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Decreto n.º 79/07

Decreto n.º 79/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 138 de 16 de Novembro de 2007
Data
16/11/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 219/14 — Decreto Presidencial n.º 219/14, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 79/07, de 16 de Novembro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 138 de 16 de Novembro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  3. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  4. Art. 1.ºNatureza Jurídica
  5. Art. 2.ºRegime
  6. Art. 3.ºSede e deleguções
  7. Art. 4.ºTutela
  8. Art. 5.ºAtribuições
  9. Art. 6.ºÓrgãos
  10. Art. 7.ºInstrumentos de gestão
  11. Art. 8.ºProvimento
  12. Art. 9.ºCompetência
  13. Art. 10.ºAtribuições
  14. Art. 11.ºComposição e reuniões
  15. Art. 12.ºAtribuições
  16. Art. 13.ºComposição
  17. Art. 15.ºAtrihuições
  18. Art. 16.ºComposição é reuniões
  19. Art. 17.ºEstrutura interna
  20. Art. 18.ºDepartamento de Segurança Radiológica
  21. Art. 19.ºDepartamento de Licenciamento e Inspecção
  22. Art. 20.º
  23. Art. 21.ºGabinete de Ássuntos Jurídicos e Relações Internacionuis
  24. Art. 22.ºGabinete do Director Geral
  25. Art. 23.ºLaboratório de Redioproteçção
  26. Art. 24.ºRegime de pessoal
  27. Art. 25.ºQuadro de pessosl
  28. Art. 26.ºReceitas
  29. Art. 27.ºDespesas
  30. Art. 28.º
  31. Art. 29.ºRelatório e contas
  32. Art. 36.ºPatrimônio
  33. Art. 31.ºTransição de pessoal

Preâmbulo

Decreto n.º 79/07

a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P. de 16 de Novembro

no ano de 2008. Os clientes -que optarem pela recepção das

suas assinaturas através do correio deverão indicar o seu A aplicação pacífica de energia atómica assume cada

endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se — vez mais um pape! significativo no desenvolvimento dos

evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. países e na economia mundial,

Em Angola o uso de radiação ionizante e materiais

radioativos têm trazido benefícios importantes a sectores da

economia como a medicina, à agricultura, a indústria, em

particular a indústria extractiva, a investigação, o ensino e o

desenvolvimento tecnológico.

Considerando que o nosso País é membro da Agência

Internacional de Energia Atómica, instituição do sistema das

Nações Unidas, a qual cabe velar para que a energia atómica seja utilizada para fins pacíficos e sem perigos para a

saúde humana e meio ambiente.

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo LiD.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artizo 1º — É criada a Autoridade Reguladora de

Energia Atómica, abreviadamente AREA e aprovado o respectiva estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e que

dele faz parte integrante,

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Art, 3º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação

e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do

Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselha de Ministros, em

Luanda, aos 12 de Setembro de 20607,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Fromulgado a 1 de Novembro de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA AUTORIDADE

REGULADORA DA ENERGIA ATÓMICA

CAPÍTULO [

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza Jurídica

À Autoridade Reguladora da Energia Atómica, designada abreviadamente por ÁREA, é um instituto público de

carácter científico e de desenvolvimento tecnológico que tem

por finalidade a prossecução de objectivos da política de

utilização de energia nuclear adoptada pelo Estado, dotado

de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Regime

A «AREA — Autoridade Reguladora da Energia

Atómica» rege-se pelo presente estatuto e pelos demais

regulamentos que o venham & complementar.

Artigo 3.º#

Sede e deleguções

1.

À «AREA — Autoridade Reguladora da Energia

Atómica» tem à sua sede em Luanda e pode abrir delegações regionais e provinciais.

2, À criação de delegações regionais e provinciais

depende de autorização do órgão que tutela a ««AREA —

Autoridade Reguladora da Energia Atómica».

Artigo 4.º#

Tutela

A «AREA — Autoridade Reguladora da Energia

Atómica» é mteiada pelo membro do Govyemo que superintende o sector de energia e águas.

Artigo 5.º#

Atribuições

1.

A «AREA — Autoridade Reguladora da Energia

Atómica» coordena, controla e fiscaliza as actividades do

ciclo de combustível nuclear, bem como às acções relacionadas com o uso de. fontes, materiais, dispositivos e substâncias radioactivas, à que se referem à Lei de Energia

Atómica — Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro e seus regula

mentos,

2.

