Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 6/11
de 6 de Janeiro
Considerando a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores, em face do disposto no artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos
Transportes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/09 de 24 de
Agosto;
Considerando ainda que em relação às receitas, estão os
pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 9/03 de 28 de Outubro;
O Presidente da República decreta, nos termos, da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente CNC, anexo
ao presente diploma e dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que se suscitem na
aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial
são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contraria o
disposto no presente diploma, designadamente o Decreto
n.º 67/89 de 11 de Dezembro.
Ant. 4.º —O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29
de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CONSELHO
NACIONAL DE CARREGADORES CNC
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e Natureza
O Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente
designado por CNC, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, criado para exercer as funções de controlo das
operações de comércio e transporte marítimo internacionais,
bem como a actualização, uniformização e simplificação dos
métodos e normas da sua execução.
Artigo 2.º#
Direito Aplicável
O CNC rege-se pelo disposto no presente Estatuto e respectivo Regulamento Interno, pelas normas aplicáveis aos
Institutos Públicos e pela demais legislação em vigor.
Artigo 3.º#
Sede e Representações
O CNC tem a sua sede em Luanda e pode abrir representações provinciais onde e quando for necessário para execução das suas atribuicões.
CAPÍTULO II
Tutela, Superintendência e Atribuições
Artigo 4.º#
Órgão de Tutela
O CNC está sujeito a tutela e superintendência do Ministério dos Transportes, nos termos da legislação aplicável aos
Institutos Públicos.
Artigo 5.º#
Atribuições
O Conselho Nacional de Carregadores tem as seguintes
atribuições:
Apoiar tecnicamente o Ministro dos Transportes na
concepção, elaboração, adopção, implementação
e controlo de políticas e metodologias de execução das operações de comércio e transporte
marítimo internacionais, através de acompanhamento, estudos, análises e propostas pertinentes;
Contribuir, participar e investir na promoção e
desenvolvimento da Marinha Mercante, Portos,
Hidrografia e do sector dos transportes em geral;
Acompanhar, velar e assegurar a execução correcta
das políticas de comércio e transporte marítimo
internacionais traçadas pelo Governo, em coordenação com os órgãos e instituições competentes:
Promover a defesa e a harmonização dos interesses
fundamentais do estado com os dos vários intervenientes nas operações de comércio e transporte
marítimo internacionais, tendo como objectivo
principal a racionalização e optimização dessas
operações;
Estudar, analisar, apresentar e controlar as medidas
que contribuam para a estabilidade dos fretes e
taxas das mercadorias em defesa da economia
nacional e do consumidor final;
Acompanhar e analisar o processo de importação e
exportação de mercadorias, centralizando a
recolha, tratamento, interpretação e difusão da
informação e estatísticas relativas às operações
de comércio e transporte marítimo internacionais:
£) Recolher, analisar e dar tratamento adequado às
informações e dados sobre a situação do mercado interno e internacional relativo ao comércio
e transporte com vista ao acompanhamento permanente da sua evolução e dos efeitos sobre a
economia nacional;
Promover o aproveitamento racional dos recursos
materiais e humanos disponíveis na cadeia do
comércio e transporte marítimo internacionais;
Cobrar e receber as comissões legalmente devidas
pelos armadores e carregadores que participam
na transportação de mercadorias de e para
Angola, para investimento directo no sector
marítimo em particular e no sector dos transportes em geral;
Participar nas reuniões com os organismos intemacionais congéneres e armadores, visando a regularização de questões inseridas no âmbito da sua
competência, designadamente, as convenções
multilaterais e bilaterais, e as taxas de frete
máximas a praticar no transporte marítimo internacional;
Exercer outras trefas que por lei ou decisão superior
lhe sejam incumbidas.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
SECÇÃO |
Organização em Geral
Artigo 6.º#
Órgãos de Gestão
São órgãos de gestão do CNC:
O Director Geral:
MM.
O Conselho Directivo:
O Conselho Fiscal.
SECÇÃO 1
Director Geral
Artigo 7.º#
Natureza e Competências
O Director Geral é o órgão de gestão permanente,
responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo CNC e por tudo que ocorra no seu
âmbito.
