Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 219/14
de 26 de Agosto
Resolução n.º 48/14:
Aprova a substituição de Maurício Hiteulu, na Comissão Municipal Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico
Feto do Euanhamo, Província do Cunene, por Constantino José — da Autoridade Reguladora da Energia Atómica às Regras de
nando Tiago. o . : :
Organização, Estruturação e Funcionamento dos Institutos
Resolução n.º 46/14: qe : . : : :
Aprova a substituição de Maria João Tchipalavela, na Comissão Provincial Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial
Eleitoral da Huíla, por Emílio Alexandre Chitacumbi. n.º 2/13, de 25 de Junho;
Resolução n.º 47/14: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 9)
Concede a autorização para a adopção dupla da menor Rosa Carolina do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição
de Jesus Sebastião pelo casal Rui Nuno Lopes Firmo e Maria Ana a :
Sequeira Flores Firmo, ambos de nacionalidade portuguesa. da República de Angola, o seguinte:
Ministério dos Petróleos ARTIGO 1.
(Aprovação)
Decreto Executivo n.º 258/14: ó Aa :
Exclui a empresa Nazaki Oil and Gaz, S.A. do Consórcio do Bloco 9/09. E aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora
Í de Energia Atómica, abreviadamente designada por AREA,
Decreto Executivo n.º 259/14: . : Ú
Exclui a empresa Falcon Oil Holding Angola S.A. do Contrato de Partilha anexo ao presente Decreto Pr esidencial e que dele é
de Produção do Bloco 18/06. parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 79/07,
de 16 de Novembro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Maio de 2014.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Julho de 2014.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA AUTORIDADE
REGULADORA DE ENERGIA ATÓMICA (AREA)
CAPÍTULO [I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza jurídica e finalidade
A Agência Reguladora de Energia Atómica, abreviadamente designada por «AREA», é uma pessoa colectiva de
direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia
administrativa, financeira e patrimonial.
A AREA tem como finalidade a prossecução de objectivos da política de utilização de energia nuclear adoptada
pelo Estado.
Artigo 2.º#
Regime jurídico
AAREA rege-sepelas Regras de Organização, Estruturação
e Funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo
Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho,
pelo presente Estatuto, pelo seu Regulamento Interno e pelas
normas do procedimento da actividade administrativa.
Artigo 3.º#
Sede e delegações
AAREA tem a sua sede em Luanda.
AAREA pode ter serviços locais a nível provincial.
A criação de Delegações Provinciais depende da
autorização do órgão que tutela a Autoridade Reguladora da
Energia Atómica.
Artigo 4.º#
Tutela e superintendência
A AREA está sob a superintendência do Titular do
Poder Executivo e é tutelada pelo Ministério da Energia e
Águas, Departamento Ministerial responsável pelo Sector
da Actividade da Agência Reguladora de Energia Atómica.
No âmbito da tutela, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade da AREA tem poderes para:
Aprovar o plano orçamental anual proposto pelo
Instituto;
Acompanhar e avaliar os resultados da actividade
do Instituto;
Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do
Instituto;
Designar os dirigentes do Instituto;
Aprovar o plano de carreiras do pessoal do quadro,
bem como da tabela salarial dos que não estão
sujeitos ao regime da função pública;
Autorizar a criação de representações locais;
£) Suspender, revogar e anular nos termos da lei, os
actos dos órgãos de gestão do Instituto que violem
a lei ou sejam considerados inoportunos;
Definir as grandes linhas orientadoras da actividade
do Instituto.
Artigo 5.º#
Atribuições
AAREA coordena, controla e fiscaliza as actividades do
ciclo de combustível nuclear, bem como as acções relacionadas
com o uso de fontes, materiais, dispositivos e substâncias
radioactivos, a que se referem a Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro,
Sobre Energia Atómica, e seus regulamentos em colaboração
com os outros organismos.