Cabe à «AREA -- Autoridade Reguladora da Energia

Atómica» em especial:

o)

assistir o Governo em matérias de protecção e

negurança relacionadas com actividades, instaiações e fontes radioactivas;

db; contribuir para à coordenação institucional em

matérias relativas à protecção do ambiente, à

protecção da saúde pública, à defesa do consumidor e à promoção do uso eficiente da energia

atórnica para fins pacíficos;

c)

elaborar as normas e padrões, bem como os pianos

e propostas de medidas a adoptar nos termos da

Lei de Energia Atómica e seus regulamentos;

dd)

emitir licenças, certificados de segurança e outras

autorizações relativas às actividades, instalações &

fontes previstas na referida lei;

e)

emitir licenças profissionais dos. trabalhadores que

operam em actividades ou com fontes radio

activas;

f aprovar os planos e regulamentos de segurança de

instalações específicas;

£) elaborar propostas sobre as doses-limite a que se

refere o artigo 17.º da Eei de Energia Atórnica;

h)

realizar acções que lhe sejam cometidas nos plahos de respostà a emergências radiológicas;

5 definir as exposições que estão excluídas nos

termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei de Energia

Atómica;

j)

promover acções de formação e reciclagem, no

País e no estrangeiro, na área da ciência e tecnologia nuclear, em especial no domínio da protecção e segurança de todos os trabalhadores

envolvidos nas actividades retacionadas cem o

uso de energia átórnica;

k)

estabelecer, em colaboração com as entidades

competentes, os requisitos de qualificação e formação profissional! dos trabalhadores de todos

os níveis, cujas funções se relacionam directa

eu indirectamente com as actividades e fontes e

conceder licenças profissionais;

5.

realizar e promover à realização de actividades de

investigação científica € tecnológica nuclear,

participar e promover a participação de cientistas e instituições angolanas, em projectos reaiizados a nível internacional, regional, sub-regional ou bilateral;

m)

colaborar com universidades e outras instituições

científicas na educação e investigação científica

e tecnológica nuclear;

n)

promover a prestação da informação prevista na

lei e seus regulamentos, bem como nos instrumentos internacionais pertinentes e assegurar a

sua transmissão às entidades interessadas;

RO DE 2007 2187

o)

promover a participação das associações interessadas, em especial das ordens profissionais, sindicatos e associações de defesa do ambiente, na

definição e aplicação das medidas de protecção e

Segurança:

p)

estabelecer meios adequados para informar o

Público sobre os riscos de actividades, instalações e fontes, bem como sobre às medidas de

protecção e segurança e ainda sobre a ocorrência de situações de emergência radiológica;

q)

elaborar e verificar os relatórios previstos na Lei

de Energia Atómica e seus regulamentos;

r)

proceder às notificações previstas no n.º 2 do artigo 49º da Lei de Energia Atómica;

5.

manter o inventário nacional de instalações e fonhis radioactivas;

1.

ve ificar se os padrões, os planos e programas referidos neste artigo são cumpridos, realizando

acções de fiscalização para os fins previstos na

lei;

u)

participar em eventos científicos internacionais ou

outros, relacionados com a energia atómica, nos

termos a definir em regulamento, sem prejuízo

da participação de outros organismos do Estado;

v)

coordenar e executar os planos de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia

Atómica;

w)

tomar as medidas necessárias para o eficaz

desempenho de funções de inspectores da

Agência Internacional de Energia Atómica, se

for caso disso;

x)

cobrar taxas pelos serviços que presta e receber as

doações que lhe sejam destinadas;

>) desempenhar outras atribuições que lhe sejam

cometidas por lei, regulamento ou pelo seu estatuto orgânico.

CAPÍTULO 11

Orgânica

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 6.º#

Órgãos

À «AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica» tem os seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

bb)

Conselho Directivo;

ec)

Conselho Fiscal;

ad)

Conselho Fécnico-Científico.

Artigo 7.º#

Instrumentos de gestão

A gestão da «AREA — Avtoridade Reguladora da

Energia Atórnica»» é orientada pélos seguintes instrumentos:

a)

planos de actividades anual e plurianual;

5.

orçamento anual;

c)

programas e planos para realização de objectivos

específicos;

di relatório anval de actividades;

e)

balanço e demonstração da origem e apticação de

fundos;

3 balancetes mensais e trimestrais.

