Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 205/11

Decreto Presidencial n.º 205/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 141 de 26 de Julho de 2011
Data
26/07/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 206/15 — Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Angola, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 205/11, de 26 de Julho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 141 de 26 de Julho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criada a Biblioteca Nacional de Angola e
  3. Art. 2.ºO estatuto orgânico da Biblioteca Nacional
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºRegime
  8. Art. 3.ºSede
  9. Art. 4.ºTutela
  10. Art. 5.ºAtribuições
  11. Art. 6.ºÓrgãos
  12. Art. 7.ºServiços
  13. Art. 8.ºNatureza e competência
  14. Art. 9.ºNatureza e competência
  15. Art. 10.ºComposição e reuniões
  16. Art. 11.ºNatureza e competência
  17. Art. 12.ºComposição e reuniões
  18. Art. 13.ºNatureza e competência
  19. Art. 14.ºComposição e reuniões
  20. Art. 15.ºGabinete de Apoio ao Director Geral
  21. Art. 167.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  22. Art. 17.ºDepartamento Técnico
  23. Art. 19.ºServiços provinciais
  24. Art. 20.ºReceitas
  25. Art. 21.ºDespesas
  26. Art. 22.ºPatrimónio
  27. Art. 23.ºQuadro de pessoal
  28. Art. 24.ºLegislação aplicável
  29. Art. 25.ºRegulamento interno

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 205/11

de 26 de Julho

Convindo estabelecer a orgânica e funcionamento da

Biblioteca Nacional de Angola, nos termos previstos no

Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as

regras de organização, estruturação e funcionamento dos

Institutos Públicos:

Considerando que a Biblioteca Nacional de Angola é uma

instituição de carácter científico e cultural de grande utilidade pública e sem fins lucrativos, é afastado o pressuposto

a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-

-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criada a Biblioteca Nacional de Angola e

aprovado o seu estatuto orgânico, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

O estatuto orgânico da Biblioteca Nacional

de Angola rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, 28 de Outubro,

pelo presente diploma e demais disposições que o venham a

complementar.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

369%

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29

de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Julho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA BIBLIOTECA

NACIONAL DE ANGOLA

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

1.

A Biblioteca Nacional de Angola, adiante designada

abreviadamente por BN, é uma pessoa colectiva de direito

público, com personalidade jurídica, dotada de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial.

2.

A Biblioteca Nacional tem como objecto preservar e

promover o crescimento do acervo bibliográfico nacional,

assegurar o depósito legal das publicações e realizar acções

de promoção da leitura pública.

Artigo 2.º#

Regime

A Biblioteca Nacional rege-se pelo presente estatuto

orgânico e pelos demais diplomas e regulamentos complementares.

Artigo 3.º#

Sede

A Biblioteca Nacional tem sede em Luanda.

Artigo 4.º#

Tutela

A Biblioteca Nacional é tutelada pelo Ministério da Cultura.

Artigo 5.º#

Atribuições

São atribuições da Biblioteca Nacional as seguintes:

a)

Zelar pela preservação e conservação do património

bibliográfico nacional;

b)

Adquirir, receber, tratar e conservar os documentos

de qualquer suporte ou formato que sejam considerados de interesse para as línguas, a cultura e a

identidade dos angolanos e o conhecimento científico do país, de maneira a enriquecer, em todos

os domínios do saber, o património nacional;

c)

Funcionar como agência bibliográfica nacional,

com competência para criar e tornar acessível o

registo bibliográfico das obras produzidas em

Angola ou a ela relativa, compilando e publicando a bibliografia nacional corrente e retrospectiva;

d)

Assegurar o cumprimento da Lei do Depósito

Legal;

e)

Assegurar e manter actualizado o registo estatístico

das obras publicadas sujeitas a depósito legal;

) Exercer em representação do Estado, o direito de

preferência na alienação de bens bibliográficos

de inegável valor cultural;

£) Funcionar como entidade de organização sectorial

no âmbito da documentação e informação, mantendo uma actualização e relação constante com

OS Organismos nacionais e internacionais;

h)

Definir e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, em colaboração com os órgãos

competentes da Administração do Estado;

1.

Dar orientação metodológica às bibliotecas públicas nacionais;

j)

Coordenar e manter actualizado o Catálogo Colectivo Nacional;

k)

Definir, editar e divulgar normas e instruções técnicas para o tratamento da documentação e o funcionamento das bibliotecas;

1.

Desenvolver acções de promoção da leitura pública;

m)

Organizar e fomentar acções de formação com

vista a melhorar o nível científico, técnico e profissional dos seus dirigentes e funcionários;

n)

Promover e assegurar, junto com outros órgãos

competentes em razão da matéria, a catalogação

na publicação, de forma a garantir maior controle

e a normalização na representação dos elementos para a identificação das obras publicadas em

Angola;

o)

Promover, organizar e participar em congressos,

conferências, colóquios, estágios, cursos e seminários de âmbito nacional, regional ou internacional;

pp)

Promover e desenvolver actividades de investigação, nomeadamente, no domínio da Biblioteconomia e da ciência da informação;

q)

Elaborar propostas de políticas nacionais para a

preservação e conservação de documentos, no

âmbito das suas competências;

r)

Elaborar e administrar estratégias, políticas e programas para a preservação e conservação de

obras bibliográficas ou documentais, designadamente, das espécies à sua guarda, promovendo a

transferência de suportes e a sua difusão:

s)

Participar, em colaboração com outros órgãos do

Estado, na definição de uma política nacional de

informação, no domínio do seu objecto social;

t)

Promover e desenvolver o intercâmbio com instituições afins, a nível nacional e internacional;

u)

Estimular e garantir o acesso às suas colecções:

v)

Promover a realização de acções de formação no

domínio da Biblioteconomia;

w)

Prestar assessoria técnica a entidades públicas ou

privadas a nível nacional e intemacional.

CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO |

Órgãos e Serviços

Artigo 6.º#

Órgãos

A Biblioteca Nacional compreende os seguintes órgãos:

a)

Director Geral:

b)

Conselho Directivo:

ec)

Conselho Técnico Consultivo;

d)

Conselho Fiscal.

Artigo 7.º#

Serviços

A Biblioteca Nacional compreende os seguintes serviços:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento Técnico;

d)

Departamento de Serviços e Bibliotecas Públicas.

SECÇÃO 11

Director Geral

Artigo 8.º#

Natureza e competência

1.

O Director Geral é o órgão de gestão permanente, responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade

desenvolvida pela Biblioteca Nacional e por tudo o que

ocorra no seu âmbito.

2.

Ao Director Geral compete o seguinte:

a)

Dirigir e superintender os serviços, orientar as actividades, os projectos, planos e programas do Instituto;

b)

Cumprir e fazer cumprir o estatuto orgânico e os

regulamentos da Biblioteca Nacional;

c)

Representar a Biblioteca Nacional, a nível nacional

e internacional, em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, com poderes para constituir mandatários:

d)

Promover a adopção das medidas necessárias à

prossecução das atribuições da Biblioteca Nacional praticando actos relativos aos recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

e)

Gerir, nos termos da lei, o orçamento anual e superintender a sua elaboração:

À) Emitir ou aprovar as instruções e regulamentos

necessários à administração e funcionamento da

Biblioteca Nacional;

£) Desenvolver e coordenar o Sistema Nacional de

Bibliotecas Públicas;

h)

Delegar funções ao Director Geral-Adjunto;

1.

Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Técnico Consultivo:

j)

Zelar pela correcta execução das deliberações do

Executivo em razão da matéria da competência

da Biblioteca Nacional;

k)

Realizar todo e qualquer acto em defesa dos interesses da instituição, que caibam no âmbito das

suas competências.

3.

O Director Geral é nomeado pelo Ministro da Cultura.

4.