São atribuições da AREA em especial as seguintes:
Prestar assistência aos órgãos competentes do
Estado em matéria de protecção e segurança,
relacionada com as actividades, instalações e
fontes radioactivas;
Contribuir para a coordenação institucional em
matérias relativas à protecção do ambiente, à protecção da saúde pública, à defesa do consumidor
e à promoção do uso eficiente da energia atómica
para fins pacíficos;
Elaborar as normas e padrões, bem como os planos
e propostas de medidas a adoptar nos termos da
Lei de Energia Atómica e seus regulamentos;
Emitir licenças, certificados de segurança e outras
autorizações relativas às actividades, instalações
e fontes previstas na lei;
Emitir licenças profissionais dos trabalhadores que
operem em actividades ou com fontes radioactivas;
f Aprovar os planos e regulamentos de segurança de
instalações específicas;
£) Elaborar propostas sobre as doses limite a que se
refere o artigo 17.º da Lei de Energia Atómica;
Realizar as acções que lhe sejam acometidas nos
planos de resposta a emergências radiológicas;
Definir as exposições que estão excluídas nos termos
do n.º 4 do artigo 3.º da Lei de Energia Atómica;
Promover acções de formação ereciclagem, no País
e no estrangeiro, na área da ciência e tecnologia
nuclear, em especial no domínio da protecção e
segurança de todos os trabalhadores envolvidos
nas actividades relacionadas com o uso de energia atómica;
Estabelecer, em colaboração com as entidades competentes, os requisitos de qualificação e formação
profissional dos trabalhadores de todos os níveis
cujas funções se relacionem directa ou indirectamente com as actividades e fontes, e conceder
licenças profissionais;
Realizar e promover actividades de investigação
científica e tecnológica nuclear, assim como
cientistas e instituições angolanas, em projectos
realizados a nível internacional, regional, sub-
-regional ou bilateral;
Colaborar com as universidades e outras instituições
científicas na educação, investigação científica e
tecnológica nuclear;
Promover a prestação da informação prevista na lei
e seus regulamentos, bem como nos instrumentos
internacionais pertinentes e assegurar a sua transmissão às entidades interessadas;
Promover a participação das associações interessadas,
em especial das ordens profissionais, sindicatos e
associações de defesa do ambiente, na definição e
aplicação das medidas de protecção e segurança;
Estabelecer meios adequados para informar o público
sobre os riscos de actividades, instalações e fontes, bem como sobre as medidas de protecção e
segurança, em caso de ocorrência de situações de
emergência radiológica;
Elaborar e verificar os relatórios previstos na Lei da
Energia Atómica e seus regulamentos;
Proceder às notificações previstas no n.º 2 do
artigo 49.º da Lei de Energia Atómica;
Manter o inventário nacional de instalações e fontes
radioactivas;
Verificar se os padrões, planos, programas e demais
acções referidos neste diploma são cumpridos,
realizando medidas de fiscalização para os fins
previstos na lei;
Representar Angola em eventos científicos internacionais ou outros, relacionados com a energia
atómica, nos termos a definir em regulamento,
sem prejuízo da participação de outros organismos do Estado;
Coordenar e executar os planos de cooperação técnica
com a A gência Internacional de Energia Atómica;
1w) Tomar as medidas necessárias para o eficaz desempenho das atribuições de inspectores da Agência
Internacional de Energia Atómica, em caso de
necessidade;
Cobrar taxas pelos serviços que preste e receber
doações que lhe sejam destinadas;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei
ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
— ARTIGO 6.º
(Orgãos e serviços)
AAREA comporta os seguintes órgãos e serviços:
Conselho Directivo;
Director Geral;
Conselho Fiscal;
Conselho Técnico-Científico.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos:
Departamento de Segurança Radiológica;
Departamento de Licenciamento e Inspecção;
Departamento de Protecção e Segurança Nuclear;
Laboratório de Radioprotecção.
Artigo 7.º#
Direcção
AAREA é dirigida por um Director Geral provido por
Despacho do Ministro responsável pelo Sector de Energia e
Águas, em comissão de serviço, por um período de 3 (três)
anos, renovável, sem prejuízo de ser interrompido por conventência de Serviço Público.
