Preâmbulo
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 105/19, de 29 de Março, que aprova o Roteiro para a Reforma do Estado, apresenta os fundamentos da reforma assentes na visão, valores e missão do Estado em transformar-se num Estado mais moderno, mais eficiente, mais competitivo com mais segurança e com melhor justiça; Havendo necessidade de adequar a orgânica e funcionamento do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, visando o cumprimento das orientações para o redimensionamento das estruturas internas, com o objectivo de reestruturar a máquina administrativa do Estado, racionalizar recursos financeiros com a despesa estrutural da Administração Pública, maior controlo, eficácia e eficiência dos serviços;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Agosto de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado «MASFAMU» é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo que tem como missão conceber, propor e executar a política social relativa aos indivíduos e grupos mais vulneráveis da população, à promoção do desenvolvimento local e do combate à pobreza, bem como a defesa e bem-estar da família, promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e garantia dos direitos da mulher, igualdade e equidade do género.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:
Definir e propor políticas e estratégias específicas no quadro da acção social, bem como promover e assegurar a formulação e implementação de programas integrados, visando a prevenção, protecção, promoção, assistência e desenvolvimento dos indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade, promoção da mulher, igualdade e equidade de género, desenvolvimento comunitário e a unidade e coesão familiar;
Coordenar a execução da política de assistência social relativa aos indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade;
Promover as transferências sociais e a inclusão produtiva dos grupos vulneráveis em situação de risco;
Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visam a melhoria das condições de vida dos grupos vulneráveis e da comunidade;
Promover e participar nas diferentes acções multissectoriais no domínio da reabilitação integral da pessoa com deficiência;
Garantir a protecção e salvaguarda do bem-estar da criança e da pessoa idosa;
Implementar programas e projectos que desencorajem e extingam as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
Garantir a assistência social e apoiar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais adoptados pelo Estado Angolano;
Prestar a colaboração necessária na assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola;
Criar um sistema de recolha, analise, difusão e armazenamento de dados concernentes aos indivíduos e grupos vulneráveis, famílias e igualdade do género, de modo a possibilitar o monitoramento dos indicadores essenciais;
Definir políticas e assegurar as condições necessárias para a protecção dos direitos, sobrevivência, desenvolvimento e educação integral da criança em risco, fiscalizar em coordenação com os outros órgãos o seu cumprimento;
Propor instrumentos normativos que favoreçam a protecção social das populações mais vulneráveis, bem como garantir o seu cumprimento;
Promover a inserção e participação em programas específicos para o reforço do papel da família e da jovem mulher no desenvolvimento local no âmbito do combate à fome e a pobreza, bem como na redução da mortalidade materna e neonatal;
Propor acções de combate à pobreza e a erradicação da fome a nível das comunidades;
Promover a autonomia económica e financeira das famílias e comunidades através do apoio ao empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e ao comércio em colaboração com os outros sectores;
Promover a inserção e participação da mulher rural nos órgãos de decisão das associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com os outros sectores;
Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomada de decisão, desencadeando acções para a sua plena integração na vida política, económica, científica, profissional, cultural e social do País;
Promover acções que visam a inserção e inclusão da jovem no sistema e processo de educação, participação e empoderamento económico;
Promover estudos, iniciativas e estratégias sócio-antropológicos que visem a melhoria sócio-económica da família, da comunidade, bem como o desencorajamento do nomadismo e do êxodo rural, em colaboração com outros sectores;
Promover a cooperação com os outros países, instituições congéneres e organismos internacionais especializados;
Participar de acções que visam a formação e especialização dos trabalhadores sociais em articulação com o Ministério da Educação e os demais órgãos da administração pública e do sector privado;
Coordenar e apoiar as actividades de entidades singulares e colectivas reconhecidas que prossigam fins de protecção social dos grupos vulneráveis;
Coordenar a actividade e o processo de implementação de programas e projectos das ONG’s cujo objecto social esteja alinhado com as atribuições do Sector;
Promover a divulgação e o desenvolvimento de acções que visam o cumprimento das convenções, tratados e protocolos relativos à natureza das suas atribuições, rubricados e ratificados pelo Estado Angolano;
Promover, em coordenação com Órgãos Locais da Administração do Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social aos grupos vulneráveis que são objecto da sua intervenção;
Representar o Executivo junto de organismos regionais e internacionais, em conferências, seminários, bem como assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País, no domínio da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, família e promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e garantia da igualdade do género, sempre que mandatado;
. Definir, orientar e coordenar a execução do Plano Nacional de Acção Contra as Minas;
. Propor e coordenar políticas de integração social e formação profissional dos ex-militares, em articulação com outros sectores;
. Controlar e orientar metodologicamente as actividades de ajuda humanitária em situação de emergência e calamidade, em colaboração com outros sectores;
. Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 3.º#
Órgãos e Serviços
O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher compreende a seguinte estrutura:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Secretários de Estado.