SECÇÃO O

Director Geral

Artigo 8.º#

Provimento

1.

O cargo de Director Geral é provido pelo titular do

órgão de tutela, em comissão de serviço, para um mandato

de quatro àânos renováveis.

2.

O Director Geral é coadjuvado por um director geral-

-adjunto que exerce funções delegadas,

Artigo 9.º#

Competência

Compete ao Director Geral, designadamente:

a)

desenvolver todas as acções necessárias a contribuir para à realização das finalidades da Lei de

Energia Atómica;

b)

propor e submeter à aprovação do Conselho Ditectivo e do órgão de tutela, se for caso disso, os

instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários à

realização das atribuições da «AREA — Áutoridade Reguladora da Energia Atómica», bem

COMO assegurar à sua execução;

€) superintender todos os serviços da ««AREA —

Autoridade Reguladora da Energia Atómica» e

exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonia! com vista à realização das atribui

ções da autoridade;

qd)

elaborar, nos prazos fixados na lei, o relatório e

contas relativos ao ano anterior e submetê-los à

aprovação do Conselho Directivo;

e)

submeter ao Ministério das Finanças, ao órgão de

tutela € ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, após parecer do Conselho Fiscal;

A elaborar, nos prazos fixados na tei, outros relatórios

previstos neste estatuto orgânico e na Lei de

Energia Atómica é submetê-los à apreciação dos

órgãos competentes;

£) coordenar os programas nacionais de cooperação

técnica com a Agência Internacional de Energia

Atómica, bem como os programas nacionais no

âmbito de organizações internacionais de que

Angola é membro, em especial o Acordo Regio.

nal Africano de Cooperação para a Invesigação, Desenvolvimento e Formação, relacionadas com à Ciência e Tecnologia Nuciear,

designada abreviadamente por AFRA e à

Comunidade de Desenvolvimento da África

Austral (SADC), acompanhar a sua execução;

h)

propor à nomeação e exoneração dos responsáveis

da «AREA — Áutoridade Reguladora da

Energia Atómica»;

7.

nomear, exonerar, contratar e promover os restantes trabalhadores da «AREA — Autoridade

Reguladora da Energia Atómica», sob proposta

da unidade orgânica interessada;

3.

exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal da

«AREA — Autoridade Reguladora da Energia

Atómica», nos termos da legislação em vígor;

k)

propor ao Conselho Directivo o plano de carreiras

e a alteração do quadro de pessoal da ««AREA

— Autoridade Reguladora da Energia Átómica», nos termos da tegislação em vigor;

5.

representar à «cAREA — Autoridade Reguladora

da Energia Atómica» em juízo e fora dele;

m)

participar no Conselho Nacional de Radioprotecção e Segurança Nuclear;

n)

convocar e presidir às reuniões do Conselho

Directivo e do Conselho Científico;

o)

exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento,

SECÇÃO HE

Conselho Directivo

Artigo 10.º#

Atribuições

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente ao qual incumbe, nomeadamente:

a)

aprovar os instrumentos de gestão previsional e de

prestação de contas da ««cAREÁ — Autoridade

Reguladora da Energia Atómica»;

b)

aprovar à organização técnica e administrativa,

hem como os regulamentos internos;

c)

provar os planos de carreiras, o quadro de pessoai

é os programas de formação do pessoal da

«AREA — Autoridade Reguladora da Energia

Atómica»;

d)

acompanhar a execução dos planos e programas

da «AREA -— Autoridade Reguladora da

Energia Atómica», bem como, em geral, as

actividades da «AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atórnica»> e tomar as medidas de

correcção que se mostrem adequadas;

e)

pronunciar-se sobre acordos a celebrar pela

«ÁREA — Autoridade Reguladora da Energia

Atómica» cem outras entidades públicas, bem

como sobre parcerias entre a «AREÁ —

Autoridade Reguladora da Energia Atómica» e

entidades privadas;

À pronunciar-se sobre à aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

&) pronunciar-se sobre contratos à celebrar pela

«AREA — Autoridade Reguladora da Energia

Atómica» de acordo com o previsto na fegislação vigente;

h)

desempenhar as demais atribuições que lhe sejam

cometidas por iei ou regulamento,

Artigo 11.º#

Composição e reuniões

1.

O Conselho Directivo é composto por:

a)

Director Geral, que o preside;

bh)

director gerat-adjunto;,

e)

chefes de departamento da ««AREA — Autoridade

Reguladora da Energia Atómica» ou equiparados.

2.

O Conselho Direetivo reúne ordinariamente de três

em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral ou pelo Presidente do Conselho

Fiscal.

3.

O Presidente do Conseltio Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho Directivo.

4.

O Conselho Directivo deve elaborar e aprovar o seu

regimento.

RO DE 2007 2189

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 12.º#

Atribuições

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da «sAREAÁ — Autoridade Reguladora da Energia

Atómica»,

2.

Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre matérias de natureza financeira e patrimonial e designadamente:

a)

emitir, nos prazos fixados, parecer sobre o relató-

Tio & contas anuais da «cAREA — Autoridade

Reguladora da Energia Atómica», bem como

sobre a proposta de orçamento;

bh)

erificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que servem de suporte

aos documentos referidos na alínea anterior e

proceder à verificação dos valores pairimoniais;

c)

examinar periodicamente a situação económica e

financeira da «AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica»- e efectuar os

demais exames e conferências que se tornem

necessários para o eficaz desempenho das suas

atribuições;

qd)

comunicar ao Director Geral, ao Conselho

Directivo e às entidades competentes quaisquer

irregularidades ou infracções que detecte;

e)

acompanhar a execução dos planos financeiros,

bem como das componentes económico-financeiras dos programas e projectos da «AREA —

Autoridade Reguladora da Energia Atómica»

em que este participe, apreciando à sua conformidade legal, regularidade económico-financeira e eficiência;

) elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade

desenvolvida e enviá-los ao Conselho Directivo, ao Ministério das Finanças e ao órgão de

tutela;

£) pronunciar sobre qualquer outro assunto que the

seja submetido pelo Director Geral e pelo Conselho Directivo em matéria de gestão econó-

Tmiço-financeira;

h)

desempenhar as demais atribuições que lhe sejam

cometidas por lei ou regulamento,

Artigo 13.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente,

designado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais,

sendo um designado pelo órgão de tutela e outro pelo

Ministro das Finanças, devendo um ser perito contabilista.

2, O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de

três anos renováveis por um período adicional de três anos,

3.

Os membros do Conselho Fiscat não pertencem ao

quadro de pessoal da ««AREA — Autoridade Reguladora da

Energia Atómica», não estando, portanto, vinculados administrativamente à ele.

4.

À remuneração e outros direitos dos membros do

Conselho Fiscal são estabelecidos por despacho conjunto

do órgão de tutela e do Ministro das Finanças e são suportados pela «AREA — Autoridade Reguladora da Energia

Atómica».

ARTIGO tá?

(Reuniões)

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em

três meses e extraordinariamente sempre que convocado

pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do

Conselho Directivo.

2.

O Conselhe Fiscal elabora e aprova o seu regimento.

SECÇÃO V

Conselho Cientifico

Artigo 15.º#

Atrihuições

1.

O Conselho Científico é o órgão consultivo do

Director Geral pas matérias científicas e tecnológicas do

âmbito das atribuiões da ««cAREÁA — Autoridade Reguladora da Energia Atórnicaw>,

2.

Cabe, em especial, ao Conselho Científico pronuaciar-sê sobre:

a)

as propostas de normas e padrões de protecção e

segurança a que se refere a alínea oc) do n.º 2 do

artigo 3.º da Lei de Energia Atómica;

b)

o projecto de Plano Nacional de Resposta à Emergência Radtológica à que se refere o artigo 47.º

da Lei de Energia Atômica;

c)

as doses-limite a que se refere o n.º 2 do artigo 17º

dá Lei de Energia Atómica;

d)

os programas de formação requerida para o efectivo cumprimento das normas e padrões de protecção e segurança previstos na Lei de Energia

Atómica;

e)

pronunciar-se sobre: o provimento e promoção

do pessoal da carreira científica técnica e as

demais matérias que lhe sejam submetidas pelo

Director Geral ou pelo Conselho Directivo;

À pronunciar-se sobre as actividades científicas da

instituição,

Artigo 16.º#

Composição é reuniões

1.

