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Decreto Presidencial n.º 19/18

Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga os Decretos Presidenciais n.os 174/14, de 24 de Julho e 178/14, de 25 de Julho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 12 de 29 de Janeiro de 2018
Data
29/01/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 226/20 — Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, artigo 2.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 12 de 29 de Janeiro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºSucessão
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  7. ANEXO I
  8. ANEXO II
  9. ANEXO III
  10. ANEXO IV
CAPÍTULO I
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO II
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
  1. Art. 4.ºMinistro
  2. Art. 5.ºSecretários de Estado
SECÇÃO II
  1. Art. 6.ºConselho Consultivo
  2. Art. 7.ºConselho de Direcção
SECÇÃO III
  1. Art. 8.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 9.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 10.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 11.ºGabinete de Inspecção
  5. Art. 12.ºGabinete Jurídico
  6. Art. 13.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 14.ºGabinete de Tecnologias de Informação
  8. Art. 15.ºGabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
SECÇÃO IV
  1. Art. 16.ºNatureza
  2. Art. 17.ºGabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
SECÇÃO V
  1. Art. 18.ºDirecção Nacional de Acção Social
  2. Art. 19.ºDirecção Nacional para as Políticas Familiares
  3. Art. 20.ºDirecção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género
  4. Art. 21.ºDirecção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência
CAPÍTULO IV
  1. Art. 22.ºOrganização e Funcionamento
CAPÍTULO V
  1. Art. 23.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 24.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher no quadro da fusão entre o ex-Ministério da Assistência e Reinserção Social e ex-Ministério da Família e Promoção da Mulher, conforme a nova orgânica dos departamentos ministeriais auxiliares do Presidente da República e Titular do Poder Executivo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

São revogados os Decretos Presidenciais n.os 174/14, de 24 de Julho, e 178/14, de 25 de Julho.

Artigo 3.º#

Sucessão

O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher sucede os Ministérios da Assistência e Reinserção Social, Família e Promoção da Mulher e absorve o seu pessoal, património, bem como o activo e passivo.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Artigo 1.º#

Definição

O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado «MASFAMU» é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo que, de acordo com os princípios, objectivos e prioridades definidas, tem como missão conceber, propor e executar a política social relativa aos grupos mais vulneráveis da população, o combate à pobreza, bem como a defesa e bem-estar da família, promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e garantia dos direitos da mulher, igualdade e equidade do género.

Artigo 2.º#

Atribuições

O MASFAMU tem as seguintes atribuições:

Definir e propor políticas e estratégias específicas no quadro da acção social, bem como promover e assegurar a formulação e implementação de programas integrados, visando a protecção, assistência e desenvolvimento dos grupos em situação de vulnerabilidade, promoção da mulher, igualdade e equidade de género, desenvolvimento comunitário e a unidade e coesão familiar;

Coordenar a execução da política de assistência social relativa aos grupos em situação de vulnerabilidade;

Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visam a melhoria das condições de vida dos grupos vulneráveis e da comunidade;

Promover e participar nas diferentes acções multissectoriais no domínio da reabilitação integral da inclusão da pessoa com deficiência, protecção e salvaguarda do bem-estar da criança e da pessoa idosa;

Implementar programas e projectos que desencorajem e extingam as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;

Garantir a assistência social e apoiar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais;

Prestar a colaboração necessária na assistência e inclusão social dos refugiados que se encontram em Angola;

Colaborar na garantia da assistência aos refugiados em Angola e promover o seu repatriamento para os países de origem em parceria com os organismos internacionais;

Criar um sistema de recolha, análise, difusão e armazenamento de dados concernentes aos grupos vulneráveis, família e igualdade do género, de modo a possibilitar o monitoramento dos indicadores essenciais;

Definir políticas e assegurar as condições necessárias para a protecção dos direitos, sobrevivência, desenvolvimento e educação integral da criança em risco e fiscalizar, em coordenação com os outros órgãos, o seu cumprimento;

