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Decreto Presidencial n.º 240/20

Altera as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 54/19, de 18 de Fevereiro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área do Bloco 30

- Altera as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 54/19, de 18 de Fevereiro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área do Bloco 30.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 151 de 28 de Setembro de 2020
Data
28/09/2020
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 54/19 — Concede à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área do Bloco 30

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 151 de 28 de Setembro de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Decreto Presidencial n.º 54/19, de 18 de Fevereiro, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 30. Tendo em conta que o referido Diploma estabelece que a duração do período de pesquisa da concessão é de 6 (seis) anos a contar da data efectiva do Contrato e de 20 (vinte) anos para o período de produção: Considerando que os referidos prazos dificultam a materialização da actual estratégia de expansão do conhecimento geológico, bem como dos termos do Memorando de Entendimento celebrado entre a Concessionária Nacional e a Esso Exploration and Production Angola (Block 30), Limited, e o Contrato de Serviços com Risco negociado com o Consórcio:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

1.

São alteradas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 54/19, de 18 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º [...]1. [...]:

a)

Período de Pesquisa - 8 (oito) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;

b)

Período de Produção - 30 (trinta) anos por cada área de desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

[...]».

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Setembro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-240-20-de-28-de-setembro/download/decreto-presidencial-n-o-240-20-de-28-de-setembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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