Preâmbulo
Considerando que a criação do Pólo Agro-Industrial de Capanda visa a atracção de empreendimentos de grande porte, como pilares de desenvolvimento do Sector Agro-Pecuário: Tendo em conta que neste âmbito, a Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, manifesta o interesse em participar do processo no qual possui um papel estratégico, como empresa de âncora ao fomentar a estruturação da cadeia eléctrica, insumo essencial para o estabelecimento de outros empreendimentos e como instrumentos de mais-valia à qualidade de vida da população: Considerando que a Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada está a implementar na Província de Malanje, um projecto que visa o cultivo de cana-de-açúcar e de outras culturas com a finalidade de transformar em açúcar, álcool e energia para o consumo industrial e doméstico:
O Presidente da República determina nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
É autorizado o Ministro das Finanças a negociar com a Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada, os termos e condições financeiras apresentadas pelas instituições financeiras para o financiamento de USD 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de dólares norte-americanos).
É autorizado o Ministro das Finanças a emitir a Garantia Soberana em nome do Estado Angolano de 100% (cem por cento) do valor a contratar pela Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada, referido no número anterior:
Artigo 2.º#
Beneficiário
A Garantia Soberana emitida reverte a favor da Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia Angola, Limitada.
Artigo 3.º#
Obrigações do Beneficiário
A Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada deve depositar na Conta do Fundo de Garantia 4% (quatro por cento) do valor garantido.
Artigo 4.º#
Contragarantia
A Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada deve, em caso de incumprimento dos contratos de financiamento a celebrar com as instituições financeiras, dar como contragarantia autorização ao Tesouro Nacional para interpelar as suas contas e dos respectivos sócios.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 291/14, de 20 de Outubro.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 29 de Setembro de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
