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Decreto Presidencial n.º 291/14

Autoriza o Ministro das Finanças a negociar com a Sociedade BIOCOM

Autoriza o Ministro das Finanças a negociar com a Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Lda, os termos e condições financeiras apresentadas pelos Bancos Comerciais para o financiamento de USD 300.000.000,00 e a emitir a Garantia Soberana em nome do Estado Angolano de 70% do valor a contratar pela sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Lda.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 190 de 20 de Outubro de 2014
Data
20/10/2014
Área
Comercial e Societário
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 193/15 — Autoriza o Ministro das Finanças a negociar com a Sociedade BIOCOM, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 291/14, de 20 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 190 de 20 de Outubro de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºBeneficiário
  4. Art. 3.ºObrigações do Beneficiário
  5. Art. 4.ºContragarantia
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a criação do Pólo Agro-Industrial de Capanda visa como estratégia a atracção de empreendimentos de grande porte, como pilares de desenvolvimento do Sector Agro- Pecuário: Tendo em conta que neste âmbito, a Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada manifesta o interesse em participar do processo no qual possui um papel estratégico, como empresa de âncora ao fomentar a estruturação da cadeia produtiva na região, com capacidade de fornecer energia eléctrica, insumo essencial para o estabelecimento de outros empreendimentos e como instrumento de mais-valia à qualidade de vida da população: Considerando que a Sociedade BIOCOM – Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada esta a implementar na Província de Malanje, um projecto que visa o cultivo de cana-de-açúcar e outras culturas com a finalidade de transformar em açúcar, álcool e energia eléctrica para o consumo industrial e doméstico:

O Presidente da República determina nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

É autorizado o Ministro das Finanças a negociar com a Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada, os termos e condições financeiras apresentadas pelos bancos comerciais para o financiamento de USD 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).

O Ministro das Finanças é autorizado a emitir a Garantia Soberana em nome do Estado Angolano de 70% (setenta por cento) do valor a contratar pela Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada.

Artigo 2.º#

Beneficiário

A Garantia Soberana emitida reverte a favor da Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada.

Artigo 3.º#

Obrigações do Beneficiário

A Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada deve depositar na Conta do Fundo de Garantia 4% (quatro por cento) do valor garantido.

Artigo 4.º#

Contragarantia

A Sociedade BIOCOM - Companhia de Bioenergia de Angola, Limitada deve em caso de incumprimento dar como contragarantia para a cobertura do valor financiado pela instituição financeira, autorização ao Tesouro Nacional para interpelar as suas contas e dos respectivos sócios.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 13 de Outubro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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