O Conselho Científico é composto pelos cidadãos

nacionars ou estrangeiros que prestam serviços à ««AREA

— Autoridade Reguladora da Energia Atómica» e integram

à carreira de investigação científica com categoria igual ou

superior a de investigador auxiliar qu à carreira docente universitária com categoria igual ou superior a de professor

auxiliar.

2.

Podem ainda integrar o Conselho Científico personalidades convidadas pelo conseiho, sob proposta de qualquer

dos seus membros.

3.

O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez

de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que

convocado pelo Director Geral, que o preside.

4.

O Conselho Científico pode organizar-se em secções

ou comissões de trabalho para projectos específicos.

5.

O Conselho Científico deve elaborar e aprovar o seu

regimento.

CAPÍTULO IH

Estrutura Interna e Pessoal

SECÇÃO 1

Estrutura tnterna

Artigo 17.º#

Estrutura interna

1, À estrutura interõa da «AREA — Autondade Reguladora da Energia Atómica» é composta por órgãos executivos e órgãos de apoio.

2.

São órgãos executivos da «AREA — Autoridade

Reguladora da Energia Atómica»:

a)

o Departamento de Segurança Radiológica;

b)

o Departamento de Licenciamento e Inspecção;

c)

o Departamento de Administração e Serviços

Gerais.

3.

São órgãos de apoio da «AREA — Autoridade

Reguladora da Energia Atómica»:

a)

o Gabinete de Assuntos Júrídicos é Relações

Internaciorais;

bh)

o Gabinete do Director Geral;

c)

o Laboratório de Radioprotecção.

4.

À organização e funcionamento dos órgãos internos

da «AREA — Autoridade Reguladora da Energia Ató-

Mica» são estabelecidos por um regulamento interno próprio, aprovado pelo Conselho Directivo.

Artigo 18.º#

Departamento de Segurança Radiológica

1.

O Departamento de Segurança Radiológica é o órgão

que elabora as propostas de medidas de protecção e segurança radiológica que, por lei ou regulamento, sejam cometidas à «AREA — Autoridade Reguladora da Energia

Atómica» e acompanha a sua aplicação.

2.

O departamento compreende:

aj a Divisão de Normas e Padrões;

b)

a Divisão de Gestão de Resíduos Radidactivos,

3.

As atribuições das divisões referidas no mímero anterior são definidas no tegulamento interno.

Artigo 19.º#

Departamento de Licenciamento e Inspecção

1.

O Departamento de Licenciamento e Inspecção é o

órgão da «AREA — Autoridade Reguladora da Energia

Atómica» que executa o licenciamento de actividades, a

emissão de certificados de segurança e outras autorizações

previstas na Lei de Energia Atómica, bem como assegura a

fiscalização das actividades, instalações e fontes de radiação ionizante.

2.

O departamento compreende:

a)

a Divisão de Licenciamento;,

b)

a Divisão de Inspecção.

3.

As atribuições das divisões referidas no número ante-

rior são definidas no regulamento interno.

Artigo 20.º#

tDepartamento de Administração e Serviços Gerais)

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

É o órgão que executa as funções de apoio administrativo

às diversas unidades orgânicas da «AREA — Autoridade

Reguiadora da Energia Atómica», a gestão de recursos

humartos do orçamento, do património € da informática.

RO DE 2007 2191

2, O departamento compreende:

4.

a Secção de Finanças e Património;

b)

a Secção de Recursos Humanos e Relações

Públicas.

3.

Às atribuições das secções referidas no número ante-

tior são definidas no regulamento interno.

Artigo 21.º#

Gabinete de Ássuntos Jurídicos e Relações Internacionuis

1.

O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Relações Internacionais realiza as funções de assessoria jurídica, à cooperação internacional e gestão de informação e documentação.

2.

O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Relações Internacionais é dirigido por um chefe de departamento.

3.

O gabinete compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Assessoria furídica e Documentação;

bh)

Secção de Cooperação e Relações Internacionais.

Artigo 22.º#

Gabinete do Director Geral

1.

O Gabinete do Director Geral é o órgão de apoio

administrativo ao Director Geral.

2.

O Gabinete do Director Gera! é equiparado a departamento e é dirigido por um chefe de gabinete com a categoria de chefe de departamento.

