Preâmbulo
Decreto n.º 38/02
de 26 de Julho
Considerando que a assistência médica e medicamentosa nas Forças Armadas Angolanas tem mobilizado
Inúmeros recursos cambiais é em moeda nacional para
prestação de cuidados médicos, aquisição de medicamentos,
Material gastável e outros meios médicos,
Considerando que com à aprovação do Decreto-Lei
nº 16/94, de 10 de Agosto, sobre o Sistema de Segurança
Social nas Forças Armadas Angolanas, estão criadas as
premissas para à criação do regime de participação e
comparticipação do Estado, bem como dos beneficiários nos
encargos financeiros do Orçamento Geral do Estado e
responsabilizar os utentes dos Serviços de Saúde das Forças
Armadas Angolanas (FAA) pelos serviços prestados,
Considerando que o Decreto nº 22/98, de 24 de Fulho,
aprova o Princípio de, Comparticipação da População nos
sustos com os encargos financeiros de assistência médica e
medicamentosa nas instituições sanitárias do Sistema
Nacional de Saúde,
ho de 2002 I Série — N.º 59
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 24,00
TURAS D preço de cada linha publicada nos Luános
ANO | da República | * é 2" sénes é de K2 27,50 e para à
Kz 9500000] 3" séne Kz 32,50, acrescido do respectivo
Kz 55 500,00] imposto do aelo, dependendo a publicação da
Kz 32 500,00 | 3* gérie de depósito prévio a efecruar na Tesourana
Kz 21 500,00 | da Imprensa Nacional — U E E
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea 4d) do artigo 112º e do arbgo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento de Assistência
Médica e Medicamentosa nas Forças Armadas Angolanas
(FAA), anexo ao presente decreto do qual faz parte
integrante
Am 2º —É Tevogada toda a legislação que contrane o
disposta no presente decreto
Art 3º — Às dúvidas e omissões que resultarem
da aplicação e interpretação do presente decreto
serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa
Nacional
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 30 de Janeiro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
E MEDICAMENTOSA NAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma tem por objecto definir as bases da
prestação de assistência médica e medicamentosa aos
beneficiários do Sistema de Segurança Social nas Forças
Armadas Angolanas (FAA)
Artigo 2.º#
Definição
1 Para efeitos do presente regulamento, entende-se por
assistência médica, o conjunto de actos médicos
ou paramédicos, preventivos e de reabilitação,
£erais ou especializados, nomeadamente consultas externas, exames complementares de diag-
Tóstico, terapêutica, urgências médicas,
internamento, intervenções cinirgicas de grande
ou pequena CHurgia e outra assistência complementar,
assistência medicamentosu, à prescrição, o atendimento e utilização adequada de fármacos,
produtos médico-cirírgicos aos beneficiários
do Sistema de Segurança Social nas Forças
Armadas,
paciente, todo beneficiário do regime de assistência médica e medicamentosa previsto no
ariigo 4 * do presente regulamento
Artigo 3.º#
P notorda assistência médica « medicamentosa
1 A assistência médica é medicamentosa 805 beneficiános É promovida é assegurada pelas imstituições sanitárias
previstas no artigo 11º do presente regulamento
2 Compete às instituições sanitárias nomeadamente o
seguinte
promoção e vigilância da saúde dos beneficiános,
prevenção, tratamento € recuperação da doença em
regime de internamento ou ambulatório,
exames de meios de diagnósiicos,
atendimento de medicamentos,
€) evacuação dos beneficiários para o exterior do País
para assistência médica é medicamentosa,
quando esgotados os recursos de meios de diagnóstico e de tratamento no País
3 Em situação de guerra declarada, calamidades ou
catástrofes, todas as instituições sanitárias militares serão
engajadas em socorro de todos os sirustrados, imdependentemente de ser beneficiário ou não do regime de assistência
médica e medicamentosa das Forças Armadas Angolanas
(FAÁ)
