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Decreto Presidencial n.º 111/16

Aprova a Tabela de Taxas de Portagem e autoriza a sua cobrança na ponte sobre o Rio Kwanza

Aprova a Tabela de Taxas de Portagem e autoriza a sua cobrança na ponte sobre o Rio Kwanza. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 36/04, de 25 de Junho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 84 de 27 de Maio de 2016
Data
27/05/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 147/26 — Regras Operacionais e as Taxas a Cobrar nos Postos de Portagens Não-Fronteiriços e Fronteiriços da Rede Nacional de Estradas, artigo 11.º«São revogados o Decreto Executivo n.º 24/87, de 6 de Junho, o Decreto Presidencial n.º 111/16, de 27 de Maio, e a Tabela de Preços constante no n.º 3 da 1.ª Fase do Plano Nacional de Portagens e Pesagem de Veículos, anexa ao Decreto Presidencial n.º 267/19, de 30 de Agosto.»
  • Revoga Decreto n.º 36/04 — Decreto n.º 36/04 (artigo 9.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 84 de 27 de Maio de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºIncidência Objectiva
  4. Art. 3.ºIncidência Subjectiva
  5. Art. 4.ºValor da Taxa de Portagem
  6. Art. 5.ºActualização do Valor da Taxa de Portagem
  7. Art. 6.ºCobrança e Pagamento da Taxa de Portagem
  8. Art. 7.ºAfectação
  9. Art. 8.ºFiscalização
  10. Art. 9.ºRevogação
  11. Art. 10.ºDúvidas e Omissões
  12. Art. 11.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se proceder ao reajustamento da tabela de taxas de portagem cobrada na ponte sobre o Rio Kwanza, aprovada pelo Decreto n.º 36/04, de 25 de Junho, bem como a necessidade de se assegurar a comparticipação dos utentes directos dessa importante infra-estrutura rodoviária nos custos da sua manutenção: Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É aprovada a Tabela de Taxas de Portagem e autorizada a sua cobrança na ponte sobre o Rio Kwanza.

Artigo 2.º#

Incidência Objectiva

Estão sujeitos ao pagamento da taxa de portagem todos os veículos que transitem pela ponte sobre o Rio Kwanza, localizada na Comuna da Barra do Kwanza, Província de Luanda.

O pagamento da taxa referida no número anterior efectua-se por classe de veículo, conforme a tabela anexa ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

Incidência Subjectiva

O sujeito activo da relação jurídico-tributária estabelecida pelo presente Diploma é o Fundo Rodoviário.

São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária estabelecida todas as pessoas singulares ou colectivas de direito privado que façam o uso da ponte sobre o Rio Kwanza.

Artigo 4.º#

Valor da Taxa de Portagem

O valor da taxa de portagem é o constante da tabela anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 5.º#

Actualização do Valor da Taxa de Portagem

Os Ministros das Finanças e da Construção podem por decreto executivo conjunto actualizar as taxas de portagem previstas no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Cobrança e Pagamento da Taxa de Portagem

A cobrança da taxa de portagem processa-se mediante a apresentação de uma factura emitida pelos serviços competentes do Fundo Rodoviário, instalados junto da ponte, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento de modo integral, no momento da emissão da referida factura.

Os valores da taxa de portagem são cobrados em Kwanzas.

A totalidade da receita, resultante da cobrança das taxas de portagem na ponte sobre o Rio Kwanza, dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica orçamental emolumentos e taxas.

Artigo 7.º#

Afectação

Os valores arrecadados nos termos do presente Diploma constituem na sua totalidade receitas do Fundo Rodoviário.

Artigo 8.º#

Fiscalização

A fiscalização do sistema de cobrança da taxa de portagem na ponte sobre o Rio Kwanza é da competência do Instituto de Preços e Concorrência e da Administração Geral Tributária, do Ministério das Finanças.

Artigo 9.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 36/04, de 25 de Junho.

Artigo 10.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Maio de 2016.

-Publique-se. Luanda, aos 20 de Maio de 2016.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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