Artigo 23.º#

Laboratório de Redioproteçção

1.

O Laboratório de Radioprotecção é o órgão que realiza as análises é medições de radiação necessárias ao cumprimento do disposto 1a Lei de Energia Atómica é à realização das funções de controlo da «AREA — Autoridade

Reguladora da Energia Atómica».

2.

O Laboratório de Radioprotecção é dirigido por um

chefe com a categoria de chefe de departamento.

3.

Às atribuições e 9 funcionamento são regidos por regulamento próprio.

SECÇÃO

Pessoal

Artigo 24.º#

Regime de pessoal

1.

À «AREA — Autoridade Reguladora da Energia

Atómica» dispõe de um quadro de pessoal próprio, cons-

tante do anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante.

2.

O pessoal do quadro da ««<AREÁ — Autoridade

Reguladora da Energia Atómica» está sujeito ao regime

jurídico da função pública.

3.

O pessoal não integrado no quadro da «AREA —

Autoridade Reguladora da Energia Atómica» está sujeito ao

regime do contrato de trabalho.

4.

O pessoal da ««AREA —- Autoridade Reguladora da

Energia Atórnica»» é recrutado por esta, nos termos da legisiação em vigor e do que vier estabelecido em regulamento

interno.

5.

O pessoat da «AREA — Autoridade Reguladora da

Energia Atómica»» pode beneficiar de remuneração suplementar que venha a ser estabelecida, nos termos da legistação em vigor, pela «AREA — Autoridade Reguladora da

Energia Atómica», após aprovação pelo órgão de tutela.

6.

À remuneração suplementar referida no número ante-

Tio deve ser atribuída com base nas qualificações, na experiência e na avaliação periódica do funcionário ou agente

quando existam fundos provenientes de receitas próprias ou

Outros.

7.

Cabe ao órgão que tutela a «AREA — Autoridade

Reguladora da Energia Atómica» aprovar a tabela salarial

do pessoal que não esteja sujeito ao regime da função

pública.

Artigo 25.º#

Quadro de pessosl

O quadro de pessoal da ««AREA — Antoridade Reguladora da Energia Atórnica» integra os grupos constantes do

Anexo Edo presente decreto, sendo dele parte integrante.

CAPÍTULO IV

Actividade Financeira

Artigo 26.º#

Receitas

Constituem receitas da «AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atórmica»:

a)

às dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

as receitas provenientes de taxas cobradas pelos

serviços prestados pela «AREA — Autoridade

Reguladora da Energia Atómica»;

c)

às receitas provenientes de multas aplicadas

por infracções à Lei de Energia Atórnica — Lei

n.º 4/07, de 5 de Setembro e seus regulamentos;

1.

os fundos ou doações provenientes da assistência

internacional no âmbito da cooperação no

domínio da energia atómica;

e)

outras doações, heranças ou legados que lhe sejam

destinados;

À) o produto da alienação, locação ou oneração de

bens que lhe pertencem;

£) os rendimentos provenientes de contratos de prestação de serviços;

h)

0º saldos positivos apurados no final de cada exercício;

£) os demais rendimentos que por lei ou contrato lhe

devam pertencer.

Artigo 27.º#

Despesas

1.

Constituem despesas da «AREA — Autoridade

Reguladora da Energia Atómica» todas as que forem rnecessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão de bens que lhe sejam

confíados.

2.

As despesas da «c«AREA — Autoridade Reguladora da

Energia Atómicaw> dependem da adequada inscrição no seu

orçamento.

3.

O processamento e liquidação das despesas da

«AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica»,

depois dê devidamente autorizadas, obedecem às formalidades previstas na lei e àquelas que vierem a ser definidas

em regulamento,

4, O pagamento das despesas da «cAREA — Autoridade

Reguladora da Energia Átómica»» pode ser efectuado

através de qualquer dos meios previstos na lei.

Artigo 28.º#

tOrçamento)

1.

O Director Geral elabora anualmente o orçamento € o

plano de actividades da ««AREA — Autoridade Reguladora

da Energia Atómica».

2.

O orçamento da «AREA — Autoridade Reguladora

da Energia Atómica» visa atingir os objectivos previstos

no plano anual de actividades da «AREA — Autoridade

Reguiadora da Energia Atómica» e obedece à legislação em

vigor.

3.

O plano anval de actividades e o respectivo orçamento devem ser submetidos à apreciação do Conselho

Directivo e parecer do Conselho Fiscal.

4.

Sem prejuízo do que vier estabelecido em legislação

específica, o plano anual de actividades & o orçamento da

«AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica»>

devem ser submetidos à aprovação do órgão que tutela à

Autoridade dentro dos prazos estabelecidos por lei,

Artigo 29.º#

Relatório e contas

1.

O Director Geral elabora anualmente o relatório de

actividades e o relatório e contas para aprovação do Conselha Directivo.

2.

Após aprovação pelo Conselho Directivo e visto pelo

Conselho Fiscal, o relatório de actividades e o relatório de

contas são submetidos à aprovação do órgão que tutela a

«AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica»,

do Ministro das Finanças e enviados ao Tribunal de Contas,

Artigo 36.º#

Patrimônio

1.

Constituem património da «AREA -— Autoridade

Reguladora da Energia Atómica» todos os bens imóveis,

móveis e semoventes que se encontram afectos às actividades do Laboratório de Radioprotecção na data da entrada

em vigor deste decreto, bem como aqueles que à ««AREA

— Autoridade Reguladora da Energia Atómica»» venha à

adquirir para o exercício da sua actividade.

2.

À «AREA — Autoridade Reguladora da Energia

Atómica» deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e à

ele estejam sujeitos.

3.

À «AREA — Autoridade Reguladora da Energia

Atómica» deve organizar e manter actualizado permanentemente o inventário de todos os seus bens e direitos de

natureza patrimonial.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 31.º#

Transição de pessoal

Todo o pessoal que preste serviço no Laboratório de

Radioprotecção à data da entrada em vigor deste estatuto

transita para à ««AREÁA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica».

ANEXO [

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25º

do presente estatuto do qual faz parte integrante

Grupo

de pessoal Categoria

Director geral e cce e aee)

Direcção e Director geraldo 1. 1 1

chefia Chefe de denamamento 1. | 5

Chefe de divisão 1. 00 oo o 4

Chetfedesoeção Jc cuco 13

Investigador coordenador... 2

Investigação Investigedor principal 1.111.000. 2000 2

Investigador científica | Investigudar aexiliar Lo 100 3

Assiatente ce mvestgueção JJ. 1. 0000 6

Estagiário de investigação (1.100.100 4

Assessor principal Jo. 200 ' À

Técnico Técnico Primermo assessor 1110100000 2 e) à

superior Buperior —[ÁSSSSSOE Je nn o 2

Técnico superior principal... 11100. 1

LU Técnica superior de 1º classe... 0. 2

Técnico superior de 2.º claxse 00. 3

Especialista principal J...10000 0000

Têcnico Técnico de FPelasse Loc

Técnico de 2 classe 1111000000

Técnico méd, principal de 1.º classe

Técnico o Técnico méd. principal de 2º classe...

médio Técnico Técnico médio de 17 classe 1.1.0

médio — Técnico medio de 2. classe

Técnico médio de 3 classe 1...

Oficial administrativo principal -.. ---

Primeira oficial administrativo.

Adminis- Segundo oficial administrativo...

| trativo Terceiro oficia] administrativo

Telefonista principal cc

ASPirante 1111 ee se ee a cs

Escriturário-dactilógrafo cce.

Motorista Motorista de pesados principal 1...

de pesados Motorista de pesados de 2" classe

o ee Voice to +

. Operário qualificado de | classe...

Operário À , 2.

qualificado Operário qualificado de 2 classe.

Auxitise | Auxiliar de limpeza principal ... 20

Operário SE [auxiliar de limpeza de 2? classe...

limpeza em

* Cada divisão tem duas secções.

