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Aviso n.º 2/25

Estabelece os requisitos necessários para a obtenção de licença para o exercício parcial da actividade de comércio de câmbios, por parte das empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas

Estabelece os requisitos necessários para a obtenção de licença para o exercício parcial da actividade de comércio de câmbios, por parte das empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas. - Revoga o Aviso n.º 7/10, de 15 de Dezembro, sobre Operações de Compra e Venda de Moeda Estrangeira.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 92 de 21 de Maio de 2025
Data
21/05/2025
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Aviso n.º 7/10 — Aviso n.º 7/10 (artigo 12.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 92 de 21 de Maio de 2025

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e Âmbito
  3. Art. 2.ºAutorização
  4. Art. 3.ºInstrução do Processo
  5. Art. 4.ºProcedimento do Acto de Compra
  6. Art. 5.ºPrevenção de Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo
  7. Art. 6.ºTaxa de Câmbio
  8. Art. 7.ºInformação ao Público
  9. Art. 8.ºDeveres de Informação
  10. Art. 9.ºCaducidade da Licença
  11. Art. 10.ºArquivo
  12. Art. 11.ºSanções
  13. Art. 12.ºRevogação
  14. Art. 13.ºDúvidas e Omissões
  15. Art. 14.ºEntrada em Vigor
  16. ANEXO I
  17. ANEXO II

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se actualizar e simplificar os requisitos necessários para a obtenção De licença para o exercício parcial da actividade de comércio de câmbios, realizada a título profissional, poroperadores cuja actividade comercial não financeira principal possa implicar a realização de operações de compra de notas e moeda estrangeira, por parte das empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas, bem como as regras operacionais para o efeito:

Nos termos das disposições combinadas do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, dos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, com o artigo 11.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto e Âmbito

1.

O presente Aviso estabelece os requisitos necessários para a obtenção de licença para o exercício parcial da actividade de comércio de câmbios, por parte das empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas.

2.

O presente Aviso tem por objecto regular a realização de operações de compra de notas e moeda estrangeira, e outros meios de pagamento, pelas empresas previstas no número anterior do presente artigo.

3.

As operações previstas no número anterior apenas podem ser realizadas para uso exclusivo dos seus clientes.

4.

Fica expressamente proibida a venda de notas e moeda estrangeira e outros meios de pagamento pelas entidades referidas no n.º 1 do presente artigo.

5.

Para efeitos do disposto no presente Aviso, entende-se por empresas hoteleiras os estabelecimentos definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de Agosto.

Artigo 2.º#

Autorização

O exercício da actividade prevista no presente Aviso depende da prévia autorização do Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º#

Instrução do Processo

O pedido de autorização para o exercício da actividade de câmbios deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certificado emitido pela entidade competente, comprovando que o requerente está legalmente constituído e autorizado a exercer a sua actividade;

b)

Declaração de compromisso de honra.

2.

O Banco Nacional de Angola poderá solicitar aos requerentes outros elementos que considerar adequados à instrução do processo de autorização.

Artigo 4.º#

Procedimento do Acto de Compra

Nas operações de compra de notas, moeda estrangeira ou outros meios de pagamento aos seus clientes, as empresas hoteleiras, as agências de viagens e turismo e as lojas francas devem emitir os respectivos recibos, nos quais deve constar, no mínimo, o seguinte:

a)

Nome do cliente;

b)

Número do documento de identificação do cliente;

c)

Valor;

d)

Identificação da moeda;

e)

Taxa de câmbio aplicada;

f)

Data da operação;

g)

Assinatura do cliente.

Artigo 5.º#

Prevenção de Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo

1.

As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas aplica-se o disposto no Aviso n.º 2/24, de 22 de Março, sobre Regras de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

2.

A extensão dos deveres de identificação, diligência, controlo interno e formação, deve ser proporcional à natureza, dimensão, complexidade e actividade desenvolvida pelas empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas.

