Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 183/10
de 25 de Agosto
Considerando a inexistência de regulamentação atinente a
aceitação, tomada de posse e juramento que deve ser prestado
pelas entidades nomeadas para o exercício de funções executivas e as formalidades a serem praticadas no acto de posse:
Tornando-se necessário regular tais situações de forma a
tornar uniforme o juramento no acto de posse dos Membros
do Executivo, assim como outras entidades nomeadas pelo
Presidente da República e Chefe do Executivo e disciplinar as
formalidades de posse;
osto de 2010 I Série — N.º 161
Preço deste número — Kz: 130,00
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O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º , ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
TOMADA DE POSSE E JURAMENTO
DE ENTIDADES NOMEADAS PELO
PRESIDENTE DA REPUBLICA
Artigo 1.º#
Aceitação
À aceitação é o acto pessoal pelo qual o nomeado
declara aceitar a nomeação.
À nomeação para um cargo executivo só produz efeitos
com a tomada de posse.
Artigo 2.º#
Investidura
A investidura em cargos Executivo, efectua-se mediante
o acto de posse, no qual o empossado deve prestar o seguinte
juramento:
Eu juro por minha honra, ser fiel a Pátria Angolana, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os
princípios fundamentais da ordem estabelecida na Constituição, respeitar e fazer respeitar as leis e realizar com zelo e
dedicação as funções para as quais fui nomeado.
Artigo 3.º#
Competência e delegação
A competência para conferir a posse ou assinatura do
termo ou de aceitação pertence a entidade que procedeu a
nomeação e só pode ser delegada a uma entidade de categoria
superior do nomeado.
A delegação de poderes ao Vice-Presidente da República
é efectuada com base no Despacho n.º 3/10, de 24 de Fevereiro e aos Ministros de Estado e Ministros é efectuada com
base no Decreto n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, que estabelece as
normas sobre a delegação de poderes do Presidente da República.
Artigo 4.º#
Posse
O acto de posse titulado pelo respectivo termo é um acto
público e pessoal.
As formalidades a serem praticadas para o acto de posse
devem ser desenvolvidas pelos Serviços do Cerimonial do
Presidente da República.
Artigo 5.º#
Termo de posse
Os termos de posse devem ser lavrados em triplicado e
assinados pelo empossante e empossado, em folhas avulsas
destinando-se o original ao arquivo dos Serviços do Cerimonial do Presidente da República e os restantes exemplares ao
empossado e ao respectivo processo individual.
Os originais dos termos de posse devem ser numerados,
segundo a ordem das posses e reunidos em livros próprio por
anos.
Artigo 6.º#
Prazo da posse
Se outro não for expressamente indicado no diploma de
nomeação, o prazo para a tomada de posse é de 30 dias, depois
de publicado o acto que ela dê lugar, podendo ser prorrogado
até 90 dias, com fundamento em conveniência de serviço.
Em virtude do previsto no número anterior, o diploma de
nomeação é declarado sem efeito.
A cerimonia de tomada de posse em regra é realizada no
Palácio Presidencial.
Artigo 7.º#
Anulação da posse
Sempre que cheguem ao conhecimento da entidade com
competência para nomear, factos graves que a levem a desinteressar-se dos serviços a prestar pelo indivíduo a empossar
não lhe é conferida, justificando-se tal procedimento em despacho fundamentado que deve ser notificado ao interessado.
Artigo 8.º#
Revogação
É revogada toda legislação que contraria o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 26/96, de 30 de
Agosto.
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação e
interpretação do presente Decreto Presidencial são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 10.º#
Vigência
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Agosto de 2010
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 184/10
de 25 de Agosto
O Regimento da Comissão Permanente do Conselho de
Ministros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 8/10,de 5 de
Março, prevê no artigo 18.º a existência da Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, enquanto órgão técnico de apoio ao Chefe do Executivo e de
assistência directa ao funcionamento da Comissão Permanente
do Conselho de Ministros:
O artigo 20.º do mesmo Decreto Presidencial estabelece
que a organização e funcionamento da Comissão Económica
é regulada por regimento próprio a aprovar pelo Presidente da
República.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regimento da Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros,
também designada por Equipa Económica, anexo ao presente
Decreto Presidencial, sendo dele parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação
e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
