividades da «AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atórnica»> e tomar as medidas de
correcção que se mostrem adequadas;
pronunciar-se sobre acordos a celebrar pela
«ÁREA — Autoridade Reguladora da Energia
Atómica» cem outras entidades públicas, bem
como sobre parcerias entre a «AREÁ —
Autoridade Reguladora da Energia Atómica» e
entidades privadas;
À pronunciar-se sobre à aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
&) pronunciar-se sobre contratos à celebrar pela
«AREA — Autoridade Reguladora da Energia
Atómica» de acordo com o previsto na fegislação vigente;
desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
cometidas por iei ou regulamento,
Artigo 11.º#
Composição e reuniões
O Conselho Directivo é composto por:
Director Geral, que o preside;
director gerat-adjunto;,
chefes de departamento da ««AREA — Autoridade
Reguladora da Energia Atómica» ou equiparados.
O Conselho Direetivo reúne ordinariamente de três
em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral ou pelo Presidente do Conselho
Fiscal.
O Presidente do Conseltio Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho Directivo.
O Conselho Directivo deve elaborar e aprovar o seu
regimento.
RO DE 2007 2189
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 12.º#
Atribuições
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da «sAREAÁ — Autoridade Reguladora da Energia
Atómica»,
Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre matérias de natureza financeira e patrimonial e designadamente:
emitir, nos prazos fixados, parecer sobre o relató-
Tio & contas anuais da «cAREA — Autoridade
Reguladora da Energia Atómica», bem como
sobre a proposta de orçamento;
erificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que servem de suporte
aos documentos referidos na alínea anterior e
proceder à verificação dos valores pairimoniais;
examinar periodicamente a situação económica e
financeira da «AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica»- e efectuar os
demais exames e conferências que se tornem
necessários para o eficaz desempenho das suas
atribuições;
comunicar ao Director Geral, ao Conselho
Directivo e às entidades competentes quaisquer
irregularidades ou infracções que detecte;
acompanhar a execução dos planos financeiros,
bem como das componentes económico-financeiras dos programas e projectos da «AREA —
Autoridade Reguladora da Energia Atómica»
em que este participe, apreciando à sua conformidade legal, regularidade económico-financeira e eficiência;
) elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade
desenvolvida e enviá-los ao Conselho Directivo, ao Ministério das Finanças e ao órgão de
tutela;
£) pronunciar sobre qualquer outro assunto que the
seja submetido pelo Director Geral e pelo Conselho Directivo em matéria de gestão econó-
Tmiço-financeira;
desempenhar as demais atribuições que lhe sejam
cometidas por lei ou regulamento,
Artigo 13.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente,
designado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais,
sendo um designado pelo órgão de tutela e outro pelo
Ministro das Finanças, devendo um ser perito contabilista.
2, O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de
três anos renováveis por um período adicional de três anos,
Os membros do Conselho Fiscat não pertencem ao
quadro de pessoal da ««AREA — Autoridade Reguladora da
Energia Atómica», não estando, portanto, vinculados administrativamente à ele.
À remuneração e outros direitos dos membros do
Conselho Fiscal são estabelecidos por despacho conjunto
do órgão de tutela e do Ministro das Finanças e são suportados pela «AREA — Autoridade Reguladora da Energia
Atómica».
ARTIGO tá?
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em
três meses e extraordinariamente sempre que convocado
pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do
Conselho Directivo.
O Conselhe Fiscal elabora e aprova o seu regimento.
SECÇÃO V
Conselho Cientifico
Artigo 15.º#
Atrihuições
O Conselho Científico é o órgão consultivo do
Director Geral pas matérias científicas e tecnológicas do
âmbito das atribuiões da ««cAREÁA — Autoridade Reguladora da Energia Atórnicaw>,
Cabe, em especial, ao Conselho Científico pronuaciar-sê sobre:
as propostas de normas e padrões de protecção e
segurança a que se refere a alínea oc) do n.º 2 do
artigo 3.º da Lei de Energia Atómica;
o projecto de Plano Nacional de Resposta à Emergência Radtológica à que se refere o artigo 47.º
da Lei de Energia Atômica;
as doses-limite a que se refere o n.º 2 do artigo 17º
dá Lei de Energia Atómica;
os programas de formação requerida para o efectivo cumprimento das normas e padrões de protecção e segurança previstos na Lei de Energia
Atómica;
pronunciar-se sobre: o provimento e promoção
do pessoal da carreira científica técnica e as
demais matérias que lhe sejam submetidas pelo
Director Geral ou pelo Conselho Directivo;
À pronunciar-se sobre as actividades científicas da
instituição,
Artigo 16.º#
Composição é reuniões
O Conselho Científico é composto pelos cidadãos
nacionars ou estrangeiros que prestam serviços à ««AREA
— Autoridade Reguladora da Energia Atómica» e integram
à carreira de investigação científica com categoria igual ou
superior a de investigador auxiliar qu à carreira docente universitária com categoria igual ou superior a de professor
auxiliar.
