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Decreto n.º 38/02

Decreto n.º 38/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 59 de 26 de Julho de 2002
Data
26/07/2002
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
42
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 226/25 — Sistema de Comparticipação nas Despesas Devidas pela Prestação de Assistência Médica e Medicamentosa nos Hospitais e Unidades Sanitárias das Forças Armadas Angolanas, artigo 4.º«É revogado o Decreto n.º 38/02, de 26 de Julho, que aprova o Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa nas Forças Armadas Angolanas.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 59 de 26 de Julho de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento de Assistência
  3. Art. 1.ºObjecto
  4. Art. 2.ºDefinição
  5. Art. 3.ºP notorda assistência médica « medicamentosa
  6. Art. 4.º
  7. Art. 5.ºPerda da qualidade de beneficiário
  8. Art. 6.ºClassificação dos beneficiários
  9. Art. 7.ºEnscrição dos beneficiános
  10. Art. 8.ºCartão de saúde
  11. Art. 9.ºMadillcações no agregado familiar
  12. Art. 10.ºReemissão do cartão de saúde
  13. Art. 11.ºInstituições hospuúalares e farmacêuticas
  14. Art. 13.ºPrestação de assestência médica e medicamentosa
  15. Art. 14.ºCuidados médicos e assestência médica
  16. Art. 15.ºEnfermagem
  17. Art. 16.ºMaternal gaslável
  18. Art. 17.ºTransporte é aposentadoria
  19. Art. 18.ºMas de correcção e compensação
  20. Art. 19.ºInternamento hospitalar
  21. Art. 20.ºCuidados médicos no extevior do País
  22. Art. 21.ºReceita médica
  23. Art. 22.ºAtendimento de medicamentos e outros meros médicos
  24. Art. 23.ºJuntas médicas mabitares
  25. Art. 24.ºConsulta externa
  26. Art. 25.ºEspecialidades
  27. Art. 26.ºConsultas de urgência
  28. Art. 27.ºTnternamento
  29. Art. 238.ºMeios complementares de diagnóstico
  30. Art. 29.º
  31. Art. 30.ºPreço de Internamento
  32. Art. 31.ºInternamento no posto médico
  33. Art. 33.ºPreços de medicementos e melos médicos
  34. Art. 34.ºPartteipações do Estado
  35. Art. 35.ºComparticipações do benefleiário
  36. Art. 36.ºRecelias
  37. Art. 37.ºDespesas
  38. Art. 39.ºGestão do fundo
  39. Art. 1.ºMontante do subsídio de funeral
  40. Art. 2.ºEncargos
  41. Art. 3.ºDúvidas e onussões
  42. Art. 4.ºRevogação
  43. Art. 1.º1 É prorrogado para o exercício económico com mício em 1 de Janeiro de 2003 a aplicação obrigatóna do Plano Geral de Contabilidade

Preâmbulo

Decreto n.º 38/02

de 26 de Julho

Considerando que a assistência médica e medicamentosa nas Forças Armadas Angolanas tem mobilizado

Inúmeros recursos cambiais é em moeda nacional para

prestação de cuidados médicos, aquisição de medicamentos,

Material gastável e outros meios médicos,

Considerando que com à aprovação do Decreto-Lei

nº 16/94, de 10 de Agosto, sobre o Sistema de Segurança

Social nas Forças Armadas Angolanas, estão criadas as

premissas para à criação do regime de participação e

comparticipação do Estado, bem como dos beneficiários nos

encargos financeiros do Orçamento Geral do Estado e

responsabilizar os utentes dos Serviços de Saúde das Forças

Armadas Angolanas (FAA) pelos serviços prestados,

Considerando que o Decreto nº 22/98, de 24 de Fulho,

aprova o Princípio de, Comparticipação da População nos

sustos com os encargos financeiros de assistência médica e

medicamentosa nas instituições sanitárias do Sistema

Nacional de Saúde,

ho de 2002 I Série — N.º 59

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 24,00

TURAS D preço de cada linha publicada nos Luános

ANO | da República | * é 2" sénes é de K2 27,50 e para à

Kz 9500000] 3" séne Kz 32,50, acrescido do respectivo

Kz 55 500,00] imposto do aelo, dependendo a publicação da

Kz 32 500,00 | 3* gérie de depósito prévio a efecruar na Tesourana

Kz 21 500,00 | da Imprensa Nacional — U E E

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea 4d) do artigo 112º e do arbgo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento de Assistência

Médica e Medicamentosa nas Forças Armadas Angolanas

(FAA), anexo ao presente decreto do qual faz parte

integrante

Am 2º —É Tevogada toda a legislação que contrane o

disposta no presente decreto

Art 3º — Às dúvidas e omissões que resultarem

da aplicação e interpretação do presente decreto

serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa

Nacional

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 30 de Janeiro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

E MEDICAMENTOSA NAS FORÇAS ARMADAS

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma tem por objecto definir as bases da

prestação de assistência médica e medicamentosa aos

beneficiários do Sistema de Segurança Social nas Forças

Armadas Angolanas (FAA)

Artigo 2.º#

Definição

1 Para efeitos do presente regulamento, entende-se por

4.

assistência médica, o conjunto de actos médicos

ou paramédicos, preventivos e de reabilitação,

£erais ou especializados, nomeadamente consultas externas, exames complementares de diag-

Tóstico, terapêutica, urgências médicas,

internamento, intervenções cinirgicas de grande

ou pequena CHurgia e outra assistência complementar,

b)

assistência medicamentosu, à prescrição, o atendimento e utilização adequada de fármacos,

produtos médico-cirírgicos aos beneficiários

do Sistema de Segurança Social nas Forças

Armadas,

c)

paciente, todo beneficiário do regime de assistência médica e medicamentosa previsto no

ariigo 4 * do presente regulamento

Artigo 3.º#

P notorda assistência médica « medicamentosa

1 A assistência médica é medicamentosa 805 beneficiános É promovida é assegurada pelas imstituições sanitárias

previstas no artigo 11º do presente regulamento

2 Compete às instituições sanitárias nomeadamente o

seguinte

a)

promoção e vigilância da saúde dos beneficiános,

b)

prevenção, tratamento € recuperação da doença em

regime de internamento ou ambulatório,

c)

exames de meios de diagnósiicos,

dd)

atendimento de medicamentos,

€) evacuação dos beneficiários para o exterior do País

para assistência médica é medicamentosa,

quando esgotados os recursos de meios de diagnóstico e de tratamento no País

3 Em situação de guerra declarada, calamidades ou

catástrofes, todas as instituições sanitárias militares serão

engajadas em socorro de todos os sirustrados, imdependentemente de ser beneficiário ou não do regime de assistência

médica e medicamentosa das Forças Armadas Angolanas

(FAÁ)

CAPÍTULO À

Beneficiários, Inscrição e sua Classificação

Artigo 4.º#

tBeneflesários)

1 São beneficiários do regime de assistência médica e

medicamentosa as seguintes pessoas

&) tmlitares do quadro permanente,

b)

mibtares melicianos no activo,

e)

militares do serviço militar obrigatório enquanto

estiverem no activo,

d)

militares do quadro permanente reformados e

Teservistas,

e)

trabalhadores civis,

1.

famhiares dos beneficiários referidos nas alíneas à)

bLc) dee)

2 Para efeitos do presente regulamento são considerados familiares dnectos do beneficiário, o cônjuge, os ascendehtes, os filhos menores, os tilhos matores dependentes por

incapacidade física ou psíquica e os estudantes enquanto

dependentes economicamente

3 Poderão beneficiar do regulamento de assistência

médica e medicamentoga os trabalhadores civis que funcioném em tempo parcial, excepto familiares

Artigo 5.º#

Perda da qualidade de beneficiário

1 À qualidade de benefictário do regime de assistência

médica e medicamentosa extingue-se sempre que ocorra

qualquer das situações seguintes

a)

separação Judicial de pessoas e bens,

b)

separação de facto,

c)

falecimento,

d)

passagem a licença 1ltmitada, desde que deixe de

contribuir para à Caixa de Segurança Social,

e)

extinção da relação jurídico laboral dos beneficlários previstos ná alínea e) do artigo 4.º

2 Sempre que ocorra qualquer das situações previstas

no número anterior, o beneficiário tem a obrigação de

comunicá-la imediatamente ao úrgão de pessoal a que

depende

3 O não cumprimento do previsto no número anterior

implica procedimento disciplinar

Artigo 6.º#

Classificação dos beneficiários

1 Os militares beneficiários do regime de assistência

médica e medicamentosa são classificados da seguinte

forma

a)

Grupo À — Oficiams Generais,

4.

Grupo B — Oficiais Superiores,

c)

Grupo C — Oficiais Capitães e Subalternos,

4.

Grupo D — Sargentos e Praças,

23 Os trabalhadores civis beneficiários do regime de

assistência médica é medicamentosa são classificados da

forma seguinte

a)

Grupo À — directores nacionais,

&) Grupo B — chefes de departamento nacionars ou

técnicos superiores,

c)

Grupo C — chefes de secção ou técnicos médios,

d)

Grupo D — outros trabalhadores

3 Os familiares dos beneficiários dos Grupos € e D

previstos nos nº ] e 2 do presente artigo, serão enquadrados no Grupo D

4 Os filhos dos beneficiávios previstos nas alíneas a) a

e)

do nº | do artigo 4º que atinjam a maior idade só

poderão continuar a beneficiar do sistema desde que estes o

requeiram, de forma fundamentada, de harmonia com o

disposto no nº 2 do artigo 4º e remetam a petição para a

Caixa de Segurança Social através dos órgãos de pessoal à

que dependam

S O beneficiário do sistema previsto no número antérior

tem à obrigação de comunicar ao órgão de pessoal de que

depende das alterações que ocorra no seu agregado famihar

Artigo 7.º#

Enscrição dos beneficiános

1 A inscrição é o acto através do qual é identificado o

beneficiário para obtenção do cartão

2 AnScrição será feita na Carxa de Segurança Social do

Ministério da Defesa Nacional, através do preenchimento

do boletim de inscrição, cujo modelo constitui o anexo 1 do

presente regulamento, distnbuído pelos órgãos de pessoal

respectivos

3 Os boletins de enscrição serão preenchidos em dupl1-

cado pelos beneficiários nas respectivas unidades ou instituições militares, assinados € carimbados pelos respectivos

chefes dos órgãos de pessoal

4 Os benefimários deverão juntar &o boletim de inscnção (anexo 13 fotocópias dos seguintes documentos

a)

bilhete de identidade militar, tratando-se de beneficlário militar,

&h) bilhete de identidade eratando-se de beneficiário

crvl,

c)

cédula pessoal, tratando-se de beneficiário menor,

d)

cartão de vacinas,

é) grupo sanguíneo

5 Sempre que se verifique qualquer alteração sobre a

beneficiário, deverá proceder-se à inscrição ou Teinscrição

conforme o estabelecido no nº 3 do presente artigo

Artigo 8.º#

Cartão de saúde

1 O cartão de saúde é o documento de identificação

mdividual do beneficiário que lhe garante o acesso a todos

os hospitais, ciínicas e farmácias insendos no regime de

assistência médica e medicamentosa nas Forças Armadas

Angolanas (FAÁ)

2 O cartão de saúde, cujo modelo constitui: o (anexo 2)

do presente regulamento é de formato rectangular, contendo

no essencial os dados de rdentficação do beneficiário

2002 651

3 Para efeitos do presente regulamento será emitido

cartão de saúde para cada beneficiário, e terão os seguintes

prazos de validade

a)

para os beneficiários do Grupo À, cinco anos,

b)

para os beneficiários militares do Grupo B, quatro

anos,

c)

para os beneficiários civis do Grupo B, dois anos,

d)

para os beneficiários do Grupo C, três anos,

€) para os beneficiários do Grupo D, dois anos

4 Os cariões serão emitidos pela Caixa de Segurança

Social das Forças Armadas Angolanas, contendo o múmero

mdividua) de cada beneficiário

5 Emuidos os cartões de saúde, são enviados à unidade

ou Instituição militar a que pertence o beneficiário, acompanhados de uma relação, correspondendo o número de

cartões anexados, responsabilizando-se os órgãos de

pessoal ou recursos humanos pela sua distribuição

Artigo 9.º#

Madillcações no agregado familiar

Sempre que se verifiquem as situações previstas no ant

go 5º do presente diploma ou o surgimento de novos beneficiártios, o órgão de pessoal ou recursos humanos da

unidade ou instituição militar deve efectuar a recolha dos

cartões ou a sua inscrição e posterior remessa para 3a Caixa

de Segurança Social

Artigo 10.º#

Reemissão do cartão de saúde

Os pedidos de segunda via de cantões de saúde deverão

ser formulados em requerimento devidamente fundamentado e dingidos à Caixa de Segurança Social, acompanhados de uma declaração do órgão de pessoal justificando as

razões de emissão do novo cartão

CAPÍTULO TE

Asslstência Médica e Medicamentosa

Artigo 11.º#

Instituições hospuúalares e farmacêuticas

1 À assistência médica e medicamentosa aos beneficiá-

TIOS será garantida pelas Forças Annadas Angolanas (PAA)

através do sistema de segurança social e instituições hosprtatares & farmacêuticas segumtes

a)

hospitais e outras instituições sanitárias militares,

excepta o posto médico da unidade,

b)

hospitais estatais civis de acordo com os Serviços

de Saúde Militares,

c)

hospitais e clínicas privadas, de acordo com os

Serviços de Saúde Militares,

dd)

farmácias mihtares e contratadas

2 Quando o beneficiário recorrer por sua livre iniciativa

à uma unidade hospitalar com à qual os Serviços de Saúde

Mihtar não tem acordo, os encargos daí resultantes, serão

suportados pelo benefieiáno

ARTIGO [2º

(Formas de acesso às institoições hospitalares)

O acesso dos beneficiários às instituições hospitalares

para efeitos de consulta será feito com base na apresentação

do cartão de saúde, guia de consulta de evacuação passada

pelo órgão de saúde da unidade e assinada por pessoal devidamente autorizado e inscrito no regime de assistência

Tnédica e medicamentosa

Artigo 13.º#

Prestação de assestência médica e medicamentosa

1 À prestação de assistência médica é medicamentosa

aos beneficiários será feita nos serviços de urgência, consulta externa, miernamento, serviços de aposto de diagnóstico e

atendimento de fármacos

2 À prestação da assistência médica e medicamentosa

aos beneficiários, referida no número anterior será dirigida

nas seguintes áreas de prestação de serviço

4.

cuidados médicos,

b)

cuidados de enfermagem,

e)

material gastável,

£) transporte e aposentadona,

é) meios de correcção e compensação,

À atendimento de medicamentos e outros meios

Tnédicos,

£) exames complernentares de diagnóstico

Artigo 14.º#

Cuidados médicos e assestência médica

1 Cuidados médicos é o conjunto de actos médicos

exercidos pelos médicos e que visam o diagnóstico

da doença, tratamento & reabilitação de beneficiário doente

2 No âmbito dos cuidados médicos e assistência

médica, O regume assegura

a)

consultas de clínica geral e de especialidade,

b)

metos compleinentares de diagnóstico e terapéutica,

c)

intervenções cirúrgicas,

d)

acompanhamento médico

3 Os doentes tratados em regime ambulatório, afectados

pelo gnipo de patologias do foro oncológico, foro neurops1-

quiátrico grave (psicoses, attoolismo, dependências de dro-

Eas e de aras mental), tripanossomíase, lepra, má

formação congénita, diabetes, insuficiência renal e Sida,

bencficiarão de um acompanhamento especial aos cuidados

médicos

Artigo 15.º#

Enfermagem

1 Os actos de enfermagem definem-se como à

actividade, paramédica feita em apoio e complemento do

trabalho realizado pela médico e são os seguintes

&) actos de tratamento,

db)

actos de monitorização terapêutica,

€) actos de monitorização vital,

d)

actos de preparação de diagnóstico,

2 Os actos de enfermagem prescritos em instituições

hospatalares referenciados no número anterior serão

comparticipados desde que sejam efectuados por pessoas

legalmente reconhecidas e precedidos da respectiva

prescrição médica

3 Quando se trate de actos a serem praticados no

domicilho, à prescrição médica deverá fazer menção a esse

facto

Artigo 16.º#

Maternal gaslável

1 O material gastável a ser unlizado nas instituições

hospitalares, será aquele constante do formulário de

medicamentos das Forças Armadas Angolanas (FAA) e do

Sistema Nacional de Saúde

2 Sempre que não exista no mercado nacional o

material gastável para fazer face a um determinado

tratamento, a Divisão dos Serviços de Saúde do Estado

Maior General! deverá adguin-lo

Artigo 17.º#

Transporte é aposentadoria

1 Entende-se como transporte à utilização da ambulância, transporte colectivo ou automóvel de aluguer, quando

por recomendação médica o beneficiário doente precisa deslocar-se da sua residência para à instituição hospitalar &

VICE-VETNsa

2 Define-se como aposentadoria a acomodação em

casas de trânsito do Mimsténo da Defesa Nacional quando

o beneficiário doente encontrar-se a receber tratamento

médico em regime ambulatório numa instituição hospitalar

fora da sua área de residência

3 À açomodação acima referida melvi todos os serviços

de hotelaria

4 O recurso à automóvel de: aluguer ou a ambulância,

apenas será permitido em casos de força maior e devidamente justificados pelo médico assistente

5 Sempre que seja necessário e devidamente comprovado pelo médico, o doente terá direito à um acompanhante

Artigo 18.º#

Mas de correcção e compensação

1 A Caixa de Segurança Social assumirá todos os

encargos financeiros resultantes da aquisição de instrumentos de correcção e compensação, nomeadamente

próteses, ortoteses, aparelhos ortopédicos, óculos e veículos

de rodas, mediante a apresentação da prescrição do médico

de especialidade À sua aquisição será da responsabihdade

dos Serviços de Saúde, através do Fundo de FPinanciamento do Sistema de Segurança Social das Forças Armadas

Angolanas (FAA), conforme o disposto no nº 2 do arhigo 8º

do Decreto n º 11-D/96, de 12 de Abril

2 Os encargos financeiros previstos no número anterior,

Inclui a reparação dos instrumentos de correcção e compensação, quando avanados em tempo útil

Artigo 19.º#

Internamento hospitalar

1 O beneficiário dao regime de assistência médica e

medicamentosa, quando estiver a receber assistência médica

em regime de internamento será acomodado da seguinte

forma

a)

Grupo A, será internado em quarto especial e

mdividual,

b)

Grupo B e C, será acomodado em enfermaria

ou quarto colectivo,

ec)

Grupo D, será acomodado em enfermaria geral

Artigo 20.º#

Cuidados médicos no extevior do País

1] Esgotados os recursos para a recuperação do beneficiário doente, será evacuada para o exterior do País para a

continvação do tratamento

2 No caso de internamento observar-se-á o disposto no

artigo 19º

3 Encontrando-se em tratamento ambulatório à acomodação será a segumte

a)

Grupo À, tem direito a hospedagem executiva em

hotel de 3 estrelas e transporte tndividual,

à) Grupo B e C, tem direita a hospedagem em hotel!

de duas estrelas e transporte colectivo,

c)

Grupo D, serão hospedados em pensões, com

direito a transporte colectivo

Artigo 21.º#

Receita médica

1 À receita médica será emitida em duplicado pela

tnsutuição hospitalar que atendeu o doente À mesma será

assinada pelo médico assistente que inclurá o código, o

canmbo da instituição hospitalar, e terá o prazo de validade

de LOxdias contados da data de emissão

2 Em caso de falaificação, alteração ou expirado o

Prazo, à receita médica perde automaticamente a validade

3 O ntular da receita médica falsificada será objecto de

procedimento disciplnar se outra sanção mais grave não

houver

2002 653

Artigo 22.º#

Atendimento de medicamentos e outros meros médicos

1 O atendimento de medicamentos € outros meros

médicos será ferto nas farmácias militares e contratadas

para o efeito, mediante à apresentação pelo beneficiário da

recerta médica

2 Os medicamentos e outros Tneios médicos à atender

ao beneficiário nos termos do presente regulamento, serão

os constantes no formulário de medicamentos do Sistema

Nacional de Saúde e no formulário de medicamentos das

Forças Armadas Angolanas (FAA)

3 OQ beneficiáno assumirá todos os encargos dos medicamentos & outros metos médicos adquiridos directamente

por si em farmácias que não estejam contratadas para o

efeito

SECÇÃO 1

Juntas Médicos Múitares

Artigo 23.º#

Juntas médicas mabitares

Às Juntas Médicas Militares são órgãos técnicos-adm)-

nistrativos de carácter deleberativo, que visam contribuir

para a promoção e reabilitação da saúde dos mihtares,

tomando as medidas preventivas e curativas necessárias

para a manutenção de um adequado estado de saúde

SECÇÃO UI

Consulta Externa

Artigo 24.º#

Consulta externa

1 À consulta externa é um acto médico dirigido ao

beneficiário doente em tratamento ambulatório

2 A consulta externa pode ser

a)

consulta de clínica gera! (consulta triagem),

b)

consulta de especialidade

3 À consulta de clínica geral de triagem não carece de

marçação, enquanto que as consultas de especialidade

devem ser marcadas às consultas de especialidade são

precedidas das de clínica geral (consulta de triagem)

excepto às de estomatologia e otorrino

Artigo 25.º#

Especialidades

| Constituem consultas de especialidades as seguintes

a)

neurologta,

b)

psiquiatria,

€) gastro-enterologia,

di urologoa,

e)

reumatologia,

)) medicina :nterna,

£Z) cuuIgIa,

rh)

cardiologia,

1.

oftalmologia,

1.

ORL,

À) ortopecha,

3 estomatologia,

in)

maxilo facial,

n)

ctrurgia plástica,

o)

clínica geral,

7.

pediatria,

q)

ginecologra e obstetrícia,

nr)

dermatologia,

s)

nefrologia,

1.

anestesia,

1.

endocnnologia,

v)

pneumologia,

w)

angiologia,

nx)

NEUTOCITUTEIA,

y)

IimMuUNOlOgIa

2 Tem prioridade na marcação de consultas externas os

beneficiários militares

3 Os beneficiários do Grupo À têm prioridade na

reRlIZAação de consulta externa, pelo que, deverão antes

marmfestar esta intenção à Direcção Clínica da instituição

hospitalar onde pretende fazer a consulta

Artigo 26.º#

Consultas de urgência

As consultas de urgência são actos médicos atendidos

em banço de urgência e com intervenção :mediata de um

especialista e funcionam 24 sob 24 horas

Artigo 27.º#

Tnternamento

Internamento é o acto médico que consiste na assistência

médica e medicamentosa ao beneficiário através de baixa

hospitalar

Artigo 238.º#

Meios complementares de diagnóstico

1 Meios complementares de dragnóstico são actos

médicos que visam auxiliar o médico para a descoberta de

patologias que padece o benefictário doente

2 Os metos complementares de diagnóstico são

a)

invasivos,

b)

não invasivos

3 Os meios complementares de diagnóstico são

invasivos quando envolvem à punção da pele ou inserção

de um instrumento ou material estranho no interior do

organismo do doente, ou seja que tem à qualidade de

Invasividade

4 Meios complementares de diagnóstico não mvasivos

são os que não envolvem a punção da pele ou à inserção

de um instrumento ou material estranho no interior do

organismo do doenie, ou seja que não tem a qualidade de

invastvidade

5 Os meios complementares de diagnósticos são feitos

sob regime de marcação, mediante apresentação de reguisição médica pelo beneficiário doente Prescindem de

marcação os meios complementares de diagnóstico de

urgência

CAPÍTULO IV

Sistema de Preços do Regime de Assistência Médica

e Medicamentosa

Artigo 29.º#

«Tabela de preços)

À tabela de preços dos actos médicos, meios complementares de diagnóstico, dos actos de enfermagem e de

Aposentadoria será aprovada em despacho consunto dos

Ministros da Defesa Nacional e das Finanças

Artigo 30.º#

Preço de Internamento

1 O preço diário de internamento inclui todos os

serviços de cuidados médicos, actos médicos, me:sos

complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como

o serviço de hotelaria

2 Nas situações em que o internamento se tenha

processado através do serviço de urgência, facturam-se

nos preços da diária, os actos médicos e outros serviços ali

praticados

Artigo 31.º#

Internamento no posto médico

O internamento efectuado ao beneficiário do regime no

posto médica da unidade será gratuito,

ARTIGO 32"

(Proços de internamento nos hospltals e clínicos)

Os preços de internamento nos hospitais civis e clínicas

privadas contratadas para o efeito serão aqueles que

estivererm a ser praticados pelas respectivas instituições

sanitárias e aprovados supenormente

Artigo 33.º#

Preços de medicementos e melos médicos

À tabela de preços de medicamentos e outros meios

médicos serão aqueles estabelecidos e praticados

pelas instituições farmacêuticas militares ou civis contratadas

CAPÍTULO V

Regime de Pagamento das Participações

e Comparticipações.

Artigo 34.º#

Partteipações do Estado

As participações do Estado no regime de assistência

médica e medicamentosa serão aquelas que vierem a ser

definidos por diploma próprio e serão transferidos para o

Fundo de Assistência Médica e Medicamentosa, através do

Fundo de Financiamento de Segurança Social

Artigo 35.º#

Comparticipações do benefleiário

As comparticipações do beneficiário para o regime de

assistência médica e medicamentosa serão aquelas que

vICIem a ser deduzidas da sua contribuição mensal do

Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança

Social previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Decreto

nº 11-D/96, de 12 de Abr]

CAPÍTULO Vi

Fundao de Assistência Médica e Medicamentosa

Artigo 36.º#

Recelias

Constituem receitas do Fundo de Assistência Médica e

Medicamentosa

a)

as dotações provenientes do Fundo de Financiamento do Sistema de Segurança Social das

Forças Armadas Angolanas (FAÁ),

b)

os fundos arrecadados no exercício da prestação

da assistência médica e medicamentosa nas

Instituições hospitalares das Forças Armadas

Angolanas,

€) outras receitas legalmente previstas ou permitidas

Artigo 37.º#

Despesas

Todas as despesas a efectuar no âmbito do regime

de assistência médica e medicamentosa para cada ano

económico, deverão estar devidamente programadas, para

permitir à disponibilização do Fundo pela Caixa de

Segurança Social

ARTIGO 38*

(Facturas)

1, As facturas de prestação de serviços aos beneficiários

do regime de assistência médica e medicamentosa pelas

Instituições hospitalares, farmácias das Forças Armadas

Angalanas (FAA) e contratadas, deverão ser emitidas em

triplicado, devendo o ongimal ser enviado a Divisão dos

Serviços de Saúde do Estado Maior Ceneral até ao dia 25 de

cada mês daquele em que foi emitida a factura e para efeitos

de igwdação até ao dia 30 do mesmo mês Uma cópia

deverá ser remetida a Caixa de Segurança Social para

efeitos de controlo,

2.

À Divisão dos Serviços de Saúde do Estado Maior

General deverá comunicar até ao dia 10 do mês seguinte

daquele em que foram emitidas as facturas às instituições

2002 655

hospitalares e farmácias das Forças Armadas Angolanas

(FAA) e contratadas sobre a liquidação das mesmas,

acompanhada dos respectivos comprovativos

Artigo 39.º#

Gestão do fundo

1 A gestão do Fundo de Assistência Médica e Medicamentosa é da responsabilidade dos Serviços de Saúde,

através da Divisão dos Serviços de Saúde do Estado Maior

General a quem compete

a)

preparar & elaborar o orçamento ordinário da assistência médica e medicamentosa é os orçamentos

suplementares,

b)

codificar o35 documentos de receita orçamental,

receita suplementar, despesa orçamental e

despesa suplementar,

c)

elaborar os balancetes mensais e reretê-los à

Caixa de Segurança Social até ao dia 20 do mês

seguinte,

d)

controlar e acompanhar o movimento da tesou-

Tara;

e)

promover e elaborar o relatório da execução do

prçamento de assistência médica e med:camentosa

2 O Fundo de Assistência Médica e Medicamentosa,

nos termos do nº 2 do artigo 8º do regulamento do Fundo

de Financiamento do Sistema de Segurança Social,

aprovado por Decreto nº 11-D/96, de 12 de Abril, será

objecto de uma gestão financeira própria, não podendo as

Teceitas afectrs à mesma serem desviadas para cobertura de

Outros encargos

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

ARTIGO 40"

(Apilcação gradual)

1 À aplicação do sistema de assistência médica e medicamentosa sob o regime de comparticipação será feita de

forma gradual e em função das condições locais e à melho-

TIa da situação militar de cada frente, região ou zona militar

em particular

2, Nas frentes ou regiões militares onde amda não for

aplicado o regime de assistência médica e medicamentosa

manter-se-á o regime de gratuidade

ARTIGO 41"

(Cónulo de benefícios)

1 Os benefícios previstos no presente regulamento

não são comulativos com os benefícios de 1gUa4l natureza

Prestados por qualquer outro Sistema de Segurança Social

2 Os beneficiários que tenham disponível mais do que

um Sistema de Segurança Social, devern optar por aquele

que mrelhor lhes convier

O Presidente da República, José EnvARDO Dos SanTOS

ANEXO [

Frenie

RETA ME E ELE —"——.

:

REPÚBLICA DE ANGOLA

FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS |

| Caixa de Segurança Social |

BOLETIM DE INSCRIÇÃO

| (1)

; Nome completo

Idade anos Filiação

e de

Graduação Mibtar NIP

Função

Estado cival Situação (2)

| Residência |

Declaro que as pessoas descriminadas no verso deste Boletim de Inscrição, constituem o meu agregado

familiar, vivendo a meu exclusivo cargo o que me abriga à comunicar qualquer alteração que tenha reflexos no

direito, por minha parte ou dos meus familiares, no concarnente as regalias concedidas. |

|

aos de de |

|

| Assinatura do Declarante, |

! |

(1) Órgão, Unidade, etc

(2) Activo, Reserva ou Reforma, Para crvis, Efecuivo Serviço Ou aposentado

Constituição do Agregado

mo

de

ordem

yF

Confirmo à varacidada das declarações.

O Chefe de (3)

(3) Assinatura do chefe dos Recursos Humanos ou pessoal da Unidada

(4) Assinatura do chefe dos Recursos Humanos ou pessoal da Região ou Zona Mibtar Indepeod

Verso

Familiar

Grau de parentesco nasconento

SÍ f

/ ?

1 5.

1 t

/ 7

Fá ?

1 rá

1 1

1 7

1 1

O Chefe de (4)

ente

ANEXO II

Frante

(E

amo

REPÚBLICA DE ANGOLA

FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS

Caixa de Segurança Social

CARTÃO DE SAÚDE

Beneficiário n.º

Nome completo

Patente NP

Função

Órgão ou Unidade Militar a que pertence

B I Militar ou Civil nº Data de emissão 1 Í

Familiares do Benaficlário

Número

| ordem

| t

IR:

: 3

| 4

: $

|

E

t)

| 10

Data da emissão do cartão Prazo de validade

1 1 1 Í

| O Presidente do Conselho de Gestão da Caixa

: de Segurança Social,

Verso

Anotações

1 Em caso de extravio deste cartão, o beneficlário deverá comunicar ao órgão compatentes de

Passoal ou recursos humanos para efeitos de reemissão de novo cartão, após análise da ocorrência,

2.

Em caso de alteração no agregado familiar, o beneficiário deverá miformar ao órgão competente

de pessoal ou recursos humanos para a devida alteração do cartão.

3.

Em caso de anomalia ou utilização indevida, contraria ao exposto no ragulamento de assisténcia

médica medicamentosa, o boneficiário estará aujeito es sanções que poderão levar a suspensão

temporária da utihzação do cartão.

O Presidente da República, Josê EDVARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 39/02

de 26 de Julho

Tormando-se necessário definir, nos termos do nº 3 do

artigo 56º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, o montante

do subsídio de funeral,

Nestes termos € ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea o) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Montante do subsídio de funeral

1 O montante do subsídio de funeral, é fixado em

Kz 7500,00

2 Pode a entidade empregadora, de acordo com à capacidade da empresa atribuir um montante superior do fixado

no número anterior

Artigo 2.º#

Encargos

O pagamento do subsídio de funeral fixado no nº 1 do

artigo 1º é da responsabilidade do Instituto Nacional de

Segurança Social, relativamente aos pensionistas e beneficIários insentos no sistema de Segurança Social

Artigo 3.º#

Dúvidas e onussões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por

despacho do Ministro da Admunstração Pública, Emprego

e Segurança Social

Artigo 4.º#

Revogação

É revogado o Decreto n * 17/01, de 6 de Abril

ARTIGO $º

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Junho de 20027

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

DE 75S— 25006 —

Decreto n.º 40/02

de 26 de Julho

Em Sessão do Conselho de Mimstros realizada a 16

de Agosto de 2000, foi aprovado o Plano Geral de Contabrlidade, com a obngatoriedade da sua aplicação à partir do

exercício económico com início em 1 de Janeiro de 2002,

Porém, devido ao grande atraso na publicação do competente diploma legislativo, o Decreto nº 82/01, de 16

1* série, ficou gravemente comprometida à exequibilidade

do cumprimento dos prazos de aplicação previstos no nº 1

do seu artigo $º, por ger necessário um período mais

alargado para à divulgação, preparação e estudo do Plano

Geral de Contabilidade, dada a sua complexidade e carácter

inovador

Assim, nos termos das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Le:

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

1 É prorrogado para o exercício económico com mício em 1 de Janeiro de 2003 a aplicação obrigatóna do Plano Geral de Contabilidade

2 À aplicação do Plano Geral de Contabilidade para o

exercício económico com início em 1 de Janeiro de 2002

passa a ter carácter facultativo

Art 2º — À consulta a Ordem dos Contabilistas e dos

Pentos Contabilistas previstas no nº 1 do artigo 7 º do

citado Decreto nº 82/01 passa à ter carácter obrigatório

Art 3º — As dúvidas ce omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas

por despacho do Ministro das Finanças

Art 4º — Este decreto entra em vigor nº data da sua

publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Junho de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS

TN-UEE — 2002

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