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Decreto Presidencial n.º 30/21

Estatuto Orgânico da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social

Aprova o Estatuto Orgânico da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social. - Revoga o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 171/14, de 23 de Julho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 18 de 27 de Janeiro de 2021
Data
27/01/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 171/14 — Estatuto Orgânico da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 18 de 27 de Janeiro de 2021

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºNatureza Jurídica
  2. Art. 2.ºMissão
  3. Art. 3.ºLegislação Aplicável
  4. Art. 4.ºSede e Âmbito
  5. Art. 5.ºSuperintendência
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 7.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECTOR GERAL
  1. Art. 8.ºDefinição e Competências
SECÇÃO IIDIRECTOR GERAL-ADJUNTO
  1. Art. 9.ºDefinição e Competências
SECÇÃO IIIFISCAL-ÚNICO
  1. Art. 10.ºNatureza e Competências
SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 11.ºDepartamento de Serviços de Formação
  2. Art. 12.ºDepartamento de Estudos e Investigação Científica
  3. Art. 13.ºDepartamento de Controlo de Qualidade
SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 14.ºDepartamento de Apoio ao Director Geral
  2. Art. 15.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 16.ºDepartamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
SECÇÃO VISERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 17.ºServiços Desconcentrados
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 18.ºInstrumentos de Gestão
  2. Art. 19.ºReceitas
  3. Art. 20.ºDespesas
  4. Art. 21.ºPatrimónio
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 22.ºRegime do Pessoal
  2. Art. 23.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  3. Art. 24.ºRegulamentos

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se assegurar a contínua dinamização da formação de quadros do serviço social, de modo a imprimir maior eficiência e eficácia na gestão de equipamentos sociais, prestação de serviços de acção social voltada aos grupos mais vulneráveis da sociedade, assim como na execução de políticas sociais mais inclusivas e abrangentes; Tendo em conta a necessidade de continuar a assegurar ao trabalhador social a formação com carácter de continuidade, garantindo-lhe meios de actualização permanente, no âmbito da capacitação e formação contínua; Havendo a necessidade de se conformar o Estatuto Orgânico da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social às regras constantes do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 171/14, de 23 de Julho.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.

Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Natureza Jurídica

A Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social, abreviadamente designada por «ENFOTSS», é o serviço personalizado dotado de autonomia administrativa, ao qual compete a implementação de acções de formação profissional e especializada, no domínio da assistência social, dirigidas aos recursos humanos afectos ao Sector Público e demais interessados.

Artigo 2.º#

Missão

A ENFOTSS tem como missão contribuir no fortalecimento do desempenho e execução dos processos de intervenção e promoção social dos grupos vulneráveis a partir do desenvolvimento de especialização de competências necessárias aos técnicos do serviço social, mediante acções de formação, capacitação e pesquisa.

Artigo 3.º#

Legislação Aplicável

A ENFOTSS rege-se pelo disposto no Diploma que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público e demais legislação em vigor e pelo seu Estatuto Orgânico e regulamento interno.

Artigo 4.º#

Sede e Âmbito

A ENFOTSS tem a sua sede na Província de Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo, para o efeito, dispor de serviços desconcentrados.

Artigo 5.º#

Superintendência

A ENFOTSS está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 6.º#

Atribuições

A ENFOTSS tem as seguintes atribuições:

a)

Promover e implementar acções de formação profissional e especializada no âmbito do Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;

b)

Homologar cursos de formação profissional no âmbito do Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;

c)

Cooperar com instituições de formação homólogas;

d)

Manter o cadastro actualizado dos formandos e emitir os respectivos certificados ou declarações de frequência do curso;

e)

Avaliar o funcionamento dos centros de formação profissional no âmbito do Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;

f)

Efectuar pesquisas sobre técnicas de formação profissional aplicáveis às acções de formação a desenvolver;

g)

Coordenar, acompanhar, executar e avaliar as acções de formação profissional dos órgãos e agentes dos serviços de acção social;

h)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º#

Órgãos e Serviços

A ENFOTSS compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Gestão e Fiscalização:

a)

Director Geral;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Fiscal-Único.