O Director Geral é coadjuvado e substituído nas suas

ausências e impedimentos por um Director Geral-Adjunto.

5.

O Director Geral-Adjunto exerce as competências que

lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.

SECÇÃO II

Conselho Directivo

Artigo 9.º#

Natureza e competência

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente, que define as grandes linhas de actividade da

Biblioteca Nacional e ao qual compete o seguinte:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas da Biblioteca

Nacional;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do instituto, tomando as providências que

as circunstâncias exijam;

d)

Aprovar o relatório anual da instituição.

Artigo 10.º#

Composição e reuniões

1.

O Conselho Directivo da Biblioteca Nacional integra

os seguintes elementos:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Três vogais designados pelo Ministro da Cultura.

2.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de seis

em seis meses e extraordinariamente, sempre que convocado

pelo Director Geral.

3.

À convocatória da reunião deve ser feita com pelo

menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação

precisa dos assuntos a tratar e fazer-se acompanhar dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico Consultivo

Artigo 11.º#

Natureza e competência

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta e

apoio da Biblioteca Nacional, ao qual compete o seguinte:

a)

Emitir pareceres sobre projectos, planos, programas e similares:

b)

Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento no âmbito das atribuições da Biblioteca

Nacional;

c)

Emitir pareceres sobre as acções de natureza científica e cultural da Biblioteca Nacional a levar a

cabo por outras entidades.

Artigo 12.º#

Composição e reuniões

1.

O Conselho Técnico Consultivo é composto pelos seguintes

elementos:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto:;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Representantes de outras estruturas, integrantes ou

não do Ministério da Cultura ou do Instituto, a

convite do Director Geral;

e)

Personalidades de mérito, de interesse cultural e

científico, convidadas pelo Director Geral.

2.

O Conselho Técnico Consultivo reúne-se anualmente,

sem prejuízo de se poderem convocar reuniões extraordinárias, sempre que necessário.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 13.º#

Natureza e competência

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira e

patrimonial relacionado com a vida da Biblioteca Nacional.

2.

Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades e

a proposta de orçamento privativo da Biblioteca

Nacional;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da Biblioteca Nacional;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Emitir parecer sobre os projectos de orçamento e

sobre as contas a remeter aos órgãos competentes.

Artigo 14.º#

Composição e reuniões

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois

vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados

pelo Ministro das Finanças, e o segundo vogal designado

pelo Ministro da Cultura.

2.

O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de

Contabilidade e deve ser perito contabilista.

3.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em

três meses e extraordinariamente, sempre que convocado

pelo presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer

um dos vogais.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos Directos e Serviços de A poio

Artigo 15.º#

Gabinete de Apoio ao Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio é o serviço de assessoria ao

Director Geral, ao qual compete o seguinte:

a)

Superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica;

b)

Preparar, em colaboração com as outras áreas, o

plano de actividades da Biblioteca Nacional;

c)

Seleccionar e organizar a documentação técnica

necessária ao bom funcionamento das diferentes

áreas da Biblioteca Nacional;

d)

Proceder à análise global dos programas realizados

pela Biblioteca Nacional e apoiar na elaboração

dos respectivos relatórios e balanços;

e)

Arquivar e manter em bom estado toda a documentação recebida e expedida;

f)

Secretariar as reuniões do Conselho Directivo e do

Conselho Consultivo;

£) Colaborar na organização de encontros, seminários

e outras reuniões da Biblioteca Nacional;

h)

Promover a realização de actividades de carácter

científico e cultural tais como conferências, seminários, workshops, feiras do livro, exposições,

etc;

1.

