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Decreto Presidencial n.º 147/17

Aprova o Contrato de Investimento Mineiro para a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento e Exploração de Depósitos Primários de Diamantes na Área de Concessão do Luaxe, Celebrado entre a Endiama Mining, Alrosa, Catoca, Artc on, Makakuima e a Kollur

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 104, I Série
Data
27/06/2017
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 190/15 — Autoriza a assinatura do Contrato de Investimento Mineiro para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários de Diamantes na área de Concessão do Luaxe e do Contrato de Exploração entre a Endiama Mining, a Alrosa, a Artcon, a LLI, a Odebrecht, a Makakuima, Limitada, e a Polyus Gold, mediante apresentação do Estudo de Viabilidade Técnica e Económica e autoriza o Ministro da Geologi (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 104, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºFinalidade do Projecto
  4. Art. 3.ºAutorização
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando o interesse público relativo à promoção através da participação da ENDIAMA-E.P., Concessionária Nacional para os Diamantes em projectos que visam contribuir para a diversificação da economia nacional, o aumento das receitas fiscais, a criação de emprego e de infra-estruturas sociais que beneficiem as populações locais;

Tendo em conta que a tecnologia e a performance do CATOCA podem constituir uma mais-valia para a mobilização dos investimentos necessários para a prossecução das operações mineiras do Projecto LUAXE;

Havendo necessidade da Concessionária Nacional para os diamantes, no exercício dos respectivos direitos mineiros, realizar uma parceria no quadro do Projecto de Investimento Mineiro para a Prospecção de Depósitos Primários na Área de Concessão do LUAXE, localizada na Província da Lunda-Sul, bem como conceber um projecto economicamente sustentável que permita o alcance do interesse público atinente ao aumento de receitas para o Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 164.° do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Contrato de Investimento Mineiro para a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento e Exploração de Depósitos Primários de Diamantes na Área de Concessão do LUAXE, celebrado entre as seguintes empresas:

a)

ENDIAMA MINING - 8% (oito por cento);

b)

ALROSA - 8% (oito por cento);

c)

CATOCA - 50,5% (cinquenta vírgula cinco por cento);

d)

ARTCON - 23,3% (vinte e três virgula três por cento);

e)

MAKAKUÍMA - 5,2% (cinco vírgula dois por cento);

f)

KOLLUR - 5% (cinco por cento).

Artigo 2.º#

Finalidade do Projecto

O Contrato celebrado visa possibilitar a concepção de um projecto economicamente sustentável e que permita a prossecução do interesse público relativo ao aumento de receitas para o Estado.

Artigo 3.º#

Autorização

O Ministro da Geologia e Minas é autorizado a emitir o competente Título de Prospecção e o de Exploração mediante a apresentação do Estudo de Viabilidade Técnico, Económico e Financeiro, bem como as concessões que se julguem necessárias a boa execução das operações mineiras.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.° 190/15, de 5 de Outubro que autoriza a assinatura do Contrato de Investimento Mineiro para a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento e Exploração de Depósitos Primários de Diamantes na área de Concessão do LUAXE, entre a ENDIAMA MINING, a ALROSA, a ARTCON, a LLI, a ODEBRECHT, a MAKAKUIMA e a POLYUS GOLD e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Junho de 2017.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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