Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 171/14

Estatuto Orgânico da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social

Cria a Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 135 de 23 de Julho de 2014
Data
23/07/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 30/21 — Estatuto Orgânico da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social, artigo 2.º«É revogado o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 171/14, de 23 de Julho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 135 de 23 de Julho de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºAprovação
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  7. ANEXO I
  8. ANEXO II
  9. ANEXO III
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºRegime Jurídico
  3. Art. 3.ºAtribuições
  4. Art. 4.ºSede e Âmbito
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 5.ºEstrutura Interna
CAPÍTULO IIIÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 6.ºConselho Directivo
  2. Art. 7.ºDirector-Geral
  3. Art. 8.ºDirector-Geral Adjunto
  4. Art. 9.ºConselho Técnico-Pedagógico
  5. Art. 10.ºConselho Fiscal
CAPÍTULO IVESTRUTURA INTERNA
SECÇÃO ISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 11.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 12.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 13.ºDepartamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação
SECÇÃO IISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 14.ºDepartamento de Serviços de Formação
  2. Art. 15.ºDepartamento de Estudos e Investigação Científica
SECÇÃO IIISERVIÇOS PROVINCIAIS
  1. Art. 16.ºServiços Locais
CAPÍTULO VGESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
  1. Art. 17.ºPatrimónio
  2. Art. 18.ºGestão Financeira
  3. Art. 19.ºReceitas e Despesas
CAPÍTULO VIGESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS
  1. Art. 20.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 21.ºOrganigrama
  3. Art. 22.ºRegulamentos

Preâmbulo

Havendo necessidade de se dinamizar a formação de quadros sociais de base, com o objectivo de imprimir mais eficiência e eficácia na gestão de equipamentos e prestação de serviços de assistência social voltada aos grupos vulneráveis, como sejam crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiências sociais, bem como garantir a melhor execução das políticas de assistência social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criada a Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social.

Artigo 2.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Natureza

A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social, abreviadamente designada ENFOQS, é uma pessoa colectiva pública do sector administrativo ou social, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, à qual compete a implementação de acções de formação de base e especializada no domínio da assistência social dirigidas aos recursos humanos afectos ao sector público administrativo e demais interessados.

Artigo 2.º#

Regime Jurídico

A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social rege-se pelas disposições do presente Estatuto, pelo respectivo Regulamento Interno e demais legislação aplicável, sob tutela do Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 3.º#

Atribuições

A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social tem as seguintes atribuições:

a)

Planear, programar, promover e propor todas as acções inerentes à formação profissional, no âmbito do Sector da Assistência e Reinserção Social;

b)

Coordenar, acompanhar, executar e avaliar as acções de formação profissional dos órgãos e agentes dos Serviços da Assistência e Reinserção Social, em colaboração com os respectivos órgãos internos, bem como os gestores de equipamentos sociais públicos e privados;

c)

Promover acções de formação nas diversas especialidades do sector da assistência social;

d)

Efectuar pesquisas sobre técnicas de formação profissional aplicáveis às acções de formação a desenvolver;

e)

Participar em associações e instituições nacionais e internacionais de formação profissional, fomentando o intercâmbio de programas de cooperação técnico-científica, mediante acordos e convénios firmados pelo Ministério da Assistência e Reinserção Social;

f)

Manter o cadastro actualizado dos formandos e emitir os respectivos certificados ou declarações de frequência do curso;

g)

Emitir pareceres e relatórios sobre o grau de aproveitamento dos formandos no final de cada curso, que devem ser remetidos à instituição em que funciona o respectivo formando;

h)

Cooperar com a Escola Nacional de Administração Pública - ENAD e o Instituto de Formação de Administração Local - IFAL e com outras instituições de formação homólogas, nas acções de formação daquelas instituições em matéria do seu interesse.

Artigo 4.º#

Sede e Âmbito

A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º#

Estrutura Interna

A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral;

c)

Director-Geral Adjunto;

d)

Conselho Técnico-Pedagógico;

e)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Serviços de Formação;

b)

Departamento de Estudos e Investigação Científica.

Serviços Locais.

CAPÍTULO IIIÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 6.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente ao qual incumbe, nomeadamente:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do instituto;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

d)

Praticar os actos de administração necessários ao bom funcionamento do Instituto;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Director-Geral Adjunto;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Outros elementos indicados pelo Director-Geral para tratar de questões específicas.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.

Artigo 7.º#

Director-Geral

O Director-Geral é o órgão executivo singular que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades da Escola.

O Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

Superintender todos os serviços da Escola, orientando-os na realização das suas atribuições;

c)

Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;

d)

Submeter ao Ministro da Assistência e Reinserção Social o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

e)

Propor ao Ministro da Assistência e Reinserção Social a nomeação e exoneração dos quadros sob sua direcção;

f)

Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;

g)

Garantir e assegurar a execução do plano de orçamento;

h)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

i)

Velar pela execução das deliberações dos órgãos colegiais da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º#

Director-Geral Adjunto

O Director-Geral no exercício das suas funções é coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto.

O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social, sob proposta do Director-Geral.

O Director-Geral Adjunto tem as seguintes competências:

a)

Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;

b)

Planificar, coordenar, acompanhar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade;

c)

Exercer as demais competências delegadas pelo Director-Geral ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º#

Conselho Técnico-Pedagógico

O Conselho Técnico-Pedagógico integra os seguintes elementos:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Director-Geral Adjunto;

c)

Directores dos diversos serviços do Ministério pontualmente convocados;

d)

Chefes de Departamento;

e)

Técnicos docentes e outros técnicos convidados pelo Director-Geral.

O Conselho Técnico-Pedagógico é o órgão consultivo de programação e acompanhamento de actividades e análise técnica ao qual incumbe, nomeadamente:

a)

Propor e orientar a planificação e programação dos cursos, a sua metodologia o procedimento e formas de aplicação, bem como pronunciar-se sobre os seus conteúdos;

b)

Analisar o cumprimento dos programas teóricos e práticos a realizar e as orientações metodológicas dos procedimentos por forma a eliminar as deficiências constatadas que dificultem o alcance a atingir os objectivos definidos;

c)

Analisar e avaliar o nível de aproveitamento dos trabalhadores, docentes e colaboradores durante cada acção formativa, bem como o resultado do seu desempenho;

d)

Propor e organizar acções de formação pedagógica com vista a melhorar o nível técnico-profissional dos gestores da função pública;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Conselho Técnico-Pedagógico reúne-se sempre que for convocado pelo Director Geral da Escola.

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira, patrimonial e legal, relacionado com o funcionamento do instituto, nomeadamente:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento da Escola;

b)

Solicitar parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da Escola;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes, bem como fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, e dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública e é nomeado pelo órgão de tutela.

O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

CAPÍTULO IVESTRUTURA INTERNA
SECÇÃO ISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio técnico ao Director-Geral no tratamento das matérias de assessoria jurídica, cooperação internacional, gestão de informação e documentação.

O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;

b)

Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;

c)

Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito internacional com interesse para a Escola;

d)

Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;

e)

Promover e coordenar a investigação científica sobre a metodologia e as técnicas aplicáveis ao desenvolvimento do sector público, com a participação dos especialistas do Ministério das Finanças;

f)

Promover o estabelecimento de relações de cooperação com outras instituições nacionais e estrangeiras congéneres para intercâmbio de programas de formação técnica, profissional e científica mediante acordos e convénios;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas pelo Director-Geral.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que desenvolve a actividade nos domínios de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros;

b)

Promover a arrecadação de receitas e a realização de despesas;

c)

Propor a adjudicação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento da Escola;

d)

Propor a autorização de actos de administração relativos ao património da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social;

e)

Manter a contabilidade devidamente organizada;

f)

Elaborar balancetes mensais;

g)

Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de contas;

h)

Organizar e remeter anualmente, para aprovação, a conta de gerência às entidades competentes;

i)

Assegurar o funcionamento e a manutenção do parque automóvel e de todos os equipamentos;

j)

Assegurar a limpeza e segurança das instalações;

k)

Assegurar a informação necessária à correcta gestão do pessoal, relativamente ao recrutamento, promoção, nomeação e aposentação do pessoal;

l)

Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

m)

Controlar a efectividade de todo o pessoal;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovações de serviços.

O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a informação necessária à correcta gestão de pessoal, relativamente ao recrutamento, promoção, nomeação e aposentação do pessoal;

b)

Elaborar e manter actualizado o cadastro de pessoal, produzir e controlar os mapas de efectividade de todo o pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e de outras remunerações;

c)

Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;

d)

Coordenar o processo de avaliação de desempenho profissional dos funcionários;

e)

Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visem proporcionar o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;

f)

Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades da Escola;

g)

Propor iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados actos a realizar pela Escola;

h)

Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pela Escola e zelar pela sua manutenção;

i)

Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;

j)

Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º#

Departamento de Serviços de Formação

O Departamento de Serviços de Formação é o serviço encarregue pela panificação académica, orientação técnico-pedagógica, curricular e pesquisas científicas.

O Departamento de Serviços de Formação tem as seguintes competências:

a)

Elaborar as propostas de planos e programas de todas as acções de formação a realizar pela Escola;

b)

Orientar e coordenar toda a actividade técnico-pedagógica;

c)

Velar pela elevação do nível científico-técnico e pedagógico dos trabalhadores da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social e dos técnicos colaboradores-docentes;

d)

Programar e propor acções de pesquisa ou científicas sobre técnicas de formação profissional, por forma a manter a actualização adequada à exigência dos resultados pretendidos;

e)

Analisar e avaliar os resultados obtidos nas acções de formação e na sua aplicação prática;

f)

Fornecer informações e elaborar relatórios que permitam avaliar o grau de cumprimento do plano de formação anual aprovado;

g)

Apreciar e propor as alterações que visem a melhoria e actualização do material didáctico;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Serviços de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Estudos e Investigação Científica

O Departamento de Estudos e Investigação Científica é o serviço executivo encarregue de promover as acções de estudo e investigação científica.

O Departamento de Estudos e Investigação Científica tem as seguintes competências:

a)

Realizar estudos e pesquisas e, em colaboração com o Departamento de Serviços de Formação, elaborar o Plano Anual de Formação;

b)

Promover e coordenar a investigação científica sobre a metodologia e as técnicas de formação profissional aplicáveis ao desenvolvimento do sector público, com a participação dos especialistas do Ministério da Assistência e Reinserção Social e de outros profissionais;

c)

Apreciar e propor alterações que visem a melhoria e actualização do material didáctico;

d)

Programar e propor acções de pesquisa científica sobre técnicas de formação profissional, de maneira a manter a actualização dessa componente adequada à obtenção dos resultados pretendidos;

e)

Zelar pelo apetrechamento e controlo do acervo bibliográfico da Escola;

f)

Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes relacionadas com as actividades da Escola e das publicações de interesse geral;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Estudos e Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS PROVINCIAIS

Artigo 16.º#

Serviços Locais

Sempre que se justificar podem ser criados Serviços Locais da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Assistência e Reinserção Social e da Administração do Território.

A estrutura dos Serviços Locais obedece ao disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO VGESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 17.º#

Património

O património da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.

Artigo 18.º#

Gestão Financeira

Constituem instrumentos de gestão da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social os seguintes:

a)

Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b)

Os orçamentos próprios anuais;

c)

Os relatórios de actividades e de contas anuais;

d)

O balanço.

Artigo 19.º#

Receitas e Despesas

As receitas da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social são constituídas pelas seguintes verbas:

a)

Dotações orçamentais ou subsídios concedidos pelo Estado;

b)

Rendimentos dos bens próprios, ou receitas resultantes da sua actividade;

c)

Produto da alienação dos bens que integram o seu património e dos direitos sobre eles constituídos, bem como da venda das suas edições e publicações;

d)

Doações ou legados que lhe sejam atribuídos;

e)

Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.

Constituem despesas da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social as seguintes:

a)

Encargos com o seu funcionamento para o cumprimento das suas atribuições;

b)

Custo da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços necessários para o desempenho das suas atribuições;

c)

Despesas inerentes ao exercício das suas atribuições e previstas no orçamento da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social.

CAPÍTULO VIGESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS

Artigo 20.º#

Quadro de Pessoal

A organização e composição do quadro de pessoal do regime geral e do regime especial da carreira de formador da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.

O pessoal com provimento definitivo no Ministério da Assistência e Reinserção Social e que actualmente presta serviço no Centro de Formação de Técnicos do Serviço Social transita com todos os direitos adquiridos, sendo integrado nos órgãos criados pelo presente Estatuto Orgânico, sujeitando-se ao regime jurídico da função pública.

Artigo 21.º#

Organigrama

O organigrama da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social é o que consta do Anexo III do presente Estatuto e que dele é parte integrante.

Artigo 22.º#

Regulamentos

Toda a matéria de funcionamento interno que não se encontre regulada no presente Estatuto Orgânico deve ser objecto de tratamento em Regulamento Interno a aprovar pelo Titular do Órgão de Tutela.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL DO FORMADOR A QUE SE REFERE O ARTIGO 20.º

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DO REGIME ESPECIAL DA CARREIRA DO FORMADOR A QUE SE REFERE O ARTIGO 20.º

ANEXO III

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso