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Aviso n.º 7/10

Aviso n.º 7/10

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 237 de 15 de Dezembro de 2010
Data
15/12/2010
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 2/25 — Estabelece os requisitos necessários para a obtenção de licença para o exercício parcial da actividade de comércio de câmbios, por parte das empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas, artigo 12.º«Fica revogado o Aviso n.º 7/10, de 15 de Dezembro, sobre Operações de Compra e Venda de Moeda Estrangeira.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 237 de 15 de Dezembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 4.ºInstrução do processo
  4. Art. 5.ºProcedimentos do acto de compra
  5. Art. 6.ºTaxas de câmbio
  6. Art. 7.ºInformação ao público
  7. Art. 8.ºDeveres de informação
  8. Art. 9.ºCaducidade da licença
  9. Art. 10.ºArquivo
  10. Art. 11.ºInfracções
  11. Art. 12.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 7/10

de 15 de Dezembro

A Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, ao estabelecer o Regime

Cambial Geral do País, prevê no artigo 11.º a faculdade da

concessão de autorização para o exercício parcial do comércio de câmbios a ser realizado, a título profissional, por operadores cuja actividade comercial não financeira principal,

possa implicar a realização de operações de compra de notas

e moeda estrangeira, cheques de viagem e outros meios de

pagamento, nomeadamente as empresas hoteleiras, agências

de viagem e de turismo e lojas francas;

Assim e, convindo regulamentar a supracitada matéria;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 11.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho e pela alínea f) do

n.º | do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Junho, determino:

ARTIGO 1/º

(Objecto)

1.

O presente aviso tem por objecto regular a realização

de operações de compra de notas e moeda estrangeira,

cheques de viagem e outros meios de pagamento, pelas

empresas previstas no artigo seguinte.

2.

As operações previstas no número anterior apenas

podem ser realizadas para uso exclusivo dos seus clientes.

3.

Fica expressamente proibida a venda de notas e moeda

estrangeira e cheques de viagem e outros meios de pagamento pelas entidades referidas no artigo seguinte.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

Sujeitam-se à aplicação do presente aviso as seguintes

entidades:

a)

empresas hoteleiras;

b)

agências de viagens e turismo;

c)

lojas francas.

2.

Para efeitos do disposto no presente aviso, entende-

-se por empresas hoteleiras os estabelecimentos definidos

no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de Agosto.

ARTIGO 3/º

(Licenciamento)

O licenciamento do exercício da actividade previsto no

presente aviso depende da autorização do Banco Nacional de

Angola.

Artigo 4.º#

Instrução do processo

1.

Para efeitos do disposto no artigo anterior, o pedido

de licenciamento deve ser instruído e entregue no Banco

Nacional de Angola/Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras acompanhado dos seguintes elementos:

a)

cópia autenticada do alvará da actividade comercial principal;

b)

certificado, emitido pela entidade competente, de

que a requerente se acha legalmente constituída

e autorizada a exercer a sua actividade;

d)

relação dos membros do órgão de administração

ou gerência e dos membros do Conselho

Fiscal ou Auditor de Contas, acompanhada dos

documentos de identificação pessoal e profissional e o certificado de registo criminal;

e)

declaração de compromisso de honra, de cada um

dos membros do órgão de administração ou

gerência e dos membros do Conselho Fiscal ou

Auditor de Contas, assegurando que nem eles,

nem as sociedades ou empresas cujo controlo

tenham assegurado ou de que tenham sido

administradores, directores ou gerentes foram

declaradas em estado de insolvência ou falência;

f)

cópia do cartão de contribuinte;

£) estimativa dos montantes em moeda estrangeira a

adquirir no primeiro período anual de exercício

de actividade;

h)

condições do seu exercício, nomeadamente em

termos de segurança.

2.

O Banco Nacional de Angola poderá solicitar aos

requerentes outros elementos que considere adequados à

instrução do processo de autorização.

Artigo 5.º#

Procedimentos do acto de compra

No acto de compra de notas e moeda estrangeira e che-

ques de viagem ou outros meios de pagamento aos seus clien-

tes, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente aviso,

as empresas hoteleiras, as agências de viagem e turismo, bem

como as lojas francas, devem emitir os respectivos recibos

no qual deve constar:

a)

nome do cliente:

b)

número do documento de identificação do cliente;

c)

valor;

d)

identificação da moeda;

e)

taxa de câmbio aplicada;

) data da operação;

£) assinatura do cliente.

Artigo 6.º#

Taxas de câmbio

As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo

e lojas francas devem praticar nas suas operações de compra

de notas e moedas estrangeira e cheques de viagem taxas

livremente negociadas.

Artigo 7.º#

Informação ao público

As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e

lojas francas devem afixar em local bem visível e de fácil

acesso ao público a tabela de câmbios praticada nas operações com a clientela, incluindo as despesas que incidem sobre

as mesmas.

Artigo 8.º#

Deveres de informação

1.

As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo

e lojas francas devem:

a)

enviar, mensalmente, ao Departamento de Supervisão de Instituições Financeiras do Banco Nacional

de Angola os elementos de informação estatística

sobre as operações realizadas de acordo com o

mapa em anexo:

b)

disponibilizar quaisquer outras informações que

lhes forem solicitadas nos termos que o Banco

Nacional de Angola determinar.

2.

Os elementos referidos no número anterior devem ser

enviados para o e-mail do Departamento de Supervisão de

Instituições Financeiras (dsi&lda.bna ao), até ao dia oito do

mês seguinte a que se refira a informação.

Artigo 9.º#

Caducidade da licença

1.

A licença concedida nos termos do artigo 3.º caduca

nos seguintes termos:

a)

se o requente a ela expressamente renunciar;

010 4083

b)

se não iniciar a actividade principal no prazo de

um ano a contar da data da referida autorização;

c)

se durante o período de três meses a entidade

requerente não prestar ao Banco Nacional de

Angola a informação prevista na alínea a) do

n.º 1 do anterior artigo 8.º;

d)

se a entidade requerente for dissolvida.

2.

Sempre que a entidade requerente pretender reiniciar

a actividade deverá formular novo pedido de obtenção de

licença ao Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º#

Arquivo

As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo

e lojas francas devem manter em arquivo físico e/ou digitalizado as cópias dos documentos e elementos respeitantes

às suas operações por um período de 10 anos.

Artigo 11.º#

Infracções

1.

A violação das disposições imperativas do presente

aviso, bem como as normas complementares ao mesmo, são

puníveis com:

a)

advertência;

b)

multa pecuniária em moeda nacional correspondente a um valor entre 1200UCF a 120 000UCF,

devendo o montante de cada UCF corresponder

ao valor definido em diploma aplicável:

c)

inibição temporária da licença concedida nos termos do artigo 3.º do presente aviso;

d)

revogação da licença.

2.

As sanções previstas no n.º 1 do presente artigo podem

ser aplicadas cumulativamente.

3.

As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo

e lojas francas, no âmbito do objecto definido no presente

aviso, regem-se, em especial, pelas normas do mesmo,

directivas e instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela Lei

n.º 5/97 — Lei Cambial e, subsidiariamente, pelas normas

regulamentares aplicáveis.

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Dezembro de 2010.

O Governador, José de Lima Massano.

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Empresa:

N.º Identificação pessoa colectiva: Mês/ano:

O MS ES ECT

câmbio câmbio (Média)

EM RD O RD O RO

EM RD O O O RO

EAR O RD O RO A

EZX RR RO RO O RC

O Governador, José de Lima Massano.

O. E. 760 — 12/237 — 1500 ex. — 1. N-E.P. — 2010

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