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Decreto Presidencial n.º 219/14

Decreto Presidencial n.º 219/14

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 157 de 26 de Agosto de 2014
Data
26/08/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 79/07 — Decreto n.º 79/07 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 157 de 26 de Agosto de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºRevogação
  3. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 4.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºNatureza jurídica e finalidade
  6. Art. 2.ºRegime jurídico
  7. Art. 3.ºSede e delegações
  8. Art. 4.ºTutela e superintendência
  9. Art. 5.ºAtribuições
  10. Art. 7.ºDirecção
  11. Art. 8.ºConselho Directivo
  12. Art. 9.ºDirector Geral
  13. Art. 10.ºConselho Fiscal
  14. Art. 11.ºComposição
  15. Art. 12.ºFuncionamento
  16. Art. 13.ºConselho Técnico-Científico
  17. Art. 14.ºComposição e funcionamento
  18. Art. 15.ºDepartamento de Apoio ao Director Geral
  19. Art. 16.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  20. Art. 17.ºDepartamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação
  21. Art. 18.ºDepartamento de Segurança Radiológica
  22. Art. 19.ºDepartamento de Licenciamento e Inspecção
  23. Art. 20.ºDepartamento de Protecção e Segurança Nuclear
  24. Art. 21.ºLaboratório de Radioprotecção
  25. Art. 22.ºEstruturação dos Serviços Locais
  26. Art. 23.ºInstrumentos de gestão
  27. Art. 24.ºOrçamento
  28. Art. 25.ºReceitas
  29. Art. 26.ºDespesas
  30. Art. 27.ºRelatório e contas
  31. Art. 28.ºPatrimónio
  32. Art. 29.ºQuadro de pessoal
  33. Art. 30.ºEstatuto remuneratório
  34. Art. 31.ºOrganigrama
  35. Art. 32.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 219/14

de 26 de Agosto

Resolução n.º 48/14:

Aprova a substituição de Maurício Hiteulu, na Comissão Municipal Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico

Feto do Euanhamo, Província do Cunene, por Constantino José — da Autoridade Reguladora da Energia Atómica às Regras de

nando Tiago. o . : :

Organização, Estruturação e Funcionamento dos Institutos

Resolução n.º 46/14: qe : . : : :

Aprova a substituição de Maria João Tchipalavela, na Comissão Provincial Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial

Eleitoral da Huíla, por Emílio Alexandre Chitacumbi. n.º 2/13, de 25 de Junho;

Resolução n.º 47/14: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 9)

Concede a autorização para a adopção dupla da menor Rosa Carolina do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição

de Jesus Sebastião pelo casal Rui Nuno Lopes Firmo e Maria Ana a :

Sequeira Flores Firmo, ambos de nacionalidade portuguesa. da República de Angola, o seguinte:

Ministério dos Petróleos ARTIGO 1.

(Aprovação)

Decreto Executivo n.º 258/14: ó Aa :

Exclui a empresa Nazaki Oil and Gaz, S.A. do Consórcio do Bloco 9/09. E aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora

Í de Energia Atómica, abreviadamente designada por AREA,

Decreto Executivo n.º 259/14: . : Ú

Exclui a empresa Falcon Oil Holding Angola S.A. do Contrato de Partilha anexo ao presente Decreto Pr esidencial e que dele é

de Produção do Bloco 18/06. parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 79/07,

de 16 de Novembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Maio de 2014.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Julho de 2014.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA AUTORIDADE

REGULADORA DE ENERGIA ATÓMICA (AREA)

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza jurídica e finalidade

1.

A Agência Reguladora de Energia Atómica, abreviadamente designada por «AREA», é uma pessoa colectiva de

direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia

administrativa, financeira e patrimonial.

2.

A AREA tem como finalidade a prossecução de objectivos da política de utilização de energia nuclear adoptada

pelo Estado.

Artigo 2.º#

Regime jurídico

AAREA rege-sepelas Regras de Organização, Estruturação

e Funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo

Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho,

pelo presente Estatuto, pelo seu Regulamento Interno e pelas

normas do procedimento da actividade administrativa.

Artigo 3.º#

Sede e delegações

1.

AAREA tem a sua sede em Luanda.

2.

AAREA pode ter serviços locais a nível provincial.

3.

A criação de Delegações Provinciais depende da

autorização do órgão que tutela a Autoridade Reguladora da

Energia Atómica.

