Preâmbulo
Decreto n.º 26/96
de 30 de Agasto
Considerando a inexistência de regulamentação atinente
ao juramento que deve ser prestado pelas entidades nomeadas
para 0 exercício de funções Governamentais e as formalidades a ser praticadas no acto de posse.
Tormando-se necessário regular tais situações de forma a
tornar uniforme o juramento no acto de posse dos membros
do Governo e disciplinar as formalidades de posse.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
ITavestidora)
A investidura em cargos Governamentais, efectua-se
mediante o acto de posse, 60 quai o empossado deverá
prestar o seguinte juramento:
Eu juro por minha honra, ser fiel a Pátria Angolana,
cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender
os princípios fundamentais da ordem estabelecida na
Constituição, respeitar e fazer respeitar as leis e realizar com
zela e dedicação as funções para as quais fui nomeado.
E 1996 503
Artigo 2.º#
Posse
O acto de posse titulado pelo respectivo termo, é um
acto público e pessoal.
2, As formalidades a ser praticadas para o acto da posse
devem ser desenvolvidas pelos Serviços do Cerimonial da
Presidência da República.
Artigo 3.º#
Termos de passe
Os termos de posse deverão ser lavrados em triplicado
pelo empossante e empossado, em folhas avulsas
destinando-se o original ao arquivo nos Serviços do Cerimonial da Presidência da República e os restantes exemplares ao
empossado e 20 respectivo processo individual.
Os originais dos termos de posse deverão ser numerados segundo a ordem das posses e reunidos em livros
próprios por anos.
Artigo 4.º#
Amaloção da posse
Sempre que cheguem ao conhecimento da entidade com
competência para nomear, factos graves que a levem a
desinteressar-se dos serviços 2 prestar pelo indivíduo a
empossar, à posse não lhe será conferida, justificando-se ral
procedimento em despacho fundamentado que será notificado
ao interessado.
2, Em virtude do previsto no número anterior o diploma
de nomeação será declarado sem efeito.
Artigo 5.º#
Lugar de posse
A posse é tomada em regra na Presidência da República,
Artigo 6.º#
Prá da passe
Se outro não for expressamente indicado no diploma de
nomeação, o prazo para à posse é de 30 dias depois de
publicado o acia que a ela dê lugar. podendo ser prorrogado
até 90 dias com fundamento em conveniência de serviço.
Artigo 7.º#
Vigência
O presente diptoma entra em vigor na data da sua publicação. .r
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, 205 3) de Agosto de 1996.
O Primeira Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem.
O Presidente da República. Josté EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 27/96
de 30 de Agosta
Cansiderando à inexistência de regulamentação &s)j ecífica
sobre a competência para o provimento dos funcionários
Públicos nas actuais categorias ocupacionais existentes na
Administração Pública, situação que vem provocando dificuldades em matéria de gestão de efectivo.
Havendo necessidade de definir as entidades com competência para prover os funcionários públicos nas actuais
categorias ocupacionais de forma a permitir uma gestão
equilibrada e racional dos recursos humanos na Função
Pública.
Nos temios das disposições combinadas da alínca 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte.
Artigo 1.º#
Têm competência para prover o pessoal a
enquadrar nas categorias de técnicos superiores € técnicos
médios, as seguintes entidades,
A nível central:
Ministros;
Secretários de Estado,
A nível local:
Governadores Provinçiais
Árt. 2º — Têm competência para prover o pessoal a
enquadrar nas categorias de técnicos básicos, administração,
serviços e operários, o titular do órgão central, portendo
delegar «ssa competência ao Secretário Geral ou ào
respectivo Delegado Provincial parze os trabalhadores a nível
central ou local,
Ar. 3.º — O provimento deve apenas efectuar-se de
acordo com a previsto nos quadros de pessoal dos respecti-
VOS OFganisMas.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Agosto de 1996.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
Dúnem
O Presidente da República, José EnvaRDO DDS SANTOS.
Rectificação
Havendo necessidade de se introduzir algumas emendas
nº 14, 1º série, de 5 de Abril no seu artigo 4º, rectifica-se
O Seguinte:
Onde se lê: «este despacho entra imediatamente em vigor
deve ler-se: este decreto entra imediatamente em vigor».
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Agosto de 1996.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
Oúnem.
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS.
Rectificação
Por ter saído inexacto o Decreto n.º 3/96 publicado no
199, sobre a criação de um incentivo financeiro para a
concretização do Projecto de Injeoção de Gás e recuperação do
Campo de Nemba, no seu artigo 3.º rectifica-se o seguinte:
1— A fórmula deverá ser a seguinte:
1. Onde se lê: A X 1.50
B
(17 5SO0xX8BL ON) N
Deve ler-se;
A XY 1. 50
B
(17. SO X1. 03) N
2- Ainda neste mesmo artigo onde se 18:
N: «é o coeficiente para o índice de inflamação anual»,
deve ler-se:
N: «é 5 coeficiente para o índice de inflamação anual...»
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Agosto de 1996.
DO Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem.
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
CC —————
MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA
E DAS FINANÇAS
Decreto executivo conjunto n.º 50/96
de 36 de Agosto
O Decreto executivo conjunto n.º 34/96, de | de Julho,
dos Ministérios da Indústria, Finanças e Comércio sobre a
produção e preço do pão determina a instituctonatização a
nível da Ministério da Indústria, de uma comissão técnica de
regularização e controlo do abastecimento de cereais, farinhas
eda pão.
Consequentemente, impõe-se agora a criação dessa entidade, cujo obectivo final será o da participação no
estabelecimento, execução e fiscalização das políticas de
derivados, e das medidas de natureza económica, técnica €
operacional indispensáveis ao equilíbrio do sector,
Espera-se deste modo, contribuir eficazmente para o
desenvolvimento de acções estruturantes é condicionadoras
do abastecimento.