O Director Geral é coadjuvado por um Director
Geral- Adjunto, provido por Despacho do Ministro
responsável do Sector de Energia e Águas, que exerce
funções delegadas.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
— SECÇÃO!
Orgãos de Gestão
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera
sobre aspectos de gestão permanente da AREA, e tem a
seguinte composição:
Director Geral;
Director Geral-Adjunto;
Chefes de Departamentos da AREA;
Dois vogais designados pelo Ministro responsável
pelo Sector da AREA.
Ao Conselho Directivo comp ete em especial o seguinte:
Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os
documentos de prestação de contas da AREA;
Aprovar a organização técnica e administrativa, bem
como os regulamentos internos;
Aprovar os planos de carreiras, o quadro de pessoal e os programas de formação do pessoal
da AREA;
Acompanhar a execução dos planos e programas da
AREA, bem como, em geral, as actividades da
Autoridade Reguladora da Energia Atómica e as
medidas de correcção que se mostrem adequadas;
Pronunciar-se sobre os acordos a celebrar pela
AREA com outras entidades públicas, bem
como sobre parcerias entre a AREA e entidades privadas;
Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação ou
oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos
a registo;
£) Pronunciar-se sobre contratos a celebrar pela AREA
de acordo com o previsto na legislação vigente;
Desempenhar as demais competências estabelecidas
por lei ou por determinação superior.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo
Director Geral que o preside.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas
por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso
de empate.
O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões
do Conselho Directivo.
O Conselho Directivo deve elaborar e aprovar o
seu regimento.
Artigo 9.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão singular de gestão da AREA,
a quem compete o seguinte:
Desenvolver todas as acções necessárias a contribuir para a realização das finalidades da Lei de
Energia Atómica;
Propor e submeter à aprovação do Conselho Directivo
ou do Órgão de Tutela, os instrumentos de gestão
provisional e os regulamentos internos que se mostram necessários à realização das competências
da AREA, bem como assegurar a sua execução;
Supervisionar todos os serviços da AREA e exercer
os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial com vista à realização das competências da
Autoridade;
Elaborar nos prazos fixados na lei, o relatório e
contas relativos ao ano anterior e submetê-los à
aprovação do Conselho Directivo;
Submeter ao Ministério das Finanças, ao Órgão de
Tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e contas
anuais, aprovado após parecer do Conselho Fiscal;
Elaborar, nos prazos fixados na lei, outros relatórios
previstos neste Estatuto Orgânico e na Lei de
Energia Atómica, e submetê-los à apreciação dos
órgãos competentes;
£) Coordenar os programas nacionais de cooperação
técnica com a Agência Internacional de Energia
Atómica, bem como os programas nacionais, no
âmbito de organizações internacionais de que
Angola é membro, em especial o Acordo Regional Africano de Cooperação para a Investigação,
Desenvolvimento e Formação relacionadas com
a Ciência e Tecnologia Nuclear, designada abreviadamente por «kAFRA» e a Comunidade de
Desenvolvimento da África Austral, SADC, e
acompanhar a sua execução;
Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis
da AREA;
Nomear, exonerar, contratar e promover os restantes
funcionários da AREA, sob proposta da unidade
orgânica interessada;
Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal da
AREA, nos termos da legislação em vigor;
Propor ao Conselho Directivo o plano de carreiras
e a alteração do quadro de pessoal da Energia
Atómica nos termos da legislação em vigor;
Representar o AREA em Juízo e fora dele;
Participar no Conselho Nacional de Radioprotecção
e Segurança Nuclear;
Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Técnico-Científico;
Exercer as demais competências estabelecidas por
lei ou determinadas superiormente.
No exercício das suas funções, o Director Geral é
coadjuvado por um Director Geral-A djunto, que exerce
funções delegadas.