Artigo 4.º#

Tutela e superintendência

1.

A AREA está sob a superintendência do Titular do

Poder Executivo e é tutelada pelo Ministério da Energia e

Águas, Departamento Ministerial responsável pelo Sector

da Actividade da Agência Reguladora de Energia Atómica.

2.

No âmbito da tutela, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade da AREA tem poderes para:

a)

Aprovar o plano orçamental anual proposto pelo

Instituto;

b)

Acompanhar e avaliar os resultados da actividade

do Instituto;

c)

Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do

Instituto;

d)

Designar os dirigentes do Instituto;

e)

Aprovar o plano de carreiras do pessoal do quadro,

bem como da tabela salarial dos que não estão

sujeitos ao regime da função pública;

f)

Autorizar a criação de representações locais;

£) Suspender, revogar e anular nos termos da lei, os

actos dos órgãos de gestão do Instituto que violem

a lei ou sejam considerados inoportunos;

h)

Definir as grandes linhas orientadoras da actividade

do Instituto.

Artigo 5.º#

Atribuições

1.

AAREA coordena, controla e fiscaliza as actividades do

ciclo de combustível nuclear, bem como as acções relacionadas

com o uso de fontes, materiais, dispositivos e substâncias

radioactivos, a que se referem a Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro,

Sobre Energia Atómica, e seus regulamentos em colaboração

com os outros organismos.

2.

São atribuições da AREA em especial as seguintes:

a)

Prestar assistência aos órgãos competentes do

Estado em matéria de protecção e segurança,

relacionada com as actividades, instalações e

fontes radioactivas;

b)

Contribuir para a coordenação institucional em

matérias relativas à protecção do ambiente, à protecção da saúde pública, à defesa do consumidor

e à promoção do uso eficiente da energia atómica

para fins pacíficos;

c)

Elaborar as normas e padrões, bem como os planos

e propostas de medidas a adoptar nos termos da

Lei de Energia Atómica e seus regulamentos;

d)

Emitir licenças, certificados de segurança e outras

autorizações relativas às actividades, instalações

e fontes previstas na lei;

e)

Emitir licenças profissionais dos trabalhadores que

operem em actividades ou com fontes radioactivas;

f Aprovar os planos e regulamentos de segurança de

instalações específicas;

£) Elaborar propostas sobre as doses limite a que se

refere o artigo 17.º da Lei de Energia Atómica;

h)

Realizar as acções que lhe sejam acometidas nos

planos de resposta a emergências radiológicas;

i)

Definir as exposições que estão excluídas nos termos

do n.º 4 do artigo 3.º da Lei de Energia Atómica;

j)

Promover acções de formação ereciclagem, no País

e no estrangeiro, na área da ciência e tecnologia

nuclear, em especial no domínio da protecção e

segurança de todos os trabalhadores envolvidos

nas actividades relacionadas com o uso de energia atómica;

k)

Estabelecer, em colaboração com as entidades competentes, os requisitos de qualificação e formação

profissional dos trabalhadores de todos os níveis

cujas funções se relacionem directa ou indirectamente com as actividades e fontes, e conceder

licenças profissionais;

1.

Realizar e promover actividades de investigação

científica e tecnológica nuclear, assim como

cientistas e instituições angolanas, em projectos

realizados a nível internacional, regional, sub-

-regional ou bilateral;

m)

Colaborar com as universidades e outras instituições

científicas na educação, investigação científica e

tecnológica nuclear;

n)

Promover a prestação da informação prevista na lei

e seus regulamentos, bem como nos instrumentos

internacionais pertinentes e assegurar a sua transmissão às entidades interessadas;

o)

Promover a participação das associações interessadas,

em especial das ordens profissionais, sindicatos e

associações de defesa do ambiente, na definição e

aplicação das medidas de protecção e segurança;

p)

Estabelecer meios adequados para informar o público

sobre os riscos de actividades, instalações e fontes, bem como sobre as medidas de protecção e

segurança, em caso de ocorrência de situações de

emergência radiológica;

q)

Elaborar e verificar os relatórios previstos na Lei da

Energia Atómica e seus regulamentos;

r)

Proceder às notificações previstas no n.º 2 do

artigo 49.º da Lei de Energia Atómica;

s)

Manter o inventário nacional de instalações e fontes

radioactivas;

t)

