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Decreto Presidencial n.º 183/10

Decreto presidencial n.º 183/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 161 de 25 de Agosto de 2010
Data
25/08/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 26/96 — Decreto n.º 26/96 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 161 de 25 de Agosto de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.º
  11. Art. 10.º
  12. Art. 1.ºÉ aprovado o Regimento da Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros,
  13. Art. 2.ºÉ revogada toda legislação que contraria o disposto no presente diploma.
  14. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões surgidas na interpretação
  15. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 183/10

de 25 de Agosto

Considerando a inexistência de regulamentação atinente a

aceitação, tomada de posse e juramento que deve ser prestado

pelas entidades nomeadas para o exercício de funções executivas e as formalidades a serem praticadas no acto de posse:

Tornando-se necessário regular tais situações de forma a

tornar uniforme o juramento no acto de posse dos Membros

do Executivo, assim como outras entidades nomeadas pelo

Presidente da República e Chefe do Executivo e disciplinar as

formalidades de posse;

osto de 2010 I Série — N.º 161

Preço deste número — Kz: 130,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º , ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

TOMADA DE POSSE E JURAMENTO

DE ENTIDADES NOMEADAS PELO

PRESIDENTE DA REPUBLICA

Artigo 1.º#

Aceitação

1.

À aceitação é o acto pessoal pelo qual o nomeado

declara aceitar a nomeação.

2.

À nomeação para um cargo executivo só produz efeitos

com a tomada de posse.

Artigo 2.º#

Investidura

1.

A investidura em cargos Executivo, efectua-se mediante

o acto de posse, no qual o empossado deve prestar o seguinte

juramento:

Eu juro por minha honra, ser fiel a Pátria Angolana, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os

princípios fundamentais da ordem estabelecida na Constituição, respeitar e fazer respeitar as leis e realizar com zelo e

dedicação as funções para as quais fui nomeado.

Artigo 3.º#

Competência e delegação

1.

A competência para conferir a posse ou assinatura do

termo ou de aceitação pertence a entidade que procedeu a

nomeação e só pode ser delegada a uma entidade de categoria

superior do nomeado.

2.

A delegação de poderes ao Vice-Presidente da República

é efectuada com base no Despacho n.º 3/10, de 24 de Fevereiro e aos Ministros de Estado e Ministros é efectuada com

base no Decreto n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, que estabelece as

normas sobre a delegação de poderes do Presidente da República.

Artigo 4.º#

Posse

1.

O acto de posse titulado pelo respectivo termo é um acto

público e pessoal.

2.

As formalidades a serem praticadas para o acto de posse

devem ser desenvolvidas pelos Serviços do Cerimonial do

Presidente da República.

Artigo 5.º#

Termo de posse

1.

Os termos de posse devem ser lavrados em triplicado e

assinados pelo empossante e empossado, em folhas avulsas

destinando-se o original ao arquivo dos Serviços do Cerimonial do Presidente da República e os restantes exemplares ao

empossado e ao respectivo processo individual.

2.

Os originais dos termos de posse devem ser numerados,

segundo a ordem das posses e reunidos em livros próprio por

anos.

Artigo 6.º#

Prazo da posse

1.

Se outro não for expressamente indicado no diploma de

nomeação, o prazo para a tomada de posse é de 30 dias, depois

de publicado o acto que ela dê lugar, podendo ser prorrogado

até 90 dias, com fundamento em conveniência de serviço.

2.

Em virtude do previsto no número anterior, o diploma de

nomeação é declarado sem efeito.

3.

A cerimonia de tomada de posse em regra é realizada no

Palácio Presidencial.

Artigo 7.º#

Anulação da posse

Sempre que cheguem ao conhecimento da entidade com

competência para nomear, factos graves que a levem a desinteressar-se dos serviços a prestar pelo indivíduo a empossar

não lhe é conferida, justificando-se tal procedimento em despacho fundamentado que deve ser notificado ao interessado.

Artigo 8.º#

Revogação

É revogada toda legislação que contraria o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 26/96, de 30 de

Agosto.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação e

interpretação do presente Decreto Presidencial são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 10.º#

Vigência

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 184/10

de 25 de Agosto

O Regimento da Comissão Permanente do Conselho de

Ministros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 8/10,de 5 de

Março, prevê no artigo 18.º a existência da Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, enquanto órgão técnico de apoio ao Chefe do Executivo e de

assistência directa ao funcionamento da Comissão Permanente

do Conselho de Ministros:

O artigo 20.º do mesmo Decreto Presidencial estabelece

que a organização e funcionamento da Comissão Económica

é regulada por regimento próprio a aprovar pelo Presidente da

República.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regimento da Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros,

também designada por Equipa Económica, anexo ao presente

Decreto Presidencial, sendo dele parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação

e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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