Ao Director Geral do CNC compete, nomeadamente:
Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
Superintender todos os serviços do CNC, orientando-os na realização das suas atribuições;
Elaborar na data estabelecida por lei o relatório de
actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho
Directivo:
Submeter ao Ministério das Finanças, à tutela e ao
Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais,
devidamente instruídos:
Propor à tutela a nomeação e exoneração dos
Directores Gerais Adjuntos;
Nomear os chefes de departamentos, de secção e dos
representantes regionais ou provinciais do CNC;
£) Seleccionar e supervisionar o trabalho dos agentes
internacionais do CNC, bem como celebrar os
contratos com os mesmos;
Exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial;
Representar o CNC, em juízo e fora dele;
Assegurar as relações do CNC, com o Governo e
apresentar ao órgão de tutela todos os assuntos
que devem ser submetidos à sua aprovação;
Autorizar as despesas e exercer os demais poderes
que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento:
[) Propor ao Conselho Directivo a alteração do quadro de pessoal.
O Director Geral é coadjuvado por dois Directores
Gerais Adjuntos, aos quais poderão ser conferidas competências específicas no âmbito do Regulamento Interno do
CNC.
SECÇÃO II
Conselho Directivo
Artigo 8.º#
Natureza e competências
O Conselho Directivo é o órgão colegial, deliberativo e
permanente que define as grandes linhas de actividade do
CNC, ao qual compete, nomeadamente, o seguinte:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas do CNC;
Aprovar a organização técnica e administrativa:
Aprovar os regulamentos internos e submetê-los à
homologação do titular do órgão de tutela;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CNC, tomando as providências que as
circunstâncias exigirem;
Emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação
ou oneracção de bens imóveis.
Artigo 9.º#
Composição
O Conselho Directivo do CNC integra os seguintes
elementos:
O Director Geral que o preside;
Directores Gerais Adjuntos;
Dois vogais, designados pelo titular do órgão de
tutela;
Chefes de Departamento do CNC.
Os vogais do Conselho Directivo terão um mandato de
3 anos renovável por um período adicional de 3 anos.
Artigo 10.º#
Estatuto dos Vogais
Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do
quadro do pessoal do CNC.
Os vogais têm direito a remuneração e outras regalias
por senhas de presença, nos termos da legislação em vigor.
A actividade dos vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.
Artigo 11.º#
Reuniões
O Conselho Directivo reúne-se semestralmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
À convocatória da reunião deve ser feita com, pelo
menos, (10) dez dias de antecedência, devendo conter a
indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre as quais o Conselho Directivo
é chamado a deliberar.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 12.º#
Natureza e Competências
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da
actividade do CNC, ao qual compete:
Emitir, na data. legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades e
proposta do orçamento do CNC;
Emitir parecer sobre às normas reguladoras da actividade do CNC;
Verificar regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de
suporte, proceder à verificação dos valores patrimoniais, examinar periodicamente a situação
económica e financeira do CNC e efectuar os
demais exames e conferências que se tornem
necessários para o bom desempenho das suas
atribuições;
Acompanhar a execução financeira e do plano de
actividades, envolvendo a apreciação da conformidade legal, regularidade financeira e da economia, eficiência e eficácia:
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo do
CNC, em matéria de gestão económica e financeira;
Comunicar ao Conselho Directivo e às entidades
competentes as irregularidades detectadas;
£) Aplicar as instruções emitidas por órgãos superiores de controlo da Administração Pública;
Elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade
desenvolvida e envia-los ao Conselho Ditectivo
e ao órgão de tutela e ao Ministério das Finanças.
Artigo 13.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois
vogais sendo o Presidente e o primeiro vogal designados
pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo
Ministro da tutela.
O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de
Contabilidade e deve ser perito contabilístico.
Artigo 14.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne órdinariamente uma vez por,
trimestre e, extraordinariamente, sempre, que convocado pelo
seu Presidente ou por convocatória fundamentada de qualquer um dos vogais.
Artigo 15.º#
Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal
Os Membros do Conselho Fiscal não são do quadro do
pessoal do CNC, não estando, portanto, vinculados administrativamente a ele.
A remuneração e outros direitos dos membros do Conselho Fiscal é por senha de presença, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Estrutura Interna e Pessoal
Artigo 16.º#
Estrutura Interna
O CNC possui a seguinte estrutura interna:
Serviços executivos:
Departamento de Administração e Serviços
Gerais:
Departamento de Contabilidade e Finanças;
Departamento de Estudos e Projectos;
Departamento de Operações;
Bolsa Nacional do Frete.