Verificar se os padrões, planos, programas e demais

acções referidos neste diploma são cumpridos,

realizando medidas de fiscalização para os fins

previstos na lei;

u)

Representar Angola em eventos científicos internacionais ou outros, relacionados com a energia

atómica, nos termos a definir em regulamento,

sem prejuízo da participação de outros organismos do Estado;

v)

Coordenar e executar os planos de cooperação técnica

com a A gência Internacional de Energia Atómica;

1w) Tomar as medidas necessárias para o eficaz desempenho das atribuições de inspectores da Agência

Internacional de Energia Atómica, em caso de

necessidade;

x)

Cobrar taxas pelos serviços que preste e receber

doações que lhe sejam destinadas;

y)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei

ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

— ARTIGO 6.º

(Orgãos e serviços)

1.

AAREA comporta os seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director Geral;

c)

Conselho Fiscal;

d)

Conselho Técnico-Científico.

2.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

3.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Segurança Radiológica;

b)

Departamento de Licenciamento e Inspecção;

c)

Departamento de Protecção e Segurança Nuclear;

d)

Laboratório de Radioprotecção.

Artigo 7.º#

Direcção

1.

AAREA é dirigida por um Director Geral provido por

Despacho do Ministro responsável pelo Sector de Energia e

Águas, em comissão de serviço, por um período de 3 (três)

anos, renovável, sem prejuízo de ser interrompido por conventência de Serviço Público.

2.

O Director Geral é coadjuvado por um Director

Geral- Adjunto, provido por Despacho do Ministro

responsável do Sector de Energia e Águas, que exerce

funções delegadas.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

— SECÇÃO!

Orgãos de Gestão

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera

sobre aspectos de gestão permanente da AREA, e tem a

seguinte composição:

a)

Director Geral;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Chefes de Departamentos da AREA;

d)

Dois vogais designados pelo Ministro responsável

pelo Sector da AREA.

2.

Ao Conselho Directivo comp ete em especial o seguinte:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os

documentos de prestação de contas da AREA;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem

como os regulamentos internos;

c)

Aprovar os planos de carreiras, o quadro de pessoal e os programas de formação do pessoal

da AREA;

d)

Acompanhar a execução dos planos e programas da

AREA, bem como, em geral, as actividades da

Autoridade Reguladora da Energia Atómica e as

medidas de correcção que se mostrem adequadas;

e)

Pronunciar-se sobre os acordos a celebrar pela

AREA com outras entidades públicas, bem

como sobre parcerias entre a AREA e entidades privadas;

jj)

Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação ou

oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos

a registo;

£) Pronunciar-se sobre contratos a celebrar pela AREA

de acordo com o previsto na legislação vigente;

h)

Desempenhar as demais competências estabelecidas

por lei ou por determinação superior.

3.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez

por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo

Director Geral que o preside.

4.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas

por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso

de empate.

5.

O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões

do Conselho Directivo.

6.

O Conselho Directivo deve elaborar e aprovar o

seu regimento.

Artigo 9.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão singular de gestão da AREA,

a quem compete o seguinte:

a)

Desenvolver todas as acções necessárias a contribuir para a realização das finalidades da Lei de

Energia Atómica;

b)

Propor e submeter à aprovação do Conselho Directivo

ou do Órgão de Tutela, os instrumentos de gestão

provisional e os regulamentos internos que se mostram necessários à realização das competências

da AREA, bem como assegurar a sua execução;

c)

Supervisionar todos os serviços da AREA e exercer

os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial com vista à realização das competências da

Autoridade;

d)

Elaborar nos prazos fixados na lei, o relatório e

contas relativos ao ano anterior e submetê-los à

aprovação do Conselho Directivo;

e)

Submeter ao Ministério das Finanças, ao Órgão de

Tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e contas

anuais, aprovado após parecer do Conselho Fiscal;

jj)

Elaborar, nos prazos fixados na lei, outros relatórios

previstos neste Estatuto Orgânico e na Lei de

Energia Atómica, e submetê-los à apreciação dos

órgãos competentes;

£) Coordenar os programas nacionais de cooperação

técnica com a Agência Internacional de Energia

Atómica, bem como os programas nacionais, no

âmbito de organizações internacionais de que

Angola é membro, em especial o Acordo Regional Africano de Cooperação para a Investigação,

Desenvolvimento e Formação relacionadas com

a Ciência e Tecnologia Nuclear, designada abreviadamente por «kAFRA» e a Comunidade de

Desenvolvimento da África Austral, SADC, e

acompanhar a sua execução;

h)

Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis

da AREA;

i)

Nomear, exonerar, contratar e promover os restantes

funcionários da AREA, sob proposta da unidade

orgânica interessada;

j)

Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal da

AREA, nos termos da legislação em vigor;

k)

Propor ao Conselho Directivo o plano de carreiras

e a alteração do quadro de pessoal da Energia

Atómica nos termos da legislação em vigor;

1.

Representar o AREA em Juízo e fora dele;

m)

Participar no Conselho Nacional de Radioprotecção

e Segurança Nuclear;

n)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Técnico-Científico;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por

lei ou determinadas superiormente.

2.

No exercício das suas funções, o Director Geral é

coadjuvado por um Director Geral-A djunto, que exerce

funções delegadas.

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

interna da AREA, ao qual cabe analisar emitir parecer sobre

matérias de natureza económico-financeira e patrimonial.

2.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, nos prazos fixados, parecer sobre o relatório e contas anuais da AREA, bem como sobre a

proposta de orçamento;

b)

Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e outros dados que servem de suporte aos

documentos referidos na alínea anterior e proceder

à verificação dos valores patrimoniais;

c)

Examinar periodicamente a situação económica e

financeira da AREA e efectuar os demais exames

e conferências que se tornem necessários ao eficaz

desempenho das suas competências;

d)

Comunicar ao Director Geral, ao Conselho Directivo

e às entidades competentes quaisquer irregularidades ou infracções que detecte;

e)

Acompanhar a execução dos planos financeiros, bem

como das comp onentes económico-financeiras de

programas e projectos da AREA ou em que esta

participe, apreciando a sua conformidade legal,

regularidade económico financeira e eficiência;

Elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade

desenvolvida e enviá-los ao Conselho Directivo,

ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Tutela;

£) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que

lhe seja submetido pelo Director Geral e pelo

Conselho Directivo em matéria de gestão

económico-financeiro;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por

lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente,

designado pelo Ministro das Finanças, e por dois vogais,

designados pelo Ministro responsável pelo Sector da Actividade

da AREA, devendo um ser perito em contabilidade.

2.

O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho do Ministro

responsável pelo Sector da Actividade da AREA, por períodos

de 3 (três) anos.

Artigo 12.º#

Funcionamento

1.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três)

em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do

Conselho Directivo.

2.

O Conselho Fiscal elabora e aprova o seu regimento.

Artigo 13.º#

Conselho Técnico-Científico

1.

O Conselho Técnico-Científico é o órgão consultivo do

Director Geral nas matérias científicas e técnicas do âmbito

das competências da AREA.

2.

Cabe, em especial, ao Conselho Técnico-Científico

pronunciar-se sobre:

a)

As propostas de normas e padrões de protecção e

segurança a que se refere o artigo 9.º da Lei de

Energia Atómica;

b)

O projecto de Plano Nacional de Resposta à Emergência Radiológica a que se refere o artigo 47.º

da Lei de Energia Atómica;

c)

As doses-limite a que se refere o artigo 17.º da Lei

de Energia Atómica;

d)

Os programas de formação requeridos para o efectivo

cumprimento das normas e padrões de protecção

e segurança previstos na Lei de Energia Atómica;

e)

O provimento e promoção do pessoal da carreira

científica técnica;

jj)

Pronunciar-se sobre as actividades científicas da

Instituição;

£) Exercer as demais competências estabelecidas por

lei ou determinadas superiormente.

Artigo 14.º#

Composição e funcionamento

1.

O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Director

Geral e integrado por cidadãos nacionais ou estrangeiros que

prestem serviço à AREA e integram a carreira de investigação

científica em categoria igual ou superior à de Investigador

Auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual

ou superior à de Professor Auxiliar.

2.

Podem ainda integrar o Conselho Técnico-Científico

personalidades convidadas pelo Conselho, sob proposta de

qualquer dos seus membros.

3.

O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente

de 6 (seis) em 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre

que convocado pelo Director Geral.

4.

O Conselho Técnico-Científico pode organizar-se em

secções ou comissões de trabalho para projectos específicos.

5.

O Conselho Técnico-Científico deve elaborar e aprovar

o seu regimento.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Agrupados

Artigo 15.º#

Departamento de Apoio ao Director Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço

de apoio da AREA encarregue das funções de secretariado

de direcção, assessoria Jurídica, intercâmbio, documentação

e informação.

2.

O Departamento de Apoio ao Director Geral tem, em

especial, as seguintes competências:

a)

Prestar apoio administrativo, assessoria jurídica,

cooperação internacional e administrativa, bem

como assegurar a cooperação bilateral com as

instituições congéneres e universidades;

b)

Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência,

documentação e publicações;

c)

Garantir a segurança e privacidade da informação

da Instituição;

d)

Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos

relacionados com os serviços;

e)

Preparar as reuniões do Conselho Directivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;

Preparar os relatórios anuais e planos de actividade

da AREA;

£) Preparar e editar os textos originais para fins de

publicação;

h)

Assegurar a organização, manutenção e permanente

actualização do arquivo da AREA;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por

lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido

por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é o serviço de apoio da AREA que assegura as funções de

gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações

públicas e protocolo.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

tem as seguintes competências:

a)

Organizar, coordenar e executar as actividades

financeiras e patrimoniais;

b)

Preparar e executar o orçamento da AREA;

c)

Elaborar o relatório de execução do orçamento da

AREA e submetê-lo à apreciação do Director Geral;

d)

Velar pela gestão, controlo e permanente actualização

do património da AREA;

e)

Velar pela correcta utilização, protecção e conservação

dos bens, equipamentos e instalações da AREA;

JIAAREA dispõe de orçamento e plano de actividades

aprovados nos termos da lei;

£) Processar e solicitar a liquidação dos documentos

de despesas da AREA depois de superiormente

verificados e autorizados;

h)

Elaborar os relatórios e contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação

das entidades competentes;

i)

Promover a reabilitação e conservação de infra-

-estruturas e outras instalações necessárias ao

funcionamento dos órgãos e serviços da Autoridade Reguladora da Energia Atómica;

j)

Promover a aquisição de meios e equipamentos, bem

como de materiais diversos necessários ao apetrechamento e funcionamento dos serviços da AREA,

à sua armazenagem, conservação e distribuição;

k)

Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais da AREA;

1.

Exercer as demais competências estabelecidas por

lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é

dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º#

Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação

1.

O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias

de Informação é o serviço de apoio ao Director Geral que

executa as funções de gestão de pessoal, modernização e

inovação dos serviços.

2.

O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias

de Informação, tem, em especial as seguintes competências:

a)

Assegurar a gestão do pessoal da AREA nos domínios

do provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros;

b)

Organizar e manter actualizado os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;

c)

Promover acções de formação e capacitação técnico-

-profissional do pessoal, em colaboração com as

instituições de formação;

d)

Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias de informação e

comunicação da AREA;

e)

Assegurar a definição dos meios informáticos mais

adequados, com vista ao suporte das actividades

da AREA;

jf)

Apoiar os vários serviços da AREA na definição

das suas necessidades de informação e analisar

as possibilidades do seu tratamento automático;

£) Assegurar as ligações entre os serviços centrais e

locais e os demais serviços centrais de tutela no

domínio da organização e informática;

h)

Assegurar a eficiência de redes tecnológicas e uma

correcta gestão dos meios informáticos da AREA;

i)

Garantir a segurança e privacidade da informação

relativa ao pessoal da AREA;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por

lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos

e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe

de Departamento.

SECÇÃO III

Serviços Executivos

Artigo 18.º#

Departamento de Segurança Radiológica

1.

O Departamento de Segurança Radiológica é o serviço

que elabora as propostas de medidas de protecção e segurança

radiológica, bem como o controlo e a gestão de resíduos

radioactivos, que por lei ou regulamento, sejam acometidas

à AREA e acompanha a sua aplicação.

2.

O Departamento de Segurança Radiológica é dirigido

por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º#

Departamento de Licenciamento e Inspecção

1.

O Departamento de Licenciamento e Inspecção é o

serviço da AREA que executa o licenciamento de actividades,

a emissão de certificados de segurança e outras autorizações

previstas na Lei de Energia Atómica, bem como assegura a

fiscalização das actividades, instalações e fontes de radiação ionizante.

2.

O Departamento de Licenciamento e Inspecção é dirigido

por um Chefe de Departamento.