2.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Serviços de Formação;

b)

Departamento de Estudos e Investigação Científica;

c)

Departamento de Controlo de Qualidade.

3.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.

4.

Serviços Locais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECTOR GERAL

Artigo 8.º#

Definição e Competências

1.

O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização de actividades da ENFOTSS.

2.

O Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços da Escola;

b)

Propor a nomeação dos responsáveis da Escola;

c)

Elaborar os instrumentos de gestão previsional, os relatórios de actividade e de prestação de contas e submeter à aprovação ou Órgão de Superintendência, após parecer do Órgão de Fiscalização;

d)

Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;

e)

Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;

f)

Representar o instituto público e constituir mandatário para o efeito;

g)

Elaborar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;

h)

Elaborar os regulamentos internos, incluindo doFundo Social;

i)

Decidir sobre a criação de Fundo Social;

j)

Aceitar doações, heranças e legados;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Director Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

4.

O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

SECÇÃO IIDIRECTOR GERAL-ADJUNTO

Artigo 9.º#

Definição e Competências

1.

O Director Geral-Adjunto é o órgão singular coadjutor do Director Geral na coordenação e gestão das actividades da ENFOTSS.

2.

O Director Geral-Adjunto tem as seguintes competências:

a)

Coadjuvar o Director Geral nas questões de natureza pedagógica;

b)

Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos;

c)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IIIFISCAL-ÚNICO

Artigo 10.º#

Natureza e Competências

1.

O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna da ENFOTSS ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade da Escola, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

2.

O Fiscal-Único tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da ENFOTSS;

b)

-Apreciar os balancetes trimestrais;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;

e)

Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Acção Social, Família e Promoção da Mulher o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.

SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 11.º#

Departamento de Serviços de Formação

1.

O Departamento de Serviços de Formação é o serviço encarregue da planificação formativa, orientação técnico-pedagógica e curricular.

2.

O Departamento de Serviços de Formação tem as seguintes competências:

a)

Elaborar propostas de planos e programas de todas as acções de formação a realizar pela ENFOTSS;

b)

Orientar e coordenar a actividade técnico-pedagógica;

c)

Promover e realizar seminários técnico-pedagógicos, com vista a elevar o nível técnico dos seus profissionais;

d)

Fornecer informações e elaborar relatórios que permitam avaliar o grau de cumprimento do plano de formação anual aprovado pelos órgãos competentes da ENFOTSS;

e)

Organizar dados e informações estatísticas dos formandos;

f)

Velar pela elevação do nível técnico e pedagógico dos trabalhadores da ENFOTSS e dos formadores;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Serviços de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Estudos e Investigação Científica

1.

O Departamento de Estudos e Investigação Científica é o serviço executivo encarregue de promover as acções de estudo, investigação científica e gestão da biblioteca.

2.

O Departamento de Estudos e Investigação Científica tem as seguintes competências:

a)

Programar e coordenar a realização de estudos e projectos de investigação científica, de acordo com as necessidades e planos de formação da ENFOTSS;

b)

Promover e coordenar a investigação científica sobre a metodologia e as técnicas de formação profissional aplicáveis ao desenvolvimento do Sector;

c)

Assegurar apoio metodológico, pedagógico e científico aos centros de formação do Sector;

d)

Analisar o material didáctico e propor alterações que visem a sua melhoria e actualização;

e)

Analisar e avaliar os resultados obtidos nas acções de formação e na sua aplicação prática;

f)

Promover acções de pesquisa ou científicas sobre técnicas de formação profissional por forma a mantê-las actualizadas de acordo com a exigência dos resultados pretendidos;

g)

Zelar pelo apetrechamento e controlo do acervo bibliográfico da ENFOTSS;

h)

Elaborar o plano anual de formação em colaboração com o Departamento de Serviços de Formação;

i)

Assegurar a gestão e funcionamento da biblioteca da ENFOTSS;

j)

Propor a aquisição de obras literárias e científicas para a biblioteca, e de outros meios relevantes ao seu funcionamento;

k)

Promover a realização de palestras, seminários e workshops no âmbito da investigação científica;

l)

Promover a realização de parcerias com outras instituições no âmbito da investigação científica;

m)

Elaborar e actualizar o material didáctico, em colaboração com o Departamento de Serviços de Formação;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Estudos e Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Controlo de Qualidade

1.

O Departamento de Controlo de Qualidade é o serviço de executivo encarregue de assegurar a efectivação de políticas e procedimentos definidos no âmbito da formação profissional.

2.

O Departamento de Controlo de Qualidade tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a efectivação da observância de todas as políticas e procedimentos internos definidos;

b)

Criar procedimentos e ferramentas (modelos de documentação);

c)

Actualizar os procedimentos, avaliando a compatibilização entre a legislação, os regulamentos e os procedimentos internos;

d)

Proceder à revisão e avaliação da eficácia e suficiência dos controlos contabilísticos, financeiros e operacionais;

e)

Determinar a extensão do controlo dos activos da instituição e da sua protecção contra qualquer tipo de ineficiência;

f)

Determinar o grau de confiança de informações e dados contabilísticos e de outra natureza produzidos pelos serviços da ENFOTSS;

g)

Avaliar a qualidade alcançada na execução de tarefas determinadas e aferir o desempenho e grau de responsabilidade envolvidos;

h)

Avaliar os riscos estratégicos, administrativos e operacionais da ENFOTSS, tanto do Serviço Central como dos Serviços Locais;

i)

Assegurar a aplicação das recomendações ou orientações emitidas pelos órgãos competentes e das aprendizagens internas ou resultantes de cooperação;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Controlo de Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VSERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 14.º#

Departamento de Apoio ao Director Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.

2.

O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Assegurar o secretariado e elaborar as actas das reuniões presididas pelo Director Geral;

b)

Assegurar a gestão, o controlo e monitorização do expediente;

c)

Gerir a agenda e organizar as sessões de trabalho do Director Geral;

d)

Assegurar os trabalhos de reprodução e distribuição da documentação;

e)

Acompanhar e velar pelo cumprimento das ordens e instruções do Director Geral dentro dos prazos estabelecidos;

f)

Dar tratamento às questões jurídicas e de contencioso em que a ENFOTSS esteja envolvida;

g)

Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;

h)

Organizar as actividades relativas ao estabelecimento de relações e cooperação com outras instituições nacionais e internacionais congéneres;

i)

Desenvolver as actividades de relações públicas e protocolo da ENFOTSS;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a previsão orçamental e financeira, elaborando os planos financeiros da ENFOTSS;

b)

Promover a arrecadação de receitas e realizar as despesas;

c)

Organizar e manter actualizada a contabilidade e elaborar balancetes mensais, relatórios trimestrais de contas das actividades da ENFOTSS;

d)

Adquirir, armazenar e distribuir o equipamento e material de escritório, higiene e segurança, necessários ao funcionamento da ENFOTSS;

e)

Elaborar o inventário dentro dos prazos estabelecido por lei;

f)

Zelar pela conservação e manutenção do património da ENFOTSS;

g)

Proceder ao levantamento anual das necessidades de formação, elaborar os planos de formação da ENFOTSS, promover e assegurar a realização das acções de formação necessárias à superação e capacitação do pessoal;

h)

Assegurar a correcta gestão do pessoal, relativamente ao recrutamento, promoção e reforma de funcionários;

i)

Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal;

j)

Promover medidas que visam melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, saúde e segurança no trabalho;

k)

Elaborar os mapas de efectividade do pessoal e proceder ao processamento das folhas de salário;

l)

Assegurar a correcta aplicação das normas remuneratórias e demais legislação laboral vigente;

m)

Proceder à avaliação das necessidades de pessoal em colaboração com os outros departamentos e promover a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal da ENFOTSS;

n)

Elaborar programas socioculturais que visam proporcionar o bem-estar e motivação dos funcionários;

o)

Propor medidas de política social para os funcionários e assegurar a sua implementação;

p)

Assegurar a gestão e manutenção dos meios de transporte da ENFOTSS;

q)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços

1.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.

2.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:

a)

Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pela Escola e zelar pela sua manutenção;

b)

Propor a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação com outras Instituições;

c)

Recolher, seleccionar e divulgar informações relacionadas com as actividades da Escola;

d)

Assegurar a edição e divulgação das publicações da ENFOTSS;

e)

Assegurar o atendimento de todas as necessidades da ENFOTSS no domínio de sistemas de informação e tecnologias de comunicação;

f)

Planear e supervisionar o desenvolvimento de projectos de novos sistemas e a manutenção dos programas e sistemas instalados;

g)

Estabelecer critérios e normas de segurança (lógica e tecnológica) para a utilização de instalações, equipamentos e de dados;

h)

Estabelecer normas gerais de acesso aos equipamentos e de protecção de arquivos e programas informáticos, visando garantir a segurança e qualidade dos serviços prestados;

i)

Manter a ENFOTSS actualizada em termos de tecnologias de informação e optimizar o seu uso;

j)

Organizar o arquivo geral e manter em bom estado de conservação toda a documentação expedida e recebida;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VISERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º#

Serviços Desconcentrados

1.

Sempre que se justificar, para atender a uma ou mais províncias, podem ser criados serviços desconcentrados em função da avaliação conjunta feita pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e das Finanças Públicas.

2.

A estrutura dos serviços locais obedece ao disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento e extinção dos institutos públicos.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º#

Instrumentos de Gestão

Constituem instrumentos de gestão da ENFOTSS os seguintes:

a)

Plano de actividade anual e/ou plurianual;

b)

Contrato-programa;

c)

Orçamento anual;

d)

Relatório de actividades semestrais e anuais;

e)

Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.

Artigo 19.º#

Receitas

1.

Constituem receitas da ENFOTSS as seguintes:

a)

Dotações orçamentais e ou subsídios concedidos pelo Estado;

b)

Rendimentos resultantes da gestão do seu património e as receitas resultantes da sua actividade;

c)

Os rendimentos resultantes da venda de bens e serviços;

d)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contratos.

2.

As receitas são recolhidas para a Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE), para a posterior transferência da parte que cabe aos beneficiários.

Artigo 20.º#

Despesas

Constituem despesas da ENFOTSS as seguintes:

a)

Encargos com o seu funcionamento para o cumprimento das suas atribuições;

b)

Custo de aquisição, manutenção e conservação dos bens e equipamentos;

c)

Custo de aquisição de serviços necessários para a prossecução das suas atribuições;

d)

Despesas inerentes às suas atribuições e previstas no orçamento da ENFOTSS.

Artigo 21.º#

Património

O património da ENFOTSS é constituído pelo conjunto dos bens, direitos e outros valores, que adquira por compra, doação, herança ou alienação no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º#

Regime do Pessoal

1.

As condições de ingresso, acesso às categorias e carreiras, assim como a mobilidade de pessoal, estão sujeitas ao regime da função pública e demais legislação aplicável.

2.

O pessoal admitido por contrato de trabalho está sujeito à legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 23.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da ENFOTSS constam dos Anexos I, II, III ao presente Estatuto, de que são partes integrante.

Artigo 24.º#

Regulamentos

Toda a matéria de funcionamento interno que não se encontre regulada no presente Estatuto Orgânico é objecto de tratamento em Regulamento Interno a aprovar pelo Órgão de Superintendência.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral do Serviço Central da ENFOTSS a que se refere o artigo 23.º do presente Diploma

ANEXO II

Quadro de Pessoal de Regime Especial da Carreira de Formador do Serviço Central da ENFOTSS a que se refere o artigo 23.º do presente Diploma

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 23.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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