ANEXO H

Organigrama

DIRECTOR GERAL

r PESSOAL DE APOIO

— | GABINETE DO ASSESSOR

: DO DIRECTOR GERAL

— GABINETE DE RELAÇÕES

TNTERNACIONAIS

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA

RADIOLÓGICA

| DIVISÃO DE GESTÃO DE 1

RESÍDUOS RADIQACTIVOS DEPARTAMENTO DE

LICENCIAMENTO

EINSPECÇÃO

DIVISÃO DE PADRÕES -

E NORMAS DIVISÃO DE LICENCIAMENTO

DIVISÃO DE INSPECÇÃO

LABORÁTORIO DE RADIOPRO-

TECÇÃO

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, fosé EDUARDO DOS SANTOS,

CONSELHO FISCAL

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

E SERVIÇOS GERAIS

SECÇÃO DE FINANÇAS

E PATRIMÓNIO

SECÇÃO DE RECURSOS

HUMANOS E RELAÇÕES PÚBLICAS

Resolução n.º 100/07

de 16 de Novembro

Atendendo as inúmeras conquistas e o prestígio internacional alcançado pelo desporto angolano em geral e pelo

andebol em particular;

Considerando o interesse nacional em organizar no País

eventos desportivos de carácter internacional;

Nos termos das disposições combinadas da alínea £)

do artigo 112º, do artigo 113º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a

seguinte resolução:

1º — É aprovado o programa de realização do

18º Campeonato Africano das Nações em Andebol, nas

categorias sénior masculino e feminino, previsto para o mês

de Janeiro de 2608, anexo a presente resolução e que dela

faz parte integrante.

2º — À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Outubro de 2007,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

INTRODUÇÃO

Desde 1989 o andebol angolano e em especial na categoria feminina guindou-se na mais alta-roda do andebol)

internacional, representando meritoriamente o continente

africano, tanto nos Campeonatos do Mundo como no Jogos

Olímpicos, por oito e três vezes respectivamente.

Angola ostenta inigualável proeza de oito títulos africanos e quatro panafricanos na categoria sénior feminina. À

selecção júnior feminina com três participações em campeonatos do mundo, enquanto que à de sénior masculina,

que tem registado uma sensacional reanimação, posicionou-

-se nos últimos quatro anos entre as quatro melhores equipas africanas. À par destes registos Angola é hegemónica

nas competições da CAHB — Confederação Africana de

Andebol, eomeadamente nas taças dos clubes compeões e

super-taças africanas. Nestas últimas, na classe feminina,

as 12 participações de equipas angolanas, Angola conquistou a referida taça por 12 vezes.

RO DE 2007 2195

Associadas às de outras modalidades desportivas, as

conquistas do andebol contribuem, sem dúvida, no engrandecimento do nome de Angola e no aumento do seu prestí-

Eio a nível internacional.

Tal condição jogou, inegavelmente, um importante

papel no Congresso da CAHB -- Confederação Africana de

Andebol que em Dezembro de 2006, em Abidjan — Costa

do Marfim, elegeu Angola para acolher o 18º Campeonato

Africano das Nações de Andebol, evento que qualificará

O único representante (de cada categoria) do continente

africano aos Jogos Olímpicos de Beijing/2008.

Realizados de dois em dois anos, os compeonatos africanos de andebol constituem o mais alto ponto de encontro

de centenas de atletas, técnicos e responsáveis da modalidade a nível de continentes e são organizados sob a égide da

CAHB — Confederação Africana de Andebol] e supervisão

da THF — Federação Íntermaciona! de Andebol.

Data e local da competição:

O 18º Campeonato Africano das Nações de Andebol

realizar-se-á de 8 a 21 de Janeiro de 2008, em cinco cidades

angolanas, designadamente Benguela, Cabinda, Huambo e

Luanda.

À Cidade de Luanda acolherá a cerimónia de abertura

os jogos das meias finais e final, sendo à fase preliminar, em

ambas categorias, realizada nas restantes quatro cidades,

Lema:

Considerando a importância particular do desporto na

ocupação salutar dos tempos livres da juventude, desviando-a da prática de condutas socialmente condenáveis

como à consumo de drogas e outros vícios que atentam à sua

dignidade, o evento será realizado sob o signo de combate às drogas. Assim, a Federação Angolana de Andebol

propôs o seguinte lema: ««Organizemos o 18º Campeonato

Africano das Nações, Unidos na Luta Contra às Drogas».

Logóripo e mascote:

O logótipo e a mascote do evento resultarão dum cçoncurso público aberto aos homens das artes e demais interessados, obedecendo determinados parâmetros e normas

como a amplitude geográfica da competição é elementos

culturais do País acolhedor.

Número de selecções nacionais/países participantes:

À competição será realizada simultaneamente nas categorias feminina e masculina, prevendo-se a participação de

16 selecções nacionais, sendo oito de cada género. Cada

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