Artigo 20.º#

Departamento de Protecção e Segurança Nuclear

1.

O Departamento de Protecção e Segurança Nuclear

é o serviço da AREA que elabora propostas de medidas de

segurança nuclear, normas e padrões, bem como propõe a

revisão ou aperfeiçoamento de normas e práticas de trabalho

Já existente.

2.

O Departamento de Protecção e Segurança Nuclear é

dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 21.º#

Laboratório de Radioprotecção

1.

O Laboratório de Radioprotecção é o serviço que realiza

as análises e medições deradiação necessárias ao cumprimento

do disposto na Lei de Energia Atómica e à realização das

funções de controlo da AREA.

2.

O Laboratório de Radioprotecção é dirigido por um

Chefe de Laboratório equiparado a Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV

Serviços Executivos Locais

Artigo 22.º#

Estruturação dos Serviços Locais

1.

A estrutura dos serviços locais a nível de cada província ou

região compreende um departamento estruturado intanamente

por duas secções e cada uma deve ter no máximo 10 (dez)

funcionários entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo, 70% (setenta por cento) dos quais pertencente às

carreiras técnicas.

2.

O número dos departamentos provinciais é fixado pelo

titular do Órgão de Tutela, sob proposta da AREA.

3.

O Chefe dos Serviços Provinciais da AREA é equiparado

a Chefe de Departamento Provincial e as Secções são dirigidas

por Chefes de Secção.

CAPÍTULO IV

Actividade Financeira

Artigo 23.º#

Instrumentos de gestão

A gestão da AREA é orientada pelos seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento anual;

c)

Programas e planos para a realização de objectivos

específicos;

d)

Relatório anual de actividades;

e)

Balanço e demonstração da origem e aplicação de

fundos;

jj)

Balancetes mensais e trimestrais.

Artigo 24.º#

Orçamento

1.

A Autoridade Reguladora da Energia Atómica dispõe de

orçamento e plano de actividades aprovados nos termos da lei.

2.

O plano anual de actividades e o respectivo orçamento

devem ser submetidos à apreciação do Conselho Directivo e

do Conselho Fiscal.

3.

Sem prejuízo do que está estabelecida em legislação

específica, o plano anual de actividades e o orçamento da

AREA devem ser submetidos à aprovação do órgão que tutela

a autoridade dentro dos prazos estabelecidos por lei.

Artigo 25.º#

Receitas

Constituem receitas da AREA em especial as seguintes:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

As receitas provenientes de taxas cobradas pelos

serviços prestados pela AREA;

c)

Asreceitas provenientes de multas aplicadas por infracções à Lei de Energia Atómica e seus regulamentos;

d)

Os fundos ou doações provenientes de assistência

internacional no âmbito da cooperação no domínio

da energia atómica;

e)

Outras doações, heranças ou legados que lhe sejam

destinados;

JO produto da alienação, locação ou oneração de bens

que lhe pertencem;

£) Os rendimentos provenientes de contratos de prestação de serviços;

h)

Os saldos positivos apurados no final de cada exercício;

i)

Os demais rendimentos que por lei ou contrato integram o seu património.

Artigo 26.º#

Despesas

1.

Constituem despesas da AREA todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento

dos seus serviços e à gestão de bens que lhe sejam confiados.

2.

As despesas da AREA dependem da adequada inscrição

no seu orçamento.

3.

O processamento e liquidação das despesas da AREA,

depois de devidamente autorizadas, obedecem às formalidades

previstas na lei e àquelas definidas em regulamento.

4.

O pagamento das despesas da AREA pode ser efectuado

através de qualquer dos meios previstos na lei.

Artigo 27.º#

Relatório e contas

1.

AAREA elabora anualmente o relatório e contas para

aprovação do Conselho Directivo.

2.

Após aprovação pelo Conselho Directivo e visto pelo

Conselho Fiscal, o relatório e contas são submetidos à aprovação

do órgão que tutela a AREA e do Ministro das Finanças e ao

Tribunal de Contas.

Artigo 28.º#

Património

1.

Constituem património da AREA todos os bens imóveis,

móveis e semoventes que se encontram afectos às actividades

do Laboratório de Radioprotecção na data da entrada em vigor

deste Diploma, bem como aqueles que a Autoridade venha a

adquirir para o exercício da sua actividade.

2.

AAREA promove, junto das conservatórias comp etentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele

estejam sujeitos.

3.

A AREA deve organizar e manter actualizado permanentemente o inventário de todos os seus bens e direitos de

natureza patrimonial.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 29.º#

Quadro de pessoal

1.

O pessoal da AREA está sujeito ao regime da função

pública, constando de Regulamento Interno a definição das

suas condições de trabalho, com observância das normas

imperativas daquele regime.

2.

O pessoal não integrado no quadro permanente da

AREA está sujeito ao Regime de Contrato, nos termos da

legislação aplicável.

3.

O pessoal da AREA está abrangido pelo Regime Geral

da Segurança Social.

4.

O quadro de pessoal da AREA é constante do anexo ao

presente Estatuto, do qual é parte integrante.

Artigo 30.º#

Estatuto remuneratório

1.

As remunerações do pessoal da Autoridade Reguladora

da Energia Atómica obedecem ao regime geral da função pública.

2.

O pessoal da AREA pode beneficiar da remuneração

suplementar que venha a ser estabelecida, nos termos da

legislação em vigor, pelo Instituto, mediante Decreto Executivo

Conjunto do Órgão de Tutela e dos órgãos responsáveis pelas

Finanças Públicas e pela Administração Pública.

3.

A remuneração suplementar referida no número

anterior deve ser atribuída com base nas qualificações,

na experiência e na avaliação periódica do funcionário ou

agente quando existam fundos provenientes de receitas

próprias ou outros.

Artigo 31.º#

Organigrama

O organigrama da AREA é o constante do anexo ao presente

Estatuto, do qual é parte integrante.

Artigo 32.º#

Regulamento Interno

A organização e funcionamento dos órgãos internos da

AREA são estabelecidos por um regulamento interno próprio

aprovado em Conselho Directivo e submetido ao Órgão

de Tutela.

ANEXO II

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 31.º

o

Grupo de Carreira Categoria/ Cargo Indicação Obrigatória da Especialidade a Admitir Nº de

pessoal Lugares

SS Director Geral 1

Direcção : :

Director Geral-A djunto 1

Direcção e Chefe de Departamento 8

Chefia Chefe de Secção 2

Investigador Coordenador 1

Investigad Investigação | Investigador Auxiliar Físico, Químico- Físico, Geofisi Equiparad 2

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nvestigador Científica Assistente de Investigação ísico, Químico- Físico, Geofísico ou Equiparado 4

Estagiário de Investigação 6

Assessor Regulador Principal 1

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oo Técnica tmeio Segui acor sASsessol Físico, Químico- Físico ou Equiparado. Geofisico, Engenheiro,

Técnico : Assessor Regulador : " co co : 4

Superior Superior Técnico 8 ior Regulador Principal Economista e Gestor ou Contabilista, Sociólogo, Psicólogo Jurista, 6

mpeno! Regulador emteo "Pp emo! gu ador +mncipa Matemático, Gestor de Recursos Humanos

Técnico Superior Regulador de 1.º Classe 8

Técnico Superior Regulador de 2.º Classe 10

Especialista Regulador Principal 1

Especialista Regulador de 1.º Classe Físico, Químico- Fisi Equiparado, Geofisico, Engenhei 2

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o Técnica Especialista Regulador de 2.º Classe seo, Tuueo ' o ou AquiP o " “ s1eo, BO aero 2

Técnico Regulador Técnico Regulador de 1,º Classe Economista e ou Equiparado, Junsta Sociólogo, Psicólogo, 4

BM o " | Matemático, Gestor de Recursos Humanos

Técnico Regulador de 2.º Classe 6

Técnico Regulador de 3.º Classe 8

Técnico Médio Regulador Principal de 1.º Classe 1

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Técnica Médi quão eo Rueda Due ' " * .. Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Económicas e Jurídicas, '

oo o” écnica Média | Técnico Médio Regulador Principal de 3.º Classe - a DA: :

Técnico Médio Regulador Técnico Médio Regulador de 1.º Classe Gestão e ANNA us & Equiparado, 6

Técnico Médio Regulador de 2.º Classe eeretanado, Pieciricidade 8

Técnico Médio Regulador de 3.º Classe 10

Oficial Administrativo 1

Regulador Principal 1

Administrativo Administrativa | Primeiro Oficial Regulador A dministrativo Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Económicas e Jurídicas, 1