Propor instrumentos normativos que favoreçam a protecção social das populações mais vulneráveis, bem como zelar pelo seu cumprimento;

Promover e participar em programas específicos para o reforço do papel da família e da jovem mulher no combate à fome e a pobreza, bem como na redução da mortalidade materna e perinatal;

Difundir acções de combate à pobreza e a erradicação da fome a nível das comunidades;

Promover a autonomia económica e financeira das mulheres através do apoio ao empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e ao comércio, bem como apoiar as iniciativas de geração de renda e auto-emprego na família e comunidade em colaboração com os outros sectores;

Propagar a inserção e participação da mulher rural nos órgãos de decisão das associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com os outros sectores;

Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomada de decisão, desencadeando acções para a sua plena integração na vida política, económica, científica, profissional, cultural e social do País;

Promover acções que visem a inserção e inclusão da jovem no processo de educação, participação e empoderamento económico;

Promover estudos sócio-antropológicos conducentes à elaboração de estratégias que visem a melhoria socioeconómica da família, da comunidade e o desencorajamento do nomadismo e do êxodo rural, em colaboração com os outros sectores;

Promover a cooperação com os outros países, instituições congéneres e organismos internacionais especializados;

Participar de acções que visam a formação e especialização dos trabalhadores sociais em articulação com os demais órgãos da administração pública e do sector privado;

Coordenar e apoiar as actividades de entidades singulares e colectivas reconhecidas, que tenham fins de protecção social dos grupos vulneráveis;

Promover a divulgação e o desenvolvimento de acções que visem o cumprimento das convenções, tratados e protocolos relativos à natureza das suas atribuições, rubricados e ratificados pelo Estado Angolano;

Promover, em coordenação com órgãos locais da administração do Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência dos grupos vulneráveis que são objecto da sua intervenção;

Representar o Executivo junto de organismos regionais e internacionais, em conferências, seminários, bem como assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País, no domínio da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, família e promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e garantia da igualdade do género, sempre que mandatado;

Definir, orientar e coordenar a execução do plano nacional de acção contra as minas;

Propor e coordenar políticas de integração social e formação profissional dos ex-militares, em articulação com outros sectores;

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO II

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

O MASFAMU compreende a seguinte estrutura:

Órgãos de Direcção:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação;

h)

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete dos Secretários de Estado.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Acção Social;

b)

Direcção Nacional para as Políticas Familiares;

c)

Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género;

d)

Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Órgãos Superintendidos:

a)

Instituto Nacional da Criança;

b)

Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades;

c)

Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social;

d)

Instituto de Reintegração Socioprofissional dos ex-Militares;

e)

Instituto Nacional de Desminagem.

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

CAPÍTULO III
SECÇÃO I

Artigo 4.º#

Ministro

O MASFAMU é dirigido pelo Ministro a quem compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, dirigir, coordenar e controlar toda a actividade e serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência.

No exercício das suas funções o Ministro tem as seguintes competências:

a)

Orientar, coordenar e fiscalizar a execução da política e estratégia do MASFAMU;

b)

Assegurar a execução dos diplomas legais que, em especial, incidam sobre as atribuições do MASFAMU;

c)

Representar o MASFAMU nos foros nacional e internacional;

d)

Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e dos órgãos superintendidos, bem como dos demais responsáveis do Ministério;

e)

Supervisionar a gestão do orçamento geral do MASFAMU;

f)

Estabelecer relações com as demais entidades e órgãos de acordo com a conveniência do MASFAMU;

g)

Nomear, exonerar, promover o pessoal do MASFAMU e dos órgãos superintendidos;

h)

Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.

No exercício das suas competências o Ministro é coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado, aos quais pode delegar competências para acompanhar, tratar e dirigir assuntos relativos à actividade e funcionamento dos serviços que lhes forem incumbidos.

Artigo 5.º#

Secretários de Estado

Os Secretários de Estado são órgãos singulares coadjutores do Ministro com as seguintes competências genéricas:

a)

Coadjuvar o Ministro no exercício das funções e na prossecução das Competências do MASFAMU;

b)

Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos temporários, por determinação expressa;

c)

Desempenhar as demais competências subdelegadas.

ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

SECÇÃO II

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro, ao qual cabe exercer as competências de natureza consultiva para a definição dos planos e programas do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais;

c)

Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;

d)

Directores Gerais dos Serviços Superintendidos.

O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.

O Conselho Consultivo reúne-se, em geral, ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

As regras de organização e funcionamento do Conselho Consultivo constam de Regulamento Interno a aprovar pelo Ministro.

Artigo 7.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro, na definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais;

c)

Directores Gerais dos Serviços Superintendidos;

d)

Consultores dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado.

O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.

As regras de organização e funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento interno a aprovar pelo Ministro.

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

SECÇÃO III

Artigo 8.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente o orçamento, património, armazenamento, transporte, as relações públicas e a recepção e expedição da documentação do Ministério.

A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:

a)

Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério;

b)

Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços;

c)

Executar o orçamento do Ministério de acordo com as indicações metodológicas previstas na lei e com base na orientação superior;

d)

Gerir o património mobiliário e imobiliário, a frota automóvel, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;

e)

Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério e participar na organização dos actos e cerimónias oficiais;

f)

Elaborar e submeter ao titular do Departamento Ministerial o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interno, submetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização nos termos da lei;

g)

Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, armazenamento e transportação dos bens destinados a diversos programas e projectos de acção do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

h)

Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para as instituições públicas e privadas;

i)

Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente:

i)

Secção de Gestão do Orçamento;

ii)

Secção de Administração e Logística.

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende duas secções, nomeadamente:

i)

Secção de Relações Públicas e Protocolo;

ii)

Secção de Expediente.

Artigo 9.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento pessoal e das carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros;

b)

Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases de percurso profissional;

c)

Propor critérios de evolução na carreira e de mobilidade institucional e avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;

d)

Assegurar, em articulação com os serviços competentes da administração pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;

e)

Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação, em articulação com a Secretaria-Geral;

f)

Efectuar o processamento dos salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos;

g)

Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços do Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;

h)

Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente, a higiene, a saúde e a segurança, bem como coordenar e controlar os processos relativos à segurança social;

i)

Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto;

j)

Informar e emitir pareceres sobre reclamações ou recursos, interpostos no âmbito de processos de recrutamento de pessoal;

k)

Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

Artigo 10.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que tem como atribuições principais assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia do Sector, elaborar estudos, estatística e análise regular sobre a execução geral das actividades dos órgãos e serviços, planificar e programar as actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:

a)

Propor e acompanhar a execução de estratégia e política de desenvolvimento do Ministério, promovendo a avaliação global do seu cumprimento;

b)

Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o do orçamento;

c)

Estudar e analisar os projectos de desenvolvimento global do domínio do objecto social do Sector emitindo os respectivos pareceres;

d)

Elaborar o estudo do mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério, com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Sector;

e)

Colaborar com os órgãos e serviços do Ministério e de outros Ministérios, na articulação técnica e elaboração de planos e programas anuais de médio e longo prazos, relativos ao objecto social do Ministério;

f)

Elaborar estudos e promover a recolha e a divulgação da informação estatística de acompanhamento e caracterização da evolução sectorial;

g)

Colaborar com os demais órgãos e serviços na programação do orçamento global do Ministério e das ajudas internas e externas, criadas ao abrigo dos projectos e programas;

h)

Participar e apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;

i)

Coordenar a recolha, a utilização, o tratamento da informação estatística do Sector e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema estatístico nacional, em articulação com os Serviços Executivos Directos e o Gabinete de Tecnologias de Informação;

j)

Promover e participar no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas das acções do Ministério e respectivas bases de dados em articulação com o Gabinete de Tecnologias de informação;

k)

Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento e Controlo.