Órgãos de Apoio Consultivo:
Conselho Consultivo:
Conselho de Direcção.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral:
Gabinete de Recursos Humanos;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
Gabinete de Tecnologias de Informação;
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Secretário de Estado.
Serviços Executivos Directos:
Direcção Nacional de Acção Social;
Direcção Nacional para Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género;
Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Artigo 4.º#
Ministro e Secretários de Estado
O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher é dirigido pelo respectivo Ministro.
No Exercício das suas competências, o Ministro é coadjuvado por dois Secretários de Estado, nomeadamente:
Secretário de Estado para a Acção Social;
Secretário de Estado para a Família e Promoção da Mulher.
Artigo 5.º#
Competências do Ministro
Ao Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, dirigir, coordenar e controlar toda a actividade e serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob a sua dependência.
Ao Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher compete, em especial o seguinte:
Orientar, coordenar e fiscalizar a execução das políticas e estratégia do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
Assegurar a execução dos diplomas legais que em especial, incidam sobre as atribuições do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
Representar o Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher nos foros nacional e internacional;
Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado;
Dirigir e superintender as actividades dos Directores Nacionais e órgãos superintendidos;
Supervisionar a gestão do orçamento geral do Ministério;
Estabelecer relações com as demais entidades e órgãos de acordo com a conveniência do Departamento Ministerial;
Nomear, exonerar e promover o pessoal do Ministério, bem como dos órgãos superintendidos;
Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei superiormente.
Artigo 6.º#
Competências dos Secretários de Estado
Aos Secretários de Estado compete:
Exercer, mediante subdelegação do respectivo titular, a coordenação, execução e controle técnico das actividades do subsector sob a dependência do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem subdelegadas;
Substituir o Ministro nas suas ausências;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Titular do Departamento Ministerial integrado por quadros dos serviços centrais e locais do respectivo Sector a que se destina conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
Secretários de Estados;
Directores Nacionais e Equiparados;
Consultores;
Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
O Titular do Departamento Ministerial pode, sempre que considerar conveniente e útil, convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
O Conselho Consultivo reúne, em regra, duas vezes por ano.
Artigo 8.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Titular do Departamento Ministerial a quem cabe apoiar na definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços.
O Conselho de Direcção é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial e integra os seguintes membros:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados.
O Titular do Departamento Ministerial pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
O Conselho Direcção reúne trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 9.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente orçamento, património, armazenamento, transporte, relações públicas, recepção e expedição da documentação do Ministério.
A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério;
Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços;
Assegurar a execução do Orçamento Geral do Estado de acordo às indicações metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;
Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério e participar na organização dos actos e cerimónias oficiais;
Elaborar e submeter ao Titular do Departamento Ministerial o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização nos termos da lei;
Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, armazenamento e transporte dos bens destinados a diversos programas e projectos de acção do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas;
Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para as instituições públicas e privadas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente:
Secção de Gestão do Orçamento;
Secção de Património e Transporte.
Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende duas secções, nomeadamente:
Secção de Relações Públicas e Protocolo;
Secção de Expediente.
Departamento de Contratação Pública.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.
