Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 193/15

Autoriza o Ministro das Finanças a negociar com a Sociedade BIOCOM

Autoriza o Ministro das Finanças a negociar com a Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada, os termos e condições financeiras apresentadas pelas instituições financeiras para o financiamento de USD 210.000.000,00, e a emitir a Garantia Soberana em nome do Estado Angolano de 100% do valor a contratar pela referida sociedade. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 291/14, de 20 de Outubro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 137 de 6 de Outubro de 2015
Data
06/10/2015
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 291/14 — Autoriza o Ministro das Finanças a negociar com a Sociedade BIOCOM (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 137 de 6 de Outubro de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºBeneficiário
  4. Art. 3.ºObrigações do Beneficiário
  5. Art. 4.ºContragarantia
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a criação do Pólo Agro-Industrial de Capanda visa a atracção de empreendimentos de grande porte, como pilares de desenvolvimento do Sector Agro-Pecuário: Tendo em conta que neste âmbito, a Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, manifesta o interesse em participar do processo no qual possui um papel estratégico, como empresa de âncora ao fomentar a estruturação da cadeia eléctrica, insumo essencial para o estabelecimento de outros empreendimentos e como instrumentos de mais-valia à qualidade de vida da população: Considerando que a Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada está a implementar na Província de Malanje, um projecto que visa o cultivo de cana-de-açúcar e de outras culturas com a finalidade de transformar em açúcar, álcool e energia para o consumo industrial e doméstico:

O Presidente da República determina nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

É autorizado o Ministro das Finanças a negociar com a Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada, os termos e condições financeiras apresentadas pelas instituições financeiras para o financiamento de USD 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de dólares norte-americanos).

É autorizado o Ministro das Finanças a emitir a Garantia Soberana em nome do Estado Angolano de 100% (cem por cento) do valor a contratar pela Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada, referido no número anterior:

Artigo 2.º#

Beneficiário

A Garantia Soberana emitida reverte a favor da Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia Angola, Limitada.

Artigo 3.º#

Obrigações do Beneficiário

A Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada deve depositar na Conta do Fundo de Garantia 4% (quatro por cento) do valor garantido.

Artigo 4.º#

Contragarantia

A Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada deve, em caso de incumprimento dos contratos de financiamento a celebrar com as instituições financeiras, dar como contragarantia autorização ao Tesouro Nacional para interpelar as suas contas e dos respectivos sócios.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 291/14, de 20 de Outubro.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Setembro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso