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Decreto Presidencial n.º 54/19

Concede à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área do Bloco 30

18/02/2019Alterado6 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 22, I Série
Data
18/02/2019
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 240/20 — Altera as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 54/19, de 18 de Fevereiro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área do Bloco 30«Altera as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 54/19, de 18 de Fevereiro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área do Bloco 30»

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21/10/2026 · Diário da República n.º 22, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de concessão
  4. Art. 3.ºDuração da concessão
  5. Art. 4.ºOperador
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. ANEXO A - A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado.

A Lei das Actividades Petrolíferas determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional.

A Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na Área do Bloco 30, com o objectivo de melhorar o conhecimento do potencial de hidrocarbonetos do referido Bloco e, assim, diminuir o risco geológico.

A Concessionária Nacional pretende celebrar, com um potencial investidor, um Contrato de Serviços com Risco (CSR), através do qual este assume a obrigação de executar as actividades de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área do Bloco 30.

Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

O presente Diploma concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área de concessão melhor definida no artigo 2.° do presente Diploma, com fundamento no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas.

Artigo 2.º#

Área de concessão

1.

A área de concessão é descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.

2.

No caso de existir qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a discrição da área de concessão que é feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa - 6 (seis) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviço com Risco;

b)

Período de Produção - 20 (vinte) anos por cada área de desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos de concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser, excepcionalmente, prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Operador

1.

O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área de concessão é a Concessionária Nacional, que celebra um Contrato de Serviço com Risco com entidades, nas condições a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.

2.

A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A - A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

BLOCO 30

Descrição da Área de Concessão

1.

A Área de Concessão apresentada no mapa em anexo é limitada pelas linhas definidas pelos pontos de 1 a 12.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 16°00'02.24" S e o Meridiano 11°09'49.16'' E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 16°00'02.24" S e Longitude 11°09'49.16" E.

Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 16°00'02.26' S até interceptar o Meridiano 11°29'49.18" E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 16°00'02.26' S e Longitude 11°29'49.18" E.

Partindo deste ponto para a direcção Sul, seguindo o Meridiano 11°29'49.17" E até interceptar o Paralelo 16°15'02.18 S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 16°15'02.18" S e Longitude 11°29'49.17"' E.

Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 16°15'02.17" S até interceptar o Meridiano 11°24'49.16' E temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 16°15'02.17" S e Longitude 11°24'49.16' E.

Partindo deste ponto para a direcção Sul, seguindo o Meridiano 11°24'49.15" E até interceptar o Paralelo 16°25'02.12" S temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 16°25'02.12" S e Longitude 11°24'49.15" E.

Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 16°25'02.12" S até interceptar o Meridiano 11°19'49.15" E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 16°25'02.12" S e Longitude 11°19'49.15" E.

Partindo deste ponto para a direcção Sul, seguindo o Meridiano 11°19'49.10" E até interceptar o Paralelo 17°15'01.86' S temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 17°15'01.86' S e Longitude 11°19'49.10" E.

Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 17°15'01.84" S até interceptar o Meridiano 10°59'49.08" E temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 17°15'01.84" S e Longitude 10°59'49.08" E.

Partindo deste ponto para a direcção Norte, seguindo o Meridiano 10°59'49.13" E até interceptar o Paralelo 16°20'02.13" S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 16°20'02.13" S e Longitude 10°59'49.13" E.

Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 16°20'02.13" S até interceptar o Meridiano 11°04'49.14" E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 16°20'02.13" S e Longitude 11°04'49.14" E.

Partindo deste ponto para a direcção Norte, seguindo o Meridiano 11°04'49.15" E até interceptar o Paralelo 16°10'02.18" S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 16°10'02.18" S e Longitude 11°04'49.15" E.

Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 16°10'02.19" S até interceptar o Meridiano 11°09'49.15" E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 16°10'02.19' S e Longitude 11°09'49.15" E.

Finalmente partindo deste ponto para a direcção Norte, seguindo o Meridiano 11°09'49.15" E até interceptar o ponto 1.

3.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.

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