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Decreto n.º 26/96

Decreto n.º 26/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 30 de Agosto de 1996
Data
30/08/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 183/10 — Decreto presidencial n.º 183/10, artigo 8.º«Revogação É revogada toda legislação que contraria o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 26/96, de 30 de Agosto.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 30 de Agosto de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºPosse
  4. Art. 3.ºTermos de passe
  5. Art. 4.ºAmaloção da posse
  6. Art. 5.ºLugar de posse
  7. Art. 6.ºPrá da passe
  8. Art. 7.ºVigência
  9. Art. 1.ºTêm competência para prover o pessoal a

Preâmbulo

Decreto n.º 26/96

de 30 de Agasto

Considerando a inexistência de regulamentação atinente

ao juramento que deve ser prestado pelas entidades nomeadas

para 0 exercício de funções Governamentais e as formalidades a ser praticadas no acto de posse.

Tormando-se necessário regular tais situações de forma a

tornar uniforme o juramento no acto de posse dos membros

do Governo e disciplinar as formalidades de posse.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

ITavestidora)

A investidura em cargos Governamentais, efectua-se

mediante o acto de posse, 60 quai o empossado deverá

prestar o seguinte juramento:

Eu juro por minha honra, ser fiel a Pátria Angolana,

cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender

os princípios fundamentais da ordem estabelecida na

Constituição, respeitar e fazer respeitar as leis e realizar com

zela e dedicação as funções para as quais fui nomeado.

E 1996 503

Artigo 2.º#

Posse

1.

O acto de posse titulado pelo respectivo termo, é um

acto público e pessoal.

2, As formalidades a ser praticadas para o acto da posse

devem ser desenvolvidas pelos Serviços do Cerimonial da

Presidência da República.

Artigo 3.º#

Termos de passe

1.

Os termos de posse deverão ser lavrados em triplicado

pelo empossante e empossado, em folhas avulsas

destinando-se o original ao arquivo nos Serviços do Cerimonial da Presidência da República e os restantes exemplares ao

empossado e 20 respectivo processo individual.

2.

Os originais dos termos de posse deverão ser numerados segundo a ordem das posses e reunidos em livros

próprios por anos.

Artigo 4.º#

Amaloção da posse

1.

Sempre que cheguem ao conhecimento da entidade com

competência para nomear, factos graves que a levem a

desinteressar-se dos serviços 2 prestar pelo indivíduo a

empossar, à posse não lhe será conferida, justificando-se ral

procedimento em despacho fundamentado que será notificado

ao interessado.

2, Em virtude do previsto no número anterior o diploma

de nomeação será declarado sem efeito.

Artigo 5.º#

Lugar de posse

A posse é tomada em regra na Presidência da República,

Artigo 6.º#

Prá da passe

Se outro não for expressamente indicado no diploma de

nomeação, o prazo para à posse é de 30 dias depois de

publicado o acia que a ela dê lugar. podendo ser prorrogado

até 90 dias com fundamento em conveniência de serviço.

Artigo 7.º#

Vigência

O presente diptoma entra em vigor na data da sua publicação. .r

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, 205 3) de Agosto de 1996.

O Primeira Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem.

O Presidente da República. Josté EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 27/96

de 30 de Agosta

Cansiderando à inexistência de regulamentação &s)j ecífica

sobre a competência para o provimento dos funcionários

Públicos nas actuais categorias ocupacionais existentes na

Administração Pública, situação que vem provocando dificuldades em matéria de gestão de efectivo.

Havendo necessidade de definir as entidades com competência para prover os funcionários públicos nas actuais

categorias ocupacionais de forma a permitir uma gestão

equilibrada e racional dos recursos humanos na Função

Pública.

Nos temios das disposições combinadas da alínca 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte.

Artigo 1.º#

Têm competência para prover o pessoal a

enquadrar nas categorias de técnicos superiores € técnicos

médios, as seguintes entidades,

1.

A nível central:

a)

Ministros;

b)

Secretários de Estado,

2.

A nível local:

Governadores Provinçiais

Árt. 2º — Têm competência para prover o pessoal a

enquadrar nas categorias de técnicos básicos, administração,

serviços e operários, o titular do órgão central, portendo

delegar «ssa competência ao Secretário Geral ou ào

respectivo Delegado Provincial parze os trabalhadores a nível

central ou local,

Ar. 3.º — O provimento deve apenas efectuar-se de

acordo com a previsto nos quadros de pessoal dos respecti-

VOS OFganisMas.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Agosto de 1996.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

Dúnem

O Presidente da República, José EnvaRDO DDS SANTOS.

Rectificação

Havendo necessidade de se introduzir algumas emendas

nº 14, 1º série, de 5 de Abril no seu artigo 4º, rectifica-se

O Seguinte:

Onde se lê: «este despacho entra imediatamente em vigor

deve ler-se: este decreto entra imediatamente em vigor».

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Agosto de 1996.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

Oúnem.

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS.

Rectificação

Por ter saído inexacto o Decreto n.º 3/96 publicado no

199, sobre a criação de um incentivo financeiro para a

concretização do Projecto de Injeoção de Gás e recuperação do

Campo de Nemba, no seu artigo 3.º rectifica-se o seguinte:

1— A fórmula deverá ser a seguinte:

1.

1. Onde se lê: A X 1.50

B

(17 5SO0xX8BL ON) N

Deve ler-se;

A XY 1. 50

B

(17. SO X1. 03) N

2- Ainda neste mesmo artigo onde se 18:

N: «é o coeficiente para o índice de inflamação anual»,

deve ler-se:

N: «é 5 coeficiente para o índice de inflamação anual...»

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Agosto de 1996.

DO Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem.

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.

CC —————

MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA

E DAS FINANÇAS

Decreto executivo conjunto n.º 50/96

de 36 de Agosto

O Decreto executivo conjunto n.º 34/96, de | de Julho,

dos Ministérios da Indústria, Finanças e Comércio sobre a

produção e preço do pão determina a instituctonatização a

nível da Ministério da Indústria, de uma comissão técnica de

regularização e controlo do abastecimento de cereais, farinhas

eda pão.

Consequentemente, impõe-se agora a criação dessa entidade, cujo obectivo final será o da participação no

estabelecimento, execução e fiscalização das políticas de

derivados, e das medidas de natureza económica, técnica €

operacional indispensáveis ao equilíbrio do sector,

Espera-se deste modo, contribuir eficazmente para o

desenvolvimento de acções estruturantes é condicionadoras

do abastecimento.

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