Preâmbulo
Aviso n.º 7/10
de 15 de Dezembro
A Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, ao estabelecer o Regime
Cambial Geral do País, prevê no artigo 11.º a faculdade da
concessão de autorização para o exercício parcial do comércio de câmbios a ser realizado, a título profissional, por operadores cuja actividade comercial não financeira principal,
possa implicar a realização de operações de compra de notas
e moeda estrangeira, cheques de viagem e outros meios de
pagamento, nomeadamente as empresas hoteleiras, agências
de viagem e de turismo e lojas francas;
Assim e, convindo regulamentar a supracitada matéria;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo 11.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho e pela alínea f) do
n.º | do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Junho, determino:
ARTIGO 1/º
(Objecto)
O presente aviso tem por objecto regular a realização
de operações de compra de notas e moeda estrangeira,
cheques de viagem e outros meios de pagamento, pelas
empresas previstas no artigo seguinte.
As operações previstas no número anterior apenas
podem ser realizadas para uso exclusivo dos seus clientes.
Fica expressamente proibida a venda de notas e moeda
estrangeira e cheques de viagem e outros meios de pagamento pelas entidades referidas no artigo seguinte.
Artigo 2.º#
Âmbito
Sujeitam-se à aplicação do presente aviso as seguintes
entidades:
empresas hoteleiras;
agências de viagens e turismo;
lojas francas.
Para efeitos do disposto no presente aviso, entende-
-se por empresas hoteleiras os estabelecimentos definidos
no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de Agosto.
ARTIGO 3/º
(Licenciamento)
O licenciamento do exercício da actividade previsto no
presente aviso depende da autorização do Banco Nacional de
Angola.
Artigo 4.º#
Instrução do processo
Para efeitos do disposto no artigo anterior, o pedido
de licenciamento deve ser instruído e entregue no Banco
Nacional de Angola/Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras acompanhado dos seguintes elementos:
cópia autenticada do alvará da actividade comercial principal;
certificado, emitido pela entidade competente, de
que a requerente se acha legalmente constituída
e autorizada a exercer a sua actividade;
relação dos membros do órgão de administração
ou gerência e dos membros do Conselho
Fiscal ou Auditor de Contas, acompanhada dos
documentos de identificação pessoal e profissional e o certificado de registo criminal;
declaração de compromisso de honra, de cada um
dos membros do órgão de administração ou
gerência e dos membros do Conselho Fiscal ou
Auditor de Contas, assegurando que nem eles,
nem as sociedades ou empresas cujo controlo
tenham assegurado ou de que tenham sido
administradores, directores ou gerentes foram
declaradas em estado de insolvência ou falência;
cópia do cartão de contribuinte;
£) estimativa dos montantes em moeda estrangeira a
adquirir no primeiro período anual de exercício
de actividade;
condições do seu exercício, nomeadamente em
termos de segurança.
O Banco Nacional de Angola poderá solicitar aos
requerentes outros elementos que considere adequados à
instrução do processo de autorização.
Artigo 5.º#
Procedimentos do acto de compra
No acto de compra de notas e moeda estrangeira e che-
ques de viagem ou outros meios de pagamento aos seus clien-
tes, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente aviso,
as empresas hoteleiras, as agências de viagem e turismo, bem
como as lojas francas, devem emitir os respectivos recibos
no qual deve constar:
nome do cliente:
número do documento de identificação do cliente;
valor;
identificação da moeda;
taxa de câmbio aplicada;
) data da operação;
£) assinatura do cliente.
Artigo 6.º#
Taxas de câmbio
As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo
e lojas francas devem praticar nas suas operações de compra
de notas e moedas estrangeira e cheques de viagem taxas
livremente negociadas.
Artigo 7.º#
Informação ao público
As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e
lojas francas devem afixar em local bem visível e de fácil
acesso ao público a tabela de câmbios praticada nas operações com a clientela, incluindo as despesas que incidem sobre
as mesmas.
Artigo 8.º#
Deveres de informação
As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo
e lojas francas devem:
enviar, mensalmente, ao Departamento de Supervisão de Instituições Financeiras do Banco Nacional
de Angola os elementos de informação estatística
sobre as operações realizadas de acordo com o
mapa em anexo:
disponibilizar quaisquer outras informações que
lhes forem solicitadas nos termos que o Banco
Nacional de Angola determinar.
Os elementos referidos no número anterior devem ser
enviados para o e-mail do Departamento de Supervisão de
Instituições Financeiras (dsi&lda.bna ao), até ao dia oito do
mês seguinte a que se refira a informação.
Artigo 9.º#
Caducidade da licença
A licença concedida nos termos do artigo 3.º caduca
nos seguintes termos:
se o requente a ela expressamente renunciar;
010 4083
se não iniciar a actividade principal no prazo de
um ano a contar da data da referida autorização;
se durante o período de três meses a entidade
requerente não prestar ao Banco Nacional de
Angola a informação prevista na alínea a) do
n.º 1 do anterior artigo 8.º;
se a entidade requerente for dissolvida.
Sempre que a entidade requerente pretender reiniciar
a actividade deverá formular novo pedido de obtenção de
licença ao Banco Nacional de Angola.
Artigo 10.º#
Arquivo
As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo
e lojas francas devem manter em arquivo físico e/ou digitalizado as cópias dos documentos e elementos respeitantes
às suas operações por um período de 10 anos.
Artigo 11.º#
Infracções
A violação das disposições imperativas do presente
aviso, bem como as normas complementares ao mesmo, são
puníveis com:
advertência;
multa pecuniária em moeda nacional correspondente a um valor entre 1200UCF a 120 000UCF,
devendo o montante de cada UCF corresponder
ao valor definido em diploma aplicável:
inibição temporária da licença concedida nos termos do artigo 3.º do presente aviso;
revogação da licença.
As sanções previstas no n.º 1 do presente artigo podem
ser aplicadas cumulativamente.
As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo
e lojas francas, no âmbito do objecto definido no presente
aviso, regem-se, em especial, pelas normas do mesmo,
directivas e instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela Lei
n.º 5/97 — Lei Cambial e, subsidiariamente, pelas normas
regulamentares aplicáveis.
Artigo 12.º#
Entrada em vigor
O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Dezembro de 2010.
O Governador, José de Lima Massano.
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Empresa:
N.º Identificação pessoa colectiva: Mês/ano:
O MS ES ECT
câmbio câmbio (Média)
EM RD O RD O RO
EM RD O O O RO
EAR O RD O RO A
EZX RR RO RO O RC
O Governador, José de Lima Massano.
O. E. 760 — 12/237 — 1500 ex. — 1. N-E.P. — 2010