Promover e coordenar projectos de investigação no

âmbito das atribuições da Biblioteca Nacional;

j)

Garantir e manter relações regulares de intercâmbio

com outros organismos, a nível nacional e internacional;

k)

Promover a realização e desenvolver, em coordenação com as áreas competentes da Biblioteca

Nacional, cursos básicos de biblioteconomia, de

acordo com um plano previamente estabelecido

ou mediante solicitações;

[D) Desempenhar funções de relações públicas;

m)

Desempenhar funções de comunicação e imagem

da Biblioteca Nacional;

n)

Coordenar e assegurar a actividade editorial

da Biblioteca Nacional;

o)

Estabelecer o circuito de produção e comercialização das publicações próprias, bem como a

comercialização de outras publicações de interesse para o público da Biblioteca Nacional;

p)

Executar outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

2.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral compreende as

seguintes secções:

a)

Secção de Contencioso;

b)

Secção de Estudos, Planeamento e Relações Públicas.

3.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por

um Chefe de Gabinete, equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 167.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é

o serviço da Biblioteca Nacional encarregue de assegurar a

execução das tarefas inerentes à gestão orçamental, financeira, patrimonial, de recursos humanos e das novas tecnologias de informação.

2.

Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais

compete o seguinte:

a)

Assessorar o Director Geral na gestão dos sistemas

financeiro, patrimonial e de pessoal;

b)

Assegurar os serviços de expediente e arquivo

geral;

c)

Prestar apoio administrativo aos demais órgãos e

assessores da Biblioteca Nacional;

d)

Coordenar a aquisição do material necessário aos

diferentes órgãos da Biblioteca Nacional;

e)

Assegurar a manutenção e conservação das instalações e equipamentos da Biblioteca Nacional;

a)

Executar, acompanhar e fiscalizar as obras de adaptação e construção para instalação ou reinstalação de serviços;

£) Assegurar a funcionalidade dos meios de protecção

e segurança das instalações e bens patrimoniais

da Biblioteca Nacional;

h)

Elaborar o projecto de orçamento anual e garantir o

controlo da execução orçamental;

í) Executar a escrituração respeitante aos trabalhos da

tesouraria e do funcionamento do sistema de contabilidade da Biblioteca Nacional;

j)

Realizar todas as tarefas inerentes a gestão de pessoal;

k)

Promover acções de formação de quadros, em coordenação com as áreas competentes da Biblioteca

Nacional e com base numa política de formação

previamente estabelecida;

[) Fazer a gestão e manutenção da rede de dados da

Biblioteca Nacional;

m)

Garantir o apoio técnico aos serviços, a formação

e superação periódica do pessoal da Biblioteca

Nacional, no que concerne ao uso das novas tecnologias de informação e comunicação:

n)

Elaborar e manter bases de dados diversas, em

função das necessidades;

o)

Garantir o acesso remoto aos recursos existentes na

Biblioteca Nacional, e afins à instituição,

nomeadamente, mediante a criação, manutenção

e actualização de uma Página Web;

p)

Disponibilizar on line os catálogos da instituição:

q)

Garantir o acesso dos usuários às novas tecnologias

de informação e comunicação;

r)

Garantir o acesso local e remoto a catálogos colectivos, com recurso às novas tecnologias de informação e comunicação;

s)

Prestar assessoria técnica às bibliotecas públicas e

centros de documentação, no âmbito das suas

competências, em colaboração com a área da Biblioteca Nacional vocacionada para o efeito.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Contabilidade e Gestão do Orçamento;

b)

Secção de Novas Tecnologias.

4.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é

dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º#

Departamento Técnico

1.

O Departamento Técnico é o serviço da Biblioteca

Nacional encarregue da execução das tarefas relativas a aquisição, gestão, processamento técnico, preservação e conservação das colecções, elaboração de bibliografias e administração dos Serviços do Depósito Legal.

2.

Ao Departamento Técnico compete o seguinte:

a)

Seleccionar e adquirir documentos, considerando

todas as vias de aquisição (compra, oferta, intercâmbio, doação, depósito legal);

b)

Recepcionar, registar e encaminhar as espécies

(documentos) entradas na biblioteca e dar-lhes o

correspondente tratamento estatístico;

c)

Coordenar a organização e manutenção dos depósitos dos documentos adquiridos no trânsito para

O seu processamento;

d)

Efectuar as operações de troca ou permuta de

documentos, quer a nível nacional ou internacional;

e)

Administrar os serviços de depósito legal e velar

pelo cumprimento da legislação que o regule;

f)

Efectuar a selecção negativa (descarte) daqueles

documentos que deixem de ter utilidade para os

fins da Biblioteca Nacional:

£) Catalogar, classificar e indexar documentos;

h)

Preparar os documentos para a circulação;

1.

Organizar os catálogos da Biblioteca Nacional;

1.

Elaborar o catálogo colectivo nacional;

k)

Promover e assegurar a catalogação na publicação;

d)

Efectuar o controlo bibliográfico de todas as obras

publicadas em Angola, por angolanos no exterior

ou por estrangeiros, cujas temáticas digam respeito a Angola;

m)

Elaborar a bibliografia nacional angolana, corrente

e retrospectiva;

n)

Elaborar estudos, investigar e compilar bibliografias diversas:

o)

Definir políticas para a preservação e conservação;

p)

Elaborar e administrar programas de preservação e

conservação;

q)

Organizar e zelar pela manutenção dos depósitos

da instituição;

r)

Garantir a limpeza, desinfestação e acondicionamento dos documentos existentes e a integrar no

fundo da Biblioteca Nacional;

s)

Realizar a avaliação periódica do estado físico dos

documentos existentes no fundo da Biblioteca

Nacional;

1.

Proteger, encadernar e restaurar documentos, sempre que necessário de forma a garantir a sua melhor

conservação;

u)

Assegurar, de acordo com uma política previamente

estabelecida, a transferência de suporte daqueles

documentos que pela sua natureza ou estado

físico assim o exijam;

v)

Prestar assessoria técnica às bibliotecas públicas e

centros de documentação, no âmbito das suas

competências, em colaboração com as áreas da

Biblioteca Nacional vocacionadas para o efeito.

3.

O Departamento Técnico compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções;

b)

Secção de Processos Técnicos e Bibliografia.

4.

O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de

Departamento.

ARTIGO 18"

(Departamento de Serviços e Bibliotecas Públicas)

1.

O Departamento de Serviços e Bibliotecas Públicas é

o serviço da Biblioteca Nacional encarregue de prestar ser-

viços ao público, de desenvolver acções de promoção da leitura pública e assistência técnica às bibliotecas públicas.

2.

Ao Departamento de Serviços e Bibliotecas Públicas

compete o seguinte:

a)

Programar, organizar e garantir o funcionamento de

diferentes serviços prestados ao público na Biblioteca Nacional;

b)

Garantir o funcionamento e a gestão das salas de

leitura da Biblioteca Nacional;

c)

Coordenar e assegurar a consulta das espécies existentes no fundo da Biblioteca Nacional e fazer o

controlo estatístico dos usuários e dos materiais

por estes consultados;

d)

Garantir os serviços de acolhimento, orientação e

apoio aos usuários da Biblioteca Nacional, nomeadamente, através da orientação na consulta dos

catálogos, na consulta das obras de referência e

na pesquisa em bases de dados nacionais e estrangeiros;

e)

Promover acções de educação de usuários que lhes

permitam fazer o melhor uso das possibilidades

que a Biblioteca Nacional oferece;

f)

Propor a realização de projectos de investigação

para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos

serviços da Biblioteca Nacional;

£) Apoiar a realização de actividades de carácter científico e cultural (conferências, seminários, workshops, feiras do livro, exposições, etc.):

h)

Propor estratégias que visem a capacitação de promotores de leitura e promover o fomento da leitura pública, através de projectos e programas

específicos, de abrangência nacional ou local;

1.

Proceder a avaliação periódica do estado da promoção e dos níveis de leitura à nível do país, propor

a realização de projectos de investigação social

neste domínio e estudar experiências, programas

e campanhas de leitura realizadas em Angola e

no exterior;

1.

Divulgar o acervo, serviços e actividades da Biblioteca Nacional, apoiar e promover acções concertadas no domínio da difusão do autor e do livro

no País;

k)

Apoiar e colaborar com outras entidades no desenvolvimento de acções de combate ao analfabetismo;

1.

Acompanhar o processo de desenvolvimento da rede

de bibliotecas públicas, procedendo a avaliação

periódica do seu estado e propondo medidas de

aperfeiçoamento;

m)

Elaborar e manter actualizado um directório de

bibliotecas públicas a nível nacional e proceder a

recolha periódica de dados estatísticos neste

domínio:

n)

Propor o desenvolvimento de acções de capacitação do pessoal e prestar assistência técnica às

bibliotecas públicas do País.

3.

O Departamento de Serviços e Bibliotecas Públicas

compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Acolhimento, Leitura e Pesquisa;

b)

Secção de Bibliotecas Públicas e Promoção da Leitura.

4.

O Departamento de serviços e bibliotecas públicas é

dirigido por um Chefe de Departamento e as secções por

Chefes de Secção.

SECÇÃO VII

Serviços Provinciais

Artigo 19.º#

Serviços provinciais

1.

Sempre que se justificar, a Biblioteca Nacional pode

estar representada à nível local por serviços provinciais.

2.

A criação dos serviços referidos no número anterior,

bem como a sua orgânica e funcionamento são aprovados por

Decreto Executivo do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 20.º#

Receitas

Constituem receitas da Biblioteca Nacional as seguintes:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

Subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

c)

Doações, heranças ou legados;

d)

O produto de edições de réplicas e reproduções:

e)

Outras receitas provenientes da sua actividade que

por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 21.º#

Despesas

Constituem despesas da Biblioteca Nacional todas aquelas que se destinam a aquisição de material bibliográfico ou

com qualquer actividade relativa ao exercício do seu objecto

social, investimentos, manutenção de equipamentos, aquisição de bens e serviços, assim como as de carácter administrativo e as referentes a salários, abonos, ajudas de custo,

subsídios e outros encargos com pessoal.

Artigo 22.º#

Património

Constitui património da Biblioteca Nacional os direitos e

bens adquiridos no exercício das suas funções e no desempenho da sua actividade, bem como àqueles que lhes sejam

atribuídos por lei.

CAPÍTULO IV

Pessoal e Organigrama

Artigo 23.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal e o organigrama da Biblioteca

Nacional constam dos Anexos I e II do presente diploma, do

qual são parte integrante.

Artigo 24.º#

Legislação aplicável

Os funcionários da Biblioteca Nacional estão sujeitos ao

cumprimento da legislação em vigor na função pública.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 25.º#

Regulamento interno

A Biblioteca Nacional de Angola deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus

Órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do órgão de

tutela.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal da Biblioteca Nacional de Angola

(a que se refere o artigo 23.º do Estatuto Orgânico)

N.º de

Carreiras Categorias/Cargos lugares

- ;

Ss Director geral 1.10 0 o o a e ne ae a o 1

=“ | Director geral-adjunto Luce es e | 1

& Ss Chefe de departamento ... 10110 100 e ce o 4

= Chefe de Secção... ... 100000 a o e a a a a nas 8

Assessor principal... 1001100110 00 e e e e a o 1

sã 1.º ASSESSOT iu iu nu nn nn as 6 nas nn ne na aa nas 2

E S ASSESSOT «us 106 o o ana ne ae e ne ue a | 2

Ê z Técnico superior principal ... 100110 6 e e o 2

Técnico superior de | º Classe ... 1110 ue e 3

Técnico superior de 2.º Classe ... 110 e o 4

Especialista principal... 1111100100 0 e e a o 2

S Especialista de 1 º Classe... 1.1 0010 1 e e o 2

= Especialista de 2.º Classe ... 1. 100 1 e e o 2

Sã Técnico de 1º Classe ... 11 110 100 e e e a 2

Técnico de 2.º Classe ... 11 110 116 e e ee as 2

Técnico de 3.º Classe ... 11 110 110 e e e as 4

Técnico médio principal de 1.º classe ......11.011000. 2

s Técnico médio principal de 2.º classe... ....1. 11.000. 2

- S Técnico médio principal de 3.º classe... .....1. 11.00. 2

€ Técnico médio de 1º classe... 111 100 e ee 2

a)

Técnico médio de 2º classe... ... ic cia 3

Técnico médio de 3.º Classe... 1111100 100 ea ao 6

Ss Oficial administrativo principal 1. e o 2

= . e... .

