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Decreto Presidencial n.º 190/15

Autoriza a assinatura do Contrato de Investimento Mineiro para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários de Diamantes na área de Concessão do Luaxe e do Contrato de Exploração entre a Endiama Mining, a Alrosa, a Artcon, a LLI, a Odebrecht, a Makakuima, Limitada, e a Polyus Gold, mediante apresentação do Estudo de Viabilidade Técnica e Económica e autoriza o Ministro da Geologi

05/10/2015Revogado6 artigos

Autoriza a assinatura do Contrato de Investimento Mineiro para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários de Diamantes na área de Concessão do Luaxe e do Contrato de Exploração entre a Endiama Mining, a Alrosa, a Artcon, a LLI, a Odebrecht, a Makakuima, Limitada, e a Polyus Gold, mediante apresentação do Estudo de Viabilidade Técnica e Económica e autoriza o Ministro da Geologia e Minas a emitir os competentes Títulos de Prospecção e Exploração, bem como as que se julguem necessárias à boa execução das operações mineiras.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 136 de 5 de Outubro de 2015
Data
05/10/2015
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 147/17 — Aprova o Contrato de Investimento Mineiro para a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento e Exploração de Depósitos Primários de Diamantes na Área de Concessão do Luaxe, Celebrado entre a Endiama Mining, Alrosa, Catoca, Artc on, Makakuima e a Kollur, artigo 4.º«É revogado o Decreto Presidencial n.° 190/15, de 5 de Outubro que autoriza a assinatura do Contrato de Investimento Mineiro para a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento e Exploração de Depósitos Primários de Diamantes na área de Concessão do LUAXE, entre a ENDIAMA MINING, a ALROSA, a ARTCON, a LLI, a ODEBRECHT, a MAKAKUIMA e a POLYUS GOLD e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Dip»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 136 de 5 de Outubro de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºParticipações Societárias
  4. Art. 3.ºFinalidade do Projecto
  5. Art. 4.ºEmissão de Títulos
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando o interesse público relativo à promoção, através da participação da ENDIAMA- E.P., Concessionária Nacional para os Diamantes, de projectos que visam contribuir para a diversificação da economia nacional, o aumento das receitas fiscais, a criação de emprego e de infra-estruturas sociais que beneficiem as populações locais: Atendendo que para o exercício dos respectivos direitos mineiros, a Concessionária Nacional deve constituir uma parceria, no quadro do Projecto de Investimento Mineiro para a Prospecção de Depósitos Primários na Área de Concessão do LUAXE, localizada na Província da Lunda- Sul, que possui um grande potencial geológico-mineiro, bem como conceber um projecto economicamente sustentável e que permita o alcance do interesse público atinente ao aumento de receitas para o Estado: Tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 164.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

É autorizada a assinatura do Contrato de Investimento Mineiro para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários de Diamantes na área de Concessão do Luaxe e do Contrato de Exploração entre a Endiama Mining, a Alrosa, a Artcon, a LLI, a Odebrecht, a Makakuima, Limitada e a Polyus Gold, mediante apresentação do Estudo de Viabilidade Técnica e Económica.

Artigo 2.º#

Participações Societárias

No Contrato de Investimento Mineiro a celebrar, as participações societárias das Partes são as seguintes: Endiama Mining - 30% (trinta por cento), Alrosa - 30% (trinta por cento), Artcon - 15% (quinze por cento), LLI - 8,3% (oito vírgula três por cento), Odebrecht - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), Makakuima - 5,2% (cinco vírgula dois por cento), Polyus Gold - 4% (quatro por cento).

Artigo 3.º#

Finalidade do Projecto

Nos termos do artigo anterior, o Contrato a celebrar deve ser ajustado, de forma a possibilitar a concepção de um projecto economicamente sustentável e que permita a prossecução do interesse público relativo ao aumento de receitas para o Estado.

Artigo 4.º#

Emissão de Títulos

O Ministro da Geologia e Minas é autorizado a emitir os competentes Títulos de Prospecção e Exploração, bem como as autorizações que se julguem necessárias à boa execução das operações mineiras.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Setembro de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 30 de Setembro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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