Podem ainda integrar o Conselho Científico personalidades convidadas pelo conseiho, sob proposta de qualquer
dos seus membros.
O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez
de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que
convocado pelo Director Geral, que o preside.
O Conselho Científico pode organizar-se em secções
ou comissões de trabalho para projectos específicos.
O Conselho Científico deve elaborar e aprovar o seu
regimento.
CAPÍTULO IH
Estrutura Interna e Pessoal
SECÇÃO 1
Estrutura tnterna
Artigo 17.º#
Estrutura interna
1, À estrutura interõa da «AREA — Autondade Reguladora da Energia Atómica» é composta por órgãos executivos e órgãos de apoio.
São órgãos executivos da «AREA — Autoridade
Reguladora da Energia Atómica»:
o Departamento de Segurança Radiológica;
o Departamento de Licenciamento e Inspecção;
o Departamento de Administração e Serviços
Gerais.
São órgãos de apoio da «AREA — Autoridade
Reguladora da Energia Atómica»:
o Gabinete de Assuntos Júrídicos é Relações
Internaciorais;
o Gabinete do Director Geral;
o Laboratório de Radioprotecção.
À organização e funcionamento dos órgãos internos
da «AREA — Autoridade Reguladora da Energia Ató-
Mica» são estabelecidos por um regulamento interno próprio, aprovado pelo Conselho Directivo.
Artigo 18.º#
Departamento de Segurança Radiológica
O Departamento de Segurança Radiológica é o órgão
que elabora as propostas de medidas de protecção e segurança radiológica que, por lei ou regulamento, sejam cometidas à «AREA — Autoridade Reguladora da Energia
Atómica» e acompanha a sua aplicação.
O departamento compreende:
aj a Divisão de Normas e Padrões;
a Divisão de Gestão de Resíduos Radidactivos,
As atribuições das divisões referidas no mímero anterior são definidas no tegulamento interno.
Artigo 19.º#
Departamento de Licenciamento e Inspecção
O Departamento de Licenciamento e Inspecção é o
órgão da «AREA — Autoridade Reguladora da Energia
Atómica» que executa o licenciamento de actividades, a
emissão de certificados de segurança e outras autorizações
previstas na Lei de Energia Atómica, bem como assegura a
fiscalização das actividades, instalações e fontes de radiação ionizante.
O departamento compreende:
a Divisão de Licenciamento;,
a Divisão de Inspecção.
As atribuições das divisões referidas no número ante-
rior são definidas no regulamento interno.
Artigo 20.º#
tDepartamento de Administração e Serviços Gerais)
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
É o órgão que executa as funções de apoio administrativo
às diversas unidades orgânicas da «AREA — Autoridade
Reguiadora da Energia Atómica», a gestão de recursos
humartos do orçamento, do património € da informática.
RO DE 2007 2191
2, O departamento compreende:
a Secção de Finanças e Património;
a Secção de Recursos Humanos e Relações
Públicas.
Às atribuições das secções referidas no número ante-
tior são definidas no regulamento interno.
Artigo 21.º#
Gabinete de Ássuntos Jurídicos e Relações Internacionuis
O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Relações Internacionais realiza as funções de assessoria jurídica, à cooperação internacional e gestão de informação e documentação.
O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Relações Internacionais é dirigido por um chefe de departamento.
O gabinete compreende a seguinte estrutura:
Secção de Assessoria furídica e Documentação;
Secção de Cooperação e Relações Internacionais.
Artigo 22.º#
Gabinete do Director Geral
O Gabinete do Director Geral é o órgão de apoio
administrativo ao Director Geral.
O Gabinete do Director Gera! é equiparado a departamento e é dirigido por um chefe de gabinete com a categoria de chefe de departamento.
Artigo 23.º#
Laboratório de Redioproteçção
O Laboratório de Radioprotecção é o órgão que realiza as análises é medições de radiação necessárias ao cumprimento do disposto 1a Lei de Energia Atómica é à realização das funções de controlo da «AREA — Autoridade
Reguladora da Energia Atómica».
O Laboratório de Radioprotecção é dirigido por um
chefe com a categoria de chefe de departamento.
Às atribuições e 9 funcionamento são regidos por regulamento próprio.
SECÇÃO
Pessoal
Artigo 24.º#
Regime de pessoal
À «AREA — Autoridade Reguladora da Energia
Atómica» dispõe de um quadro de pessoal próprio, cons-
tante do anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante.
O pessoal do quadro da ««<AREÁ — Autoridade
Reguladora da Energia Atómica» está sujeito ao regime
jurídico da função pública.
O pessoal não integrado no quadro da «AREA —
Autoridade Reguladora da Energia Atómica» está sujeito ao
regime do contrato de trabalho.
O pessoal da ««AREA —- Autoridade Reguladora da
Energia Atórnica»» é recrutado por esta, nos termos da legisiação em vigor e do que vier estabelecido em regulamento
interno.
O pessoat da «AREA — Autoridade Reguladora da
Energia Atómica»» pode beneficiar de remuneração suplementar que venha a ser estabelecida, nos termos da legistação em vigor, pela «AREA — Autoridade Reguladora da
Energia Atómica», após aprovação pelo órgão de tutela.
À remuneração suplementar referida no número ante-
Tio deve ser atribuída com base nas qualificações, na experiência e na avaliação periódica do funcionário ou agente
quando existam fundos provenientes de receitas próprias ou
Outros.
Cabe ao órgão que tutela a «AREA — Autoridade
Reguladora da Energia Atómica» aprovar a tabela salarial
do pessoal que não esteja sujeito ao regime da função
pública.
Artigo 25.º#
Quadro de pessosl
O quadro de pessoal da ««AREA — Antoridade Reguladora da Energia Atórnica» integra os grupos constantes do
Anexo Edo presente decreto, sendo dele parte integrante.
CAPÍTULO IV
Actividade Financeira
Artigo 26.º#
Receitas
Constituem receitas da «AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atórmica»:
às dotações do Orçamento Geral do Estado;
as receitas provenientes de taxas cobradas pelos
serviços prestados pela «AREA — Autoridade
Reguladora da Energia Atómica»;
às receitas provenientes de multas aplicadas
por infracções à Lei de Energia Atórnica — Lei
n.º 4/07, de 5 de Setembro e seus regulamentos;
os fundos ou doações provenientes da assistência
internacional no âmbito da cooperação no
domínio da energia atómica;
outras doações, heranças ou legados que lhe sejam
destinados;
À) o produto da alienação, locação ou oneração de
bens que lhe pertencem;
£) os rendimentos provenientes de contratos de prestação de serviços;
0º saldos positivos apurados no final de cada exercício;
£) os demais rendimentos que por lei ou contrato lhe
devam pertencer.
Artigo 27.º#
Despesas
Constituem despesas da «AREA — Autoridade
Reguladora da Energia Atómica» todas as que forem rnecessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão de bens que lhe sejam
confíados.
As despesas da «c«AREA — Autoridade Reguladora da
Energia Atómicaw> dependem da adequada inscrição no seu
orçamento.
O processamento e liquidação das despesas da
«AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica»,
depois dê devidamente autorizadas, obedecem às formalidades previstas na lei e àquelas que vierem a ser definidas
em regulamento,
4, O pagamento das despesas da «cAREA — Autoridade
Reguladora da Energia Átómica»» pode ser efectuado
através de qualquer dos meios previstos na lei.
Artigo 28.º#
tOrçamento)
O Director Geral elabora anualmente o orçamento € o
plano de actividades da ««AREA — Autoridade Reguladora
da Energia Atómica».
O orçamento da «AREA — Autoridade Reguladora
da Energia Atómica» visa atingir os objectivos previstos
no plano anual de actividades da «AREA — Autoridade
Reguiadora da Energia Atómica» e obedece à legislação em
vigor.
O plano anval de actividades e o respectivo orçamento devem ser submetidos à apreciação do Conselho
Directivo e parecer do Conselho Fiscal.
Sem prejuízo do que vier estabelecido em legislação
específica, o plano anual de actividades & o orçamento da
«AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica»>
devem ser submetidos à aprovação do órgão que tutela à
Autoridade dentro dos prazos estabelecidos por lei,
Artigo 29.º#
Relatório e contas
O Director Geral elabora anualmente o relatório de
actividades e o relatório e contas para aprovação do Conselha Directivo.
Após aprovação pelo Conselho Directivo e visto pelo
Conselho Fiscal, o relatório de actividades e o relatório de
contas são submetidos à aprovação do órgão que tutela a
«AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica»,
do Ministro das Finanças e enviados ao Tribunal de Contas,
Artigo 36.º#
Patrimônio
Constituem património da «AREA -— Autoridade
Reguladora da Energia Atómica» todos os bens imóveis,
móveis e semoventes que se encontram afectos às actividades do Laboratório de Radioprotecção na data da entrada
em vigor deste decreto, bem como aqueles que à ««AREA
— Autoridade Reguladora da Energia Atómica»» venha à
adquirir para o exercício da sua actividade.
À «AREA — Autoridade Reguladora da Energia
Atómica» deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e à
ele estejam sujeitos.
À «AREA — Autoridade Reguladora da Energia
Atómica» deve organizar e manter actualizado permanentemente o inventário de todos os seus bens e direitos de
natureza patrimonial.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 31.º#
Transição de pessoal
Todo o pessoal que preste serviço no Laboratório de
Radioprotecção à data da entrada em vigor deste estatuto
transita para à ««AREÁA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica».
ANEXO [
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25º
do presente estatuto do qual faz parte integrante
Grupo
de pessoal Categoria
Director geral e cce e aee)
Direcção e Director geraldo 1. 1 1
chefia Chefe de denamamento 1. | 5
Chefe de divisão 1. 00 oo o 4
Chetfedesoeção Jc cuco 13
Investigador coordenador... 2
Investigação Investigedor principal 1.111.000. 2000 2
Investigador científica | Investigudar aexiliar Lo 100 3
Assiatente ce mvestgueção JJ. 1. 0000 6
Estagiário de investigação (1.100.100 4
Assessor principal Jo. 200 ' À
Técnico Técnico Primermo assessor 1110100000 2 e) à
superior Buperior —[ÁSSSSSOE Je nn o 2
Técnico superior principal... 11100. 1
LU Técnica superior de 1º classe... 0. 2
Técnico superior de 2.º claxse 00. 3
Especialista principal J...10000 0000
Têcnico Técnico de FPelasse Loc
Técnico de 2 classe 1111000000
Técnico méd, principal de 1.º classe
Técnico o Técnico méd. principal de 2º classe...
médio Técnico Técnico médio de 17 classe 1.1.0
médio — Técnico medio de 2. classe
Técnico médio de 3 classe 1...
Oficial administrativo principal -.. ---
Primeira oficial administrativo.
Adminis- Segundo oficial administrativo...
| trativo Terceiro oficia] administrativo
Telefonista principal cc
ASPirante 1111 ee se ee a cs
Escriturário-dactilógrafo cce.
Motorista Motorista de pesados principal 1...
de pesados Motorista de pesados de 2" classe
o ee Voice to +
. Operário qualificado de | classe...
Operário À , 2.
qualificado Operário qualificado de 2 classe.
Auxitise | Auxiliar de limpeza principal ... 20
Operário SE [auxiliar de limpeza de 2? classe...
limpeza em
* Cada divisão tem duas secções.
