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Decreto Presidencial n.º 230/15

Cria o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado GCII

Cria o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado GCII. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 176 de 29 de Dezembro de 2015
Data
29/12/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 3/18 — Aprova a estrutura do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII, artigo 13.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 230/15, de 29 de Dezembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 176 de 29 de Dezembro de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I
  3. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºCriação e Aprovação
  2. Art. 2.ºAtribuições
  3. Art. 3.ºComposição
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 4.ºIntegração dos CDI
  2. Art. 5.ºIncompatibilidade
  3. Art. 6.ºRegime Contratual
  4. Art. 7.ºCoordenação da Comunicação Institucional
  5. Art. 8.ºPropriedade Intelectual
  6. Art. 9.ºDever de Sigilo
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 10.ºÂmbito de Aplicação
  2. Art. 11.ºRevogação
  3. Art. 12.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 13.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se reforçar a divulgação das acções dos Órgãos e Serviços da Administração Pública do Estado, através de informação especializada: Havendo necessidade de se criar um serviço de especialidade em Comunicação Institucional e Imprensa nos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e demais Serviços da Administração Pública:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Criação e Aprovação

É criado o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado GCII.

O GCII é o serviço de apoio técnico dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais na elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa da referida Instituição Pública.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições:

a)

Apoiar os Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;

b)

Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e o GRECIMA;

c)

Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;

d)

Colaborar na elaboração da agenda dos Titulares dos Departamentos Ministeriais ou Governos Provinciais;

e)

Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Órgão a que esteja adstrito;

f)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo órgão e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;

g)

Participar na organização de eventos institucionais do seu Departamento Ministerial ou Governo Provincial;

h)

Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;

i)

Actualizar o portal de internet da instituição e de toda a comunicação digital do órgão;

j)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;

k)

Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à instituição;

l)

Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;

m)

Propor e desenvolver companhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e o Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração (GRECIMA).

Artigo 3.º#

Composição

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte composição:

a)

Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa;

b)

Departamento para Documentação e Informação.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, nomeado pelo Titular do respectivo Departamento Ministerial ou Governador Provincial, após consulta da área competente.

Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento.

O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa deve ter licenciatura numa das Áreas de Ciências da Comunicação ou outra especialidade e experiência comprovada em comunicação.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa integra técnicos de comunicação institucional, imprensa, marketing, imagem e de relações públicas, conforme o quadro de pessoal definido neste Diploma.

A selecção dos técnicos é feita em colaboração com o responsável pelos recursos humanos do Departamento Ministerial ou Governo Provincial.

A contratação de técnicos externos pode ocorrer em casos excepcionais e de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º#

Integração dos CDI

O Centro de Documentação e Informação (CDI) e a Assessoria de Imprensa que eventualmente existam em cada órgão são integrados no Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem subordinação directa do Chefe do Departamento Ministerial ou Governo Provincial.

Artigo 5.º#

Incompatibilidade

Aos quadros que integram o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é vedado em absoluto o exercício da profissão de jornalista, bem como actividade de free lancer, analista de programas, emissor particular de opiniões, colaboração ou participação como efectivo de qualquer debate e tratamento de matérias jornalísticas, que não sejam no âmbito do exercício autorizado da sua função no Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

O ónus da prova do não exercício pelos membros do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa de toda a actividade incompatível, conforme o número anterior, recai sobre os mesmos, devendo estes provarem com a suspensão ou término do exercício de actividades a que estavam vinculados antes da sua integração no Gabinete.

Artigo 6.º#

Regime Contratual

Os quadros que integram o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa são contratados segundo as regras da legislação em vigor.

Artigo 7.º#

Coordenação da Comunicação Institucional

O Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração (GRECIMA) deve, nos termos do respectivo Despacho Presidencial, coordenar e supervisionar a implementação das linhas político-estratégicas relativas à comunicação institucional e marketing da República de Angola e do Executivo, a nível interno e externo.

O GRECIMA promove, no âmbito das suas competências, as acções para capacitar, formar e definir os instrumentos e plataformas de padrões de apresentação de trabalhos de conceitos comuns aos Gabinetes de Comunicação Institucional e Assessoria de Imprensa.

Artigo 8.º#

Propriedade Intelectual

Os direitos de autor resultantes das obras criadas ou arquivadas pelo Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa são pertença do Órgão de Tutela, nos termos da legislação específica vigente sobre direitos do autor, independentemente da titularidade dos meios usados para a sua produção.

Artigo 9.º#

Dever de Sigilo

Os técnicos do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa que sejam contratados ou não são equiparados aos funcionários e agentes do Estado sendo-lhes exigido igualmente o dever relativo às obrigações de guardar sigilo em relação às matérias classificadas a que tenham acesso.

O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após a desvinculação.

A violação do dever de sigilo é sancionada nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º#

Âmbito de Aplicação

O disposto no presente Diploma aplica-se subsidiariamente a todos os estatutos orgânicos dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais.

Artigo 11.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 12.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro de 2015. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa (GCII)

ANEXO II

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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