Artigo 11.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza, monitoriza, e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:

a)

Realizar inspecções e auditorias, quando superiormente determinadas;

b)

Proceder à inspecção, inquéritos e sindicâncias aos serviços internos e órgãos superintendidos pelo Ministério sobre o cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério, sempre que mandatado;

c)

Verificar o grau de cumprimento dos diversos órgãos e serviços do Ministério, das leis, regulamentos em vigor no País e dos compromissos do sector superiormente definidos pelo Governo;

d)

Elaborar estudos, pareceres e exames sobre a gestão económico-financeira e patrimonial no âmbito das suas competências;

e)

Elaborar relatórios, propondo medidas tendentes a corrigir as deficiências e irregularidades detectadas;

f)

Acompanhar o cumprimento das orientações e instruções dos órgãos superiores sobre os programas aprovados e as disposições legais competentes;

g)

Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas pela Inspecção-Geral da Administração do Estado e cooperar estreitamente com os organismos afins;

h)

Monitorizar de forma permanente a actividade dos serviços do Ministério, garantindo o cumprimento das obrigações éticas e disciplinares por parte dos funcionários;

i)

Garantir a articulação interinstitucional, colaborando com a Polícia de Investigação Criminal e o Ministério Público, na investigação e instrução de processos aos funcionários que praticam actos que configurem infracção criminal;

j)

Facilitar a instrução dos processos disciplinares e responsabilização administrativa, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;

k)

Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das suas atribuições, os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que solicitado;

l)

Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

Artigo 12.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

a)

Assegurar o serviço de assessoria jurídica à direcção do Ministério designadamente através da emissão de estudos, informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos;

b)

Apoiar a direcção do Ministério de maneira a que as suas acções se enquadrem no âmbito do estabelecido na lei e regulamentos;

c)

Participar nos trabalhos preparatórios ligados à celebração de acordos, protocolos, convenções e contratos de âmbito nacional e internacional, bem como de outros documentos de carácter jurídico relacionados com as actividades do Ministério;

d)

Elaborar diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica que se inserem no domínio das atribuições do Ministério e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza provenientes de outros ministérios e organismos submetidos à sua apreciação técnica;

e)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação que rege o Ministério;

f)

Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao objecto de actividade do Sector, dando a conhecer os casos de violações ou incumprimentos;

g)

Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;

h)

Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para o Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;

i)

Colaborar com os serviços competentes e assegurar a realização de despesas em conformidade com a lei e demais legislação sobre a matéria;

j)

Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.

O Gabinete jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, encarregue de garantir a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa, que assegura o relacionamento e cooperação entre o MASFAMU e outros órgãos e serviços do Governo, bem como os órgãos homólogos de outros países e organizações nacionais, não-governamentais e internacionais.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:

a)

Estudar e elaborar propostas com vista a assegurar a estratégia de cooperação internacional no âmbito da acção social, família e promoção da mulher em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério e acompanhar a execução dessa cooperação;

b)

Promover e coordenar o estabelecimento de relações de cooperação com os Ministérios homólogos de outros países, organismos internacionais e organizações não-governamentais, no âmbito das actividades do Ministério;

c)

Acompanhar e assegurar a implementação das obrigações internacionais da República de Angola, no domínio da acção social, família e promoção da mulher, relacionadas aos organismos internacionais especializados;

d)

Propor e acompanhar as negociações de programas e projectos, no âmbito da assistência sócio humanitária e de emergência;

e)

Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando caibam no âmbito do Ministério, em colaboração com o Gabinete Jurídico, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;

f)

Apresentar propostas relativas a ratificação de convenções internacionais sobre matérias dos domínios de actividade do Ministério;

g)

Exercer as demais competências s que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação, comunicação e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Conceber, propor e implementar no Ministério a política do Governo no domínio das tecnologias de informação e comunicação;

b)

Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e de comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, dos serviços e dos organismos integrados no Ministério;

c)

Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos;

d)

Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;

e)

Coordenar e emitir parecer sobre a elaboração de investimentos dos órgãos e serviços do Ministério, bem como controlar a sua execução, em articulação com estes, em matéria de informática e de telecomunicações;

f)

Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas e respectivas bases de dados;

g)

Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;

h)

Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico do Ministério, encarregue da elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:

a)

Apoiar o Departamento Ministerial nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;

b)

Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;

c)

Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;

d)

Colaborar na elaboração da agenda do Titular do Ministério;

e)

Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Ministério;

f)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;

g)

Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;

h)

Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;

i)

Actualizar o portal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital do órgão;

j)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;

k)

Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à instituição;

l)

Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;

m)

Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e outras Instituições afins;

n)

Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

SECÇÃO IV

Artigo 16.º#

Natureza

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e Secretários de Estado, no desempenho das suas atribuições.

Artigo 17.º#

Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, cuja composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal constam de diploma próprio.

SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

SECÇÃO V

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Acção Social

A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, promoção do empreendedorismo e da economia social.

A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes competências:

a)

Elaborar políticas e estratégias de combate a pobreza e exclusão social;

b)

Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social;

c)

Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social;

d)

Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento da família na comunidade;

e)

Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades;

f)

Promover políticas e programas transversais para dar resposta aos problemas do meio rural e periurbano com vista a melhoria da qualidade de vida;

g)

Promover e apoiar o desenvolvimento e acções de empreendedorismo e economia social com vista o reforço da autonomia das famílias e comunidades;

h)

Conceber programas e projectos de transferências sociais;

i)

Assegurar o desenvolvimento de acções que garantam a sustentabilidade da acção social;

j)

Dinamizar e reforçar a capacidade das organizações comunitárias para a identificação e resolução dos problemas e necessidades locais;

k)

Promover a articulação entre a intervenção pública e privada na gestão do desenvolvimento social, com vista à redução das assimetrias;

l)

Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;

m)

Desenvolver acções que promovam o exercício da cidadania e valorização da cultura pelas comunidades;

n)

Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao microcrédito, com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio;

o)

Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimentos sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social;

p)

Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.

A Direcção Nacional de Acção Social é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Desenvolvimento Comunitário;

b)

Departamento de Luta Contra à Pobreza;

c)

Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais.

Artigo 19.º#

Direcção Nacional para as Políticas Familiares

A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é o serviço executivo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução das políticas públicas com vista à prevenção, protecção e promoção dos indivíduos, famílias e grupos em situação de vulnerabilidade.

A Direcção Nacional para as Políticas Familiares tem as seguintes competências:

a)

Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção dos direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade;

b)

Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias;

c)

Dinamizar acções de localização e reunificação familiar;

d)

Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias e propor soluções adequadas;

e)

Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito da família, tendo em consideração a diversidade sócio-cultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;

f)

Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;

g)

Promover a criação de espaços adequados e a disponibilidade de serviços diferenciados e de qualidade às famílias;

h)

Reger em coordenação com órgãos locais de Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência dos grupos vulneráveis que são objecto da sua intervenção;

i)

Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania dos membros da família;

j)

Promover programas de apoio familiar com particular realce para as mais carenciadas;

k)

Promover a realização de acções e a elaboração de projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família;

l)

Participar na definição de políticas, programas e acções de implementação do sistema de justiça juvenil;

m)

Garantir a assistência social e apoiar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais;

n)

Prestar a colaboração necessária de assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola;

o)

Apoiar a assistência às populações afectadas por sinistros e calamidade naturais;

p)

Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com os outros sectores;

q)

Desenvolver acções e projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família no meio rural;

r)

Colaborar com o departamento ministerial responsável pela educação na concepção de programas, metodologias e normas inerentes à execução do subsistema de educação pré-escolar e de diagnóstico e atenção à criança com necessidades educativas especiais;

s)

Articular com o departamento ministerial responsável pela saúde e com outras instituições afins à aplicação de programas de cuidados primários de saúde, reabilitação física e psicossocial dos grupos em situação de vulnerabilidade e de atendimento às necessidades nutricionais da criança;

t)

Promover a realização de acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos em situação de vulnerabilidade, bem como a mudança de comportamento perante riscos sociais;

u)

Propor políticas de inclusão social dos grupos em situação de vulnerabilidade, desenvolvendo respostas sociais integradas;

v)

Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.

A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Concepção de Políticas Familiares;

b)

Departamento do Observatório da Família;

c)

Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade.

Artigo 20.º#

Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género

A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género é o serviço executivo encarregue de implementar as acções de protecção, defesa, sensibilização, formação e garantia dos direitos da mulher assim como acompanhar a execução da política nacional para a igualdade e equidade de género entre as várias instituições governamentais, não-governamentais e sociedade civil, assegurando a igualdade de género.

A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes competências:

a)

Propor políticas, programa e projectos integrados visando a promoção da igualdade e equidade do género;

b)

Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal em colaboração com o departamento ministerial responsável pela saúde;

c)

Realizar campanhas de sensibilização e educação, que tratem das questões de igualdade e equidade do género;

d)

Reforçar e colaborar na implementação de políticas de educação sexual e reprodutiva;

e)

Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas a todas as formas de discriminação contra a mulher, igualdade equidade do género e empoderamento da mulher;

f)

Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomada de decisão e realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social;

g)

Propor a definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação;

h)

Reforçar os mecanismos de prevenção, protecção e apoio às vítimas de violência doméstica;

i)

Incentivar a criação, na comunidade, de centros de aconselhamento e espaços de abrigo para apoio às pessoas vítimas de violência;

j)

Promover a implementação dos instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;

k)

Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;

l)

Formular e implementar a estratégia nacional de eliminação da gravidez e casamento precoce;

m)

Aumentar a mobilização social, consciência política e acções que visem a prevenção de ocorrência de actos de violência doméstica;

n)

Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.

A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Igualdade e Equidade no Género;

b)

Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher;

c)

Departamento de Análise, Protecção e Apoio à Vítima de Violência.

Artigo 21.º#

Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência

A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é o serviço executivo encarregue da definição de política de assistência, orientação promoção e reinserção sócio-produtiva da pessoa com deficiência.

A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:

a)

Coordenar a preparação e definição de políticas e estratégias à favor da pessoa com deficiência e da sua integração social;

b)

Orientar e acompanhar a operacionalização da política e estratégia para a pessoa com deficiência;

c)

Propor a elaboração de actos normativos relacionados com a pessoa com deficiência;

d)

Garantir o apoio uniforme e a integração social da pessoa com deficiência através de acções conjuntas com outros intervenientes;

e)

Propor políticas tendentes à concessão de benefícios sociais e assistência à pessoa com deficiência;

f)

Coordenar a produção, a sistematização e a difusão de informações relativas à pessoa com deficiência;

g)

Fomentar a implementação do desenho universal e tecnologia assistencial requeridas na acessibilidade das pessoas com deficiência;

h)

Promover e apoiar estudos de pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência para a formulação e implementação de políticas a ela destinadas;

i)

Fomentar e apoiar a formação e especialização de actores e parceiros na execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência;

j)

Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.

A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Análise e Orientação;

b)

Departamento de Integração Social;

c)

Departamento de Acompanhamento da Implementação das Políticas e Estratégias.

ÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS

CAPÍTULO IV

Artigo 22.º#

Organização e Funcionamento

A organização e o funcionamento dos órgãos sob superintendência do MASFAMU são regulados por diploma próprio a ser aprovado pelo Titular do Poder Executivo por Decreto Presidencial.

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO V

Artigo 23.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal do regime geral e especial e o organigrama do MASFAMU constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma, do qual são partes integrantes.

2.

O quadro de pessoal pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças, respectivamente.

3.

As condições de ingresso, progressão e acesso às categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são regidas pela legislação em vigor.

Artigo 24.º#

Regulamento Interno

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Regime Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Orgânico

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira do Trabalhador Social a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Orgânico

ANEXO III

Quadro de Pessoal do Regime Especial de Inspecção a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Orgânico

ANEXO IV

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Orgânico

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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