CAPÍTULO À
Beneficiários, Inscrição e sua Classificação
Artigo 4.º#
tBeneflesários)
1 São beneficiários do regime de assistência médica e
medicamentosa as seguintes pessoas
&) tmlitares do quadro permanente,
mibtares melicianos no activo,
militares do serviço militar obrigatório enquanto
estiverem no activo,
militares do quadro permanente reformados e
Teservistas,
trabalhadores civis,
famhiares dos beneficiários referidos nas alíneas à)
bLc) dee)
2 Para efeitos do presente regulamento são considerados familiares dnectos do beneficiário, o cônjuge, os ascendehtes, os filhos menores, os tilhos matores dependentes por
incapacidade física ou psíquica e os estudantes enquanto
dependentes economicamente
3 Poderão beneficiar do regulamento de assistência
médica e medicamentoga os trabalhadores civis que funcioném em tempo parcial, excepto familiares
Artigo 5.º#
Perda da qualidade de beneficiário
1 À qualidade de benefictário do regime de assistência
médica e medicamentosa extingue-se sempre que ocorra
qualquer das situações seguintes
separação Judicial de pessoas e bens,
separação de facto,
falecimento,
passagem a licença 1ltmitada, desde que deixe de
contribuir para à Caixa de Segurança Social,
extinção da relação jurídico laboral dos beneficlários previstos ná alínea e) do artigo 4.º
2 Sempre que ocorra qualquer das situações previstas
no número anterior, o beneficiário tem a obrigação de
comunicá-la imediatamente ao úrgão de pessoal a que
depende
3 O não cumprimento do previsto no número anterior
implica procedimento disciplinar
Artigo 6.º#
Classificação dos beneficiários
1 Os militares beneficiários do regime de assistência
médica e medicamentosa são classificados da seguinte
forma
Grupo À — Oficiams Generais,
Grupo B — Oficiais Superiores,
Grupo C — Oficiais Capitães e Subalternos,
Grupo D — Sargentos e Praças,
23 Os trabalhadores civis beneficiários do regime de
assistência médica é medicamentosa são classificados da
forma seguinte
Grupo À — directores nacionais,
&) Grupo B — chefes de departamento nacionars ou
técnicos superiores,
Grupo C — chefes de secção ou técnicos médios,
Grupo D — outros trabalhadores
3 Os familiares dos beneficiários dos Grupos € e D
previstos nos nº ] e 2 do presente artigo, serão enquadrados no Grupo D
4 Os filhos dos beneficiávios previstos nas alíneas a) a
do nº | do artigo 4º que atinjam a maior idade só
poderão continuar a beneficiar do sistema desde que estes o
requeiram, de forma fundamentada, de harmonia com o
disposto no nº 2 do artigo 4º e remetam a petição para a
Caixa de Segurança Social através dos órgãos de pessoal à
que dependam
S O beneficiário do sistema previsto no número antérior
tem à obrigação de comunicar ao órgão de pessoal de que
depende das alterações que ocorra no seu agregado famihar
Artigo 7.º#
Enscrição dos beneficiános
1 A inscrição é o acto através do qual é identificado o
beneficiário para obtenção do cartão
2 AnScrição será feita na Carxa de Segurança Social do
Ministério da Defesa Nacional, através do preenchimento
do boletim de inscrição, cujo modelo constitui o anexo 1 do
presente regulamento, distnbuído pelos órgãos de pessoal
respectivos
3 Os boletins de enscrição serão preenchidos em dupl1-
cado pelos beneficiários nas respectivas unidades ou instituições militares, assinados € carimbados pelos respectivos
chefes dos órgãos de pessoal
4 Os benefimários deverão juntar &o boletim de inscnção (anexo 13 fotocópias dos seguintes documentos
bilhete de identidade militar, tratando-se de beneficlário militar,
&h) bilhete de identidade eratando-se de beneficiário
crvl,
cédula pessoal, tratando-se de beneficiário menor,
cartão de vacinas,
é) grupo sanguíneo
5 Sempre que se verifique qualquer alteração sobre a
beneficiário, deverá proceder-se à inscrição ou Teinscrição
conforme o estabelecido no nº 3 do presente artigo
Artigo 8.º#
Cartão de saúde
1 O cartão de saúde é o documento de identificação
mdividual do beneficiário que lhe garante o acesso a todos
os hospitais, ciínicas e farmácias insendos no regime de
assistência médica e medicamentosa nas Forças Armadas
Angolanas (FAÁ)
2 O cartão de saúde, cujo modelo constitui: o (anexo 2)
do presente regulamento é de formato rectangular, contendo
no essencial os dados de rdentficação do beneficiário
2002 651
3 Para efeitos do presente regulamento será emitido
cartão de saúde para cada beneficiário, e terão os seguintes
prazos de validade
para os beneficiários do Grupo À, cinco anos,
para os beneficiários militares do Grupo B, quatro
anos,
para os beneficiários civis do Grupo B, dois anos,
para os beneficiários do Grupo C, três anos,
€) para os beneficiários do Grupo D, dois anos
4 Os cariões serão emitidos pela Caixa de Segurança
Social das Forças Armadas Angolanas, contendo o múmero
mdividua) de cada beneficiário
5 Emuidos os cartões de saúde, são enviados à unidade
ou Instituição militar a que pertence o beneficiário, acompanhados de uma relação, correspondendo o número de
cartões anexados, responsabilizando-se os órgãos de
pessoal ou recursos humanos pela sua distribuição
Artigo 9.º#
Madillcações no agregado familiar
Sempre que se verifiquem as situações previstas no ant
go 5º do presente diploma ou o surgimento de novos beneficiártios, o órgão de pessoal ou recursos humanos da
unidade ou instituição militar deve efectuar a recolha dos
cartões ou a sua inscrição e posterior remessa para 3a Caixa
de Segurança Social
Artigo 10.º#
Reemissão do cartão de saúde
Os pedidos de segunda via de cantões de saúde deverão
ser formulados em requerimento devidamente fundamentado e dingidos à Caixa de Segurança Social, acompanhados de uma declaração do órgão de pessoal justificando as
razões de emissão do novo cartão
CAPÍTULO TE
Asslstência Médica e Medicamentosa
Artigo 11.º#
Instituições hospuúalares e farmacêuticas
1 À assistência médica e medicamentosa aos beneficiá-
TIOS será garantida pelas Forças Annadas Angolanas (PAA)
através do sistema de segurança social e instituições hosprtatares & farmacêuticas segumtes
hospitais e outras instituições sanitárias militares,
excepta o posto médico da unidade,
hospitais estatais civis de acordo com os Serviços
de Saúde Militares,
hospitais e clínicas privadas, de acordo com os
Serviços de Saúde Militares,
farmácias mihtares e contratadas
2 Quando o beneficiário recorrer por sua livre iniciativa
à uma unidade hospitalar com à qual os Serviços de Saúde
Mihtar não tem acordo, os encargos daí resultantes, serão
suportados pelo benefieiáno
ARTIGO [2º
(Formas de acesso às institoições hospitalares)
O acesso dos beneficiários às instituições hospitalares
para efeitos de consulta será feito com base na apresentação
do cartão de saúde, guia de consulta de evacuação passada
pelo órgão de saúde da unidade e assinada por pessoal devidamente autorizado e inscrito no regime de assistência
Tnédica e medicamentosa
Artigo 13.º#
Prestação de assestência médica e medicamentosa
1 À prestação de assistência médica é medicamentosa
aos beneficiários será feita nos serviços de urgência, consulta externa, miernamento, serviços de aposto de diagnóstico e
atendimento de fármacos
2 À prestação da assistência médica e medicamentosa
aos beneficiários, referida no número anterior será dirigida
nas seguintes áreas de prestação de serviço
cuidados médicos,
cuidados de enfermagem,
material gastável,
£) transporte e aposentadona,
é) meios de correcção e compensação,
À atendimento de medicamentos e outros meios
Tnédicos,
£) exames complernentares de diagnóstico
Artigo 14.º#
Cuidados médicos e assestência médica
1 Cuidados médicos é o conjunto de actos médicos
exercidos pelos médicos e que visam o diagnóstico
da doença, tratamento & reabilitação de beneficiário doente
2 No âmbito dos cuidados médicos e assistência
médica, O regume assegura
consultas de clínica geral e de especialidade,
metos compleinentares de diagnóstico e terapéutica,
intervenções cirúrgicas,
acompanhamento médico
3 Os doentes tratados em regime ambulatório, afectados
pelo gnipo de patologias do foro oncológico, foro neurops1-
quiátrico grave (psicoses, attoolismo, dependências de dro-
Eas e de aras mental), tripanossomíase, lepra, má
formação congénita, diabetes, insuficiência renal e Sida,
bencficiarão de um acompanhamento especial aos cuidados
médicos
Artigo 15.º#
Enfermagem
1 Os actos de enfermagem definem-se como à
actividade, paramédica feita em apoio e complemento do
trabalho realizado pela médico e são os seguintes
&) actos de tratamento,
actos de monitorização terapêutica,
€) actos de monitorização vital,
actos de preparação de diagnóstico,
2 Os actos de enfermagem prescritos em instituições
hospatalares referenciados no número anterior serão
comparticipados desde que sejam efectuados por pessoas
legalmente reconhecidas e precedidos da respectiva
prescrição médica
3 Quando se trate de actos a serem praticados no
domicilho, à prescrição médica deverá fazer menção a esse
facto
Artigo 16.º#
Maternal gaslável
1 O material gastável a ser unlizado nas instituições
hospitalares, será aquele constante do formulário de
medicamentos das Forças Armadas Angolanas (FAA) e do
Sistema Nacional de Saúde
2 Sempre que não exista no mercado nacional o
material gastável para fazer face a um determinado
tratamento, a Divisão dos Serviços de Saúde do Estado
Maior General! deverá adguin-lo
Artigo 17.º#
Transporte é aposentadoria
1 Entende-se como transporte à utilização da ambulância, transporte colectivo ou automóvel de aluguer, quando
por recomendação médica o beneficiário doente precisa deslocar-se da sua residência para à instituição hospitalar &
VICE-VETNsa
2 Define-se como aposentadoria a acomodação em
casas de trânsito do Mimsténo da Defesa Nacional quando
o beneficiário doente encontrar-se a receber tratamento
médico em regime ambulatório numa instituição hospitalar
fora da sua área de residência
3 À açomodação acima referida melvi todos os serviços
de hotelaria
4 O recurso à automóvel de: aluguer ou a ambulância,
apenas será permitido em casos de força maior e devidamente justificados pelo médico assistente
5 Sempre que seja necessário e devidamente comprovado pelo médico, o doente terá direito à um acompanhante
Artigo 18.º#
Mas de correcção e compensação
1 A Caixa de Segurança Social assumirá todos os
encargos financeiros resultantes da aquisição de instrumentos de correcção e compensação, nomeadamente
próteses, ortoteses, aparelhos ortopédicos, óculos e veículos
de rodas, mediante a apresentação da prescrição do médico
de especialidade À sua aquisição será da responsabihdade
dos Serviços de Saúde, através do Fundo de FPinanciamento do Sistema de Segurança Social das Forças Armadas
Angolanas (FAA), conforme o disposto no nº 2 do arhigo 8º
do Decreto n º 11-D/96, de 12 de Abril
2 Os encargos financeiros previstos no número anterior,
Inclui a reparação dos instrumentos de correcção e compensação, quando avanados em tempo útil
Artigo 19.º#
Internamento hospitalar
1 O beneficiário dao regime de assistência médica e
medicamentosa, quando estiver a receber assistência médica
em regime de internamento será acomodado da seguinte
forma
Grupo A, será internado em quarto especial e
mdividual,
Grupo B e C, será acomodado em enfermaria
ou quarto colectivo,
Grupo D, será acomodado em enfermaria geral
Artigo 20.º#
Cuidados médicos no extevior do País
1] Esgotados os recursos para a recuperação do beneficiário doente, será evacuada para o exterior do País para a
continvação do tratamento
2 No caso de internamento observar-se-á o disposto no
artigo 19º
3 Encontrando-se em tratamento ambulatório à acomodação será a segumte
Grupo À, tem direito a hospedagem executiva em
hotel de 3 estrelas e transporte tndividual,
à) Grupo B e C, tem direita a hospedagem em hotel!
de duas estrelas e transporte colectivo,
Grupo D, serão hospedados em pensões, com
direito a transporte colectivo
Artigo 21.º#
Receita médica
1 À receita médica será emitida em duplicado pela
tnsutuição hospitalar que atendeu o doente À mesma será
assinada pelo médico assistente que inclurá o código, o
canmbo da instituição hospitalar, e terá o prazo de validade
de LOxdias contados da data de emissão
2 Em caso de falaificação, alteração ou expirado o
Prazo, à receita médica perde automaticamente a validade
3 O ntular da receita médica falsificada será objecto de
procedimento disciplnar se outra sanção mais grave não
houver
2002 653
Artigo 22.º#
Atendimento de medicamentos e outros meros médicos
1 O atendimento de medicamentos € outros meros
médicos será ferto nas farmácias militares e contratadas
para o efeito, mediante à apresentação pelo beneficiário da
recerta médica
2 Os medicamentos e outros Tneios médicos à atender
ao beneficiário nos termos do presente regulamento, serão
os constantes no formulário de medicamentos do Sistema
Nacional de Saúde e no formulário de medicamentos das
Forças Armadas Angolanas (FAA)
3 OQ beneficiáno assumirá todos os encargos dos medicamentos & outros metos médicos adquiridos directamente
por si em farmácias que não estejam contratadas para o
efeito
SECÇÃO 1
Juntas Médicos Múitares
Artigo 23.º#
Juntas médicas mabitares
Às Juntas Médicas Militares são órgãos técnicos-adm)-
nistrativos de carácter deleberativo, que visam contribuir
para a promoção e reabilitação da saúde dos mihtares,
tomando as medidas preventivas e curativas necessárias
para a manutenção de um adequado estado de saúde
SECÇÃO UI
Consulta Externa
Artigo 24.º#
Consulta externa
1 À consulta externa é um acto médico dirigido ao
beneficiário doente em tratamento ambulatório
2 A consulta externa pode ser
consulta de clínica gera! (consulta triagem),
consulta de especialidade
3 À consulta de clínica geral de triagem não carece de
marçação, enquanto que as consultas de especialidade
devem ser marcadas às consultas de especialidade são
precedidas das de clínica geral (consulta de triagem)
excepto às de estomatologia e otorrino
Artigo 25.º#
Especialidades
| Constituem consultas de especialidades as seguintes
neurologta,
psiquiatria,
€) gastro-enterologia,
di urologoa,
reumatologia,
)) medicina :nterna,
£Z) cuuIgIa,
cardiologia,
oftalmologia,
ORL,
À) ortopecha,
3 estomatologia,
maxilo facial,
ctrurgia plástica,
clínica geral,
pediatria,
ginecologra e obstetrícia,
dermatologia,
nefrologia,
anestesia,
endocnnologia,
pneumologia,
angiologia,
NEUTOCITUTEIA,
IimMuUNOlOgIa
2 Tem prioridade na marcação de consultas externas os
beneficiários militares
3 Os beneficiários do Grupo À têm prioridade na
reRlIZAação de consulta externa, pelo que, deverão antes
marmfestar esta intenção à Direcção Clínica da instituição
hospitalar onde pretende fazer a consulta
Artigo 26.º#
Consultas de urgência
As consultas de urgência são actos médicos atendidos
em banço de urgência e com intervenção :mediata de um
especialista e funcionam 24 sob 24 horas
Artigo 27.º#
Tnternamento
Internamento é o acto médico que consiste na assistência
médica e medicamentosa ao beneficiário através de baixa
hospitalar
Artigo 238.º#
Meios complementares de diagnóstico
1 Meios complementares de dragnóstico são actos
médicos que visam auxiliar o médico para a descoberta de
patologias que padece o benefictário doente
2 Os metos complementares de diagnóstico são
invasivos,
não invasivos
3 Os meios complementares de diagnóstico são
invasivos quando envolvem à punção da pele ou inserção
de um instrumento ou material estranho no interior do
organismo do doente, ou seja que tem à qualidade de
Invasividade
4 Meios complementares de diagnóstico não mvasivos
são os que não envolvem a punção da pele ou à inserção
de um instrumento ou material estranho no interior do
organismo do doenie, ou seja que não tem a qualidade de
invastvidade
5 Os meios complementares de diagnósticos são feitos
sob regime de marcação, mediante apresentação de reguisição médica pelo beneficiário doente Prescindem de
marcação os meios complementares de diagnóstico de
urgência
CAPÍTULO IV
Sistema de Preços do Regime de Assistência Médica
e Medicamentosa
Artigo 29.º#
«Tabela de preços)
À tabela de preços dos actos médicos, meios complementares de diagnóstico, dos actos de enfermagem e de
Aposentadoria será aprovada em despacho consunto dos
Ministros da Defesa Nacional e das Finanças
Artigo 30.º#
Preço de Internamento
1 O preço diário de internamento inclui todos os
serviços de cuidados médicos, actos médicos, me:sos
complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como
o serviço de hotelaria
2 Nas situações em que o internamento se tenha
processado através do serviço de urgência, facturam-se
nos preços da diária, os actos médicos e outros serviços ali
praticados
Artigo 31.º#
Internamento no posto médico
O internamento efectuado ao beneficiário do regime no
posto médica da unidade será gratuito,
ARTIGO 32"
(Proços de internamento nos hospltals e clínicos)
Os preços de internamento nos hospitais civis e clínicas
privadas contratadas para o efeito serão aqueles que
estivererm a ser praticados pelas respectivas instituições
sanitárias e aprovados supenormente
Artigo 33.º#
Preços de medicementos e melos médicos
À tabela de preços de medicamentos e outros meios
médicos serão aqueles estabelecidos e praticados
pelas instituições farmacêuticas militares ou civis contratadas
CAPÍTULO V
Regime de Pagamento das Participações
e Comparticipações.
Artigo 34.º#
Partteipações do Estado
As participações do Estado no regime de assistência
médica e medicamentosa serão aquelas que vierem a ser
definidos por diploma próprio e serão transferidos para o
Fundo de Assistência Médica e Medicamentosa, através do
Fundo de Financiamento de Segurança Social
Artigo 35.º#
Comparticipações do benefleiário
As comparticipações do beneficiário para o regime de
assistência médica e medicamentosa serão aquelas que
vICIem a ser deduzidas da sua contribuição mensal do
Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança
Social previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Decreto
nº 11-D/96, de 12 de Abr]
CAPÍTULO Vi
Fundao de Assistência Médica e Medicamentosa
Artigo 36.º#
Recelias
Constituem receitas do Fundo de Assistência Médica e
Medicamentosa
as dotações provenientes do Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança Social das
Forças Armadas Angolanas (FAÁ),
os fundos arrecadados no exercício da prestação
da assistência médica e medicamentosa nas
Instituições hospitalares das Forças Armadas
Angolanas,
€) outras receitas legalmente previstas ou permitidas
Artigo 37.º#
Despesas
Todas as despesas a efectuar no âmbito do regime
de assistência médica e medicamentosa para cada ano
económico, deverão estar devidamente programadas, para
permitir à disponibilização do Fundo pela Caixa de
Segurança Social
ARTIGO 38*
(Facturas)
1, As facturas de prestação de serviços aos beneficiários
do regime de assistência médica e medicamentosa pelas
Instituições hospitalares, farmácias das Forças Armadas
Angalanas (FAA) e contratadas, deverão ser emitidas em
triplicado, devendo o ongimal ser enviado a Divisão dos
Serviços de Saúde do Estado Maior Ceneral até ao dia 25 de
cada mês daquele em que foi emitida a factura e para efeitos
de igwdação até ao dia 30 do mesmo mês Uma cópia
deverá ser remetida a Caixa de Segurança Social para
efeitos de controlo,
À Divisão dos Serviços de Saúde do Estado Maior
General deverá comunicar até ao dia 10 do mês seguinte
daquele em que foram emitidas as facturas às instituições
2002 655
hospitalares e farmácias das Forças Armadas Angolanas
(FAA) e contratadas sobre a liquidação das mesmas,
acompanhada dos respectivos comprovativos
Artigo 39.º#
Gestão do fundo
1 A gestão do Fundo de Assistência Médica e Medicamentosa é da responsabilidade dos Serviços de Saúde,
através da Divisão dos Serviços de Saúde do Estado Maior
General a quem compete
preparar & elaborar o orçamento ordinário da assistência médica e medicamentosa é os orçamentos
suplementares,
codificar o35 documentos de receita orçamental,
receita suplementar, despesa orçamental e
despesa suplementar,
elaborar os balancetes mensais e reretê-los à
Caixa de Segurança Social até ao dia 20 do mês
seguinte,
controlar e acompanhar o movimento da tesou-
Tara;
promover e elaborar o relatório da execução do
prçamento de assistência médica e med:camentosa
2 O Fundo de Assistência Médica e Medicamentosa,
nos termos do nº 2 do artigo 8º do regulamento do Fundo
de Financiamento do Sistema de Segurança Social,
aprovado por Decreto nº 11-D/96, de 12 de Abril, será
objecto de uma gestão financeira própria, não podendo as
Teceitas afectrs à mesma serem desviadas para cobertura de
Outros encargos
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
ARTIGO 40"
(Apilcação gradual)
1 À aplicação do sistema de assistência médica e medicamentosa sob o regime de comparticipação será feita de
forma gradual e em função das condições locais e à melho-
TIa da situação militar de cada frente, região ou zona militar
em particular
2, Nas frentes ou regiões militares onde amda não for
aplicado o regime de assistência médica e medicamentosa
manter-se-á o regime de gratuidade
ARTIGO 41"
(Cónulo de benefícios)
1 Os benefícios previstos no presente regulamento
não são comulativos com os benefícios de 1gUa4l natureza
Prestados por qualquer outro Sistema de Segurança Social
2 Os beneficiários que tenham disponível mais do que
um Sistema de Segurança Social, devern optar por aquele
que mrelhor lhes convier
O Presidente da República, José EnvARDO Dos SanTOS
ANEXO [
Frenie
RETA ME E ELE —"——.
:
REPÚBLICA DE ANGOLA
FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS |
| Caixa de Segurança Social |
BOLETIM DE INSCRIÇÃO
| (1)
; Nome completo
Idade anos Filiação
e de
Graduação Mibtar NIP
Função
Estado cival Situação (2)
| Residência |
Declaro que as pessoas descriminadas no verso deste Boletim de Inscrição, constituem o meu agregado
familiar, vivendo a meu exclusivo cargo o que me abriga à comunicar qualquer alteração que tenha reflexos no
direito, por minha parte ou dos meus familiares, no concarnente as regalias concedidas. |
|
aos de de |
|
| Assinatura do Declarante, |
! |
(1) Órgão, Unidade, etc
(2) Activo, Reserva ou Reforma, Para crvis, Efecuivo Serviço Ou aposentado
Constituição do Agregado
mo
de
ordem
yF
Confirmo à varacidada das declarações.
O Chefe de (3)
(3) Assinatura do chefe dos Recursos Humanos ou pessoal da Unidada
(4) Assinatura do chefe dos Recursos Humanos ou pessoal da Região ou Zona Mibtar Indepeod
Verso
Familiar
Grau de parentesco nasconento
SÍ f
/ ?
1 5.
1 t
/ 7
Fá ?
1 rá
1 1
1 7
1 1
O Chefe de (4)
ente
ANEXO II
Frante
(E
amo
REPÚBLICA DE ANGOLA
FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS
Caixa de Segurança Social
CARTÃO DE SAÚDE
Beneficiário n.º
Nome completo
Patente NP
Função
Órgão ou Unidade Militar a que pertence
B I Militar ou Civil nº Data de emissão 1 Í
Familiares do Benaficlário
Número
| ordem
| t
IR:
: 3
| 4
: $
|
E
t)
| 10
Data da emissão do cartão Prazo de validade
1 1 1 Í
| O Presidente do Conselho de Gestão da Caixa
: de Segurança Social,
Verso
Anotações
1 Em caso de extravio deste cartão, o beneficlário deverá comunicar ao órgão compatentes de
Passoal ou recursos humanos para efeitos de reemissão de novo cartão, após análise da ocorrência,
Em caso de alteração no agregado familiar, o beneficiário deverá miformar ao órgão competente
de pessoal ou recursos humanos para a devida alteração do cartão.
Em caso de anomalia ou utilização indevida, contraria ao exposto no ragulamento de assisténcia
médica medicamentosa, o boneficiário estará aujeito es sanções que poderão levar a suspensão
temporária da utihzação do cartão.
O Presidente da República, Josê EDVARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 39/02
de 26 de Julho
Tormando-se necessário definir, nos termos do nº 3 do
artigo 56º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, o montante
do subsídio de funeral,
Nestes termos € ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea o) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Montante do subsídio de funeral
1 O montante do subsídio de funeral, é fixado em
Kz 7500,00
2 Pode a entidade empregadora, de acordo com à capacidade da empresa atribuir um montante superior do fixado
no número anterior
Artigo 2.º#
Encargos
O pagamento do subsídio de funeral fixado no nº 1 do
artigo 1º é da responsabilidade do Instituto Nacional de
Segurança Social, relativamente aos pensionistas e beneficIários insentos no sistema de Segurança Social
Artigo 3.º#
Dúvidas e onussões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por
despacho do Ministro da Admunstração Pública, Emprego
e Segurança Social
Artigo 4.º#
Revogação
É revogado o Decreto n * 17/01, de 6 de Abril
ARTIGO $º
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Junho de 20027
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
DE 75S— 25006 —
Decreto n.º 40/02
de 26 de Julho
Em Sessão do Conselho de Mimstros realizada a 16
de Agosto de 2000, foi aprovado o Plano Geral de Contabrlidade, com a obngatoriedade da sua aplicação à partir do
exercício económico com início em 1 de Janeiro de 2002,
Porém, devido ao grande atraso na publicação do competente diploma legislativo, o Decreto nº 82/01, de 16
1* série, ficou gravemente comprometida à exequibilidade
do cumprimento dos prazos de aplicação previstos no nº 1
do seu artigo $º, por ger necessário um período mais
alargado para à divulgação, preparação e estudo do Plano
Geral de Contabilidade, dada a sua complexidade e carácter
inovador
Assim, nos termos das disposições combinadas da
alínea f) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Le:
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
1 É prorrogado para o exercício económico com mício em 1 de Janeiro de 2003 a aplicação obrigatóna do Plano Geral de Contabilidade
2 À aplicação do Plano Geral de Contabilidade para o
exercício económico com início em 1 de Janeiro de 2002
passa a ter carácter facultativo
Art 2º — À consulta a Ordem dos Contabilistas e dos
Pentos Contabilistas previstas no nº 1 do artigo 7 º do
citado Decreto nº 82/01 passa à ter carácter obrigatório
Art 3º — As dúvidas ce omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas
por despacho do Ministro das Finanças
Art 4º — Este decreto entra em vigor nº data da sua
publicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Junho de 2002
Publique-se
O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS
TN-UEE — 2002
