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Decreto Presidencial n.º 171/25

Alteração do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 179, I Série
Data
22/09/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 224/20 — Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e Dos Direitos Humanos (artigo 1.º)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 224/20 — Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e Dos Direitos Humanos (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 179, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 3.º[...]
  4. Art. 14.º[...]
  5. Art. 16.ºGabinete de Tecnologias de Informação
  6. Art. 20.º[...]
  7. Art. 21.º[.....]
  8. Art. 2.ºAditamento
  9. Art. 16.º-AGabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
  10. Art. 3.ºRevogação
  11. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

O Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, aprova o Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;

Considerando que o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos é um Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, no exercício da função administrativa;

Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, à nova dinâmica da Divisão Político-Administrativa do País, com vista a assegurar a prestação de um serviço público de qualidade aos cidadãos;

Atendendo ao disposto no n.º 1 do Artigo 24.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, de 26 de Agosto, que aprova o paradigma sobre as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

São alteradas as alíneas f) e g) do n.º 3 do Artigo 3.º, a alínea c) do n.º 3 do Artigo 14.º, o Artigo 16.º, o Artigo 20.º e as alíneas b) e d) do n.º 3 do Artigo 21.º, o quadro de pessoal constante do Anexo I e o organigrama constante do Anexo III do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º#

[...]

1.

[...]:

a)

[...];

b)

[...].

2.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

3.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Gabinete de Tecnologias de Informação;

g)

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

4.

[...]:

a)

[...];

b)

[...].

5.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[Revogada].

6.

[...]:

a)

[...];

b)

[...].

Artigo 14.º#

[...]

1.

[...].

2.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...].

3.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Serviço Externo:

Serviço de Monitorização da Base de Dados Jurídica dos PALOP e Timor-Leste.

Artigo 16.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

1.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento de tecnologias, com vista à massificação da utilização dos sistemas de informação, respectiva manutenção e gestão, de modo a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

2.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

[...];

b)

Conceber os projectos de modernização informática dos serviços do Ministério e assegurar, em coordenação com as demais unidades orgânicas do Sector, a permanente e completa adequação dos sistemas e tecnologias de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério;

c)

[...];

d)

[...];

e)

Coordenar, conceber e emitir pareceres sobre a realização de investimentos no domínio da informatização e validar os projectos de modernização e informatização dos órgãos e serviços afectos ao Ministério, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

Assegurar a articulação e conformidade dos sistemas e projectos de Tecnologias de Informação implementados pelo Ministério com o quadro de interoperabilidade da Governação Electrónica de Angola;

l)

Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão dos sistemas informáticos, a segurança, disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações administradas e/ou arquivadas tecnologicamente, incluindo rotinas de cópias de segurança e a garantia do sigilo na utilização das bases de dados dos utentes;

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

Coordenar tecnologicamente, apoiar metodologicamente e acompanhar as actividades técnicas das Secções Provinciais de Tecnologias de Informação e das Delegações Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos, garantindo a uniformização das boas práticas de intervenção e o modus operandi das soluções informáticas;

r)

Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático, apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e promover acções tendentes à adequada gestão e conservação dos mesmos, obedecendo as normas de Tecnologias de Informação e os respectivos procedimentos;

s)

[...];

t)

[Revogada];

u)

[Revogada];

v)

[Revogada];

w)

[Revogada];

x)

[Revogada];

y)

[Revogada];

z)

[Revogada];

aa)

[Revogada];

bb)

[Revogada];

cc)

[Revogada].

3.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional e tem a seguinte estrutura:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[Revogada].

Artigo 20.º#

[...]

1.

A Direcção Nacional de Administração da Justiça tem por missão, estudar, conceber e propor a execução das acções, medidas e políticas públicas de acompanhamento das instituições judiciárias, do Sistema de Administração da Justiça, bem como promover o acesso ao direito por meios alternativos de resolução de litígios.

2.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[Revogada];

g)

[Revogada];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

Promover a desburocratização no tráfego jurídico em geral por via do alargamento contínuo da aplicabilidade dos meios de Resolução Extrajudicial de Litígios;

l)

Conceber, operacionalizar e executar as melhores práticas nacionais e internacionais de fomento do recurso generalizado aos meios de resolução extrajudicial de litígios por todo o País;

m)

Estabelecer, propor e manter a cooperação com entidades congéneres, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando a partilha de experiências em matéria de Resolução Extrajudicial de Litígios, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio;

n)

Dar tratamento e emitir parecer sobre os pedidos de criação de centros privados de mediação, conciliação e arbitragem e instruir, nos termos legais, os processos administrativos de autorização e funcionamento dos centros que implementam os meios alternativos de Resolução de Litígios, para efeitos de autorização pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;

o)

Acompanhar, supervisionar e apoiar o funcionamento dos centros privados de mediação, conciliação e arbitragem autorizados, para efeitos de garantia do cumprimento da legislação vigente;

p)

Realizar estudos no domínio das suas atribuições e propor medidas adequadas para o desenvolvimento técnico e especializado dos meios de Resolução Extrajudicial de Litígios;

q)

Colaborar com outros entes públicos e privados cujo funcionamento seja útil à implementação dos Centros de Resolução Extrajudicial de Litígios;

r)

Desenvolver e promover mecanismos que assegurem a divulgação e conhecimento jurídico e dos meios alternativos de resolução extrajudicial de litígios, facilitando e promovendo o acesso ao Direito a todos;

s)

Colaborar com os serviços e organismos do Ministério na promoção de acções de formação e gestão de pessoal técnico para a negociação, mediação, conciliação e arbitragem;

t)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Serviço Externo:

Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios.

Artigo 21.º#

[.....]

1.

[...].

2.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...].

3.

[...]:

a)

[...];

b)

Departamento de Acompanhamento e Supervisão;

c)

[...];

d)

Serviços Externos:

i.

Arquivo Nacional de Identificação, Registos e Notariado;

ii.

Cartório Notarial;

iii.

Central de Registo de Garantias Mobiliárias;

iv.

Centro de Produção do Bilhete de Identidade;

v.

Conservatória dos Registos Centrais;

vi.

Conservatória do Registo Civil;

vii.

Conservatória do Registo Comercial;

viii.

Conservatória do Registo Predial;

ix.

Conservatória do Registo Automóvel;

x.

Ficheiro Central de Denominações Sociais;

xi.

Serviços da Justiça.

Artigo 2.º#

Aditamento

É aditado o Artigo 16.º-A ao Estatuto Orgânico do MINJUSDH, com a seguinte redacção:

Artigo 16.º-A#

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

1.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável por garantir a divulgação de informação especializada sobre as políticas e acções do Ministério, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

2.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:

a)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e interagir com os Órgãos de Comunicação Social;

b)

Coordenar, apoiar metodologicamente e acompanhar as actividades de Comunicação Institucional das Delegações Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos, garantindo a uniformização das boas práticas de comunicação;

c)

Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;

d)

Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro, Secretários de Estado e outros responsáveis do Ministério com os Meios de Comunicação Social;

e)

Acompanhar e assessorar as actividades que devam ter cobertura da imprensa;

f)

Gerir e actualizar o portal da Instituição e toda a comunicação digital do Órgão, com apoio e articulação do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;

g)

Propor e desenvolver campanhas de marketing e publicidade sobre a Instituição, bem como assegurar a produção de conteúdos informativos para a divulgação nos órgãos de comunicação social;

h)

Participar na organização de eventos institucionais e de visitas à Instituição;

i)

Participar da análise às reclamações dos utentes dos serviços do Ministério, cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos na imagem da Instituição;

j)

Recolher e processar a informação produzida nos Órgãos de Comunicação Social, nacionais e estrangeiros, de interesse para o Sector da Justiça e dos Direitos Humanos, de modo a garantir o conhecimento actualizado sobre a realidade nacional e internacional;

k)

Elaborar e divulgar a revista periódica da Instituição e demais publicações periódicas do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, bem como outras sobre Direito e jurisprudência nacional;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

Artigo 3.º#

Revogação

São revogadas as alíneas e) do n.º 5 do Artigo 3.º, as alíneas t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc) do n.º 2, a alínea c) do n.º 3 do Artigo 16.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do Artigo 20.º e o Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Setembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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