ANEXO H
Organigrama
DIRECTOR GERAL
r PESSOAL DE APOIO
— | GABINETE DO ASSESSOR
: DO DIRECTOR GERAL
— GABINETE DE RELAÇÕES
TNTERNACIONAIS
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
RADIOLÓGICA
| DIVISÃO DE GESTÃO DE 1
RESÍDUOS RADIQACTIVOS DEPARTAMENTO DE
LICENCIAMENTO
EINSPECÇÃO
DIVISÃO DE PADRÕES -
E NORMAS DIVISÃO DE LICENCIAMENTO
DIVISÃO DE INSPECÇÃO
LABORÁTORIO DE RADIOPRO-
TECÇÃO
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, fosé EDUARDO DOS SANTOS,
CONSELHO FISCAL
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇOS GERAIS
SECÇÃO DE FINANÇAS
E PATRIMÓNIO
SECÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS E RELAÇÕES PÚBLICAS
Resolução n.º 100/07
de 16 de Novembro
Atendendo as inúmeras conquistas e o prestígio internacional alcançado pelo desporto angolano em geral e pelo
andebol em particular;
Considerando o interesse nacional em organizar no País
eventos desportivos de carácter internacional;
Nos termos das disposições combinadas da alínea £)
do artigo 112º, do artigo 113º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a
seguinte resolução:
1º — É aprovado o programa de realização do
18º Campeonato Africano das Nações em Andebol, nas
categorias sénior masculino e feminino, previsto para o mês
de Janeiro de 2608, anexo a presente resolução e que dela
faz parte integrante.
2º — À presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Outubro de 2007,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
INTRODUÇÃO
Desde 1989 o andebol angolano e em especial na categoria feminina guindou-se na mais alta-roda do andebol)
internacional, representando meritoriamente o continente
africano, tanto nos Campeonatos do Mundo como no Jogos
Olímpicos, por oito e três vezes respectivamente.
Angola ostenta inigualável proeza de oito títulos africanos e quatro panafricanos na categoria sénior feminina. À
selecção júnior feminina com três participações em campeonatos do mundo, enquanto que à de sénior masculina,
que tem registado uma sensacional reanimação, posicionou-
-se nos últimos quatro anos entre as quatro melhores equipas africanas. À par destes registos Angola é hegemónica
nas competições da CAHB — Confederação Africana de
Andebol, eomeadamente nas taças dos clubes compeões e
super-taças africanas. Nestas últimas, na classe feminina,
as 12 participações de equipas angolanas, Angola conquistou a referida taça por 12 vezes.
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Associadas às de outras modalidades desportivas, as
conquistas do andebol contribuem, sem dúvida, no engrandecimento do nome de Angola e no aumento do seu prestí-
Eio a nível internacional.
Tal condição jogou, inegavelmente, um importante
papel no Congresso da CAHB -- Confederação Africana de
Andebol que em Dezembro de 2006, em Abidjan — Costa
do Marfim, elegeu Angola para acolher o 18º Campeonato
Africano das Nações de Andebol, evento que qualificará
O único representante (de cada categoria) do continente
africano aos Jogos Olímpicos de Beijing/2008.
Realizados de dois em dois anos, os compeonatos africanos de andebol constituem o mais alto ponto de encontro
de centenas de atletas, técnicos e responsáveis da modalidade a nível de continentes e são organizados sob a égide da
CAHB — Confederação Africana de Andebol] e supervisão
da THF — Federação Íntermaciona! de Andebol.
Data e local da competição:
O 18º Campeonato Africano das Nações de Andebol
realizar-se-á de 8 a 21 de Janeiro de 2008, em cinco cidades
angolanas, designadamente Benguela, Cabinda, Huambo e
Luanda.
À Cidade de Luanda acolherá a cerimónia de abertura
os jogos das meias finais e final, sendo à fase preliminar, em
ambas categorias, realizada nas restantes quatro cidades,
Lema:
Considerando a importância particular do desporto na
ocupação salutar dos tempos livres da juventude, desviando-a da prática de condutas socialmente condenáveis
como à consumo de drogas e outros vícios que atentam à sua
dignidade, o evento será realizado sob o signo de combate às drogas. Assim, a Federação Angolana de Andebol
propôs o seguinte lema: ««Organizemos o 18º Campeonato
Africano das Nações, Unidos na Luta Contra às Drogas».
Logóripo e mascote:
O logótipo e a mascote do evento resultarão dum cçoncurso público aberto aos homens das artes e demais interessados, obedecendo determinados parâmetros e normas
como a amplitude geográfica da competição é elementos
culturais do País acolhedor.
Número de selecções nacionais/países participantes:
À competição será realizada simultaneamente nas categorias feminina e masculina, prevendo-se a participação de
16 selecções nacionais, sendo oito de cada género. Cada
