Preâmbulo
Considerando que o Sistema Nacional de Saúde, aprovado pela Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, consagra na alínea b) do n.º 2 do Artigo 27.º, a comparticipação dos cidadãos nos custos de saúde como fonte de financiamento dos serviços e estabelecimentos de saúde;
Tendo em conta a necessidade de asseguramento de recursos financeiros para a gestão eficiente das unidades hospitalares do subsistema de saúde militar, com base na comparticipação dos seus beneficiários na prestação de cuidados médicos;
Havendo a necessidade de se definir um regime para as comparticipações dos beneficiários de assistência médica e medicamentosa nos Hospitais e Unidades Sanitárias das Forças Armadas Angolanas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o sistema de comparticipação nas despesas devidas pela prestação de assistência médica e medicamentosa nos Hospitais e Unidades Sanitárias das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 2.º#
Gratuitidade
É gratuita a prestação de serviços de assistência médica e medicamentosa pelos Hospitais Militares e Unidades Sanitárias das Forças Armadas Angolanas aos militares das Forças Armadas Angolanas, Polícia Nacional, Órgãos de Inteligência, Segurança e Ordem Interna em efectividade de funções, em situação de reserva ou reforma, bem como aos funcionários e agentes administrativos que se encontram em efectividade naqueles órgãos.
A gratuitidade prevista no número anterior abrange os pais, cônjuge, companheiro(a) de união de facto e filhos dos beneficiários definidos no número anterior.
Regulamento próprio das Forças Armadas Angolanas define o regime de comparticipação devido pelos demais membros do agregado familiar que comprovadamente residam e dependam dos beneficiários previstos no n.º 1 do presente Artigo.
Artigo 3.º#
Comparticipação de particulares
A prestação de serviços de assistência médica e medicamentosa pelos Hospitais Militares e Unidades Sanitárias das Forças Armadas Angolanas aos particulares está sujeita ao pagamento de taxas definidas em diploma próprio.
Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e das Finanças, aprovar, por Decreto Executivo Conjunto, as taxas a praticar nos Hospitais e nas Unidades Sanitárias Militares.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogado o Decreto n.º 38/02, de 26 de Julho, que aprova o Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa nas Forças Armadas Angolanas.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Novembro de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