Serviços de apoio:
Gabinete de Auditoria Interna;
Gabinete Jurídico:
Gabinete de Sistema de informação;
Centro de Documentação e Informação.
A Bolsa Nacional do Frete e os Serviços de Apoio são
equiparados à departamentos.
À organização e funcionamento dos serviços internos
do CNC são estabelecidos por regulamento interno próprio
aprovado por decreto executivo do Ministro da Tutela.
Artigo 17.º#
Estrutura dos serviços executivos
Para o exercício das suas funções o Departamento de
Administração e Serviços Gerais, compreende:
Secção de Recursos Humanos;
Secção Administrativa.
O Departamento de Contabilidade e Finanças tem a
seguinte estrutura:
Secção de Contabilidade;
Secção de Finanças.
O Departamento de Estudos e Projectos tem a seguinte
estrutura:
Secção de Estudos e Análises;
Secção de Projectos.
O Departamento de Operações tem a seguinte estrutura:
Secção de Tráfego e Apoio ao Carregador:
Secção de Estatística e Operacional.
Para o exercício das suas funções a Bolsa Nacional de
Fretes compreende o seguinte:
Secção de Administração do Portal;
Secção de Gestão de Processos.
Artigo 18.º#
Regime Pessoal
O CNC dispõe de pessoal do quadro permanente,
podendo recrutar outro em regime de prestação de serviços.
O pessoal do quadro do CNC fica sujeito ao regime
jurídico da função pública, podendo contudo beneficiar de
remuneração suplementar a ser estabelecida pelo CNC desde
que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Tutela e das Finanças.
O pessoal não integrado no quadro permanente do
CNC fica sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.
O recrutamento do pessoal do CNC é feito pelos
órgãos de direcção e de gestão nos termos da legislação a que
cada caso for aplicável.
Artigo 19.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro do pessoal e o organigrama constam do mapa
anexo ao presente diploma, do qual são partes integrantes.
CAPÍTULO V
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 20.º#
Princípios de actividade
A actividade do CNC rege-se pelos princípios de autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial.
A gestão do CNC é da responsabilidade dos seus
órgãos, não tendo os organismos estranhos ao CNC o direito
de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos
estritos limites da tutela e superintendência em conformidade
com a lei.
O CNC tem orçamento próprio necessário ao exercício
da sua actividade, nos termos da lei e do presente estatuto.
O CNC responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades
públicas responsáveis pelas obrigações do CNC, a não ser
nos casos previstos na lei.
Artigo 21.º#
Receitas
Constituem receitas do CNC, as seguintes:
Receitas provenientes das cobranças de comissões legalmente instituídas;
As dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do
Estado;
Rendimentos provenientes da venda de bens próprios, ou, constituição de direito sobre os mesmos, prestação de serviços e operações financeiras efectuadas;
Resultados de investimentos, participações sociais
em sociedades, empresas ou outras formas de
associação;
Os reembolsos dos empréstimos efectuados bem
como os respectivos juros e comissões eventualmente cobrados;
Quaisquer outros rendimentos obtidos.
Não constituem receitas do CNC os impostos que, nos
termos da lei, sejam retidas na fonte pelo CNC.
Artigo 22.º#
Despesas
Constituem despesas do CNC as seguintes:
Encargos da sua organização e do seu funcionamento;
Subsídios e comparticipações ou bonificações que
conceder a programas de desenvolvimento e pro-
Jectos da Marinha Mercante, Portos, Hidrografia
e do sector dos transportes em geral;
Subsídios e comparticipações que conceder a
outras instituições;
Encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços no âmbito da sua actividade;
Outras despesas, devidamente aprovadas pelo
Ministério de tutela com parecer do Director
Geral.
Artigo 23.º#
Regime Contabilístico
Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do CNC será organizada de acordo com
um sistema definido em regulamento próprio aprovado pelos
seus órgãos competentes.
Artigo 24.º#
Instrumentos de Gestão Financeira
A gestão económica e financeira do CNC é disciplinada
pelos instrumentos de gestão provisional, pelos documentos
de prestação de contas e pelo balanço anual, previstos na lei
geral aplicável para os organismos do Estado dotados de
autonomia administrativa e financeira.
Artigo 25.º#
Controlo Financeiro e Prestação de Contas
A actividade financeira do CNC está sujeita ao controle
exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da
realização de auditorias solicitadas a entidades independen-
tes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na
lei.
