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Decreto Presidencial n.º 3/18

Aprova a estrutura do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII

Aprova a estrutura do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 230/15, de 29 de Dezembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 4 de 11 de Janeiro de 2018
Data
11/01/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 230/15 — Cria o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado GCII (artigo 13.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 4 de 11 de Janeiro de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºFunções
  3. Art. 3.ºDirector do GCII
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL DO GABINETE
  1. Art. 4.ºIntegração dos CDI
  2. Art. 5.ºIncompatibilidade
  3. Art. 6.ºRegime Contratual
  4. Art. 7.ºCoordenação da Comunicação Institucional
  5. Art. 8.ºPropriedade Intelectual
  6. Art. 9.ºDever de Sigilo
  7. Art. 10.ºQuadro de Pessoal
  8. Art. 11.ºAdequação das Estruturas
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 12.ºÂmbito de Aplicação
  2. Art. 13.ºRevogação
  3. Art. 14.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 15.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se proceder alterações ao Decreto Presidencial n.º 230/15, de 29 de Dezembro, que cria os Gabinetes de Comunicação Institucional e Imprensa dos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e demais Serviços da Administração Pública, e estabelece a respectiva estrutura interna:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a estrutura do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é um serviço de apoio técnico dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais na elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa da referida Instituição Pública.

Artigo 2.º#

Funções

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições:

a)

Apoiar os Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;

b)

Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;

c)

Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;

d)

Colaborar na elaboração da agenda dos Titulares dos Departamentos Ministeriais ou Governos Provinciais;

e)

Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Órgão a que esteja adstrito;

f)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo Órgão e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;

g)

Participar na organização de eventos institucionais do seu Departamento Ministerial ou Governo Provincial;

h)

Gerir a documentação e informação técnica e institucional;

i)

Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Órgão;

j)

Produzir conteúdos informativos para divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;

k)

Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;

l)

Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;

m)

Propor e desenvolver companhas de publicidade e marketing sobre o Órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social.

Artigo 3.º#

Director do GCII

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, nomeado pelo Titular do respectivo Departamento Ministerial ou Governador Provincial, após consulta da área competente.

O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa deve ter licenciatura numa das Áreas de Ciências da Comunicação ou outra especialidade e experiência comprovada em comunicação.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa integra técnicos de comunicação institucional, imprensa, marketing, imagem e de relações públicas.

A selecção dos técnicos é feita em colaboração com o responsável pelos recursos humanos do Departamento Ministerial ou Governo Provincial.

A contratação de técnicos externos pode ocorrer em casos excepcionais e de acordo com as regras dos concursos públicos vigentes no País.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL DO GABINETE

Artigo 4.º#

Integração dos CDI

O Centro de Documentação e Informação (CDI) e a Assessoria de Imprensa que eventualmente existam em cada Órgão são integrados no Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem subordinação directa do Chefe do Departamento Ministerial ou Governo Provincial.

Artigo 5.º#

Incompatibilidade

Aos quadros que integram o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é vedado em absoluto o exercício da profissão de jornalistas, bem como actividade de Free Lancer, analista de programas, emissor particular de opiniões, colaboração ou participação como efectivo ou colaborador de qualquer debate e tratamento de matérias jornalísticas, que não sejam do exercício directo autorizado da sua função no Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

O ónus da prova do não exercício pelos membros do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa de toda a actividade incompatível, conforme ponto anterior, recai sobre os mesmos, devendo estes provarem com a suspensão ou término do exercício de actividades a que estavam vinculados antes da sua integração no Gabinete.

Artigo 6.º#

Regime Contratual

Os quadros que integram o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa são contratados de acordo com a legislação em vigor na função pública.

Artigo 7.º#

Coordenação da Comunicação Institucional

O Ministério da Comunicação Social deve coordenar e supervisionar a implementação das linhas político-estratégicas relativas à comunicação institucional e marketing da República de Angola e do Executivo, a nível interno e externo.

O Ministério da Comunicação Social promove, no âmbito das suas competências, as acções para capacitar, formar e definir os instrumentos e plataformas de padrões de apresentação de trabalhos de conceitos comuns aos Gabinetes de Comunicação Institucional e Assessoria de Imprensa.

Artigo 8.º#

Propriedade Intelectual

Os direitos de autor resultantes das obras criadas ou arquivadas pelo Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa são pertença do órgão de tutela, nos termos da legislação específica vigente sobre Direitos do Autor, independentemente da titularidade dos meios usados para a sua produção.

Artigo 9.º#

Dever de Sigilo

Os técnicos do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, que sejam contratados ou não, são equiparados aos funcionários e agentes do Estado sendo-lhes exigido igualmente o dever relativo as obrigações de guardar sigilo em relação às matérias classificadas a que tenham acesso.

O dever de sigilo a que refere o número anterior mantém-se após a desvinculação.

A violação do dever de sigilo é sancionada nos termos da legislação vigente.

Artigo 10.º#

Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal dos Gabinetes de Comunicação Institucional e Imprensa é o constante nos respectivos regulamentos internos.

Artigo 11.º#

Adequação das Estruturas

Os Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e demais Serviços da Administração Pública devem adequar as estruturas internas dos Gabinetes de Comunicação Institucional e Imprensa de acordo com o presente Diploma.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado pode, excepcionalmente, possuir dois Departamentos nos termos a definir no respectivo estatuto orgânico.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º#

Âmbito de Aplicação

O disposto no presente Diploma aplica-se subsidiariamente a todos os estatutos orgânicos dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais.

Artigo 13.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 230/15, de 29 de Dezembro.

Artigo 14.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Luanda, aos 28 de Dezembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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