Artigo 10.º#
Gabinete de Recursos Humanos
O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento pessoal e das carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros;
Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases de percurso profissional;
Propor critérios de evolução na carreira e de mobilidade institucional e avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;
Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Publica, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação, em articulação com a Secretaria Geral;
Efectuar o processamento dos salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos;
Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços do Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;
Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente, a higiene, a saúde e a segurança, bem como coordenar e controlar os processos relativos a segurança social;
Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;
Informar e emitir pareceres sobre reclamações ou recursos, interpostos no âmbito de processos de recrutamento de pessoal;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura interna:
Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 11.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que tem como competências principais assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia do Sector, elaborar estudos, estatística e análise regular sobre a execução geral das actividades dos órgãos e serviços, planificar e programar as actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas tem as seguintes competências:
Propor e acompanhar a execução de estratégia e política de desenvolvimento do Ministério, promovendo a avaliação global do seu cumprimento;
Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o do orçamento;
Estudar e analisar os projectos de desenvolvimento global do domínio do objecto social do Sector emitindo os respectivos pareceres;
Elaborar o estudo do mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério, em colaboração com os demais órgãos e serviços do Sector;
Colaborar com os órgãos e serviços do Sector e de outros Ministérios, na articulação técnica e elaboração de planos e programas anuais de médio e longo prazos, relativos ao objecto social do Sector;
Elaborar estudos e promover a recolha e a divulgação da informação estatística de acompanhamento e caracterização da evolução sectorial;
Desenvolver estudos para a reconversão do trabalho da mulher do sector informal para o sector formal da economia;
Promover a criação de condições para que a mulher tenha acesso ao crédito, com vista a garantir maior eficiência e melhores condições de vida e trabalho;
Colaborar com os demais órgãos e serviços na programação do orçamento global do Ministério e das ajudas internas e externas, criadas ao abrigo dos projectos e programas;
Participar e apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;
Coordenar a recolha, a utilização, o tratamento da informação estatística do Sector e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, em articulação com os Serviços Executivos e o Gabinete de Tecnologias de Informação;
Promover e participar no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas das acções do Sector e respectivas bases de dados em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação:
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas compreende a seguinte estrutura interna:
Departamento de Estudos e Estatística;
Departamento de Planeamento;
Departamento de Monitoramento e Controlo.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 12.º#
Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica, estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso, bem como garantir a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa, que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e outros órgãos e serviços do Governo, assim como os órgãos homólogos de outros países e organizações nacionais, não governamentais e internacionais.
O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
Assegurar o serviço de assessoria jurídica à direcção do Ministério designadamente através da emissão de estudos, informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos;
Apoiar a direcção do Ministério de maneira que as suas acções se enquadrem no âmbito do estabelecido na lei e regulamentos;
Elaborar os diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica que se inserem no domínio das atribuições do Ministério e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza provenientes de outros ministérios e organismos submetidos à sua apreciação técnica;
Investigar e proceder estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação que rege o Sector;
Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao objecto de actividade do Sector, dando a conhecer os casos de violações ou incumprimentos;
Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para o Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
Colaborar com os serviços competentes e assegurar a realização de despesas em conformidade com a lei e demais legislação sobre a matéria;
Estudar e elaborar propostas com vista a assegurar a estratégia de cooperação internacional no âmbito da acção social, família e promoção da mulher em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério e acompanhar a execução dessa cooperação;
Promover e coordenar o estabelecimento de relações de cooperação com os Ministérios homólogos de outros países, organismos internacionais e organizações não governamentais, no âmbito das actividades do Ministério;
Acompanhar e assegurar a implementação das obrigações internacionais da República de Angola, no domínio da acção social, família e promoção da mulher, relacionadas com respeito aos organismos internacionais especializados;
Propor e acompanhar as negociações de programas e projectos, no âmbito da assistência sócio-humanitária e de emergência;
Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando caibam no âmbito do Ministério, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
Apresentar propostas relativas à ratificação de Convenções Internacionais sobre matérias dos domínios de actividade do Ministério;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura interna:
Departamento de Análise, Estudos Jurídicos e Contencioso;
Departamento de Intercâmbio.
O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 13.º#
Gabinete de Tecnologias de Informação
O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação, comunicação e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Conceber, propor e implementar no Ministério a política do Governo no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e de comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, dos serviços e dos organismos integrados no Ministério;
Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos;
Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
Coordenar e emitir parecer sobre a elaboração de investimentos dos órgãos e serviços do Ministério, bem como controlar a sua execução, em articulação com estes, em matéria de informática e de telecomunicações;
Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas e respectivas bases de dados;
Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 14.º#
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico do Ministério, encarregue da elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa.
O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
Apoiar o Departamento Ministerial nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
Colaborar na elaboração da agenda do Titular do Ministério;
Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Ministério;
Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
Actualizar o portal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital do órgão;
Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social e outras Instituições afins;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 15.º#
Natureza
Os Serviços de Apoio Instrumentais visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e Secretários de Estado, no desempenho das suas competências.
Artigo 16.º#
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
O Ministro e Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, cuja organização, funcionamento, forma de provimento e categoria do pessoal constam de diploma próprio.
Artigo 17.º#
Direcção Nacional de Acção Social
A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, promoção do empreendedorismo e da economia social.
A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes competências:
Elaborar políticas e estratégias com vista a atribuição de benefícios sociais e inclusão social;
Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social;
Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social;
Promover políticas e programas transversais para dar resposta aos problemas do meio rural e periurbano com vista à melhoria da qualidade de vida das populações;
Promover e apoiar o desenvolvimento e acções de empreendedorismo e economia social com vista ao reforço da autonomia das comunidades;
Conceber programas e projectos de transferências sociais;
Assegurar o desenvolvimento de acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
Dinamizar e reforçar a capacidade das organizações comunitárias para a identificação e resolução dos problemas e necessidades locais;
Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
Desenvolver acções que promovam o exercício da cidadania e valorização da cultura pelas comunidades;
Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimentos sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social;
Promover e apoiar o desenvolvimento, acções de empreendedorismo e economia social com vista ao reforço da autonomia das populações e comunidades em situação de vulnerabilidade;
Dinamizar os programas de capacitação e sensibilização de conhecimentos sobre os processos participativos e de educação comunitária para a mudança de comportamento perante o risco social;
Conceber, em coordenação com Órgãos das Administrações Locais do Estado, o funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência dos grupos vulneráveis que são objecto da sua intervenção;
Garantir a assistência social e apoio ao repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos legais nacionais e internacionais adoptados pelo Estado Angolano;
Prestar a colaboração necessária de assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola;
Apoiar a assistência às populações afectadas por sinistros e calamidades naturais;
Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social dos grupos em situação de vulnerabilidade, desenvolvendo respostas sociais integradas;
Articular com o Departamento Ministerial e instituições afins na aplicação de programas de cuidados primários de saúde, reabilitação física e psicossocial dos grupos em situação de vulnerabilidade;
Promover a realização de acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos em situação de vulnerabilidade, bem como a mudança de comportamento perante riscos sociais;
Participar em colaboração com outros actores na integração social dos ex-reclusos e toxicodependentes;
Realizar estudos sócio-antropológicos e elaborar programas específicos que visem a promoção sócio-económica e cultural das comunidades e desenvolver as potencialidades locais;
Coordenar a actividade e o processo de implementação de programas e projectos das organizações não governamentais;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Nacional de Acção Social é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
Departamento de Acção Social Integrada;
Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva.
Artigo 18.º#
Direcção Nacional para Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género
A Direcção Nacional para Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género é o serviço executivo directo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução de políticas públicas no âmbito da família, direitos da mulher, igualdade e equidade do género.
A Direcção Nacional para Políticas Familiares Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes competências:
Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção dos direitos da família;
Propor a definição de políticas, programas e projectos integrados, destinados a promover os direitos da mulher, igualdade e equidade do género;
Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação e evolução do conceito de família, da igualdade e equidade do género, tendo em consideração a diversidade sócio-cultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;
Dinamizar acções de localização e reunificação familiar;
Promover programas de solidariedade na comunidade e apoio mútuo nas dificuldades sociais e familiares, com particular realce às mais carenciadas;
Promover a criação de espaços de diálogos que visam a sã convivência das famílias;
Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias, bem como estimular a participação das famílias em actividades geradoras de rendimento;
Advogar o acesso ao crédito e ao micro-crédito, com vista a alcançar a autonomia económica das famílias;
Promover campanhas de sensibilização e educação que tratem das questões relativas a todas as formas de discriminação contra a mulher, igualdade, equidade do género e empoderamento da mulher;
Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela Saúde;
Promover em colaboração com os sectores responsáveis, a implementação e divulgação de políticas de educação sexual e reprodutiva;
Aumentar a mobilização social, e reforçar a consciência política de acções que visem a prevenção de ocorrência de actos de violência doméstica e protecção às vítimas;
Incentivar a criação na comunidade de centros de aconselhamento e espaços de abrigo para apoio às vítimas de violência doméstica;
Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomada de decisão, bem como realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social;
Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com outros sectores;
Promover a implementação dos instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;
Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
Incentivar a criação de projectos e acções que visem a inserção e inclusão da jovem mulher no processo de educação, participação e empoderamento económico;
Advogar o acesso das mulheres ao sistema de ensino, formação e investigação;
Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher e da família;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Nacional para Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Políticas Familiares;
Departamento de Prevenção e Protecção à Vítima de Violência Doméstica;
Departamento de Igualdade e Equidade do Género.
Artigo 19.º#
Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência
A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é o serviço executivo encarregue da definição de política de assistência, orientação, promoção e inserção sócio-produtiva da pessoa com deficiência.
A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:
Definir e coordenar a operacionalização das políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência e da sua integração social;
Propor a elaboração de actos normativos relacionados com a pessoa com deficiência;
Garantir o apoio e a integração social da pessoa com deficiência através de acções conjuntas com outros intervenientes;
Propor políticas tendentes à concessão de benefícios sociais e assistência à pessoa com deficiência;
Promover a difusão de informações relativas aos direitos das pessoas com deficiência;
Fomentar a implementação do desenho universal e tecnologia assistencial requeridas na acessibilidade das pessoas com deficiência;
Promover e apoiar estudos de pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência para a formulação e implementação de políticas a ela destinadas;
Fomentar e apoiar a formação e especialização de actores e parceiros na execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
Articular com os outros sectores do Executivo e parceiros sociais a preparação e definição de políticas e estratégias que visam a inclusão socioprofissional da pessoa com deficiência;
Conceber programas multissectoriais que visam a inclusão da pessoa com deficiência na família e na sociedade;
Estimular os outros sectores do Executivo e parceiros sociais para a aplicação da política, estratégia e demais diplomas legais aprovados e/ou ratificados em prol da pessoa com deficiência;
Cooperar com as associações de/para pessoa com deficiência na elaboração e aplicação das leis, memorandos, protocolos, bem como tratados e convenções internacionais;
Elaborar e actualizar as informações e dados estatísticos sobre a pessoa com deficiência a nível nacional;
Coordenar com os outros sectores do Executivo e parceiros sociais, no encaminhamento e acompanhamento da pessoa com deficiência na resolução dos problemas que apresenta;
Promover campanhas de sensibilização sobre temáticas relacionadas à pessoa com deficiência;
Garantir e controlar a distribuição de meios de compensação e ajudas técnicas às pessoas com deficiência;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Orientação e Inclusão Social;
Departamento de Análise e Concepção das Políticas e Estratégias.
Artigo 20.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal do regime geral e especial e o organigrama do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, do qual são parte integrante.
O quadro de pessoal pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças, respectivamente.
As condições de ingresso, progressão e acesso às categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são regidas pela legislação em vigor.
Artigo 21.º#
Regulamento Interno
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher são aprovados por Decreto Executivo do respectivo Ministro.
ANEXO I
Quadro de pessoal do regime geral a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto Orgânico
ANEXO II
Quadro de pessoal do regime especial da carreira do Trabalhador Social a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto Orgânico
ANEXO III
Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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