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Decreto Presidencial n.º 6/11

Decreto Presidencial n.º 6/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2011
Data
06/01/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 330/14 — Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores (cnc), artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 6/11, de 6 de Janeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente CNC, anexo
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que se suscitem na
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  5. Art. 1.º
  6. Art. 2.º
  7. Art. 3.º
  8. Art. 4.º
  9. Art. 5.º
  10. Art. 6.º
  11. Art. 7.º
  12. Art. 8.º
  13. Art. 9.º
  14. Art. 10.º
  15. Art. 11.º
  16. Art. 12.º
  17. Art. 13.º
  18. Art. 14.º
  19. Art. 15.º
  20. Art. 16.º
  21. Art. 17.º
  22. Art. 18.º
  23. Art. 19.º
  24. Art. 20.º
  25. Art. 21.º
  26. Art. 22.º
  27. Art. 23.º
  28. Art. 24.º
  29. Art. 25.º
  30. Art. 26.º
  31. Art. 27.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 6/11

de 6 de Janeiro

Considerando a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores, em face do disposto no artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos

Transportes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/09 de 24 de

Agosto;

Considerando ainda que em relação às receitas, estão os

pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do

Decreto-Lei n.º 9/03 de 28 de Outubro;

O Presidente da República decreta, nos termos, da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente CNC, anexo

ao presente diploma e dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que se suscitem na

aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial

são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

disposto no presente diploma, designadamente o Decreto

n.º 67/89 de 11 de Dezembro.

Ant. 4.º —O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29

de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CONSELHO

NACIONAL DE CARREGADORES CNC

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e Natureza

O Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente

designado por CNC, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, criado para exercer as funções de controlo das

operações de comércio e transporte marítimo internacionais,

bem como a actualização, uniformização e simplificação dos

métodos e normas da sua execução.

Artigo 2.º#

Direito Aplicável

O CNC rege-se pelo disposto no presente Estatuto e respectivo Regulamento Interno, pelas normas aplicáveis aos

Institutos Públicos e pela demais legislação em vigor.

Artigo 3.º#

Sede e Representações

O CNC tem a sua sede em Luanda e pode abrir representações provinciais onde e quando for necessário para execução das suas atribuicões.

CAPÍTULO II

Tutela, Superintendência e Atribuições

Artigo 4.º#

Órgão de Tutela

O CNC está sujeito a tutela e superintendência do Ministério dos Transportes, nos termos da legislação aplicável aos

Institutos Públicos.

Artigo 5.º#

Atribuições

O Conselho Nacional de Carregadores tem as seguintes

atribuições:

a)

Apoiar tecnicamente o Ministro dos Transportes na

concepção, elaboração, adopção, implementação

e controlo de políticas e metodologias de execução das operações de comércio e transporte

marítimo internacionais, através de acompanhamento, estudos, análises e propostas pertinentes;

b)

Contribuir, participar e investir na promoção e

desenvolvimento da Marinha Mercante, Portos,

Hidrografia e do sector dos transportes em geral;

c)

Acompanhar, velar e assegurar a execução correcta

das políticas de comércio e transporte marítimo

internacionais traçadas pelo Governo, em coordenação com os órgãos e instituições competentes:

d)

Promover a defesa e a harmonização dos interesses

fundamentais do estado com os dos vários intervenientes nas operações de comércio e transporte

marítimo internacionais, tendo como objectivo

principal a racionalização e optimização dessas

operações;

e)

Estudar, analisar, apresentar e controlar as medidas

que contribuam para a estabilidade dos fretes e

taxas das mercadorias em defesa da economia

nacional e do consumidor final;

f)

Acompanhar e analisar o processo de importação e

exportação de mercadorias, centralizando a

recolha, tratamento, interpretação e difusão da

informação e estatísticas relativas às operações

de comércio e transporte marítimo internacionais:

£) Recolher, analisar e dar tratamento adequado às

informações e dados sobre a situação do mercado interno e internacional relativo ao comércio

e transporte com vista ao acompanhamento permanente da sua evolução e dos efeitos sobre a

economia nacional;

h)

Promover o aproveitamento racional dos recursos

materiais e humanos disponíveis na cadeia do

comércio e transporte marítimo internacionais;

1.

Cobrar e receber as comissões legalmente devidas

pelos armadores e carregadores que participam

na transportação de mercadorias de e para

Angola, para investimento directo no sector

marítimo em particular e no sector dos transportes em geral;

j)

Participar nas reuniões com os organismos intemacionais congéneres e armadores, visando a regularização de questões inseridas no âmbito da sua

competência, designadamente, as convenções

multilaterais e bilaterais, e as taxas de frete

máximas a praticar no transporte marítimo internacional;

k)

Exercer outras trefas que por lei ou decisão superior

lhe sejam incumbidas.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

SECÇÃO |

Organização em Geral

Artigo 6.º#

Órgãos de Gestão

São órgãos de gestão do CNC:

a)

O Director Geral:

MM.

b)

O Conselho Directivo:

c)

O Conselho Fiscal.

SECÇÃO 1

Director Geral

Artigo 7.º#

Natureza e Competências

1.

O Director Geral é o órgão de gestão permanente,

responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo CNC e por tudo que ocorra no seu

âmbito.

2.

Ao Director Geral do CNC compete, nomeadamente:

a)

Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

Superintender todos os serviços do CNC, orientando-os na realização das suas atribuições;

c)

Elaborar na data estabelecida por lei o relatório de

actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho

Directivo:

d)

Submeter ao Ministério das Finanças, à tutela e ao

Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais,

devidamente instruídos:

e)

Propor à tutela a nomeação e exoneração dos

Directores Gerais Adjuntos;

f)

Nomear os chefes de departamentos, de secção e dos

representantes regionais ou provinciais do CNC;

£) Seleccionar e supervisionar o trabalho dos agentes

internacionais do CNC, bem como celebrar os

contratos com os mesmos;

h)

Exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial;

1.

Representar o CNC, em juízo e fora dele;

j)

Assegurar as relações do CNC, com o Governo e

apresentar ao órgão de tutela todos os assuntos

que devem ser submetidos à sua aprovação;

k)

Autorizar as despesas e exercer os demais poderes

que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento:

[) Propor ao Conselho Directivo a alteração do quadro de pessoal.

2.

O Director Geral é coadjuvado por dois Directores

Gerais Adjuntos, aos quais poderão ser conferidas competências específicas no âmbito do Regulamento Interno do

CNC.

SECÇÃO II

Conselho Directivo

Artigo 8.º#

Natureza e competências

O Conselho Directivo é o órgão colegial, deliberativo e

permanente que define as grandes linhas de actividade do

CNC, ao qual compete, nomeadamente, o seguinte:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas do CNC;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa:

c)

Aprovar os regulamentos internos e submetê-los à

homologação do titular do órgão de tutela;

d)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CNC, tomando as providências que as

circunstâncias exigirem;

e)

Emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação

ou oneracção de bens imóveis.

Artigo 9.º#

Composição

1.

O Conselho Directivo do CNC integra os seguintes

elementos:

a)

O Director Geral que o preside;

b)

Directores Gerais Adjuntos;

c)

Dois vogais, designados pelo titular do órgão de

tutela;

d)

Chefes de Departamento do CNC.

2.

Os vogais do Conselho Directivo terão um mandato de

3 anos renovável por um período adicional de 3 anos.

Artigo 10.º#

Estatuto dos Vogais

1.

Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do

quadro do pessoal do CNC.

2.

Os vogais têm direito a remuneração e outras regalias

por senhas de presença, nos termos da legislação em vigor.

3.

A actividade dos vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.

Artigo 11.º#

Reuniões

1.

O Conselho Directivo reúne-se semestralmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

2.

À convocatória da reunião deve ser feita com, pelo

menos, (10) dez dias de antecedência, devendo conter a

indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre as quais o Conselho Directivo

é chamado a deliberar.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 12.º#

Natureza e Competências

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da

actividade do CNC, ao qual compete:

a)

Emitir, na data. legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades e

proposta do orçamento do CNC;

b)

Emitir parecer sobre às normas reguladoras da actividade do CNC;

c)

Verificar regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de

suporte, proceder à verificação dos valores patrimoniais, examinar periodicamente a situação

económica e financeira do CNC e efectuar os

demais exames e conferências que se tornem

necessários para o bom desempenho das suas

atribuições;

d)

Acompanhar a execução financeira e do plano de

actividades, envolvendo a apreciação da conformidade legal, regularidade financeira e da economia, eficiência e eficácia:

e)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo do

CNC, em matéria de gestão económica e financeira;

f)

Comunicar ao Conselho Directivo e às entidades

competentes as irregularidades detectadas;

£) Aplicar as instruções emitidas por órgãos superiores de controlo da Administração Pública;

h)

Elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade

desenvolvida e envia-los ao Conselho Ditectivo

e ao órgão de tutela e ao Ministério das Finanças.

Artigo 13.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois

vogais sendo o Presidente e o primeiro vogal designados

pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo

Ministro da tutela.

2.

O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de

Contabilidade e deve ser perito contabilístico.

Artigo 14.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne órdinariamente uma vez por,

trimestre e, extraordinariamente, sempre, que convocado pelo

seu Presidente ou por convocatória fundamentada de qualquer um dos vogais.

Artigo 15.º#

Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal

1.

Os Membros do Conselho Fiscal não são do quadro do

pessoal do CNC, não estando, portanto, vinculados administrativamente a ele.

2.

A remuneração e outros direitos dos membros do Conselho Fiscal é por senha de presença, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Estrutura Interna e Pessoal

Artigo 16.º#

Estrutura Interna

1.

O CNC possui a seguinte estrutura interna:

a)

Serviços executivos:

i.

Departamento de Administração e Serviços

Gerais:

ii.

Departamento de Contabilidade e Finanças;

iii.

Departamento de Estudos e Projectos;

iv.

Departamento de Operações;

v.

Bolsa Nacional do Frete.

b)

Serviços de apoio:

i.

Gabinete de Auditoria Interna;

ii.

Gabinete Jurídico:

iii.

Gabinete de Sistema de informação;

iv.

Centro de Documentação e Informação.

2.

A Bolsa Nacional do Frete e os Serviços de Apoio são

equiparados à departamentos.

3.

À organização e funcionamento dos serviços internos

do CNC são estabelecidos por regulamento interno próprio

aprovado por decreto executivo do Ministro da Tutela.

Artigo 17.º#

Estrutura dos serviços executivos

1.

Para o exercício das suas funções o Departamento de

Administração e Serviços Gerais, compreende:

a)

Secção de Recursos Humanos;

b)

Secção Administrativa.

2.

O Departamento de Contabilidade e Finanças tem a

seguinte estrutura:

a)

Secção de Contabilidade;

b)

Secção de Finanças.

3.

O Departamento de Estudos e Projectos tem a seguinte

estrutura:

a)

Secção de Estudos e Análises;

b)

Secção de Projectos.

4.

O Departamento de Operações tem a seguinte estrutura:

a)

Secção de Tráfego e Apoio ao Carregador:

b)

Secção de Estatística e Operacional.

5.

Para o exercício das suas funções a Bolsa Nacional de

Fretes compreende o seguinte:

a)

Secção de Administração do Portal;

b)

Secção de Gestão de Processos.

Artigo 18.º#

Regime Pessoal

1.

O CNC dispõe de pessoal do quadro permanente,

podendo recrutar outro em regime de prestação de serviços.

2.

O pessoal do quadro do CNC fica sujeito ao regime

jurídico da função pública, podendo contudo beneficiar de

remuneração suplementar a ser estabelecida pelo CNC desde

que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Tutela e das Finanças.

3.

O pessoal não integrado no quadro permanente do

CNC fica sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.

4.

O recrutamento do pessoal do CNC é feito pelos

órgãos de direcção e de gestão nos termos da legislação a que

cada caso for aplicável.

Artigo 19.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

1.

O quadro do pessoal e o organigrama constam do mapa

anexo ao presente diploma, do qual são partes integrantes.

CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 20.º#

Princípios de actividade

1.

A actividade do CNC rege-se pelos princípios de autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial.

2.

A gestão do CNC é da responsabilidade dos seus

órgãos, não tendo os organismos estranhos ao CNC o direito

de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos

estritos limites da tutela e superintendência em conformidade

com a lei.

3.

O CNC tem orçamento próprio necessário ao exercício

da sua actividade, nos termos da lei e do presente estatuto.

4.

O CNC responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades

públicas responsáveis pelas obrigações do CNC, a não ser

nos casos previstos na lei.

Artigo 21.º#

Receitas

1.

Constituem receitas do CNC, as seguintes:

a)

Receitas provenientes das cobranças de comissões legalmente instituídas;

b)

As dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do

Estado;

c)

Rendimentos provenientes da venda de bens próprios, ou, constituição de direito sobre os mesmos, prestação de serviços e operações financeiras efectuadas;

d)

Resultados de investimentos, participações sociais

em sociedades, empresas ou outras formas de

associação;

e)

Os reembolsos dos empréstimos efectuados bem

como os respectivos juros e comissões eventualmente cobrados;

f)

Quaisquer outros rendimentos obtidos.

2.

Não constituem receitas do CNC os impostos que, nos

termos da lei, sejam retidas na fonte pelo CNC.

Artigo 22.º#

Despesas

Constituem despesas do CNC as seguintes:

a)

Encargos da sua organização e do seu funcionamento;

b)

Subsídios e comparticipações ou bonificações que

conceder a programas de desenvolvimento e pro-

Jectos da Marinha Mercante, Portos, Hidrografia

e do sector dos transportes em geral;

c)

Subsídios e comparticipações que conceder a

outras instituições;

d)

Encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços no âmbito da sua actividade;

e)

Outras despesas, devidamente aprovadas pelo

Ministério de tutela com parecer do Director

Geral.

Artigo 23.º#

Regime Contabilístico

Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do CNC será organizada de acordo com

um sistema definido em regulamento próprio aprovado pelos

seus órgãos competentes.

Artigo 24.º#

Instrumentos de Gestão Financeira

A gestão económica e financeira do CNC é disciplinada

pelos instrumentos de gestão provisional, pelos documentos

de prestação de contas e pelo balanço anual, previstos na lei

geral aplicável para os organismos do Estado dotados de

autonomia administrativa e financeira.

Artigo 25.º#

Controlo Financeiro e Prestação de Contas

A actividade financeira do CNC está sujeita ao controle

exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da

realização de auditorias solicitadas a entidades independen-

tes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na

lei.

Artigo 26.º#

Património

1.

Ficam sob a titularidade e domínio do CNC todos os

bens e direitos de natureza patrimonial, mobiliários e imobiliários, que a data da entrada em vigor do presente estatuto se

encontrem afectos ao CNC, devidamente listados, e constituirão também património do CNC, todos os bens que venha

a adquirir para o exercício da sua actividade.

2.

O CNC administra e dispõe livremente dos bens e

direitos que constituem o seu património próprio, nos termos

definidos por lei.

3.

O CNC promoverá, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençame a ele

estejam sujeitos.

4.

Para o efeito de registo dos bens integrados no património do CNC por força do presente diploma, constitui título

de aquisição bastante a lista a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

5.

O CNC deve organizar e manter permanentemente

actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de

natureza patrimonial.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 27.º#

Comissões Especializadas

1.

Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores

poderão ser criadas Comissões especializadas correspondentes as áreas de actuação do CNC e orientadas por este.

2.

As Comissões referidas no número anterior serão constituidas por despacho do Director Geral.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO III

Quadro de pessoal a que refere o artigo 19.º

Grupo Categoria/cargo Ocup.

de pessoal 2009

Direcção

reos Director geral. cueca | |

Director geral adjunto... o 2 2

Chefe de departamento e equiparados 9 9

Chefia Chefe de secção Lui e 10 7

Consultor da direcção geral ........ | |

Representantes provinciais ........ 4 4

Técnico Técnico superior principal. ..... 2 2

Superior Técnico superior de 1 * classe. .. 2 1

Técnico superior de 2º classe... 8 8

Especialista principal... .....10.00e o o

Especialista de 1.º classe ........... o o

Técnico Técnico de 1 classe ui 1 1

Técnico de 2º classe Luc 2 2

Técnico de 3º classe Luce 5 5

Técnico médio princ. de 1º classe... | |

o Técnico médio princ. de 2º classe. . 1 1

Técnico

Médio Técnico médio princ. de 3º classe. . 2 2

Técnico médio de 1 º classe ........ 3 3

Técnico médio de 2.º classe ........ 4 4

Técnico médio de 3.º classe ........ 5 5

Oficial administrativo principal. . .. o o

Primeiro oficial. 11 o o

Adminis- Tesoureiro. ... 11010 e ce: [9 [9

trativos Motorista de ligeiro principal. . ..... | |

Motorista de ligeiro de 1.º classe. .. 2 2

Motorista de ligeiro de 2. classe. . .. 3 3

Telefonista... 1100100 e e o o

Auxiliar administrativo principal .. 1 o

Auxiliar Auxiliar administrativo de 1º class 1 o

Auxiliar de limpeza principal ..... 1 1

Auxiliar de limpeza de 1 “* classe .. 1 1

Auxiliar de limpeza de 2º classe .. 2 2

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ORGANIGRAMA

A que se refere o artigo 1

DIRECTOR GERAL

CONSELHO DIRECTIVO

DIRECTOR GERAL

ADJUNTO PARA

FINANÇAS

GABINETE DE

AUDITORIA INTERNA

GABINETE JURÍDICO

GABINETE DAS TECNO-

LOGIAS DE INFORMAÇÃO

CENTRO DE DOCUMENTA-

ÇÃO E INFORMAÇÃO

DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE

ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE E ESTUDOS E

SERVIÇOS GERAIS FINANÇAS PROJECTOS

DIVISÃO DE RECUR- | |SECÇÃO DE CONTABIL |SECÇÃO DE ESTUDOS

SOS HUMANOS LIDADE E ANÁLISES

SECÇÃO ADMINIS- SECÇÃO DE SECÇÃO DE

TRATIVA FINANÇAS PROJECTOS

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O.E. 7/11 — 1/3 — 1500 ex. — L N.E. E

9 o

SECRETARIADO

o CONSELHO

FISCAL

DIRECTOR GERAL

ADJUNTO PARA

OPERAÇÕES

DEPARTAMENTO DE BOLSA NACIONAL

OPERAÇÕES E FLUXOS DE ERETE

SECÇÃO DE TRÁFEGO SECÇÃO DE ADMINIS-

E APOIO AO CARREGA-| [TRAÇÃO DO PORTAL

DOR

SECÇÃO DE ESTATÍSTI- SECÇÃO DE GESTÃO

CAS E OPERACIONAL DE PROCESSOS

.— 2011

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