Artigo 10.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
interna da AREA, ao qual cabe analisar emitir parecer sobre
matérias de natureza económico-financeira e patrimonial.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir, nos prazos fixados, parecer sobre o relatório e contas anuais da AREA, bem como sobre a
proposta de orçamento;
Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e outros dados que servem de suporte aos
documentos referidos na alínea anterior e proceder
à verificação dos valores patrimoniais;
Examinar periodicamente a situação económica e
financeira da AREA e efectuar os demais exames
e conferências que se tornem necessários ao eficaz
desempenho das suas competências;
Comunicar ao Director Geral, ao Conselho Directivo
e às entidades competentes quaisquer irregularidades ou infracções que detecte;
Acompanhar a execução dos planos financeiros, bem
como das comp onentes económico-financeiras de
programas e projectos da AREA ou em que esta
participe, apreciando a sua conformidade legal,
regularidade económico financeira e eficiência;
Elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade
desenvolvida e enviá-los ao Conselho Directivo,
ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Tutela;
£) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que
lhe seja submetido pelo Director Geral e pelo
Conselho Directivo em matéria de gestão
económico-financeiro;
Exercer as demais competências estabelecidas por
lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente,
designado pelo Ministro das Finanças, e por dois vogais,
designados pelo Ministro responsável pelo Sector da Actividade
da AREA, devendo um ser perito em contabilidade.
O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho do Ministro
responsável pelo Sector da Actividade da AREA, por períodos
de 3 (três) anos.
Artigo 12.º#
Funcionamento
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três)
em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do
Conselho Directivo.
O Conselho Fiscal elabora e aprova o seu regimento.
Artigo 13.º#
Conselho Técnico-Científico
O Conselho Técnico-Científico é o órgão consultivo do
Director Geral nas matérias científicas e técnicas do âmbito
das competências da AREA.
Cabe, em especial, ao Conselho Técnico-Científico
pronunciar-se sobre:
As propostas de normas e padrões de protecção e
segurança a que se refere o artigo 9.º da Lei de
Energia Atómica;
O projecto de Plano Nacional de Resposta à Emergência Radiológica a que se refere o artigo 47.º
da Lei de Energia Atómica;
As doses-limite a que se refere o artigo 17.º da Lei
de Energia Atómica;
Os programas de formação requeridos para o efectivo
cumprimento das normas e padrões de protecção
e segurança previstos na Lei de Energia Atómica;
O provimento e promoção do pessoal da carreira
científica técnica;
Pronunciar-se sobre as actividades científicas da
Instituição;
£) Exercer as demais competências estabelecidas por
lei ou determinadas superiormente.
Artigo 14.º#
Composição e funcionamento
O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Director
Geral e integrado por cidadãos nacionais ou estrangeiros que
prestem serviço à AREA e integram a carreira de investigação
científica em categoria igual ou superior à de Investigador
Auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual
ou superior à de Professor Auxiliar.
Podem ainda integrar o Conselho Técnico-Científico
personalidades convidadas pelo Conselho, sob proposta de
qualquer dos seus membros.
O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente
de 6 (seis) em 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre
que convocado pelo Director Geral.
O Conselho Técnico-Científico pode organizar-se em
secções ou comissões de trabalho para projectos específicos.
O Conselho Técnico-Científico deve elaborar e aprovar
o seu regimento.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Agrupados
Artigo 15.º#
Departamento de Apoio ao Director Geral
O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço
de apoio da AREA encarregue das funções de secretariado
de direcção, assessoria Jurídica, intercâmbio, documentação
e informação.
O Departamento de Apoio ao Director Geral tem, em
especial, as seguintes competências:
Prestar apoio administrativo, assessoria jurídica,
cooperação internacional e administrativa, bem
como assegurar a cooperação bilateral com as
instituições congéneres e universidades;
Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência,
documentação e publicações;
Garantir a segurança e privacidade da informação
da Instituição;
Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos
relacionados com os serviços;
Preparar as reuniões do Conselho Directivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
Preparar os relatórios anuais e planos de actividade
da AREA;
£) Preparar e editar os textos originais para fins de
publicação;
Assegurar a organização, manutenção e permanente
actualização do arquivo da AREA;
Exercer as demais competências estabelecidas por
lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido
por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é o serviço de apoio da AREA que assegura as funções de
gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações
públicas e protocolo.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
tem as seguintes competências:
Organizar, coordenar e executar as actividades
financeiras e patrimoniais;
Preparar e executar o orçamento da AREA;
Elaborar o relatório de execução do orçamento da
AREA e submetê-lo à apreciação do Director Geral;
Velar pela gestão, controlo e permanente actualização
do património da AREA;
Velar pela correcta utilização, protecção e conservação
dos bens, equipamentos e instalações da AREA;
JIAAREA dispõe de orçamento e plano de actividades
aprovados nos termos da lei;
£) Processar e solicitar a liquidação dos documentos
de despesas da AREA depois de superiormente
verificados e autorizados;
Elaborar os relatórios e contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação
das entidades competentes;
Promover a reabilitação e conservação de infra-
-estruturas e outras instalações necessárias ao
funcionamento dos órgãos e serviços da Autoridade Reguladora da Energia Atómica;
Promover a aquisição de meios e equipamentos, bem
como de materiais diversos necessários ao apetrechamento e funcionamento dos serviços da AREA,
à sua armazenagem, conservação e distribuição;
Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais da AREA;
Exercer as demais competências estabelecidas por
lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é
dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º#
Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias
de Informação é o serviço de apoio ao Director Geral que
executa as funções de gestão de pessoal, modernização e
inovação dos serviços.
O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias
de Informação, tem, em especial as seguintes competências:
Assegurar a gestão do pessoal da AREA nos domínios
do provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros;
Organizar e manter actualizado os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;
Promover acções de formação e capacitação técnico-
-profissional do pessoal, em colaboração com as
instituições de formação;
Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias de informação e
comunicação da AREA;
Assegurar a definição dos meios informáticos mais
adequados, com vista ao suporte das actividades
da AREA;
Apoiar os vários serviços da AREA na definição
das suas necessidades de informação e analisar
as possibilidades do seu tratamento automático;
£) Assegurar as ligações entre os serviços centrais e
locais e os demais serviços centrais de tutela no
domínio da organização e informática;
Assegurar a eficiência de redes tecnológicas e uma
correcta gestão dos meios informáticos da AREA;
Garantir a segurança e privacidade da informação
relativa ao pessoal da AREA;
Exercer as demais competências estabelecidas por
lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Gestão de Recursos Humanos
e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe
de Departamento.
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 18.º#
Departamento de Segurança Radiológica
O Departamento de Segurança Radiológica é o serviço
que elabora as propostas de medidas de protecção e segurança
radiológica, bem como o controlo e a gestão de resíduos
radioactivos, que por lei ou regulamento, sejam acometidas
à AREA e acompanha a sua aplicação.
O Departamento de Segurança Radiológica é dirigido
por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º#
Departamento de Licenciamento e Inspecção
O Departamento de Licenciamento e Inspecção é o
serviço da AREA que executa o licenciamento de actividades,
a emissão de certificados de segurança e outras autorizações
previstas na Lei de Energia Atómica, bem como assegura a
fiscalização das actividades, instalações e fontes de radiação ionizante.
O Departamento de Licenciamento e Inspecção é dirigido
por um Chefe de Departamento.
Artigo 20.º#
Departamento de Protecção e Segurança Nuclear
O Departamento de Protecção e Segurança Nuclear
é o serviço da AREA que elabora propostas de medidas de
segurança nuclear, normas e padrões, bem como propõe a
revisão ou aperfeiçoamento de normas e práticas de trabalho
Já existente.
O Departamento de Protecção e Segurança Nuclear é
dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 21.º#
Laboratório de Radioprotecção
O Laboratório de Radioprotecção é o serviço que realiza
as análises e medições deradiação necessárias ao cumprimento
do disposto na Lei de Energia Atómica e à realização das
funções de controlo da AREA.
O Laboratório de Radioprotecção é dirigido por um
Chefe de Laboratório equiparado a Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos Locais
Artigo 22.º#
Estruturação dos Serviços Locais
A estrutura dos serviços locais a nível de cada província ou
região compreende um departamento estruturado intanamente
por duas secções e cada uma deve ter no máximo 10 (dez)
funcionários entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo, 70% (setenta por cento) dos quais pertencente às
carreiras técnicas.
O número dos departamentos provinciais é fixado pelo
titular do Órgão de Tutela, sob proposta da AREA.
O Chefe dos Serviços Provinciais da AREA é equiparado
a Chefe de Departamento Provincial e as Secções são dirigidas
por Chefes de Secção.
CAPÍTULO IV
Actividade Financeira
Artigo 23.º#
Instrumentos de gestão
A gestão da AREA é orientada pelos seguintes instrumentos:
Planos de actividade anual e plurianual;
Orçamento anual;
Programas e planos para a realização de objectivos
específicos;
Relatório anual de actividades;
Balanço e demonstração da origem e aplicação de
fundos;
Balancetes mensais e trimestrais.
Artigo 24.º#
Orçamento
A Autoridade Reguladora da Energia Atómica dispõe de
orçamento e plano de actividades aprovados nos termos da lei.
O plano anual de actividades e o respectivo orçamento
devem ser submetidos à apreciação do Conselho Directivo e
do Conselho Fiscal.
Sem prejuízo do que está estabelecida em legislação
específica, o plano anual de actividades e o orçamento da
AREA devem ser submetidos à aprovação do órgão que tutela
a autoridade dentro dos prazos estabelecidos por lei.
Artigo 25.º#
Receitas
Constituem receitas da AREA em especial as seguintes:
As dotações do Orçamento Geral do Estado;
As receitas provenientes de taxas cobradas pelos
serviços prestados pela AREA;
Asreceitas provenientes de multas aplicadas por infracções à Lei de Energia Atómica e seus regulamentos;
Os fundos ou doações provenientes de assistência
internacional no âmbito da cooperação no domínio
da energia atómica;
Outras doações, heranças ou legados que lhe sejam
destinados;
JO produto da alienação, locação ou oneração de bens
que lhe pertencem;
£) Os rendimentos provenientes de contratos de prestação de serviços;
Os saldos positivos apurados no final de cada exercício;
Os demais rendimentos que por lei ou contrato integram o seu património.
Artigo 26.º#
Despesas
Constituem despesas da AREA todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento
dos seus serviços e à gestão de bens que lhe sejam confiados.
As despesas da AREA dependem da adequada inscrição
no seu orçamento.
O processamento e liquidação das despesas da AREA,
depois de devidamente autorizadas, obedecem às formalidades
previstas na lei e àquelas definidas em regulamento.
O pagamento das despesas da AREA pode ser efectuado
através de qualquer dos meios previstos na lei.
Artigo 27.º#
Relatório e contas
AAREA elabora anualmente o relatório e contas para
aprovação do Conselho Directivo.
Após aprovação pelo Conselho Directivo e visto pelo
Conselho Fiscal, o relatório e contas são submetidos à aprovação
do órgão que tutela a AREA e do Ministro das Finanças e ao
Tribunal de Contas.
Artigo 28.º#
Património
Constituem património da AREA todos os bens imóveis,
móveis e semoventes que se encontram afectos às actividades
do Laboratório de Radioprotecção na data da entrada em vigor
deste Diploma, bem como aqueles que a Autoridade venha a
adquirir para o exercício da sua actividade.
AAREA promove, junto das conservatórias comp etentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele
estejam sujeitos.
A AREA deve organizar e manter actualizado permanentemente o inventário de todos os seus bens e direitos de
natureza patrimonial.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 29.º#
Quadro de pessoal
O pessoal da AREA está sujeito ao regime da função
pública, constando de Regulamento Interno a definição das
suas condições de trabalho, com observância das normas
imperativas daquele regime.
O pessoal não integrado no quadro permanente da
AREA está sujeito ao Regime de Contrato, nos termos da
legislação aplicável.
O pessoal da AREA está abrangido pelo Regime Geral
da Segurança Social.
O quadro de pessoal da AREA é constante do anexo ao
presente Estatuto, do qual é parte integrante.
Artigo 30.º#
Estatuto remuneratório
As remunerações do pessoal da Autoridade Reguladora
da Energia Atómica obedecem ao regime geral da função pública.
O pessoal da AREA pode beneficiar da remuneração
suplementar que venha a ser estabelecida, nos termos da
legislação em vigor, pelo Instituto, mediante Decreto Executivo
Conjunto do Órgão de Tutela e dos órgãos responsáveis pelas
Finanças Públicas e pela Administração Pública.
A remuneração suplementar referida no número
anterior deve ser atribuída com base nas qualificações,
na experiência e na avaliação periódica do funcionário ou
agente quando existam fundos provenientes de receitas
próprias ou outros.
Artigo 31.º#
Organigrama
O organigrama da AREA é o constante do anexo ao presente
Estatuto, do qual é parte integrante.
Artigo 32.º#
Regulamento Interno
A organização e funcionamento dos órgãos internos da
AREA são estabelecidos por um regulamento interno próprio
aprovado em Conselho Directivo e submetido ao Órgão
de Tutela.
ANEXO II
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 31.º
o
Grupo de Carreira Categoria/ Cargo Indicação Obrigatória da Especialidade a Admitir Nº de
pessoal Lugares
SS Director Geral 1
Direcção : :
Director Geral-A djunto 1
Direcção e Chefe de Departamento 8
Chefia Chefe de Secção 2
Investigador Coordenador 1
Investigad Investigação | Investigador Auxiliar Físico, Químico- Físico, Geofisi Equiparad 2
- Ss = Fis) Ss! x
nvestigador Científica Assistente de Investigação ísico, Químico- Físico, Geofísico ou Equiparado 4
Estagiário de Investigação 6
Assessor Regulador Principal 1
: Primeiro Regulador A. ' : : : : : : 2
oo Técnica tmeio Segui acor sASsessol Físico, Químico- Físico ou Equiparado. Geofisico, Engenheiro,
Técnico : Assessor Regulador : " co co : 4
Superior Superior Técnico 8 ior Regulador Principal Economista e Gestor ou Contabilista, Sociólogo, Psicólogo Jurista, 6
mpeno! Regulador emteo "Pp emo! gu ador +mncipa Matemático, Gestor de Recursos Humanos
Técnico Superior Regulador de 1.º Classe 8
Técnico Superior Regulador de 2.º Classe 10
Especialista Regulador Principal 1
Especialista Regulador de 1.º Classe Físico, Químico- Fisi Equiparado, Geofisico, Engenhei 2
Ss - Fis Y Ss Y
o Técnica Especialista Regulador de 2.º Classe seo, Tuueo ' o ou AquiP o " “ s1eo, BO aero 2
Técnico Regulador Técnico Regulador de 1,º Classe Economista e ou Equiparado, Junsta Sociólogo, Psicólogo, 4
BM o " | Matemático, Gestor de Recursos Humanos
Técnico Regulador de 2.º Classe 6
Técnico Regulador de 3.º Classe 8
Técnico Médio Regulador Principal de 1.º Classe 1
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Técnico Médio Regulador de 3.º Classe 10
Oficial Administrativo 1
Regulador Principal 1
Administrativo Administrativa | Primeiro Oficial Regulador A dministrativo Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Económicas e Jurídicas, 1
Regulador Segundo Oficial Regulador A dministrativo Gestão e Administração Pública, Secretariado 2
Terceiro Oficial Regulador Administrativo 3
Aspirante Regulador
Motorista Motorista de Pesados Principal 1
de Pesados Motorista de Pesados de 2º Classe 1
Motorista Motorista de Ligeiros Principal 1
de Ligeiros Motorista de Ligeiros de 2.º Classe 1
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ASSEMBLEIA NACIONAL
Resolução n.º 41/14
de 26 de Agosto
Considerando que os Órgãos da A dministração Eleitoral
regem-se pelos princípios e pelas normas estabelecidas
pela Lei n.º 12/12, de 13 de Abril — Lei Orgânica sobre a
Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral,
em conformidade com o princípio da independência, estabelecido
pelo artigo 107.º da Constituição da República de Angola;