Regulador Segundo Oficial Regulador A dministrativo Gestão e Administração Pública, Secretariado 2

Terceiro Oficial Regulador Administrativo 3

Aspirante Regulador

Motorista Motorista de Pesados Principal 1

de Pesados Motorista de Pesados de 2º Classe 1

Motorista Motorista de Ligeiros Principal 1

de Ligeiros Motorista de Ligeiros de 2.º Classe 1

” Auxiliar Auxiliar de Limpeza Principal 1

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de Limpeza Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe 1

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ASSEMBLEIA NACIONAL

Resolução n.º 41/14

de 26 de Agosto

Considerando que os Órgãos da A dministração Eleitoral

regem-se pelos princípios e pelas normas estabelecidas

pela Lei n.º 12/12, de 13 de Abril — Lei Orgânica sobre a

Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral,

em conformidade com o princípio da independência, estabelecido

pelo artigo 107.º da Constituição da República de Angola;

Atendendo que a alínea b) do n.º 1 do artigo 149.º da

Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro — Lei Orgânica Sobre as

Eleições Gerais, estabelece que os membros das Comissões

Municipais Eleitorais são designados por maioria absoluta

dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos

Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com

assento parlamentar;

Considerando que o Partido MPLA solicitou a substituição

de um dos membros na Comissão Municip al Eleitoral do Songo,

Província do Uige, nos termos da alínea 9) do artigo 66.º da Lei

n.º 12/12, de 13 de Abril — Lei Orgânica sobre Organização

e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos das disposições combinadas da alinea d) do artigo 163.º

e da alinea D) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição

da República de Angola, a seguinte Resolução:

1.

º — É aprovada a substituição, na Comissão Municipal

Eleitoral do Songo, Província do Uíige, do membro Faustino

Manuel, por Luís Manuel dos Santos.

2.

º — A presente Resolução entra em vigor à data da

sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 12 de Agosto de 2014.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da

Piedade Dias dos Santos.

Resolução n.º 42/14

de 26 de Agosto

Considerando que os órgãos da administração eleitoral

regem-sepelos princípios epelas normas estabelecidas pela Lei

n.º 12/12, de 13 de Abril — Lei Orgânica Sobre a Organização

e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, em conformidade com o princípio da independência, estabelecido

pelo artigo 107.º da Constituição da República de Angola;

Atendendo que a alínea b) do n.º 1 do artigo 149.º da

Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro — Lei Orgânica Sobre as

Eleições Gerais, estabelece que os membros das Comissões

Municipais Eleitorais são designados por maioria absoluta

dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos

Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com

assento parlamentar;

Considerando que o Partido MPLA solicitou a substituição

de um dos membros na Comissão Municipal Eleitoral do Songo,

Província do Uige, nos termos da alínea g) do artigo 66.º da Lei

n.º 12/12, de 13 de Abril — Lei Orgânica Sobre Organização

e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos das disposições combinadas da alinea d) do artigo 163.º

e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição

da República de Angola, a seguinte Resolução:

1.

º — É aprovada a substituição, na Comissão Municipal

Eleitoral dos Buengas, Província do Uige, do membro António

Quinanga, por João Cepena.

2.

º — A presente Resolução entra em vigor à data da

sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 12 de Agosto de 2014.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da

Piedade Dias dos Santos.

Resolução n.º 43/14

de 26 de Agosto

Considerando que os órgãos da administração eleitoral

regem-se pelos princípios e pelas normas estabelecidas pela Lei

n.º 12/12, de 13 de Abril — Lei Orgânica Sobre a Organização

e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, em conformidade com o princípio da independência, estabelecido

pelo artigo 107.º da Constituição da República de Angola;

Atendendo que a alínea b) do n.º 1 do artigo 143.º da

Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro — Lei Orgânica Sobre as

Eleições Gerais, estabelece que os membros da Comissão

Nacional Eleitoral são designados por maioria absoluta dos

Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos

Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com

assento parlamentar;

Considerando que o Partido MPLA solicitou a substituição

de um dos membros na Comissão Nacional Eleitoral, nos

termos da alínea 1) do artigo 49.º da Lei n.º 12/12, de 13 de

Abril — Lei Orgânica Sobre a Organização e Funcionamento

da Comissão Nacional Eleitoral;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos das disposições combinadas da alinea d) do artigo 163.º

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