Preâmbulo
Considerando o interesse público relativo à promoção, através da participação da ENDIAMA- E.P., Concessionária Nacional para os Diamantes, de projectos que visam contribuir para a diversificação da economia nacional, o aumento das receitas fiscais, a criação de emprego e de infra-estruturas sociais que beneficiem as populações locais: Atendendo que para o exercício dos respectivos direitos mineiros, a Concessionária Nacional deve constituir uma parceria, no quadro do Projecto de Investimento Mineiro para a Prospecção de Depósitos Primários na Área de Concessão do LUAXE, localizada na Província da Lunda- Sul, que possui um grande potencial geológico-mineiro, bem como conceber um projecto economicamente sustentável e que permita o alcance do interesse público atinente ao aumento de receitas para o Estado: Tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 164.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
É autorizada a assinatura do Contrato de Investimento Mineiro para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários de Diamantes na área de Concessão do Luaxe e do Contrato de Exploração entre a Endiama Mining, a Alrosa, a Artcon, a LLI, a Odebrecht, a Makakuima, Limitada e a Polyus Gold, mediante apresentação do Estudo de Viabilidade Técnica e Económica.
Artigo 2.º#
Participações Societárias
No Contrato de Investimento Mineiro a celebrar, as participações societárias das Partes são as seguintes: Endiama Mining - 30% (trinta por cento), Alrosa - 30% (trinta por cento), Artcon - 15% (quinze por cento), LLI - 8,3% (oito vírgula três por cento), Odebrecht - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), Makakuima - 5,2% (cinco vírgula dois por cento), Polyus Gold - 4% (quatro por cento).
Artigo 3.º#
Finalidade do Projecto
Nos termos do artigo anterior, o Contrato a celebrar deve ser ajustado, de forma a possibilitar a concepção de um projecto economicamente sustentável e que permita a prossecução do interesse público relativo ao aumento de receitas para o Estado.
Artigo 4.º#
Emissão de Títulos
O Ministro da Geologia e Minas é autorizado a emitir os competentes Títulos de Prospecção e Exploração, bem como as autorizações que se julguem necessárias à boa execução das operações mineiras.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Setembro de 2015.
Publique-se. Luanda, aos 30 de Setembro de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