Atendendo que a alínea b) do n.º 1 do artigo 149.º da
Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro — Lei Orgânica Sobre as
Eleições Gerais, estabelece que os membros das Comissões
Municipais Eleitorais são designados por maioria absoluta
dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos
Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com
assento parlamentar;
Considerando que o Partido MPLA solicitou a substituição
de um dos membros na Comissão Municip al Eleitoral do Songo,
Província do Uige, nos termos da alínea 9) do artigo 66.º da Lei
n.º 12/12, de 13 de Abril — Lei Orgânica sobre Organização
e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
termos das disposições combinadas da alinea d) do artigo 163.º
e da alinea D) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição
da República de Angola, a seguinte Resolução:
º — É aprovada a substituição, na Comissão Municipal
Eleitoral do Songo, Província do Uíige, do membro Faustino
Manuel, por Luís Manuel dos Santos.
º — A presente Resolução entra em vigor à data da
sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 12 de Agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da
Piedade Dias dos Santos.
Resolução n.º 42/14
de 26 de Agosto
Considerando que os órgãos da administração eleitoral
regem-sepelos princípios epelas normas estabelecidas pela Lei
n.º 12/12, de 13 de Abril — Lei Orgânica Sobre a Organização
e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, em conformidade com o princípio da independência, estabelecido
pelo artigo 107.º da Constituição da República de Angola;
Atendendo que a alínea b) do n.º 1 do artigo 149.º da
Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro — Lei Orgânica Sobre as
Eleições Gerais, estabelece que os membros das Comissões
Municipais Eleitorais são designados por maioria absoluta
dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos
Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com
assento parlamentar;
Considerando que o Partido MPLA solicitou a substituição
de um dos membros na Comissão Municipal Eleitoral do Songo,
Província do Uige, nos termos da alínea g) do artigo 66.º da Lei
n.º 12/12, de 13 de Abril — Lei Orgânica Sobre Organização
e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
termos das disposições combinadas da alinea d) do artigo 163.º
e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição
da República de Angola, a seguinte Resolução:
º — É aprovada a substituição, na Comissão Municipal
Eleitoral dos Buengas, Província do Uige, do membro António
Quinanga, por João Cepena.
º — A presente Resolução entra em vigor à data da
sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 12 de Agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da
Piedade Dias dos Santos.
Resolução n.º 43/14
de 26 de Agosto
Considerando que os órgãos da administração eleitoral
regem-se pelos princípios e pelas normas estabelecidas pela Lei
n.º 12/12, de 13 de Abril — Lei Orgânica Sobre a Organização
e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, em conformidade com o princípio da independência, estabelecido
pelo artigo 107.º da Constituição da República de Angola;
Atendendo que a alínea b) do n.º 1 do artigo 143.º da
Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro — Lei Orgânica Sobre as
Eleições Gerais, estabelece que os membros da Comissão
Nacional Eleitoral são designados por maioria absoluta dos
Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos
Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com
assento parlamentar;
Considerando que o Partido MPLA solicitou a substituição
de um dos membros na Comissão Nacional Eleitoral, nos
termos da alínea 1) do artigo 49.º da Lei n.º 12/12, de 13 de
Abril — Lei Orgânica Sobre a Organização e Funcionamento
da Comissão Nacional Eleitoral;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
termos das disposições combinadas da alinea d) do artigo 163.º