Artigo 26.º#
Património
Ficam sob a titularidade e domínio do CNC todos os
bens e direitos de natureza patrimonial, mobiliários e imobiliários, que a data da entrada em vigor do presente estatuto se
encontrem afectos ao CNC, devidamente listados, e constituirão também património do CNC, todos os bens que venha
a adquirir para o exercício da sua actividade.
O CNC administra e dispõe livremente dos bens e
direitos que constituem o seu património próprio, nos termos
definidos por lei.
O CNC promoverá, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençame a ele
estejam sujeitos.
Para o efeito de registo dos bens integrados no património do CNC por força do presente diploma, constitui título
de aquisição bastante a lista a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
O CNC deve organizar e manter permanentemente
actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de
natureza patrimonial.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 27.º#
Comissões Especializadas
Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores
poderão ser criadas Comissões especializadas correspondentes as áreas de actuação do CNC e orientadas por este.
As Comissões referidas no número anterior serão constituidas por despacho do Director Geral.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO III
Quadro de pessoal a que refere o artigo 19.º
Grupo Categoria/cargo Ocup.
de pessoal 2009
Direcção
reos Director geral. cueca | |
Director geral adjunto... o 2 2
Chefe de departamento e equiparados 9 9
Chefia Chefe de secção Lui e 10 7
Consultor da direcção geral ........ | |
Representantes provinciais ........ 4 4
Técnico Técnico superior principal. ..... 2 2
Superior Técnico superior de 1 * classe. .. 2 1
Técnico superior de 2º classe... 8 8
Especialista principal... .....10.00e o o
Especialista de 1.º classe ........... o o
Técnico Técnico de 1 classe ui 1 1
Técnico de 2º classe Luc 2 2
Técnico de 3º classe Luce 5 5
Técnico médio princ. de 1º classe... | |
o Técnico médio princ. de 2º classe. . 1 1
Técnico
Médio Técnico médio princ. de 3º classe. . 2 2
Técnico médio de 1 º classe ........ 3 3
Técnico médio de 2.º classe ........ 4 4
Técnico médio de 3.º classe ........ 5 5
Oficial administrativo principal. . .. o o
Primeiro oficial. 11 o o
Adminis- Tesoureiro. ... 11010 e ce: [9 [9
trativos Motorista de ligeiro principal. . ..... | |
Motorista de ligeiro de 1.º classe. .. 2 2
Motorista de ligeiro de 2. classe. . .. 3 3
Telefonista... 1100100 e e o o
Auxiliar administrativo principal .. 1 o
Auxiliar Auxiliar administrativo de 1º class 1 o
Auxiliar de limpeza principal ..... 1 1
Auxiliar de limpeza de 1 “* classe .. 1 1
Auxiliar de limpeza de 2º classe .. 2 2
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ORGANIGRAMA
A que se refere o artigo 1
DIRECTOR GERAL
CONSELHO DIRECTIVO
DIRECTOR GERAL
ADJUNTO PARA
FINANÇAS
GABINETE DE
AUDITORIA INTERNA
GABINETE JURÍDICO
GABINETE DAS TECNO-
LOGIAS DE INFORMAÇÃO
CENTRO DE DOCUMENTA-
ÇÃO E INFORMAÇÃO
DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE E ESTUDOS E
SERVIÇOS GERAIS FINANÇAS PROJECTOS
DIVISÃO DE RECUR- | |SECÇÃO DE CONTABIL |SECÇÃO DE ESTUDOS
SOS HUMANOS LIDADE E ANÁLISES
SECÇÃO ADMINIS- SECÇÃO DE SECÇÃO DE
TRATIVA FINANÇAS PROJECTOS
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O.E. 7/11 — 1/3 — 1500 ex. — L N.E. E
9 o
SECRETARIADO
o CONSELHO
FISCAL
DIRECTOR GERAL
ADJUNTO PARA
OPERAÇÕES
DEPARTAMENTO DE BOLSA NACIONAL
OPERAÇÕES E FLUXOS DE ERETE
SECÇÃO DE TRÁFEGO SECÇÃO DE ADMINIS-
E APOIO AO CARREGA-| [TRAÇÃO DO PORTAL
DOR
SECÇÃO DE ESTATÍSTI- SECÇÃO DE GESTÃO
CAS E OPERACIONAL DE PROCESSOS
.— 2011