= 1.º oficial administrativo... 11 110 100 e e co 2

z 2.º oficial administrativo... 11101100 110 106 e co 2

= 3.º oficial administrativo... 1111110 ue e | 2

ã ASPIrante... 1. 10 110 1 a a aa ae ar ae | 4

dis) Escriturário-dactilógrafo — Lulu e e o 4

& s Tesoureiro Principal 1.0 6 e e e ae a o

2 é Tesoureiro de 1.º Classe ... cc e e e o

s Tesoureiro de 2.º Classe ... 1 00 6 e e

E ; ss.

ú - Motorista de pesados principal... 111110 ue 1

o E Motorista de pesados de 1 º classe... ... 1111101 1

=s Motorista de pesados de 2.º classe... ... 11 2

ss.

= 2 Motorista de ligeiros principal ... 1. 0110 ue 1

S & Motorista de ligeiros de 1.º classe... cc co 1

S Ss Motorista de ligeiros de 2.º Classe... 11 o 2

& s Telefonista Principal cc 000 e e e e e ao

VE Telefonista de 1.º Classe ... 11.110 1 e a e oo

8 Telefonista de 2.º Classe ... 11110 1 e e a

S ss Ê e | Auxiliar administrativo principal ... 1111000000 2

- Ê = E | Auxiliar administrativo de 1º classe ... 11110. 3

x F Auxiliar administrativo de 2.º classe ... 1111010000. 3

8 ê s | Auxiliarde limpeza principal ... 1100010 e

%* = FF Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 1110

- i) Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... ce

* & C Encarregado 11 cs ss ns as a a as

& TE Operário qualificado de 1.º classe... 1.110 ue

SCEGS | Operário qualificado de 2.º classe...

É ss Operário não qualificado principal Lc

Fo Operário não qualificado de 1 º classe Lc...

SFE? Operário não qualificado de 2º classe Luc.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Organigram

(a que se refe

CONSELHO

DIRECTIVO

CONSELHO

FISCAL

GABINETE DE APOIO ADMINISTRAÇÃO E

AO DIRECTOR GERAL SERVIÇOS GERAIS

SECÇÃO DE SECÇÃO DE

ESTUDOS, PLANEA- CONTABILIDADE

MENTO E RELA- E GESTÃO DO

ÇÕES PÚBLICAS ORÇAMENTO

- SECÇÃO DE

SECÇÃO DE NOVAS TECNOLO-

CONTENCIOSO GIAS

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

O. E. 435 —

DE 2011 3703

ANEXO II

a da Biblioteca Nacional de Angola

re o artigo 23.º do Estatuto Orgânico)

DIRECTOR GERAL

CONSELHO

TÉCNICO

CONSULTIVO

DIRECTOR GERAL-

-ADJUNTO

DEPARTAMENTO SERVIÇOS E BIBLIOTECAS

TECNICO PÚBLICAS

AQUISIÇÕES, DEPÓ SECÇÃO DE

SITO LEGAL E PRE- ACOLHIMENTO, LEI-

SERVAÇÃO DE TURA E PESQUISA

COLECÇÕES

SECÇÃO DE SECÇÃO DE

PROCESSOS TÉCNI- BIBLIOTECAS

COS E BIBLIO- PÚBLICAS E PROMO-

GRAFIA ÇÃO DA LEITURA

SERVIÇOS

PROVINCIAIS

SANTOS.

7/141— 1500 ex. — L NE. P. — 2011

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso