Preâmbulo
Havendo necessidade de se dinamizar a formação de quadros sociais de base, com o objectivo de imprimir mais eficiência e eficácia na gestão de equipamentos e prestação de serviços de assistência social voltada aos grupos vulneráveis, como sejam crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiências sociais, bem como garantir a melhor execução das políticas de assistência social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criada a Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social.
Artigo 2.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Natureza
A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social, abreviadamente designada ENFOQS, é uma pessoa colectiva pública do sector administrativo ou social, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, à qual compete a implementação de acções de formação de base e especializada no domínio da assistência social dirigidas aos recursos humanos afectos ao sector público administrativo e demais interessados.
Artigo 2.º#
Regime Jurídico
A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social rege-se pelas disposições do presente Estatuto, pelo respectivo Regulamento Interno e demais legislação aplicável, sob tutela do Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 3.º#
Atribuições
A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social tem as seguintes atribuições:
Planear, programar, promover e propor todas as acções inerentes à formação profissional, no âmbito do Sector da Assistência e Reinserção Social;
Coordenar, acompanhar, executar e avaliar as acções de formação profissional dos órgãos e agentes dos Serviços da Assistência e Reinserção Social, em colaboração com os respectivos órgãos internos, bem como os gestores de equipamentos sociais públicos e privados;
Promover acções de formação nas diversas especialidades do sector da assistência social;
Efectuar pesquisas sobre técnicas de formação profissional aplicáveis às acções de formação a desenvolver;
Participar em associações e instituições nacionais e internacionais de formação profissional, fomentando o intercâmbio de programas de cooperação técnico-científica, mediante acordos e convénios firmados pelo Ministério da Assistência e Reinserção Social;
Manter o cadastro actualizado dos formandos e emitir os respectivos certificados ou declarações de frequência do curso;
Emitir pareceres e relatórios sobre o grau de aproveitamento dos formandos no final de cada curso, que devem ser remetidos à instituição em que funciona o respectivo formando;
Cooperar com a Escola Nacional de Administração Pública - ENAD e o Instituto de Formação de Administração Local - IFAL e com outras instituições de formação homólogas, nas acções de formação daquelas instituições em matéria do seu interesse.
Artigo 4.º#
Sede e Âmbito
A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.
Artigo 5.º#
Estrutura Interna
A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos:
Conselho Directivo;
Director-Geral;
Director-Geral Adjunto;
Conselho Técnico-Pedagógico;
Conselho Fiscal.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director-Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos:
Departamento de Serviços de Formação;
Departamento de Estudos e Investigação Científica.
Serviços Locais.
Artigo 6.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente ao qual incumbe, nomeadamente:
Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do instituto;
Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
Praticar os actos de administração necessários ao bom funcionamento do Instituto;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
Director-Geral, que o preside;
Director-Geral Adjunto;
Chefes de Departamento;
Outros elementos indicados pelo Director-Geral para tratar de questões específicas.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Artigo 7.º#
Director-Geral
O Director-Geral é o órgão executivo singular que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades da Escola.
O Director-Geral tem as seguintes competências:
Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
Superintender todos os serviços da Escola, orientando-os na realização das suas atribuições;
Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
Submeter ao Ministro da Assistência e Reinserção Social o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
Propor ao Ministro da Assistência e Reinserção Social a nomeação e exoneração dos quadros sob sua direcção;
Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
Garantir e assegurar a execução do plano de orçamento;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Velar pela execução das deliberações dos órgãos colegiais da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º#
Director-Geral Adjunto
O Director-Geral no exercício das suas funções é coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto.
O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social, sob proposta do Director-Geral.
O Director-Geral Adjunto tem as seguintes competências:
Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Planificar, coordenar, acompanhar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade;
Exercer as demais competências delegadas pelo Director-Geral ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º#
Conselho Técnico-Pedagógico
O Conselho Técnico-Pedagógico integra os seguintes elementos:
Director-Geral, que o preside;
Director-Geral Adjunto;
Directores dos diversos serviços do Ministério pontualmente convocados;
Chefes de Departamento;
Técnicos docentes e outros técnicos convidados pelo Director-Geral.
O Conselho Técnico-Pedagógico é o órgão consultivo de programação e acompanhamento de actividades e análise técnica ao qual incumbe, nomeadamente:
Propor e orientar a planificação e programação dos cursos, a sua metodologia o procedimento e formas de aplicação, bem como pronunciar-se sobre os seus conteúdos;
Analisar o cumprimento dos programas teóricos e práticos a realizar e as orientações metodológicas dos procedimentos por forma a eliminar as deficiências constatadas que dificultem o alcance a atingir os objectivos definidos;
Analisar e avaliar o nível de aproveitamento dos trabalhadores, docentes e colaboradores durante cada acção formativa, bem como o resultado do seu desempenho;
Propor e organizar acções de formação pedagógica com vista a melhorar o nível técnico-profissional dos gestores da função pública;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Conselho Técnico-Pedagógico reúne-se sempre que for convocado pelo Director Geral da Escola.
Artigo 10.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira, patrimonial e legal, relacionado com o funcionamento do instituto, nomeadamente:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento da Escola;
Solicitar parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da Escola;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes, bem como fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.
O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, e dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública e é nomeado pelo órgão de tutela.
O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 11.º#
Departamento de Apoio ao Director-Geral
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio técnico ao Director-Geral no tratamento das matérias de assessoria jurídica, cooperação internacional, gestão de informação e documentação.
O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito internacional com interesse para a Escola;
Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
Promover e coordenar a investigação científica sobre a metodologia e as técnicas aplicáveis ao desenvolvimento do sector público, com a participação dos especialistas do Ministério das Finanças;
Promover o estabelecimento de relações de cooperação com outras instituições nacionais e estrangeiras congéneres para intercâmbio de programas de formação técnica, profissional e científica mediante acordos e convénios;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas pelo Director-Geral.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que desenvolve a actividade nos domínios de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Promover a elaboração dos planos financeiros;
Promover a arrecadação de receitas e a realização de despesas;
Propor a adjudicação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento da Escola;
Propor a autorização de actos de administração relativos ao património da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social;
Manter a contabilidade devidamente organizada;
Elaborar balancetes mensais;
Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de contas;
Organizar e remeter anualmente, para aprovação, a conta de gerência às entidades competentes;
Assegurar o funcionamento e a manutenção do parque automóvel e de todos os equipamentos;
Assegurar a limpeza e segurança das instalações;
Assegurar a informação necessária à correcta gestão do pessoal, relativamente ao recrutamento, promoção, nomeação e aposentação do pessoal;
Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
Controlar a efectividade de todo o pessoal;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º#
Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovações de serviços.
O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Assegurar a informação necessária à correcta gestão de pessoal, relativamente ao recrutamento, promoção, nomeação e aposentação do pessoal;
Elaborar e manter actualizado o cadastro de pessoal, produzir e controlar os mapas de efectividade de todo o pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e de outras remunerações;
Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
Coordenar o processo de avaliação de desempenho profissional dos funcionários;
Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visem proporcionar o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades da Escola;
Propor iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados actos a realizar pela Escola;
Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pela Escola e zelar pela sua manutenção;
Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Serviços de Formação
O Departamento de Serviços de Formação é o serviço encarregue pela panificação académica, orientação técnico-pedagógica, curricular e pesquisas científicas.
O Departamento de Serviços de Formação tem as seguintes competências:
Elaborar as propostas de planos e programas de todas as acções de formação a realizar pela Escola;
Orientar e coordenar toda a actividade técnico-pedagógica;
Velar pela elevação do nível científico-técnico e pedagógico dos trabalhadores da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social e dos técnicos colaboradores-docentes;
Programar e propor acções de pesquisa ou científicas sobre técnicas de formação profissional, por forma a manter a actualização adequada à exigência dos resultados pretendidos;
Analisar e avaliar os resultados obtidos nas acções de formação e na sua aplicação prática;
Fornecer informações e elaborar relatórios que permitam avaliar o grau de cumprimento do plano de formação anual aprovado;
Apreciar e propor as alterações que visem a melhoria e actualização do material didáctico;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Serviços de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Departamento de Estudos e Investigação Científica
O Departamento de Estudos e Investigação Científica é o serviço executivo encarregue de promover as acções de estudo e investigação científica.
O Departamento de Estudos e Investigação Científica tem as seguintes competências:
Realizar estudos e pesquisas e, em colaboração com o Departamento de Serviços de Formação, elaborar o Plano Anual de Formação;
Promover e coordenar a investigação científica sobre a metodologia e as técnicas de formação profissional aplicáveis ao desenvolvimento do sector público, com a participação dos especialistas do Ministério da Assistência e Reinserção Social e de outros profissionais;
Apreciar e propor alterações que visem a melhoria e actualização do material didáctico;
Programar e propor acções de pesquisa científica sobre técnicas de formação profissional, de maneira a manter a actualização dessa componente adequada à obtenção dos resultados pretendidos;
Zelar pelo apetrechamento e controlo do acervo bibliográfico da Escola;
Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes relacionadas com as actividades da Escola e das publicações de interesse geral;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Estudos e Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Serviços Locais
Sempre que se justificar podem ser criados Serviços Locais da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Assistência e Reinserção Social e da Administração do Território.
A estrutura dos Serviços Locais obedece ao disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.
Artigo 17.º#
Património
O património da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.
Artigo 18.º#
Gestão Financeira
Constituem instrumentos de gestão da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social os seguintes:
Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
Os orçamentos próprios anuais;
Os relatórios de actividades e de contas anuais;
O balanço.
Artigo 19.º#
Receitas e Despesas
As receitas da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social são constituídas pelas seguintes verbas:
Dotações orçamentais ou subsídios concedidos pelo Estado;
Rendimentos dos bens próprios, ou receitas resultantes da sua actividade;
Produto da alienação dos bens que integram o seu património e dos direitos sobre eles constituídos, bem como da venda das suas edições e publicações;
Doações ou legados que lhe sejam atribuídos;
Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.
Constituem despesas da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social as seguintes:
Encargos com o seu funcionamento para o cumprimento das suas atribuições;
Custo da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços necessários para o desempenho das suas atribuições;
Despesas inerentes ao exercício das suas atribuições e previstas no orçamento da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social.
Artigo 20.º#
Quadro de Pessoal
A organização e composição do quadro de pessoal do regime geral e do regime especial da carreira de formador da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.
O pessoal com provimento definitivo no Ministério da Assistência e Reinserção Social e que actualmente presta serviço no Centro de Formação de Técnicos do Serviço Social transita com todos os direitos adquiridos, sendo integrado nos órgãos criados pelo presente Estatuto Orgânico, sujeitando-se ao regime jurídico da função pública.
Artigo 21.º#
Organigrama
O organigrama da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social é o que consta do Anexo III do presente Estatuto e que dele é parte integrante.
Artigo 22.º#
Regulamentos
Toda a matéria de funcionamento interno que não se encontre regulada no presente Estatuto Orgânico deve ser objecto de tratamento em Regulamento Interno a aprovar pelo Titular do Órgão de Tutela.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL DO FORMADOR A QUE SE REFERE O ARTIGO 20.º
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DO REGIME ESPECIAL DA CARREIRA DO FORMADOR A QUE SE REFERE O ARTIGO 20.º
ANEXO III
ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