Artigo 6.º#

Taxa de Câmbio

As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem praticar nas suas operações de compra de notas e moeda estrangeira, taxas livremente negociadas.

Artigo 7.º#

Informação ao Público

As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem afixar, em local bem visível e de fácil acesso ao público, a tabela de câmbios praticada nas operações com a clientela, incluindo as despesas que incidem sobre as mesmas.

Artigo 8.º#

Deveres de Informação

1.

As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem:

a)

Enviar, mensalmente, ao Banco Nacional de Angola os elementos e informação estatística sobre as operações realizadas, conforme Anexo II do presente Aviso;

b)

Disponibilizar quaisquer outras informações que lhes forem solicitadas nos termos que o Banco Nacional de Angola determinar.

2.

Os elementos referidos no número anterior devem ser enviados até ao décimo dia útil do mês seguinte ao que se refere a informação.

Artigo 9.º#

Caducidade da Licença

1.

A licença concedida, nos termos do artigo 3.º, caduca nos seguintes casos:

a)

Se o requerente a ela expressamente renunciar;

b)

Se, durante o período de três meses, o requerente não prestar ao Banco Nacional de Angola a informação prevista no artigo 8.º do presente Aviso;

c)

Se o requerente for dissolvido.

2.

Sempre que o requerente pretender reiniciar a actividade, deve formular um novo pedido de obtenção de licença ao Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º#

Arquivo

As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem manter em arquivo, em suporte digitalizado, as cópias dos documentos e elementos respeitantes às suas Operações por um período de 10 (dez) anos.

Artigo 11.º#

Sanções

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Artigo 12.º#

Revogação

Fica revogado o Aviso n.º 7/10, de 15 de Dezembro, sobre Operações de Compra e Venda de Moeda Estrangeira.

Artigo 13.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 14.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2025.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

ANEXO I

Requerimento para Autorização para o Exercício da Actividade de Câmbios

De forma a aferir o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no disposto na alínea c) do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, e nos termos do artigo 4.º do presente Aviso, o(s) requerente(s) que pretenda(m) constituir uma Instituição Financeira Não Bancária deve(m) entregar a seguinte informação e documentação:

a)

Informações gerais da (Secção I);

b)

Requerimento de autorização para o exercício da actividade de câmbios (Secção II);

c)

Identificação do responsável técnico pela condução do processo de autorização (Secção III).

1.

O requerente deve somente preencher os campos aplicáveis ao tipo de Instituição a autorizar:

1.

1 Instituição Financeira que Pretende Exercer Actividade em Angola

Exmo. Sr. Governador do Banco Nacional de Angola

Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 40.º, da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, o(s) abaixo assinado(s), na condição de [representante(s) legal(is)] da Instituição [preencher com a denominação social], com sede em [preencher com a morada da sede] vêm requerer ao Banco Nacional de Angola o deferimento do projecto de [autorização para actividade de câmbios]. O(s) abaixo(s) assinado(s) declaram, sob compromisso de honra, que as informações prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para a avaliação do seu projecto. Mais declara(m) que se encontra(m) consciente(s) de que o incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Banco Nacional de Angola podem levar à recusa do requerimento de autorização para o exercício da actividade de câmbios, assim como a prestação de falsas declarações constitui uma infracção legalmente punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis. E compromete(m)-se, por último, a comunicar ao Banco Nacional de Angola imediatamente após a sua verificação, todos os factos susceptíveis de modificar alguma das informações acima prestadas. Nestes termos, pede(m) e espera(m) deferimento,Local e data:

2.

Acompanha o requerimento de autorização para constituição de Instituição Financeira Não Bancária, os seguintes documentos abaixo assinalados:

ANEXO II

Compras de Câmbio - Volumes Diários e Taxas PraticadasO Governador, Manuel António Tiago Dias.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2025/aviso-n-o-2-25-de-21-de-maio/download/aviso-n-o-2-25-de-21-de-maio_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).

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